Archive for Fevereiro, 2019

Pensões de invalidez e velhice

Quinta-feira, Fevereiro 28th, 2019

Portaria n.º 71/2019 – Diário da República n.º 42/2019, Série I de 2019-02-28120310673

Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria que fixa os valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social

Ensino individual e ensino doméstico

Terça-feira, Fevereiro 26th, 2019

Portaria n.º 69/2019 – Diário da República n.º 40/2019, Série I de 2019-02-26120272926

Educação

Procede à regulamentação das modalidades educativas de ensino individual e de ensino doméstico previstas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

Residências de estudantes

Terça-feira, Fevereiro 26th, 2019

 

Bailado

Terça-feira, Fevereiro 26th, 2019

Lei n.º 22/2019 – Diário da República n.º 40/2019, Série I de 2019-02-26120272924
Assembleia da República
Estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos

Dados pessoais dos passageiros

Segunda-feira, Fevereiro 25th, 2019

Lei n.º 21/2019 – Diário da República n.º 39/2019, Série I de 2019-02-25120108010

Assembleia da República

Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna

Portal e_Portugal

Sexta-feira, Fevereiro 22nd, 2019

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019 – Diário da República n.º 38/2019, Série I de 2019-02-22120038537

Presidência do Conselho de Ministros

Cria o Portal «ePortugal», sob o domínio eportugal.gov.pt, que sucede ao Portal do Cidadão e ao Balcão do Empreendedor

Animais de circo

Sexta-feira, Fevereiro 22nd, 2019

Lei n.º 20/2019 – Diário da República n.º 38/2019, Série I de 2019-02-22120038536

Assembleia da República

Reforça a proteção dos animais utilizados em circos

Rede externa do AICEP

Quinta-feira, Fevereiro 21st, 2019

Despacho n.º 1771/2019

 Publicação: Diário da República n.º 36/2019, Série II de 2019-02-20
  •  Emissor:Negócios Estrangeiros – Gabinete do Secretário de Estado da Internacionalização
  •  Tipo de Diploma:Despacho
  •  Parte:C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
  •  Número:1771/2019
  •  Páginas:5819 – 5821
 Versão pdf: Descarregar 

Custas de parte – inconstitucionalidade

Quinta-feira, Fevereiro 21st, 2019

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2019 – Diário da República n.º 37/2019, Série I de 2019-02-21119975750

Tribunal Constitucional

Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, que determina que «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota»

Habitação a custos controlados

Terça-feira, Fevereiro 19th, 2019

Portaria n.º 65/2019 – Diário da República n.º 35/2019, Série I de 2019-02-19119847709

AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

Revê o regime de habitação de custos controlados

Organização e funcionamento dos tribunais

Terça-feira, Fevereiro 19th, 2019

Lei n.º 19/2019 – Diário da República n.º 35/2019, Série I de 2019-02-19119847701

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Estrangeiros e o Sistema de Justiça

Domingo, Fevereiro 17th, 2019

Citamos:

Observatório da Imigração

 

O Observatório das Migrações destaca neste mês o tema dos Estrangeiros e o Sistema de Justiça para enquadrar o dia Europeu da Vítima de Crime que se assinala a 22 de fevereiro para recordar os direitos de todas as pessoas – crianças e adultos, homens e mulheres, pobres e ricos, nacionais e estrangeiros – que sofrem nas mãos de criminosos na União Europeia.

Procura-se com esta newsletter desconstruir alguns mitos que subjazem ao tema, nomeadamente a falsa perceção da sobre representação dos estrangeiros na criminalidade, nas taxas de reclusão e nas taxas de condenação. Com esse objetivo, sistematizam-se alguns dos principais resultados de investigações neste domínio, com destaque para estudos publicados por este Observatório das Migrações (e.g. Estudo OM13, Estudo OM20, Estudo OM43), e consideram-se os dados mais recentes de natureza penal e criminal dos reclusos e da criminalidade julgada e condenada por nacionalidade (com relevo para dados sistematizados nos relatórios estatísticos dos Indicadores de Integração de Imigrantes).

Estes estudos e relatórios estatísticos dão evidências de que a sobre representação de estrangeiros no sistema de justiça penal e na população prisional em Portugal tem subjacentes causas diferentes, nomeadamente diferenças no tipo de criminalidade, nas práticas das instâncias policiais, nas sentenças condenatórias e nas penas privativas da liberdade de prisão efetiva e prisão preventiva. Alguns autores nacionais e internacionais discutem ainda em que medida a sobre representação de cidadãos estrangeiros nos sistemas judiciais reflete discriminação judicial em função da pertença nacional.

Continue a partilhar connosco as suas novidades académicas através do email om@acm.gov.pt e acompanhe-nos no sitio www.om.acm.gov.pt e na página do Facebook https://www.facebook.com/observatoriodasmigracoes

 

Consulados não podem lavrar termos de perfilhação

Sábado, Fevereiro 16th, 2019

Citamos:

Lexpoint

 

A Procuradora-Geral da República emitiu uma diretiva para por fim aos entendimentos divergentes e atuações não uniformes de magistrados do Ministério Público (MP) no que respeita à admissibilidade legal dos serviços consulares portugueses poderem lavrar, a pedido do MP, termo de perfilhação.

O ato de perfilhar constitui uma declaração de ciência, a qual, por razões de segurança e facilidade probatória, assume forma externa, pública e solene. Apenas pode ser praticado de acordo com quatro formas taxativamente previstas na lei:
Declaração prestada perante funcionário do registo civil;
Testamento;
Escritura pública;
Por termo lavrado em juízo.

O termo lavrado em juízo, introduzido com a reforma de 1966, visava situações em que o reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade era obtido no decurso do processo de averiguação oficiosa. Esta perfilhação tem a sua base processual no Regime Geral do Processo Tutelar Cível; prevê-se que, confirmada a maternidade/paternidade seja lavrado termo de perfilhação na presença do MP.

O Código Civil consagrou uma formalidade especial para a validade do ato, a qual implica que o termo lavrado em juízo ocorra na presença física de MP, sendo que não é possível a delegação.

Assim, a inobservância desta especial formalidade determina a nulidade do ato jurídico, a qual pode e deve ser conhecida a todo o tempo e com efeitos retroativos.

Os titulares de postos consulares (consulados gerais, consulados, vice consulados e agências consulares) e os encarregados das secções consulares são órgãos especiais de registo civil relativamente aos cidadãos portugueses com residência habitual no estrangeiro ou que aí se encontrem acidentalmente. Enquanto órgãos especiais de registo são-lhes atribuídas especiais competências em matéria de registo civil, nomeadamente, lavrar declaração de maternidade ou de perfilhação.

No âmbito da denominada cooperação judiciária e administrativa, os serviços consulares colaboram com as autoridades judiciárias e administrativas nacionais e estrangeiras nos termos do direito nacional, comunitário e internacional público em vigor. Esta cooperação pode abranger a possibilidade de inquirição de testemunhas, na audiência final de julgamento, por carta precatória expedida para consulado português que não disponha de meios técnicos para a inquirição por teleconferência, conforme prevê o Código de Processo Civil.

Além disso, nos termos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o tribunal e o MM podem dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a menores sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território nacional.

Face às exigências legalmente previstas, no âmbito da instrução de processo de natureza jurisdicional como as ações de filiação, o RGPTC e o Regulamento Consular não permitem que os órgãos consulares possam lavrar termos de perfilhação na modalidade de termo lavrado em juízo e legitimam a recusa do cumprimento da carta precatória nos termos do Código de Processo Civil.

Essa colaboração com as autoridades judiciárias será validamente prestada nas situações em que sejam solicitados depoimentos dos pais ou dos presumidos progenitores, ou mesmo de testemunha arrolada, nos termos em que tal é permitido pelas leis de processo. A colaboração estende-se a outros atos de instrução probatória, como seja o ato de recolha de amostra de ADN, como elemento imprescindível à concretização de exame pericial.

Nos casos legalmente admissíveis, os serviços consulares portugueses funcionam como uma extensão material do Tribunal ou do MP que funciona com o pedido de ato processual efetuado através de carta precatória como prevê o Código de Processo Civil.

Nas situações em que se justifique proceder à expedição de carta precatória a serviço consular para audição do presumido progenitor, o MP poderá, complementarmente, solicitar que, caso haja vontade em proceder ao reconhecimento da paternidade, seja lavrada a competente declaração de perfilhação, através de assento autónomo.

O assento ingressará na ordem jurídica nacional através de ato a praticar pela Conservatória dos Registos Centrais.
Este regime de cooperação é aplicável, com as devidas adaptações, no âmbito dos dossiês de acompanhamento (designados Processos Administrativos) instaurados pelo MP com a finalidade de vir a interpor ação de investigação de maternidade/paternidade, em representação.

Referências
Diretiva n.º 1/2019 – DR n.º 29/2019, Série II de 11.02.2019
Código Civil, artigos 294.º, 295.º, 286.º, 289.º, n.º 1, 1853.º, alínea d)
Código de Registo Civil, artigos 5.º n.º 3, 11.º, n.ºs 1, alínea a) e 3,
Código de Processo Civil, artigos 172.º, n.º 1 in fine e 500.º, alínea b)
Regime Geral do Processo Tutelar Cível, artigos 26.º, 64.º
Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março (Regulamento Consular), artigos 51.º, 52.º, n.º 1, alínea d), 74.º

 

Liberdade de expressão do advogado

Sábado, Fevereiro 16th, 2019

Uma interessante decisão do Tribunal Europeu dos Direitos dos Homem.

Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 12.02.2019

Liberdade de expressão, indemnização

O tribunal decidiu que, embora concorde com os tribunais nacional que consideraram existir responsabilidade civil do advogado requerente, por não ter conseguido provar as suas alegações, o montante da indemnização exigida, no valor de € 50.000, é excessiva.
Processo n.º 70465/12

 

Processo n.º 70465/12

Proposta de novo regime de conflitos de juristição

Sábado, Fevereiro 16th, 2019

Citamos:

Lexpoint

 

O Governo submeteu à apreciação da Assembleia da República um novo regime de prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais (TAF).

A proposta inclui ainda a composição, a competência, o funcionamento e o processo perante o novo Tribunal dos Conflitos e a revogação dos diplomas de 1931 e de 1933 que definem o regime do Tribunal dos Conflitos atualmente em vigor bem como a não vigência de outros atos legislativos conexos.

O novo regime do processo de resolução dos conflitos de jurisdição definido na proposta de lei assenta nas regras do Código de Processo Civil (CPC), com algumas adaptações já existentes em matéria de recursos nomeadamente no CPC, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e no Código de Processo Penal (CPP).

Atualmente existem duas vias de acesso ao Tribunal de Conflitos:

  • em casos de pré-conflito: recurso de decisões dos Tribunais da Relação ou dos Tribunais Centrais Administrativos; e
  • em casos de conflito efetivo: pedido de resolução.

A proposta de lei prevê uma terceira via de acesso:

  • consultas prejudiciais dirigidas ao Tribunal dos Conflitos por qualquer tribunal sobre questões de jurisdição, que são alvo de pronúncia vinculativa imediata por parte desta instância. (NOVO)

Desta forma pretende-se evitar a multiplicação de intervenções e o arrastamento dos processos por conta de discussões relativas à jurisdição competente.

O diploma proposto regula também a articulação a estabelecer entre o regime da resolução dos conflitos de jurisdição tribunais judiciais/TAF e o mecanismo de resolução de conflitos de jurisdição consagrado na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. Neste âmbito prevê-se a competência do Tribunal dos Conflitos, com uma composição especifífica, dirimir os conflitos de urisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo. O objetivo é acautelar a segurança e a certeza jurídicas, prevenindo-se eventuais querelas inúteis.

Competência do Tribunal dos Conflitos 

Nos termos da proposta de lei compete ao Tribunal dos Conflitos conhecer:

Dos pedidos de resolução de conflitos de jurisdição formulados nos termos na nova lei:

Há conflito de jurisdição quando:
– conflito positivo: dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão;
– conflito negativo: dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, declinam o poder de conhecer da mesma questão.
Não há conflito de jurisdição enquanto forem suscetíveis de recurso ordinário as decisões proferidas sobre a questão da jurisdição.

Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do Supremo Tribunal a quem caiba a presidência do Tribunal dos Conflitos. A resolução do conflito pode igualmente ser pedida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (MP), mediante requerimento dirigido ao presidente do Supremo Tribunal referido.

Das consultas prejudiciais sobre questões de jurisdição submetidas:
– sempre que, na pendência de uma ação, incidente, providência ou recurso, se suscitem fundadas dúvidas sobre a questão da jurisdição competente, qualquer tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento de uma das partes, submeter a sua apreciação ao Tribunal dos Conflitos.

A consulta não tem lugar em processos urgentes. A decisão de submeter ou de não submeter a questão da jurisdição competente à apreciação do Tribunal dos Conflitos é irrecorrível.

Dos recursos destinados a fixar o tribunal competente, no âmbito do CPC:
– quando a Relação tenha julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, e
– quando um Tribunal Central Administrativo julgue incompetente um tribunal administrativo de círculo ou um tribunal tributário por a causa pertencer ao âmbito de jurisdição dos tribunais judiciais.

O processo perante o Tribunal dos Conflitos deve ser urgente, correndo nos próprios autos quando o conflito for negativo. O processo perante este tribunal deve ser isento de custas.

Referências
Proposta de n.º Lei 181/XIII, de 06.02.2019 [Governo]
Código de Processo Civil, artigos 101.º, n.º 2, 109.º a 114.º
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, artigo 1.º, n.º 3

 

 

Advocacia e EPD

Sábado, Fevereiro 16th, 2019

Citsmos:

Lexpoint

O Conselho Regional de Lisboa (CRL) da Ordem dos Advogados não concorda com o Conselho Geral sobre a questão a cumulação de funções dos advogados com a de Encarregado de Proteção de Dados (EPD), a nova profissão surgida do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Tem uma posição menos restritiva e dá a cada advogado o poder de decidir se existe ou não impedimento em cada caso concreto. Só em caso de dúvida este deve pedir à Ordem que se pronuncie sobre a sua situação.

Num parecer agora divulgado, o CRL defende que os advogados podem exercer a advocacia, exercer o mandato forense e a consulta jurídica para entidades para quem exerçam, ou, tenham exercido, as funções de EPD. Considera no entanto que os advogados devem abster-se de exercer o mandato por conta de clientes para os quais exerçam ou tenham exercido essas funções, em caso de atual ou potencial conflito de interesses entre o exercício daquelas funções e os interesses do cliente.

Assim, a verificação da existência de impedimento relativo deve ser aferida caso a caso, pelo próprio advogado; em caso de dúvida, cabe ao Conselho Regional territorialmente competente emitir parecer, a pedido do advogado, sobre a questão, como prevê o Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).

No seu parecer de setembro, o Conselho Geral tinha entendido que os advogados que exerçam ou tenham exercido as funções de EPD em entidades estão impedidos de exercer advocacia relativamente a esses clientes – impedidos de exercer o mandato forense ou a consulta jurídica. Este parecer, que não foi unânime, tinha sido pedido por um Conselho Regional por existirem pareceres contraditórios no seio da Ordem.

Para o CRL, embora a solução do Conselho Geral seja idónea para acautelar o exercício deontológico da profissão, procurando evitar de forma absoluta e automática a existência de conflitos de interesses emergentes do exercício concomitante ou passado pelo advogado da função de EPD, a proibição imposta viola de forma evidente o princípio da proporcionalidade, nas suas máximas de necessidade e de proporcionalidade em sentido estrito.

Se, nos termos do EOA, o advogado pode assumir o patrocínio contra clientes que tenha patrocinado no passado desde que assegure a inexistência de um conflito de interesses e o respeito pelo sigilo profissional, então o entendimento do Conselho Geral é excessivo e desproporcionado na questão das funções como EPD face aos interesses sacrificados dos profissionais em causa.

O EPD

O EPD é a pessoa (ou conjunto de pessoas) que dentro de uma organização promove, de forma independente, o cumprimento das normas sobre proteção de dados pessoais e que zela pelo respeito pelos direitos dos titulares dos dados pessoais. Pode ser um trabalhador da organização ou exercer as suas funções com base num contrato de prestação de serviços.

Nos termos do RGPD, compete ao EPD, nomeadamente, informar e aconselhar, controlar a conformidade das ações de proteção de dados com o RGPD, aconselhar sobre a avaliação do impacto sobre a proteção de dados e controlar a sua realização, bem como cooperar com a autoridade de controlo, por exemplo, através de ações de formação e de auditorias.

O EPD pode ainda ser contactado pelos titulares dos dados sobre todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais e com o exercício dos direitos que lhe são conferidos pelo RGPD.

Os EPD, sejam ou não empregados do responsável pelo tratamento, deverão estar em condições de desempenhar as suas funções e atribuições com independência.

Assim, a organização deve assegurar que o EPD não recebe instruções relativamente ao exercício das suas funções e não pode ser destituído nem penalizado pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante pelo facto de exercer as suas funções.

Conflito

Nos termos do RGPD, o EPD pode exercer outras funções e atribuições na organização desde que o exercício das mesmas não resulte num conflito de interesses com as funções inerentes a esse estatuto.

Entende o CRL da OA que o EPD encontrar-se-á numa situação de conflito de interesses sempre que o exercício de uma determinada função possa comprometer a sua idoneidade para exercer as funções de EPD de forma imparcial.

Portanto, o EPD não poderá exercer dentro da organização funções que envolvam a definição das finalidades ou dos meios de tratamento de dados pessoais, como também não poderá exercer funções que impliquem a aplicação das medidas técnicas e organizativas que forem necessárias para assegurar que os tratamentos de dados pessoais são realizados em conformidade com o RGPD.

Trata-se de obrigações que competem ao responsável pelo tratamento e cuja conformidade deve ser controlada pelo EPD. Para assegurar a sua imparcialidade no exercício das funções de EPD é necessário que sobre o EPD não recaia, simultaneamente, o ónus de cumprir as obrigações consagradas no RGPD para o responsável pelo tratamento e o ónus de fiscalizar o cumprimento de tais obrigações.

Segundo o Grupo de Trabalho da União Europeia sobre a questão do exercício das funções de EPD por advogado, pode igualmente surgir um conflito de interesses se, por exemplo, um EPD externo for chamado a representar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante perante os tribunais no âmbito de processos respeitantes a questões de proteção de dados.

Nos termos do EOA, verificar-se-á uma situação de impedimento sempre que a prática de atos profissionais ou o exercício de influência pelo advogado junto de uma determinada entidade, pública ou privada, onde o mesmo desempenhe ou já tenha desempenhado funções, entrar em conflito com as regras deontológicas nele consagradas.

Assim, em sede de conflito de interesses, o advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária.

O CRL salienta que o que está em causa nas situações de conflitos de interesses não é a incompatibilidade ou impedimento relativo, mas sim o dever do advogado de se abster de praticar atos próprios da profissão em casos concretos de conflitos de interesses ou quando neles interveio noutra qualidade diferente da de advogado constituído.

EPD e independência na advocacia

No seu parecer, o Conselho Geral entendeu que o EOA prevê incompatibilidades a título exemplificativo, pelo que a falta de menção das funções do EPD não afasta a possibilidade da incompatibilidade. Considera que o exercício de tal atividade não é incompatível com a advocacia mas que existe incompatibilidade relativa que diminui a amplitude do exercício da advocacia, relativamente a profissionais numa relação com um cliente para quem se exerça, ou tenha exercido, as funções de EPD. Para o Conselho Geral a advocacia deve ser exercida de forma isenta e independente.

Segundo o CRL, o Conselho Geral não especifica quais são, em concreto, as regras deontológicas com as quais os atos profissionais em causa entram em conflito, nem as circunstâncias em que esse conflito pode ocorrer.

Entende o CRL que o mero exercício das funções de DPO não compromete de forma automática a independência do advogado; tal como o advogado, também o EPD deve estar em condições de desempenhar as suas funções e atribuições com independência, não recebendo instruções relativamente ao exercício das suas funções. As garantias de independência do advogado não são diminuídas nos casos em que o mesmo exerce as funções de EPD, uma vez que no exercício de tais funções o advogado não se encontra subordinado a eventuais instruções da entidade para a qual exerce essas funções.

Nada na natureza do EPD ou no elenco das funções de EPD implica inevitavelmente a existência de um conflito de interesses, nem o mero facto de o advogado exercer ou ter exercido funções de EPD para uma determinada entidade diminui de forma automática a autonomia e a independência com que o mesmo exerce a sua profissão de advogado junto dessa entidade.

Contudo, poderá existir uma situação de conflito de interesses na medida em que o advogado chamado a aconselhar o cliente ou a patrociná-lo sobre questões em que tenha intervindo como EPD. Aqui, consciente ou inconscientemente, o advogado limitar a sua atuação em função dos seus próprios interesses. O advogado deve sempre atuar na melhor defesa dos interesses do cliente e se o cliente lhe pede aconselhamento em matérias em que tenha tido intervenção como EPD, e poderá ser tentado a dar prevalência aos seus interesses em detrimento da melhor defesa dos interesses do cliente.

Essa eventualidade terá de ser avaliada, em concreto, pelo próprio advogado.

Entendo o CRL que haverá até maior suscetibilidade de se colocar numa situação de conflito de interesses se o advogado aceitar o patrocínio do cliente para processos que visem temas diretamente relacionados com a atuação que tenha tido enquanto EPD ou sobre temas em que enquanto EPD tenha assumido posição expressa perante o seu cliente.

Portanto, o advogado não deverá aconselhar o cliente ou assumir o patrocínio relativamente à sua atuação como Encarregado de Proteção de Dados ou relativamente a assuntos em que, nessa qualidade, tenha assumido posição expressa que possa gerar um conflito de interesses.

O CRL considera que a Ordem dos Advogados:

  • deve esclarecer os advogados com inscrição em vigor que exerçam as funções de EPD de que permanecem vinculados ao cumprimento das normas estabelecidas no EOA e, também, sujeitos ao poder disciplinar da Ordem e que devem demitir-se dessas funções assim que constatem a existência de um conflito de interesses;
  • deve estabelecer que o advogado se deve abster de patrocinar clientes para os quais exerça ou tenha exercido as funções de EPD sempre que nos respetivos processos esteja em causa a sua atuação enquanto EPD ou em que seja discutida qualquer questão sobre a qual tenha tomado posição expressa enquanto EPD, que possa resultar num conflito de interesses;
  • deve definir que nas situações concretas em que haja conflitos ou dúvidas quanto à sua conformidade com as normas deontológicos, tal pressupõe, sempre e em qualquer circunstância, uma análise casuística, à semelhança de todas aquelas funções e atividades que hodiernamente são exercidas pelo advogado, e que não se reconduzindo a uma situação de incompatibilidade absoluta, possam, em concreto e casuisticamente, gerar impedimentos ao exercício da advocacia.

Referências
Parecer do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, de 12.02.2019
Parecer n.º 14/PP/2018-G, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 28.09.2018
Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 83º, n.º 3
Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.04.2016

Novas regras em matéria de direito de autor

Sábado, Fevereiro 16th, 2019

Citamos:

Lexpoint

O Parlamento Europeu (PE) e o Conselho chegaram a acordo quanto aos direitos e obrigações da lei de direitos de autor aplicada ao meio digital. Plataformas de Internet como o Youtube, o Facebook e o Google News vão ser diretamente afetadas pela legislação que garantirá a continuação da partilha gratuita de pequenos excertos de notícias, “memes” e Gifs.

Assim, as hiperligações para notícias acompanhadas de palavras soltas ou excertos muito curtos podem ser partilhadas livremente. Os jornalistas terão de auferir uma parte das receitas e os artistas e editores de imprensa terão mais poder para negociar com os gigantes da Internet.

O acordo vai ser aprovado no Conselho, na Comissão de Assuntos Jurídicos e em sessão plenária do PE.

Novas regras 

As plataformas de internet são incentivadas a remunerar os artistas e jornalistas e as Start-ups ficam sujeitas a obrigações mais leves do que as grandes empresas do setor.

Nos termos do acordo os direitos de negociação, nomeadamente de músicos, artistas e autores, bem como editores de notícias, serão reforçados, permitindo-lhes chegar a melhores remuneração pelo uso do seu trabalho por plataformas de Internet.

Os pequenos excertos de notícias (chamados snippets) podem continuar a aparecer no Google News ou no Facebook, desde que sejam muito curtos. Neste âmbito, o acordo inclui medidas para evitar que os agregadores de notícias abusem desta exceção.

O upload de conteúdos protegidos por direitos de autor em citações, críticas, caricaturas ou paródia foi protegido, assegurando que os memes e Gifs podem continuar a ser partilhados.

Wikipedia e software de código aberto não serão afetados.

O acordo especifica ainda que a utilização de conteúdos nas enciclopédias online sem objetivos comerciais, como a Wikipedia, ou em plataformas de desenvolvimento de software aberto, como o GiftHub, estão automaticamente excluídos.

Os autores e artistas terão o direito de reclamar uma remuneração adicional quando a remuneração inicialmente acordada seja desproporcionadamente baixa relativamente às receitas obtidas pela distribuidora.

Atualmente, as plataformas de internet são pouco incentivadas para estabelecer acordos com os detentores de direitos de autor porque não são consideradas responsáveis pelos conteúdos que os seus utilizadores fazem o upload; apenas são obrigadas a remover certos conteúdos quando os detentores dos direitos o solicitam. Esta situação constitui um entrave para os detentores dos direitos e não garante uma vantagem justa.

Com a nova diretiva as plataformas de internet vão ser responsabilizadas, o que irá melhorar os direitos dos autores, nomeadamente músicos, artistas e escritores, bem como os editores de notícias e jornalistas, assegurando o estabelecimento de acordos justos de licenças e permitindo uma remuneração justa pelo uso dos seus trabalhos publicados digitalmente.

Pequenas empresas

As pequenas empresas vão beneficiar com a nova diretiva, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:

Proibição de certas práticas desleais:

  • eliminação de suspensões súbitas e não explicadas das contas: com as novas regras, as plataformas digitais deixam de poder suspender ou pôr termo a uma conta do vendedor sem uma justificação clara e possibilidades de recurso. A plataforma terá também de repor os vendedores em caso de erro na suspensão;
  • termos claros e compreensíveis e aviso prévio em caso de alterações: os termos e condições devem estar facilmente disponíveis e ser disponibilizados de forma clara e compreensível. Ao alterar estes termos e condições, deve ser dado um aviso prévio com uma antecedência mínima de 15 dias para permitir que as empresas adaptem as suas atividades a estas alterações. São aplicáveis prazos de pré-aviso mais longos se as alterações exigirem adaptações complexas.

Maior transparência nas plataformas online:

  • classificação transparente: os mercados e os motores de pesquisa têm de divulgar os principais parâmetros que utilizam para classificar os bens e serviços no seu sítio, a fim de ajudar os vendedores a compreender como otimizar a sua presença. As regras têm por objetivo ajudar os vendedores sem permitir jogar com o sistema de classificação.
  • divulgação obrigatória de uma série de práticas comerciais: algumas plataformas em linha não só fornecem o mercado mas vendem também simultaneamente no mesmo mercado. De acordo com as novas regras em matéria de transparência, as plataformas devem divulgar exaustivamente qualquer vantagem que possam conceder aos seus próprios produtos em detrimento de outros. Devem igualmente divulgar os dados recolhidos e o modo como os utilizam e, em especial, de que modo esses dados são partilhados com os seus outros parceiros comerciais. Quando se trata de dados pessoais, aplicam-se as regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Novas vias para a resolução de litígios:

  • todas as plataformas devem criar um sistema interno de tratamento de reclamações para ajudar as empresas utentes. Só ficarão isentas desta obrigação as plataformas de menor dimensão em termos de pessoal ou de volume de negócios.
  • as plataformas terão de proporcionar às empresas mais opções para resolver um eventual problema através de mediadores. Tal contribuirá para a resolução de mais problemas fora do tribunal, poupando tempo e dinheiro às empresas.

Medidas de execução:

  • as associações empresariais poderão recorrer a tribunais para pôr termo a qualquer incumprimento das regras pelas plataformas. Tal contribuirá para superar o receio de retaliação e reduzirá o custo dos processos judiciais para as empresas individuais, quando as novas regras não forem seguidas. Além disso, os Estados-Membros podem designar as autoridades públicas com poderes coercivos, se assim o desejarem, e as empresas podem recorrer a essas autoridades.

Tribunal+

Sábado, Fevereiro 16th, 2019

Citamos:

Lexpooint

O Governo anunciou que foi disponibilizada a web app Tribunal+ e que permite consultar, a partir de qualquer dispositivo móvel com internet, a informação, em tempo real, sobre o atendimento nas secretarias e o estado das diligências em 28 tribunais de todo o País.

A medida faz parte do projeto Tribunal+, a iniciativa de modernização da justiça, que integra diferentes dimensões no atendimento, organização das secretarias e gestão dos tribunais e que abrange já todo o território nacional.

Esta aplicação vem permitir conhecer, antecipadamente, a atividade dentro dos tribunais, aumentando a conveniência e informação aos cidadãos.

O Governo antecipa que até finais de julho, a aplicação será alargada a 50 tribunais, abrangendo todas as comarcas e tribunais de média e grande dimensão.

Esta medida integra o Plano de Ação Justiça mais Próxima e o Programa Simplex+.

Comentários às novas regras do arrendamento

Sábado, Fevereiro 16th, 2019

Citamos:

Lexpoint

As novas medidas relativas ao arrendamento entradas em vigor dia 13 de fevereiro alteram o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) em matéria de rendimento anual bruto corrigido (RABC) e da situação de inquilinos idosos, com deficiência ou que vivam no imóvel há mais de 15 anos, trazendo limitações aos senhorios que pretendam opor-se à renovação de contratos de arrendamento habitacional.

Uma nova regra limita as possibilidades de oposição do senhorio à renovação do contrato, produzindo efeitos apenas a partir de 1 de abril, depois de deixar de vigorar o regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos. Este regime termina a 31 de março.

Nos termos do NRAU, caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de oito anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário. A renda passa a poder ser atualizada por via de pedido de reavaliação do locado pelo arrendatário, nos termos do Código do imposto municipal sobre imóveis (CIMI).

A retribuição mínima nacional anual (RMNA) é o valor correspondente a 14 retribuições mínimas mensais garantidas (RMMG), ou seja, 14 salários mínimos. Em valores de 2019 a RMNA corresponde a €8.400, já que a RMMG é de € 600.

Inquilinos a partir dos 65 anos ou com incapacidade superior a 60 %

Passou a prever-se que, em caso de transição de contrato para o NRAU por iniciativa e comunicação do senhorio, sem que o inquilino tenha invocado a idade, incapacidade, os cinco anos de residência no local ou os baixos rendimentos do seu agregado familiar, se o arrendatário residir há mais de 15 anos no locado e o demostrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de residência, e tiver, à data da transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento na demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento. Aplicam-se com as devidas adaptações os requisitos estabelecidos para a denúncia para habitação.

A nova regra só produz efeitos no dia 1 de abril de 2019.

Nestas renovações do contrato, o senhorio pode proceder à atualização extraordinária da renda com valor limitado até ao limite máximo do valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado ou segundo o valor da avaliação do locado nos termos do CIMI, mantendo-se o valor da referida renda quando este seja igual ou superior àquele limite.

Esta atualização extraordinária da renda não pode ultrapassar anualmente 20% do valor da diferença entre 1/15 do Valor Patrimonial Tributário do locado e da renda anterior à atualização extraordinária ali prevista.

No caso de terminar o período de 10 anos com limite de renda por baixo rendimento do agregado familiar, e no caso de atualização extraordinária de renda acima referido, o arrendatário tem direito a subsídio de renda, nos termos de diploma próprio, sem prejuízo do acesso às demais modalidades de apoio habitacional aplicáveis.

A transição do contrato para o NRAU fica sujeita a acordo entre as partes.

No que respeita ao valor da renda, as regras sobre atualização de renda já previstas no NRAU para arrendatários a partir dos 65 anos ou com deficiência/incapacidade a partir dos 60% são aplicáveis caso o inquilino invoque e comprove que:
– possui idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%;
ou
– reside no locado há mais de cinco anos o seu cônjuge, unido de facto ou parente no primeiro grau da linha reta, que se encontre numa das duas condições referidas, sendo o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar inferior a € 3.000 (5 salários mínimos em 2019), ou seja, em situação de carência económica.

Referências
Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, artigos 4.º e 14.º, n.º 4
Lei n.º 30/2018, de 16 de julho
Novo Regime do Arrendamento Urbano, artigos 35.º e 36.º
Código Civil, artigos 1101.º, alínea b), 1102.º

Advocacia e intermediação de crédito

Sábado, Fevereiro 16th, 2019

Citamos:

Lexpoint

A Ordem dos Advogados (OA) pronunciou-se sobre a eventual incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o exercício das funções de gerente de uma sociedade anónima que se dedica ao comércio de bicicletas e acessoriamente à atividade de intermediário de crédito, em parceria com uma instituição financeira de crédito ao consumo.

O parecer do Conselho Regional de Coimbra foi pedido por uma advogada de Viseu por ter dúvidas quanto à compatibilidade das funções de gerente não remunerada que acumulava, uma vez que a sociedade anónima, além de ser dedicar ao comércio e aluguer de bicicletas, peças, acessórios e equipamento desportivo, promove também a organização de eventos desportivos, feiras, congressos e similares, ensino desportivo e fabricação de bicicletas e – questão alvo de maior dívida – desenvolve a título acessório atividade de intermediário de crédito, em parceria com a Cofidis, apresentando os contratos de crédito a consumidores e assistindo-os mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos, o que é feito pelo seu trabalhador. Em virtude desta última atividade a sociedades planeava alterar o seu objeto social acrescentando outras atividades de serviços financeiros.

Nos termos do parecer a Ordem dos Advogados concluiu que não existe incompatibilidade ou impedimento entre o exercício, em simultâneo, da advocacia e das funções de administradora de sociedade anónima com aquele objeto social, desde que o advogado não se sirva da referida atividade para solicitar clientela nem divulgar os seus serviços de advogado.

Advocacia/gerente de sociedade comercial

A OA começa por verificar se existe impedimento ou incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o exercício das funções de gerente de sociedade comercial e, caso este não se verifique, analisar se o objeto social da sociedade é, só por si, suscetível de provocar incompatibilidade.

Segundo a jurisprudência da Ordem dos Advogados, não existe nem impedimento nem incompatibilidade entre advocacia e gerência ou administração de sociedade comercial, com exceção dos casos em que o objeto da sociedade colida com incompatibilidades definidas no estatuto, como é clara e classicamente o caso do exercício simultâneo da advocacia e das funções de gerente ou administrador de sociedade imobiliária ou de leiloeira, porquanto o exercício da advocacia é incompatível com a atividade de mediador imobiliário e ou de leiloeiro.

No que respeita às atividades expressamente previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) como incompatíveis com o exercício da advocacia, constata-se que do elenco não consta a de «gerente» ou «administrador» de sociedade comercial.

Verifica-se a seguir se a atividade prosseguida pela sociedade é ou não incompatível com as regras gerais do EOA sobre o exercício de advocacia, em especial quando a cargos, funções ou atividades que possam afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.

Para a OA, ser gerente ou administrador da sociedade comercial referida não limita os deveres de isenção, independência e dignidade na profissão de advogado.

A Ordem salienta no entanto que, mesmo sem incompatibilidade, um advogado que exerça cumulativamente as funções de gerente ou administrador de uma sociedade comercial continua vinculado ao rigoroso cumprimento de todos os deveres previsto no EOA sob pena de cometer infração disciplinar.

Ou seja, o advogado não pode servir-se da atividade que desenvolva enquanto administrador da sociedade para solicitar, direta ou indiretamente, clientela, nem para divulgar, direta ou indiretamente, a sua atividade profissional enquanto advogado, sob pena de violação dos deveres em matéria de publicidade a que está vinculado.

Referências
Parecer nº 32/PP/2018-C, do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, de 07.12.2018
Estatuto da Ordem dos Advogados, artigos 54º, 81º, 82º, 94º
Regime Jurídico de Intermediação de Crédito

 

Faturas e outros documentos

Sexta-feira, Fevereiro 15th, 2019

Decreto-Lei n.º 28/2019 – Diário da República n.º 33/2019, Série I de 2019-02-15119622094

Presidência do Conselho de Ministros

Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Juros moratórios para o primeiro trimestre de 2019

Quinta-feira, Fevereiro 14th, 2019

Aviso n.º 2553/2019 – Diário da República n.º 32/2019, Série II de 2019-02-14 119541806

Finanças – Direção-Geral do Tesouro e Finanças

Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2019

Apoio à vida independente

Quinta-feira, Fevereiro 14th, 2019

Decreto-Lei n.º 27/2019 – Diário da República n.º 32/2019, Série I de 2019-02-14119556793

Presidência do Conselho de Ministros

Altera o programa Modelo de Apoio à Vida Independente

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Mediadores de recuperação de empresas

Quinta-feira, Fevereiro 14th, 2019

Decreto-Lei n.º 26/2019 – Diário da República n.º 32/2019, Série I de 2019-02-14119556792

Presidência do Conselho de Ministros

Determina o montante das taxas para efeitos de inscrição nas listas oficiais de mediadores e regula os termos da remuneração do mediador de recuperação de empresas

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Informações financeiras

Quinta-feira, Fevereiro 14th, 2019

Lei n.º 17/2019 – Diário da República n.º 32/2019, Série I de 2019-02-14119556787

Assembleia da República

Regime de comunicação obrigatória de informações financeiras

Combate ao terrorismo

Quinta-feira, Fevereiro 14th, 2019

Lei n.º 16/2019 – Diário da República n.º 32/2019, Série I de 2019-02-14119556786

Assembleia da República

Quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), transpondo a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017

Relações Portugal- Angola

Quinta-feira, Fevereiro 14th, 2019

Exceção ao segredo bancário

Terça-feira, Fevereiro 12th, 2019

Lei n.º 15/2019 – Diário da República n.º 30/2019, Série I de 2019-02-12119397717

Assembleia da República

Transparência da informação relativa à concessão de créditos de valor elevado e reforço do controlo parlamentar no acesso a informação bancária e de supervisão

Conflitos de consumo – alteração de regime

Terça-feira, Fevereiro 12th, 2019

Lei n.º 14/2019 – Diário da República n.º 30/2019, Série I de 2019-02-12119397716

Assembleia da República

Altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro

Arrendamento: Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios

Terça-feira, Fevereiro 12th, 2019

Lei n.º 13/2019

Publicação: Diário da República n.º 30/2019, Série I de 2019-02-12
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:13/2019
  • Páginas:1173 – 1181
Versão pdf: Descarregar