Portaria n.º 71/2019 – Diário da República n.º 42/2019, Série I de 2019-02-28120310673
Portaria que fixa os valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social
Portaria n.º 71/2019 – Diário da República n.º 42/2019, Série I de 2019-02-28120310673
Portaria que fixa os valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social
Portaria n.º 69/2019 – Diário da República n.º 40/2019, Série I de 2019-02-26120272926
Procede à regulamentação das modalidades educativas de ensino individual e de ensino doméstico previstas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
Decreto-Lei n.º 30/2019 – Diário da República n.º 40/2019, Série I de 2019-02-26120272925
Aprova o plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes
Lei n.º 22/2019 – Diário da República n.º 40/2019, Série I de 2019-02-26120272924
Assembleia da República
Estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos
Lei n.º 21/2019 – Diário da República n.º 39/2019, Série I de 2019-02-25120108010
Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna
Cria o Portal «ePortugal», sob o domínio eportugal.gov.pt, que sucede ao Portal do Cidadão e ao Balcão do Empreendedor
Lei n.º 20/2019 – Diário da República n.º 38/2019, Série I de 2019-02-22120038536
Reforça a proteção dos animais utilizados em circos
Despacho n.º 1771/2019
Despacho n.º 1771/2019
Ao abrigo das competências que me foram delegadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros no n.º 4.3 do Despacho n.º 8134/2017, de 23 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de setembro do mesmo ano, e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º dos Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 219/2015, de 8 de outubro, determino:
1 – São designados para a rede externa da AICEP, E. P. E., em:
a) Argélia/Argel – Dr. Gonçalo Pereira Homem de Mello – nomeação com efeitos a 1 de fevereiro de 2019;
b) China/Macau – Dr.ª Maria Carolina Pereira Alves Lousinha – nomeação com efeitos a 1 de fevereiro de 2019;
c) EUA/São Francisco – Eng.ª Teresa Paula Marreneca Gameiro Fernandes – nomeação com efeitos a 1 de fevereiro de 2019;
d) Suíça/Berna, e como não residente, os mercados da Áustria e Eslováquia – Dr.ª Ana Maria Barbosa Ferreira Rosas – nomeação com efeitos a 1 de agosto de 2019.
e) Benelux/Haia – João Rodeia – nomeação com efeitos a 1 de maio de 2018;
f) Japão e Coreia do Sul – Oto Oliveira – nomeação com efeitos a 1 de janeiro de 2019.
2 – Os designados nos termos dos números anteriores são acreditados como conselheiros económicos e comerciais junto das respetivas missões diplomáticas portuguesas, com exceção dos designados em b) e c), que são designados como Vice-Cônsules, e e) e f) que são designados como adidos para o turismo.
3 – Cessam funções os responsáveis da rede externa da AICEP, E. P. E.:
Dr. Afonso Duarte, Escritório em Riade – cessação com efeitos a 31 de agosto de 2018;
Dr. Daniel Pontes, Escritório no Qatar/Doha – cessação com efeitos a 8 de setembro de 2018;
Dr. Nuno Lima Leite, Escritório em Abu Dhabi – cessação com efeitos a 15 de outubro de 2018;
João Renano Henriques, Escritório em Cuba/Havana – cessação com efeitos a 30 de novembro de 2018;
Dr.ª Maria João Abreu Rocha Bonifácio, Escritório China/Macau – cessação com efeitos a 31 de janeiro de 2019;
Dr.ª Ana Maria Barbosa Ferreira Rosas, Escritório Moçambique – cessação com efeitos a 31 julho 2019;
4 – São publicadas em anexo as notas curriculares dos designados pelo presente despacho como delegados na Rede Externa da AICEP, E. P. E.
6 de fevereiro de 2019. – O Secretário de Estado da Internacionalização, Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias.
Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, que determina que «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota»
Portaria n.º 65/2019 – Diário da República n.º 35/2019, Série I de 2019-02-19119847709
Revê o regime de habitação de custos controlados
Lei n.º 19/2019 – Diário da República n.º 35/2019, Série I de 2019-02-19119847701
Sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
Citamos:
O Observatório das Migrações destaca neste mês o tema dos Estrangeiros e o Sistema de Justiça para enquadrar o dia Europeu da Vítima de Crime que se assinala a 22 de fevereiro para recordar os direitos de todas as pessoas – crianças e adultos, homens e mulheres, pobres e ricos, nacionais e estrangeiros – que sofrem nas mãos de criminosos na União Europeia.
Procura-se com esta newsletter desconstruir alguns mitos que subjazem ao tema, nomeadamente a falsa perceção da sobre representação dos estrangeiros na criminalidade, nas taxas de reclusão e nas taxas de condenação. Com esse objetivo, sistematizam-se alguns dos principais resultados de investigações neste domínio, com destaque para estudos publicados por este Observatório das Migrações (e.g. Estudo OM13, Estudo OM20, Estudo OM43), e consideram-se os dados mais recentes de natureza penal e criminal dos reclusos e da criminalidade julgada e condenada por nacionalidade (com relevo para dados sistematizados nos relatórios estatísticos dos Indicadores de Integração de Imigrantes).
Estes estudos e relatórios estatísticos dão evidências de que a sobre representação de estrangeiros no sistema de justiça penal e na população prisional em Portugal tem subjacentes causas diferentes, nomeadamente diferenças no tipo de criminalidade, nas práticas das instâncias policiais, nas sentenças condenatórias e nas penas privativas da liberdade de prisão efetiva e prisão preventiva. Alguns autores nacionais e internacionais discutem ainda em que medida a sobre representação de cidadãos estrangeiros nos sistemas judiciais reflete discriminação judicial em função da pertença nacional.
Continue a partilhar connosco as suas novidades académicas através do email om@acm.gov.pt e acompanhe-nos no sitio www.om.acm.gov.pt e na página do Facebook https://www.facebook.com/observatoriodasmigracoes
Citamos:
A Procuradora-Geral da República emitiu uma diretiva para por fim aos entendimentos divergentes e atuações não uniformes de magistrados do Ministério Público (MP) no que respeita à admissibilidade legal dos serviços consulares portugueses poderem lavrar, a pedido do MP, termo de perfilhação.
O ato de perfilhar constitui uma declaração de ciência, a qual, por razões de segurança e facilidade probatória, assume forma externa, pública e solene. Apenas pode ser praticado de acordo com quatro formas taxativamente previstas na lei:
Declaração prestada perante funcionário do registo civil;
Testamento;
Escritura pública;
Por termo lavrado em juízo.
O termo lavrado em juízo, introduzido com a reforma de 1966, visava situações em que o reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade era obtido no decurso do processo de averiguação oficiosa. Esta perfilhação tem a sua base processual no Regime Geral do Processo Tutelar Cível; prevê-se que, confirmada a maternidade/paternidade seja lavrado termo de perfilhação na presença do MP.
O Código Civil consagrou uma formalidade especial para a validade do ato, a qual implica que o termo lavrado em juízo ocorra na presença física de MP, sendo que não é possível a delegação.
Assim, a inobservância desta especial formalidade determina a nulidade do ato jurídico, a qual pode e deve ser conhecida a todo o tempo e com efeitos retroativos.
Os titulares de postos consulares (consulados gerais, consulados, vice consulados e agências consulares) e os encarregados das secções consulares são órgãos especiais de registo civil relativamente aos cidadãos portugueses com residência habitual no estrangeiro ou que aí se encontrem acidentalmente. Enquanto órgãos especiais de registo são-lhes atribuídas especiais competências em matéria de registo civil, nomeadamente, lavrar declaração de maternidade ou de perfilhação.
No âmbito da denominada cooperação judiciária e administrativa, os serviços consulares colaboram com as autoridades judiciárias e administrativas nacionais e estrangeiras nos termos do direito nacional, comunitário e internacional público em vigor. Esta cooperação pode abranger a possibilidade de inquirição de testemunhas, na audiência final de julgamento, por carta precatória expedida para consulado português que não disponha de meios técnicos para a inquirição por teleconferência, conforme prevê o Código de Processo Civil.
Além disso, nos termos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o tribunal e o MM podem dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a menores sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território nacional.
Face às exigências legalmente previstas, no âmbito da instrução de processo de natureza jurisdicional como as ações de filiação, o RGPTC e o Regulamento Consular não permitem que os órgãos consulares possam lavrar termos de perfilhação na modalidade de termo lavrado em juízo e legitimam a recusa do cumprimento da carta precatória nos termos do Código de Processo Civil.
Essa colaboração com as autoridades judiciárias será validamente prestada nas situações em que sejam solicitados depoimentos dos pais ou dos presumidos progenitores, ou mesmo de testemunha arrolada, nos termos em que tal é permitido pelas leis de processo. A colaboração estende-se a outros atos de instrução probatória, como seja o ato de recolha de amostra de ADN, como elemento imprescindível à concretização de exame pericial.
Nos casos legalmente admissíveis, os serviços consulares portugueses funcionam como uma extensão material do Tribunal ou do MP que funciona com o pedido de ato processual efetuado através de carta precatória como prevê o Código de Processo Civil.
Nas situações em que se justifique proceder à expedição de carta precatória a serviço consular para audição do presumido progenitor, o MP poderá, complementarmente, solicitar que, caso haja vontade em proceder ao reconhecimento da paternidade, seja lavrada a competente declaração de perfilhação, através de assento autónomo.
O assento ingressará na ordem jurídica nacional através de ato a praticar pela Conservatória dos Registos Centrais.
Este regime de cooperação é aplicável, com as devidas adaptações, no âmbito dos dossiês de acompanhamento (designados Processos Administrativos) instaurados pelo MP com a finalidade de vir a interpor ação de investigação de maternidade/paternidade, em representação.
Referências
Diretiva n.º 1/2019 – DR n.º 29/2019, Série II de 11.02.2019
Código Civil, artigos 294.º, 295.º, 286.º, 289.º, n.º 1, 1853.º, alínea d)
Código de Registo Civil, artigos 5.º n.º 3, 11.º, n.ºs 1, alínea a) e 3,
Código de Processo Civil, artigos 172.º, n.º 1 in fine e 500.º, alínea b)
Regime Geral do Processo Tutelar Cível, artigos 26.º, 64.º
Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março (Regulamento Consular), artigos 51.º, 52.º, n.º 1, alínea d), 74.º
Uma interessante decisão do Tribunal Europeu dos Direitos dos Homem.
Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 12.02.2019
Liberdade de expressão, indemnização
O tribunal decidiu que, embora concorde com os tribunais nacional que consideraram existir responsabilidade civil do advogado requerente, por não ter conseguido provar as suas alegações, o montante da indemnização exigida, no valor de € 50.000, é excessiva.
Processo n.º 70465/12
Citamos:
O Governo submeteu à apreciação da Assembleia da República um novo regime de prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais (TAF).
A proposta inclui ainda a composição, a competência, o funcionamento e o processo perante o novo Tribunal dos Conflitos e a revogação dos diplomas de 1931 e de 1933 que definem o regime do Tribunal dos Conflitos atualmente em vigor bem como a não vigência de outros atos legislativos conexos.
O novo regime do processo de resolução dos conflitos de jurisdição definido na proposta de lei assenta nas regras do Código de Processo Civil (CPC), com algumas adaptações já existentes em matéria de recursos nomeadamente no CPC, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e no Código de Processo Penal (CPP).
Atualmente existem duas vias de acesso ao Tribunal de Conflitos:
A proposta de lei prevê uma terceira via de acesso:
Desta forma pretende-se evitar a multiplicação de intervenções e o arrastamento dos processos por conta de discussões relativas à jurisdição competente.
O diploma proposto regula também a articulação a estabelecer entre o regime da resolução dos conflitos de jurisdição tribunais judiciais/TAF e o mecanismo de resolução de conflitos de jurisdição consagrado na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. Neste âmbito prevê-se a competência do Tribunal dos Conflitos, com uma composição especifífica, dirimir os conflitos de urisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo. O objetivo é acautelar a segurança e a certeza jurídicas, prevenindo-se eventuais querelas inúteis.
Competência do Tribunal dos Conflitos
Nos termos da proposta de lei compete ao Tribunal dos Conflitos conhecer:
Dos pedidos de resolução de conflitos de jurisdição formulados nos termos na nova lei:
Há conflito de jurisdição quando:
– conflito positivo: dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão;
– conflito negativo: dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, declinam o poder de conhecer da mesma questão.
Não há conflito de jurisdição enquanto forem suscetíveis de recurso ordinário as decisões proferidas sobre a questão da jurisdição.
Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do Supremo Tribunal a quem caiba a presidência do Tribunal dos Conflitos. A resolução do conflito pode igualmente ser pedida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (MP), mediante requerimento dirigido ao presidente do Supremo Tribunal referido.
Das consultas prejudiciais sobre questões de jurisdição submetidas:
– sempre que, na pendência de uma ação, incidente, providência ou recurso, se suscitem fundadas dúvidas sobre a questão da jurisdição competente, qualquer tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento de uma das partes, submeter a sua apreciação ao Tribunal dos Conflitos.
A consulta não tem lugar em processos urgentes. A decisão de submeter ou de não submeter a questão da jurisdição competente à apreciação do Tribunal dos Conflitos é irrecorrível.
Dos recursos destinados a fixar o tribunal competente, no âmbito do CPC:
– quando a Relação tenha julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, e
– quando um Tribunal Central Administrativo julgue incompetente um tribunal administrativo de círculo ou um tribunal tributário por a causa pertencer ao âmbito de jurisdição dos tribunais judiciais.
O processo perante o Tribunal dos Conflitos deve ser urgente, correndo nos próprios autos quando o conflito for negativo. O processo perante este tribunal deve ser isento de custas.
Referências
Proposta de n.º Lei 181/XIII, de 06.02.2019 [Governo]
Código de Processo Civil, artigos 101.º, n.º 2, 109.º a 114.º
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, artigo 1.º, n.º 3
Citsmos:
O Conselho Regional de Lisboa (CRL) da Ordem dos Advogados não concorda com o Conselho Geral sobre a questão a cumulação de funções dos advogados com a de Encarregado de Proteção de Dados (EPD), a nova profissão surgida do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Tem uma posição menos restritiva e dá a cada advogado o poder de decidir se existe ou não impedimento em cada caso concreto. Só em caso de dúvida este deve pedir à Ordem que se pronuncie sobre a sua situação.
Num parecer agora divulgado, o CRL defende que os advogados podem exercer a advocacia, exercer o mandato forense e a consulta jurídica para entidades para quem exerçam, ou, tenham exercido, as funções de EPD. Considera no entanto que os advogados devem abster-se de exercer o mandato por conta de clientes para os quais exerçam ou tenham exercido essas funções, em caso de atual ou potencial conflito de interesses entre o exercício daquelas funções e os interesses do cliente.
Assim, a verificação da existência de impedimento relativo deve ser aferida caso a caso, pelo próprio advogado; em caso de dúvida, cabe ao Conselho Regional territorialmente competente emitir parecer, a pedido do advogado, sobre a questão, como prevê o Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).
No seu parecer de setembro, o Conselho Geral tinha entendido que os advogados que exerçam ou tenham exercido as funções de EPD em entidades estão impedidos de exercer advocacia relativamente a esses clientes – impedidos de exercer o mandato forense ou a consulta jurídica. Este parecer, que não foi unânime, tinha sido pedido por um Conselho Regional por existirem pareceres contraditórios no seio da Ordem.
Para o CRL, embora a solução do Conselho Geral seja idónea para acautelar o exercício deontológico da profissão, procurando evitar de forma absoluta e automática a existência de conflitos de interesses emergentes do exercício concomitante ou passado pelo advogado da função de EPD, a proibição imposta viola de forma evidente o princípio da proporcionalidade, nas suas máximas de necessidade e de proporcionalidade em sentido estrito.
Se, nos termos do EOA, o advogado pode assumir o patrocínio contra clientes que tenha patrocinado no passado desde que assegure a inexistência de um conflito de interesses e o respeito pelo sigilo profissional, então o entendimento do Conselho Geral é excessivo e desproporcionado na questão das funções como EPD face aos interesses sacrificados dos profissionais em causa.
O EPD
O EPD é a pessoa (ou conjunto de pessoas) que dentro de uma organização promove, de forma independente, o cumprimento das normas sobre proteção de dados pessoais e que zela pelo respeito pelos direitos dos titulares dos dados pessoais. Pode ser um trabalhador da organização ou exercer as suas funções com base num contrato de prestação de serviços.
Nos termos do RGPD, compete ao EPD, nomeadamente, informar e aconselhar, controlar a conformidade das ações de proteção de dados com o RGPD, aconselhar sobre a avaliação do impacto sobre a proteção de dados e controlar a sua realização, bem como cooperar com a autoridade de controlo, por exemplo, através de ações de formação e de auditorias.
O EPD pode ainda ser contactado pelos titulares dos dados sobre todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais e com o exercício dos direitos que lhe são conferidos pelo RGPD.
Os EPD, sejam ou não empregados do responsável pelo tratamento, deverão estar em condições de desempenhar as suas funções e atribuições com independência.
Assim, a organização deve assegurar que o EPD não recebe instruções relativamente ao exercício das suas funções e não pode ser destituído nem penalizado pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante pelo facto de exercer as suas funções.
Conflito
Nos termos do RGPD, o EPD pode exercer outras funções e atribuições na organização desde que o exercício das mesmas não resulte num conflito de interesses com as funções inerentes a esse estatuto.
Entende o CRL da OA que o EPD encontrar-se-á numa situação de conflito de interesses sempre que o exercício de uma determinada função possa comprometer a sua idoneidade para exercer as funções de EPD de forma imparcial.
Portanto, o EPD não poderá exercer dentro da organização funções que envolvam a definição das finalidades ou dos meios de tratamento de dados pessoais, como também não poderá exercer funções que impliquem a aplicação das medidas técnicas e organizativas que forem necessárias para assegurar que os tratamentos de dados pessoais são realizados em conformidade com o RGPD.
Trata-se de obrigações que competem ao responsável pelo tratamento e cuja conformidade deve ser controlada pelo EPD. Para assegurar a sua imparcialidade no exercício das funções de EPD é necessário que sobre o EPD não recaia, simultaneamente, o ónus de cumprir as obrigações consagradas no RGPD para o responsável pelo tratamento e o ónus de fiscalizar o cumprimento de tais obrigações.
Segundo o Grupo de Trabalho da União Europeia sobre a questão do exercício das funções de EPD por advogado, pode igualmente surgir um conflito de interesses se, por exemplo, um EPD externo for chamado a representar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante perante os tribunais no âmbito de processos respeitantes a questões de proteção de dados.
Nos termos do EOA, verificar-se-á uma situação de impedimento sempre que a prática de atos profissionais ou o exercício de influência pelo advogado junto de uma determinada entidade, pública ou privada, onde o mesmo desempenhe ou já tenha desempenhado funções, entrar em conflito com as regras deontológicas nele consagradas.
Assim, em sede de conflito de interesses, o advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária.
O CRL salienta que o que está em causa nas situações de conflitos de interesses não é a incompatibilidade ou impedimento relativo, mas sim o dever do advogado de se abster de praticar atos próprios da profissão em casos concretos de conflitos de interesses ou quando neles interveio noutra qualidade diferente da de advogado constituído.
EPD e independência na advocacia
No seu parecer, o Conselho Geral entendeu que o EOA prevê incompatibilidades a título exemplificativo, pelo que a falta de menção das funções do EPD não afasta a possibilidade da incompatibilidade. Considera que o exercício de tal atividade não é incompatível com a advocacia mas que existe incompatibilidade relativa que diminui a amplitude do exercício da advocacia, relativamente a profissionais numa relação com um cliente para quem se exerça, ou tenha exercido, as funções de EPD. Para o Conselho Geral a advocacia deve ser exercida de forma isenta e independente.
Segundo o CRL, o Conselho Geral não especifica quais são, em concreto, as regras deontológicas com as quais os atos profissionais em causa entram em conflito, nem as circunstâncias em que esse conflito pode ocorrer.
Entende o CRL que o mero exercício das funções de DPO não compromete de forma automática a independência do advogado; tal como o advogado, também o EPD deve estar em condições de desempenhar as suas funções e atribuições com independência, não recebendo instruções relativamente ao exercício das suas funções. As garantias de independência do advogado não são diminuídas nos casos em que o mesmo exerce as funções de EPD, uma vez que no exercício de tais funções o advogado não se encontra subordinado a eventuais instruções da entidade para a qual exerce essas funções.
Nada na natureza do EPD ou no elenco das funções de EPD implica inevitavelmente a existência de um conflito de interesses, nem o mero facto de o advogado exercer ou ter exercido funções de EPD para uma determinada entidade diminui de forma automática a autonomia e a independência com que o mesmo exerce a sua profissão de advogado junto dessa entidade.
Contudo, poderá existir uma situação de conflito de interesses na medida em que o advogado chamado a aconselhar o cliente ou a patrociná-lo sobre questões em que tenha intervindo como EPD. Aqui, consciente ou inconscientemente, o advogado limitar a sua atuação em função dos seus próprios interesses. O advogado deve sempre atuar na melhor defesa dos interesses do cliente e se o cliente lhe pede aconselhamento em matérias em que tenha tido intervenção como EPD, e poderá ser tentado a dar prevalência aos seus interesses em detrimento da melhor defesa dos interesses do cliente.
Essa eventualidade terá de ser avaliada, em concreto, pelo próprio advogado.
Entendo o CRL que haverá até maior suscetibilidade de se colocar numa situação de conflito de interesses se o advogado aceitar o patrocínio do cliente para processos que visem temas diretamente relacionados com a atuação que tenha tido enquanto EPD ou sobre temas em que enquanto EPD tenha assumido posição expressa perante o seu cliente.
Portanto, o advogado não deverá aconselhar o cliente ou assumir o patrocínio relativamente à sua atuação como Encarregado de Proteção de Dados ou relativamente a assuntos em que, nessa qualidade, tenha assumido posição expressa que possa gerar um conflito de interesses.
O CRL considera que a Ordem dos Advogados:
Referências
Parecer do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, de 12.02.2019
Parecer n.º 14/PP/2018-G, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 28.09.2018
Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 83º, n.º 3
Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.04.2016
Citamos:
O Parlamento Europeu (PE) e o Conselho chegaram a acordo quanto aos direitos e obrigações da lei de direitos de autor aplicada ao meio digital. Plataformas de Internet como o Youtube, o Facebook e o Google News vão ser diretamente afetadas pela legislação que garantirá a continuação da partilha gratuita de pequenos excertos de notícias, “memes” e Gifs.
Assim, as hiperligações para notícias acompanhadas de palavras soltas ou excertos muito curtos podem ser partilhadas livremente. Os jornalistas terão de auferir uma parte das receitas e os artistas e editores de imprensa terão mais poder para negociar com os gigantes da Internet.
O acordo vai ser aprovado no Conselho, na Comissão de Assuntos Jurídicos e em sessão plenária do PE.
Novas regras
As plataformas de internet são incentivadas a remunerar os artistas e jornalistas e as Start-ups ficam sujeitas a obrigações mais leves do que as grandes empresas do setor.
Nos termos do acordo os direitos de negociação, nomeadamente de músicos, artistas e autores, bem como editores de notícias, serão reforçados, permitindo-lhes chegar a melhores remuneração pelo uso do seu trabalho por plataformas de Internet.
Os pequenos excertos de notícias (chamados snippets) podem continuar a aparecer no Google News ou no Facebook, desde que sejam muito curtos. Neste âmbito, o acordo inclui medidas para evitar que os agregadores de notícias abusem desta exceção.
O upload de conteúdos protegidos por direitos de autor em citações, críticas, caricaturas ou paródia foi protegido, assegurando que os memes e Gifs podem continuar a ser partilhados.
Wikipedia e software de código aberto não serão afetados.
O acordo especifica ainda que a utilização de conteúdos nas enciclopédias online sem objetivos comerciais, como a Wikipedia, ou em plataformas de desenvolvimento de software aberto, como o GiftHub, estão automaticamente excluídos.
Os autores e artistas terão o direito de reclamar uma remuneração adicional quando a remuneração inicialmente acordada seja desproporcionadamente baixa relativamente às receitas obtidas pela distribuidora.
Atualmente, as plataformas de internet são pouco incentivadas para estabelecer acordos com os detentores de direitos de autor porque não são consideradas responsáveis pelos conteúdos que os seus utilizadores fazem o upload; apenas são obrigadas a remover certos conteúdos quando os detentores dos direitos o solicitam. Esta situação constitui um entrave para os detentores dos direitos e não garante uma vantagem justa.
Com a nova diretiva as plataformas de internet vão ser responsabilizadas, o que irá melhorar os direitos dos autores, nomeadamente músicos, artistas e escritores, bem como os editores de notícias e jornalistas, assegurando o estabelecimento de acordos justos de licenças e permitindo uma remuneração justa pelo uso dos seus trabalhos publicados digitalmente.
Pequenas empresas
As pequenas empresas vão beneficiar com a nova diretiva, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
Proibição de certas práticas desleais:
Maior transparência nas plataformas online:
Novas vias para a resolução de litígios:
Medidas de execução:
Citamos:
O Governo anunciou que foi disponibilizada a web app Tribunal+ e que permite consultar, a partir de qualquer dispositivo móvel com internet, a informação, em tempo real, sobre o atendimento nas secretarias e o estado das diligências em 28 tribunais de todo o País.
A medida faz parte do projeto Tribunal+, a iniciativa de modernização da justiça, que integra diferentes dimensões no atendimento, organização das secretarias e gestão dos tribunais e que abrange já todo o território nacional.
Esta aplicação vem permitir conhecer, antecipadamente, a atividade dentro dos tribunais, aumentando a conveniência e informação aos cidadãos.
O Governo antecipa que até finais de julho, a aplicação será alargada a 50 tribunais, abrangendo todas as comarcas e tribunais de média e grande dimensão.
Esta medida integra o Plano de Ação Justiça mais Próxima e o Programa Simplex+.
Citamos:
As novas medidas relativas ao arrendamento entradas em vigor dia 13 de fevereiro alteram o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) em matéria de rendimento anual bruto corrigido (RABC) e da situação de inquilinos idosos, com deficiência ou que vivam no imóvel há mais de 15 anos, trazendo limitações aos senhorios que pretendam opor-se à renovação de contratos de arrendamento habitacional.
Uma nova regra limita as possibilidades de oposição do senhorio à renovação do contrato, produzindo efeitos apenas a partir de 1 de abril, depois de deixar de vigorar o regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos. Este regime termina a 31 de março.
Nos termos do NRAU, caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de oito anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário. A renda passa a poder ser atualizada por via de pedido de reavaliação do locado pelo arrendatário, nos termos do Código do imposto municipal sobre imóveis (CIMI).
A retribuição mínima nacional anual (RMNA) é o valor correspondente a 14 retribuições mínimas mensais garantidas (RMMG), ou seja, 14 salários mínimos. Em valores de 2019 a RMNA corresponde a €8.400, já que a RMMG é de € 600.
Inquilinos a partir dos 65 anos ou com incapacidade superior a 60 %
Passou a prever-se que, em caso de transição de contrato para o NRAU por iniciativa e comunicação do senhorio, sem que o inquilino tenha invocado a idade, incapacidade, os cinco anos de residência no local ou os baixos rendimentos do seu agregado familiar, se o arrendatário residir há mais de 15 anos no locado e o demostrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de residência, e tiver, à data da transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento na demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento. Aplicam-se com as devidas adaptações os requisitos estabelecidos para a denúncia para habitação.
A nova regra só produz efeitos no dia 1 de abril de 2019.
Nestas renovações do contrato, o senhorio pode proceder à atualização extraordinária da renda com valor limitado até ao limite máximo do valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado ou segundo o valor da avaliação do locado nos termos do CIMI, mantendo-se o valor da referida renda quando este seja igual ou superior àquele limite.
Esta atualização extraordinária da renda não pode ultrapassar anualmente 20% do valor da diferença entre 1/15 do Valor Patrimonial Tributário do locado e da renda anterior à atualização extraordinária ali prevista.
No caso de terminar o período de 10 anos com limite de renda por baixo rendimento do agregado familiar, e no caso de atualização extraordinária de renda acima referido, o arrendatário tem direito a subsídio de renda, nos termos de diploma próprio, sem prejuízo do acesso às demais modalidades de apoio habitacional aplicáveis.
A transição do contrato para o NRAU fica sujeita a acordo entre as partes.
No que respeita ao valor da renda, as regras sobre atualização de renda já previstas no NRAU para arrendatários a partir dos 65 anos ou com deficiência/incapacidade a partir dos 60% são aplicáveis caso o inquilino invoque e comprove que:
– possui idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%;
ou
– reside no locado há mais de cinco anos o seu cônjuge, unido de facto ou parente no primeiro grau da linha reta, que se encontre numa das duas condições referidas, sendo o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar inferior a € 3.000 (5 salários mínimos em 2019), ou seja, em situação de carência económica.
Referências
Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, artigos 4.º e 14.º, n.º 4
Lei n.º 30/2018, de 16 de julho
Novo Regime do Arrendamento Urbano, artigos 35.º e 36.º
Código Civil, artigos 1101.º, alínea b), 1102.º
Citamos:
A Ordem dos Advogados (OA) pronunciou-se sobre a eventual incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o exercício das funções de gerente de uma sociedade anónima que se dedica ao comércio de bicicletas e acessoriamente à atividade de intermediário de crédito, em parceria com uma instituição financeira de crédito ao consumo.
O parecer do Conselho Regional de Coimbra foi pedido por uma advogada de Viseu por ter dúvidas quanto à compatibilidade das funções de gerente não remunerada que acumulava, uma vez que a sociedade anónima, além de ser dedicar ao comércio e aluguer de bicicletas, peças, acessórios e equipamento desportivo, promove também a organização de eventos desportivos, feiras, congressos e similares, ensino desportivo e fabricação de bicicletas e – questão alvo de maior dívida – desenvolve a título acessório atividade de intermediário de crédito, em parceria com a Cofidis, apresentando os contratos de crédito a consumidores e assistindo-os mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos, o que é feito pelo seu trabalhador. Em virtude desta última atividade a sociedades planeava alterar o seu objeto social acrescentando outras atividades de serviços financeiros.
Nos termos do parecer a Ordem dos Advogados concluiu que não existe incompatibilidade ou impedimento entre o exercício, em simultâneo, da advocacia e das funções de administradora de sociedade anónima com aquele objeto social, desde que o advogado não se sirva da referida atividade para solicitar clientela nem divulgar os seus serviços de advogado.
Advocacia/gerente de sociedade comercial
A OA começa por verificar se existe impedimento ou incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o exercício das funções de gerente de sociedade comercial e, caso este não se verifique, analisar se o objeto social da sociedade é, só por si, suscetível de provocar incompatibilidade.
Segundo a jurisprudência da Ordem dos Advogados, não existe nem impedimento nem incompatibilidade entre advocacia e gerência ou administração de sociedade comercial, com exceção dos casos em que o objeto da sociedade colida com incompatibilidades definidas no estatuto, como é clara e classicamente o caso do exercício simultâneo da advocacia e das funções de gerente ou administrador de sociedade imobiliária ou de leiloeira, porquanto o exercício da advocacia é incompatível com a atividade de mediador imobiliário e ou de leiloeiro.
No que respeita às atividades expressamente previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) como incompatíveis com o exercício da advocacia, constata-se que do elenco não consta a de «gerente» ou «administrador» de sociedade comercial.
Verifica-se a seguir se a atividade prosseguida pela sociedade é ou não incompatível com as regras gerais do EOA sobre o exercício de advocacia, em especial quando a cargos, funções ou atividades que possam afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.
Para a OA, ser gerente ou administrador da sociedade comercial referida não limita os deveres de isenção, independência e dignidade na profissão de advogado.
A Ordem salienta no entanto que, mesmo sem incompatibilidade, um advogado que exerça cumulativamente as funções de gerente ou administrador de uma sociedade comercial continua vinculado ao rigoroso cumprimento de todos os deveres previsto no EOA sob pena de cometer infração disciplinar.
Ou seja, o advogado não pode servir-se da atividade que desenvolva enquanto administrador da sociedade para solicitar, direta ou indiretamente, clientela, nem para divulgar, direta ou indiretamente, a sua atividade profissional enquanto advogado, sob pena de violação dos deveres em matéria de publicidade a que está vinculado.
Referências
Parecer nº 32/PP/2018-C, do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, de 07.12.2018
Estatuto da Ordem dos Advogados, artigos 54º, 81º, 82º, 94º
Regime Jurídico de Intermediação de Crédito
Decreto-Lei n.º 28/2019 – Diário da República n.º 33/2019, Série I de 2019-02-15119622094
Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA
Aviso n.º 2553/2019 – Diário da República n.º 32/2019, Série II de 2019-02-14 119541806
Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2019
Decreto-Lei n.º 27/2019 – Diário da República n.º 32/2019, Série I de 2019-02-14119556793
Altera o programa Modelo de Apoio à Vida Independente
Decreto-Lei n.º 26/2019 – Diário da República n.º 32/2019, Série I de 2019-02-14119556792
Determina o montante das taxas para efeitos de inscrição nas listas oficiais de mediadores e regula os termos da remuneração do mediador de recuperação de empresas
Lei n.º 17/2019 – Diário da República n.º 32/2019, Série I de 2019-02-14119556787
Regime de comunicação obrigatória de informações financeiras
Lei n.º 16/2019 – Diário da República n.º 32/2019, Série I de 2019-02-14119556786
Quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), transpondo a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017
Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal, assinado em Luanda, em 18 de setembro de 2018
Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, em 18 de setembro de 2018
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal, assinado em Luanda em 18 de setembro de 2018
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, em 18 de setembro de 2018
Lei n.º 15/2019 – Diário da República n.º 30/2019, Série I de 2019-02-12119397717
Transparência da informação relativa à concessão de créditos de valor elevado e reforço do controlo parlamentar no acesso a informação bancária e de supervisão
Lei n.º 14/2019 – Diário da República n.º 30/2019, Série I de 2019-02-12119397716
Altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro
Lei n.º 13/2019
Lei n.º 13/2019
de 12 de fevereiro
Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade, procedendo:
a) À alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;
b) À quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, e 43/2017, de 14 de junho;
c) À sexta alteração ao regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, e pelas Leis n.os 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, e 43/2017, de 14 de junho;
d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, que estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se encontrem em processo de atualização de renda;
e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados à habitação, alterado pela Lei n.º 32/2018, de 18 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1041.º, 1069.º, 1074.º, 1083.º, 1095.º, 1096.º, 1097.º, 1098.º, 1101.º, 1103.º, 1104.º e 1110.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1041.º
[…]
1 – Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
2 – …
3 – …
4 – …
5 – Caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora nos termos do n.º 2, o senhorio deve, nos 90 dias seguintes, notificar o fiador da mora e das quantias em dívida.
6 – O senhorio apenas pode exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após efetuar a notificação prevista no número anterior.
7 – Em contratos sujeitos ao regime de arrendamento apoiado, o senhorio pode, no âmbito de acordo de regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 1, sem prejuízo do direito à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo.
Artigo 1069.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.
Artigo 1074.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º e no artigo 22.º-A do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.
4 – (Revogado.)
5 – …
Artigo 1083.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – No caso previsto no n.º 4, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário, por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção pôr fim ao arrendamento naqueles termos.
Artigo 1095.º
[…]
1 – …
2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
3 – O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
Artigo 1096.º
[…]
1 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
3 – …
Artigo 1097.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
Artigo 1098.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.
Artigo 1101.º
[…]
…:
a)…
b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento;
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.
Artigo 1103.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, ou o não início da obra prevista na alínea b) do artigo 1101.º, no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga o senhorio ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.
10 – …
11 – A denúncia prevista na alínea b) do artigo 1101.º é objeto de legislação especial, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 1104.º
Confirmação da denúncia
No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efetivação.
Artigo 1110.º
[…]
1 – As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no seguinte.
2 – …
3 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1096.º
4 – Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil
São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, os artigos 1067.º-A e 1110.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 1067.º-A
Não discriminação no acesso ao arrendamento
1 – Ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género, orientação sexual, idade ou deficiência.
2 – O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização de imóveis para arrendamento não pode conter qualquer restrição, especificação ou preferência baseada em categorias discriminatórias violadoras do disposto no número anterior.
Artigo 1110.º-A
Disposições especiais relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio
1 – Nos contratos de arrendamento não habitacional, o senhorio apenas pode denunciar o contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º
2 – A denúncia prevista no número anterior obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário e os trabalhadores do estabelecimento pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – No que respeita ao arrendatário, a indemnização prevista no número anterior não tem lugar se o arrendamento tiver sido objeto de trespasse nos três anos anteriores.
4 – No caso da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, ao valor da indemnização devida ao arrendatário nos termos do n.º 2 é deduzido o valor da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
Os artigos 10.º, 14.º-A, 35.º, 36.º e 57.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – Nas situações previstas no número anterior, o remetente deve enviar nova carta registada com aviso de receção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
4 – Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
5 – …
Artigo 14.º-A
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado da comunicação ao senhorio do valor em dívida, prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente à compensação pela execução de obras pelo arrendatário em substituição do senhorio.
Artigo 35.º
[…]
1 – …
2 – …:
a)…
b)…
c)…
d) O arrendatário pode requerer a reavaliação do locado, nos termos do Código do IMI.
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
Artigo 36.º
[…]
1 – A transição do contrato para o NRAU fica sujeita a acordo entre as partes, aplicando-se, no que respeita ao valor da renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que:
a) Possui idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %; ou que
b) Reside há mais de cinco anos no locado cônjuge, unido de facto ou parente do arrendatário no primeiro grau da linha reta, que se encontre numa das condições previstas na alínea anterior, sendo o RABC do agregado familiar inferior a 5 RMNA.
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – …
10 – Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes, sem que tenha sido exercido o direito à aplicação do disposto nos n.os 1 ou 7 do presente artigo, se o arrendatário residir há mais de 15 anos no locado e o demonstrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de residência, e tiver, à data da transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplicando-se com as devidas adaptações os requisitos estabelecidos no artigo 1102.º do mesmo código.
11 – Na renovação do contrato prevista no número anterior, o senhorio pode proceder à atualização extraordinária da renda até ao limite estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, aplicando-se para o efeito o disposto nos artigos 30.º e seguintes daquele regime jurídico, mantendo-se o valor da referida renda quando este seja igual ou superior àquele limite.
12 – A atualização extraordinária da renda prevista no número anterior não pode ultrapassar anualmente 20 % do valor da diferença entre 1/15 do Valor Patrimonial Tributário do locado e da renda anterior à atualização extraordinária ali prevista.
13 – No caso previsto no n.º 9 e no caso de atualização extraordinária de renda previsto no número anterior, o arrendatário tem direito a subsídio de renda, nos termos de diploma próprio, sem prejuízo do acesso às demais modalidades de apoio habitacional aplicáveis.
Artigo 57.º
Transmissão por morte
1 – …:
a)…
b)…
c)…
d)…
e)…
f) Filho ou enteado que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA.
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
São aditados ao NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, os artigos 15.º-T e 15.º-U, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-T
Injunção em matéria de arrendamento
1 – A injunção em matéria de arrendamento (IMA) é um meio processual que se destina a efetivar os seguintes direitos do arrendatário:
a) Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio, em caso de execução de intimação emitida ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou do n.º 1 do artigo 55.º do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, quando a injunção seja titulada pelo contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e de cópia da intimação a que se reporta;
b) Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio, nos casos de reparações previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 1036.º do Código Civil, quando a injunção seja titulada pelo contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto;
c) Cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º-B da Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;
d) Correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º-B da Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, acompanhada por auto emitido pela câmara municipal competente;
e) Correção de impedimento da fruição do locado, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º-B da Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;
2 – Caso seja demonstrada a apresentação de requerimento da vistoria prevista no n.º 3 do artigo 13.º-B da Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, dentro do prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo, a câmara municipal é notificada para envio do referido auto no prazo de 20 dias, suspendendo-se o processo até receção do referido auto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – Com o decretamento das injunções previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1, a sanção pecuniária prevista no n.º 5 do artigo 13.º-B da Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, passa a ser, por cada dia de incumprimento a partir dessa data, no valor de 50 euros, podendo ser deduzida pelo arrendatário do pagamento das rendas mensais vincendas a partir dessa data, até que o cumprimento da injunção seja demonstrado pelo senhorio ao arrendatário nos termos do artigo 9.º
4 – À sanção pecuniária prevista no número anterior aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 13.º-B da Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro.
5 – O processo de injunção em matéria de arrendamento é objeto de diploma próprio.
Artigo 15.º-U
Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento
1 – É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA), destinado a assegurar a tramitação da injunção em matéria de arrendamento prevista no artigo anterior.
2 – O SIMA tem competência em todo o território nacional.»
Artigo 6.º
Alteração sistemática à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
É inserida na secção IV uma subsecção III, constituída pelos artigos 15.º-T e 15.º-U, com a seguinte epígrafe:
«SUBSECÇÃO III
Injunção»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º e 25.º do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – …:
a)…
b)…
c)…
d)…
e)…
f) À suspensão do contrato de arrendamento para realização de obras de remodelação ou restauro profundos.
2 – …
Artigo 4.º
[…]
1 – …:
a)…
b)…:
i)…
ii) O custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor aplicável ao locado em função da sua localização e área bruta de construção, de acordo com o valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares (euro), por concelho, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para o trimestre anterior.
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
a)…; e
b)…:
i)…
ii) Caderneta predial, que inclui área bruta de construção correspondente ao locado.
6 – …
Artigo 6.º
[…]
1 – …:
a) Ao pagamento de uma indemnização no valor mínimo correspondente a dois anos de renda, não podendo este ser inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;
b)…
2 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – Caso o arrendatário não aceite proposta de realojamento conforme com o disposto nos n.os 3 a 5 ou caso, tratando-se de arrendamento não habitacional, não seja possível o realojamento, é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1.
Artigo 7.º
[…]
1 – …
2 – Nas situações previstas no número anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1, o proprietário pode pedir à entidade responsável pela execução do plano o ressarcimento dos custos suportados com o realojamento ou indemnização dos arrendatários.
4 – …
Artigo 8.º
[…]
1 – …
2 – …
a)…
b) De termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a operação urbanística a realizar constitui uma obra de remodelação ou restauro profundos ou uma obra de demolição, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º-A ou no n.º 1 do artigo anterior;
c)…
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
Artigo 15.º
[…]
1 – A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar simultaneamente o realojamento temporário dos arrendatários existentes, sendo aplicável o disposto no artigo 9.º-B.
2 – …
3 – …
4 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º, cabendo ao proprietário ressarcir a entidade promotora das obras coercivas dos custos suportados com o realojamento ou indemnização dos arrendatários.
Artigo 25.º
[…]
1 – À denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, aplica-se o disposto no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O realojamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º dá lugar à celebração de novo contrato por duração indeterminada, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
3 – À renda a pagar pelo novo contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, aplica-se para efeitos do valor da renda a que se refere o número anterior o disposto no n.º 7, na alínea a) do n.º 9 e no n.º 10 do artigo 36.º do NRAU.
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
10 – (Revogado.)
11 – (Revogado.)
12 – (Revogado).»
Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto
São aditados ao regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, os artigos 5.º-A, 9.º-B, 10.º-A, 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C, 22.º-D e 26.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Vicissitudes contratuais em caso de demolição ou obras de remodelação ou restauro profundos
1 – Quando o senhorio pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos, há lugar à suspensão da execução do contrato de arrendamento pelo período de decurso daquelas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Em caso de demolição ou de obras de remodelação ou restauro profundos que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento, o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil.
Artigo 9.º-B
Suspensão
1 – Quando haja lugar à suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo período de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º-A, o senhorio fica obrigado a assegurar o realojamento do arrendatário durante esse período.
2 – O realojamento temporário previsto no número anterior deve ser feito no mesmo concelho, em fogo em estado de conservação igual ou superior ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, quando se trate da execução de operação de reabilitação urbana.
3 – No realojamento temporário, mantém-se o valor da renda e encargos do contrato.
4 – Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.
Artigo 10.º-A
Efetivação da suspensão
1 – A suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos é feita mediante comunicação do senhorio ao arrendatário:
a) Da intenção de proceder a obras que obrigam à desocupação do locado por colocarem em causa as condições de habitabilidade;
b) Do local e das condições do realojamento fornecido;
c) Da data de início e duração previsível das obras.
2 – O arrendatário, após a comunicação prevista no número anterior, pode, em alternativa à suspensão, denunciar o contrato.
3 – No caso previsto no número anterior, cabe ao arrendatário indicar o momento de produção de efeitos da denúncia, que deve ocorrer antes da data de início das obras.
4 – A denúncia do contrato de arrendamento é comunicada ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no n.º 1.
5 – Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.
6 – O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.
Artigo 22.º-A
Âmbito
1 – O disposto na presente subsecção aplica-se à execução das seguintes obras pelo arrendatário, em substituição do senhorio:
a) Obras objeto de intimação prevista no n.º 2 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou no n.º 1 do artigo 55.º do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro nos termos do artigo seguinte;
b) Reparações previstas no n.º 1 artigo 1036.º do Código Civil.
2 – O disposto nos números 3 e 4 do artigo 22.º-C e no artigo 22.º-D aplica-se, ainda, às obras previstas no n.º 2 artigo 1036.º do Código Civil.
3 – As obras previstas nos números anteriores incluem a execução de obras nas partes comuns previstas no artigo 1427.º do Código Civil ou determinadas pela assembleia de condóminos.
4 – A execução das obras previstas nos números anteriores confere ao arrendatário direito a compensação, nos termos dos artigos seguintes.
5 – O comprovativo da qualidade de arrendatário constitui título habilitante para a promoção dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas e demais autorizações que se mostrem devidos para a execução das obras previstas nos números anteriores.
Artigo 22.º-B
Execução de intimação
1 – Caso o senhorio não cumpra os prazos de início ou de conclusão das obras previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, tem o arrendatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente.
2 – Cessa o disposto no número anterior quando o senhorio não der início à obra por motivo imputável à Administração Pública, nomeadamente por demora no licenciamento da obra ou na decisão sobre a atribuição de apoio à reabilitação do prédio.
3 – No caso previsto no n.º 1, a obra deve limitar-se ao objeto da intimação a que se reporta, em cujo procedimento o arrendatário é interessado.
Artigo 22.º-C
Comunicações ao senhorio
1 – Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 22.º-A, o arrendatário que pretenda exercer o direito à execução das obras comunica essa intenção ao senhorio com antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista para início da execução, expondo os fatos que lhe conferem o direito de as efetuar e juntando o respetivo orçamento, mapa de quantidades, data prevista para o início e conclusão das obras e indicação da necessidade de realojamento temporário de arrendatários que se mostre indispensável para o efeito.
2 – Ao orçamento das obras, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º
3 – A conclusão das obras é comunicada pelo arrendatário ao senhorio no prazo máximo de 30 dias, junto com a apresentação dos comprovativos das despesas realizadas e indicando:
a) O valor da compensação devida nos termos do n.º 1 do artigo seguinte;
b) O valor já deduzido por conta da compensação, previsto no n.º 2 do artigo seguinte;
c) O valor da compensação em dívida pelo senhorio, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;
d) A modalidade de pagamento da compensação em dívida, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte, e as respetivas condições de pagamento.
4 – As comunicações previstas no presente artigo são feitas nos termos do artigo 9.º do NRAU.
Artigo 22.º-D
Compensação
1 – O valor a ter em conta para efeitos de compensação é o correspondente às despesas das obras efetuadas e orçamentadas e respetivos juros, acrescidas de 5 % destinados a despesas de administração, e aos custos suportados com o realojamento temporário dos arrendatários.
2 – O arrendatário pode, por conta da compensação devida nos termos do presente artigo, deduzir o valor despendido com as obras no valor das rendas mensais vincendas a partir do início da execução.
3 – Concluída a execução das obras, o valor da compensação em dívida corresponde ao valor da compensação devida nos termos do n.º 2, subtraído do valor deduzido nos termos do número anterior.
4 – Para pagamento do valor da compensação em dívida, o arrendatário pode optar por uma das seguintes modalidades:
a) Pagamento direto pelo senhorio, em prazo não inferior a 60 dias;
b) Dedução no valor das rendas mensais vincendas a partir da data da receção da comunicação prevista no n.º 3 do artigo anterior.
5 – Cessando, por qualquer causa, o contrato de arrendamento antes do ressarcimento completo do arrendatário, este tem o direito de receber o valor em falta.
Artigo 26.º-A
Suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos
1 – Em caso de suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo período de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º-A, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, aplica-se o disposto nos artigos 9.º-B e 10.º-A, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – Caso opte pela denúncia do contrato nos termos do n.º 2 do artigo 10.º-A, o arrendatário tem direito à indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
3 – Ao realojamento temporário do arrendatário é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º.»
Artigo 9.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto
É aditada à secção II do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, a subsecção III, composta pelos artigos 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C e 22.º-D, com a epígrafe «Execução de obras pelo arrendatário».
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 9.º, 12.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, que estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – O presente decreto-lei estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se encontrem em processo de atualização de renda, bem como aos contratos objeto de atualização extraordinária de renda a que se refere o n.º 11 do artigo 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano.
2 – …
Artigo 2.º
[…]
1 – …:
a)…
b)…
c)…
d)…
e) «Nova renda», a renda devida após:
i) O fim dos períodos transitórios de 10 e 8 anos previstos nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.
ii) O período de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária;
iii) A atualização extraordinária de renda aplicada nos termos do n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.
2 – …
3 – …
Artigo 5.º
[…]
1 – Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo do presente decreto-lei, os arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990, objeto de atualização de renda nos termos dos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou em processo de atualização faseada do valor da renda previsto no artigo 41.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, bem como os contratos de arrendamento objeto da atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, relativamente aos quais se verifiquem os seguintes requisitos:
a) …; e
b) Tenha decorrido o período transitório previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou tenha decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; ou
c) Tenha havido lugar à atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei;
d) Desde que, em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, invoquem e comprovem, para efeitos de pedido de atribuição de subsídio, um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA, através de declaração emitida há menos de um ano pelos serviços de finanças.
2 – …
Artigo 7.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …:
a) Nos seis meses que antecedem o termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e na alínea b) do n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Nos seis meses que antecedem o termo do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou
c) Nos seis meses que antecedem a renovação do contrato, nos casos previstos no n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação introduzida pela presente lei.
4 – …
5 – …
6 – …
Artigo 9.º
[…]
1 – …
2 – A atualização da renda pelo senhorio, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, fica suspensa a partir do primeiro dia do mês seguinte à notificação a que se refere o número anterior ou, quando a atualização da renda ainda não seja exigível, a partir da data em que for devida.
3 – …
Artigo 12.º
[…]
1 – O montante do subsídio para arrendamento em vigor é igual à diferença entre o valor da nova renda e o valor de renda que pode ser suportada pelo arrendatário de acordo com o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com base no RABC do agregado familiar do arrendatário, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 – …
3 – …
4 – No caso previsto no n.º 11 do artigo 36.º do NRAU, o montante máximo do subsídio é igual à diferença entre a nova renda e a renda anterior à atualização extraordinária ali prevista.
Artigo 32.º
[…]
1 – …
2 – Os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, mantêm-se e podem ser renovados nos termos do mesmo decreto-lei, até ao termo do período de atualização faseada de renda, cabendo à Direção-Geral do Tesouro e Finanças transferir, mensalmente, para a conta a indicar pelo IHRU, I. P., as verbas necessárias ao pagamento mensal desses apoios financeiros para que este efetue as necessárias transferências para as contas bancárias identificadas pelos beneficiários, até ao dia 8 de cada mês, exceto se os arrendatários optarem por requerer o subsídio de renda nos termos do presente decreto-lei.»
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados à habitação, alterado pela Lei n.º 32/2018, de 18 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 – …
2 – …:
a) Celebração entre o consumidor e um terceiro de um contrato de arrendamento habitacional da totalidade ou de parte do imóvel;
b)…
3 – …
4 – …
5 – …»
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 1074.º e o n.º 2 do artigo 1106.º do Código Civil;
b) Os n.os 3 a 5 do artigo 28.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
c) Os n.os 5 a 12 do artigo 25.º, o artigo 26.º e os artigos 29.º a 33.º do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto;
d) O n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto.
Artigo 13.º
Norma repristinatória
São repristinados o n.º 3 do artigo 1095.º e o artigo 1104.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Artigo 14.º
Disposição transitória
1 – O disposto no n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável a dívidas constituídas anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei.
2 – O disposto no n.º 2 do artigo 1069.º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma.
3 – Nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %, o senhorio apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.
4 – A redação conferida pela presente lei ao n.º 10 do artigo 36.º do NRAU, só produz efeitos no dia seguinte à data da cessação da vigência da Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, que estabelece o regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos.
5 – As comunicações do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento enviadas durante a vigência da Lei n.º 30/2018, de 14 de junho, aos arrendatários por ela abrangidos, que não tenham como fundamento o previsto na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, com a redação dada pela presente lei, não produzem quaisquer efeitos.
Artigo 15.º
Legislação complementar
No prazo de 180 dias, o Governo aprova por decreto-lei o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento previsto no artigo 15.º-T do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela presente lei.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 21 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 30 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112051133