Archive for Julho, 2018

Registo Nacional de Pessoas Coletivas

Segunda-feira, Julho 30th, 2018

Declaração de Retificação n.º 24/2018 – Diário da República n.º 145/2018, Série I de 2018-07-30115804537

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS – SECRETARIA-GERAL

Retifica o Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25 de junho, da Presidência do Conselho de Ministros, que altera o Registo Nacional de Pessoas Coletivas e cria a certidão online das Pessoas Coletivas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 25 de junho de 2018

O caso do uso das senhas dos funcionários do Consulado de São Paulo por terceiros (II)

Sábado, Julho 28th, 2018

 

O despacho de arquivamento

A posição do Ministério Público é simultaneamente interessante e controversa.

Fiquei, a um título, muito satisfeito e muito triste.

Satisfeito porque o meu cliente, que se apresentou à Justiça de corda ao pescoço, foi, imediatamente, absolvido, por via do arquivamento do processo.

Triste, porque me parece que dada uma machadada brutal na segurança dos documentos portugueses.

O que o Ministério Público diz, muito sinteticamente, é que é lícita a utilização por terceiros – incluindo estrangeiros – dos logins e passwords  de acesso dos funcionários a plataformas tão importantes como a do registo civil ou as dos cartões de cidadãos e passaportes.

No dia 2/9/2016, foi proferido pelo Procurador Jorge Guilherme Pereira de Araújo Barbosa Teixeira um despacho de arquivamento com o seguinte teor:

“Nos presentes autos está em causa a denúncia que André… faz, contra si mesmo e contra outros funcionários que consigo prestaram serviço em regime de colaboração externa no Consulado-Geral de Portugal em São Paulo, no Brasil.

Em causa esta o uso de nomes de usuário e correspondentes palavras-passe de outras pessoas, funcionários do Consulado, pois não seria possível a criação de nomes de usuário e de palavras-passe para o denunciante e pessoas em idêntica situação de colaboração externa.

Tais nomes e palavras-passe foram usados para fins legítimos, atinentes ao exercício das funções normais do Consulado.

O denunciante imputa aos denunciados (a si mesmo e a outros responsáveis pelo referido uso) a prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.” 256.° do Código Penal.

Comete tal crime:

“Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa beneficio ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executor ou encobrir outro crime:

a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;

b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;

c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;

d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seuscomponentes facto juridicamente relevante;

e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou

f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;….

É manifesto que o denunciado uso não tinha qualquer intenção de causar prejuízo ao Estado ou a outra pessoa, nem de obter para si mesmo ou para outra pessoa beneficio ilegítimo, nem de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime – para além de que a conduta não se subsume ao tipo legal em causa, mas antes ao tipo legal do crime de acesso ilegítimo p. e p. pelo artº 6.” da Lei do Cibercrime – pelo que não preenche o tipo legal do crime de falsificação (ainda que pudéssemos no caso estar a referir uma “assinatura” para efeitos de enquadramento da conduta como sendo de abuso de assinatura.

Poderiam os factos denunciados integrar a prática de um ou mais crimes de acesso ilegítimo. Ora, comete tal crime quem “sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático” (artº 6.°, n.° 1, da Lei n.° 109/2009, de 15.09 – Lei do Cibercrime).

Como resulta claro do teor da denúncia apresentada, o uso feito para aceder ao sistema foi-o com autorizado do proprietário do sistema, pelo que também não preenche tal tipo legal de crime a conduta em causa.

Estamos, assim, perante factos que não constituem crime, pelo que se impõe proceder ao arquivamento do inquérito por tal motivo.

Face ao exposto. porque os factos não constituem crime, determino o arquivamento do inquérito nos termos do artº  277.° nº 1 do Código de Processo Penal.

Notifique o denunciante e seu Ilustre Mandatário por via postal registada.”

Fica claro destes despacho que o titular da ação penal considera que é lícito a qualquer funcionário que tenha acesso a uma base de dados da administração pública, pra processar atos tão importantes como os do registo civil, ceder os dados de acesso a outras pessoas, incluindo a estrangeiros, permitindo que elas processem tais atos, ainda que para isso não sejam competentes.

Posted by Miguel Reis at 00:08 

O casos do uso das senhas dos funcionários do Consulado de Portugal em São Paulo por terceiros (I)

Sábado, Julho 28th, 2018

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Em finais de agosto de 2016, fui procurado, no escritório de São Paulo, por um “funcionário” do Consulado Geral de Portugal, que me contou uma estranhíssima história.

Disse-me o homem que andou meses a usar os logins e passwords de outros funcionários, para processar desde registos de nascimento, a registos de casamento e  de óbito, passando pela requisição de cartões de cidadão e de passaportes.

Estava em convencido de, que, apesar da autorização, o funcionário em causa tinha procedido à falsificação de milhares de documentos, por não me parecer nem legal nem eticamente admissível que alguém pudesse usar os dados de acesso a plataformas informáticas tão importantes como as do registo civil, do cartão de cidadão ou dos passaportes  para processar atos, como se dos respetivos titulares se tratasse.

Puro engano.

O Ministério Público considera que não há nenhum ilícito desde que o titular dos dados de acesso tenho autorizado o seu uso, mesmo que o utente não seja funcionário, como era o caso.

O meu primeiro problema como advogado foi facilmente resolvido: o meu cliente não foi sequer acusado, apesar de ter assumido que falsificou, embora de boa fé, muitos documentos.

Conto aqui a história, step by step, omitindo os nomes dos intervenientes, no respeito pelos seus dados pessoais.

Uma queixa no DIAP de Lisboa

No dia  28 de agosto de 2016, entreguei no DIAP uma queixa, que deu origem ao Processo nº  2321/16.1T9LSB da 4ª Secção.

Escrevi eu nessa queixa:

Exmº Senhor Procurador da República junto do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa

FULANO…, de nacionalidade portuguesa, casado, titular do cartão de cidadão nº …, residente na Avenida … apartamento…, São Paulo, CEP …. SP, Brasil, vem apresentar denúncia criminal, para os termos do disposto no artº  242º,1, al. b) do Código de Processo Penal[1], por referência ao artº  386º,1 al. d)[2] do Código Penal e com os fundamentos seguintes:

  1. O denunciante é casado com um nacional brasileiro, residindo no Brasil desde…..
  2. Em 22 de janeiro de 2015, foi contratado pela sociedade ETICASP ASSESSORIA E SER EMPRE LTDA ME, com sede em Osasco, São Paulo, “para fins de experiência”, com as funções de “assistente administrativo”, nos termos do documento que se junta como Documento nº 1 e que se dá por reproduzido.[3]
  3. Este contrato teve o seu término em 7/3/2015, continuando, porém a prestação laboral até ao dia 9 de agosto de 2016.
  4. Apesar de constar no contrato que o local de trabalho era “o MESMO DA EMPRESA”, o denunciante sempre trabalhou apenas no Consulado Geral de Portugal em São Paulo, na Rua do Canadá, 324, CEP 01436-000 São Paulo, Brasil.
  5. Nos termos do contrato, deveria o denunciante “trabalhar para a empregadora (a referida sociedade) na função de assistente administrativo e mais funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da Empregadora desde que compatíveis com as suas atribuições”.
  6. No início da sua atividade, o denunciante foi incumbido por ALINE…, responsável pelos empregados da ETICASP  no Consulado Geral de Portugal em São Paulo, de atender telefones desse consulado e de prestar informação aos utentes.
  7. Essas tarefas foram iniciadas sem nenhuma informação prévia, para além da audição de outro “funcionário” durante dois ou três dias, apesar de a informação a prestar aos utentes ser de grande complexidade, nomeadamente jurídica, abrangendo áreas tão dispares como as seguintes:

7.1.  Nacionalidade portuguesa

7.2.  Informações sobre o conteúdo da base de dados SIRIC

7.3.  Informações sobre vistos

7.4.  Andamentos de processos de toda a natureza com curso no SIRIC e no SGC.

  1. Passados dois ou três meses foi-lhe ordenado que passasse a usar a identidade dos funcionários JOSÉ… , ANA… e dE outros funcionários que nunca conheceu, bem como as  senhas seguintes:

8.1.  Para o SIRIC

  • USUÁRIO: pdgrn\…
  • SENHA: lk58vx

8.2.  Para o SGC

  • USUÁRIO: aa…
  • SENHA: aazevedo

8.3.  Para a base de dados do cartão de cidadão

  • USUÁRIO: ali…
  • Senha: alispbr

8.4.  Para acesso à base de dados do passaporte eletrónico (PEP)

  • USUÁRIO: BR…
  • Senha:  consulado
  1. Com estas senhas, passou o denunciante a, num primeiro momento, aceder a todas essas bases de dados para satisfazer pedidos de informação que lhe eram feitos por telefone, sem qualquer controlo da identidade de quem estava do outro lado da linha.
  2. Tudo no cumprimento de ordens da referida ALINE ….
  3. Em setembro de 2015 passou a processar atos de registo civil, nomeadamente os seguintes:
  • Registo de nascimento atributivos de nacionalidade portuguesa;
  • Transcrições de casamento;
  • Transcrições de óbitos.
  1. Em conformidade com as ordens da referida ALINE…  o ora denunciante agia como se fosse o funcionário JOSÉ CARLOS…, escrevendo, no final do assento “por competência própria: JOSÉ CARLOS…”.
  2. O denunciante não sabe quantos registos processou, pois que essa atividade se iniciou em agosto ou setembro de 2015 e ele só começou a guardar cópias das listagens dos registos em janeiro de 2016.
  3. Só entre janeiro e agosto de 2016, o ora denunciante processou
  • 329 registos de nascimento
  • 186 registos de casamento
  • 71 registos de óbito
  1. Tudo como se vê da listagem que junta como Documento nº 2.
  2. Para além do denunciante, processavam ( e continuam a processar) atos de registo civil, com identidade de outros funcionários,  os seguintes trabalhadores, outrossim vinculados à mesma sociedade comercial:
  • ALINE…, que usa a identidade da funcionária VIVIANE…:
  • ANGÉLICA…, que usa a identidade do funcionário GUILHERME…;
  • ROZÂNGELA…  que usa a identidade  do funcionário ABILIO ….
  1. Antes de ser usada pelo denunciante a identidade e a senha do SIRIC (José Carlos…) era usada por ANA….
  2. A partir de certo momento, o denunciante passou a sentir-se numa posição desconfortável com esta situação, tendo pedido esclarecimentos à referida ALINE  e ao funcionário ABILIO …, os quais o informaram que “era assim que o sistema estava implementado”, sob  a responsabilidade de sucessivos cônsules gerais e por ordem deles, porque não era possível aos “funcionários terceirizados” terem as suas próprias senhas.
  3. Entre os meses de agosto/setembro de 2015 e agosto de 2016, o denunciante emitiu centenas de cartões de cidadão e de passaportes, agindo como se fosse outro funcionário e com a sua identidade e dados eletrónicos.
  4. O denunciante foi-se sentindo cada mais desconfortável, o que terá sido notado pelos seus superiores hierárquicos, a quem tal postura não passou despercebida.
  5. No dia 9 de agosto de 2016 foi chamado pela referida ALINE … e por NEREU…, o dono da ETICASP à copa do Consulado de Portugal, tendo-lhes os mesmos anunciado que, a partir daquele momento, por ordem expressa do Consulado, cessava a relação laboral.
  6. Foi-lhe entregue o Documento nº 3, assinado pelo referido NEREU e pelo ora denunciante.
  7. Solicitou o denunciante que lhe permitissem falar com o cônsul geral, o que foi denegado, sendo ameaçado pela ALINE de que seria expulso do consulado pelos seguranças.
  8. O denunciante pediu uma audiência ao cônsul geral, Dr. Paulo…, o qual o recebeu no dia 16 de agosto, tendo-o informado de que desconhecia a razão do despedimento e que não podia interferir no mesmo, pelo que lhe apresentou desculpas pela forma como foi tratado dentro do Consulado.
  9. Só depois desta data – tendo ficado no desemprego e com tempo para refletir sobre tudo isto – ocorreu ao denunciante consultar um advogado.
  10. E só depois de tal consulta se apercebeu de que, embora sem consciência da ilicitude e sem culpa, terá cometido  um sem número de crimes defalsificação de documentos, que vem denunciar, pedindo que ser proceda à respetiva investigação.
  11. Esta situação de uso generalizado da identidade de funcionários do quadro pelos “funcionários terceirizados” é do conhecimento de todos os funcionários, que há muito tempo vêm reclamando de tal facto.

Do direito

  1. Dispõe o artº 256º do Código Penal, sob a epígrafe de “falsificação ou contrafação de documento”:

 1 – Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:

  1. a)Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
  2. b)Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
  3. c)Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
  4. d)Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
  5. e)Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
  6. f)Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 

  1. O artº 256º,4 dispõe que se os factos referidos nos n.os 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.”
  2. Dispõe o artº 255º do Código Penal que, para efeito do disposto no presente capítulo, considera-se:
  3. a)Documento – a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;
  4. b)(…)
  5. c)Documento de identificação ou de viagem – o cartão de cidadão, o bilhete de identidade, o passaporte, o visto, a autorização ou título de residência, a carta de condução, o boletim de nascimento, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível; (…)
  6. O ora denunciante não tem formação jurídica e nunca lhe passou pela cabeça que pudesse – sem querer – estar a realizar um crime.
  7. Agiu sob ordens dos seus superiores e sem intenção criminosa e sem culpa.
  8. E mal teve consciência de que os factos acima denunciados integram a prática de crimes, tomou a iniciativa de os denunciar, oferecendo toda a sua colaboração à Justiça.
  9.  O denunciante nunca teve a consciência de que a inserção do nome de um terceiro funcionário e o uso da respetiva senha tanto no SIRIC, como nas bases de dados do cartão de cidadão ou do passaporte eletrónico eram elementos essenciais para a realização objetiva de registos e de documentos falsos.
  10. Só agora, depois de analisada a situação com o advogado signatário, tomou consciência de que, embora sem intenção criminosa e sem culpa, realizou todos esses registos falsos e fez emitir todos esses documentos falsos, cuja anulação não pode deixar de requerer, para o que, no momento próprio se constituirá assistente.
  11. O denunciante não quer fugir às responsabilidades. Bem pelo contrário: não quer, em nenhuma circunstância, poder ser responsabilizado pelas falsificações de documentos que processou, sob instruções da sua própria entidade patronal e sob o alto patrocínio do Consulado Geral de Portugal.
  12. Dúvidas não há para o signatário de que todos os registos processados nestas circunstâncias (tantos os que foram feitos pelo denunciante como os que foram feitos pelos demais “funcionários terceirizados” são nulos, porque são falsos.
  13. O mesmo é valido para os cartões de cidadão e para os passaportes emitidos com identidade falsa.
  14. Esta prática criminosa foi organizada, em termos absolutamente obscuros, de forma concertada, pela referida sociedade comercial e pelo Consulado de Portugal em São Paulo.
  15. Tanto quanto se sabe, a referida ETICASP só trabalha no Consulado Geral de Portugal, tendo livre acesso a todos os setores.
  16. A sociedade ETICASP tem entre 16 e 18 “funcionários terceirizados”.
  17. Embora todos tenham um ”crachat” idêntico ao que se junta como Documento nº 4, nenhum usa, como não usava o ora denunciante, a sua identidade, agindo por regra com a falsa identidade de funcionários do quadro.
  18. Os factos referidos, para além de serem subsumíveis a crimes de falsificação de documento ofendem os bens jurídicos protegidos pelo artº 348º-A do Código Penal.
  19. O Consulado Geral de Portugal em São Paulo e a referida ETICASP ofenderam, de forma grosseira, a boa fé do denunciante, pelo que devem ser responsabilizados, no plano da responsabilidade civil, pelos enormes danos, maxime de natureza moral, que lhe causaram, para  que, no momento oportuno o denunciante se constituirá assistente e deduzirá o devido pedido cível.

E concluímos assim:

Nestes termos e nos melhores de direito

  1. Requer a Vª Exª que promova a abertura da pertinente investigação criminal, começando por pedir esclarecimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre o “esquema” fraudulento acima denunciado;
  2. Requer a Vª Exª que adotem as providência necessárias para pôr termo à falsificação de documentos que continua a fazer-se no Consulado Geral de Portugal em São Paulo e, provavelmente, no mesmo esquema, em outros consulados de Portugal no Brasil;
  3. Requer a Vª Exª que providencie no sentido da declaração de nulidade dos atos de registo civil  e das emissões de passaporte e de cartão de cidadão processadas pelo denunciante, com falsa identidade.

Ofereceram-se dez testemunhas, todas funcionários “terceirizados” do Consulado Geral de Portugal em São Paulo.

Ninguém foi ouvido no processo; nem o denunciante nem as testemunhas.

O processo foi arquivado e o fabrico de documentos por via da intervenção de falsos funcionários continuou, tanto quanto se sabe, com o alto patrocínio de todas as autoridades que têm conhecimento destes factos.

 

[1] Artº 242º do Código de Processo Penal:

1 – A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:

a)Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;

b)Para os funcionários, na aceção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

[2] Artº 386º do Código Penal:

1 – Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:

  • a)O funcionário civil;
  • b)O agente administrativo; e
  • c)Os árbitros, jurados e peritos; e
  • d)Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.

 2 – Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.

3 – São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 374.º:

  1. a)Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados de organizações de direito internacional público, independentemente da nacionalidade e residência;

[3] Não se reproduzem os documentos, porque contêm dados pessoais, que merecem proteção.

Posted by Miguel Reis at 23:24 

Será lícito a um funcionário público ceder as suas chaves de acesso a alguém que não é competente para praticar os atos em causa?

Sábado, Julho 28th, 2018
 
A questão suscita-se  perante um quadro objetivo: os funcionários do Consulados Geral de Portugal em São Paulo cederam a terceiros, que não são funcionários,  as suas passwords de acesso às plataformas em que se processam os ato de registo civil bem como os pedidos de cartões de cidadão e de passaportes.
O Ministério Público entende que isso é admissível, lançando por terra toda a segurança do sistema sistema de registos.
Eu entendo que não e que isso é gravíssimo que passe em claro.
Toda a gente sabe disto: desde a Procuradora Geral da República, à direção do IRN e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Há milhares e milhares de registos, pedidos de cartões de cidadão e passaportes que foram processados por indivíduos que não são funcionários, sendo que alguns deles  até são estrangeiros. E o MºPº acha normal…
A seguir  entramos nos detalhes…
Miguel Reis

A insegurança dos registos públicos em Portugal

Sábado, Julho 28th, 2018
 
Em 14 de novembro de 2014, escrevi isto:
 
“Soube ontem à noite que foi preso o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado.
Não sei porquê e presumo, como toda a gente, que o Sr. é inocente, por força do disposto na Constituição.
Não me surpreende a notícia, porque há muitas coisas estranhas naquele Instituto”.
Vejam https://falenciadajustica.blogspot.com/2014/11/a-proposito-de-uma-prisao.html
Passaram quase 4 anos e ainda não se conhece nenhum resultado, nenhuma sentença.
O que se sabe é que a situação dos registos e do notariado se agravou, de forma substancial, tanto no domínio do registo civil como do registo predial.
Vou tentar aproveitar este tempo de férias para escrever sobre essa matéria, na esteira da noticia publicada no jornal Público 
Escreverei, em primeiro lugar, sobre o registo civil.
Alguém pode considerar razoável que os funcionários a quem é são dados logins e passwords para processar atos de registos cedam esses dados a outras pessoas, que não são funcionários?
E que essas pessoas, com os acessos de terceiros processem desde registos de nascimento atributivos da nacionalidade portuguesa até casamentos, óbitos, emissões de cartões de cidadão ou passaportes?
Isso aconteceu  – e continua a acontecer aos milhares.
Do meus ponto de vista é muito mais grave do que tudo o que dizem que foi feito sob a presidência de António de Figueiredo.
Vou contar aqui todas essas histórias.
São milhares e milhares de registos que, do meu ponto de vista, são falsos.

Miguel Reis

Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

Sexta-feira, Julho 27th, 2018

Melissa Carvalho

 

   O regime «Porta de Entrada», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio e regulamentado pela Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, aplica-se às situações de necessidade de alojamento urgente de pessoas que se vejam privadas, de forma temporária ou definitiva, da habitação ou do local onde mantinham a sua residência permanente ou que estejam em risco iminente de ficar nessa situação, em resultado de acontecimento imprevisível ou excecional. Quer isto signifcar que este diploma incide subjectivamente sobre aqueles que, por motivo de força maior – sismo, derrocada, incêndio, inundação, movimento migratório motivado por conflito político, religioso ou étnico – sejam empurrados para fora das suas casas, em condições de franca precariedade e sem alternativa habitacional adequada. Em bom rigor, a concessão dos apoios ao abrigo do Porta de Entrada tem por base um protocolo de cooperação institucional a celebrar entre o IHRU, I. P., e o município competente, identificativo do universo de situações de necessidade de alojamento resultantes de acontecimento imprevisível ou excecional potencialmente financiáveis no âmbito do Porta de Entrada

   Esta medida integra o pacote legislativo da «Nova Geração de Políticas de Habitação», que apesar de não primar pela inovação, carrega promessas de maior celeridade e desburocratização, no veio da descentralização, consubstanciando-se, na prática, em apoios em espécie (v.g. arrendamento de habitação) e financeiros destinados a financiar soluções de alojamento temporário e/ou de habitação permanente para os respetivos beneficiários, através do IHRU, I. P., a quem cabe assegurar a gestão do programa, designadamente, a análise, decisão e fiscalização sucessiva dos processos de candidatura. Neste conspecto, a concessão dos apoios ao abrigo do Porta de Entrada depende da celebração de contrato escrito entre o IHRU, I. P. e as pessoas que constam nos processos de candidatura como beneficiários-titulares, sendo os apoios disponibilizados nas condições contratualmente estabelecidas.

   As pessoas e os agregados habitacionais identificados no âmbito de um protocolo de cooperação institucional por, em virtude de um acontecimento imprevisível ou excecional, terem ficado privados das suas habitações permanentes ou estarem em risco iminente de ficar nessa situação, podem e devem apresentar as suas candidaturas à concessão de apoio ao abrigo do programa Porta de Entrada junto dos competentes serviços regionais ou municipais.

 

Acordo administrativo sobre segurança social entre Portugal e Moçambique

Sexta-feira, Julho 27th, 2018

Aviso n.º 94/2018 – Diário da República n.º 144/2018, Série I de 2018-07-27115793902

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Acordo Administrativo relativo à aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Moçambique

Práticas agrícolas benéficas

Terça-feira, Julho 24th, 2018

Portaria n.º 218/2018 – Diário da República n.º 141/2018, Série I de 2018-07-24115764794

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

Estabelece um regime excecional e temporário aplicável ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening), previsto no regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação

Comercialização de produtos financeiros

Sexta-feira, Julho 20th, 2018

Lei n.º 35/2018 – Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20115740680

Assembleia da República

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Novas regras para a intermediação de produtos financeiros

Sexta-feira, Julho 20th, 2018

Lei n.º 35/2018 – Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20115740680

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Médicos

Quinta-feira, Julho 19th, 2018

Lei n.º 34/2018 – Diário da República n.º 138/2018, Série I de 2018-07-19115730616

Assembleia da República

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

Novo regime do internato médico

Quinta-feira, Julho 19th, 2018

Lei n.º 34/2018 – Diário da República n.º 138/2018, Série I de 2018-07-19115730616
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

Canabis – manconha – liamba

Quarta-feira, Julho 18th, 2018

Lei n.º 33/2018 – Diário da República n.º 137/2018, Série I de 2018-07-18115712242

Assembleia da República

Regula a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, para fins medicinais

Euribor e crédito à habitação

Quarta-feira, Julho 18th, 2018

Lei n.º 32/2018 – Diário da República n.º 137/2018, Série I de 2018-07-18115712241

Assembleia da República

Institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

Direitos dos doentes com doença avançada ou em fim de vida

Quarta-feira, Julho 18th, 2018

Lei n.º 31/2018 – Diário da República n.º 137/2018, Série I de 2018-07-18115712240

Assembleia da República

Direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida

Taxas de juros negativas no crédito à habitação

Quarta-feira, Julho 18th, 2018

Lei n.º 32/2018 – Diário da República n.º 137/2018, Série I de 2018-07-18115712241

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

Uma nova lei sobre os direitos das pessoas em fim de vida

Quarta-feira, Julho 18th, 2018

Lei n.º 31/2018 – Diário da República n.º 137/2018, Série I de 2018-07-18115712240

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida

Acesso ao ensino superior público

Terça-feira, Julho 17th, 2018

E. P. E.

Arrendamento: proteção de idosos e deficientes

Segunda-feira, Julho 16th, 2018

Lei n.º 30/2018 – Diário da República n.º 135/2018, Série I de 2018-07-16115698900

Assembleia da República

Regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos

Reintegração de militares e ex-militares

Segunda-feira, Julho 16th, 2018

Lei n.º 28/2018 – Diário da República n.º 135/2018, Série I de 2018-07-16115698898

Assembleia da República

Repõe a possibilidade de militares e ex-militares requererem a reintegração nas suas funções, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril

Contrato de transparência

Quinta-feira, Julho 12th, 2018

data de tomada de posse

Incêndios – inconstitucionalidade

Terça-feira, Julho 10th, 2018

 

Advogados privilegiados pelo Estado

Terça-feira, Julho 10th, 2018

O ano ainda vai a meio mas tudo indica que as despesas vão superar as do ano passado. No primeiro semestre do ano, o Estado gastou 9,1 milhões de euros com contratos de assessoria jurídica externa, um valor quase tão alto como o registado na totalidade do ano passado — 11,6 milhões de euros. 

Entre janeiro e junho deste ano, os organismos públicos divulgaram 308 contratos com advogados, mais 18 do que os verificados em todo o ano passado. Dessa totalidade de contratos públicos, a maioria (274) foi celebrada recorrendo a ajuste direto e apenas um resultou de um concurso público, outro de um concurso limitado por prévia qualificação e outro ao abrigo de um acordo-quadro. Os restantes foram através de “consulta prévia”.

Nas sociedades de advogados, destaque para a Sérvulo & Associados com um total de 380,3 mil euros, à frente dos escritórios de Vieira de Almeida com 317,7 mil euros e o de Morais Leitão, com 246 mil euros.

Relativamente aos organismos, o Grupo Águas de Portugal foi aquele que mais despesas teve com consultoria jurídica no primeiro semestre, totalizando 304,4 mil euros em apenas oito contratos. Atrás estão a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, com 294,1 mil euros, e a Infraestruturas de Portugal com 272,5 mil euros.

 

Livro de reclamações eletrónico

Sexta-feira, Julho 6th, 2018

Citamos:

BTime

De acordo com o Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de Junho, o Livro de Reclamações Online, criado no âmbito do programa “SIMPLEX+2016”, passa a ser obrigatório a partir de 1 de julho de 2018, até então apenas destinado a serviços públicos.

Assim, a partir de 1 de julho de 2018, passa a ser obrigatório para outras áreas económicas, sendo que, devido à diversidade e heterogeneidade de sectores económicos existentes, este alargamento irá ser realizado de forma faseada, até ao dia 30 de junho de 2019.

O livro de reclamações on-line é uma plataforma, à qual pode aceder em www.livroreclamacoes.pt, e na qual é possível apresentar uma reclamação, tal como poderia apresentar no Livro de Reclamações em formato físico.

Os consumidores passam a poder exercer o seu direito de apresentação de uma reclamação por via eletrónica, podendo esperar uma resposta à sua queixa no prazo máximo de 15 dias úteis, tal como se o fizessem no formato físico do livro de reclamações.

Tem ainda a possibilidade de colocar dúvidas/questões à entidade reguladora do setor em causa, por exemplo em relação a prazos, prescrições, ou legislação aplicável, que poderá utilizar para melhor fundamentar a sua reclamação.

Violência doméstica

Sexta-feira, Julho 6th, 2018

Currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Sexta-feira, Julho 6th, 2018

 

Educação inclusiva

Sexta-feira, Julho 6th, 2018

 

Sobre a proteção de dados

Sexta-feira, Julho 6th, 2018

A CNPD emitiu um comunicado, dirigido aos cidadãos e às entidades públicas e às empresas, sobre a aplicação do novo quadro legal de proteção de dados, esclarecendo como se concilia o RGPD com a atual lei de proteção de dados. Entretanto, já estão disponíveis duas ferramentas essenciais para o cumprimento de novas obrigações: um formulário para notificação da informação relativa ao encarregado de proteção de dados e um formulário online para notificação de violações de dados pessoais.

Abriu também uma secção nova de FAQs para dar resposta a perguntas mais frequentes, em atualização constante.

Conceito de setor tecnológico

Sexta-feira, Julho 6th, 2018

Portaria n.º 195/2018 – Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05115645078

FINANÇAS E ECONOMIA

Define o conceito de setor tecnológico para efeitos do disposto no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Regime juridico das crianças estrangeiras acolhidas em Portugal

Quinta-feira, Julho 5th, 2018

Lei n.º 26/2018 – Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05115643971

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas (quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e sexta alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)