Archive for Fevereiro, 2018

Investimentos florestais

Quarta-feira, Fevereiro 28th, 2018

Portaria n.º 61-A/2018 – Diário da República n.º 42/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-02-28114787303

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

Procede à terceira alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)»

Alteração ao Regulamento Consular

Quarta-feira, Fevereiro 28th, 2018

Decreto-Lei n.º 14/2018 – Diário da República n.º 42/2018, Série I de 2018-02-28114778985

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Altera o Regulamento Consular, transpondo a Diretiva (UE) 2015/637

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Formação médica pos-graduada

Segunda-feira, Fevereiro 26th, 2018

Decreto-Lei n.º 13/2018 – Diário da República n.º 40/2018, Série I de 2018-02-26114766032

SAÚDE

Define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Novas regras do portal BASE

Segunda-feira, Fevereiro 26th, 2018

Portaria n.º 57/2018 – Diário da República n.º 40/2018, Série I de 2018-02-26114766031

FINANÇAS E PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS

Regula o funcionamento e a gestão do portal dos contratos públicos, denominado «Portal BASE», e aprova os modelos de dados a transmitir

DIRETIVA DOS MERCADOS FINANCEIROS

Quinta-feira, Fevereiro 22nd, 2018

Citamos:

LUSA

 

A revisão da diretiva dos mercados financeiros (DMIF II) deveria ter entrado em vigor em 03 de janeiro, mas Portugal – tal como outros 11 países da União Europeia – falhou a entrada nessa data. A Comissão Europeia deu, entretanto, dois meses para que haja a transposição integral para o direito nacional dessa legislação comunitária.

Assim, depois de em 25 de janeiro o Conselho de Ministros ter aprovado a transposição de três diretivas e cinco regulamentos da União Europeia, esta quinta-feira a proposta de lei é discutida em plenário na Assembleia da República.

A proposta, que tem 1.464 páginas, implica alterações complexas ao quadro regulamentar dos emitentes e vendedores de produtos financeiros.

Desde logo, as novas regras limitam o leque de instrumentos financeiros considerados não complexos e obriga nesses casos a que haja um teste de avaliação mais rigoroso para saber se a pessoa que investe em determinado produto tem perfil para o fazer.

Essa análise implica dados desse cliente sobre a experiência e conhecimento dos mercados financeiros, objetivos de investimento, capacidade para suportar perdas e tolerância ao risco.

Será ainda alterada a atual designação de ‘investidor qualificado/investidor não qualificado’ para ‘investidor profissional/investidor não profissional’. O grau de proteção do cliente é maior quanto menor forem estimados os seus conhecimentos e experiência nos mercados e instrumentos financeiros.

Os intermediários financeiros (caso dos bancos quando vendem produtos financeiros) são ainda obrigados a gravar e manter registos de todas as comunicações com clientes para assegurar que há comprovativos das ordens dadas e das transações executadas.

É ainda limitada a venda cruzada de produtos, sendo que no caso de investidores não profissionais é proibido fazer vendas cruzadas que integrem depósitos.

Há também o reforço das exigências aos serviços de consultoria e para um consultor ser considerado independente não pode apenas sugerir produtos próprios da instituição. O assessor financeiro independente é ainda proibido de receber benefícios de terceiros.

As regras trazidas pela DMIF II aumentam ainda a informação pré-contratual, contratual e pós-contratual fornecida aos clientes de produtos e serviços financeiros, como custos.

Os intermediários financeiros terão ainda de alterar o seu modelo de governo e não poderão remunerar os seus trabalhadores de um modo que possa levar a que estes possam entrar em conflito de interesse com os clientes.

Os trabalhadores de serviços de intermediação financeira têm ainda de ter obrigatoriamente qualificações e experiência profissional adequadas.

A diretiva obriga ainda as empresas de serviços de investimento ou bancos que executem transações sobre instrumentos financeiros a terem um código alfanumérico (código LEI) que as dotará de uma única entidade para realizarem qualquer transação financeira.

O objetivo é que haja mais transparência e controlo das operações que são comunicadas aos supervisores.

A proposta de lei em causa (n.º 109/XIII) tem 1.464 páginas e implica alterações ao Código dos Valores Mobiliários, Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, Regime das Sociedades Gestoras de Patrimónios, Regime das Sociedades Corretoras e das Sociedades Financeiras de Corretagem, Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade de Mediação de Seguros e a vários decretos-lei e aprova três regimes jurídicos (relativamente a depósitos estruturados, a pacotes de produtos de investimento com base em seguros e a centrais de valores mobiliários).

Após o debate esta quinta-feira no parlamento, a proposta ainda terá de ser analisada em comissão parlamentar e depois votada.

O diploma terá também depois de ser promulgado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, e publicado em Diário da República, para entrar em vigor.

(21-2-2018 | Lusa)

Mediador da recuperação de empresas

Quinta-feira, Fevereiro 22nd, 2018

Lei n.º 6/2018 – Diário da República n.º 38/2018, Série I de 2018-02-22114749189

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Estatuto do mediador de recuperação de empresas

Complemento solidário para idosos

Quarta-feira, Fevereiro 21st, 2018

Portaria n.º 53/2018 – Diário da República n.º 37/2018, Série I de 2018-02-21114738298

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Procede à atualização do valor de referência do CSI para 2018

Exequibilidade de titulo de mútuo nulo

Segunda-feira, Fevereiro 19th, 2018

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2018 – Diário da República n.º 35/2018, Série I de 2018-02-19114701913
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
«O documento que seja oferecido à execução ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea, c), do Código de Processo Civil de 1961 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), e que comporte o reconhecimento da obrigação de restituir uma quantia pecuniária resultante de mútuo nulo por falta de forma legal goza de exequibilidade, no que toca ao capital mutuado»

Incêndios

Sexta-feira, Fevereiro 16th, 2018

Burocracia

Quinta-feira, Fevereiro 15th, 2018

Resolução da Assembleia da República n.º 42/2018 – Diário da República n.º 33/2018, Série I de 2018-02-15114685772

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo que concretize um programa de desburocratização e apoio às micro, pequenas e médias empresas

Regras do Brexit

Segunda-feira, Fevereiro 12th, 2018

Citamos:

Lexpoint

O Conselho da União Europeia (UE) mandatou a Comissão para discutir o período de transição do Brexit, no âmbito da reunião a 27 que adotou as diretrizes adicionais para as negociações do Brexit. Estas diretrizes definem em pormenor a posição da UE sobre o período de transição e quais as diretivas de negociação que a Comissão irá seguir enquanto negociadora da UE, permitindo o início das conversações com o Reino Unido.

A data proposta para o termo do período de transição é 31 de dezembro 2020.

O período de transição deverá garantir a aplicação plena do acervo da UE no Reino Unido como se fosse um Estado-Membro, mas sem a participação do país nas instituições e nos processos de decisão da UE. Serão igualmente aplicáveis todos os instrumentos e estruturas da UE em vigor em matéria regulamentar, orçamental, judiciária, de supervisão e de execução, incluindo a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Durante a fase de transição o Reino Unido continuará a participar na União Aduaneira e no mercado único, com todas as quatro liberdades, pelo que terá de continuar a respeitar a política comercial da UE, a aplicar a pauta aduaneira da UE e a cobrar os direitos aduaneiros da UE, bem como a assegurar que são realizados na fronteira todos os controlos da UE. Isso implica também que durante esse período o Reino Unido não ficará vinculado por nenhum acordo internacional relativo aos domínios de competência do direito da UE na sua própria capacidade, salvo se autorizado para esse efeito pela UE.

No que diz respeito ao espaço de liberdade, segurança e justiça, em relação ao qual o Reino Unido tem o direito de autoexclusão de diversos atos legislativos, as regras em vigor aplicar-se-ão aos atos adotados durante a transição pelos quais o Reino Unido ficou vinculado antes da sua saída. No entanto, o Reino Unido já não terá o direito de participar nas novas medidas a tomar neste domínio, salvo as que alterem, substituam ou se baseiem naquelas pelas quais estava vinculado antes da sua saída.

Quanto à política comercial e acordos internacionais, durante o período de transição, o Reino Unido permanecerá vinculado pelas obrigações decorrentes de acordos celebrados pela UE, mas já não participará nos organismos instituídos por esses acordos.

Já na qualidade de país terceiro, o Reino Unido deixará de participar nas instituições e nos processos de decisão da UE. Não estará presente nas reuniões dos grupos de peritos, dos comités ou de outras entidades semelhantes da Comissão em que os Estados-Membros estão representados. Excecionalmente e numa base casuística, poderá ser convidado a assistir a uma destas reuniões sem direito de voto.

Durante o período de transição, no pleno respeito do acervo da UE, serão previstas consultas específicas no que diz respeito à fixação das possibilidades de pesca (totais admissíveis de capturas).

 

 

L

 
Direitos dos cidadãos da UE27 e do Reino Unido depois do Brexit
ESMA – Indicações para a relocalização devida ao BREXIT
BREXIT: UE define primeiras condições para saída do Reino Unido

 

Novo regime do maior acompanhado

Segunda-feira, Fevereiro 12th, 2018

Citamos:

Lexpoint

As pessoas de qualquer idade em estado de vulnerabilidade duradoura seja por que motivo for, vão passar a contar com a proteção do novo regime do maior acompanhado a fim de que se mantenham tão autónomas quanto possível.

O Conselho de Ministros aprovou ontem a proposta de lei que estabelece esse regime, que substituirá os atuais institutos da interdição e da inabilitação.

O futuro diploma visa permitir proteção não só das pessoas idosas mas de pessoas de qualquer idade em estado de vulnerabilidade duradoura, que careçam de proteção, seja qual for o motivo que determine essa vulnerabilidade.

Segundo explica o Governo, irá assegurar à pessoa vulnerável um grau de autonomia muito maior do que é hoje possível atendendo à rigidez das regras em vigor, que não permite adaptar as respostas à necessidade concreta de apoio dos cidadãos. 

No modelo proposto pelo Governo, o juiz poderá dar uma resposta específica e individualizada, adequada à situação particular da pessoa a proteger.

A alteração ao modelo de proteção das pessoas vulneráveis decorre da necessidade de dar resposta à evolução de várias realidades para as quais os institutos da interdição e da inabilitação já não são adequados, nomeadamente a evolução demográfica, o aumento da esperança de vida, a melhoria da capacidade de diagnóstico e as exigências da Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência. 

Portanto, as soluções que hoje existem no Código Civil de 1966 vão ser reformuladas.

Citação no apartado

Segunda-feira, Fevereiro 12th, 2018

Citamos:

Lexpoint

O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que é de considerar válida e eficaz a citação de sociedade enviada, não para a morada constante do registo, por esta ser demasiado genérica, mas sim para o Apartado, situado na localidade da sua sede, constante dos documentos entregues ao trabalhador.

O caso

Uma trabalhadora intentou uma ação contra a sua entidade patronal, impugnando o seu despedimento. Em consequência, a sociedade empregadora foi citada para a ação através de carta remetida para um Apartado indicado no contrato de trabalho e nos documentos entregues à trabalhadora, diferente da morada constante do registo comercial. A carta veio devolvida, com a indicação de não ter sido reclamada, o que levou a que fosse enviada nova carta, novamente para o mesmo Apartado, acompanhada de prova de depósito.

A sociedade não esteve presente, nem se fez representar, no julgamento, tendo acabado condenada a reconhecer a ilicitude do despedimento e a indemnizar a trabalhadora.

Ao tomar conhecimento dessa decisão, a sociedade empregadora pediu a revisão da sentença, com fundamento na nulidade da sua citação, por esta não ter sido enviada para a morada constante do registo. Rejeitado esse pedido, a sociedade recorreu para o TRE.

Apreciação do Tribunal da Relação de Évora

O TRE negou provimento ao recurso ao decidir que é de considerar válida e eficaz a citação de sociedade enviada, não para a morada constante do registo, por esta ser demasiado genérica, mas sim para o Apartado, situado na localidade da sua sede, constante dos documentos entregues ao trabalhador.

Diz a lei que a citação de pessoa coletiva deve ser endereçada para a sede da mesma que constar do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. Verificando-se a sua devolução, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção e advertindo-a que a citação se considera efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no oitavo dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

No caso, a citação foi enviada não para a sede da sociedade, conforme constava do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, mas sim para o Apartado mencionado nos documentos de celebração e cessação do contrato de trabalho. Facto que, ao contrário do que à partida se poderia concluir, em vez de acarretar a nulidade da citação, foi devidamente justificado por a morada da sede da sociedade, constante do registo, ser demasiado genérica, o que dificultaria ou até inviabilizaria a sua citação.

Nessas circunstâncias, e tendo esse Apartado, sem dúvida pertencente à sociedade, sido criado pela necessidade de precisar a morada da sua sede, a correspondência enviada, com referência a esse Apartado, não deixa de se considerar enviada para a sede da sociedade.

Ainda que assim não entendesse, seria sempre ilegítima e abusiva a invocação, por parte da sociedade, da nulidade da citação enviada para o Apartado constantes dos documentos entregues à trabalhadora. Se a empregadora sempre mencionou perante a trabalhadora a morada com indicação do Apartado, sendo, inclusive, a que em sítios na Internet é dada a conhecer ao público, só por facto que lhe é imputável é que não tomou conhecimento da citação. Por isso, também por esta via, concluiu o TRE, sempre seria de considerar a sociedade devidamente citada para a ação.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 2549/16.4T8PTM-B.E1, de 6 de dezembro de 2017 
Código de Processo Civil, artigo 246.º 

Inconstitucional

Segunda-feira, Fevereiro 12th, 2018

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2018 – Diário da República n.º 30/2018, Série I de 2018-02-12114682830

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

«A simples falta de observância do prazo de 48 horas, imposto no n.º 4 do art. 188.º do CPP, para o M.º P.º levar ao juiz os suportes técnicos, autos e relatórios referentes a escutas telefónicas, constitui nulidade dependente de arguição, nos termos dos art.s 190.º e 120.º, ambos do Código de Processo Penal.»

Grau de licenciado em medicina tradicional chinesa

Sexta-feira, Fevereiro 9th, 2018

Géneros: masculino e feminino

Sexta-feira, Fevereiro 9th, 2018

Regime sancionatório do financiamento colaborativo

Sexta-feira, Fevereiro 9th, 2018

Prevenção de incêndios

Quarta-feira, Fevereiro 7th, 2018

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018 – Diário da República n.º 27/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-02-07114655033

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza a despesa necessária para assegurar a execução de diversas medidas relativas à preparação e operacionalização da campanha de prevenção e combate aos incêndios de 2018

Portugal 2030

Quarta-feira, Fevereiro 7th, 2018

Resolução da Assembleia da República n.º 34/2018 – Diário da República n.º 26/2018, Série I de 2018-02-06114637515

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Cria uma Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo de Definição da «Estratégia Portugal 2030» no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual pós-2020

PROCESSOS JUDICIAIS CONTRA A CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS E AS CONSERVATÓRIAS DO REGISTO CIVIL

Terça-feira, Fevereiro 6th, 2018

 

           O desrespeito das Conservatória dos Registo Centrais e das conservatórias do registo civil pelos prazos legais para o processamento de atos de registo celebrados do estrangeiro ultrapassou todos os limites.

            Há processos que deveriam ter sido processados no prazo de 10 dias e que  estão pendentes há mais de 1 ano e nalguns caso há mais de 2.

            O tolerância com que temos encarado esta situação não permitiu resolver nenhum problema  e é, a  nosso ver, a causa principal do seu agravamento, com prejuízos para os clientes, para os nossos advogados e esta sociedade.

            Segundo as nossas estatística internas, o custo/tempo de acompanhamento de processos cresceu um mínimo de 10 vezes, havendo caso em que o crescimento foi de 50 vezes.

            Os atrasos acumulados nos nossos processos relativos a nacionalidade portuguesa e registo civil geridos pelo nosso escritório ultrapassaram os 2300 anos, o que reduz, de forma absolutamente injusta, os rendimentos dos nossos advogados e implica custos adicionais que ninguém nos paga.

            Resulta, deste quadro, uma perda de rendimento mensal que afeta não só os advogados e a sociedade, mas o próprio Estado, que vê reduzida, pela ineficácia dos seus serviços a base de cálculo dos impostos.

            Porque estamos no domínio dos direitos fundamentais e a Constituição da República Portuguesa garante a tutela jurisdicional efetiva, vamos instaurar processos judiciais contra a Conservatória dos Registos Centrais e as conservatórias dos registo civil, que hajam violado de forma grosseria as regras relativas a prazos.

            Mais nos propomos desencadear procedimentos judiciais contra as mesmas repartições para ressarcimento dos prejuízos que os atrasos dos registos causaram aos nossos clientes.

            Os processos em causa terão um custo adicional de valor reduzido.

            Para informações adicionais preencha o formulário.

 

            Lisboa, 5 de fevereiro de 2018

JUDICIAL PROCEEDINGS AGAINST CENTRAL REGISTRATION OFFICE AND CIVIL REGISTRATION OFFICES

Terça-feira, Fevereiro 6th, 2018

 

            The disrespect of the Central Registration Office and Civil Registration Offices of legal deadlines regarding acts of registration has overcome all acceptable limits.

            There are processes that should have been processed in 10 business days and are pending for over one year and, in some cases, over two years.

            Our tolerance towards this situation did not allow us to solve any of the problems, and is, from our point of view, the main cause for its worsening.

            As per our internal statistics, the cost/time of the follow up of processes has increase at least ten times, and in some cases fifty times.

            The accumulated delays on Portuguese nationality processes and civil registration processes, handled by our office overcome 2300 years which reduces, in an absolute unfair way, the income of our lawyers and implicates additional costs that no one is held accountable.

            Therefore, in this picture, this means a loss of monthly income that affects not only lawyers and law firm, but the State itself, by the inefficiency of the public services, seeing a reduction of the chargeable taxes.

            Because we are on the domain of fundamental rights and Portuguese Constitution assures effective judicial protection, we decide to take judicial proceedings against Central Registration Office and Civil Registration offices that may have blatantly violated the rules regarding legal deadlines.

            Furthermore, we propose to take judicial proceedings against the same public services to compensate the damages and losses that those delays have caused to our clients.

            The judicial proceedings shall have a reduced additional cost.

            For more information please fill the form.

 

 

Lisbon, 5th of February of 2018

           MRA

 

Um hotel paradisíaco no Alentejo

Domingo, Fevereiro 4th, 2018

Pode ser um excelente investimento para alguém que goste deste tipo de “produto”.

É um hotel, no Alentejo, que nos foi proposto pela mediadora Virginia Cidade.

Vale a pena clicar no link.

Regulamentado o novo “Startup Visa”

Domingo, Fevereiro 4th, 2018

Foi publicado o despacho normativo que regulamenta a emissão do novo “Startup Visa”.

O Startup Visa é um programa de acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal, com vista à concessão de visto de residência ou autorização de residência para imigrantes empreendedores.

Este programa é aplicável aos

a) Empreendedores que pretendam desenvolver o seu projeto empreendedor e/ou inovador em Portugal, ainda que não tenham constituído empresa;

b) Empreendedores que já detenham projetos empresariais nos países de origem e que pretendam exercer a sua atividade em Portugal.

É condição para a concessão do visto ou autorização de residência que os projetos sejam implementados em incubadoras certificadas pelo IAPMEI.

Está a correr o prazo para a certificação das incubadoras.

A partir de 15 de fevereiro será possível saber quais as incubadoras certificadas.

A MRA prestará serviços neste dominio.

Se pretende a nossa assistência para obter um “Startup Visa” preencha o formulário SV1

Regulamento de apoio ao arrendamento apoiado

Sexta-feira, Fevereiro 2nd, 2018

Regulamento do “Startup visa”

Sexta-feira, Fevereiro 2nd, 2018

Despacho Normativo n.º 4/2018 – Diário da República n.º 24/2018, Série II de 2018-02-02 114626884

Economia – Gabinete do Ministro

Define, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, a regulamentação do programa «Startup Visa»

Secretário de estado contrata jornalista; não se sabe para que funções

Sexta-feira, Fevereiro 2nd, 2018

Despacho n.º 1198/2018 – Diário da República n.º 24/2018, Série II de 2018-02-02 114618047

Finanças – Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Despacho de designação da licenciada Adalgisa Maria Lages Martinho

Garantia do Estado ao Fundo de Garantia Mútua

Sexta-feira, Fevereiro 2nd, 2018

Contrato de investimento com a AMKOR

Sexta-feira, Fevereiro 2nd, 2018

Despacho n.º 1196/2018 – Diário da República n.º 24/2018, Série II de 2018-02-02 114618045

Negócios Estrangeiros e Economia – Gabinetes do Ministro da Economia e do Secretário de Estado da Internacionalização

Aprova a minuta do contrato de investimento e respetivos anexos, a celebrar pela AICEP, E. P. E., em representação do Estado Português, a AMKOR Technology, INC., a AMKOR Technology Holding B.V. e a ATEP – AMKOR Technology Portugal, S. A

Conselho Superior de Segurança do Cirberespaço

Sexta-feira, Fevereiro 2nd, 2018

Despacho n.º 1195/2018 – Diário da República n.º 24/2018, Série II de 2018-02-02 114618044

Presidência do Conselho de Ministros – Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço

Aprova o Regulamento Interno do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço

Troca de garrafas de gás

Sexta-feira, Fevereiro 2nd, 2018