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O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que é de considerar válida e eficaz a citação de sociedade enviada, não para a morada constante do registo, por esta ser demasiado genérica, mas sim para o Apartado, situado na localidade da sua sede, constante dos documentos entregues ao trabalhador.
O caso
Uma trabalhadora intentou uma ação contra a sua entidade patronal, impugnando o seu despedimento. Em consequência, a sociedade empregadora foi citada para a ação através de carta remetida para um Apartado indicado no contrato de trabalho e nos documentos entregues à trabalhadora, diferente da morada constante do registo comercial. A carta veio devolvida, com a indicação de não ter sido reclamada, o que levou a que fosse enviada nova carta, novamente para o mesmo Apartado, acompanhada de prova de depósito.
A sociedade não esteve presente, nem se fez representar, no julgamento, tendo acabado condenada a reconhecer a ilicitude do despedimento e a indemnizar a trabalhadora.
Ao tomar conhecimento dessa decisão, a sociedade empregadora pediu a revisão da sentença, com fundamento na nulidade da sua citação, por esta não ter sido enviada para a morada constante do registo. Rejeitado esse pedido, a sociedade recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE negou provimento ao recurso ao decidir que é de considerar válida e eficaz a citação de sociedade enviada, não para a morada constante do registo, por esta ser demasiado genérica, mas sim para o Apartado, situado na localidade da sua sede, constante dos documentos entregues ao trabalhador.
Diz a lei que a citação de pessoa coletiva deve ser endereçada para a sede da mesma que constar do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. Verificando-se a sua devolução, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção e advertindo-a que a citação se considera efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no oitavo dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
No caso, a citação foi enviada não para a sede da sociedade, conforme constava do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, mas sim para o Apartado mencionado nos documentos de celebração e cessação do contrato de trabalho. Facto que, ao contrário do que à partida se poderia concluir, em vez de acarretar a nulidade da citação, foi devidamente justificado por a morada da sede da sociedade, constante do registo, ser demasiado genérica, o que dificultaria ou até inviabilizaria a sua citação.
Nessas circunstâncias, e tendo esse Apartado, sem dúvida pertencente à sociedade, sido criado pela necessidade de precisar a morada da sua sede, a correspondência enviada, com referência a esse Apartado, não deixa de se considerar enviada para a sede da sociedade.
Ainda que assim não entendesse, seria sempre ilegítima e abusiva a invocação, por parte da sociedade, da nulidade da citação enviada para o Apartado constantes dos documentos entregues à trabalhadora. Se a empregadora sempre mencionou perante a trabalhadora a morada com indicação do Apartado, sendo, inclusive, a que em sítios na Internet é dada a conhecer ao público, só por facto que lhe é imputável é que não tomou conhecimento da citação. Por isso, também por esta via, concluiu o TRE, sempre seria de considerar a sociedade devidamente citada para a ação.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 2549/16.4T8PTM-B.E1, de 6 de dezembro de 2017
Código de Processo Civil, artigo 246.º