Archive for Janeiro, 2018

Minerais de litio

Quarta-feira, Janeiro 31st, 2018

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2018 – Diário da República n.º 22/2018, Série I de 2018-01-31114610495

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Aprova as linhas de orientação estratégica quanto à valorização do potencial de minerais de lítio em Portugal

Declaração mensal de remunerações

Quarta-feira, Janeiro 31st, 2018

 

Mais garantias aos lesados do GES

Terça-feira, Janeiro 30th, 2018

Portaria n.º 38-A/2018 – Diário da República n.º 21/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-01-30114602439

FINANÇAS

Portaria que altera os artigos 4.º e 7.º da Portaria n.º 343-A/2017, de 10 de novembro

Notificações eletrónicas em processo penal

Segunda-feira, Janeiro 29th, 2018

Lei n.º 1/2018 – Diário da República n.º 20/2018, Série I de 2018-01-29114582930

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Permite a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos, procedendo à trigésima alteração do Código de Processo Penal

Alteração à Lei do Enquadramento Orçamental

Segunda-feira, Janeiro 29th, 2018

Lei n.º 2/2018 – Diário da República n.º 20/2018, Série I de 2018-01-29114582931

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Primeira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

Notificação eletrónica de advogados em processo penal

Segunda-feira, Janeiro 29th, 2018

Lei n.º 1/2018 – Diário da República n.º 20/2018, Série I de 2018-01-29114582930

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Permite a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos, procedendo à trigésima alteração do Código de Processo Penal

Sociedades ready-made e branqueamento de capitais

Quarta-feira, Janeiro 24th, 2018

Citamos:

 

Jusnet

 

As pessoas coletivas cujo objeto social consiste na venda de sociedades «ready-made» estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

JusJornal, Editora Wolters Kluwer

JusNet 11/2018

O Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão de 17 de janeiro de 2018, considera que o artigo 2.º, n.º 1, ponto 3, alínea c), da Diretiva 2005/60, lido em conjugação com o artigo 3.º, ponto 7, alínea a), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida por essas disposições uma pessoa cuja atividade comercial consiste em vender sociedades por si constituídas, sem qualquer pedido prévio por parte dos seus potenciais clientes, com o objetivo de serem vendidas a esses clientes através da cessão das suas partes de capital na sociedade objeto da venda.

A Diretiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo é aplicável às:

  • • instituições de crédito;
  • • instituições financeiras;
  • • pessoas coletivas ou singulares, no exercício das suas atividades profissionais, como auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais, notários e outros membros de profissões jurídicas independentes, prestadores de serviços a sociedades ou fundos fiduciários, entre outros.

Em conformidade, entendem-se por prestadores de serviços a sociedades e fundos fiduciários (trusts) qualquer pessoa singular ou coletiva que, a título profissional, preste a terceiros serviços de constituição de empresas ou outras pessoas coletivas, pelo que o facto de uma sociedade ter sido constituída por aquela pessoa a pedido de um cliente ou de ter sido constituída na perspetiva da sua venda ulterior a um potencial cliente é irrelevante para efeitos de aplicação da Diretiva.

A Diretiva assume um caráter eminentemente preventivo, através da criação de um conjunto de medidas preventivas e dissuasivas para lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e para preservar a solidez e integridade do sistema financeiro.

Nestes termos, é imposta a algumas pessoas, devido à sua participação na execução de uma transação ou de uma atividade financeira, certas obrigações, como a identificação e a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo, a obtenção de informações sobre o objeto e a natureza da relação de negócios pretendida, assim como a obrigação de declarar às autoridades competentes qualquer indício de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo.

Ora, considerando que uma sociedade é uma estrutura adequada para ocultar recursos obtidos ilegalmente, que serão legalizados através dessa sociedade, bem como financiar o terrorismo por seu intermédio, e que a identificação do cliente constitui um elemento crucial para prevenir esse tipo de atividades, o legislador da União submeteu a criação de uma estrutura deste tipo por uma pessoa ou por uma empresa em nome de um terceiro ao controlo previsto por esta diretiva.

Com efeito, as transações financeiras decorrentes da constituição de uma sociedade são suscetíveis de facilitar a introdução de rendimentos ilegais no sistema financeiro, de modo que é importante que a identidade do cliente e dos beneficiários efetivos dessa operação seja verificada e esses riscos ocorrem também quando uma sociedade pré-constituída por uma pessoa no quadro da sua atividade com o único objetivo de ser vendida a clientes potenciais é efetivamente vendida a um cliente, através de cessão a esse cliente das suas partes de capital na dita sociedade.

ausência de obrigações em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo no tocante a sociedades como a sociedade cujo objeto social consiste na venda de sociedades «ready-made» levaria ao anonimato dos reais adquirentes das sociedades vendidas ou das pessoas que agem por sua conta e permitiria mascarar a origem e a finalidade das transferências patrimoniais que transitam através dessas sociedades.

 

Procuradoria ilícita… é nos tribunais administrativos

Quarta-feira, Janeiro 24th, 2018

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2018 – Diário da República n.º 17/2018, Série I de 2018-01-24114561725

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: As acções instauradas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 49/2004, de 24.08, relativas à fiscalização de situações de procuradoria ilícita, são da competência dos tribunais administrativos

Inconstitucionalidade do Regulamento Geral de Taxas de Lisboa

Segunda-feira, Janeiro 22nd, 2018
  • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2017 – Diário da República n.º 15/2018, Série I de 2018-01-22114555190

    TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 60.º, da primeira parte do artigo 61.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, republicado pelo Aviso n.º 2926/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de março de 2016 – normas essas respeitantes à Taxa Municipal de Proteção Civil

Tributação das cripto-moedas

Sexta-feira, Janeiro 19th, 2018

Alguns meios de comunicação social têm publicado artigos informando que não há tributação sobre os ganhos com negócios de moedas virtuais, também conhecidas por cripto-moedas

Essa informação carece de fundamento.

Sobre a matéria, a Administração Tributária produziu em 2015 uma informação vinculativa que reproduzimos:

 

Informação Vinculativa – Tributação das cripto-moedas ou moedas virtuais

Autoridade Tributária e Aduaneira

 

As cripto moeda ou “moedas virtuais” não são, tecnicamente, consideradas “moeda” por não disporem de curso legal ou de poder liberatório em Portugal, no entanto, as mesmas podem ser trocadas, com proveito, por moeda real (sejam euros, dólares, ou outra), junto de empresas especializadas para o efeito, sendo o valor, face à moeda real, o determinado pela procura online das Cripto-moeda.

Assim, as cripto-moeda podem gerar diferentes tipos de rendimentos tributáveis:

1) Por ganhos obtidos com compra e venda de unidades monetárias virtuais / troca ao câmbio do momento de cripto-moeda por moeda real (qualquer que ela seja)

2) Por obtenção de comissões pela prestação de serviços relacionados com a obtenção ou curso normal da cripto-moeda.

3) Por ganhos derivados de vendas de produtos ou serviços em cripto-moeda.

No caso vertente está unicamente em apreciação a primeira das atividades geradoras de rendimentos.

Os rendimentos gerados por esta atividade podem, em tese, ser integrados em três categorias de rendimentos diferentes:

Acréscimos patrimoniais – categoria G (mais valias);

Rendimentos de capitais – categoria E;

Rendimentos empresariais ou profissionais – categoria BRelativamente à categoria G

Dispõe o art.º 10º do Código do IRS que são tributáveis, como mais-valias, as seguintes realidades:

a) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários;

b) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com exceção dos ganhos previstos na alínea q) do n.o 2 do artigo 5.º;

c) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, com exceção das remunerações previstas na alínea r) do n.o 2 do artigo 5.º;

d) Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.

Ora o legislador quando construiu esta norma de incidência recorreu a uma tipificação fechada, i.e. a tributação só incide sobre os ganhos derivados dos factos ali descritos.

No caso das cripto-moeda não estamos perante partes sociais, nem as mesmas constituem um qualquer direito que permita receber qualquer quantia. Por outro lado a valorização das cripto-moeda não assenta em qualquer ativo subjacente, uma vez que o seu valor é meramente determinado pela oferta e procura das mesmas (e pela criação de cripto-moeda em função da sua utilização), pelo que também não poderá ser tida como um produto financeiro derivado, e por fim, atenta a definição de valor mobiliário constante do art.º 1º do Código dos Valores Mobiliários não estamos perante uma realidade que possa, no presente momento, ser subsumida na definição de valores mobiliários. Pelo que se conclui não ser esta realidade tributável em sede de categoria G.

Relativamente à categoria E

No que respeita aos rendimentos de capital verificamos que a norma de incidência está construída de uma forma aberta, indicando uma regra geral e exemplificando diversas realidades sujeita a tributação (mas não as únicas). Assim, verifica-se que nesta categoria são tributados os rendimentos que são gerados pela mera aplicação de capital, ou seja, são tributados os frutos jurídicos i.e. os direitos

produzidos prejuízo da substância do produtor. Ora no caso vertente o rendimento produzido é obtido pela venda do direito, pelo que não será passível de ser tributada em sede de categoria E.

Relativamente à categoria B

Antes de mais salienta-se que a categoria B se aplicável em concorrência com qualquer uma das categorias anteriores prevalece sobre estas. Na categoria B são tributados os rendimentos auferidos em função do exercício de uma atividade e não em função da origem do rendimento. Assim, nesta categoria podem ser tributados rendimentos quer os mesmos provenham de vendas, quer sejam frutos, ou revistam qualquer outra natureza, nos termos do n.o 1 do art.º 3 do Código do IRS. Ora o exercício da atividade apura-se pela sua habitualidade e pela orientação da atividade à obtenção de lucros. Verificando-se a existência do exercício de uma atividade empresarial ou profissional então ficará o contribuinte obrigado a cumprir as obrigações declarativas constantes do n.o 6 do art.º 3º do Código do IRS, i.e. a emitir fatura ou documento equivalente (fatura-recibo eletrónico), sempre que realizar uma venda ou prestar um serviço.

Conclui-se assim que a venda de cripto-moeda não é tributável face ao ordenamento fiscal português, a não ser que pela sua habitualidade constitua uma atividade profissional ou empresarial do contribuinte, caso em que será tributado na categoria B.

VER: 

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/cirs/Documents/PIV_09541.pdf

Abertura do ano judicial

Quinta-feira, Janeiro 18th, 2018

Citamos:

Jusnet

 

Abertura do ano judicial, Lisboa, 18 janeiro 2018

«A modernização da organização burocrática dos tribunais continua a estar no centro da agenda do Governo»

«A modernização da organização burocrática dos tribunais continua a estar no centro da agenda do Governo», afirmou a Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, na abertura do ano judicial, em Lisboa.

A Ministra acrescentou que «o programa de modernização que temos vindo a desenvolver incorpora uma lógica de aproximação das organizações da justiça aos padrões de burocracia do século XXI».

«Não adianta reproduzir os modelos do passado quando as condições do mundo se alteraram», sublinhou Francisca Van Dunem, referindo que é preferível «utilizar racionalmente a automação no interesse da administração da justiça».

Mudança sem ruturas

«O Programa Justiça + Próxima abrange várias medidas que favorecem a celeridade e induzem transparência», disse ainda a Ministra.

E exemplificou, com ações «em execução ou concretizadas, como a reorganização das secretarias, a criação de balcões únicos, a simplificação da linguagem, a notificação eletrónica a mandatários, a obtenção de certidões por via eletrónica, a introdução de automatismos na expedição de comunicações, a desmaterialização e o acesso remoto aos processos».

«Os dados do Citius mostram que terminámos 2017 com uma pendência de menos 300 mil processos classificados», em comparação com dezembro de 2015, afirmou também Francisca Van Dunem, referindo que «estes dados refletem um percurso de mudança, que se faz sem rupturas e incorpora contributos positivos do passado numa aliança de e para o futuro».

Justiça + Próxima no terreno

«Prosseguimos determinadamente o processo de modernização dos sistemas de informação e da organização dos tribunais com base no Programa Justiça + Próxima», afirmou também a Ministra.

«O Citius justificou uma atenção qualificada, com a criação de dispositivos de recuperação do sistema, o reforço dos mecanismos de segurança e o desenvolvimento de novos interfaces», que maximizem as potencialidades desta ferramenta, disse Francisca Van Dunem.

A Ministra referiu que o Citius foi alargado ao processo penal na fase de julgamento e «está em curso, em modo experimental, o seu desenvolvimento vertical, com extensão a dois tribunais da Relação». O seu alargamento a todos os tribunais está previsto ainda em 2018.

«O sistema de apoio à tramitação processual na jurisdição administrativa e tributária (SITAF) conheceu também importantes desenvolvimentos», acrescentou Francisca Van Dunem.

Reexame da implantação dos tribunais de execução de penas

«O Governo está empenhado em intervir no sistema de execução de penas e medidas privativas de liberdade», disse a Ministra.

Porém, ressalvou Francisca Van Dunem, «há ainda um caminho a fazer» com o objetivo de «favorecer uma maior aproximação entre os tribunais e os espaços de clausura, através do reexame da implantação territorial dos tribunais de execução de penas».

«O orçamento da Justiça tem sido reforçado anualmente numa percentagem média de 4%», disse a Ministra, concluindo: «A melhoria na qualidade do acesso à justiça será também um novo olhar sobre o modelo de apoio judiciário».

(18-1-2018 | www.portugal.gov.pt)

Idade de acesso à pensão de velhice em 2019

Quinta-feira, Janeiro 18th, 2018

Portaria n.º 25/2018 – Diário da República n.º 13/2018, Série I de 2018-01-18114545481

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria que estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2019

Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Quinta-feira, Janeiro 18th, 2018

Portaria n.º 24/2018 – Diário da República n.º 13/2018, Série I de 2018-01-18114545480

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria que altera o Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Atualização anual de pensões

Quinta-feira, Janeiro 18th, 2018

Portaria n.º 23/2018 – Diário da República n.º 13/2018, Série I de 2018-01-18114545479

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2018

Atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2018

Quinta-feira, Janeiro 18th, 2018

Atualização do IAS

Quinta-feira, Janeiro 18th, 2018

Diabetes

Quinta-feira, Janeiro 18th, 2018

Declaração de Retificação n.º 2/2018 – Diário da República n.º 13/2018, Série I de 2018-01-18114545476

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS – SECRETARIA-GERAL

Retifica a Portaria n.º 15/2018, de 11 de janeiro, da Saúde, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 35/2016, de 1 de março [Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço máximo dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas, lancetas e de outros dispositivos médicos para a finalidade de automonitorização de pessoas com diabetes, a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 222/2014, de 4 de novembro], publicada do Diário da República, 1.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2018

Fim do Estatuto de Resíduo

Quarta-feira, Janeiro 17th, 2018

Portaria n.º 20/2018 – Diário da República n.º 12/2018, Série I de 2018-01-17114538726

AMBIENTE

Estabelece os critérios para a atribuição do  (FER) ao material de borracha derivado de pneus usados

Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

Quarta-feira, Janeiro 17th, 2018

AR recomenda medidas de apoio aos lesados do BES e do BANIF

Terça-feira, Janeiro 16th, 2018

Resolução da Assembleia da República n.º 13/2018 – Diário da República n.º 11/2018, Série I de 2018-01-16114528116

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo medidas para minimizar as perdas dos lesados não qualificados do Grupo Espírito Santo e do BANIF – Banco Internacional do Funchal, S. A.

Cruz Alta

Segunda-feira, Janeiro 15th, 2018

Recomendação da AR sobre incêndios

Segunda-feira, Janeiro 15th, 2018

Floresta: projetos de arborização

Sexta-feira, Janeiro 12th, 2018

Prevenção do terrorismo

Sexta-feira, Janeiro 12th, 2018

Diabetes

Quinta-feira, Janeiro 11th, 2018

Portaria n.º 15/2018 – Diário da República n.º 8/2018, Série I de 2018-01-11114509691

SAÚDE

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 35/2016, de 1 de março [Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço máximo dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas, lancetas e de outros dispositivos médicos para a finalidade de automonitorização de pessoas com diabetes, a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 222/2014, de 4 de novembro]

Acidentes de trabalho: modelos de participação

Quinta-feira, Janeiro 11th, 2018

Estudos a desenvolver pela ERSE

Quinta-feira, Janeiro 11th, 2018

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2018 – Diário da República n.º 8/2018, Série I de 2018-01-11114509687

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Aprova o programa de ações e estudos a desenvolver pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Selvagens: subsídio de penosidade de 34 euros por dia (mais que um SMN)

Quarta-feira, Janeiro 10th, 2018

Portaria n.º 13/2018 – Diário da República n.º 7/2018, Série I de 2018-01-10114494521

FINANÇAS E DEFESA NACIONAL

Valor diário do subsídio de penosidade, devido por prestação de serviço efetivo nos serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN) nas Ilhas Selvagens

IVA: isenção para transmissões a residentes fora da União Europeia

Quarta-feira, Janeiro 10th, 2018

Eficácia da despesa pública (SIEF)

Quarta-feira, Janeiro 10th, 2018