Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2018 – Diário da República n.º 22/2018, Série I de 2018-01-31114610495
Aprova as linhas de orientação estratégica quanto à valorização do potencial de minerais de lítio em Portugal
Aprova as linhas de orientação estratégica quanto à valorização do potencial de minerais de lítio em Portugal
Aprova a Declaração Mensal de Remunerações – AT e respetivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa a que se referem a subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS
Portaria que altera os artigos 4.º e 7.º da Portaria n.º 343-A/2017, de 10 de novembro
Permite a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos, procedendo à trigésima alteração do Código de Processo Penal
Primeira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
Permite a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos, procedendo à trigésima alteração do Código de Processo Penal
Citamos:
JusJornal, Editora Wolters Kluwer
JusNet 11/2018
O Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão de 17 de janeiro de 2018, considera que o artigo 2.º, n.º 1, ponto 3, alínea c), da Diretiva 2005/60, lido em conjugação com o artigo 3.º, ponto 7, alínea a), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida por essas disposições uma pessoa cuja atividade comercial consiste em vender sociedades por si constituídas, sem qualquer pedido prévio por parte dos seus potenciais clientes, com o objetivo de serem vendidas a esses clientes através da cessão das suas partes de capital na sociedade objeto da venda.
A Diretiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo é aplicável às:
Em conformidade, entendem-se por prestadores de serviços a sociedades e fundos fiduciários (trusts) qualquer pessoa singular ou coletiva que, a título profissional, preste a terceiros serviços de constituição de empresas ou outras pessoas coletivas, pelo que o facto de uma sociedade ter sido constituída por aquela pessoa a pedido de um cliente ou de ter sido constituída na perspetiva da sua venda ulterior a um potencial cliente é irrelevante para efeitos de aplicação da Diretiva.
A Diretiva assume um caráter eminentemente preventivo, através da criação de um conjunto de medidas preventivas e dissuasivas para lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e para preservar a solidez e integridade do sistema financeiro.
Nestes termos, é imposta a algumas pessoas, devido à sua participação na execução de uma transação ou de uma atividade financeira, certas obrigações, como a identificação e a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo, a obtenção de informações sobre o objeto e a natureza da relação de negócios pretendida, assim como a obrigação de declarar às autoridades competentes qualquer indício de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo.
Ora, considerando que uma sociedade é uma estrutura adequada para ocultar recursos obtidos ilegalmente, que serão legalizados através dessa sociedade, bem como financiar o terrorismo por seu intermédio, e que a identificação do cliente constitui um elemento crucial para prevenir esse tipo de atividades, o legislador da União submeteu a criação de uma estrutura deste tipo por uma pessoa ou por uma empresa em nome de um terceiro ao controlo previsto por esta diretiva.
Com efeito, as transações financeiras decorrentes da constituição de uma sociedade são suscetíveis de facilitar a introdução de rendimentos ilegais no sistema financeiro, de modo que é importante que a identidade do cliente e dos beneficiários efetivos dessa operação seja verificada e esses riscos ocorrem também quando uma sociedade pré-constituída por uma pessoa no quadro da sua atividade com o único objetivo de ser vendida a clientes potenciais é efetivamente vendida a um cliente, através de cessão a esse cliente das suas partes de capital na dita sociedade.
A ausência de obrigações em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo no tocante a sociedades como a sociedade cujo objeto social consiste na venda de sociedades «ready-made» levaria ao anonimato dos reais adquirentes das sociedades vendidas ou das pessoas que agem por sua conta e permitiria mascarar a origem e a finalidade das transferências patrimoniais que transitam através dessas sociedades.
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: As acções instauradas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 49/2004, de 24.08, relativas à fiscalização de situações de procuradoria ilícita, são da competência dos tribunais administrativos
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 60.º, da primeira parte do artigo 61.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, republicado pelo Aviso n.º 2926/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de março de 2016 – normas essas respeitantes à Taxa Municipal de Proteção Civil
Alguns meios de comunicação social têm publicado artigos informando que não há tributação sobre os ganhos com negócios de moedas virtuais, também conhecidas por cripto-moedas
Essa informação carece de fundamento.
Sobre a matéria, a Administração Tributária produziu em 2015 uma informação vinculativa que reproduzimos:
As cripto moeda ou “moedas virtuais” não são, tecnicamente, consideradas “moeda” por não disporem de curso legal ou de poder liberatório em Portugal, no entanto, as mesmas podem ser trocadas, com proveito, por moeda real (sejam euros, dólares, ou outra), junto de empresas especializadas para o efeito, sendo o valor, face à moeda real, o determinado pela procura online das Cripto-moeda.
Assim, as cripto-moeda podem gerar diferentes tipos de rendimentos tributáveis:
1) Por ganhos obtidos com compra e venda de unidades monetárias virtuais / troca ao câmbio do momento de cripto-moeda por moeda real (qualquer que ela seja)
2) Por obtenção de comissões pela prestação de serviços relacionados com a obtenção ou curso normal da cripto-moeda.
3) Por ganhos derivados de vendas de produtos ou serviços em cripto-moeda.
No caso vertente está unicamente em apreciação a primeira das atividades geradoras de rendimentos.
Os rendimentos gerados por esta atividade podem, em tese, ser integrados em três categorias de rendimentos diferentes:
Acréscimos patrimoniais – categoria G (mais valias);
Rendimentos de capitais – categoria E;
Rendimentos empresariais ou profissionais – categoria BRelativamente à categoria G
Dispõe o art.º 10º do Código do IRS que são tributáveis, como mais-valias, as seguintes realidades:
a) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários;
b) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com exceção dos ganhos previstos na alínea q) do n.o 2 do artigo 5.º;
c) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, com exceção das remunerações previstas na alínea r) do n.o 2 do artigo 5.º;
d) Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.
Ora o legislador quando construiu esta norma de incidência recorreu a uma tipificação fechada, i.e. a tributação só incide sobre os ganhos derivados dos factos ali descritos.
No caso das cripto-moeda não estamos perante partes sociais, nem as mesmas constituem um qualquer direito que permita receber qualquer quantia. Por outro lado a valorização das cripto-moeda não assenta em qualquer ativo subjacente, uma vez que o seu valor é meramente determinado pela oferta e procura das mesmas (e pela criação de cripto-moeda em função da sua utilização), pelo que também não poderá ser tida como um produto financeiro derivado, e por fim, atenta a definição de valor mobiliário constante do art.º 1º do Código dos Valores Mobiliários não estamos perante uma realidade que possa, no presente momento, ser subsumida na definição de valores mobiliários. Pelo que se conclui não ser esta realidade tributável em sede de categoria G.
Relativamente à categoria E
No que respeita aos rendimentos de capital verificamos que a norma de incidência está construída de uma forma aberta, indicando uma regra geral e exemplificando diversas realidades sujeita a tributação (mas não as únicas). Assim, verifica-se que nesta categoria são tributados os rendimentos que são gerados pela mera aplicação de capital, ou seja, são tributados os frutos jurídicos i.e. os direitos
produzidos prejuízo da substância do produtor. Ora no caso vertente o rendimento produzido é obtido pela venda do direito, pelo que não será passível de ser tributada em sede de categoria E.
Relativamente à categoria B
Antes de mais salienta-se que a categoria B se aplicável em concorrência com qualquer uma das categorias anteriores prevalece sobre estas. Na categoria B são tributados os rendimentos auferidos em função do exercício de uma atividade e não em função da origem do rendimento. Assim, nesta categoria podem ser tributados rendimentos quer os mesmos provenham de vendas, quer sejam frutos, ou revistam qualquer outra natureza, nos termos do n.o 1 do art.º 3 do Código do IRS. Ora o exercício da atividade apura-se pela sua habitualidade e pela orientação da atividade à obtenção de lucros. Verificando-se a existência do exercício de uma atividade empresarial ou profissional então ficará o contribuinte obrigado a cumprir as obrigações declarativas constantes do n.o 6 do art.º 3º do Código do IRS, i.e. a emitir fatura ou documento equivalente (fatura-recibo eletrónico), sempre que realizar uma venda ou prestar um serviço.
Conclui-se assim que a venda de cripto-moeda não é tributável face ao ordenamento fiscal português, a não ser que pela sua habitualidade constitua uma atividade profissional ou empresarial do contribuinte, caso em que será tributado na categoria B.
VER:
«A modernização da organização burocrática dos tribunais continua a estar no centro da agenda do Governo», afirmou a Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, na abertura do ano judicial, em Lisboa.
A Ministra acrescentou que «o programa de modernização que temos vindo a desenvolver incorpora uma lógica de aproximação das organizações da justiça aos padrões de burocracia do século XXI».
«Não adianta reproduzir os modelos do passado quando as condições do mundo se alteraram», sublinhou Francisca Van Dunem, referindo que é preferível «utilizar racionalmente a automação no interesse da administração da justiça».
Mudança sem ruturas
«O Programa Justiça + Próxima abrange várias medidas que favorecem a celeridade e induzem transparência», disse ainda a Ministra.
E exemplificou, com ações «em execução ou concretizadas, como a reorganização das secretarias, a criação de balcões únicos, a simplificação da linguagem, a notificação eletrónica a mandatários, a obtenção de certidões por via eletrónica, a introdução de automatismos na expedição de comunicações, a desmaterialização e o acesso remoto aos processos».
«Os dados do Citius mostram que terminámos 2017 com uma pendência de menos 300 mil processos classificados», em comparação com dezembro de 2015, afirmou também Francisca Van Dunem, referindo que «estes dados refletem um percurso de mudança, que se faz sem rupturas e incorpora contributos positivos do passado numa aliança de e para o futuro».
Justiça + Próxima no terreno
«Prosseguimos determinadamente o processo de modernização dos sistemas de informação e da organização dos tribunais com base no Programa Justiça + Próxima», afirmou também a Ministra.
«O Citius justificou uma atenção qualificada, com a criação de dispositivos de recuperação do sistema, o reforço dos mecanismos de segurança e o desenvolvimento de novos interfaces», que maximizem as potencialidades desta ferramenta, disse Francisca Van Dunem.
A Ministra referiu que o Citius foi alargado ao processo penal na fase de julgamento e «está em curso, em modo experimental, o seu desenvolvimento vertical, com extensão a dois tribunais da Relação». O seu alargamento a todos os tribunais está previsto ainda em 2018.
«O sistema de apoio à tramitação processual na jurisdição administrativa e tributária (SITAF) conheceu também importantes desenvolvimentos», acrescentou Francisca Van Dunem.
Reexame da implantação dos tribunais de execução de penas
«O Governo está empenhado em intervir no sistema de execução de penas e medidas privativas de liberdade», disse a Ministra.
Porém, ressalvou Francisca Van Dunem, «há ainda um caminho a fazer» com o objetivo de «favorecer uma maior aproximação entre os tribunais e os espaços de clausura, através do reexame da implantação territorial dos tribunais de execução de penas».
«O orçamento da Justiça tem sido reforçado anualmente numa percentagem média de 4%», disse a Ministra, concluindo: «A melhoria na qualidade do acesso à justiça será também um novo olhar sobre o modelo de apoio judiciário».
(18-1-2018 | www.portugal.gov.pt)
Portaria que estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2019
Portaria que altera o Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Portaria que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2018
Portaria que procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2018
Portaria que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)
Retifica a Portaria n.º 15/2018, de 11 de janeiro, da Saúde, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 35/2016, de 1 de março [Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço máximo dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas, lancetas e de outros dispositivos médicos para a finalidade de automonitorização de pessoas com diabetes, a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 222/2014, de 4 de novembro], publicada do Diário da República, 1.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2018
Estabelece os critérios para a atribuição do (FER) ao material de borracha derivado de pneus usados
Quarta alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, adotado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março
Recomenda ao Governo medidas para minimizar as perdas dos lesados não qualificados do Grupo Espírito Santo e do BANIF – Banco Internacional do Funchal, S. A.
Reclassifica como monumento nacional o conjunto denominado «Palace Hotel do Buçaco e mata envolvente, incluindo as capelas e ermidas, Cruz Alta e tudo o que nela se contém de interesse histórico e artístico, em conjunto com o Convento de Santa Cruz do Buçaco», no Buçaco, freguesia do Luso, concelho da Mealhada, distrito de Aveiro
Recomenda ao Governo que redefina as formas de participação das Forças Armadas nas missões de proteção civil e reforce os meios aéreos de combate aos incêndios
Recomenda ao Governo a uniformização dos apoios às vítimas dos incêndios florestais de 2017
Recomenda ao Governo que tome medidas para apoiar a recuperação de segundas habitações nos concelhos afetados pelos incêndios florestais de 2017
Recomenda ao Governo o pagamento do tempo de serviço extra às Equipas de Sapadores Florestais
Recomenda ao Governo o lançamento de um programa de autoproteção que promova campanhas de informação e sensibilização sobre como agir em caso de incêndio florestal
Recomenda ao Governo a adoção de medidas para recuperação dos solos e das encostas afetados pelos incêndios, promovendo uma nova política florestal nacional
Recomenda ao Governo que avalie e identifique o impacto dos incêndios florestais sobre os recursos naturais e adote uma estratégia para a recuperação das áreas afetadas que inclua medidas de apoio à pecuária e às raças autóctones, bem como à silvicultura vocacionada para a plantação de carvalhos, castanheiros e outras folhosas
Recomenda ao Governo que tome medidas para apoiar os agricultores e os produtores de raças autóctones, afetados pelos incêndios florestais de 2017
Estabelece as normas técnicas essenciais a considerar no âmbito da elaboração de projetos de arborização e de rearborização, do respetivo processo de análise e decisão, e da sua execução
Define as habilitações mínimas, exigidas para elaboração e subscrição de projetos no âmbito das ações de arborização e de rearborização, com recurso a espécies florestais, para efeitos da autorização e da comunicação prévia previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, bem como o seu registo
Ratifica o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, aberto a assinatura em Riga, em 22 de outubro de 2015
Aprova o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, aberto a assinatura em Riga, em 22 de outubro de 2015
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 35/2016, de 1 de março [Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço máximo dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas, lancetas e de outros dispositivos médicos para a finalidade de automonitorização de pessoas com diabetes, a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 222/2014, de 4 de novembro]
Portaria que regula os modelos de participação relativa a acidentes de trabalho
Aprova o programa de ações e estudos a desenvolver pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Valor diário do subsídio de penosidade, devido por prestação de serviço efetivo nos serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN) nas Ilhas Selvagens
Prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, durante o qual é possível a opção pelo procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho
Estabelece o Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF)