Lei n.º 113/2017 – Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29114425585
Grandes Opções do Plano para 2018
Grandes Opções do Plano para 2018
Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários
Orçamento do Estado para 2018
Define os níveis remuneratórios previstos no regime de contratação de doutorados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto
Portaria que aprova os novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2018
Define as condições mínimas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como as condições mínimas previstas no n.º 4 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito celebrados com consumidores
Orçamento do Estado para 2018
Grandes Opções do Plano para 2018
Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários
Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2018
Estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Define os processos de alienação das participações sociais detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. no capital social das sociedades Mercantile Bank Holdings Limited, Banco Caixa Geral, S. A. e Banco Caixa Geral – Brasil, S. A.
Define os processos de alienação das participações sociais detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. no capital social das sociedades Mercantile Bank Holdings Limited, Banco Caixa Geral, S. A. e Banco Caixa Geral – Brasil, S. A.
Citamos:
Lexpoint
http://www.lexpoint.pt/default.aspx?tag=content&contentid=78681&fromnewsletter=1
Nos termos do novo regime de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos e fiscais (TAF), que entra em vigor a 4 de janeiro, vão aplicar-se novas regras às notificações que envolvam os mandatários e representantes em juízo, bem como à consulta eletrónica de processo.
Para efeitos das notificações eletrónicas aos e entre mandatários e representantes em juízo, só são relevantes as peças processuais apresentadas em juízo após 4 de janeiro.
As notificações eletrónicas fazem-se através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais (SITAF), que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta na área reservada.
Notificações aos mandatários
As notificações aos mandatários e representantes em juízo são realizadas por transmissão eletrónica de dados:
Quando o ato processual a notificar contenha documentos que não tenha sido possível digitalizar, deve constar da notificação esse facto bem como a indicação de que esses documentos podem ser consultados na secretaria do tribunal administrativo e fiscal onde é tramitado o respetivo processo.
Notificações eletrónicas entre mandatários
As notificações entre mandatários e representantes em juízo são realizadas por transmissão eletrónica de dados no SITAF quando ambos:
O SITAF assegura a indicação de que o mandatário ou representante em juízo da contraparte já apresentou, no processo, uma peça processual por transmissão eletrónica de dados ou se manifestou no sentido de ser notificado por via eletrónica. Nestes os casos o sistema assegura, aquando da apresentação de qualquer peça processual e mediante indicação do mandatário ou representante em juízo notificante, a notificação por transmissão eletrónica de dados do representante da contraparte.
O notificante fica dispensado do envio à contraparte de qualquer cópia ou duplicado da peça processual ou documento entregue através do sistema e de juntar aos autos documento comprovativo da data de notificação à contraparte.
Quando o ato processual a notificar contenha documentos entregues em suporte físico, nos deve ser disponibilizada cópia dos mesmos à contraparte, no prazo máximo de cinco dias, por remessa pelo correio, sob registo.
Podem ser entregues em suporte físico:
– documentos com suporte que não seja em papel ou cujo papel tenha espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2 ; e
– documentos em formatos superiores a A4;
– documentos que em conjunto com a peça processual façam exceder o limite legal de 10 MB.
A declaração feita pelo mandatário ou representante em juízo, nos formulários, da data em que procedeu ou vai proceder ao envio dos referidos documentos dispensa o envio de documento comprovativo desse envio, sem prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresentação, caso a data declarada seja contestada ou exista outro motivo que o justifique.
Nos casos em que não seja possível proceder à notificação do representante da contraparte por via eletrónica, a declaração feita pelo mandatário, nos formulários, da data em que procedeu ou vai proceder à notificação da contraparte dispensa o envio de documento comprovativo, sem prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresentação, caso a data declarada seja contestada ou exista outro motivo que o justifique. Quando o mandatário declare que vai proceder à notificação da contraparte, essa notificação deve ser feita no prazo máximo de um dia útil.
Consulta eletrónica de processo
A consulta de processos por parte dos mandatários e representantes em juízo faz-se através do SITAF com base no número identificador do processo, relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em suporte eletrónico, ou junto da secretaria.
O acesso ao SITAF para consulta de processos requer o registo prévio dos mandatários e representantes em juízo, nos seguintes termos:
Refira-se que o acesso por representantes da Fazenda Pública são efetuados pelo IGFEJ, com base na informação transmitida, por via eletrónica, pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
A consulta eletrónica de processos está sujeita às restrições de acesso e consulta legalmente previstas.
Referências
Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, artigos 22.º a 24.º
Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro.
Portaria que aprova a lista das jurisdições participantes a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto de 201
Ratifica o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em 30 de outubro de 2016, em Bruxelas
Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016
Ratifica o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em 30 de outubro de 2016, em Bruxelas
Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016
Ratifica o Acordo Europeu relativo às Pessoas que intervenham em Processos perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996
Aprova o Acordo Europeu Relativo às Pessoas que intervenham em Processos perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 5 março de 1996
Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Definitiva das Atividades da Pesca de Embarcações que capturam pescada e estão incluídas no Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim
Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal
Cria benefícios fiscais para entidades de gestão florestal, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Define as regras e os termos de apresentação dos documentos de habilitação do adjudicatário no âmbito de procedimentos de formação de contratos públicos
Portaria que fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2018
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 288/2016, de 11 de novembro, que define o âmbito de recrutamento para frequência do curso de formação específico de administrador judiciário
Recomenda ao Governo a valorização do ensino da história da emigração portuguesa
Recomenda ao Governo a adoção de medidas com vista à diminuição do peso das mochilas escolares
Aprova o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal
Portaria que aprova a declaração e respetivas instruções de preenchimento, designado por «Comunicação da Identificação da Entidade Declarante – Declaração Financeira e Fiscal por País» (Modelo 54), para cumprimento da obrigação referida no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro
Declaração de designação por cooptação como membro do Conselho Regulador da ERC