Archive for Novembro, 2017

Um artigo da Drª Ana Sofia de Vasconcelos

Quinta-feira, Novembro 30th, 2017

Citamos:

https://www.linkedin.com/pulse/novembro-azul-campanha-em-prol-da-saúde-do-homem-por-ana-sofia/?published=t

NOVEMBRO AZUL – CAMPANHA EM PROL DA SAÚDE DO HOMEM – POR UM MUNDO MELHOR PARA MIGUEL DE SÃO PAULO PARA LISBOA

 
Ana Sofia Godinho Vasconcelos

Ana Sofia Godinho Vasconcelos

 

Por Ana Sofia Vasconcelos

“Homem não chora. Silencia. Seja forte, aguenta firme. Esta dor não é nada, engole o choro. Não seja fraco, não seja frouxo. Quando casar, a mulher é sua (propriedade). Se você não for rico, de nada vale a sua vida. Você tem que ser ambicioso, atingir o sucesso. No pain, no gain. Você tem que obedecer a sua mãe. Você tem que atender sua mulher. Você tem que colocar sua mulher na linha, senão ela vai mandar em você. Não seja agressivo, você está louco? Não reclame, você não pode ser fraco. Como assim, você não vai conseguir pagar as contas estes mês? Perdedor. Você deve ser o provedor, o arrimo de família. Não seja sensível. Seu chefe está certo, você tem que aguentar a pressão. Você não está dando a atenção aos seus filhos. Se vira, você consegue. Seja Homem.”

Que sociedade opressora, doente, machista e misógina. Que falta de empatia e amor.

Nunca paramos para pensar de como estamos cuidando da saúde dos nossos homens. Estes mesmos homens que aguentam, silenciam e persistem. Estes homens que criam as máquinas, que pilotam aviões, dirigem carros, levantam pedras, vão à guerra defender seu país e perdem suas vidas em busca de uma vida melhor. Estes homens que naufragam em um submarino na Argentina, que ficam presos em uma mina no Chile, que são fuzilados no Afeganistão, que se tornam escravos na Líbia e que lutam nas praças e ruas do Rio de Janeiro.

São primogênitos, são irmãos, filhos e pais. São tios e avôs.

É normal e estritamente indispensável que se cuide da saúde das meninas, desde a mais tenra idade. Tratamos com mais cautela da saúde de nossas mulheres, mas não ensinamos nossos homens a cuidarem de suas emoções, do seu corpo e da sua sexualidade.

Decorrência disso, colhemos o fruto de nossa negligência. Violência urbana, assédio sexual, pedofilia, estupro, agressividade, alcoolismo, tabagismo, uso de drogas, obesidade, comportamentos sexuais inadequados, doenças sexualmente transmissíveis, câncer de próstata e assim por diante. Pensamos que é normal um homem não ir ao médico, pois acreditamos que ele não precisa tanto quanto a mulher. Ledo engano. Todos precisamos de suporte e de acolhimento. Terapia não implica em demonstração de fraqueza e sim de força, pois só assim poderemos curar nossas feridas e seguir em frente.

Precisamos de especialistas, médicos, psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais que cuidem da saúde dos homens, especialmente no que se refere a impulsividade.

Como podemos esperar que as mulheres fiquem saudáveis, se os homens estão doentes. São reprimidos, forçados a acreditar que devem ser super heróis e não lhes ensinamos como cuidar de sua sexualidade, de seus impulsos sexuais. O impacto disso é avalassador para toda a sociedade, para mulheres e crianças.

Entendam bem: não estou avalizando o cometimento consciente de ilícitos penais como v.g. o feminicídio, a tortura psicológica, gaslighting, a manipulação, a incompetência estratégica e os privilégios dos quais os homens são detentores. Tampouco, pretendo deslegitimar os direitos da mulher ou o empoderamento feminino. Está claro que as mulheres não vão mais aturar comportamentos abusivos e relações tóxicas.Vão denunciar e combater.

Nessa linha de pensamento, constata-se de forma cristalina que os homens não são educados e orientados a conduzirem seus impulsos sexuais, nomeadamente no que se refere ao controle de suas emoções e, portanto, padece toda a sociedade pelas mazelas que decorrem de tais condutas abusivas. Se queremos respeito, precisamos educar a respeitar, ao contrário da corriqueira educação de que homem pode tudo e para homem tudo se justifica.

Se continuarmos reproduzindo machismo, colheremos as mesmas consequências. Assim, mesmas atitudes, mesmos resultados. Devemos incentivar os homens a tratarem de sua saúde física e mental.

Dentro deste contexto, as Convenções e Acordos Internacionais, ou ainda, leis como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/ 2006) no Brasil ou ainda, em Portugal, o artigo 152 do Código Penal Português, que trata violência doméstica, a Lei n.º 112/2009 (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas), Res do CM n.º 102/2013 (aprova o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017) e Lei n.º 96/2017 (objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019) culminarão apenas na punição, quando poderíamos atuar de forma bem mais eficaz na prevenção.

É de crucial importância, a criação de políticas públicas que incentivem a proteção da saúde do homem, de modo que é louvável o lançamento pelo Governo do Estado de São Paulo da campanha Novembro Azul. Contudo, porém ainda uma iniciativa muito tímida, perto do que seria necessário para cuidar da saúde física e mental do homem, de forma permanente e sistemática.

No Brasil, não é segredo que o Sistema Único de Saúde é sucateado e totalmente inapto para atender a população, que morre paulatinamente à espera de tratamento, embora o Ministério da Saúde informe que há esforços no sentido de implantar a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, sendo que tais iniciativas parecem constar apenas do papel. Contudo, ainda existem ações como o Hospital da Saúde do Homem, que é um centro especializado na saúde do homem, mais especificamente em doenças do rim e próstata.

Em Portugal, é nítido que o Sistema Público de Saúde em termos de acessibilidade está anos luz à frente do Brasil e se podem verificar todas as iniciativas através do site do Ministério da Saúde de Portugal, com Planos Locais de Saúde, atendimento familiar, serviços on line ou ainda Planos de Saúde que impactam na qualidade de vida e longevidade de toda a população. O Hospital de São José, integrado no Centro Hospitalar de Lisboa Central (CHLC) é pioneiro no tratamento do cancro de próstata. O Hospital de Santa Marta, em Lisboa, realizou o primeiro implante de coração artificial definitivo em Portugal, em um paciente de 64 anos, que padecia de doença renal grave, o qual impossibilitava um transplante com coração de dador. Há notícia inclusive da Campanha contra a Violência Doméstica contra o Homem – APAV.

Por fim, necessário dizer que a conscientização e a quebra dos estratagemas impostos pelo machismo são fatores que devemos transpor como forma de fomento social.

Portanto, é assim. Miguel pode chorar. Você merece sentir.

A educação é a chave.

* Dedicado a todos os homens, em especial ao meu amado sobrinho Miguel Vasconcelos e ao sócio fundador do escritório Miguel Reis

Autora: Ana Sofia Godinho Vasconcelos é advogada do escritório Miguel Reis Advogados Associados da filial de São Paulo, militante na área do Direito Internacional

email:ana.vasconcelos@lawrei.com

Linkedin:https://www.linkedin.com/in/ana-sofia-godinho-vasconcelos-0a0928127/

Referências:

Brasil

http://www.saopaulo.sp.gov.br/novembro-azul

https://www.spdm.org.br/imprensa/noticias/item/2612-hospital-do-homem-e-referencia-na-rede-publica-em-doencas-do-rim-e-prostata

http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/ultimas-noticias/centro-de-saude-do-homem-e-referencia-nacional-no-atendimento-especializado/

https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Jornal&id=1655

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_nacional_atencao_saude_homem.pdf

http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/sas/daet/saude-do-homem

http://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2014/maio/21/CNSH-DOC-PNAISH—Principios-e-Diretrizes.pdf

http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/805-sas-raiz/daet-raiz/saude-do-homem/l1-saude-do-homem/12328-legislacao-saude-homem

 

Portugal                      

https://www.sns.gov.pt/

http://sns24.gov.pt/

http://app.parlamento.pt/violenciadomestica/conteudo/pdfs/apresentacoes/Maria_Rosario_Carneiro.pdf

http://www.atlasdasaude.pt/

http://www.cm-lisboa.pt/noticias/detalhe/article/promocao-da-saude-e-qualidade-de-vida

http://www.cm-lisboa.pt/viver/intervencao-social/saude

http://sns24.gov.pt/noticias/2017/08/16/detecao-do-cancro-da-prostata/

http://sns24.gov.pt/noticias/2017/03/07/hospital-de-santa-marta-realiza-cirurgia-inedita/

http://sns24.gov.pt/2016/09/19/violencia-domestica-contra-homens-apav-lanca-campanha/

Estado saúde dos portugueses em 2015

 

 

Incêndios – Biomassa

Quinta-feira, Novembro 30th, 2017

Sexta-feira, Novembro 24th, 2017

Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017 – Diário da República n.º 227/2017, Série I de 2017-11-24114248652

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Constitui e estabelece as condições de funcionamento da Comissão Instaladora do Observatório do Atlântico

Alteraçõe ao RGICSF

Sexta-feira, Novembro 24th, 2017

Lei n.º 109/2017 – Diário da República n.º 227/2017, Série I de 2017-11-24114248651

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Reduz potenciais conflitos de interesse e reforça os critérios de avaliação da idoneidade, procedendo à quadragésima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

Internacionalização

Quinta-feira, Novembro 23rd, 2017

Portaria n.º 360-A/2017 – Diário da República n.º 226/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-11-23114248647

PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS

Quinta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Vida independente

Quinta-feira, Novembro 23rd, 2017

Incêndios

Quinta-feira, Novembro 23rd, 2017

Lei n.º 108/2017 – Diário da República n.º 226/2017, Série I de 2017-11-23114233329

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais

Declarações para memória futura

Terça-feira, Novembro 21st, 2017

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2017 – Diário da República n.º 224/2017, Série I de 2017-11-21114223836

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

«As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código.»

Incêndios – Madeira queimada

Terça-feira, Novembro 21st, 2017

Portaria n.º 359-B/2017 – Diário da República n.º 224/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-11-21114236462

FINANÇAS E AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

Cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores das fileiras silvo-industriais, que adquiram madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017 constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, denominada «Linha de crédito garantida para comercialização de madeira queimada de resinosas»

Complemento solidário para idosos

Terça-feira, Novembro 21st, 2017

Declaração de Retificação n.º 39/2017 – Diário da República n.º 224/2017, Série I de 2017-11-21114223835

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS – SECRETARIA-GERAL

Retifica o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 193, 1.º suplemento, de 6 de outubro de 2017

Acórdão do STA – Nacionalidade

Quinta-feira, Novembro 16th, 2017
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2017 – Diário da República n.º 221/2017, Série I de 2017-11-16114214660

    SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    Acórdão do STA de 21-09-2017, no Processo n.º 567/17. Uniformiza/confirma a jurisprudência do STA, nos seguintes termos: Só a condenação, com trânsito em julgado, pode obstar à aquisição da nacionalidade. Se a condenação não se verificava à data em que foi instaurada pelo MP a oposição à aquisição de nacionalidade, constituindo mera circunstância de verificação futura incerta e eventual, a oposição à aquisição da nacionalidade com o fundamento previsto na alínea b), do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade sempre teria que improceder, não sendo de aplicar o regime da suspensão da instância previsto no n.º 1 do art.º 272.º do Código do Processo Civil

Movimento diplomático

Quinta-feira, Novembro 16th, 2017

Tarifas de eletricidade

Terça-feira, Novembro 14th, 2017

Portaria n.º 348/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série I de 2017-11-14114200700

ECONOMIA

Estabelece o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem beneficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador em regime de mercado, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e pela Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017

Incêndios

Terça-feira, Novembro 14th, 2017

Decreto-Lei n.º 141/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série I de 2017-11-14114200698

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Aprova várias medidas de apoio temporário destinadas aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelos incêndios de 15 de outubro

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Acolhimento de startups

Segunda-feira, Novembro 13th, 2017

Movimento diplomático

Segunda-feira, Novembro 13th, 2017

Domicilio fiscal a apôr nas faturas

Segunda-feira, Novembro 13th, 2017

Citamos:

http://www.lexpoint.pt/default.aspx?tag=content&contentid=77913&fromnewsletter=1

A Administração tributária veio esclarecer se, no caso de empresários em nome individual que detenham estabelecimentos comerciais onde desenvolvem a sua atividade, nas faturas emitidas deve constar o domicílio fiscal do contribuinte ou do estabelecimento comercial, local onde desenvolve a sua atividade.

O Código do IVA estabelece que, nas faturas deve constar a indicação dos nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto. Pelo que, tratando-se de sujeitos passivos singulares, as faturas devem conter o respetivo domicílio, ou seja, o endereço constante do respetivo Número de Identificação Fiscal. 

Porém, considerando que se admite que as faturas, relativamente ao adquirente, possam conter uma morada de qualquer dos estabelecimentos que o mesmo utiliza, quando, a referida identificação é inequívoca, tal procedimento também deve ser extensível ao fornecedor dos bens ou prestador dos serviços.

Assim, no entendimento da AT, tratando-se de um sujeito passivo singular (no caso, um empresário em nome individual), nas faturas por si emitidas pode constar a morada do estabelecimento, desde que previamente comunicada à AT na declaração de início/alterações de atividade (Quadro 04 e 23).
 

Referências
Informação vinculativa, processo: n.º 12608, com despacho de 25-10-2017, da Diretora de Serviços do IVA
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigos 36.º n.º 5 alínea a)

Competência internacional dos tribunais portugueses

Segunda-feira, Novembro 13th, 2017

Citamos:

http://www.lexpoint.pt/default.aspx?tag=content&contentid=77915&fromnewsletter=1

O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que os tribunais portugueses são competentes para conhecer de um pedido de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais em relação a um menor, a viver há pouco tempo com a mãe na Alemanha, mas que tenha nascido em Portugal, onde mantém as suas origens e familiares.

O caso

Um pai, residente habitual em Viseu e a residir temporariamente na Guarda, requereu a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais em relação ao filho menor, que vivia há pouco tempo com a mãe na Alemanha, alegando que não conseguia contactar com ele.

Confirmado que o menor residia na Alemanha, o tribunal português declarou-se incompetente para a ação, indeferindo liminarmente a petição inicial. Inconformado, o pai recorreu para o TRC alegando que o menor, até ir com a mãe para o estrangeiro, sempre vivera em Viseu, com os pais, cidade onde continuavam a viver as famílias de ambos, designadamente avós e tios, que mantinham um relacionamento pessoal com o menor.

Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra

O TRC julgou procedente o recurso, revogando o despacho recorrido e considerando o tribunal recorrido competente para a ação.

Decidiu o TRC que os tribunais portugueses são competentes para conhecerem de um pedido de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais em relação a um menor, a viver há pouco tempo com a mãe na Alemanha, mas que tenha nascido em Portugal, onde mantém as suas origens e familiares.

Em matéria de competência internacional, a lei portuguesa dá prevalência às normas convencionais estabelecidas em regulamentos europeus e noutros instrumentos internacionais

Segundo estas, em matéria de responsabilidade parental, é atribuída aos tribunais do Estado-membro da residência habitual da criança a competência para tomarem decisões em matéria de responsabilidade parental.

Porém, essas regras de competência em matéria de responsabilidade parental são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Nesse sentido, embora a competência seja, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-membro de residência habitual da criança, essa regra pode ser afastada em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.

Não se define, no entanto, o que deve entender-se por residência habitual. Trata-se de um conceito autónomo da legislação comunitária, independente relativamente ao que possa constar das legislações nacionais, devendo ser interpretado em conformidade com os objetivos e as finalidades do direito da União, e que deve ser procurado caso a caso pelo juiz.

Aliás, o critério decisivo para a determinação da competência em sede de responsabilidade parental não é tanto a residência habitual mas sim a proximidade. Ou seja, a residência habitual é uma decorrência ou manifestação da proximidade, enquanto critério aferidor, e não o contrário.

Portanto, se a maior proximidade do menor for a outra ordem jurídica, será o tribunal desta o competente, já que é o que melhor corresponde ao superior interesse na criança, na medida em que é o que se encontra mais bem colocado para conhecer do processo.

Essa ligação particular da criança a um Estado pode resultar da sua nacionalidade, do local onde nasceu, e também do facto de um dos titulares da responsabilidade parental residir no país.

No caso, tendo o menor nascido em Portugal, onde residiu sempre até ir viver há pouco tempo com a mãe para a Alemanha e onde ainda residem os seus avós e tios, e visto regulado o exercício do poder paternal em Portugal, entendeu o TRC que o tribunal português era aquele que, pela sua proximidade e tendo em contra o superior interesse da criança devia ser declarado competente para conhecer do pedido de alteração de regulação do exercício do poder paternal.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 6484/16.8T8VIS.C1, de 11 de outubro de 2017       
Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, publicado no JO L n.º 338, de 23 de dezembro de 2003, artigos 8.º n.º 1 e 15.º

 

 

 

 

NOVEMBRO – MÊS DA CONSCIÊNCIA NEGRA NO BRASIL

Sábado, Novembro 11th, 2017

 

EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DOS ÚLTIMOS 50 ANOS NO DIREITO COMPARADO – EIXO BRASIL- PORTUGAL

Ana Sofia Vasconcelos 

Em homenagem ao mês da Consciência Negra no Brasil, que coincide com a edição de uma vasta gama de leis neste ano de 2017 em Portugal, em um grande e louvável empenho no combate ao racismo e a xenofobia, o escopo do presente artigo é traçar um comparativo sobre a evolução da legislação no eixo Brasil e Portugal nos últimos 50 anos, sem a pretensão de esgotar o tema ou abordar toda a legislação sobre a matéria.

Importante ainda trazer a lume que embora o mês de novembro tenha sido estabelecido no Brasil como mês da Consciência Negra, a ONU escolheu o dia 25 de março, como o Dia Internacional em Memória das Vítimas da Escravidão e do Comércio Transatlântico de Escravos, com base na dolorosa lembrança decorrente do holocausto do povo preto, com vistas a fazer o Mundo se redimir pelos séculos de escravidão e subjugação brutal impostos à raça negra.

 

No Brasil, a cronologia da legislação a partir dos idos de 1967 foi a seguinte:

1967 – Lei nº 5.250/1967 – “Lei de Imprensa” – art. 14.º – (Criminaliza propaganda de preconceito de raça e cor);

1967 – Decreto-Lei nº 314/1967 (Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências – artigo 33 – Criminaliza a incitação ao ódio e a discriminação racial);

1969 – Decreto–Lei nº 1.001/1969- Código Penal Militar – o art. 208 (Genocídio); 

1983 – Nova Lei de Segurança Nacional Lei nº 7.170/1983 (Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências – art. 22 – Criminaliza a propaganda pública de discriminação racial);

1985 – Lei nº 7.437/1985 – Alteração à Lei Afonso Arinos – Lei nº 1.390/1951  – contravenções penais (Inclui, entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei nº 1.390/1951 – Lei Afonso Arinos);

1988 – Constituição Federal artigos 3º, 4º, 5º, inciso XLII (normas principais entre outras que podem ser entendidas como reflexo do princípio da igualdade);

1989 – Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei Caó, regulamenta a Constituição Federal no que se refere aos delitos de racismo (Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor);

1997 –  Lei nº 9.459/1997 (Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848/1940);

2003 – Lei nº 10.741/2003 altera o Código Penal de 1940 para modificar o artigo 140 relativo à injúria racial (Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências);

2003 – Lei nº 10639/03 torna obrigatório o ensino da cultura afro (Altera a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”, e dá outras providências;

2008 – Lei nº 11.645/2008 (Altera a Lei no 9.394/1996, modificada pela Lei no 10.639/2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”);

2010 – Lei nº 12.288/2010 – Estatuto da Igualdade Racial (Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716/1989, 9.029/1995, 7.347/ 1985, e 10.778/2003.);

2012 – Lei nº 12.711/2012 – Lei de cotas no ensino (Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências);

2013 – Decreto nº 8.136/2013 (Aprova o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – Sinapir, instituído pela Lei nº 12.288/2010);

2014- Lei nº 12.990/2014 – Cotas para o ingresso no serviço público federal (Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União);

 

Vale observar que a proteção no âmbito das relações de Direito Civil e de Direito do Trabalho, embora indique previsões quanto a indenizações e denúncias ao Ministério Público do Trabalho, Sindicato de Classe ou Delegacia Regional do Trabalho, não é tão específica e dirigida aos praticantes de racismo, além de não propor instrumentos rápidos e eficazes aptos à satisfação daqueles que foram vitimados, cabendo uma reflexão sobre a questão, como forma de endurecer e aparelhar as instituições no combate dos infratores.

No âmbito federal, o órgão administrativo responsável pela tratativa da questão é a Ouvidoria Nacional da Igualdade Racial que desde dezembro de 2015, criou o Disque 100, o que já ocorre em âmbito estadual através da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena – CPPNI, que abre processos administrativos, faz a mediação, conscientiza e educa o agressor e em última instância lhe aplica multa e encaminha o processo ao Ministério Público para abertura de processo na esfera criminal.

Destaca-se que há legislação esparsa na esfera estadual e municipal, como v.g., Decreto nº 36.696/1993 que cria a Delegacia Especializada de Crimes Raciais e dá outras providências e o Decreto do Selo da Igualdade Racial de Regulamentação da Lei nº 16.340/2015, que trata especificamente da concessão de um Selo às empresas que atenderem a porcentagem mínima de 20% do seu quadro de pessoal destinados a negras, negros e afrodescendentes na execução dos contratos, convênios e concessões com o Poder Público Municipal.

Saliente-se a criação do Programa Municipal São Paulo Afroempreendedor, no município de São Paulo, com o objetivo de fomentar os negócios realizados por afrodescendentes, viabilizado pela Lei nº 16.335/2015.

No munícipio de São Paulo, a ascensão do Prefeito João Doria acabou por fazer extinguir a Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial, bem como a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres da Cidade de São Paulo (SMPM) através do Decreto nº. 57.576/2017, lançando ao vento um trabalho desenvolvido com muito esforço da gestão anterior e hoje lamentavelmente, a legislação não está bem visível, ferindo de morte a Lei Federal da Transparência, considerando que o site da Prefeitura está em manutenção até o fechamento deste artigo. Para o Prefeito João Doria, negros, indígenas e mulheres não necessitam de políticas públicas que lhes sejam protetivas, embora o orçamento para manutenção de tais políticas era considerado diminuto em relação ao valor gasto por outras Secretarias do Município. Venceu o capital e foi dito “não” à inclusão e às ações afirmativas.

Houveram grandes conquistas como a criação dos Centros de Referência ao Combate ao Racismo, voltadas para dar suporte à população mais vulnerável de periferia, conquistas estas que estão sendo esfaceladas e sucateadas na gestão do Prefeito João Doria, o que não pode contar com o aval da população negra.

De outra banda, no que se refere a Portugal, a evolução da legislação a partir de 1967, deu-se da seguinte forma:

 

1976 – Constituição Portuguesa, artigo 8º, artigo 13º. Princípio da Igualdade (N.º 2 do artigo 13.º alterado pelo artigo 4.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, Sexta revisão constitucional (DR 24 Julho)- Vedação às organizações fascistas –  Artigos 15º, 16º, 18º, 33 (direito de asilo) e 46 – Artigo 160- Perda do mandato de deputado quando associado a pensamento racista ou ideologia fascista;

1978 – Lei n.º 64/78 – Trata do combate às organizações fascistas;

1982 – Lei nº 28/82 – Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional – Competência do Tribunal Constitucional para declarar que uma organização tem um caráter fascista e assim, retirar-lhe a personalidade jurídica;

1983 – Código Penal Português – art. 132 (Homicídio Qualificado), no. 2, alínea f, artigo 146 (Ofensa a Integridade Física), Artigo 240.º Discriminação racial, religiosa ou sexual, com alterações posteriores;

1996 – Lei n.º 10-A/96 – Impulsionar o conceito de uma nova cidadania europeia assente num quadro de direitos que, tendo como referente básico a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assegurando um combate eficaz a todas as formas de discriminação, nomeadamente o racismo, a xenofobia e a intolerância;

1996 – Lei nº 20/1996 – Possibilidade de associações de comunidades de imigrantes, associações antirracistas ou defesa dos direitos do homem;

1998 – Lei nº 15/98 – Substitui os ditames da Lei 70/93 quanto à questão do asilo – Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados;

1998 – Lei nº 20/98 – Coibi os abusos na relação de emprego quanto a trabalhadores dos estrangeiros – Regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português;

1998 – Lei n.º 38/98 – Trata de medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto;

1999 – Lei nº 134/1999 – Combate à discriminação racial – Veda a discriminação no exercício dos direitos por motivos baseados em raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

2000 – Lei n.º 3-A/2000 – Realização de Mesas redondas de audição de Organizações não Governamentais no âmbito do Observatório Europeu Contra o Racismo;

2000 – Lei nº 111/2000 – artigo 4º – Pune agentes praticantes do racismo, além de aplicar multa, sanções acessórias em função da gravidade das infrações – Regulamenta a Lei Nº 134/1999, de 28 de Agosto, no tocante à prevenção e à proibição das discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

2001 – Lei n.º 109-A/2001 – Dinamização da parceria operacional entre o ACIME e o Observatório Europeu Contra o Racismo (EUMC) no quadro de produção legislativa europeia com a realização das IIas Mesas Redondas de Consulta que produziram um conjunto de recomendações que serão vertidas em relatório a anexar a documento similar resultante das Ias Mesas Redondas realizadas em 2000;

2003 – Lei n.º 32/2003 (Lei da televisão) – Todos os elementos dos serviços de programas devem respeitar, no que se refere à sua apresentação e ao seu conteúdo, a dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais e a livre formação da personalidade das crianças e adolescentes, não devendo, em caso algum, conter pornografia em serviço de acesso não condicionado, violência gratuita ou incitar ao ódio, ao racismo e à xenofobia;

2003 – Lei n.º 65/2003 (regime jurídico do mandado de detenção europeu) -xenofobia;

2004 – Lei n.º 16/2004 – Trata de medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto;

2004 – Lei nº 18/2004 – Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica;

2004 – Lei n.º 30/2004 – Bases do Desporto – Assegura a manutenção da ordem nas infra-estruturas desportivas e para evitar actos de violência, racismo, xenofobia e todas as demais formas de discriminação ou intolerância racial e étnica;

2007 – Lei n.º 5/2007 (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto)- Incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação;

2007 – Lei n.º 27/2007 – Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido – Veda tipologia de serviço de programas, incitem ao ódio, ao racismo ou à xenofobia;

2009 – Lei n.º 25/2009 – Regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia;

2009 – Lei n.º 39/2009 – Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos;

2009 – Lei n.º 88/2009 – Regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime;

2009 – Lei n.º 93/2009 – Regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias;

2011 – Lei n.º 8/2011 – Alteração à Lei da Televisão e ao Código da Publicidade;

2013 – Lei n.º 52/2013 – (Alteração ao regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança);

2015 – Lei n.º 36/2015- Regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva;

2015 – Lei n.º 72/2015 – Promoção de ações de prevenção e controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e utilização dos espaços de acesso público;

2015 – Lei n.º 158/2015 – Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas;

2017 – Lei n.º 88/2017 (Regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal) – Racismo;

2017 – Lei nº 93/2017 – Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem;

2017 – Lei n.º 94/2017- Entrada em vigor: 21 Novembro 2017 (Altera o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a L n.º 33/2010, da vigilância eletrónica, e a Lei da Organização do Sistema Judiciário e) À plena harmonização do ordenamento jurídico interno com o disposto na Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia;

2017 – Lei n.º 96/2017 (objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019)Desporto – controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e utilização dos espaços de acesso público;

2017 – Lei n.º 101/2017 (Defesa da transparência e da integridade nas competições desportivas);

 

Como se vem de ver, legislação existe às pencas. O que falta de fato é educação da população acerca das mazelas propaladas pelo racismo, além de municiar as instituições de mecanismos que façam a legislação ser aplicada e que sejam punidos exemplarmente os agentes públicos que inobservem a lei.

Destaque-se as opiniões de portugueses, no sentido de que o legislador perdeu uma grande chance de criminalizar condutas racistas com a novel legislação, nomeadamente de aplicar multas mais pesadas e punir com maior rigor o cometimento de delitos contra o povo preto, o que se lastima imensamente.

Ocorre, contudo, que todo este aparato legislativo encontra óbice no Racismo Institucional. Racismo Institucional, como consta no Wikipédia: “Racismo institucional é qualquer sistema de desigualdade que se baseia em raça que pode ocorrer em instituições como órgãos públicos governamentais, corporações empresariais privadas e universidades (públicas e privadas).[1] O termo foi introduzido pelos ativistas Stokely Carmichael e Charles V. Hamilton do movimento Black Power no final de 1960.[2] A definição dada por William Macpherson em seu relatório sobre o assassinato de Stephen Lawrence[3] é “o fracasso coletivo de uma organização em fornecer um serviço adequado e profissional às pessoas por causa de sua cor, cultura ou origem étnica”.[4] A força do racismo institucional está em capturar as maneiras pelas quais sociedades inteiras, ou seções delas, são afetadas pelo racismo, ou talvez por legados racistas, muito tempo depois dos indivíduos racistas terem desaparecido.[) [1]

Ou seja, por conta do racismo institucional, a legislação por si só não basta, posto que aquele que sofre racismo e vai até um órgão público para reclamar seus direitos, é sistematicamente desencorajado a fazê-lo. Portanto, é tão necessária à educação das pessoas quanto a este tema, a desmistificação da pecha de que o negro/a negra não são sujeitos de direito e alocação e representatividade do povo preto em espaços de poder. Grande exemplo de racismo institucionalizado é a organização da polícia que invarialmente é treinada para entender o povo preto como suspeito, desrespeitá-lo e inclusive matar sem qualquer grande juízo de valor e com a certeza da impunidade, pois está amparado no sistema do Estado que avaliza tal comportamento.

Frise-se o racismo institucional é uma praga que merece ser combatida e extirpada da nossa sociedade, já que impede ou limita a acessibilidade do povo preto aos espaços de poder, órgãos da Administração Pública, além de malferir o direito de petição e informação, atingindo seu ápice e culminando na violência policial, que acaba por fazer morrer a população negra, especialmente a camada economicamente menos favorecida. De nada adianta uma rica legislação sobre a matéria, pois sem a correspondente fiscalização de seu cumprimento, não haverá a pretendida eficácia.

Por outro lado, houveram grandes conquistas do povo preto na luta contra o racismo institucional, xenofobia e contra todas as formas de discriminação, sendo criados mecanismos que vem criminalizar tais práticas odiosas.

Vale ressaltar que para a redenção das demais etnias em relação ao massacre do povo preto durante séculos a fio, foi decretada pela ONU, a Década dos Afrodescendentes 2015-2024, com o fito de tratar de forma ampla o debate relativo à questão racial.

Ainda, a ONU determinou como dia 21 de março de todo ano, o Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial, em face do  Massacre de Sharpeville, já que em 21 de março de 1960, em Joanesburgo, na África do Sul, 20.000 pessoas faziam um protesto contra a Lei do Passe, que obrigava a população negra a portar um cartão que continha os locais onde era permitida sua circulação e mesmo sendo uma manifestação pacífica, a polícia do regime de apartheid abriu fogo sobre a multidão, deixando 69 mortos e 186 feridos.

 

Mais ainda é muito pouco. É flagrante que o genocídio da raça negra está em curso de forma avassaladora, mormente na África, Estados Unidos e Brasil, considerando todos os elementos mundiais que apontam para total desprezo dos países em relação aos Acordos e Convenções celebradas para este fim aliado ao total descaso da imprensa da cobertura jornalística das catástrofes que se sucedem ao povo preto.

Assim, cabe a nós enquanto comunidade mundial, adotar medidas que façam cessar este derramamento de sangue e para além disso, coibir a mania insistente de se dizer “não sou racista” ou “racismo não existe”, que é coisa de somenos e o sistemático abrandamento das dores do povo preto, como forma de invisibilização e coisificação, como resquício dos tempos de escravidão. Como ser humano individual, apenas basta à admissão de que racismo existe sim e que foi ensinado, mas como algo ensinado pode ser desaprendido, considerando que na medida em que admitimos o problema, podemos passar a combatê-lo. Pior que errar, é seguir errando.

Afinal, vidas humanas importam, vidas negras importam.

 

Autora: Ana Sofia Godinho Vasconcelos é advogada do escritório Miguel Reis Advogados Associados da filial de São Paulo, militante na área do Direito Internacional

email:ana.vasconcelos@lawrei.com

https://www.linkedin.com/in/ana-sofia-godinho-vasconcelos-0a0928127/

 

Referências:

https://regial.jusbrasil.com.br/artigos/111968112/breve-historico-da-legislacao-de-crimes-raciais-no-ordenamento-juridico-brasileiro

http://www.cicdr.pt/legislacao

http://www.om.acm.gov.pt/publicacoes-om/revista-migracoes

Legislação sobre Discriminação Racial no Brasil

www.planalto.gov.br

http://unesdoc.unesco.org/images/0014/001432/143283por.pdf

https://www.publico.pt/2017/09/16/sociedade/noticia/as-varias-faces-do-activismo-negro-1785487/amp

https://www.direitocomparado.pt/combate-a-discriminacao

https://docs.wixstatic.com/ugd/a47d6b_1f53d3fee03d4711b67bc083ece5fda8.pdf

http://direitoshumanos.gddc.pt/pdf/relatorios-e/CBCRelatorioPortugal_2002.pdf

http://www.justica.sp.gov.br/portal/site/SJDC/menuitem.dbfbe8b69310dda8e345f391390f8ca0/?vgnextoid=7ebdcc533f73e310VgnVCM10000093f0c80aRCRD

http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_civel/acoes_afirmativas/aa_legislacao/aa_leg_estadual

http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=22112006D%20478970000

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/direitos_humanos/igualdade_racial/coordenacao_acoes_afirmativas/legislacao/index.php?p=196174 (site em manutenção)

http://www.camara.sp.gov.br/institucional/campanhas-institucionais/sp-contra-o-racismo/

https://leismunicipais.com.br/a/sp/s/sao-paulo/decreto/2017/5757/57576/decreto-n-57576-2017-dispoe-sobre-a-organizacao-as-atribuicoes-e-o-funcionamento-da-administracao-publica-municipal-direta

http://documentacao.camara.sp.gov.br/iah/fulltext/leis/L16340.pdf

http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-57259-de-26-de-agosto-de-2016/

http://www.itamaraty.gov.br/es/component/tags/tag/7-onu?start=90

https://nacoesunidas.org/calendario/dias-e-semanas/

https://nacoesunidas.org/grupo-tematico-de-genero-raca-etnia-da-onu-discute-situacao-das-mulheres-negras-brasil/

https://www.pragmatismopolitico.com.br/2013/04/angela-davis-racismo-de-hoje-e-mais-perigoso.html

https://pt.wikipedia.org/wiki/Dia_Internacional_contra_a_Discrimina%C3%A7%C3%A3o_Racial

https://racismoambiental.net.br/2017/08/19/portugal-a-lei-pinta-o-suspeito-de-negro/

http://www.esquerda.net/artigo/combate-discriminacao-racial-impunidade-vai-continuar-diz-sos-racismo/47116

http://www.jornaleconomico.sapo.pt/noticias/multas-por-racismo-e-xenofobia-podem-chegar-aos-8-mil-euros-124835

https://pt.wikipedia.org/wiki/Racismo_institucional

http://ces.uc.pt/pt/investigacao/projetos-de-investigacao/projetos-financiados/combat

http://jusnet.wolterskluwer.pt/content/Home.aspx

[1] https://pt.wikipedia.org/wiki/Racismo_institucional

Garantia do Estado ao Fundo de Recuperação de Créditos do BES

Sexta-feira, Novembro 10th, 2017

Portaria n.º 343-A/2017 – Diário da República n.º 217/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-11-10114190333

FINANÇAS

Estabelece o procedimento para a concessão das garantias do Estado ao abrigo da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto

CARRIS

Sexta-feira, Novembro 10th, 2017
  • Lei n.º 107/2017 – Diário da República n.º 217/2017, Série I de 2017-11-10114177783

    ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa

Parceria União Europeia – Canadá

Sexta-feira, Novembro 10th, 2017

Decreto do Presidente da República n.º 114/2017 – Diário da República n.º 217/2017, Série I de 2017-11-10114177782

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Ratifica o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por Um Lado, e o Canadá, por Outro, assinado em 30 de outubro de 2016

Resolução da Assembleia da República n.º 249/2017 – Diário da República n.º 217/2017, Série I de 2017-11-10114177784

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Aprova o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por Um Lado, e o Canadá, por Outro, assinado em 30 de outubro de 2016

Programa Valorizar

Quinta-feira, Novembro 9th, 2017
 

O Gabinete da Secretária de Estado do Turismo emitiu um Despacho que determina a alteração ao Programa Valorizar com efeitos imediatos e alterações específicas à Linha de Apoio ao Turismo Acessível deste Programa Valorizar. O objetivo é suprir as necessidades decorrentes da gravidade da situação dos incêndios de outubro; o Programa Valorizar deverá ajudar na recuperação dos territórios atingidos, nomeadamente, no setor do Turismo.

O Programa Valorizar conta agora com o dobro da dotação – 60 milhões de euros – e o prazo para apresentação de candidaturas é alargado até 30 de junho de 2018. 

Foi também ampliado o âmbito do apoio à recuperação dos ativos afetados das empresas do turismo,incluindo a reparação de instalações e a substituição de equipamentos danificados.

Assim, a Linha de Apoio ao Turismo Acessível que integra o Programa Valorizar é ajustada para que o acesso ao prémio de desempenho esteja adequado ao novo calendário de aprovação dos respetivos projetos de investimento.

No âmbito do Programa Valorizar

  • alterada dotação do programa: a dotação orçamental global do programa é agora de 60 milhões de euros, a alocar parcelarmente a cada uma das linhas de financiamento específicas, podendo voltar a ser reforçada por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo. A reafetação e reforço das dotações parcelares definidas para cada uma das linhas de financiamento cabe ao Turismo de Portugal, ponderados os níveis de execução e necessidades;
  • alargado apoio aos concelhos afetados pelos incêndios: o modelo excecional de apoio é aplicável nos concelhos de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã e passa a incluir apoio aos projetos, a desenvolver nos territórios destes concelhos, que tenham em vista a recuperação de ativos das empresas do turismo afetados pelos incêndios, incluindo a reparação de instalações e a substituição de equipamentos danificados, deduzindo as indemnizações recebidas no âmbito de contratos de seguro.

No âmbito da Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior

  • alterado prazo de candidatura: nos termos agora previstos, o período de apresentação de candidaturas (que são analisadas em contínuo) termina no dia 30 de junho de 2018;

No âmbito da Linha de Apoio ao Turismo Acessível

  • alterado apoio a entidades regionais na Linha de Apoio ao Turismo Acessível: nos projetos alvo de candidatura por entidades Regionais de Turismo, 50% do montante do apoio financeiro é convertido em apoio não reembolsável se a realização material dos investimentos ficar concluída até 30.06.2018, e não dezembro de 2017 com antes se previa.

Referências
Despacho Normativo n.º 19/2017, Economia – Gabinete da Secretária de Estado do Turismo, publicado na Parte C do DR IIª Série n.º 214, de 7 de novembro
Despacho Normativo n.º 9/2016, Economia – Gabinete da Secretária de Estado do Turismo, publicado na Parte C do DR IIª Série n.º 208, de 29 de outubro
Despacho Normativo n.º 16/2017, Economia – Gabinete da Secretária de Estado do Turismo, publicado na Parte C do DR IIª Série n.º 190, de 21 de agosto
Despacho Normativo n.º 11/2016, de 20 de outubro de 2016

 

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Veja também
Despacho Normativo n.º 19/2017 – DR n.º 214/2017, Série II de 07.11.2017
Despacho Normativo n.º 9/2016 – DR n.º 208/2016, Série II de 28.10.2016
Despacho Normativo n.º 16/2017 – DR n.º 190/2017, Série II de 02.10.2017
Despacho Normativo n.º 11/2016 – DR n.º 208/2016, Série II de 28.10.2016
Programa Valorizar para qualificar turismo nacional
Investimento em projetos de turismo acessível

Campanha de literacia do Banco de Portugal

Quinta-feira, Novembro 9th, 2017
 

08.11.2017

Serviços mínimos bancários: deveres de informação

 

Banco de Portugal propõe regulamentação

 

 

O Banco de Portugal lançou esta semana a sua sexta consulta pública deste ano, relativa à regulamentação dos deveres de informação na prestação de serviços mínimos bancários.

Esta consulta pública termina no dia 7 de dezembro de 2017, e o projeto de aviso define os deveres de informação na comercialização de serviços mínimos bancários, na sequência das alterações introduzidas ao regime dos serviços mínimos bancários em agosto último.

O projeto de aviso mantém a generalidade dos deveres de informação atualmente previstos, mas introduz o dever de as instituições de crédito divulgarem informação nos seus sites sobre os procedimentos de acesso a meios de resolução alternativa de litígios na comercialização de serviços mínimos bancários.

Também altera o teor do cartaz que deve ser afixado nos balcões das instituições de crédito.

Assim, esse cartaz deverá prestar informação adicional sobre:

  • o direito de o cliente bancário realizar, por ano, 12 transferências interbancárias através do homebanking no âmbito dos serviços mínimos bancários;
  • a impossibilidade de as instituições condicionarem a abertura de uma conta de serviços mínimos bancários à aquisição de outros produtos ou serviços;
  • o direito de os clientes bancários acederem a meios de resolução alternativa de litígios;
  • as condições para a resolução pela instituição do contrato de conta de depósito por iniciativa da instituição de crédito, como seja a inexistência de movimentos na conta nos últimos 24 meses.
     

Os interessados podem remeter os seus contributos até ao próximo dia 7 de dezembro de 2017, para o endereço de correio eletrónico clientebancario@bportugal.pt. 

Qualquer pedido de esclarecimento deverá ser enviado para o endereço de correio eletrónico: clientebancario@bportugal.pt.

 

Referências
Consulta Pública do Banco de Portugal n.º 6/2017, de 06.11.2017
Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto
Diretiva n.º 2014/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 (“Diretiva das Contas de Pagamento”).
Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2015

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Veja também
BdP – Consulta Pública até 07.11.2017
Decreto-Lei n.º 107/2017 – DR n.º 167/2017, Série I de 30.08.2017
Diretiva n.º 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23-07-2014
Novas regras nas contas de pagamento

Vida independente

Quinta-feira, Novembro 9th, 2017

Porjeto Reabilitar

Quinta-feira, Novembro 9th, 2017

Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2017 – Diário da República n.º 216/2017, Série I de 2017-11-09114161343

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Determina a realização do «Projeto Reabilitar como Regra»

Indemnizações pelos danos causados pelo lobo ibérico

Quinta-feira, Novembro 9th, 2017

Web Summit

Quinta-feira, Novembro 9th, 2017

Portaria n.º 330-B/2017 – Diário da República n.º 211/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-11-02114133954

FINANÇAS E JUSTIÇA

Aprova um regime excecional e temporário, aplicável durante a realização do Web Summit 2017, de isenção e redução das taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, previstas na Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro, constantes da deliberação n.º 780/2017

Gabinete Nacional de Segurança

Segunda-feira, Novembro 6th, 2017

Decreto-Lei n.º 136/2017 – Diário da República n.º 213/2017, Série I de 2017-11-06114152775

PRESIDÊNCIA E DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Altera a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Incêndios

Sexta-feira, Novembro 3rd, 2017