Archive for Julho, 2017

Casas fantásticas…

Domingo, Julho 30th, 2017
É uma casa fantástica, pendurada no Douro e promovida pelo David Marques, da Century 21.
Vale a pena ver… 
 
 
“Não é um panorama que os olhos contemplam: é um excesso da natureza… Um universo virginal, como se tivesse acabado de nascer, e já eterno pela harmonia, pela serenidade, pelo silêncio que nem o rio se atreve a quebrar… A beleza absoluta”, assim escreveu Miguel Torga sobre a paisagem em volta do rio Douro.
 
Todo este cenário idílico é possível ser vivido a partir desta moradia de elevada classe arquitectónica, uma moradia com identidade, pensada e projectada a partir dos estiradores dos arquitectos António Sousa Pinheiro e António Menéres.
A implantação da “Casa da Marginal”, como foi designada, foi dos aspectos mais aliciantes e simultaneamente difíceis de determinar, dada a pendente muito acentuada do terreno existente, a par da vontade de respeitar e beneficiar da arborização e o exercício de promover o enquadramento visual espectacular e em extensão do rio Douro, desde a curva alargada até ao mar.
Na Casa da Marginal optou-se por um sistema construtivo tradicional de alvenaria de granito autoportante e um sistema de pórticos de betão revestido. Bem inserida na expressão que se procurava na época, a linguagem arquitectónica da casa cruza referências da arquitectura tradicional portuguesa – o uso da telha ou do reboco areado
– com influências do organicismo europeu de Alvar Aalto. Desse cruzamento, aproxima-se da fase inicial da “escola do Porto”, na expressão proposta por Fernando Távora: – uma certa ambiguidade entre estrutura e revestimento, uma certa opacidade entre verdade e simulação construtiva no uso dos materiais e sistemas arquitectónicos. 
Houve um constante acompanhamento na escolha criteriosa e de excelente qualidade dos
mármores e atestou a pormenorização sistemática dos remates construtivos, em particular o especial detalhe das carpintarias no revestimento de tectos ou nas caixilharias. 
O equipamento de cozinha é da célebre marca Salvarani e a decoração do quarto principal é da autoria de Joaquim Mitninsky.
Uma casa com assinatura para quem detém uma identidade forte!
 
Mais informações AQUI

Armas e munições

Sábado, Julho 29th, 2017

Movimento diplomático

Sábado, Julho 29th, 2017

Declaração periódica do IVA

Sábado, Julho 29th, 2017

Entrou em vigor a convenção sobre Segurança Social com a República da Índia

Sábado, Julho 29th, 2017

Aviso n.º 100/2017 – Diário da República n.º 140/2017, Série I de 2017-07-21107725086

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Índia

IVA devido pelas importações periódicas

Sábado, Julho 29th, 2017

Pequenos investimentos agrícolas

Sábado, Julho 29th, 2017

Portaria n.º 213-A/2017 – Diário da República n.º 138/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-07-19107709527

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Contratação de doutorados

Sábado, Julho 29th, 2017

Lei n.º 57/2017 – Diário da República n.º 138/2017, Série I de 2017-07-19107709503

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

Registo das variedades das árvores de fruto

Sábado, Julho 29th, 2017

Decreto-Lei n.º 82/2017 – Diário da República n.º 137/2017, Série I de 2017-07-18107703391

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

Estabelece o regime jurídico das fruteiras e cria o Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, transpondo as Diretivas de Execução n.os 2014/96/UE2014/97/UE e 2014/98/UE, da Comissão

Reconhecimento da relação de trabalho

Sábado, Julho 29th, 2017

Lei n.º 55/2017 – Diário da República n.º 136/2017, Série I de 2017-07-17107693725

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Alarga o âmbito da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e os mecanismos processuais de combate à ocultação de relações de trabalho subordinado, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

Princípio da não privatização da água

Sábado, Julho 29th, 2017

Lei n.º 44/2017 – Diário da República n.º 116/2017, Série I de 2017-06-19107524707

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Estabelece o princípio da não privatização do setor da água, procedendo à quinta alteração à Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro

É intolerável o mau funcionamento da Conservatória dos Registos Centrais

Segunda-feira, Julho 24th, 2017

A lei é perentória quando fixa prazos para os procedimentos nos processos de nacionalidade, que têm como requerentes, essencialmente, descendentes de emigrantes e familiares estrangeiros de nacionais portugueses.

Apesar de os prazos serem folgados e de o preço dos serviços ser pago adiantadamente, a Conservatória dos Registos Centrais não os cumpre e pretende transformar o incumprimento em regra.

Reclamamos numas dezenas de casos e recebemos esta resposta:

Exm.º Sr. Dr. Miguel Reis,

Em referência ao exposto na comunicação infra, informo V. Exa. que em obediência aos princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade (artigos 3º, 6º e 9º do Código do Procedimento Administrativo), os processos entrados na Conservatória dos Registos Centrais são analisados e decididos por ordem de entrada, independentemente da qualidade dos requerentes ou do seu mandatário, salvo os casos de urgência devidamente comprovada.

Os pedidos de urgência, se for o caso, devem ser formulados por escrito, devidamente fundamentados e acompanhados de documentos comprovativos da urgência invocada, para apreciação e decisão do conservador do setor.

Face aos critérios acima referidos e ao elevado número de pedidos entrados nesta Conservatória, o processo a que respeita o V. requerimento em anexo, aguarda, por ordem de entrada, o início da respetiva análise, após a qual será V. Ex.ª notificado do resultado da mesma.

Informo ainda que todo o trabalho desta Conservatória é avaliado e objeto de auditorias, pelas entidades públicas com competência para o efeito.

 

Com os melhores cumprimentos

Maria de Lurdes Serrano

Conservadora

Respondi de imediato, com cópias para todas as autoridades a quem antes me tinha dirigido:

 

 

 

Exmª Senhora

Drª Maria de Lurdes Serrano

Conservadora da Conservatória dos Registos Centrais

 

 

Estou absolutamente chocado com a resposta de Vª Exª.

Tão chocado que lhe lanço um desafio: tenha vergonha na cara e demita-se, porque a Conservatória dos Registos Centrais nunca funcionou tão mal como está a funcionar atualmente nem nunca atentou, de forma tão grosseira, contra direitos fundamentais dos cidadãos.

Não posso aceitar, nem como cidadão nem como advogado, a invocação do incumprimento reiterado das leis para justificar a continuação do incumprimento, como se fosse admissível proceder a uma espécie de alteração legislativa, por via da desobediência.

O tratamento que está a ser dado a cidadãos que têm direito à nacionalidade portuguesa é muito mais grave do que o tratamento que vem sendo dado à floresta.

Todos os dias essa conservatória queima anos de direitos fundamentais, prejudicando, de forma irrecuperável, milhares de cidadãos que têm o direito de ser portugueses.

É uma vergonha, é uma indecência o que acontece nesta repartição.

Não é sequer possível entregar um requerimento, com  a facilidade com que se fazia isso há 30 anos.

Porque ninguém o recebe sem uma espera de 3 ou 4 horas. Porque a Conservatória é mal dirigida.

É absolutamente intolerável que não haja um serviço onde se possa entregar um requerimento, de forma instantânea, recebendo um recibo em troca.

Isto – que começou com a vossa direção – representa um retrocesso de mais de 100 anos.

Claro que não vos responsabilizo pela incapacidade de pôr em funcionamento um sistema de registo eletrónico, que foi garantido há mais de 8 anos  pela Portaria n.º 654/2009, de 17 de Junho,  que regulamenta os pedidos online de atos e de processos de registo civil.

Essa incapacidade é de dois governos e de duas ministras da Justiça.

Porém, vocês conseguiram destruir uma das mais respeitáveis repartições públicas portuguesas, que tem a competência exclusiva para o tratamento da mais importante área do direito português – a da nacionalidade portuguesa, que dá corpo ao Estado como coletividade de cidadãos.

É absolutamente intolerável a transformação da Conservatória dos Registos Centrais num filtro monstruoso, destinado a criar dificuldades ao acesso à nacionalidade portuguesa; em vez de ser um portal de boas vindas aos que tem direito de ser portugueses.

Uma coisa são os princípios gerais, que Vª Exª deforma, com um inacreditável despudor; outras são a determinações legais.

Não se cumprem, por natureza, os princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade quando se pisam as normas jurídicas e se ofende a legalidade.

Não há nenhuma norma que lhe permita – e muito menos que lhe dê poderes – para definir critérios de exceção, nomeadamente esses das urgências.

A urgência de uns é uma ofensa aos direitos de outros; e só é admissível quando a lei a admite e a tributa como exceção.

No registo civil nós pagamos os vossos serviços. Pelo preço real.

Devem-nos esses serviços, porque foram pagos e não os prestaram.

Estou a pensar seriamente apresentar queixas à ASAE e à Autoridade da Concorrência, porque a vossa postura é ofensiva da concorrência, especialmente para quem, como nós, fatura todos os serviços prestados.

Não estamos perante um serviço público qualquer:  estamos perante um serviço público pago pelo valor real, como muito bem anotou o Dr. António Costa, hoje primeiro-ministro, no preâmbulo do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Tanto o Código do Procedimento Administrativo como o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa estabelecem prazos que são generosos e mais do que suficientes para a análise dos  processos e a sua decisão.

A Conservatória dos Registos Centrais não respeita quaisquer prazos legais, o que passou a ser absolutamente intolerável, na medida em que introduziu na vida das pessoas uma insegurança que não se pode aceitar.

Os processos de registo civil e de nacionalidade são processos de extrema simplicidade, para qualquer jurista ou para qualquer advogado minimamente competente.

São difíceis apenas para os curiosos, para os aldrabões para os funcionários sem preparação  e para os  procuradores ilegais sem formação.

Os emolumentos foram desenhados e calculados para os custos da intervenção de conservadores de registo civil e não de funcionários sem formação jurídica.

Considero um insulto, atentos os meus direitos constitucionais como advogado, que Vª Exª nos confunda com os procuradores ilegais que enxameiam os seus serviços.

Ao contrário do que Vª Exª afirma eles não têm os mesmos direitos que eu tenho como advogado.

Eu e os meus colegas apresentamos requerimentos devidamente instruídos e fundamentados e somos, com frequência, confrontados com ofícios de funcionários impertinentes e incompetentes, quando deveríamos ser notificados de decisões proferidas sobre o que requeremos, para que delas pudéssemos recorrer, no caso de não as aceitarmos.

Esse é um problema de competência/incompetência profissional, absolutamente intolerável.

Há décadas que é elementar o dever de fundamentação, agora constante do artº 152º do CPA.

Vª Exª não pode comparar o requerimento de um advogado com a entrega de um molho de papeis por um procurador sem formação, que ocupa um funcionário durante uma tarde para que ele lhe ensine a formular um pedido.

Não tenho nada contra essa gente nem contra o hábito que se instalou de pôr funcionários a ensinar quem não sabe.

Não admito – porque entendo que é ilegal e porque atenta contra a dignidade da advocacia – que nos tratem da mesma forma, quando é certo que gozamos de especiais prerrogativas constitucionais.

Nem que confundam procedimentos administrativos formais, como os que desenvolvemos, com procedimentos informais como os que são desenvolvidos por muitos utentes, especialmente pelos procuradores ilegais.

Já o Decreto de 30 de junho de 1898 (publicado no Diário do Governo de 2 de julho de 1898) e que continua em vigor, estabelecida o seguinte:

“Artº 56ª – É proibido dar andamento aos requerimentos que estiverem em  alguns dos seguintes casos:

  1. Que se refiram a mais do que negócio ou não forem escritos em papel com o competente selo, quando a lei o não dispense;
  2. Que não forem explícitos na exposição dos negócios de que tratarem;
  3. Que não guardarem nos termos da sua redação o devido decoro (…)”

No mais, pelo menos desde esse diploma que passou a ser obrigatório dar andamento e despachar o que fosse requerido.

Diploma marcante do nosso procedimento administrativo é o Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de junho, que estabeleceu um especial dever de fundamentação e garantiu o recurso contencioso relativamente a todos os atos administrativos definitivos e executórios.

Passaram 40 anos sobre esse diploma (revogado pela alínea d) do artigo 6.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro) cujos princípios são hoje ofendidos, de forma grosseira, por via do não processamento e do incumprimento dos prazos legais.

Entretanto, em 1999, foi publicado o Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais da ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública, dos quais muitas repartições – entre as quais a Conservatória dos Registo Centrais – fazem tábua rasa.

Temos a preocupação de informar os nossos clientes do conteúdo das leis sobre o funcionamento dos serviços públicos, nomeadamente em matéria de prazos.

As pessoas que recorrem a um advogado partem do pressuposto de que o advogado é competente e de que os serviços o respeitam.

Se nós afirmamos que o prazo para determinado procedimento é de X dias, temos a obrigação de explicar aos nossos clientes porque é que os prazos não são cumpridos.

No caso dos prazos dessa conservatória, a única explicação que podemos dar é da de que os funcionários violam as leis, sem nenhuma justificação e sem nenhum fundamento.

Os titulares do direito à nacionalidade portuguesa são titulares de direitos fundamentais, sendo que os procedimentos relativos aos processos de nacionalidade são precisos e têm prazos legalmente definidos, que são imperativos e devem ser interpretados no quadro do regime do artº 16º,1 da Constituição.

É absolutamente inaceitável que os serviços procurem fazer a demonstração de que a Constituição não deve ser respeitada e que os direitos por ela garantidos podem ser espezinhados, como o são, com o maior desprezo.

Vª Exª confessa que não respeita os prazos legais e que não está minimamente preocupada com isso, porque trata todos por igual.

Em representação dos meus clientes apelo à sua consciência: vá-se embora, porque está a ofender os direitos de todos.

O que Vª Exª confessa é que a repartição que Vª Exª ajuda a dirigir  desrespeita a Constituição e  a lei, mas que o desrespeito tem o mérito de ser igual para todos. Uma espécie de desrespeito democrático, que eu não aceito e contra o qual passarei a lutar com todas as minhas forças, porque foram ultrapassados todos os limites.

Sabe Vª Exª que o seu raciocínio assenta numa lógica fraudulenta, na medida em que considera igual o que é diferente.

Nós, como advogados, temos funções garantidas por um Estatuto e pela Constituição.

E temos a nossa honra profissional, que não admitimos que seja ofendida de forma tão grosseira.

Para além do artº 20º,2 da Constituição – que não é uma norma vazia –  o artº 79º,1 do Estatuto da Ordem dos Advogados determina que “no exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração.”

Nos termos do disposto no artº 79º,2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.”

A Constituição é inequívoca no sentido de que os direitos fundamentais nela enunciados não prejudicam outros, que são garantidos pelas leis e pelos tratados.

O que eu fiz foi protestar e requerer por escrito a passagem de uma certidão porque não admito a essa repartição nem a nenhum dos seus funcionários que ofenda de forma tão grosseira a lei e os direitos de quem represento.

Não estão em causa os princípios que Vª Exª deforma grosseiramente.

O artº 3º do Código do Procedimento Administrativo estabelece, de forma inequívoca  que “os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.”

O que está a acontecer é que a Conservatória dos Registos Centrais está a violar, de forma grosseira, a lei e o direito.

Diz o artº 5º que “a Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.”

O artº 6º é ainda mais claro: “Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”

Vª Exª confessa que há favores, na base de uma alegada urgência, sem nenhum suporte legal.

E confessa que a vida da Conservatória assenta na violação das leis relativas a prazos.

Não  é legalmente admissível violar reiteradamente os prazos legais, sem nenhuma justificação e cobrir o sol com a peneira, justificando a atitude com o facto de a violação ser generalizada.

Quando os prazos do Regulamento da Nacionalidade são tão generosos, não há nenhuma razão que permita que não sejam cumpridos, especialmente quando os processos são bem instruídos e não  merecem nenhum reparo.

Qualquer processos dos instruídos pelos advogados desta sociedade pode ser conferido analisado e decidido no máximo de 30 minutos, sendo, por isso intolerável que demore meses e anos e que, a final, até possa ser processado com erros.

Isto é, antes de tudo, um problema de direção.

Faça-nos um favor e faça um favor ao Estado de direito: demita-se, reforme-se, vá-se embora e leve consigo os co-responsáveis; não nos insulte nem atente contra a nossa inteligência.

Estamos numa área especialmente sensível: a de saber quem são os cidadãos portugueses.

As leis, para que remete a Constituição garantem a nacionalidade portuguesa a quem preencha determinadas condições.

Sendo o direito à nacionalidade/cidadania um direito fundamental o pedido da atribuição/aquisição da nacionalidade – ou seja da participação na sociedade portuguesa, organizada como Estado  – é um pedido que tem vocação de instantaneidade.

E que, por isso, não se compadece nem com desleixos e desmazelos e muito menos com desculpas que elevam o incumprimento da lei a argumento de falaciosa defesa da igualdade.

A Conservatória dos Registos Centrais está a roubar séculos de cidadania a pessoas que têm o direito de ser portuguesas.

A Conservatória dos Registos Centrais transformou-se num atraso de vida para milhares de cidadãos, desde os requerentes aos advogado que passam horas e horas, estupidamente, no hall da repartição.

Nem o no Biafra os advogados são tratados assim…

As vítimas da Conservatória dos Registo Centrais que eu represento são, por regra, estrangeiros, nalguns casos negros e mulatos, que pretendem exercer os seus direitos ao registo do estado civil ou da nacionalidade portuguesa e que são violentados durante meses e anos, em termos que constituem, indiscutivelmente, discriminação racial.

Todas estas pessoas, independentemente da cor da pele, se sentem discriminadas em razão da origem. Sentem que são tratados como cidadãos de segunda ou de terceira categoria.

Todas estas pessoas deveriam ter o direito de proceder aos registos com impacto no seu estado civil ou na sua nacionalidade de forma instantânea.

Não tenho nada – de pessoal – contra si nem contra as suas colegas da direção da Conservatória dos Registos Centrais.

Penso apenas que não são capazes de conduzir a repartição, nos termos em que ela deve ser conduzida.

Para além do descalabro e da insegurança técnico-jurídica, é absolutamente intolerável o desrespeito dos prazos, com a reiterada violação de direitos fundamentais que isso implica.

Nós – fazendo fé nas leis da República – informamos os nossos clientes do prazos previstos para os procedimentos, que são perentórios e improrrogáveis.

Depois disto, eles não entendem por que razões os prazos não são respeitados; e nós não conseguimos ter explicações para isso.

Por isso, vamos passar a exigir – porque temos o direito de exigir –  caso a caso, que nos justifiquem a ultrapassagem de cada um dos prazos, não aceitando a declaração de desrespeito sistemático, que Vª Exª anuncia na sua resposta.

Portugal não é, não pode ser, uma “república das bananas”.

Vª Exª ofende dolosamente a lei, agindo com uma insensibilidade intolerável.

O Regulamento da Nacionalidade é, como já atrás se afirma,  perentório no tocante a prazos. E é extremamente generoso.

Os prazos dos artº 41º são enormes.

Um processo de nacionalidade como os que apresentamos deveria ser despachado em 24 horas, como foi intenção do legislador na reforma de 2007, com a alteração ao artº 13º do Código do Registo Civil.

O que está a acontecer é uma vergonha mas, pior do que isso, um atentado aos direitos dos cidadãos.

Ninguém toca nos processos durante meses, enquanto se abarbatam com o preço que foi pago para o seu processamento, que não consta que seja gerido em termos de receita diferida, como somos obrigados a fazer, no nosso escritório, relativamente ao pagamento de honorários de processos ainda não concluídos.

Os funcionários da Conservatória dos Registos Centrais estão a viver à conta de processos em que não trabalharam enquanto nós, os advogados que os preparamos temos que suportar o custo da gestão de processos em que ninguém mexe e que esperar pelo fim para receber o produto do nosso trabalho.

Isto é intolerável, nomeadamente porque importa uma desonestidade de um serviço público.

Não aceitamos a sua justificação de que “os processos entrados na Conservatória dos Registos Centrais são analisados e decididos por ordem de entrada, independentemente da qualidade dos requerentes ou do seu mandatário, salvo os casos de urgência devidamente comprovada”.

Queira esclarecer qual o fundamento legal dos pedidos de urgência porque não conseguimos entendê-los senão como procedimentos larvares de corrupção.

Para além do que atrás afirmei, é inequívoco que a Conservatória está obrigada a respeitar escrupulosamente todos os prazos, uma vez que os serviços são pagos antecipadamente pelo seu valor real e os prazos são excessivamente amplos para o tipo de procedimentos que se exigem.

Aceitamos a confissão de que o processo em causa está parado, por ordem de entrada, à espera, com violação da lei.

É absolutamente inadmissível que isso aconteça. E reconhece-lo desta forma é reconhecer que se instituiu a bandalheira nessa repartição e que os seus responsáveis devem ser substituídos com a maior urgência.

O artº 41º do Regulamento da Nacionalidade dá 30 dias ao conservador para analisar o processo e promover diligências e mais 60 para autorizar a feitura do registo.

Estes prazos são, em si mesmos, atentórios dos direitos fundamentais dos requerentes e assentam em critérios de discriminação racial absolutamente intoleráveis.

Mas nem sequer esses prazos são cumpridos havendo processos parados com 9, 10 meses, um ano.

Isso não pode continuar.

É absolutamente intolerável que o registo de uma criança  que nasça em território português se processe em menos de 24 horas e que o registo de um cidadão de 80 anos, nascido no Brasil ou na India, que tem direito à nacionalidade portuguesa demore mais de 9 meses.

A nacionalidade não é, não pode ser, um negócio; é um direito fundamental, que não pode ser maltratado por uma bandalheira do tipo da que está a ocorrer.

Exigimos, por tudo isso, o cumprimento rigoroso da lei, com todas as consequências que daí derivam, nomeadamente no plano da responsabilidade civil do Estado e dos funcionários.

Insisto no pedido de certidão que apresentei e que deve ser despachado no prazo legal.

Dou conhecimento desta mensagem

–  A Sua Excelência o Sr. Presidente da República, para que tenha noção de como é tratada a cidadania pela Conservatória dos Registos Centrais;

– Ao Sr. Primeiro Ministro, para que fique a saber que não é verdade que os serviços públicos estão melhor;

– À Srª Ministra da Justiça, para que tome as providências adequadas, relativamente a um serviço que se vem degradando em termos intoleráveis e que assumiu a violação direta da lei como causa justificativa do seu incumprimento;

– À Srª Ministra de Estado e da Reforma Administrativa, para  que tome conhecimento de um caso concreto de ofensa reiterada de tudo o que é propagandeado pelo seu Ministério;

– Ao Sr. Presidente do Instituto dos Registo do Notariado, para que não possa dizer que é como o outro, que é o último a saber.

Os meus cumprimentos

 

Miguel Reis

Advogado

5066L

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Caso BES: nova ação administrativa até 3 de agosto

Segunda-feira, Julho 17th, 2017

O dia 3 de agosto é a data limite para a propositura de ações visando a responsabilidade civil do Estado, do Banco de Portugal, da União Europeia. do ex-Presidente da República, do Ministro e do ex-Ministro das Finanças, entre  outros para ressarcimento das responsabilidades emergentes da medida de resolução aplicada ao Banco Espírito Santo, em 3 de agosto de 2014.

O prazo de 3 anos, a que nos referimos, é o que decorre do artº 498º do Código Civil.

O Tribunal Constitucional já decidiu que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem.

Permitir-se que esse danos não fossem ressarcidos faria com que não se cumprisse a função reparadora da responsabilidade civil, garantida aos particulares de que os danos derivados dos actos praticados pelos titulares dos órgãos, funcionários e agentes do estado e das entidades públicas são indemnizáveis.

Em conformidade com a estratégica que definimos, instauramos, nos tribunais administrativos ações que visam a declaração da nulidade e a anulação da medida de resolução e dos atos administrativos que a alteraram.

Em paralelo apresentamos uma queixa criminal que deu origem a um processo ainda em segredo de justiça e instauramos cerca de duas centenas de ações individuais, em tribunais civis de todo o país.

Não podemos deixar de lastimar a postura de insensibilidade destes tribunais, que parecem apostados em denegar justiça aos lesados do Banco Espírito Santo, como se valesse tudo.

Por regra, os tribunais cíveis têm julgado no sentido de se considerarem incompetentes, o que nos obrigará a albardar o burro à vontade do dono e a requerer que os processos prossigam nos tribunais administrativos.

Para além disso, não vamos desperdiçar nenhuma oportunidade.

Temos em preparação uma ação visando a responsabilidade civil do Estado, do Banco de Portugal, dos titulares de cargos políticos que tiveram participação na resolução do BES e dos funcionários do Estado e do Banco de Portugal, entre outros.

Esta ação não faz parte das iniciativas que tínhamos programado, razão pela qual terá um custo adicional.

Os investidores lesados que queiram sem parte devem  contactar-nos por email.

Regulamentos dos acessos ao ensino superior

Segunda-feira, Julho 17th, 2017

Magistrados dos tribunais administrativos e fiscais

Segunda-feira, Julho 17th, 2017

Gestão de fronteiras

Segunda-feira, Julho 17th, 2017

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2017 – Diário da República n.º 136/2017, Série I de 2017-07-17107693728

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Aprova a Estratégia Nacional de Gestão Integrada de Fronteiras

Ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho

Segunda-feira, Julho 17th, 2017

Lei n.º 55/2017 – Diário da República n.º 136/2017, Série I de 2017-07-17107693725

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Alarga o âmbito da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e os mecanismos processuais de combate à ocultação de relações de trabalho subordinado, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

Comissão de Normalização Contabilística

Segunda-feira, Julho 17th, 2017

Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2017 – Diário da República n.º 135/2017, Série I de 2017-07-14107692697

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Nomeia a presidente da Comissão de Normalização Contabilística

Certidão eletrónica de processos judiciais

Segunda-feira, Julho 17th, 2017

Portaria n.º 209/2017 – Diário da República n.º 134/2017, Série I de 2017-07-13107684449

JUSTIÇA

Regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público

Governo

Sexta-feira, Julho 14th, 2017
  • Decreto do Presidente da República n.º 51-A/2017 – Diário da República n.º 135/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-07-14107693702

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    São exonerados, a seu pedido e sob proposta do Primeiro-Ministro: Maria Margarida Ferreira Marques do cargo de Secretária de Estado dos Assuntos Europeus; Jorge Manuel Faria da Costa Oliveira do cargo de Secretário de Estado da Internacionalização; João Miguel Range Prata Roque do cargo de Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; Fernando António Portela Rocha de Andrade do cargo de Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais; Carolina Maria Gomes Ferra do cargo de Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público; João Pedro do Rego dos Santos Vasconcelos do cargo de Secretário de Estado da Indústria; Amândio José de Oliveira Torres do cargo de Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural

  • Decreto do Presidente da República n.º 51-B/2017 – Diário da República n.º 135/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-07-14107693703

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    São nomeados, sob proposta do Primeiro-Ministro: Ana Paula Baptista Grade Zacarias para o cargo de Secretária de Estado dos Assuntos Europeus; Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias para o cargo de Secretário de Estado da Internacionalização; Tiago Barreto Caldeira Antunes para o cargo de Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes para o cargo de Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais; Maria de Fátima de Jesus Fonseca para o cargo de Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público; Ana Teresa Cunha de Pinho Tavares Lehmann para o cargo de Secretária de Estado da Indústria; Ana Cláudia da Costa Pinho para o cargo de Secretária de Estado da Habitação; Miguel João Pisoeiro de Freitas para o cargo de Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural

Pensões

Sexta-feira, Julho 14th, 2017

Contratos deportivos

Sexta-feira, Julho 14th, 2017

Lei n.º 54/2017 – Diário da República n.º 135/2017, Série I de 2017-07-14107692694

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação (revoga a Lei n.º 28/98, de 26 de junho)

Registo dos cancerosos

Sexta-feira, Julho 14th, 2017

Iniciativa legislativa dos cidadãos

Quinta-feira, Julho 13th, 2017

Lei n.º 52/2017 – Diário da República n.º 134/2017, Série I de 2017-07-13107684443

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos)

Direito de petição

Quinta-feira, Julho 13th, 2017

Lei n.º 51/2017 – Diário da República n.º 134/2017, Série I de 2017-07-13107684442

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição)

Lei Orgânica do Referendo

Quinta-feira, Julho 13th, 2017

Incêndios

Quarta-feira, Julho 12th, 2017

Incêndios

Quarta-feira, Julho 12th, 2017

Diário da República n.º 133/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-07-12

POSIÇÃO DA MRA SOBRE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9/2015, DE 29 DE JULHO

Terça-feira, Julho 11th, 2017

 

A MRA dirigiu a Sª Exª o Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, no dia 7 de julho,  a seguinte mensagem:

 

Exmº Senhor

Dr. José Ascenso Maia

Ilustre Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado

 

Analisamos cuidadosamente o disposto no Decreto-Lei nº 71/2017, de 21 de junho.

Na nossa modesta opinião, a revogação expressa do artº 6º,4 da Lei da Nacionalidade e a entrada em vigor da norma revogatória no primeiro dia útil de julho implica a impossibilidade superveniente da concessão de naturalização pelo governo ou pelos funcionários em quem foram delegadas competências.

Entendemos, também, que a continuação da concessão de nacionalidade por naturalização tendo por base uma norma legal revogada, implica falsificação de documentos, o que é crime, nos ternos p. e p. pelo Código Penal.

Ora, temos vindo a receber comunicações da Conservatória dos Registos Centrais informando que continuarão a ser concedidas naturalizações com base na norma revogada e (não menos grave) que os requerentes da naturalização com fundamento no normativo revogado podem, querendo, pedir a convolação do processo de naturalização num processo de atribuição de nacionalidade, quando é certo que não há nenhuma previsão legal que admita tal convolação.

Porque acredito que esta é matéria suficientemente delicada, venho solicitar a Vª Exª que me esclareça qual a posição desse Instituto.

Os meus mais respeitosos cumprimentos

 

Miguel Reis”

 

 

O Sr. Dr. José Ascenso Maia respondeu nos seguintes termos:

 

“Exm.º Sr. Dr. Miguel Reis,

 

Sobre as questões colocadas informo o seguinte:

 

1-Os pedidos de nacionalidade, ao abrigo do art.º 6.º, n.º 4 da Lei da Nacionalidade que estão a ser apreciados pela CRCentrais, e pelos balcões da nacionalidade, respeitam a pedidos efetuados antes da revogação da referida norma, ou seja, pedidos efetuados até ao dia 30 de junho de 2017, pelo que o fundamento do pedido existia no momento da declaração, bem como a norma regulamentar que determinava quais os documentos necessários para esse pedido (art.º 22.º do RNP), consequentemente a esses pedidos aplica-se a lei em vigor à data em que os mesmos foram formulados, uma vez que a lei só dispõe para o futuro;

2- Sendo certo que, de acordo com o art.º 12.º, n.º 1 do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro, e estando revogado o art.º 6.º, n.º 4 da LN para o futuro, então a consequência será a impossibilidade de aceitar e apreciar pedidos, ao abrigo do art.º 6.º, n.º 4, efetuados após a revogação da norma (dia 3 de julho);

3-O art.º 27.º do RNP, que regula a tramitação de todo e qualquer processo de nacionalidade, mantém-se em vigor e aplica-se a todos os procedimentos de naturalização, pelo que a tramitação dos pedidos em causa, encontra-se legalmente em vigor;

4- Não existe norma legal que, no decurso do processo, proíba o pedido de alteração do fundamento que serviu de base ao pedido da nacionalidade. Assim, o pedido da nacionalidade portuguesa, efetuado ao abrigo do art.º 6.º, n.º 4, pode ser alterado para outro fundamento legal de atribuição ou aquisição, se o interessado assim o entender, e desde que seja instruído com os documentos necessários à apreciação do novo fundamento invocado;

5-Atentos os princípios que regem a atividade administrativa, como os princípio da boa-fé e da colaboração com os particulares (art.ºs 10.º e 11.º do Código do Procedimento Administrativo), pode a Administração determinar as diligências que considere necessárias à aplicação desses princípios no âmbito da tramitação dos processos, pelo que se justifica plenamente a atuação da CRCentrais na iniciativa de contacto com os particulares para alteração, ou não, do fundamento do pedido da nacionalidade portuguesa.

Com os melhores cumprimentos

 

José Ascenso Nunes da Maia”

 

 

Não vamos polemizar com o Instituto do Registos e do Notariado e muito menos com o seu Ilustre Presidente, que é o principal responsável pela orientação daquele instituto público.

Aceitaremos como bons os registos de concessão da naturalização que requeremos antes da cessação da vigência da lei, rejeitando, todavia, qualquer responsabilidade na hipótese de erro dos serviços.

Importa que se diga, que esta é a solução que mais beneficia os que, há longos meses, aguardam o deferimento dos pedidos de naturalização.

 

Entendemos que os cidadão que sejam netos de nacional português e sejam naturalizados como os que o não sejam têm, em pé de igualdade, o direito de requerer  a nacionalidade portuguesa originária.

 

Lisboa, 11 de julho de 2017

 

 

Comissão técnica dos incêndios

Segunda-feira, Julho 10th, 2017

Lei n.º 49-A/2017 – Diário da República n.º 131/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-07-10107669077

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Cria a Comissão Técnica Independente para a análise célere e apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017