Archive for Junho, 2017

Simplex turistico – Alojamento local

Sexta-feira, Junho 30th, 2017

Decreto-Lei n.º 80/2017 – Diário da República n.º 125/2017, Série I de 2017-06-30107596685

ECONOMIA

Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos

Importantes alterações ao Código das Sociedades e ao Código da Insolvência

Sexta-feira, Junho 30th, 2017

Decreto-Lei n.º 79/2017 – Diário da República n.º 125/2017, Série I de 2017-06-30107596684

JUSTIÇA

Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Medidas de dinamização do mercado de capitais

Sexta-feira, Junho 30th, 2017

Decreto-Lei n.º 77/2017 – Diário da República n.º 125/2017, Série I de 2017-06-30107596682

FINANÇAS

Cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas

Extinta a Manutenção Militar

Quinta-feira, Junho 29th, 2017

Incentivos à contratação

Quinta-feira, Junho 29th, 2017

Decreto-Lei n.º 72/2017 – Diário da República n.º 118/2017, Série I de 2017-06-21107541408

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Estabelece incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

ADT com San Marino

Terça-feira, Junho 27th, 2017

Aviso n.º 61/2017 – Diário da República n.º 122/2017, Série I de 2017-06-27107573229

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a República de São Marino para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em São Marino em 18 de novembro de 2010

Bens empenhados em penhor mercantil

Segunda-feira, Junho 26th, 2017

Novo regime do crédito à habitação

Sexta-feira, Junho 23rd, 2017

Decreto-Lei n.º 74-A/2017 – Diário da República n.º 120/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-06-23107561581

FINANÇAS

Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação

Estágios internacionais de jovens (INOV)

Quinta-feira, Junho 22nd, 2017

Alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Quarta-feira, Junho 21st, 2017

Foram hoje publicadas as alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa que permitem a entrada em vigor da Lei Orgânica nº 9/2015.

Ainda hoje publicaremos comentários às alterações.

O texto das mesmas pode ser consultado no Diário da República e é aqui reproduzido:

 

Novas obrigações dos intermediários financeiro

Sexta-feira, Junho 16th, 2017

É uma foram de branqueamento, como se uma boa parte destas obrigações já não existissem…

Citamos:

Lexpoint

O Código dos Valores Mobiliários (CVM) passará a incluir novas obrigações para os intermediários financeiros, decorrente da aplicação de um regulamento da União Europeia (UE) que passará a aplicar-se diretamente em vários aspetos regidos pelo CVM, nomeadamente às recomendações de investimento.

Por outro lado, prevê ainda novas regras em matéria de comunicação de operações suspeitas e procedimentos para que os funcionários ou colaboradores possam comunicar factos, provas ou informações relativas a infrações ou irregularidades dentro da empresa. Trata-se de uma matéria que segue a nova disciplina do CVM sobre novos crimes, denúncias e proteção do denunciante. 

Veja aqui a notícia em detalhe.
 

As novas regras entram em vigor a 29 de julho.

Recomendações de investimento 

A definição do que são recomendações de investimento por intermediários financeiros passa a ser a prevista o Regulamento da União Europeia de 2014 (e respetiva regulamentação e atos delegados) e não no CVM.

Assim, o intermediário financeiro que elabore recomendações de investimento fora do âmbito do exercício da atividade de consultoria para investimento como recomendações de investimento aos seus clientes ou ao público, destinadas ou suscetíveis de serem divulgadas, sob a sua responsabilidade ou de sociedade pertencente ao mesmo grupo, deve cumprir as exigências sobre independência e controlo de conflito de interesses relativamente às pessoas envolvidas na elaboração das recomendações.

As recomendações de investimento são as que estão definidas no referido regulamento, ou seja, qualquer informação recomendando ou sugerindo uma estratégia de investimento, de forma explícita ou implícita, em relação a um ou vários instrumentos financeiros ou aos emitentes, incluindo qualquer parecer sobre o valor ou preço atual ou futuro desses instrumentos, e que se destine aos canais de distribuição ou ao público.

O intermediário financeiro pode divulgar junto do público ou de clientes recomendações de investimento elaboradas por terceiros desde que:
– cumpra as regras do referido Regulamento (e já não do CVM em matéria de divulgação de recomendações de investimento elaboradas por terceiros); e 
– verifique que quem elabora as recomendações está sujeito a requisitos equivalentes aos previstos no CVM relativamente à elaboração de recomendações (ou estabeleceu uma política interna que os prevê).

Comunicar operações suspeitas e denúncias internas

Em matéria de comunicação interna de factos, provas e informações, os intermediários financeiros têm de adotar meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou irregularidades que digam respeito a certas contraordenações graves e organizam o tratamento e a conservação dos elementos recebidos.

As contraordenações aqui em causa incluem alterações ao regime sancionatório do CVM e traduzem-se na violação de deveres previstos no regime relativo ao abuso de mercado (novidade), ou em relação a, nomeadamente, instrumentos financeiros, ofertas públicas de valores mobiliários, formas organizadas de negociação, intermediação financeira, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco, contratos de seguro ligados a fundos de investimento, contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, notação de risco e outros (alterado).

As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

Terá de ser garantida confidencialidade da informação recebida, o regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração. 

As comunicações recebidas são objeto de análise fundamentada com um conteúdo mínimo que inclua:
– a descrição dos factos participados;
– a descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;
– a descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova usados para tal;
– a enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e
– a descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.

Nos casos em que o autor da comunicação o requeira, os intermediários financeiros devem comunica-lhe o resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias, bem como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos contados a partir da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.

Essas comunicações não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelos intermediários financeiros ou pelas pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé. 

As regras a aplicar quanto aos tipos de canais específicos a adotar, procedimentos a seguir, formas de apresentação das comunicações ou denúncias, mecanismos de confidencialidade e conservação da informação, envio da informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento poderá ainda ser alvo de regulamentação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Por fim, refira-se que as regras a cumprir pelos intermediários financeiros sobre comunicação à CMVM das ordens e operações suspeitas de constituir abuso de mercado passam a ser as previstas no Regulamento da UE e respetiva regulamentação e atos delegados.

Referências
Lei n.º 28/2017, de 30 de maio    
Código dos Valores Mobiliários, artigos 309.º-A, n.º 5, 309.º-D, 388.º, n.º 3, novos artigos 304.º-D, 305.º-F
Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.04. 2014

Alterações aos códigos de registo predial e comercial

Sexta-feira, Junho 16th, 2017

Citamos:

Lexpoint

O Código do Registo Comercial, o Código do Registo Predial e as regras do registo da propriedade automóvel foram alterados, na sequência das novas regras que transpõem para o ordenamento nacional as normas da Diretiva da União Europeia de 2014 sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime.

As alterações entraram em vigor a 31 de maio.

Registo Comercial

Nos termos das novas regras, passaram a estar sujeitos a registo, conforme agora prevê o Código do Registo Comercial (CRC) a constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, o arresto, o arrolamento, a penhora e a apreensão em processo penal de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição.

O CRC passou também a prever como consequência do incumprimento da obrigação de registar a prestação de contas, o impedimento de registo de outros factos sobre:
– a entidade (com exceção dos registos de designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo);
– os membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
– de atos emanados de autoridade administrativa;
– das ações, decisões, procedimentos e providências cautelares;
– do arresto, do arrolamento, da penhora e da apreensão em processo penal, de quotas ou direitos sobre elas;
– de outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição, e quaisquer outros registos a efetuar por depósito.

Código do Registo Predial

A apreensão em processo penal passou a constar na lista de factos sujeitos a registo.

Estão agora obrigados a registar:

  • os tribunais: no que respeita às ações, às decisões e a outros procedimentos e providências ou atos judiciais; 
  • o Ministério Público: no que respeita às apreensões em processo penal que tenha autorizado, ordenado ou validado, e quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.

Em regra, o registo deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.

Contudo, o prazo passa para um mês a contar da data em que os factos tiverem sido titulados quando respeite a:

  • registo das providências cautelares decretadas nos procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer outras providências que afetem a livre disposição de bens; e 
  • registo de apreensão em processo penal.

Em matéria de legitimação de direitos sobre imóveis, o Código prevê que os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo. 

Nos termos das novas regras, excetuam-se dessa regra a partilha, a expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo penal, a declaração de insolvência e outras providências ou atos que afetem a livre disposição dos imóveis.

No que respeita a inscrições especiais do registo, o extrato da inscrição da apreensão em processo penal tem de conter a identificação do processo e a data de aplicação da medida.

Quanto ao pagamento de quantias devidas pelo registo, estão dispensados do pagamento prévio dos emolumentos e taxas:
os tribunais: no que respeita à comunicação das ações, decisões e outros procedimentos e providências ou atos judiciais sujeitos a registo; e
o Ministério Público: no que respeita à comunicação das apreensões em processo penal que tenha autorizado, ordenado ou validado.

Esses valores entram em regra de custas.

O Código do Registo Predial passou ainda a prever uma nova regra relativa ao cancelamento do registo de apreensão em processo penal. Assim, o cancelamento do registo de apreensão em processo penal faz-se com base em certidão passada pelo tribunal ou pelo serviço do Ministério Público competente que comprove a respetiva extinção.

Registo da propriedade automóvel

Estão agora sujeitos ao registo automóvel a penhora, o arresto, o arrolamento, a apreensão, a apreensão em processo penal ou quaisquer outras providências ou atos judiciais ou administrativos que afetem a livre disposição de veículos.

Do certificado de matrícula tem devem constar todos os registos em vigor, excetuados os que publicitem providências e atos, judiciais ou administrativos, que determinem a apreensão do veículo.

Referências
Lei n.º 30/2017, de 30 de maio
Código do Registo Predial, artigos 2.º, 8.º-B, 8.º-C, 9.º, 95.º e 151.º, novo artigo 58.º-A
Código do Registo Comercial, artigos 3.º e 17.º
Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, artigos 5.º e 10.º 

Inibição da faculdade de conduzir

Sexta-feira, Junho 16th, 2017

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2017 – Diário da República n.º 115/2017, Série I de 2017-06-16107522252

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

«Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.»

Certidão judicial eletrónica

Sexta-feira, Junho 16th, 2017

Transferências para offshore

Sexta-feira, Junho 16th, 2017

Portaria n.º 191/2017 – Diário da República n.º 115/2017, Série I de 2017-06-16107522249

FINANÇAS

Portaria que aprova o novo modelo de impresso de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Operações Transfronteiriças – Modelo 38

Arrendamento: obras em prédios arrendados

Quarta-feira, Junho 14th, 2017

Lei n.º 43/2017 – Diário da República n.º 114/2017, Série I de 2017-06-14107514240

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados

Proteção de estabelecimentos de interesse histórico

Quarta-feira, Junho 14th, 2017

Lei n.º 42/2017 – Diário da República n.º 114/2017, Série I de 2017-06-14107514239

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)

Zonas de gestão florestal

Segunda-feira, Junho 12th, 2017

Decreto-Lei n.º 67/2017 – Diário da República n.º 113/2017, Série I de 2017-06-12107507172

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

Altera o regime de criação das zonas de intervenção florestal

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Reconhecimento de entidades de gestão florestal

Segunda-feira, Junho 12th, 2017

Decreto-Lei n.º 66/2017 – Diário da República n.º 113/2017, Série I de 2017-06-12107507171

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

Estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal

Planos de ordenamento da floresta

Segunda-feira, Junho 12th, 2017

Decreto-Lei n.º 65/2017 – Diário da República n.º 113/2017, Série I de 2017-06-12107507170

AMBIENTE

Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

Regime jurídico das centrais de biomassa

Segunda-feira, Junho 12th, 2017

Mais alterações à Lei da Nacionalidade

Segunda-feira, Junho 12th, 2017

Citamos:

Jusnet

O parlamento debate as propostas do PS e PCP para alterar a Lei da Nacionalidade e facilitar o reconhecimento de cidadãos nascidos em solo luso, estando agendado um protesto de 38 organizações que exigem uma nova legislação

JusNet 591/2017

No plenário da Assembleia da República de hoje, 12 de junho, à tarde, os deputados vão debater projetos de lei apresentados pelo PS e PCP, com o objetivo que seja mais fácil aos cidadãos nascidos em solo luso (“jus soli”) adquirir nacionalidade portuguesa.

Também para hoje à tarde foi convocada uma manifestação para as escadarias da Assembleia da República, que juntará 38 organizações, coletivos de defesa dos imigrantes, antirracistas, feministas e de defesa dos direitos LGBT que exigem uma nova lei da nacionalidade que consagre esse direito a todos quantos nasçam em Portugal, sem qualquer condicionante.

No projeto de lei do PCP, as mudanças legislativas à norma orgânica de 2006 limitam-se a reconhecer a nacionalidade portuguesa a todos as pessoas nascidas em Portugal, desde que um dos seus progenitores, mesmo sendo estrangeiro, seja residente no país, deixando a aquisição da nacionalidade de depender do tempo de residência dos pais em território luso.

Até agora, para conseguir nacionalidade pela via do nascimento em solo português, é necessário que, pelo menos, um dos progenitores resida em Portugal, legalmente, há pelo menos cinco anos.

Já os socialistas pretendem mexer mais consideravelmente no articulado em questão, “visando manter na lei critérios de atribuição da nacionalidade assentes quer no ‘jus soli’, quer no ‘jus sanguinis’ (ascendência)”.

O PS justifica esta alteração pelo facto de Portugal ser um “país simultaneamente de emigração e de imigração”, a fim de reforçar a “proteção jurídica e o acesso à nacionalidade às pessoas que em Portugal escolheram conduzir as suas vidas trabalhando, constituindo família, cumprindo as suas obrigações e contribuindo ativa e positivamente para o desenvolvimento do país”.

Relativamente aos casos de crianças nascidas em Portugal, o grupo parlamentar do PS reduz o critério de residência de um dos pais de cinco para dois anos para que o recém-nascido obtenha a nacionalidade portuguesa.

No que respeita ao prazo de residência legal para desencadear o processo de naturalização, este é reduzido em um ano, para cinco anos.

Ainda sobre a naturalização de menores, podem tornar-se portuguesas todas as crianças que tenham concluído, pelo menos, um ciclo de ensino básico ou secundário em Portugal.

O documento dos socialistas estipula também que “o conhecimento da língua portuguesa necessário para a naturalização passa a presumir-se existir para os requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa”.

Em abril, o Governo aprovou em Conselho de Ministros um diploma que permite a atribuição de nacionalidade a netos de portugueses nascidos no estrangeiro que, entre outros requisitos, tenham “laços de efetiva ligação à comunidade nacional”.

Simbolicamente, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou este diploma no sábado, Dia de Portugal.

O número de pedidos para obtenção da nacionalidade portuguesa atingiu em 2016 o valor mais alto dos últimos sete anos, totalizando 35.416, segundo dados do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI).

O RASI de 2016 adianta que, dos 35.416 pedidos formulados para obtenção de nacionalidade portuguesa, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitiu 27.155 pareceres, dos quais 26.061 foram positivos e 1.094 negativos.

(fonte: Lusa)

Um artigo de Miguel Reis sobre o 10 de junho

Domingo, Junho 11th, 2017

Citamos:

http://portugalglobal.blogspot.com.br/2017/06/o-10-de-junho-nao-deve-ser-apenas-uma.html

O 10 DE JUNHO NÃO DEVE SER APENAS UMA ENCENAÇÃO

Nunca senti o Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades como o sinto hoje, forçado que fui, como muitos dos que não vivem pendurados nas tetas do Estado, a procurar a vida no estrangeiro.[i]

O 10 de junho é, essencialmente, a comemoração de uma trindade: Portugal, Camões e Emigração.

Mais do que o Poeta, Camões foi o maior emigrante de todos nós; mais que o Ferreira de Castro, mais que o Torga, mais que o Eduardo Lourenço; mais do que o Adriano Correia de Oliveira; e, naturalmente, muito mais do que eu.

Todos, com vontade de voltar, continuamos a vibrar com a poesia com que Correia de Oliveira celebrou o Cantar de Emigração

Este parte, aquele parte

e todos, se vão

Galiza ficas sem homens

que possam cortar teu pão

Tens em troca

órfãos e órfãs

tens campos de solidão

tens mães que não têm filhos

filhos que não têm pai

Coração

que tens e sofre

longas ausências mortais

viúvas de vivos mortos

que ninguém consolará.

Desconfiados?

Sim, naturalmente, porque a Mãe Pátria, que nos negou espaço, sempre nos tratou e continua a tratar como Portugueses de segunda, sendo certo que, no Brasil, continuamos a ser os Portugueses, sobre quem se contam anedotas.

Somos todos padeiros ou tratados como tal e não se pode fugir a isso, que nos está na massa do sangue, de Portugueses e Brasileiros.

Ser Português no Brasil não é fácil.  É preciso ter capacidade de encaixe do preconceito de ser Português.

Esta terra maravilhosa consegue conciliar a generosidade de bem receber, que, infelizmente, não retribuímos e esse sarcástico cliché que nos coloca no centro do anedotário nacional, em que o Português, rude, iletrado e ambicioso, aguenta todas as humilhações que lhe queiram fazer.

Lisboa continua a tratar-nos como se fosse a capital do império, aqui fosse a colónia e todos fôssemos marçanos, porque também desse lado há clichés. E esses clichés continuam a ser desrespeitosos para os emigrantes.

Acordem e concluam que os emigrantes de hoje e os seus descendentes já não são os agricultores analfabetos e rurais de que falava Alexandre Herculano; e que a justificação da emigração já não está numa agricultura obsoleta, que moldou um concreto tipo humano.

Acho que todos poderíamos escrever, como Ferreira de Castro, na antevisão da necessidade de um espaço para repousar no solo pátrio: “Nunca pedi nada à minha pátria, nunca pedi ou jamais recebi qualquer favor ou amparo oficial…”

Isso não significa que não tenhamos saudades nem sentimentos; e que estejamos dispostos a aguentar tudo, todas as farsas e todas as mentiras.

Temos nos sentimos quando nos ofendem; e, se não pedimos qualquer favor ou amparo oficial, exigimos, no mínimo, respeito.

Vem tudo isto a propósito das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas de 2017.

Foi anunciado que o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa e o Primeiro Ministro, António Costa, depois de terem comemorado a data no Porto, se deslocam a São Paulo e ao Rio de Janeiro para se encontrar com as comunidades portuguesas nestas cidades.

Trata-se de uma chocante mentira, ao menos no que se refere a São Paulo.

Nesta cidade, foi organizado um evento, no Teatro Municipal, que é fechado a um número reduzido de portugueses, escolhidos a dedo pelas autoridades, com discriminação de todos os demais.

O Teatro Municipal tem menos de 1500 lugares.

Foi anunciado que haveria bilhetes à venda, para ajudar a Provedoria, uma respeitável instituição portuguesa; mas até isso é uma grosseira mentira.

Se não nos querem tratar como “cidadãos normais” – daqueles a que refere o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, ao menos não nos ofendam.

Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

À luz destes princípios, é absolutamente inadmissível que o Presidente da República, o Primeiro Ministro, diversos ministros e deputados, usando dinheiros públicos, se desloquem ao Brasil para conviver durante umas horas com uma meia dúzia de pessoas que não são a comunidade portuguesa nem a representam, representando-se, tão só, a eles próprios.

Porque o evento vai decorrer num teatro, estamos perante uma encenação, que não é uma encenação qualquer.

É uma encenação destinada a humilhar todos os outros Portugueses, que forma excluídos quiçá porque sobre eles continua o estigma oficial segundo os quais são feios, porcos e padeiros.

Se eu fosse convidado, não iria, porque acho que estamos perante um espetáculo desnecessário e deplorável.

Não é menos grave do que a separação entre brancos e pretos no tempo do apartheid.

Não havia necessidade.

Suas Excelências poderiam ter combinado participar na cerimónia junto à estátua de Luís de Camões, que se realizou no dia 10 de junho e se poderia ter realizado no dia 11.

Poderiam ter organizado um encontro aberto, convidando toda a comunidade, num espaço amplo como, por exemplo, o Estádio da Portuguesa.

Não deveriam é ter aceite participar num evento que, pela sua natureza, só serve para dividir a comunidade entre bons e maus, feios e bonitos.

Tudo isto é especialmente importante nos dias de hoje, que nos envolvem a todos numa crise sem precedentes e nos obrigam a especialíssimos cuidados.

O  Brasil, tal como previ há anos, transformou-se num cemitério para muitas empresas portuguesas, de todas as dimensões.

O tempo é de desinvestir e de tentar recuperar, sobretudo, o que puder salvar-se dos pequenos investimentos, o que exige uma especial atenção do Estado.

Por outro lado,  vive-se no Brasil um tempo de êxodo, que apela à compensação da fraternidade.

A vida tornou-se impossível para muitas famílias brasileiras e há um movimento migratório muito forte, sendo que um dos países de destino é Portugal.

A emergência do Brexit obriga-nos, outrossim, a pensar nos brasileiros e a equacionar soluções que permitam a sua instalação em Portugal.

Façamos o que fizermos, nunca faremos o que o Brasil fez por Portugal.

Isso não justifica, porém, o vale-tudo.

Há que definir uma política de emigração clara e que, ao mesmo tempo, manter procedimentos rigorosíssimos, no que se refere ao registo civil e ao registo da nacionalidade, de forma  a manter a credibilidade dos documentos portugueses.

As alterações à Lei da Nacionalidade, perspetivando a atribuição da nacionalidade portuguesa aos netos de nacionais portugueses constituem uma interessante evolução que, porém, suscita problemas novos, para os quais é indispensável a tomada de medidas.

O volume das falsificações de documentos no Brasil atingiu níveis absolutamente intoleráveis, sendo de ressaltar uma extrema qualidade das mesmas.

Há organizações que pesquisam documentos em Portugal e que fazem os documentos intergeracionais por medida.

Este tipo de falsificações é muito difícil de detetar pelo que é  especialmente importante o contacto pessoal com o interessado (que, geralmente, se denuncia a ele próprio) e uma análise especialmente cuidadosa de toda a documentação.

Afigura-se, por isso, absolutamente intolerável que Portugal permita que as senhas de identificação e as palavras passe de acesso ao seus sistema de registos e de emissão de cartões de cidadão e de passaportes possam ser usadas por terceiros, que nem sequer são funcionários, ainda que estes o autorizem.

Isto, associado ao facto de os processos de nacionalidade e de registo civil poderem ser traficados por qualquer despachante, permite tudo e mais alguma coisa.

Acho lastimável que o Presidente da República, o Primeiro Ministro e   deputados de todos os partidos deem cobertura a esta triste realidade.

São Paulo, 10 de junho de 2017

Miguel Reis

[i] Resido em São Paulo desde 2011, repartindo-me entre esta cidade e Lisboa

Catarina São Pedro na MRA Porto

Domingo, Junho 11th, 2017

A Drª Catarina São Pedro é a nova advogada da MRA Porto.

Licenciada em direito pela Escola de Direito da Escola de Direito da Universidade Católica do Porto é a  nossa mais recente aposta para o crescimento no norte de Portugal.

Contactos

 

Nova advogada no Rio de Janeiro

Domingo, Junho 11th, 2017

A MRA tem uma nova advogada no Rio de Janeiro.

É a Drª Suellen Rocha.

Licenciada em direito pela Universidade Cândido Mendes, é uma carioca de gema, qualidade indispensável para atender os portugueses e os luso-brasileiros do Rio.

A nova colega vai dedicar-se, especialmente, ao trabalho em equipa com os escritórios de Lisboa e Porto, visando a resolução de problemas de direito português.

 

 

 

 

MRA mudou de instalações no Porto

Domingo, Junho 11th, 2017

A MRA mudou o  escritório do Norte para o seguinte endereço

MRA Porto

Edifício Foz Bussiness Center – Rua de Diu, nº 414 

4150-272 Porto

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PR promulgou as alterações ao Regulamento da Nacionalidade

Sábado, Junho 10th, 2017

Citamos:

Presidência da República

Presidente da República promulga regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Por ocasião do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, o Presidente da República promulgou no Porto, o diploma do Governo que, nos termos das Leis Orgânicas n.ºs 8/2015, de 22 de junho e 9/2015, de 22 de junho, altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que vem clarificar e facilitar o acesso à nacionalidade de descentes de Portugueses. O Diploma foi igualmente referendado no Porto pelo Primeiro-ministro e segue para publicação no Diário da República.

 

 

Pedido de desculpas aos nossos clientes e amigos

Sábado, Junho 10th, 2017

Há anos que mantemos a prática de publicar noticias de tudo o que consideramos informação relevante neste blog.

Fazêmo-lo, mais precisamente, desde julho de 2006.

Mantemos, com idade idêntica, o blog da MRA Alliance.

As noticias de ambos os blogs, para além de serem reproduzidas nas redes sociais, eram difundidas nos nossos sites, sob o titulo ÚLTIMAS NOTICIAS.

Assim foi, até há muito pouco tempo nos seguintes endereços:

www.lawrei.com

www.lawrei.eu

www.nacionalidade.eu

www.mreis.pt

www.lawrei.com.br

http://www.mrasupport.pt

http://www.passportoportugal.pt

Em 2015 contratamos uma reforma dos nossos sites com a Winsig – Soluções Integradas de Gestão, como pode ver-se na página inferior direita dos mesmos.

Foi um projeto que correu muito mal e que ainda não foi concluído nem, seguramente o será.

São tantos os erros que não conseguimos corrigi-los a todos, especialmente os erros de ortografia,  decorrentes de uma enorme falta de cuidado e, especialmente, de uma grande falta de respeito pelos nossos leitores.

Mesmo antes de concluir  a empreitada, a Winsig descontinuou  a ferramenta que permitia difundir as notícias nos sites, impedindo as pessoas que estavam habituadas a aceder à informação por essa via de ter acesso às noticias que vamos produzindo.

Apesar de a falha não ser nossa, pedimos desculpa a todos, assumindo a culpa pelo facto de termos escolhido para reformar os nossos sites uma empresa que, manifestamente, não foi capaz de respeitar os nossos clientes.

Sugerimos que se cadastrem diretamente nos blogues, para poderem receber a informação nova por outra via

Para a MRA NEWSLETTER

Para a MRA ALLIANCE

As nossas desculpas

Miguel Reis

 

Combustíveis alternativos

Sexta-feira, Junho 9th, 2017

Decreto-Lei n.º 60/2017 – Diário da República n.º 112/2017, Série I de 2017-06-09107495707

ECONOMIA

Projeto de decreto-lei que estabelece o enquadramento para a implantação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, transpondo a Diretiva n.º 2014/94/UE

Segurança dos brinquedos

Sexta-feira, Junho 9th, 2017

Decreto-Lei n.º 59/2017 – Diário da República n.º 112/2017, Série I de 2017-06-09107495706

ECONOMIA

Altera as regras de segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, transpondo as Diretivas (UE) n.os 2015/2115, 2015/2116 e 2015/2117