Decreto-Lei n.º 80/2017 – Diário da República n.º 125/2017, Série I de 2017-06-30107596685
Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos
Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos
Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas
Extingue a MM – Gestão Partilhada, E. P. E.
Estabelece incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração
Aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a República de São Marino para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em São Marino em 18 de novembro de 2010
Aprova o regime da apropriação do bem empenhado no penhor mercantil
Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação
Altera a Portaria n.º 183/2015, de 22 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 33/2015, de 13 de julho, que estabelece o enquadramento aplicável à medida INOV Contacto – Estágios Internacionais de Jovens Quadros
Foram hoje publicadas as alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa que permitem a entrada em vigor da Lei Orgânica nº 9/2015.
Ainda hoje publicaremos comentários às alterações.
O texto das mesmas pode ser consultado no Diário da República e é aqui reproduzido:
Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
Decreto-Lei n.º 71/2017
de 21 de junho
Pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, foram introduzidas alterações à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.
Posteriormente, a Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, procedeu à sétima alteração à Lei da Nacionalidade, estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro.
Quer o artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, quer o artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, preveem a necessidade de introdução de alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro. Acresce que, no caso da Lei Orgânica n.º 9/2015, a sua entrada em vigor ocorrerá apenas com a entrada em vigor do diploma que a regulamenta.
Assim, em primeiro lugar, e tendo em vista regulamentar as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, o presente decreto-lei prevê os termos em que a Conservatória dos Registos Centrais obtém informação «sobre a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, ou o envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei».
Em segundo lugar, regulamentam-se as alterações introduzidas à Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, criando-se, assim, as condições para a sua entrada em vigor. A regulamentação opera-se através do aditamento de uma norma em que se definem os termos em que o Governo, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade, reconhece a existência de laços de efetiva ligação a comunidade nacional.
Na mesma disposição são previstas as situações em que a Conservatória dos Registos Centrais, considerando preenchidos os requisitos previstos, deverá concluir que o declarante possui laços de efetiva ligação à comunidade nacional, estando dispensada a remessa do processo ao membro do Governo responsável pela área da justiça.
A consagração legal destes requisitos contribui também para tornar o processo de atribuição da nacionalidade mais previsível para o requerente, permitindo que este conheça, antecipadamente, os requisitos necessários ao reconhecimento mais célere dos laços de efetiva ligação à comunidade nacional.
A não inclusão no elenco de situações enunciadas não determina, por automatismo, a exclusão da possibilidade de atribuição da nacionalidade, sendo o processo remetido ao membro do Governo responsável pela área da justiça que ajuizará da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional.
O presente decreto-lei não se limita, no entanto, a regulamentar as Leis Orgânicas n.os 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho, aproveitando-se esta intervenção para introduzir algumas melhorias no procedimento de atribuição e aquisição da nacionalidade, tornando-o mais justo e célere para o requerente.
Entre essas melhorias encontra-se, em primeiro lugar, a presunção agora ínsita no n.º 9 do artigo 25.º relativamente ao conhecimento da língua portuguesa. De acordo com a norma que agora se introduz, esse conhecimento deve presumir-se quando o interessado seja natural e nacional de país que tenha o português como língua oficial há pelo menos 10 anos (não tendo de existir, no entanto, coincidência entre os dois países) e resida em Portugal, independentemente do título, há pelo menos 5 anos. Assim, por exemplo, o nacional de país de língua oficial portuguesa que tenha nascido em Portugal e neste país sempre tenha residido fica agora dispensado de comprovar o conhecimento da língua portuguesa. Corrige-se, por esta via, um obstáculo administrativo dificilmente compreensível, agilizando-se o procedimento, sem quebra de rigor.
A segunda alteração relevante consiste na previsão da dispensa de apresentação do certificado do registo criminal do país da naturalidade ou do país da nacionalidade quando o interessado não tenha neles residido em idade relevante para esse registo (ou seja, após os 16 anos). São abrangidos por esta dispensa, por exemplo, todos os interessados que, tendo nascido em Portugal, sempre aqui tenham residido, nunca tendo residido ou sequer viajado para o seu país de nacionalidade. Também aqui se elimina uma exigência burocrática carecida de razoabilidade, contribuindo-se para a agilização do respetivo procedimento administrativo.
Aproveita-se também para, igualmente com o intuito de agilizar o procedimento administrativo, clarificar o regime de notificação nos procedimentos da nacionalidade, determinando-se que todas as notificações efetuadas pela Conservatória dos Registos Centrais são efetuadas para o domicílio escolhido pelo interessado e que não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido.
Por último, e considerando o impacto que os processos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa têm tido nas pendências do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, bem como as dificuldades que a solução plasmada no artigo 9.º da Lei da Nacionalidade tem originado, quer para o Ministério Público, quer para a Conservatória dos Registos Centrais, em virtude, nomeadamente, da atribuição àquele do ónus da prova processual, procura-se, através da agilização e melhor densificação do procedimento administrativo relativo à fase prévia à oposição, aliviar a pressão que impende sobre o Ministério Público.
Com esse objetivo, é agora definido um conjunto de circunstâncias perante as quais a Conservatória dos Registos Centrais deverá presumir a existência de ligação efetiva à comunidade nacional.
A criação destas presunções contribuirá não só para diminuir o número de processos que a Conservatória dos Registos Centrais comunica ao Ministério Público mas também para balizar as próprias expetativas dos interessados, aumentando a previsibilidade do procedimento administrativo em causa.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Alto Comissariado para as Migrações, o Conselho para as Migrações, o Conselho das Comunidades Portuguesas e a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos.
Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado e do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, e do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
Os artigos 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 37.º, 41.º, 42.º, 44.º, 56.º, 57.º, 60.º a 62.º e 70.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 – …
Artigo 21.º
[…]
1 – …
a) …
b) …
c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 – …
3 – …
Artigo 23.º
[…]
1 – …
a) …
b) …
c) …
d) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 – …
Artigo 24.º
[…]
1 – …
a) …
b) …
c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
Artigo 24.º-A
[…]
1 – …
a) …
b) …
c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
Artigo 25.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – O conhecimento da língua portuguesa presume-se existir para os interessados que sejam naturais e nacionais de país que tenha o português como língua oficial há pelo menos 10 anos e que residam em Portugal, independentemente do título, há pelo menos 5 anos.
10 – No caso de cidadãos nacionais de um Estado membro da União Europeia, a prova da residência legal pode ser efetuada:
a) Mediante transmissão de informação pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1, relativamente à realização do registo a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; ou
b) Mediante a apresentação de documentos que comprovem o preenchimento das condições do direito de residência estabelecidas nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do direito de residência permanente estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º da mesma lei.
Artigo 27.º
[…]
1 – …
2 – …
a) …
b) Quando não seja acompanhado dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 37.º
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – A informação sobre a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei, é prestada pelas entidades referidas no n.º 5.
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – (Anterior n.º 9.)
11 – (Anterior n.º 10.)
12 – (Anterior n.º 11.)
13 – (Anterior n.º 12.)
14 – (Anterior n.º 13.)
15 – As notificações, quando sejam efetuadas por carta registada, são remetidas para o domicílio escolhido pelo interessado, e presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
16 – As notificações referidas no número anterior não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio escolhido pelo interessado; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao procedimento o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.
Artigo 28.º
[…]
O membro do Governo responsável pela área da justiça pode delegar no presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., com a faculdade de subdelegação, as competências que lhe são atribuídas no âmbito da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos dos artigos 19.º a 21.º
Artigo 32.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
a) …
b) Quando não sejam acompanhadas dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 37.º;
c) …
4 – …
5 – …
6 – …
Artigo 37.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – É dispensada a apresentação do certificado do registo criminal do país da naturalidade e ou do país da nacionalidade sempre que o interessado comprove que, após ter completado os 16 anos, residiu noutro país.
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – (Anterior n.º 9.)
Artigo 41.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – As notificações, quando sejam efetuadas por carta registada, são remetidas para o domicílio escolhido pelo interessado, e presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
8 – As notificações referidas no número anterior não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio escolhido pelo interessado; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao procedimento o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.
Artigo 42.º
[…]
1 – Sempre que tenha sido requerida a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, o conservador determina as diligências que considere necessárias para proferir a decisão.
2 – …
3 – Suspende-se o procedimento de atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa sempre que se suscitem dúvidas fundadas sobre a autenticidade de documentos emitidos no estrangeiro ou se encontrem pendentes diligências promovidas pelo conservador, nomeadamente a prevista no n.º 7 do artigo 57.º
4 – …
5 – Com as suspensões previstas nos n.os 3 e 4, suspende-se também a contagem do prazo para a dedução da oposição à aquisição da nacionalidade.
6 – …
7 – Ao procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização é aplicável o disposto no artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo.
8 – …
Artigo 44.º
[…]
1 – …
2 – Aos emolumentos previstos no número anterior acrescem as despesas previstas no n.º 10 do artigo 37.º
Artigo 56.º
[…]
1 – O Ministério Público deduz nos tribunais administrativos a ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, no prazo de um ano a contar da data do facto de que depende a aquisição da nacionalidade.
2 – …
a) …
b) …
c) …
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
3 – A Conservatória dos Registos Centrais deve presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando o declarante, menor ou incapaz, no momento do pedido resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde e, sendo menor em idade escolar, comprove ainda a frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional.
4 – A Conservatória dos Registos Centrais deve presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando o declarante, maior, no momento do pedido preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:
a) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com nacional português originário;
b) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união de facto que fundamenta a declaração;
c) Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;
d) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;
e) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.
5 – A residência legal no território português e o conhecimento da língua portuguesa são comprovados nos termos do artigo 25.º
Artigo 57.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
a) Apresentar certificados do registo criminal, emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação nos termos do n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;
b) …
4 – …
5 – O conservador dos registos pode, mediante requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática de apresentação dos documentos referidos na alínea a) do n.º 3, dispensar a sua junção, desde que não existam indícios da verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade que esses documentos se destinavam a comprovar.
6 – A Conservatória dos Registos Centrais deve solicitar as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do mesmo artigo.
7 – Sempre que o conservador dos Registos Centrais considerar poderem existir factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, deve notificar o requerente para, no prazo de 30 dias, dizer o que se lhe oferecer, com a indicação de que a falta de resposta determina a participação prevista no número seguinte.
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – O Ministério Público deve deduzir oposição nos tribunais administrativos quando receba a participação prevista no número anterior.
Artigo 60.º
[…]
Em tudo o que não se achar regulado nos artigos anteriores, a oposição segue os termos da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 61.º
[…]
1 – Tem legitimidade para reagir contenciosamente contra os atos e omissões praticadas no âmbito dos procedimentos de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, no prazo de um ano, quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal e o Ministério Público, exceto no que respeita à reação contenciosa contra o indeferimento liminar.
2 – …
Artigo 62.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a reação contenciosa contra quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa segue os termos da ação administrativa, regulada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 70.º
Eliminação da menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou sua omissão no registo de nascimento
1 – …
2 – …
3 – …
4 – Não se procede à retificação dos assentos de nascimento de indivíduos nascidos no território português, após a data da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que sejam filhos de estrangeiros e que, não tendo outra nacionalidade, tenham sido identificados como nacionais portugueses por mais de 10 anos em virtude de erro no assento derivado da omissão da menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores.
5 – Nos casos referidos no número anterior, a nacionalidade portuguesa dos registados é averbada aos respetivos assentos de nascimento.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
É aditado ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a netos de nacional português
1 – Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Declarar que querem ser portugueses;
b) Possuírem efetiva ligação à comunidade nacional;
c) Inscrever o seu nascimento no registo civil português, após o reconhecimento da ligação à comunidade nacional.
2 – A efetiva ligação à comunidade nacional é reconhecida pelo Governo nos termos dos n.os 4 e 7, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
3 – A declaração é instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certidões dos registos de nascimento do ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e do progenitor que dele for descendente;
c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;
d) Documento comprovativo do conhecimento suficiente da língua portuguesa;
e) Documentos que possam contribuir para comprovar a efetiva ligação à comunidade nacional, designadamente:
i) A residência legal em território nacional;
ii) A deslocação regular a Portugal;
iii) A propriedade em seu nome há mais de três anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais de três anos, relativos a imóveis sitos em Portugal;
iv) A residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro;
v) A participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades.
4 – O Governo reconhece que existem laços de efetiva ligação à comunidade nacional quando o declarante, no momento do pedido, preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:
a) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre o conhecimento da língua portuguesa;
b) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.
5 – A residência legal no território português e o conhecimento da língua portuguesa são comprovados nos termos do artigo 25.º
6 – A Conservatória dos Registos Centrais deve solicitar as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do mesmo artigo.
7 – Excetuando as situações previstas no n.º 4, efetuada a instrução, e concluindo o conservador que se encontram preenchidos os demais requisitos da inscrição, a declaração e demais documentos instrutórios são remetidos ao membro do Governo responsável pela área da justiça, no prazo de 10 dias, para o reconhecimento da efetiva ligação à comunidade nacional.
8 – Existindo o reconhecimento referido no n.º 4 ou no número anterior, a Conservatória dos Registos Centrais notificará o interessado para proceder à inscrição do nascimento, por si ou por procurador com poderes especiais para o ato, ou pelos seus representantes legais, sendo incapaz, no prazo de seis meses.
9 – Em caso de falta de resposta à notificação prevista no número anterior, é o procedimento declarado deserto, disso se notificando o requerente.»
Artigo 4.º
Norma transitória
O disposto nos artigos 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 27.º, 32.º, 37.º, 41.º, 42.º, 44.º, 56.º, 57.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que o conservador dos Registos Centrais ainda não tenha participado ao Ministério Público factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 22.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017. – António Luís Santos da Costa – Augusto Ernesto Santos Silva – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 10 de junho de 2017, no Porto.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de junho de 2017, no Porto.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
É uma foram de branqueamento, como se uma boa parte destas obrigações já não existissem…
Citamos:
O Código dos Valores Mobiliários (CVM) passará a incluir novas obrigações para os intermediários financeiros, decorrente da aplicação de um regulamento da União Europeia (UE) que passará a aplicar-se diretamente em vários aspetos regidos pelo CVM, nomeadamente às recomendações de investimento.
Por outro lado, prevê ainda novas regras em matéria de comunicação de operações suspeitas e procedimentos para que os funcionários ou colaboradores possam comunicar factos, provas ou informações relativas a infrações ou irregularidades dentro da empresa. Trata-se de uma matéria que segue a nova disciplina do CVM sobre novos crimes, denúncias e proteção do denunciante.
Veja aqui a notícia em detalhe.
As novas regras entram em vigor a 29 de julho.
Recomendações de investimento
A definição do que são recomendações de investimento por intermediários financeiros passa a ser a prevista o Regulamento da União Europeia de 2014 (e respetiva regulamentação e atos delegados) e não no CVM.
Assim, o intermediário financeiro que elabore recomendações de investimento fora do âmbito do exercício da atividade de consultoria para investimento como recomendações de investimento aos seus clientes ou ao público, destinadas ou suscetíveis de serem divulgadas, sob a sua responsabilidade ou de sociedade pertencente ao mesmo grupo, deve cumprir as exigências sobre independência e controlo de conflito de interesses relativamente às pessoas envolvidas na elaboração das recomendações.
As recomendações de investimento são as que estão definidas no referido regulamento, ou seja, qualquer informação recomendando ou sugerindo uma estratégia de investimento, de forma explícita ou implícita, em relação a um ou vários instrumentos financeiros ou aos emitentes, incluindo qualquer parecer sobre o valor ou preço atual ou futuro desses instrumentos, e que se destine aos canais de distribuição ou ao público.
O intermediário financeiro pode divulgar junto do público ou de clientes recomendações de investimento elaboradas por terceiros desde que:
– cumpra as regras do referido Regulamento (e já não do CVM em matéria de divulgação de recomendações de investimento elaboradas por terceiros); e
– verifique que quem elabora as recomendações está sujeito a requisitos equivalentes aos previstos no CVM relativamente à elaboração de recomendações (ou estabeleceu uma política interna que os prevê).
Comunicar operações suspeitas e denúncias internas
Em matéria de comunicação interna de factos, provas e informações, os intermediários financeiros têm de adotar meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou irregularidades que digam respeito a certas contraordenações graves e organizam o tratamento e a conservação dos elementos recebidos.
As contraordenações aqui em causa incluem alterações ao regime sancionatório do CVM e traduzem-se na violação de deveres previstos no regime relativo ao abuso de mercado (novidade), ou em relação a, nomeadamente, instrumentos financeiros, ofertas públicas de valores mobiliários, formas organizadas de negociação, intermediação financeira, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco, contratos de seguro ligados a fundos de investimento, contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, notação de risco e outros (alterado).
As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
Terá de ser garantida confidencialidade da informação recebida, o regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração.
As comunicações recebidas são objeto de análise fundamentada com um conteúdo mínimo que inclua:
– a descrição dos factos participados;
– a descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;
– a descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova usados para tal;
– a enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e
– a descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.
Nos casos em que o autor da comunicação o requeira, os intermediários financeiros devem comunica-lhe o resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias, bem como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos contados a partir da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.
Essas comunicações não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelos intermediários financeiros ou pelas pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.
As regras a aplicar quanto aos tipos de canais específicos a adotar, procedimentos a seguir, formas de apresentação das comunicações ou denúncias, mecanismos de confidencialidade e conservação da informação, envio da informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento poderá ainda ser alvo de regulamentação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Por fim, refira-se que as regras a cumprir pelos intermediários financeiros sobre comunicação à CMVM das ordens e operações suspeitas de constituir abuso de mercado passam a ser as previstas no Regulamento da UE e respetiva regulamentação e atos delegados.
Referências
Lei n.º 28/2017, de 30 de maio
Código dos Valores Mobiliários, artigos 309.º-A, n.º 5, 309.º-D, 388.º, n.º 3, novos artigos 304.º-D, 305.º-F
Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.04. 2014
Citamos:
O Código do Registo Comercial, o Código do Registo Predial e as regras do registo da propriedade automóvel foram alterados, na sequência das novas regras que transpõem para o ordenamento nacional as normas da Diretiva da União Europeia de 2014 sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime.
As alterações entraram em vigor a 31 de maio.
Registo Comercial
Nos termos das novas regras, passaram a estar sujeitos a registo, conforme agora prevê o Código do Registo Comercial (CRC) a constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, o arresto, o arrolamento, a penhora e a apreensão em processo penal de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição.
O CRC passou também a prever como consequência do incumprimento da obrigação de registar a prestação de contas, o impedimento de registo de outros factos sobre:
– a entidade (com exceção dos registos de designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo);
– os membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
– de atos emanados de autoridade administrativa;
– das ações, decisões, procedimentos e providências cautelares;
– do arresto, do arrolamento, da penhora e da apreensão em processo penal, de quotas ou direitos sobre elas;
– de outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição, e quaisquer outros registos a efetuar por depósito.
Código do Registo Predial
A apreensão em processo penal passou a constar na lista de factos sujeitos a registo.
Estão agora obrigados a registar:
Em regra, o registo deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.
Contudo, o prazo passa para um mês a contar da data em que os factos tiverem sido titulados quando respeite a:
Em matéria de legitimação de direitos sobre imóveis, o Código prevê que os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.
Nos termos das novas regras, excetuam-se dessa regra a partilha, a expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo penal, a declaração de insolvência e outras providências ou atos que afetem a livre disposição dos imóveis.
No que respeita a inscrições especiais do registo, o extrato da inscrição da apreensão em processo penal tem de conter a identificação do processo e a data de aplicação da medida.
Quanto ao pagamento de quantias devidas pelo registo, estão dispensados do pagamento prévio dos emolumentos e taxas:
– os tribunais: no que respeita à comunicação das ações, decisões e outros procedimentos e providências ou atos judiciais sujeitos a registo; e
– o Ministério Público: no que respeita à comunicação das apreensões em processo penal que tenha autorizado, ordenado ou validado.
Esses valores entram em regra de custas.
O Código do Registo Predial passou ainda a prever uma nova regra relativa ao cancelamento do registo de apreensão em processo penal. Assim, o cancelamento do registo de apreensão em processo penal faz-se com base em certidão passada pelo tribunal ou pelo serviço do Ministério Público competente que comprove a respetiva extinção.
Registo da propriedade automóvel
Estão agora sujeitos ao registo automóvel a penhora, o arresto, o arrolamento, a apreensão, a apreensão em processo penal ou quaisquer outras providências ou atos judiciais ou administrativos que afetem a livre disposição de veículos.
Do certificado de matrícula tem devem constar todos os registos em vigor, excetuados os que publicitem providências e atos, judiciais ou administrativos, que determinem a apreensão do veículo.
Referências
Lei n.º 30/2017, de 30 de maio
Código do Registo Predial, artigos 2.º, 8.º-B, 8.º-C, 9.º, 95.º e 151.º, novo artigo 58.º-A
Código do Registo Comercial, artigos 3.º e 17.º
Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, artigos 5.º e 10.º
«Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.»
Cria a Certidão Judicial Eletrónica, flexibiliza a emissão de certificados no âmbito do Registo Criminal Online e aumenta a capacidade do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas
Portaria que aprova o novo modelo de impresso de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Operações Transfronteiriças – Modelo 38
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados
Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)
Altera o regime de criação das zonas de intervenção florestal
Estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal
Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal
Aprova o regime para novas centrais de biomassa florestal
JusNet 591/2017
No plenário da Assembleia da República de hoje, 12 de junho, à tarde, os deputados vão debater projetos de lei apresentados pelo PS e PCP, com o objetivo que seja mais fácil aos cidadãos nascidos em solo luso (“jus soli”) adquirir nacionalidade portuguesa.
Também para hoje à tarde foi convocada uma manifestação para as escadarias da Assembleia da República, que juntará 38 organizações, coletivos de defesa dos imigrantes, antirracistas, feministas e de defesa dos direitos LGBT que exigem uma nova lei da nacionalidade que consagre esse direito a todos quantos nasçam em Portugal, sem qualquer condicionante.
No projeto de lei do PCP, as mudanças legislativas à norma orgânica de 2006 limitam-se a reconhecer a nacionalidade portuguesa a todos as pessoas nascidas em Portugal, desde que um dos seus progenitores, mesmo sendo estrangeiro, seja residente no país, deixando a aquisição da nacionalidade de depender do tempo de residência dos pais em território luso.
Até agora, para conseguir nacionalidade pela via do nascimento em solo português, é necessário que, pelo menos, um dos progenitores resida em Portugal, legalmente, há pelo menos cinco anos.
Já os socialistas pretendem mexer mais consideravelmente no articulado em questão, “visando manter na lei critérios de atribuição da nacionalidade assentes quer no ‘jus soli’, quer no ‘jus sanguinis’ (ascendência)”.
O PS justifica esta alteração pelo facto de Portugal ser um “país simultaneamente de emigração e de imigração”, a fim de reforçar a “proteção jurídica e o acesso à nacionalidade às pessoas que em Portugal escolheram conduzir as suas vidas trabalhando, constituindo família, cumprindo as suas obrigações e contribuindo ativa e positivamente para o desenvolvimento do país”.
Relativamente aos casos de crianças nascidas em Portugal, o grupo parlamentar do PS reduz o critério de residência de um dos pais de cinco para dois anos para que o recém-nascido obtenha a nacionalidade portuguesa.
No que respeita ao prazo de residência legal para desencadear o processo de naturalização, este é reduzido em um ano, para cinco anos.
Ainda sobre a naturalização de menores, podem tornar-se portuguesas todas as crianças que tenham concluído, pelo menos, um ciclo de ensino básico ou secundário em Portugal.
O documento dos socialistas estipula também que “o conhecimento da língua portuguesa necessário para a naturalização passa a presumir-se existir para os requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa”.
Em abril, o Governo aprovou em Conselho de Ministros um diploma que permite a atribuição de nacionalidade a netos de portugueses nascidos no estrangeiro que, entre outros requisitos, tenham “laços de efetiva ligação à comunidade nacional”.
Simbolicamente, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou este diploma no sábado, Dia de Portugal.
O número de pedidos para obtenção da nacionalidade portuguesa atingiu em 2016 o valor mais alto dos últimos sete anos, totalizando 35.416, segundo dados do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI).
O RASI de 2016 adianta que, dos 35.416 pedidos formulados para obtenção de nacionalidade portuguesa, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitiu 27.155 pareceres, dos quais 26.061 foram positivos e 1.094 negativos.
(fonte: Lusa)
Citamos:
http://portugalglobal.blogspot.com.br/2017/06/o-10-de-junho-nao-deve-ser-apenas-uma.html
Nunca senti o Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades como o sinto hoje, forçado que fui, como muitos dos que não vivem pendurados nas tetas do Estado, a procurar a vida no estrangeiro.[i]
O 10 de junho é, essencialmente, a comemoração de uma trindade: Portugal, Camões e Emigração.
Mais do que o Poeta, Camões foi o maior emigrante de todos nós; mais que o Ferreira de Castro, mais que o Torga, mais que o Eduardo Lourenço; mais do que o Adriano Correia de Oliveira; e, naturalmente, muito mais do que eu.
Todos, com vontade de voltar, continuamos a vibrar com a poesia com que Correia de Oliveira celebrou o Cantar de Emigração
Este parte, aquele parte
e todos, se vão
Galiza ficas sem homens
que possam cortar teu pão
Tens em troca
órfãos e órfãs
tens campos de solidão
tens mães que não têm filhos
filhos que não têm pai
Coração
que tens e sofre
longas ausências mortais
viúvas de vivos mortos
que ninguém consolará.
Desconfiados?
Sim, naturalmente, porque a Mãe Pátria, que nos negou espaço, sempre nos tratou e continua a tratar como Portugueses de segunda, sendo certo que, no Brasil, continuamos a ser os Portugueses, sobre quem se contam anedotas.
Somos todos padeiros ou tratados como tal e não se pode fugir a isso, que nos está na massa do sangue, de Portugueses e Brasileiros.
Ser Português no Brasil não é fácil. É preciso ter capacidade de encaixe do preconceito de ser Português.
Esta terra maravilhosa consegue conciliar a generosidade de bem receber, que, infelizmente, não retribuímos e esse sarcástico cliché que nos coloca no centro do anedotário nacional, em que o Português, rude, iletrado e ambicioso, aguenta todas as humilhações que lhe queiram fazer.
Lisboa continua a tratar-nos como se fosse a capital do império, aqui fosse a colónia e todos fôssemos marçanos, porque também desse lado há clichés. E esses clichés continuam a ser desrespeitosos para os emigrantes.
Acordem e concluam que os emigrantes de hoje e os seus descendentes já não são os agricultores analfabetos e rurais de que falava Alexandre Herculano; e que a justificação da emigração já não está numa agricultura obsoleta, que moldou um concreto tipo humano.
Acho que todos poderíamos escrever, como Ferreira de Castro, na antevisão da necessidade de um espaço para repousar no solo pátrio: “Nunca pedi nada à minha pátria, nunca pedi ou jamais recebi qualquer favor ou amparo oficial…”
Isso não significa que não tenhamos saudades nem sentimentos; e que estejamos dispostos a aguentar tudo, todas as farsas e todas as mentiras.
Temos nos sentimos quando nos ofendem; e, se não pedimos qualquer favor ou amparo oficial, exigimos, no mínimo, respeito.
Vem tudo isto a propósito das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas de 2017.
Foi anunciado que o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa e o Primeiro Ministro, António Costa, depois de terem comemorado a data no Porto, se deslocam a São Paulo e ao Rio de Janeiro para se encontrar com as comunidades portuguesas nestas cidades.
Trata-se de uma chocante mentira, ao menos no que se refere a São Paulo.
Nesta cidade, foi organizado um evento, no Teatro Municipal, que é fechado a um número reduzido de portugueses, escolhidos a dedo pelas autoridades, com discriminação de todos os demais.
O Teatro Municipal tem menos de 1500 lugares.
Foi anunciado que haveria bilhetes à venda, para ajudar a Provedoria, uma respeitável instituição portuguesa; mas até isso é uma grosseira mentira.
Se não nos querem tratar como “cidadãos normais” – daqueles a que refere o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, ao menos não nos ofendam.
Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
À luz destes princípios, é absolutamente inadmissível que o Presidente da República, o Primeiro Ministro, diversos ministros e deputados, usando dinheiros públicos, se desloquem ao Brasil para conviver durante umas horas com uma meia dúzia de pessoas que não são a comunidade portuguesa nem a representam, representando-se, tão só, a eles próprios.
Porque o evento vai decorrer num teatro, estamos perante uma encenação, que não é uma encenação qualquer.
É uma encenação destinada a humilhar todos os outros Portugueses, que forma excluídos quiçá porque sobre eles continua o estigma oficial segundo os quais são feios, porcos e padeiros.
Se eu fosse convidado, não iria, porque acho que estamos perante um espetáculo desnecessário e deplorável.
Não é menos grave do que a separação entre brancos e pretos no tempo do apartheid.
Não havia necessidade.
Suas Excelências poderiam ter combinado participar na cerimónia junto à estátua de Luís de Camões, que se realizou no dia 10 de junho e se poderia ter realizado no dia 11.
Poderiam ter organizado um encontro aberto, convidando toda a comunidade, num espaço amplo como, por exemplo, o Estádio da Portuguesa.
Não deveriam é ter aceite participar num evento que, pela sua natureza, só serve para dividir a comunidade entre bons e maus, feios e bonitos.
Tudo isto é especialmente importante nos dias de hoje, que nos envolvem a todos numa crise sem precedentes e nos obrigam a especialíssimos cuidados.
O Brasil, tal como previ há anos, transformou-se num cemitério para muitas empresas portuguesas, de todas as dimensões.
O tempo é de desinvestir e de tentar recuperar, sobretudo, o que puder salvar-se dos pequenos investimentos, o que exige uma especial atenção do Estado.
Por outro lado, vive-se no Brasil um tempo de êxodo, que apela à compensação da fraternidade.
A vida tornou-se impossível para muitas famílias brasileiras e há um movimento migratório muito forte, sendo que um dos países de destino é Portugal.
A emergência do Brexit obriga-nos, outrossim, a pensar nos brasileiros e a equacionar soluções que permitam a sua instalação em Portugal.
Façamos o que fizermos, nunca faremos o que o Brasil fez por Portugal.
Isso não justifica, porém, o vale-tudo.
Há que definir uma política de emigração clara e que, ao mesmo tempo, manter procedimentos rigorosíssimos, no que se refere ao registo civil e ao registo da nacionalidade, de forma a manter a credibilidade dos documentos portugueses.
As alterações à Lei da Nacionalidade, perspetivando a atribuição da nacionalidade portuguesa aos netos de nacionais portugueses constituem uma interessante evolução que, porém, suscita problemas novos, para os quais é indispensável a tomada de medidas.
O volume das falsificações de documentos no Brasil atingiu níveis absolutamente intoleráveis, sendo de ressaltar uma extrema qualidade das mesmas.
Há organizações que pesquisam documentos em Portugal e que fazem os documentos intergeracionais por medida.
Este tipo de falsificações é muito difícil de detetar pelo que é especialmente importante o contacto pessoal com o interessado (que, geralmente, se denuncia a ele próprio) e uma análise especialmente cuidadosa de toda a documentação.
Afigura-se, por isso, absolutamente intolerável que Portugal permita que as senhas de identificação e as palavras passe de acesso ao seus sistema de registos e de emissão de cartões de cidadão e de passaportes possam ser usadas por terceiros, que nem sequer são funcionários, ainda que estes o autorizem.
Isto, associado ao facto de os processos de nacionalidade e de registo civil poderem ser traficados por qualquer despachante, permite tudo e mais alguma coisa.
Acho lastimável que o Presidente da República, o Primeiro Ministro e deputados de todos os partidos deem cobertura a esta triste realidade.
São Paulo, 10 de junho de 2017
Miguel Reis
[i] Resido em São Paulo desde 2011, repartindo-me entre esta cidade e Lisboa
A Drª Catarina São Pedro é a nova advogada da MRA Porto.
Licenciada em direito pela Escola de Direito da Escola de Direito da Universidade Católica do Porto é a nossa mais recente aposta para o crescimento no norte de Portugal.
A MRA tem uma nova advogada no Rio de Janeiro.
É a Drª Suellen Rocha.
Licenciada em direito pela Universidade Cândido Mendes, é uma carioca de gema, qualidade indispensável para atender os portugueses e os luso-brasileiros do Rio.
A nova colega vai dedicar-se, especialmente, ao trabalho em equipa com os escritórios de Lisboa e Porto, visando a resolução de problemas de direito português.
A MRA mudou o escritório do Norte para o seguinte endereço
MRA Porto
Edifício Foz Bussiness Center – Rua de Diu, nº 414
4150-272 Porto
Telefones: 223262795 – 935059974
Citamos:
Presidente da República promulga regulamento da Nacionalidade Portuguesa
Por ocasião do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, o Presidente da República promulgou no Porto, o diploma do Governo que, nos termos das Leis Orgânicas n.ºs 8/2015, de 22 de junho e 9/2015, de 22 de junho, altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que vem clarificar e facilitar o acesso à nacionalidade de descentes de Portugueses. O Diploma foi igualmente referendado no Porto pelo Primeiro-ministro e segue para publicação no Diário da República.
Há anos que mantemos a prática de publicar noticias de tudo o que consideramos informação relevante neste blog.
Fazêmo-lo, mais precisamente, desde julho de 2006.
Mantemos, com idade idêntica, o blog da MRA Alliance.
As noticias de ambos os blogs, para além de serem reproduzidas nas redes sociais, eram difundidas nos nossos sites, sob o titulo ÚLTIMAS NOTICIAS.
Assim foi, até há muito pouco tempo nos seguintes endereços:
http://www.passportoportugal.pt
Em 2015 contratamos uma reforma dos nossos sites com a Winsig – Soluções Integradas de Gestão, como pode ver-se na página inferior direita dos mesmos.
Foi um projeto que correu muito mal e que ainda não foi concluído nem, seguramente o será.
São tantos os erros que não conseguimos corrigi-los a todos, especialmente os erros de ortografia, decorrentes de uma enorme falta de cuidado e, especialmente, de uma grande falta de respeito pelos nossos leitores.
Mesmo antes de concluir a empreitada, a Winsig descontinuou a ferramenta que permitia difundir as notícias nos sites, impedindo as pessoas que estavam habituadas a aceder à informação por essa via de ter acesso às noticias que vamos produzindo.
Apesar de a falha não ser nossa, pedimos desculpa a todos, assumindo a culpa pelo facto de termos escolhido para reformar os nossos sites uma empresa que, manifestamente, não foi capaz de respeitar os nossos clientes.
Sugerimos que se cadastrem diretamente nos blogues, para poderem receber a informação nova por outra via
Para a MRA NEWSLETTER
Para a MRA ALLIANCE
As nossas desculpas
Miguel Reis
Projeto de decreto-lei que estabelece o enquadramento para a implantação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, transpondo a Diretiva n.º 2014/94/UE