Archive for Maio, 2017

Investimento agrícola

Quarta-feira, Maio 31st, 2017

Portaria n.º 184/2017 – Diário da República n.º 105/2017, Série I de 2017-05-31107106265

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

Procede à quinta alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Férias em movimento

Quarta-feira, Maio 31st, 2017

Portaria n.º 183/2017 – Diário da República n.º 105/2017, Série I de 2017-05-31107106264

EDUCAÇÃO

Alteração à Portaria n.º 202/2001, de 13 de março, e aprovação do novo Regulamento do Programa Férias em Movimento

Certidão online de testamentos

Quarta-feira, Maio 31st, 2017

Certidão online de registo civil

Quarta-feira, Maio 31st, 2017

Novas regras dos vales de refeição

Quarta-feira, Maio 31st, 2017

Portaria n.º 180/2017 – Diário da República n.º 105/2017, Série I de 2017-05-31107106261

FINANÇAS

Portaria que aprova o novo modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Títulos de Compensação Extrassalarial (Modelo 18), para cumprimento da obrigação referida no n.º 2 do artigo 126.º do Código do IRS

Formalidades de Imposto sobre Veiculos

Quarta-feira, Maio 31st, 2017

Exploração de redes municipais de baixa tensão

Quarta-feira, Maio 31st, 2017

Lei n.º 31/2017 – Diário da República n.º 105/2017, Série I de 2017-05-31107106258

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Aprova os princípios e regras gerais relativos à organização dos procedimentos de concurso público para atribuição, por contrato, de concessões destinadas ao exercício em exclusivo da exploração das redes municipais de distribuição de eletricidade de baixa tensão

Governo vai criar atendimento especial para vistos Gold

Terça-feira, Maio 30th, 2017

 

Diário de Notícias

 

Governo quer prevenir a fuga de investidores, que alguns operadores já dão como certa, e vai criar “uma linha azul”

Será uma espécie de “linha azul” para processos que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) considera prioritários, entre os quais as Autorizações de Residência para Investimento (ARI), conhecidas como vistos gold, e está prevista “até ao final do ano”, confirmou ao DN fonte oficial desta polícia. O desafio da “linha azul” veio do presidente da Associação Profissional das Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP), Luís Lima, que alertou para a fuga destes investimentos para Espanha, devido a “excessiva demora” no tratamento dos processos.

Versão consolidada do Código do Procedimento Administrativo

Terça-feira, Maio 30th, 2017

Código do Procedimento Administrativo

Decreto-Lei n.º 4/2015

Isenção de IMT em insolvência

Terça-feira, Maio 30th, 2017

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2017 – Diário da República n.º 103/2017, Série I de 2017-05-29107094688

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: A isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do art.º 270.º do CIRE aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também às vendas e permutas de imóveis, enquanto elementos do ativo de sociedade insolvente, desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente

Espetáculos

Terça-feira, Maio 30th, 2017

Portaria n.º 179/2017 – Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30107094729

CULTURA

Identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios a apresentar pelos interessados nos procedimentos de mera comunicação prévia e de comunicação prévia aplicáveis, respetivamente, ao funcionamento dos espetáculos de natureza artística e instalação dos recintos fixos destinados à sua realização, previstos no Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, bem como à realização de espetáculos tauromáquicos, disciplinados pelo Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho

Balcão único dos tribunais administrativos e fiscais

Terça-feira, Maio 30th, 2017

Portaria n.º 178/2017 – Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30107094728

JUSTIÇA

Cria o Balcão Único dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Terça-feira, Maio 30th, 2017

Lei n.º 30/2017 – Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30107094725

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Novo regime do destacamento de trabalhadores

Terça-feira, Maio 30th, 2017

Lei n.º 29/2017 – Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30107094724

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

Novo regime sancionatório do direito dos valores mobiliários

Terça-feira, Maio 30th, 2017

Lei n.º 28/2017 – Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30107094723

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Revê o regime sancionatório do direito dos valores mobiliários [transpõe a Diretiva 2014/57/UE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, a Diretiva de Execução (UE) 2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, e parcialmente a Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, e adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, procedendo à alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro]

Novas regras sobre a livre circulação dos trabalhadores

Terça-feira, Maio 30th, 2017

Facilitado o reconhecimento de qualificações académicas

Terça-feira, Maio 30th, 2017

Novo regime do trabalho em funções públicas

Terça-feira, Maio 30th, 2017

Lei n.º 25/2017 – Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30107094720

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.

Tramitação eletrónica de processos judiciais

Terça-feira, Maio 30th, 2017
Portaria n.º 170/2017

Diário da República n.º 101/2017, Série I de 2017-05-25

Regime extraordinário de registo de imóveis

Terça-feira, Maio 30th, 2017

Decreto-Lei n.º 51/2017 – Diário da República n.º 101/2017, Série I de 2017-05-25107078023

PRESIDÊNCIA E DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Cria regime extraordinário de regularização matricial e registral dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e de outras entidades públicas

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Alteração ao Código Civil por causa da violência doméstica

Terça-feira, Maio 30th, 2017

Lei n.º 24/2017 – Diário da República n.º 100/2017, Série I de 2017-05-24107061862

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

Alteração do Código do Imposto de Selo

Terça-feira, Maio 30th, 2017

Lei n.º 22/2017 – Diário da República n.º 99/2017, Série I de 2017-05-23107061810

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Altera o Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, clarificando o titular do interesse económico nas taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões

ADT com Andorra

Terça-feira, Maio 30th, 2017

Aviso n.º 54/2017 – Diário da República n.º 98/2017, Série I de 2017-05-22107047288

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Aprovação de Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para evitar a dupla tributação

Sobre o regulamento da proteção de dados

Terça-feira, Maio 30th, 2017

Citamos:

 

Negócios

 

By Hugo Mendonça e Daniel Reis

O Regulamento Geral de Proteção de Dados introduz mudanças de impacto significativo para as empresas, e multas que podem chegar aos 4% do volume anual de negócios. Assim, a questão que se impõe é: como podem as empresas preparar-se para o que aí vem?

O novo regulamento centra-se no tratamento a que os dados pessoais estão sujeitos, bem como na sua difusão, e obriga as empresas a pensar na privacidade e segurança dos dados “por design” e “por defeito” (“privacy by design” e “privacy by default”).

No caso de “privacy by design”, as empresas devem assumir uma atitude proactiva, criando standards de qualidade e de atuação desde as fases iniciais de qualquer projeto. Devem também, para esse propósito, incluir uma visão completa do que será o tratamento e segurança dos dados ao longo do seu ciclo de vida.

“Privacidade por defeito” significa que as configurações de privacidade mais estritas serão aplicadas para que os dados essenciais sejam utilizados apenas para os fins específicos a que se destinam. Para além disso, as informações só podem ser mantidas durante o período de tempo necessário para fornecer o produto ou serviço.

Para dar resposta a estas exigências, as empresas devem ter uma compreensão quase perfeita das suas estruturas internas de TI e das arquiteturas.

A adaptação a este novo conjunto de regras traz consigo desafios técnicos importantes que vão obrigar algumas empresas a um grande esforço.

Então, o que fazer?

Um bom começo será incentivar o diálogo entre advogados, responsáveis pela aplicação interna do regulamento, e equipas de TI para colocar em práticas as adaptações necessárias.

Será necessário identificar informações sensíveis, e a sua exposição ao risco, e encontrar ações preventivas que possam mitigar esses riscos. Será, ainda, obrigatória a realização de sessões periódicas de auditoria (por entidades internas ou externas).

O papel do Chief Information Security Officer (CISO) em organizações que processam dados pessoais será crucial, não apenas para garantir o cumprimento da nova regulamentação, mas também para projetar políticas e processos de privacidade viáveis, tanto em termos de tempo, como de orçamento.

Enquanto parte deste processo, a documentação formal sobre manipulação de dados, as avaliações de risco e os processos preventivos devem ser concebidos e pensados de forma adequada, antes que surja qualquer questão de segurança ou privacidade.

As políticas de segurança de dados devem passar de simplesmente garantir que os dados são extremamente difíceis de aceder sem autorização, para implementar recursos de auditoria e rastreio que justifiquem e esclareçam quem fez o quê, sobre quais dados, e porquê.

Dentro de um ano, as organizações terão que respeitar o Regulamento Geral de Proteção de Dados. Não subestime o esforço que vai ser requerido à sua empresa para se adaptar às novas regras, e comece já a trabalhar nisso.

 

O escândalo de Goa

Segunda-feira, Maio 29th, 2017

Anunciaram os jornais que um funcionário do Consulado Geral de Portugal em Goa, Luís Norte,  é acusado de transferências ilegais de elevado montante.

Ao que se sabe, as autoridades portuguesas opõem-se a que o funcionário sejam investigado, invocando imunidade diplomática.

A imunidade diplomática não deve servir para isso.

É uma vergonha que o possa ser.

Mais dia menos dia, isto tinha que acontecer.

Procure “documentos Índia” no motor de busca deste site. Encontrará, entre outros, um texto em que se denuncia uma grande vitória da mafia dos documentos antigos.

Esta semana, o Cônsul Geral de Portugal em Goa tocou na ferida.

Rui Baceira é um homem sério e talvez não tenha a noção de que arrisca a vida, tal é a dimensão dos interesses que põe em causa.

Comete um único erro: o de acusar, genericamente, advogados de estarem envolvidos nesta escandalosa situação, quando toda a gente sabe que tal mafia é constituída por “agentes”, funcionários públicos e políticos.

Aliás, talvez o maior problema da área do direito da nacionalidade resida no facto de os atos de nacionalidade não serem qualificados como atos próprios dos advogados e dos solicitadores.

É que, se o fossem, toda a gente, a começar pelo Estado, saberia quem pratica e promove as falsificações. E assim não…

Todos os dias chegam a Lisboa “agentes” portadores de documentos falsos e de  malas de notas.

Os funcionários fazem registos sem que ninguém lho requeira, por mera apresentação verbal de documentos, que ninguém confere.

Depois há um erro de fundo.

Os documentos que foram processados há mais de 50 anos pelos funcionários da administração portuguesa do Estado da India… não valem nada ou, pelo menos, não valem com certidões de registo civil, para os termos do artº 365º do Código Civil.

A República da India tem o seu sistema da registo civil, desde 1969.

Do mesmo modo que, se for necessário, um notário indiano faz pública forma de um recorte de jornal, ele aceita fazer a certificação de tudo o que lhe for apresentado, mesmo que seja um documento falso.

Ora, sito permite alimentar uma verdadeira de falsificações, de que são beneficiários os membros da máfia denunciada pelo Cônsul Geral de Portugal em Goa.

Parece-me que não deveriam ser processados quaisquer atos de nacionalidade, desde que não requeridos pelos próprios interessados, sem intervenção de advogado ou solicitador, necessariamente responsável pela verificação da qualidade dos documentos usados.

Mas, mais importante do que tudo isso, é acabar coma a palhaçada dos documentos antigos e só processar atos de registo com base em documentos válidos, em conformidade com as leis do país de origem.

A República da India dispõe hoje de um sistema de registo civil que moderno e fiável, associado a um sistema de identificação civil que merece respeito.

Não se entende por que razões se continuam a contornar as regras, de forma a viabilizar “esquemas” assentes na falsificação e na corrupção.

 

Miguel Reis

 

 

 

 

Sobre a aquisição da nacionalidade pelos descendentes dos judeus sefarditas portugueses

Segunda-feira, Maio 29th, 2017

Veja o livro de Miguel Reis

Os estrangeiros residentes no território português há mais de 6 anos

Segunda-feira, Maio 29th, 2017

Citamos:

http://www.nacionalidade.eu/pt-pt/naturalizacao-de-strangeiros-residentes-no-territorio-portugues-ha-mais-de-seis-anos

Os estrangeiros residentes no território português têm o direito de requerer a nacionalidade portuguesa por naturalização desde que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.


Documentos necessários

 Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, redigido em língua portuguesa, devendo conter, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, os seguintes elementos: 

  • o nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência atual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;
  • o nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador;
  • a menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte oudoc umento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;
  • a assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a receção do requerimento. Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respetiva cédula profissional.
  • Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.
  • Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside legalmente no território português, há pelo menos 6 anos, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. O interessado está dispensado de apresentar este documento, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.
  • Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa. A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita através de uma das seguintes formas:

a) Certificado de habilitação emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais;
b) Certificado de aprovação em teste de diagnóstico realizado em qualquer dos estabelecimentos de ensino previstos na alínea anterior, cujos modelos são aprovados por Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação;
c) Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de Português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação mediante protocolo;
d) Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, a prova de conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino. Havendo dúvida sobre a suficiência deste certificado, a Conservatória dos Registos Centrais pode solicitar às autoridades competentes do Ministério da Educação que se pronunciem, sob pena de, não sendo considerado suficiente, não poder valer como prova do conhecimento da língua.

Tratando-se de pessoa que não saiba ler ou escrever, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para demonstrar conhecimentos da mesma língua.

Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.
(Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar.)

Para os processos instruídos pelos nossos escritório deve ser junta procuração.

Adotado por nacional português

Segunda-feira, Maio 29th, 2017

Citamos:

http://www.nacionalidade.eu/pt-pt/o-adotado-plenamente-por-nacional–portugues

O adotado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa, por força da lei, nos ternos do artº 5º da Lei da Nacionalidade.

 

A lei portuguesa deixou se distinguir adoção plena e adoção restrita.

O regime da adoção foi originariamente regulado pelo Código Civil, tendo sido objeto de uma profunda reforma, em 1993, por via do Decreto-Lei nº 185/93, de 22 de maio.

Posteriormente, a Lei nº 143/2015, de 8 de setembro, veio proceder a novas alterações e aprovar o Regime Jurídico do Processo de Adoção.

A lei portuguesa não permite a adoção de pessoas de maioridade.

 

Dispõe o artº 1980º do Código Civil:

1 – Podem ser adotados plenamente os menores filhos do cônjuge do adotante e aqueles que tenham sido confiados, judicial ou administrativamente, ao adotante.

2 – O adotando dever ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adoção; poderá, no entanto, ser adotado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado, quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante.

 

Segundo o DIP português (artº 25º do Código Civil) “o estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção.”

À adoção por nacional português aplica-se, necessariamente, a lei portuguesa.

A lei portuguesa não admite a adoção de adultos (etp our cause) a revisão de sentenças estrangeiras em que tenha sido adotado adulto.

Ver, por todos, Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 28 maio. 1985, Processo 071616

 

 
Documentos necessários
Os documentos exigidos pela Conservatória dos Registos Centrais são os  seguintes

Se o adotado nasceu no estrangeiro:

– Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.

– Certidão do registo de nascimento do adotante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.

– Certidão da decisão que decretou a adoção. Se a decisão tiver sido proferida por tribunal estrangeiro, deve ser previamente revista e confirmada por Tribunal português, exceto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado Acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença. Por princípio, o tribunal português que decretou a adoção ou que procedeu à revisão e confirmação da decisão estrangeira envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente.

– Se o adotado for maior de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido ou tenha residência, após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.

– Se o adotado tiver mais de 16 anos, documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.

Se o adotado nasceu em Portugal:

– Certidão do registo de nascimento do adotante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.

– Certidão da decisão que decretou a adoção, para fins de averbamento ao assento de nascimento do adotado. Por princípio, o tribunal que decreta a decisão de adoção envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente.

– Se o adotado for maior de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.

– Se o adotado tiver mais de 16 anos, documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.

O processo de nacionalidade rege-se pelos artº 16º e seguintes do Regulamento da Nacionalidade visa, tão só, a verificação dos pressupostos da aquisição da nacionalidade, pois que ela se processa ope legis, desde que seja válida a adoção.

Entendemos, por isso, que o registo deve processar-se de forma automática, desde que a adoção seja decretada por sentença estrangeira revista e confirmada por tribunal português.

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Mais informação

Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade

Segunda-feira, Maio 29th, 2017

Citamos:

http://www.nacionalidade.eu/pt-pt/o-que-perdeu-a-nacionalidade-por-forca-de-declaracao-dos-progenitores-na-menoridade

Dispõe o artº 4º da Lei da Nacionalidade que “ os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.”

Esta norma permite a aquisição da nacionalidade aos que a tenham perdido por declaração produzida pelos seus progenitores na menor idade.

Em diversas jurisdições, os pais eram solicitados a declarar a renúncia à nacionalidade dos seus filhos. Esta norma permitiu (e permite) que os indivíduos cujos progenitores tenham, em seu nome, feito declarações de renúncia à nacionalidade possam readquiri-la.

Há inúmeros casos nos novos países de língua portuguesa, especialmente em Angola e Moçambique.

A norma continua vigente. E, por isso, aqueles cidadãos cujos progenitores declararam que os mesmos, menores, renunciavam à nacionalidade portuguesa, podem, a todo o tempo, adquirir a nacionalidade uma.

De um ponto de vista técnico jurídico, estamos perante uma forma de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, cujos efeitos se produzem apenas para o futuro, ao contrário dos quadros da atribuição de nacionalidade (Cf. artºs 11º e 12ª da LN).

Veja-se estes exemplos:

Manuel nasceu com a nacionalidade portuguesa mas seus pais, emigrantes na Venezuela, declararam que ele renunciava à nacionalidade, para adquirir a nacionalidade venezuelana na menoridade;

Francisco, nascido em 1960 em Goa, nasceu com a nacionalidade portuguesa, mas seus pais declararam, na menoridade, que renunciou a ela para adquirir a nacionalidade indiana;

Ambos podem adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos do artº 4º da LN.

Porém, o efeito de tal aquisição só se produz a partir da data da aquisição.

Se tiverem filhos maiores, que tenham nascido enquanto não eram nacionais portugueses, os mesmos só podem pedir a atribuição da nacionalidade portuguesa como netos de nacional português, nos termos do artº 1º, 1 al. d) da Lei da Nacionalidade.

Se forem menores, podem socorrer-se do artº 2º da Lei da Nacionalidade.

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O estrangeiro que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português

Segunda-feira, Maio 29th, 2017

Citamos:

http://www.nacionalidade.eu/pt-pt/o-estrangeiro-que-viva-em-uniao-de-facto-ha-mais-de-tres-anos-com-nacional-portugues

O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, pode pedir a aquisição da nacionalidade portuguesa.

Nos termos do disposto no artº 3º,3 da Lei da Nacionalidade, “o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.”
A “união de facto” tem que ser reconhecida pelo tribunal cível, na jurisdição portuguesa, sem prejuízo de o interessado residir no estrangeiro.
Não é bastante o reconhecimento a união de facto ou de figuras análogas por tribunal estrangeiro, mesmo que reconhecidas e confirmadas por tribunal português.
Segundo a lei portuguesa “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”
Nos ternos do artº 2º,1 desse diploma, “na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.”
Para a aquisição da nacionalidade exige o artº 3º, 3, cit. que a união de facto seja reconhecida por decisão judicial, indicando mesmo o tribunal competente, que é o tribunal cível, à revelia da regra geral do contencioso da nacionalidade que é do foro administrativo (artº 26º da Lei da Nacionalidade).
A ação é proposta contra o Estado português e deve ter como autores ambos os membros da união de facto.

Documentos necessários

– Certidão do registo de nascimento do interessado;
– Certidão do registo de nascimento do(a) companheiro(a) português;
– Sentença judicial de reconhecimento da união de facto.
– Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de tradução, se escrito em língua estrangeira.
– Declaração prestada, há menos de 3 meses, pelo nacional português, com quem viva em união de facto, que confirme a manutenção da união de facto.
– Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos,acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços. Recomendamos a apresentação do certificado do registo criminal português, para evitar perdas de tempo.
– Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.
– Impresso de modelo aprovado (Impresso – Mod. 3), devidamente preenchido.

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