Archive for Abril, 2017

Estatuto da empresa promotora da lingua portuguesa

Sexta-feira, Abril 28th, 2017
Decreto Regulamentar n.º 3/2017

Diário da República n.º 83/2017, Série I de 2017-04-28

Regulamento do SIGA

Quinta-feira, Abril 27th, 2017

Portaria n.º 147/2017 – Diário da República n.º 82/2017, Série I de 2017-04-27106938486

SAÚDE

Regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS)

Novas regras para os cães vadios

Quarta-feira, Abril 26th, 2017

Portaria n.º 146/2017 – Diário da República n.º 81/2017, Série I de 2017-04-26106926976

ADJUNTO E AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

Regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes

Viagem do Presidente da República ao Brasil

Sexta-feira, Abril 21st, 2017

Branqueamento de capitais

Sexta-feira, Abril 21st, 2017

Citamos:

http://www.lexpoint.pt/default.aspx?tag=content&contentid=74155&fromnewsletter=1

O Governo entregou no Parlamento uma proposta de lei que estabelece novas medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo uma série de deveres a cumprir por uma longa lista de entidades obrigadas.

O documento prevê novos deveres de prevenção e controlo de operações, transações e negócios dos quais possam resultar quer a lavagem de dinheiro quer o financiamento do terrorismo e vai obrigar entidades financeiras mas também várias entidades não financeiras, nomeadamente, advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais (em sociedade ou em prática individual), prestadores de serviços e profissionais que intervenham na alienação/ aquisição de direitos sobre praticantes desportivos profissionais, bem como operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira.

Todas ficam proibidas de praticar atos que se traduzam no seu envolvimento em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e devem adotar todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento.

Para advogados, solicitadores contabilistas e auditores, por exemplo, poderá estar em causa o cumprimento dos seus deveres para com os clientes, uma vez que ficarão proibidos de os avisar sobre, nomeadamente, investigações de que sejam alvo, além de terem de enviar ao DCIAP toda a informação de que disponham sobre o assunto.

Também os conservadores e oficiais dos registos, que são considerados entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, têm deveres especiais no exercício das respetivas funções.

O futuro diploma prevê ainda limites à utilização de numerário, decorrentes de alterações à Lei Geral Tributária e ao Regime Geral das Infrações Tributárias que aguardam aprovação no Parlamento. Assim, as entidades obrigadas não podem celebrar ou participar em quaisquer negócios de que, no âmbito da sua atividade profissional, resulte a violação dos limites à utilização de numerário que deverão passar a estar previstos na lei. Consulte aqui os detalhes e os valores em causa.

A proposta está agora na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação. Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva e transpõe parcialmente duas diretivas da União Europeia (UE), uma relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e outra relativa ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais. Define ainda as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento da UE relativo às informações que acompanham as transferências de fundos.

Deveres a cumprir

No âmbito dos deveres preventivos, as entidades acima referidas estão sujeitas, na sua atuação, ao cumprimento dos deveres preventivos de controlo, identificação e diligência, à medida da natureza, dimensão e complexidade das suas atividades, bem como de dever de comunicação, abstenção, recusa, conservação, exame, colaboração, não divulgação e formação.

Em matéria de dever de controlo, as entidades obrigadas têm de definir e assegurar a aplicação de procedimentos e controlos adequados à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que esteja ou venha a estar exposta, para além de cumprir as normas legais e regulamentares na matéria. Isso inclui, pelo menos, um modelo eficaz de gestão de risco, controlos de aceitação de clientes, formação contínua dos colaboradores, divulgação interna de informação relevante, controlo da atuação dos colaboradores e canais internos anónimos para comunicação pelos colaboradores de violações à lei.

De acordo com as novas regras, salientam-se os seguintes deveres das entidades obrigadas:

  • Comunicação de operações suspeitas: por sua própria iniciativa devem informar imediatamente o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira (UIF) de todas as operações que lhes sejam propostas, tentadas, em curso ou já executadas, sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo. Devem ainda conservar cópias das comunicações efetuadas e coloca-las à disposição das autoridades setoriais;
  • Dever de colaboração: devem prestar de forma pronta a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela UIF, demais autoridades judiciárias e policiais, autoridades setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nomeadamente, responder a pedidos de informação, disponibilizar documentos, dar acesso remoto às informações e documentos, enviar quaisquer informações requeridas fora do dever de comunicação, colaborar plenamente com as inspeções, abster-se condutas obstrutivas ilegítimas, facultar cópias, extratos ou traslados, cumprir ordens, instruções e recomendações;
  • Dever de não divulgação: entidades obrigadas, membros dos órgãos sociais, quem exerça funções de direção, gerência ou de chefia, empregados, mandatários e outros que prestem serviço (mesmo que ocasional), não podem revelar ao cliente ou a terceiros que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas comunicações ou informações com elas relacionadas, nem que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito criminal, outras investigações, inquéritos ou averiguações, nem quaisquer outras informações quando delas dependa o exercício das funções das autoridades judiciárias, policiais e setoriais, salvo as que sejam feitas às autoridades setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais, às autoridades judiciárias e policiais, no âmbito de procedimentos criminais ou de quaisquer outras competências legais e à AT, no âmbito de procedimento de inspeção tributária e aduaneira.

Advogados, solicitadores, contabilistas e notários

No âmbito do dever de não divulgação, salienta-se a situação de dois grupos de profissionais que são considerados entidades não financeiras obrigadas, quer trabalhem em sociedade quer em prática individual:
– auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais; e
– advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica.

Assim, o dever de não revelar ao cliente ou a terceiros as informações, documentos, investigações, inquéritos ou outros não se lhes aplica nas seguintes situações:

  • quando exerçam a sua atividade profissional, como trabalhadores assalariados ou não, dentro da mesma pessoa coletiva ou de uma estrutura mais vasta a que esta pertença e que partilha a mesma propriedade, gestão ou controlo da conformidade normativa, e estejam estabelecidas num Estado-Membro da UE (ou país terceiro que imponha requisitos equivalentes);
  • quando troquem entre si informação que respeite a um cliente ou a uma operação comum e desde que as entidades ou pessoas em causa:

– pertençam à mesma categoria profissional;
– estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que se refere ao segredo profissional e à proteção de dados pessoais; e
– estejam situadas ou estabelecidas num país da UE ou país terceiro com exigências legais equivalentes.

Ainda assim, as novas regras obrigam estes profissionais a agir com a necessária prudência junto dos clientes quando se trate da execução de operações potencialmente suspeitas. Assim, caso seja aprovada a proposta de lei tal como está, estes profissionais terão de evitar quaisquer diligências que possam indicar ao cliente que estão a ser alvo de procedimentos para averiguar suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

Se, de acordo com as novas regras, devam abster-se da realização de ulteriores diligências junto dos seus clientes, terão ainda e imediatamente que cumprir o dever de comunicação ao DCIAP e à UIF com as informações de que disponham no momento.

Deveres dos conservadores e oficiais dos registos

Como entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo os conservadores e os oficiais dos registos estão sujeitos, no exercício das respetivas funções aos deveres de comunicação de operações suspeitas, de colaboração e de não divulgação quanto às comunicações efetuadas no âmbito destes deveres.

Sempre que estejam em causa atos de titulação, os conservadores e os oficiais dos registos estão ainda sujeitos aos deveres de exame e abstenção. Trata-se de atos em que confira forma legal a um determinado ato ou negócio jurídico, nomeadamente, através da elaboração de títulos nos termos de lei especial, da autenticação de documentos particulares ou do reconhecimento de assinaturas.

Ou seja, se detetarem que o negócio jurídico é suscetível de relação com fundos ou outros bens provenientes de atividades criminosas ou relacionados com o financiamento do terrorismo, devem examiná-lo com especial cuidado e atenção, intensificado o grau e a natureza do seu acompanhamento. Será o caso, por exemplo, de montantes, origem ou destino dos fundos movimentados, dos meios de pagamento utilizados, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos intervenientes, a aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito e a complexidade, invulgaridade e atipicidade da operação.

Nestes casos, se confirmarem a suspeita, não devem permitir a sua realização.

As novas obrigações passam a integrar o vínculo de trabalho em funções públicas dos conservadores e dos oficiais dos registos aplicando-se o regime previsto para o respetivo incumprimento. O Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) constitui entidade equiparada a autoridade setorial, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o respetivo regime e será fiscalizado neste âmbito pela Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça.

Entidades sujeitas aos novos deveres

Estão sujeitas às novas regras:

  • Entidades não financeiras:

– auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual;
– advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos em sociedade ou em prática individual;
– prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
– outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;
– concessionários de casinos e de salas de bingo, entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online;
– outras entidades que exerçam qualquer atividade imobiliária;
– operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira, incluindo os prestamistas;
– operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto;
– entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores;
– comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em numerário;

  • Entidades equiparadas a entidades obrigadas: pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de pagamento com sede noutro país da UE, e as que exerçam em território nacional como entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo (modalidades de empréstimo e de capital, donativo e com recompensa), organizações sem fins lucrativos;

  • Entidades financeiras: 

– instituições de crédito, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de investimento e outras sociedades financeiras, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas, sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado, autogeridas, sociedades de titularização de créditos, sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos, consultores para investimento em valores mobiliários, sociedades gestoras de fundos de pensões e empresas e mediadores de seguros que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida;
– sucursais situadas em Portugal e instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e outras equivalentes com sede noutro Estado-Membro da UE, quando operem em território nacional;
– entidades que prestem serviços postais e Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público.

Referências
Proposta de Lei n.º 72/XIII, de 11.04.2017 (GOV)
Lei Geral Tributária, (novo) artigo 63.º-E, n.ºs 1 e 3
Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.05.2015
Diretiva (UE) n.º 2016/2258 do Conselho, de 06.12.2016
Regulamento (UE) n.º 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.05.2015

Apoio à competitividade e internacionalização

Quinta-feira, Abril 20th, 2017

Portaria n.º 142/2017 – Diário da República n.º 78/2017, Série I de 2017-04-20106901298

PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS

Quarta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Alterado regime de acesso ao sistema de saúde

Quinta-feira, Abril 20th, 2017

Decreto-Lei n.º 44/2017 – Diário da República n.º 78/2017, Série I de 2017-04-20106901297

SAÚDE

Altera o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes dos serviços de saúde

Missão Portugal In

Quarta-feira, Abril 19th, 2017
Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2017

Diário da República n.º 77/2017, Série I de 2017-04-19

Medidas para a redução do consumo de papel

Quarta-feira, Abril 19th, 2017
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2017

Diário da República n.º 77/2017, Série I de 2017-04-19

Apoio aos doentes com artrite

Terça-feira, Abril 18th, 2017

Portaria n.º 141/2017 – Diário da República n.º 76/2017, Série I de 2017-04-18106886613

SAÚDE

Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %. É revogado o Despacho n.º 14123/2009

Cooperação na área tributária

Sexta-feira, Abril 14th, 2017

Cooperação na área tributária

Quinta-feira, Abril 13th, 2017

Incentivo fiscal à produção cinematográfica

Quinta-feira, Abril 13th, 2017

Declaração de Retificação n.º 13/2017 – Diário da República n.º 74/2017, Série I de 2017-04-13106874645

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS – SECRETARIA-GERAL

Retifica o Decreto-Lei n.º 22/2017, de 22 de fevereiro, da Cultura, que procede à criação do Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 183.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, publicado no Diário da República, n.º 38, 1.ª série, de 22 de fevereiro de 2017

Titulo Unico ambiental (TUA)

Quarta-feira, Abril 12th, 2017

Novas regras do bingo

Quarta-feira, Abril 12th, 2017

Portaria n.º 136/2017 – Diário da República n.º 73/2017, Série I de 2017-04-12106874598

ECONOMIA

Estabelece os requisitos e as condições necessárias à instalação, funcionamento e fiscalização do bingo eletrónico, nas suas diversas modalidades e aprova as regras relativas à atribuição de prémios nacionais de bingo

Vistos para estudantes da CPLP

Quinta-feira, Abril 6th, 2017

O presidente Michel Temer ratificou o acordo que facilita e agiliza a aquisição de vistos para estudantes de países que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Brasília – O presidente Michel Temer ratificou nesta quarta-feira (5) o acordo que facilita e agiliza a aquisição de vistos para estudantes de países que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Aprovado em 2016 pelo Senado, este acordo foi assinado por Brasil, Portugal, Angola, Moçambique, Cabo Verde, Timor Leste, Guiné-Bissau e São Tomé e Príncipe. A assinatura do acordo aconteceu durante encontro de Temer com a delegação de deputadas integrantes da Rede de Mulheres da Assembleia Parlamentar da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

“Estamos facilitando a circulação de estudantes dentro da CPLP para favorecer o desenvolvimento econômico, social e técnico de outros países”, disse Temer durante o evento. “No cenário internacional, há uma tendência isolacionista, mas nossa resposta é mais dialogo e cooperação. O Brasil se abre ao mundo na busca de um futuro melhor, mas particularmente para o mundo lusófono, facilitando a circulação de nossos jovens”, acrescentou o presidente.

De acordo com as regras da comunidade, o acordo entra em vigor a partir do momento em que pelo menos três países o ratificarem. Como Portugal, Cabo Verde e Timor Leste já o ratificaram, ele está em vigor desde setembro de 2016. As normas indicam que o Brasil estará vinculado ao acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua ratificação, ou seja, em 1º de maio.

Segundo o documento, o visto durará de 4 meses a 1 ano, podendo ser renovado. Só serão validados vistos para estudantes de estabelecimentos de ensino reconhecidos pelos países individualmente e com divulgação por meio de lista. O visto deverá ser solicitado pelo estudante pelo prazo de 30 dias contados a partir de sua aceitação pelo estabelecimento de ensino. A decisão sobre o pedido não poderá demorar mais do que 30 dias.

Parlamentos

Integrante da Rede de Mulheres da Assembleia Parlamentar da CPLP, a deputada Rosângela Gomes (PRB-RJ) lamentou o fato de o Brasil ser “o lanterninha” entre os países da comunidade, em termos de representação feminina no parlamento.”Todos os países da CPLP têm entre 35% e 38% de representação feminina em seus parlamentos. Já o Brasil tem apenas 10% no Congresso Nacional. Nas câmaras legislativas e de vereadores nossa representação é ainda mais pífia”, disse a deputada brasileira.

Ao lembrar que o presidente Temer ocupa atualmente o cargo de presidente da CPLP, Rosângela sugeriu que ele peça aos integrantes das comunidade “mais recursos aos países-membros para a implementação de políticas em favor das mulheres”. Em resposta, Temer disse que apresentará ao grupo a demanda apresentada pela deputada.

Representando as parlamentares de Cabo Verde, Dália Delgado disse que a rede da CPLP é um “espaço de fortalecimento de laços de cooperação, solidariedade e intercâmbio” entre os países-membros, que tem o papel de assegurar a igualdade de acesso ao poder político e econômico, bem como a “inserção da perspectiva de gênero na implementação de políticas públicas”.

A última conferência de chefes de estado dos países da CPLP ocorreu em 2016 no Brasil. A próxima será em 2018, em Cabo Verde.

Presidente de Cabo Verde quer liberdade de circulação na CPLP

Quinta-feira, Abril 6th, 2017

Citamos:

Africa21

 

Praia – O Presidente de Cabo Verde, Jorge Carlos Fonseca, defendeu, quinta-feira (6), uma solução bilateral de “circulação incondicionada” de cidadãos com Portugal, num momento em que, considerou, as relações entre os dois países estão ao seu melhor nível.

“Se há vontade política, imaginação e criatividade para aprofundar a mobilidade no espaço da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), pelas mesmas razões ou por maioria de razão, pode ser encontrada no espaço do relacionamento bilateral”, afirmou o chefe de Estado de Cabo Verde.

Jorge Carlos Fonseca, que falava em entrevista à agência Lusa a propósito da visita que o Presidente da República de Portugal, Marcelo Rebelo de Sousa, realiza a partir de sábado a Cabo Verde, adiantou que será um dos assuntos nas conversas entre os dois chefes de Estado.

O Governo português está empenhado em promover uma maior mobilidade de cidadãos dentro da CPLP e deverá contar neste esforço com Cabo Verde, que no próximo ano assume a presidência rotativa da organização lusófona.

Mas, para Jorge Carlos Fonseca, “até para efeito de contágio na CPLP” o ideal seria avançar já com uma medida neste domínio a nível bilateral.

Questionado se a solução passaria por um acordo de isenção de vistos entre os dois países, Jorge Carlos Fonseca sustentou que “o tipo de relacionamento com Portugal tem que exigir que não haja dificuldades”, nomeadamente ao nível da atribuição de vistos a estudantes.

“Defendo a máxima circulação incondicionada nas relações entre Portugal e Cabo Verde dentro daquilo que for possível nos quadros legais vigentes, mas o quadro legal visto com olhos de relações excelentes e de quem quer usar a imaginação e a criatividade para resolver os problemas”, disse o Presidente.

Jorge Carlos Fonseca sublinhou ainda a “simbologia política” da visita de Marcelo Rebelo de Sousa a Cabo Verde, bem como a “componente humana” dos cabo-verdianos em Portugal e dos portugueses em Cabo Verde.

“É uma visita ao mais alto nível de um responsável político português e só isso, do ponto de vista da simbologia política, representa a demonstração de um nível elevado de confiança entre os dois países e de amizade entre portugueses e cabo-verdianos”, considerou.

“O fundamental desta visita é a componente política, é a vinda a Cabo Verde, no contexto atual, do chefe de Estado português, pouco tempo depois de uma cimeira entre os dois governos, onde os dossiers da cooperação foram analisados e discutidos e cujos resultados todos aguardamos um desenrolar mais aprofundado”, reforçou.

Jorge Carlos Fonseca acredita que a visita vai permitir aos dois chefes de Estado “apreciarem os resultados da cimeira”, bem como “questões ainda pendentes” entre os dois países e “que esperam soluções políticas”.

Neste contexto, apontou a situação dos estudantes cabo-verdianos em Portugal, aos quais não é permitido trabalhar para ajudarem a custear as despesas, a necessidade de realojamento de algumas dezenas de famílias cabo-verdianas que vivem em bairros degradados e questões como a atribuição de autorizações de residência ou a concessão de nacionalidade.

“Há um conjunto de medidas que podiam ser tomadas num excelente relacionamento político que existe entre os dois países e que podiam facilitar uma cada vez melhor integração dos cabo-verdianos em Portugal”, sustentou.

“É o elemento humano que é fundamental para documentar a excelência das relações políticas e de cooperação”, sublinhou, adiantando que conta com Marcelo Rebelo de Sousa para facilitar a resolução desses problemas.

Jorge Carlos Fonseca considerou também que as relações entre os dois países estão “ao melhor nível” e que a visita do chefe de Estado português “é uma espécie de coroar da excelência dessas relações”.

O chefe de Estado cabo-verdiano disse ainda que quis dar à visita “um cunho de participação de pessoas e de contacto humano forte”, estando previstos vários passeios a pé, visitas a mercados e entrada num ou outro café.

“Há cinco anos candidatei-me como Presidente das pessoas, com um estilo de muito contacto popular. O Presidente de Portugal também adotou esse estilo e portanto essa componente será muito forte nesta visita”, adiantou.

ADT Portugal-França

Quarta-feira, Abril 5th, 2017

Citamos:

LexPoint

Foi publicado o Protocolo que altera a Convenção entre Portugal e a França para evitar a dupla tributação e estabelecer regras de assistência administrativa recíproca em matéria de impostos sobre o rendimento (assinada em 14 de janeiro de 1971), assinado em 25 de agosto de 2016.

Uma das alterações prende-se com a actualização dos impostos abrangidos pela Convenção.

Assim, os impostos atuais a que a Convenção se aplica são, no caso da França: o imposto sobre o rendimento (l’impôt sur le revenu), o imposto sobre as sociedades (l’impôt sur les sociétés), às contribuições sobre o imposto sobre as sociedades (les contributions sur l’impôt sur les sociétés), às contribuições sociais generalizadas (les contributions sociales généralisées), às contribuições para o reembolso da dívida social (les contributions pour le remboursement de la dette sociale); incluindo quaisquer retenções na fonte (retenues à la source), pagamentos por conta (précomptes) e adiantamentos (avances) deduzidos nestes impostos. 

No caso de Portugal, a Convenção aplica-se ao IRS, IRC e às derramas.

Outra das alterações, diz respeito ao reforço do quadro jurídico existente, desenvolvendo as condições e as formas de cooperação entre as autoridades de ambos os Estados sobre matérias fiscais, permitindo uma adequada troca de informações que favoreça um mais eficaz combate à fraude e evasão fiscais.

Assim, em matéria de troca de informações fiscais introduz-se uma nova disposição ao abrigo da qual as autoridades competentes dos Estados trocarão entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação da Convenção ou para a administração ou a aplicação da legislação interna relativa aos impostos abrangidos, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. 

Quaisquer informações obtidas por um Estado serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas nos termos da legislação interna desse Estado e só poderão ser reveladas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos. 

Outra novidade prende-se com o facto de não ser permitida a recusa de informação unicamente por esta ser detida por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa atuando na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações se referem a direitos de propriedade de uma pessoa. 

Ainda em matéria de cooperação administrativa, introduz-se uma disposição que possibilita a assistência mútua para fins da cobrança de créditos fiscais, considerando-se como tal qualquer importância devida a título de impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em nome dos Estados, das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais ou territoriais, desde que a tributação correspondente não seja contrária à Convenção.

Referências

Resolução da Assembleia da República n.º 58/2017, de 3 de abril

Decreto do Presidente da República n.º 31/2017, de 3 de abril

STJ dá luz verde ao alojamento local

Quarta-feira, Abril 5th, 2017

Citamos:

Lexpoint

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o alojamento local de turistas em fração autónoma destinada a habitação não viola o título constitutivo da propriedade horizontal.

O caso

Em dezembro de 2014, a proprietária de um apartamento deu entrada de um pedido de registo de alojamento local do mesmo, o qual foi deferido.

Descontentes com a utilização do imóvel por turistas, que, além da perda de privacidade, haviam causado problemas com a piscina, feito demasiado ruído e danificado a porta de entrada do prédio, os restantes condóminos aprovaram, em assembleia geral, a proibição do alojamento local.

Em reação, a proprietária, que votara contra a proibição, intentou um procedimento cautelar pedindo que fosse decretada a suspensão da deliberação da assembleia de condóminos, defendendo que o imóvel e a atividade estavam devidamente licenciados.

Os condóminos opuseram-se alegando que a proprietária não podia desenvolver uma atividade comercial numa fração autónoma que, segundo o título constitutivo da propriedade horizontal, estava destinada unicamente a habitação, sem prévia alteração desse mesmo título constitutivo.

O tribunal decretou a suspensão da deliberação que proibira o alojamento local na fração, decisão que foi posteriormente revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu que, mesmo estando a atividade licenciada, o proprietário de uma fração autónoma destinada a habitação não podia destiná-la a alojamento local de turistas. Inconformada, a proprietária recorreu para o STJ.

Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O STJ concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e recuperando a decisão proferida em primeira instância, ao decidir que o alojamento local de turistas em fração autónoma destinada a habitação não viola o título constitutivo da propriedade horizontal.

Segundo o STJ, embora o facto do proprietário ceder onerosamente a sua fração mobilada a turistas constitua uma ato de comércio, tal não significa que na fração se exerça o comércio, pois essa cedência é sempre destinada à habitação, ainda que temporária, desses mesmos turistas.

A fração autónoma é um mero objeto do contrato supostamente comercial, que é o de alojamento local, não sendo a alegada atividade comercial exercida na fração.

Por exemplo, uma imobiliária, quando celebra contratos de arrendamento das frações que administra, pratica atos de comércio, mas o fim das mesmas não tem que ser o comércio, podendo ser a habitação, comércio ou indústria, em consonância com o que consta do respetivo título constitutivo da propriedade horizontal.

Não se mostra, assim, violado o conteúdo do título constitutivo da propriedade horizontal nem a norma que veda aos condóminos dar à respetiva fração um uso diverso do fim a que é destinada.

Referências

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 12579/16.0T8LSB.L1, de 28/03/2017

Código Civil, artigo 1422.º n.º 2 alínea c)