Archive for Março, 2017

O dia da doação do Novo Banco (II)

Sexta-feira, Março 31st, 2017

A doação do BES/Novo Banco aos abutres americanos (II)

Não se sabe se alguma vez entrou nalguma conta o valor do empréstimo do Estado ao Fundo de Resolução.

Trata-se de um empréstimo estranho, do qual não se conhecem quaisquer documentos.

Pode até acontecer que não exista nenhum empréstimo.

As contas podem ver-se no sítio do Fundo de Resolução, mas são tão abstratas que não se consegue ver nelas

No final do exercício de 2015 o Fundo apresentou um resultado líquido negativo de mais de 158 milhões de euros, em boa parte justificado por juros dos empréstimos contraídos e pela insuficiência das contribuições pagas pelos bancos.

O balanço apresentava  recursos próprios negativos de 111 milhões de euros, calculados no pressuposto de que o capital de 4.900 millhões aplicado em ações do Novo Banco valeria esse valor.

O total do passivo evoluiu de 4.947 milhões em 31/12/2014 para 5.173 milhões em 31/12/2015.

Em princípios de abril de 2017, ainda não se conhecem as contas de 2017.

De qualquer modo, é bom que se diga que o relatório de 2015 é claríssimo no sentido da afirmação de que os recursos das contribuições dos bancos terão que ser enviados para Bruxelas.

Citamos:

Ainda em 2015, registaram-se importantes alterações no regime jurídico do Fundo de Resolução. Por um lado, com a entrada em vigor da Lei nº 23-A/2015, de 26 de março, foi transposta para o direito interno a Diretiva 2014/59/ UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (BRRD). Por outro lado, foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 129/2015, de 22 de julho, o acordo

intergovernamental relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução (FUR), assinado em Bruxelas, em maio de 2014, pelos Estados-Membros que participam na União Bancária. Nos termos desse acordo, os Estados-Membros vincularam-se a transferir para o FUR, irrevogavelmente, as contribuições a cobrar a nível nacional, nos termos da BRRD. Assinala-se que, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, e nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014 (Regulamento MUR), o Conselho Único de Resolução (CUR) passou a ser responsável por dirigir a ação de resolução no espaço da União Bancária, competindo-lhe assegurar o funcionamento consistente de todo o sistema e exercer, diretamente, a função de resolução relativamente a todas as instituições ou grupos sujeitos à supervisão direta do BCE, bem como todos os grupos com filiais em outros Estados-Membros que participam na União Bancária, ainda que não sejam sujeitos a supervisão direta. Assim, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, para as instituições abrangidas no âmbito do Regulamento MUR, deixa de ser possível o recurso ao Fundo de Resolução para efeitos de financiamento de eventuais medidas de resolução. Embora o Fundo de Resolução continue a ter por objeto o financiamento de medidas de resolução aplicadas pelo Banco de Portugal nos termos do RGICSF, o âmbito das instituições potencialmente abrangidas por essas medidas foi reduzido muito significativamente por efeito da entrada em vigor do Regulamento MUR, ficando na prática circunscrito às sociedades financeiras de corretagem que não se encontrem sujeitas a supervisão em base consolidada da empresa–mãe realizada pelo BCE, às instituições financeiras e companhias financeiras previstas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF também quando não se encontrem sujeitas a supervisão em base consolidada da empresa–mãe realizada pelo BCE e às sucursais de instituições não comunitárias estabelecidas em Portugal, nos termos do disposto no artigo 153.º do RGICSF. No âmbito do funcionamento regular do Fundo de Resolução, merecem destaque, entre as atividades correntes desenvolvidas em 2015, o apuramento e subsequente cobrança das contribuições devidas pelas instituições participantes, a colaboração com o Banco de Portugal no processo de determinação dos níveis contributivos para o ano de 2016 e a gestão dos recursos financeiros do Fundo. Conforme descrito no capítulo 3, no final do exercício de 2015, os recursos próprios do Fundo de Resolução apresentavam um saldo negativo de 111,8 milhões de euros, o que representa uma redução de 433,7 milhões de euros face ao nível de recursos próprios observado no ano anterior. Esta variação é justificada, essencialmente, pela perda reconhecida na decorrência do apoio financeiro prestado pelo Fundo de Resolução às medidas de resolução aplicadas ao BANIF (-489 milhões de euros) e pela incorporação dos resultados negativos gerados no exercício (-158,5 milhões de euros), valores que foram apenas parcialmente compensados pelo recebimento de contribuições diretas periódicas (31,6 milhões de euros) e pela receita proveniente da contribuição sobre o setor bancário relativa ao ano de 2015 (182,2 milhões de euros). A análise da situação financeira do Fundo de Resolução no final do exercício  (de 2015) é apresentada no capítulo 3, em complemento das demonstrações financeiras e das respetivas notas apresentadas na secção II.”

É bom que se diga, de uma vez por todas, que o Fundo de Resolução não é participado pelos bancos.

Trata-se – essa – da maior patranha impingida aos portugueses desde que se começou a falar de resolução bancária.

O Fundo de Resolução é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, criada pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro e regulada pelos artºs 153º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Socieades Financeiras (RGICSF).

O Fundo – diz o artº 153º-C tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.”

Os bancos pagam um imposto anual, que era regulado pelo Decreto-lei nº24/2013, de 19 de fevereiro.

O artº 153º-F,2 do RGICSF, na redação introduzida pela Lei nº 23-A/2015, de 26 de março diz o seguinte:

Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 1 % do valor resultante da soma do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito autorizadas em Portugal e do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.o 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho211-A/2008, de 3 de novembro162/2009, de 20 de julho119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro.”

Porém, o nível mínimo de recursos financeiros do Fundo de Resolução previsto no n.o 2 do artigo 153.º-F do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei apenas tem de ser atingido em 31 de dezembro de 2024.

A doação do Novo Banco ao Lone Star é uma atitude que carece de explicações.

Disse, timidamente, o governador do Banco de Portugal:

O Banco de Portugal selecionou hoje a LONE STAR para concluir a operação de venda do Novo Banco. A assinatura do contrato pelo Fundo de Resolução permite que seja cumprido o prazo de venda fixado nos compromissos assumidos pelo Estado junto da Comissão Europeia, que era até 3 de agosto de 2017.
A operação de venda do Novo Banco concretizou-se após uma recomendação do Banco de Portugal ao Governo e do trabalho conjunto que se seguiu e que envolveu igualmente contactos com a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.
Após a conclusão da venda, teremos um reforço importante do capital do Novo Banco e a entrada de um acionista que assume um compromisso de médio prazo com o banco, dotado dos meios para concretizar um plano de desenvolvimento do Novo Banco.
Face às alternativas, a venda é um passo importante na estabilização do setor bancário nacional, uma vez que garante a diversificação de investidores e reforça a credibilidade do setor por via do desfecho bem-sucedido de um processo de venda aberto, transparente, concorrencial e de alcance internacional.”

O Banco de Portugal, por seu lado, emitiu um comunicado em que afirma o seguinte:
“O Banco de Portugal selecionou hoje a LONE STAR para concluir a operação de venda do Novo Banco tendo o Fundo de Resolução assinado os documentos contratuais da operação. A assinatura do contrato permite que seja cumprido o prazo de venda fixado nos compromissos assumidos pelo Estado junto da Comissão Europeia. Após a conclusão da operação, cessará a aplicação do regime das instituições de transição ao Novo Banco. 

Nos termos do acordo, a LONE STAR irá realizar injeções de capital no Novo Banco no montante total de 1.000 milhões de euros, dos quais 750 milhões de euros no momento da conclusão da operação e 250 milhões de euros no prazo de até 3 anos.

Por via da injeção de capital a realizar, a LONE STAR passará a deter 75% do capital social do Novo Banco e o Fundo de Resolução manterá 25% do capital. 

As condições acordadas incluem ainda a existência de um mecanismo de capitalização contingente, nos termos do qual o Fundo de Resolução, enquanto acionista, se compromete a realizar injeções de capital no caso de se materializarem certas condições cumulativas, relacionadas com: i) o desempenho de um conjunto delimitado de ativos do Novo Banco e ii) com a evolução dos níveis de capitalização do banco. 

As eventuais injeções de capital a realizar nos termos deste mecanismo contingente beneficiam de uma almofada de capital resultante da injeção a realizar nos termos da operação e estão sujeitas a um limite máximo absoluto.

As condições acordadas preveem também mecanismos de salvaguarda dos interesses do Fundo de Resolução, de alinhamento de incentivos e de fiscalização, não obstante as limitações decorrentes da aplicação das regras de auxílios de Estado.

A conclusão da operação de venda encontra-se dependente da obtenção das usuais autorizações regulatórias (incluindo por parte do Banco Central Europeu e da Comissão Europeia) e ainda da realização de um exercício de gestão de passivos, sujeito a adesão dos obrigacionistas, que irá abranger as obrigações não subordinadas do Novo Banco e que, através da oferta de novas obrigações, permita gerar pelo menos 500 milhões de euros de fundos próprios elegíveis para o cômputo do rácio CET1. 

A venda, uma vez concluída, permite um significativo reforço do capital do Novo Banco e a entrada de um acionista que assume um compromisso de médio e longo prazo com o banco, dotado dos meios necessários à execução de um plano que garanta, em definitivo, a plena recuperação em termos compatíveis com o papel determinante que o mesmo tem no financiamento da economia nacional. 

Este é mais um passo na estabilização do setor bancário nacional, para a qual é vantajosa a diversificação das fontes de financiamento permitida pela entrada de novos investidores. Este desenvolvimento permite também o reforço da credibilidade do setor bancário por via do desfecho bem-sucedido de um processo de venda aberto, transparente, concorrencial e de alcance internacional.”

Estes documentos são ininteligíveis.
Vamos pedir imediatamente certidões para impugnar o negócio, porque nos sentimos (como representantes dos nossos clientes) literalmente enganados.

Depois de agosto de 2014, acalmamos muitos dos lesados do BES sugerindo-lhes que acreditassem na Justiça.

Nunca imaginamos que o governo, o Banco de Portugal e a União Europeia tivessem um desprezo tão grotesco pelos tribunais, tratando-os como se eles não existissem.

Nunca imaginamos que a Direção Geral da Concorrência pudesse considerar que a doação do segundo maior banco português não é ofensiva das regras do  mercado interno e, muito menos, que a venda, sem a mínima transparência, a um único acionista do que era de milhões não seja perturbador de tais regras.

Mas, sobretudo, nunca imaginamos que se perdessa a noção do que é a resolução como ato administrativo.

Ora, o que foi decidido pelo Banco de Portugal em 3 de agosto de 2014, foi que os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais colocados sobe gestão do Novo Banco seriam “alienados (…) a outra ou outras instituições de crédito.”

A medida de resolução nunca teve como previsão a manutenção do Novo Banco.

(Continua)

O dia da doação do Novo Banco

Sexta-feira, Março 31st, 2017

A doação do BES/Novo Banco aos abutres americanos (I)

Miguel Reis

O dia 31 de março de 2017 ficará na História de Portugal como um dia triste.

“Conto do Vigário”, de Fernando Pessoa foi levado ao máximo expoente, como símbolo das grandezas e misérias de um Povo que os governantes tomam por estúpido mas que, tem neles fabulosas expressões de talento.

Foi hoje anunciado, por outras palavras, que o Banco de Portugal e o Governo vão doar a um fundo abutre americano o banco para onde foi transferido o essencial do assalto ao segundo maior banco português, o Banco Espírito Santo. Tudo com o aplauso de pseudo-jornalistas que não fazem noticias e de políticos sem o mínimo escrúpulo.

O Manuel Peres Vigário, do Pessoa, pagou aos irmãos com notas falsas de 100 mil réis, mas safou-se porque os embebedou e os fez assinar um recibo em que declaravam que haviam recebido notas de 50 mil reis.

Estes propõem-se doar o segundo maior banco português um fundo abutre, enganando todo um Povo, como se esse povo já estivesse bêbado.

Em 3 de agosto de 2014, o Banco de Portugal tomou de assalto o Banco Espírito Santo, que era o segundo maior banco português e, mais importante do que isso, o único que tinha banqueiros em Portugal.

Os outros, incluindo o próprio Banco de Portugal,  tinham apenas bancários.

Os banqueiros portugueses acabaram, todos, com o 25 de abril de 1974.

E foram liquidados pelo Banco de Portugal, em 3 de agosto de 2014.

Ainda hoje não se sabe bem se não foi uma vingança, provocada pelos fantasmas dos antigos acionistas do BdP, o qual (pouca gente sabe) foi nacionalizado por Vasco Gonçalves pelo Decreto-Lei Nº 452/1974, de 13 de Setembro.

Essa nacionalização foi paga com o produto de uma emissão de obrigações autorizada pelo Decreto-Lei n.º 729-I/75, de 22 de Dezembro pelo valor de 502 889 028$00 (2.508.399 €).

De 1974 para cá desapareceram o Cupertino (Banco Português do Atlântico), os Melos (Totta & Açores), os Quina (Borges & Irmão), os Champalimaud (Pinto & Sottomayor).

Depois do 25 de abril ressuscitaram apenas os Espírito Santo e os Champalimaud.

O Banco Espírito Santo era, em 3 de agosto de 2014, segundo a Comissão Europeia, o terceiro maior banco português.

Citamos o comunicado de 4 de agosto de 2014:

O Banco Espírito Santo S.A. é o terceiro maior grupo bancário português, com 80,2 mil milhões de euros de ativos, 36,7 mil milhões de euros em depósitos de clientes e 5,8 mil milhões de euros em recursos de outras instituições de crédito, segundo dados de 30 de junho de 2014. Estando presente em quatro continentes e em 25 países e empregando quase 10 000 pessoas, o grupo do Banco Espírito Santo é atualmente o segundo maior grupo bancário privado português em termos do total dos ativos líquidos reportados.

O Banco Espírito Santo S.A. é um banco universal constituído e domiciliado na República Portuguesa. O Banco Espírito Santo S.A. serve todos os segmentos de clientes: retalho, empresas e clientes institucionais, oferecendo uma vasta gama de produtos e de serviços financeiros através de uma rede diversificada.”

Dizia ainda a Comissão Europeia:

“As regras comuns da UE em matéria de auxílios estatais a favor dos bancos no contexto da crise financeira incentivam a saída dos operadores inviáveis, permitindo ao mesmo tempo que o processo de saída se realize de forma ordenada, a fim de preservar a estabilidade financeira. Além disso, as regras devem garantir que o auxílio se limita ao mínimo necessário e que as distorções da concorrência causadas pelos subsídios, que dão aos bancos beneficiários uma vantagem em relação aos seus concorrentes, são atenuadas.”

Com base nesta análise Banco de Portugal decretou a resolução do Banco Espírito Santo, que consistiu essencialmente, num assalto a todo património do BES.

Eram 80,2 mil milhões de euros de ativos, 36,7 mil milhões de euros em depósitos de clientes e 5,8 mil milhões de euros em recursos de outras instituições de crédito, ou seja 122,7 mil milhões de ativos e depósitos de clientes, o que significava uma liquidez de 86 mil milhões, tomando em consideração o facto de os depósitos serem operações passivas.

Um senão se verificou no fim desse primeiro semestre de 2014: o BES teve prejuízos de  3.500 milhões de euros.

Nessa data, o BES tinha um capital social de 6.084.695.651,06 €, pelo que se registava um saldo positivo  de capital do montante de 2.584.695651,06 €.

Nada indicava que o Banco Espírito Santo estivesse numa situação equivalente à da insolvência, bem pelo contrário.

Claríssimo parecia ser que estávamos, a um tempo, perante uma revolta da classe política, que durante décadas tinha vivido pendurada nas tetas da mãe e que agora a matava, para lhe vender os despojos aos estrangeiros.

Fosse como fosse, tinham os acionistas e os demais investidores razões para acreditar que esse novo processo revolucionário poderia desenvolver-se de forma civilizada, acabando por conduzir a uma liquidação de património que acabasse com um rateio.

Tanto a lei como os estatutos do Novo Banco apontavam, de forma inequívoca, para isso.

Dizia o artº 4º dos estatutos do Novo Banco:

O Novo Banco, SA, tem por objeto a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco Espirito Santo, SA, para o Novo Banco, SA, e o desenvolvimento das atividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145º-A do RGICSF, e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito.”

Não havia dúvidas: o banco de transição tinha como única função administrar o negócio bancário do BES e alienar os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a outra ou outras instituições de crédito autorizadas a exercer a atividade bancária em Portugal.

Incumbindo, por força da lei, aos bancos de transição a especial obrigação de conservar os valores patrimoniais do banco resolvido e a gerir os mesmos com critérios de “baixos níveis de risco”.

O Estado parecia ter sido generoso, emprestando ao Fundo de Resolução 3.900 milhões dos 4.900 milhões de euros, pelo qual o mesmo fundo se endividou para integrar o capital social do Novo Banco.

Verdade inequívoca era a de que o Fundo de Resolução iniciava a sua atividade numa situação de insolvência, tal como ela é definida no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e só afastada, artificialmente, por via de um empréstimo sem qualquer viabilidade de recuperação: É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.

Em boa verdade, o capital no sentido de verba do passivo compensada por liquidez, indispensável à garantia dos credores, porque é passivo duas vezes.

Uma vigarice, como diria o poeta, posto que é provável que nunca tenha existido.

(Continua)

Primeiras regras do Brexit

Quinta-feira, Março 30th, 2017

Citamos:

Lexpoint

Tanto o Conselho Europeu como o Parlamento Europeu reagiram ontem ao envio de uma carta da Primeira-Ministra britânica, Theresa May, pela qual esta notificou a intenção do Reino Unido de deixar a União Europeia. Esta notificação segue-se ao referendo de 23 de junho de 2016 e dá início ao processo de saída nos termos do artigo 50.° do Tratado.

Conselho Europeu

De acordo com este órgão comunitário, o primeiro passo será agora a adoção pelo Conselho Europeu de orientações para as negociações. Essas orientações estabelecerão as posições e princípios gerais à luz dos quais a União, representada pela Comissão Europeia, negociará com o Reino Unido.

Nestas negociações, a União atuará em uníssono e preservará os seus interesses.

De acordo com o Conselho, a primeira prioridade consistirá em minimizar a incerteza causada pela decisão do Reino Unido para os cidadãos, empresas e Estados-Membros da UE. 

Foi assim convocado o Conselho Europeu para dia 29 de abril de 2017.

Parlamento Europeu

A Conferência de Presidentes do Parlamento Europeu (PE) aprovou ontem, dia 29, uma proposta de resolução na qual define as condições para aprovar o acordo de saída do Reino Unido da União Europeia (UE). Uma saída organizada é aspeto não negociável; trata-se de um requisito obrigatório e uma pré-condição para qualquer futura parceria entre a UE e o Reino Unido.

O documento foi redigido pelos líderes de quatro grupos políticos e pela Comissão dos Assuntos Constitucionais do PE e vai ser debatido e votado em plenário na próxima quarta-feira, em Estrasburgo. Prevê nomeadamente que as negociações devem prever medidas transitórias baseadas nas futuras relações entre a UE e o Reino Unido, mas apenas se e quando se verificarem bons progressos no acordo para a sua saída efetiva.

Portanto, o PE deverá votar no sentido de as futuras relações entre as partes só poderem ser concluídas depois da saída efetiva do Reino Unido, sendo que as medidas transitórias não poderão durar mais de três anos.

Segundo a proposta de resolução, terá de ser garantido um tratamento justo aos cidadãos dos 27 Estados-membros da UE e um tratamento de reciprocidade e de não-discriminação entre os cidadãos do Reino Unido a viver na UE e os cidadãos da UE a viver no Reino Unido. Assim, a prioridade absoluta é a definição urgente dos direitos dos cidadãos, que deverá ser o primeiro assunto a ser tratado nas negociações. Neste âmbito, os cidadãos não devem tornar-se no «bode expiatório das negociações» nem o estatuto dos britânicos vir a ser melhor fora do que dentro da UE.

Segundo a proposta de resolução, a futura relação entre a UE e o Reino Unido poderá traduzir-se num acordo de associação, que deverá garantir o respeito, por parte do Reino Unido, dos padrões da UE nas áreas do ambiente, alterações climáticas, luta contra a evasão e elisão fiscais, concorrência leal, comércio e política social.

Obrigações do Reino Unido 

De acordo com o PE, o Reino Unido deve continuar a gozar dos seus direitos e a respeitar as suas obrigações no âmbito do Tratado da UE até à sua saída efetiva, o que inclui os compromissos financeiros decorrentes do orçamento de longo prazo da UE, mesmo que estes vão para além da data da sua saída.

Consequentemente, se o Reino Unido iniciar negociações para o estabelecimento de acordos comerciais com países terceiros antes da sua saída efetiva irá contra as leis europeias.

Também o estabelecimento de acordos bilaterais entre o Reino Unido e um ou vários países da UE, nomeadamente sobre as instituições financeiras britânicas baseadas nesses países, constituirá uma violação dos tratados europeus, um aspeto que pode também afetar Portugal, que pretende acomodar a Agência Europeia do Medicamento, atualmente sediada em Londres.

Para o PE, enquanto o Reino Unido for membro – até à sua saída efetiva, após o período transitório que for negociado – terá de continuar a respeitar:
– as quatro liberdades da UE (liberdade de circulação de pessoas, bens, capitais e serviços);
– a jurisdição do Tribunal de Justiça da UE;
– as contribuições orçamentais gerais; e
– a política comercial comum da UE.

Os eurodeputados salientam ainda a necessidade de abordar a questão das fronteiras entre a Irlanda e a Irlanda do Norte, já que isso tem reflexos nas futuras fronteiras externas da UE.

Referências 
Proposta de Resolução do Parlamento Europeu que define as condições para aprovação do acordo de saída do Reino Unido da União Europeia

Novo regime da compra e venda com locação financeira e da divisão de coisa comum em balcão único

Sábado, Março 25th, 2017

Portaria n.º 122/2017 – Diário da República n.º 60/2017, Série I de 2017-03-24106654349

JUSTIÇA

Aplica aos negócios jurídicos de compra e venda com locação financeira ou divisão de coisa comum, o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único

Avaliação do impacto legislativo

Sexta-feira, Março 24th, 2017

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2017 – Diário da República n.º 60/2017, Série I de 2017-03-24106654347

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Aprova o modelo de avaliação prévia de impacto legislativo

Venda de ações da TAP aos trabalhadores

Quinta-feira, Março 23rd, 2017

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/2017 – Diário da República n.º 59/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-03-23106651074

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Aprova a oferta pública de venda de 5 % das ações representativas do capital social da TAP, SGPS, S. A., para aquisição reservada aos seus trabalhadores, assim como a trabalhadores das sociedades detidas pela TAP, SGPS, S. A., e fixa as condições de acesso à oferta

Revisão do acordo de segurança social com Cabo Verde

Quarta-feira, Março 22nd, 2017

Decreto n.º 9/2017 – Diário da República n.º 58/2017, Série I de 2017-03-22106642825

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Aprova o Acordo de Revisão da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde de 10 de abril de 2001, assinada na Cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de 2012

Novas leis para defesa da floresta

Quarta-feira, Março 22nd, 2017

Citamos:

Sistema de Informação Cadastral Simplificada garante registo gratuito durante 30 meses

Na sequência do artigo “Registo Predial e Matricial Gratuito Durante Dois Anos” apresentamos a informação oficial já disponível, na sequência do conselho de ministros de 21 de março de 2017.  Uma das novidades prende-se com a criação de um Sistema de Informação Cadastral Simplificada que irá estar em vigor durante 30 meses e que permitirá  criar um regime de exceção de isenção dde custos om taxas e emolumentos associados à atualização do registo de prédios rústicos.

Note-se que poderá ainda haver uam redução permanente, em 75% das taxas e emolumentos associados ao registo predial quando os prédios se destinam à exploração florestal. Não ainda claro em que circunstância se aplicará esse e outros benefícios fiscais em sede de IRS, IRC, IMT, IS e impostos sobre as mais valias. O governo fará chegar ao parlamento uma proposta de lei que será depois debatida e, eventualmente, melhorada.

Tal como haviamos antecipado no artigo citado, haverá um prazo superior aos 30 meses de regime excecional, no qual os proprietários que ainda não atualizaram o registo o poderão fazer, esse período será de 15 anos.

O Sistema de Informação Cadastral Simplificada insere-se nas medidas relativas à titularidade da propriedade florestal enunciadas pelo govenro. Entre elas, referidas no comunicado do conselho de ministros, surge ainda:

A criação de um Banco de Terras:

“onde será incorporado todo o património rústico do Estado e o património rústico sem dono conhecido, que vier a ser identificado. O Estado pode assumir a gestão, ou cedê-la a título provisório a Entidades de Gestão Florestal (EGF) ou outras, mas não pode ceder ou transacionar de forma definitiva qualquer propriedade sem dono conhecido integrada no Banco de Terras ao longo de um período de 15 anos, sendo a sua posse restituída ao seu legítimo proprietário em qualquer momento, se entretanto for identificado.

E a  criação de um Fundo de Mobilização de Terras

“constituído a partir das receitas provenientes da venda e arrendamento das propriedades do Banco de Terras. O Fundo destina-se à aquisição de novo património, que será incorporado, por sua vez, no Banco de Terras e disponibilizado para venda ou arrendamento a agricultores, preferencialmente jovens, e a outras entidades, designadamente EGF quando se tratar de património com vocação florestal.”

Coletaralmente relacionados co mesta questão, foram ainda aprovados diplomas com impacto na gestão e ordenamento da floresta e de defesa da floresta. Eis um excerto do comunicado do governo:

  • É criado um regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal, que deverão integrar uma área mínima de 100 hectares, da qual pelo menos 50% deverá ser constituída por propriedades com área inferior a 5 hectares. Estas entidades beneficiarão de acesso preferencial a propriedades integradas no Banco de Terras e terão igualmente acesso a regime específico de benefícios fiscais.
  • É simplificado o processo de constituição das Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), fixando a sua área máxima em 20 000 hectares, reduzindo a mínima de 750 para 500 hectares, reduzindo de 50 para 25 o número mínimo de constituintes das ZIF, reduzindo de 100 para 50 o número mínimo obrigatório de parcelas de terreno que integram as ZIF e permitindo que serão integradas parcelas de diferentes concelhos.
  • É alterado o regime jurídico dos Programas Regionais de Ordenamento Florestal, atribuindo aos municípios uma maior intervenção nos processos de decisão relativos ao uso do solo, através da transferência efetiva de normas dos Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) para os Planos Diretores Municipais (PDM). Os municípios vão dispor de um prazo para incluírem no PDM a componente florestal, com caráter vinculativo.
  • É aprovada uma Proposta de Lei que institui um regime de incentivos e isenções fiscais e emolumentares, aplicável às Entidades de Gestão Florestal (EGF) e respetivos sócios, através da redução das taxas sobre os lucros provenientes da atividade florestal e de um conjunto de benefícios fiscais em sede de IRC, IRS, IMT, Imposto de Selo e Mais-Valias, além de contemplar uma redução de 75% do valor dos emolumentos para atos de registo de propriedades rústicas destinadas à exploração florestal.
  • É decidida a criação de Centrais de Biomassa, atribuindo aos municípios potências disponíveis para produção de energia, com preços apoiados, a partir de Biomassa Florestal Residual (BFR).
  • Por Despacho do Ministro da Agricultura foi também hoje decidida a criação da Comissão para os Mercados e Produtos Florestais (CMPF), com a missão de conciliar estratégias de regulação de mercado no que respeita aos recursos florestais, designadamente através da monitorização permanente dos recursos florestais disponíveis e do acompanhamento das condições de mercado existentes, de forma a potenciar uma maior valorização dos produtos florestais e, consequentemente, a rentabilidade obtida com os mesmos. (…) 
  • É aprovada uma Proposta de Lei que revê o Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, sendo atualizados e harmonizados os conceitos de “edificação” e “edifício” a aplicar ao edificado em espaços florestais. É também reforçado o pilar da prevenção operacional (vigilância, deteção e alerta).
  • É aprovada uma Proposta de Lei que revê o Regime Jurídico das Ações de Arborização e de Rearborização travando a expansão da área de plantação de eucalipto, permitindo novas plantações apenas como compensação de áreas anteriormente ocupadas por eucalipto e entretanto abandonadas, sendo obrigatório que as áreas de permuta sejam previamente limpas e deixadas em condições de utilização para outra atividade agrícola ou silvícola.
  • É criado o Programa Nacional de Fogo Controlado com o objetivo de regulamentar a realização de queimadas e o uso profissional do fogo na prevenção e combate aos incêndios.

Leia mais: http://economiafinancas.com/2017/sistema-informacao-cadastral-simplificada/#ixzz4c3q7gjk8
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ADT com o Montenegro

Terça-feira, Março 21st, 2017

Inflação e pensão de alimentos

Domingo, Março 19th, 2017

Muitas pensões de alimentos são atualizáveis na medida da inflação.

Vaja um interessante artigo da Economia e Finanças…

Qual o aumento da pensão de alimentos em 2017?

Qual o aumento da pensão de alimentos em 2017? Se está a atualizar a pensão de alimentos seguindo a inflação do ano anterior, o referencial é o que já aqui divulgámos no artigo: “Taxa de Inflação de 2016 Oficial: 0,6%“.

 

E quanto a previsões para inflação em 2017? Bom, as previsões apontam para que os preços aumentem mais depressa do que em 2016, mas a incerteza é acentuada.

As melhores previsões para a taxa de inflação em 2017 apontam, neste momento em que escrevemos, para:

  • Comissão Europeia: 1,2% (previsão de novembro de 2016);
  • Governo: 1,5% (previsão de outubro de 2016)
  • Banco de Portugal: 1,4% (previsão de dezembro de 2016)

 

Sabendo que não há um critério único de atualização das pensões de alimentos podendo o critério ter sido ou não expressamente definido na decisão judicial que estabeleceu o valor da pensão há assi malguma latitude para discussão entre as partes. O referencial mais comum é, contudo ,a inflação final do ano anterior.

Assim sendo, assumindo que será essa o entendimento, em 2017 por cada €100 de pensão de alimentos, esta deverá aumentar em 60 cêntimos. Desta foram, de acordo com o cabaz médio de compras do consumidor nacional ,será reposto o poder de compra perdido ao longo do ano de 2016.

De uma pensão de alimentos de €500 em 2016 chegaremos a uma pensão de €503 em 2017.

A conta a fazer é a seguinte: multiplique o valor da pensão em vigor em 2016 por 1,006. O resultado será a pensão de 2017.

Leia mais: http://economiafinancas.com/2017/qual-aumento-da-pensao-alimentos-2017/#ixzz4bm7lmL1l

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Uniformização de jurisprudência

Sábado, Março 18th, 2017

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO. SUSPENSÃO DO PRAZO. É fixada jurisprudência no sentido de que a suspensão do prazo de impugnação contenciosa decorrente de interposição de recurso hierárquico facultativo cessa com a notificação …STA, Ac. de 23 de Fevereiro de 2017

Juros

Sábado, Março 18th, 2017

AVISO SOBRE TAXAS DE JUROS MORATÓRIOS

Aviso n.º 2583/2017, de 14 de março, Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2017 [DR 14 de Março de 2017]

Ordem dos Advogados contra a informalidade do balcão

Sábado, Março 18th, 2017

“Não vemos utilidade ao Balcão. Primeiro, porque não é um Balcão para o arrendamento, é um Balcão para o despejo. Em segundo lugar, procede a notificações. Em terceiro lugar, não integra o problema dos fiadores. Em quarto lugar, a prática, no terreno hoje é que a grande parte dos advogados dirigem-se diretamente ao tribunal com melhor eficácia”, afirmou Guilherme Figueiredo, apresentando, assim, argumentos para a extinção do BNA.

O bastonário da Ordem dos Advogados falava no âmbito de uma audição parlamentar, requerida pelo CDS-PP, no grupo de trabalho de Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades, que se encontra a discutir um projeto de lei do PCP para alterar o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), em que comunistas e bloquistas apresentaram propostas para a extinção do BNA.

Guilherme Figueiredo defendeu que “não é positiva” a manutenção do BNA, considerando que “o tribunal é o espaço certo” para a tramitação dos processos de despejo.

“Para um advogado, é muito mais simples colocar a ação em tribunal, colocando, desde logo, também os fiadores”, explicou o dirigente da Ordem dos Advogados, referindo que, dessa forma, consegue-se obter “mais rápido” um título para desocupação do locado.

O bastonário frisou ainda que “a primeira instância dos tribunais está a melhorar em Portugal”, devido à reforma na Justiça.

“O problema antes e que pode ter dado origem ao Balcão era o problema que os processos, nomeadamente por falta de pagamento de rendas, eram muito demorados”, esclareceu Guilherme Figueiredo, sublinhando que a respetiva demora não se justificava.

No âmbito da audição, o deputado do CDS-PP Álvaro Castelo Branco reiterou que “não concorda” com a extinção do BNA, lembrando a ideia de se criar um seguro de renda, que não tem sido possível implementar devido à “morosidade da justiça”, que é utilizada como argumento para as seguradoras não oferecerem este tipo de produto.

Em resposta, o representante da Ordem dos Advogados afirmou que o BNA já está em funcionamento “há bastante tempo” e, ainda assim, “nunca foi possível resolver o problema do seguro de renda”.

Já a deputada do PCP Paula Santos voltou a defender a extinção do Balcão, apontando “a fragilização dos inquilinos” como uma das principais consequências deste mecanismo para o procedimento especial de despejo.

Neste sentido, o bastonário dos Advogados declarou que os meios alternativos na Justiça, tal como é o BNA, seguem “uma cultura da prescindibilidade dos advogados, o que fragiliza sempre uma das partes”.

O contraditório no BNA “está assegurado, mas não é eficaz”, esclareceu Guilherme Figueiredo.

“É claro que vimos o tribunal como um espaço certo para os litígios”, reforçou o dirigente da Ordem dos Advogados.

A funcionar desde janeiro de 2013 (altura em que PSD e CDS-PP estavam no Governo), o BNA foi criado para agilizar o despejo de inquilinos com rendas em atraso, tendo registado nos primeiros três anos 12.612 pedidos de despejo, dos quais 6.715 foram recusados, e foram emitidos 4.735 títulos de desocupação.

(fonte: Lusa)

Bastonário dos advogados defende compensação dos senhorios

Sábado, Março 18th, 2017

“Estejamos conscientes que os dez anos são de facto necessários do ponto de vista social”, afirmou Guilherme Figueiredo, ressalvando que a proteção dos inquilinos carenciados “é uma obrigação do Estado”, pelo que “não se pode imputar ao senhorio uma obrigação que não é dele”.

O bastonário da Ordem dos Advogados falava no âmbito de uma audição parlamentar, requerida pelo CDS-PP, no grupo de trabalho de Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades, que se encontra a discutir um projeto de lei do PCP para alterar o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

“A nossa preocupação foi: como compatibilizar o problema social, que é efetivo, com as questões da imputação ao senhorio das responsabilidades do Estado”, disse aos deputados o dirigente da Ordem dos Advogados.

Neste sentido, Guilherme Figueiredo avançou que o Estado podia “participar ou comparticipar relativamente ao senhorio, através de uma compensação fiscal”.

“O senhorio pedia o benefício relativamente ao valor da renda, através, por exemplo, do não pagamento de uma dada quantia ou de uma compensação de uma dada quantia do ponto de vista fiscal”, esclareceu o bastonário.

Para o representante da Ordem dos Advogados, atribuir aos senhorios uma compensação fiscal é uma forma “razoável” de resolver o problema de “perversão do sistema”, que “não pode ser desvalorizada pelas razões sociais relativamente aos inquilinos”.

“Julgo que uma ideia destas ou semelhante tinha a vantagem, por um lado, de não descaracterizar aquilo que é uma obrigação do Estado e, por outro lado, de não imputar ao senhorio uma obrigação que não é dele”, declarou Guilherme Figueiredo, sublinhando que é preciso encontrar um equilíbrio.

Para a deputada do PCP Paula Santos, é importante a prorrogação para 10 anos do período transitório de atualização das rendas, devido à aplicação do NRAU, uma vez que existem muitas famílias em situação de carência económica.

“A lei do arrendamento é muito desigual, introduziu muitas injustiças e desprotegeu os arrendatários”, considerou a deputada comunista, defendendo “a necessidade de uma revisão profunda”.

Com uma posição semelhante, a deputada do PS Helena Roseta disse que “o arrendamento precisa de uma reforma mais profunda”, nomeadamente a criação de “regimes autónomos”, um para o arrendamento habitacional e outro para o arrendamento não habitacional.

Sobre a prorrogação do período transitório de atualização das rendas, Helena Roseta frisou que “se há inquilinos pobres, também há senhorios pobres”, lembrando dados do Gabinete de Estatísticas da União Europeia (Eurostat), que davam conta da existência de 30% de inquilinos pobres e de 18 a 19% de pobreza de proprietários.

Segundo a deputada socialista, a proposta de uma compensação fiscal para os senhorios, apresentada pelo bastonário da Ordem dos Advogados, “pode ser um caminho a explorar”.

Já a deputada do PSD Sandra Pereira recordou que estava previsto um subsídio de renda para inquilinos idosos ou com carência financeira após o fim do período transitório ao NRAU, considerando que a prolongamento para 10 anos do período transitório provoca “uma limitação ao direito de propriedade” dos senhorios, pelo que “tem que ser muito bem justificada”.

Em vigor desde 2012, com o Governo PSD/CDS-PP, o NRAU estabeleceu que as rendas anteriores a 1990 seriam atualizadas, permitindo aumentar as rendas mais antigas através de um processo de negociação entre senhorio e inquilino ou com base em 1/15 do valor patrimonial fiscal do imóvel.

A reforma do mercado do arrendamento determinou, ainda, a possibilidade de ser aplicado aos contratos antigos um período de transição de cinco anos para o novo regime, que irá terminar em 2017.

Também previsto na reforma do arrendamento urbano está o regime do subsídio ao arrendamento para inquilinos idosos ou com carência financeira, que estabelece que, passado o período de transição de cinco anos, em 2017, o Estado irá apoiar estes arrendatários.

(fonte: Lusa)

Se um PER falhar pode apresentar-se outro

Sábado, Março 18th, 2017

Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 2 Fev. 2017, Processo 5405/16

Relator: JOÃO PERES COELHO.

Processo: 5405/16

JusNet 1198/2017

O plano de revitalização poderá ser modificado quando se mostre inviável o seu cumprimento por razões não imputáveis ao devedor, tendo essa modificação que ocorrer em novo processo especial de revitalização

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. NOVO PROCESSO. Estabelecendo apenas uma proibição transitória de recurso ao PER quando o devedor não obtenha, por parte dos credores, o consentimento necessário à aprovação de um plano de recuperação, o plano de revitalização poderá ser modificado quando se mostre inviável o seu cumprimento por razões não imputáveis ao devedor, dando origem a novo PER. No caso em apreço, sendo o terceiro PER desencadeado pela devedora e que os dois anteriores terminaram com a aprovação e homologação judicial de planos de revitalização, o primeiro desses planos não foi integralmente cumprido, tendo sido substituído pelo segundo, e a própria devedora admite que o cumprimento deste está irremediavelmente comprometido. Ora, considerando que não existe entre os vários procedimentos sucessivamente desencadeados a tríplice identidade pressuposta pela exceção de caso julgado, o juiz não podia indeferir liminarmente o processo especial de revitalização requerido, com fundamento na não observância dos pressupostos materiais, em abuso de direito e fraude à lei e ainda por se verificar a exceção de caso julgado. VOTO VENCIDO.
Disposições aplicadas
DL n.º 53/2004, de 18 de Março (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) art. 17-G.6; art. 218
Jurisprudência relacionada
Ver JurisprudênciaTRL, Ac. de 26 de Fevereiro de 2015

Ver JurisprudênciaTRG, Ac. de 25 de Junho de 2015

Texto

I – É de admitir o recurso a novo processo especial de revitalização para substituição/modificação de plano de recuperação aprovado e homologado judicialmente no âmbito de um anterior PER e que entretanto se tenha vindo a revelar inviável.II – Cabe aos credores ou ao juiz, este por sua iniciativa ou a requerimento daqueles, impedir eventuais abusos por parte do devedor.III – Esse controlo judicial deve fazer-se em momento posterior ao despacho de admissão liminar a que se refere o artigo 17º-C, n.o 3, alínea a), do CIRE.

 

 

I. RELATÓRIO:

Inconformada com o despacho de admissão liminar do processo especial de revitalização requerido por “AA”, a credora “BB” interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:

O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que indefira liminarmente o requerimento inicial apresentado pela devedora ACF, pelo seguinte:

I. No dia 21/05/2012, a devedora ACF – AA deu entrada em juízo do 1º PER, que correu seus termos no 3º Juízo Cível do extinto Tribunal de Braga, sob o processo no 36, plano esse que foi homologado por sentença datada de 20/11/2012.

II. Perante a iminência de ser requerida a sua declaração de insolvência por qualquer um dos seus credores, no dia 16/02/2015, veio a devedora, dar entrada de um segundo PER, o qual foi homologado por sentença de 09/07/2015.

III. Foi proferida decisão sumária pelo Tribunal da Relação de Guimarães decidindo pela inadmissibilidade e indeferimento liminar do segundo PER, em 18/06/2015.

IV. Não obstante a acima referida douta decisão, em 28/07/2015, foi proferida sentença pelo Tribunal a quo que homologou o 2º plano de revitalização, fazendo assim tábua rasa da decisão do Tribunal da Relação.

V. A devedora ACF incumpriu o plano de pagamentos a que se obrigou, quer no âmbito do 1º, quer do 2º PER.

VI. Face ao incumprimento do plano de pagamentos aprovado no 2º PER, e por forma a obstar à instauração de qualquer acção de cobrança de dívida, a devedora apresentou-se a um terceiro PER, em 05/09/2016.

VII. Quer o 2º quer o 3º PER correm seus termos na 2ª Secção de Comércio do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, sendo por isso do Tribunal do juiz a quo, conforme aliás resulta de informação contida no despacho de que se recorre “a informação de que corre na 2ª Sec. Comércio – J1 um PER sob o n.o 139 em que é requerente a aqui devedora, instaurado em 07/02/2015, tendo sido proferida sentença homologatória do plano, a qual transitou em julgado em 18/08/2015″.

VIII. O artigo 612º do CPC consagra um princípio segundo o qual as partes não se podem servir do processo para conseguir um fim proibido por lei.

IX. O juiz do tribunal a quo, como guardião da legalidade, deveria e deve, averiguar se a devedora preenche os requisitos para utilização do processo especial de revitalização.

X. As normas contidas nos artigos 17º-A a 17º-I devem ser interpretadas de forma sistemática, sendo que os artigos conjugados 17º-A, n.o 1 e o n.o2 do 1º do C.I.R.E., devem ser interpretados como verdadeiros pressupostos processuais, só podendo recorrer ao PER as sociedades que preencham os requisitos aí referidos.

XI. O julgador não pode abster-se de apreciar liminarmente a petição inicial, devendo verificar, ainda que de forma indiciária, se os pressupostos estão preenchidos.

XII. A requerente deve comprovar na petição inicial a sua situação económica difícil ou de insolvência eminente, pelo que, o juiz deverá ter elementos suficientes para averiguar se estão preenchidos os pressupostos indispensáveis à utilização do procedimento.

XIII. No caso sub judice, verificando-se que não estão preenchidos os pressupostos legalmente exigíveis para o recurso ao PER, estaremos perante uma excepção dilatória inominada, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa.

XIV. Além de que, estamos ainda perante a excepção de caso julgado, posto que ocorre a tripla identidade, de sujeitos, pedido e causa de pedir, que refere o artigo 581º do CPC.

XV. Sendo as exceções dilatórias de conhecimento oficioso, deveria o tribunal a quo, ter conhecido das excepções e ter indeferido liminarmente a petição inicial, nos termos conjugados dos artigos 576º n.o 2, alínea i) do artigo 577º, 578º e 590º todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ao caso por remissão do artigo 17º do C.I.R.E.

XVI. Verificando-se que não estão preenchidos os pressupostos legalmente exigíveis para a utilização do processo, deveria o Tribunal a quo ter indeferido liminarmente o requerimento inicial apresentado.

XVII. Acresce que a interpretação da palavra “imediatamente” contida no disposto no artigo 17º- n.o 3, não pode ser literal, pois tal implicaria um despacho de mera citação, em detrimento, sem qualquer razão de ser, da verificação da legalidade.

XVIII. O julgador deve ainda, sob pena de estar a praticar actos inúteis, fazer um juízo de prognose, verificando, com os elementos à sua disposição, se o fim último do procedimento, ou seja, a homologação do plano poderá proceder.

XIX. Admitir que o julgador deve abster-se de averiguar a legalidade do recurso ao procedimento em causa, está, por um lado, a admitir a violação pelo tribunal do seu dever de bem administrar a justiça e de evitar a prática de actos inúteis, e, por outro, a dar um consentimento tácito a uma verdadeira “fraude à lei”, a um notório abuso de direito, e ainda a permitir que uma parte faça um uso anormal do processo, solução que deve ser rejeitada, sob pena de estarem a ser violadas as normas contidas nos artigos 5.º, 6.º e 612.º todos do Código de Processo Civil.

XX. Tendo o julgador, ab initio, razões e fundamentos para recusar a homologação do plano nos termos do artigo 215.º e 216.º do C.I.R.E., deverá igualmente proferir despacho de indeferimento liminar.

XXI. No presente caso, é notório que a devedora ao recorrer ao PER, violou de forma não negligenciável, com as regras procedimentais aplicáveis ao PER, nomeadamente por desrespeitar os princípios contidos na Resolução do Conselho de Ministros, que devem ser acatados pela devedora por remissão do n.o 10 do artigo 17º-D do C.I.R.E.

XXII. Uma sociedade comercial que já beneficiou de DOIS planos especiais de revitalização, devidamente homologados e que não os conseguiu cumprir, não pode, sem culpa, desconhecer que qualquer plano que apresente, ab initio, já não será credível.

XXIII. Igualmente não pode, sem culpa, desconhecer que está a atuar em manifesto abuso de direito e fraude à lei.

XXIV. Logo, no presente caso é notório que o (eventual) plano jamais poderá ser homologado, quer pela aplicação do artigo 215º do C.I.RE., quer pela aplicação da alínea a) do n.o 1 do artigo 216º do C.I.R.E., uma vez que, grande parte dos credores, se não todos, ficarão, caso venha a ser aprovado novo plano, em situação previsivelmente menos favorável que actualmente, não se podendo esquecer que já foram anteriormente afectados nos seus direitos de crédito.

XXV. Não é admissível e resulta manifesta perversão da lei que uma sociedade comercial utilize o procedimento em causa pela segunda vez, ou terceira, ou quarta e por aí em diante, após ter beneficiado – e incumprido anteriormente o mesmo procedimento.

XXVI. A devedora, embora tenha tido no seu primeiro plano um perdão dos seus débitos e uma forma facilitada de pagamento, ainda assim não cumpriu com o mesmo, e, pelo contrário, abusivamente, não satisfeita com a primeira benesse, não só deixou de dar a sua contrapartida, como recorreu novamente ao mesmo procedimento em busca de novas benesses.

XXVII. Porém ao longo do procedimento beneficiou dos sucessivos PER´s para obter créditos que utilizou discricionariamente.

XXVIII. Não é admissível que uma sociedade recorra de forma indeterminada ao PER, por ser totalmente contrária e perversa ao fim do procedimento, pretendendo tão só de forma ilegal a exoneração do seu passivo em prejuízo dos demais credores e do tecido empresarial e social.

A devedora contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. OBJECTO DO RECURSO:

Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal.

 

No caso vertente, a única questão a decidir que ressalta das conclusões do recurso é a de saber se o juiz podia/devia indeferir liminarmente o processo especial de revitalização requerido pela recorrida, por esta não reunir os pressupostos materiais exigidos por lei para o recurso a esse processo, agir em manifesto abuso de direito e fraude à lei e ainda por se verificar a excepção de caso julgado.

III. FUNDAMENTOS:

Os factos

Com interesse para a decisão, mostra-se assente o seguinte circunstancialismo fáctico:

1 – Em 18 de Agosto de 2016, a firma “AA”, ora recorrida, requereu processo especial de revitalização, alegando que o cumprimento do plano aprovado e homologado judicialmente no âmbito de um outro PER por si anteriormente requerido se mostra comprometido devido a diversos factores, que discrimina, sendo certo que é ainda possível a sua recuperação;

2 – Nesse outro PER, que correu termos sob o n.o 139, foi aprovado um plano de revitalização, que veio a ser homologado por decisão transitada em julgado no dia 18 de Agosto de 2015;

3 – Antes desse, a recorrida requerera um outro (Proc. n.o 369) que foi igualmente concluído com a aprovação de um plano conducente à sua revitalização;

4 – Sobre o requerimento referido em 1) recaiu o despacho que se passa a transcrever:

Face à declaração escrita apresentada pela Requerente e subscrita por um dos seus credores, declaro iniciado o presente processo especial de revitalização previsto nos arts. 17º-A e segs. do CIRE (com as alterações introduzidas pela Lei no 16/2012, de 20/4), relativo a Arlindo Correia e Filhos, S.A..

Nomeio, como administradora judicial provisória a sra. Dra. HH, por ter sido nomeada no anterior processo de revitalização que correu termos no J1 desta Unidade do Comércio (art. 17º-C, no 3, al. a), do CIRE).

Notifique o presente despacho à devedora, mais se cumprindo o disposto nos arts. 37º e 38º do CIRE (art. 17º-C, no 4, do CIRE).

Mais determino que a devedora dê cumprimento ao disposto no art. 17º-D, no 1, do CIRE, após notificação deste despacho.

Mais consigno que a devedora fica impedida da prática de actos de especial relevo sem que obtenha a necessária autorização do administrador judicial provisório (art. 17º-E, no 2, do CIRE).

VNF, d.s.”

O direito

O processo especial de revitalização constitui, como salientam Ana Prata, Jorge Morais de Carvalho e Rui Simões, em “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, 2013, página 53, “uma das principais novidades introduzidas no CIRE pela Lei 16/2012, de 20 de Abril“, cujo objectivo foi o de “alterar o espírito do regime, colocando a recuperação do devedor no centro das finalidades do processo, em detrimento da liquidação imediata do seu património, para satisfação dos credores“.

Inicia-se necessariamente por uma declaração do devedor e pressupõe que este ainda não se encontre numa situação de insolvência.

Ainda segundo os mesmos Autores, “tem na sua base um contrato, celebrado entre o devedor e um ou mais credores, nos termos do qual estes se comprometem a negociar no sentido de ser aprovado um plano de recuperação (…)“.

Nos termos do artigo 17º-C, n.o 3, alínea a), do CIRE, o juiz, ante a comunicação do devedor de que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação, deve nomear, de imediato, administrador judicial provisório.

É deste despacho de admissão liminar que vem interposto o presente recurso.

Sustenta a recorrente que a devedora não reúne os pressupostos exigidos por lei para desencadear o processo e age em manifesto abuso de direito e fraude à lei.

Sucede, porém, que, na esteira do decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Novembro de 2012, relatado por José Amaral, somos de opinião que o juiz, ao proferir o sobredito despacho, não tem que verificar a existência dos requisitos materiais de que depende o processo especial de revitalização, nem o seu eventual abuso.

Deve apenas, ressalvadas as hipóteses de recusa em casos marginais, certificar-se de que foi observado o formalismo legalmente prescrito.

Para além de ser o que se extrai da exegese literal da norma, esse é também o sentido que melhor se coaduna com a ratio legis, “na medida em que se pretendeu instituir um procedimento essencialmente extrajudicial, em que o controlo jurisdicional é mínimo” Autores e obra citados, página 58..

Acresce que se trata de um processo urgente, pelo que, como refere Maria do Rosário Epifânio, em “O processo Especial de Revitalização”, 2015, Almedina, pagina 23, “O juiz deverá proferir despacho de admissão do PER, exceto nas hipóteses residuais, mas incontornáveis, em que deverá recusar o pedido – apenas quando for manifesta a inviabilidade do pedido (p. ex. o devedor apresentou-se à insolvência, ou foi declarado insolvente, ou apresentou-se a um PER que terminou nos dois anos anteriores) (…)“, acrescentando que “o controlo dos pressupostos materiais será feito posteriormente (no despacho de homologação, ou em momento anterior, se o administrador judicial provisório suscitar a questão perante o juiz)“.

No mesmo sentido defendem Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, em “PER – O processo Especial de Revitalização”, Coimbra Editora, 2014, página 33, que “O juiz deve recusar a nomeação de administrador judicial provisório e encerrar o processo, em termos análogos ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 27º quando o PER seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente“, concluindo que “não compete ao juiz fazer uma análise preliminar sobre se o devedor se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda susceptível de recuperação, embora possa rejeitar o PER em caso de manifesta inviabilidade“.

Ora, no caso vertente é inquestionável que se mostram preenchidos os requisitos formais de que dependia a abertura do processo, pelo que a Senhora Juiz a quo não podia rejeitá-lo por não se verificarem os seus pressupostos materiais ou com base no seu uso abusivo.

Argumenta ainda a recorrente que o procedimento devia ter sido rejeitado, por se verificar a excepção de caso julgado.

Como excepção dilatória, o caso julgado é do conhecimento oficioso do tribunal e implica a absolvição do réu da instância (ou, se o processo estiver no início, o seu indeferimento liminar), de harmonia com o disposto, conjugadamente, nos artigos 576º, 577º, alínea i), e 578º, todos do Novo Código de Processo Civil, diploma que é aplicável subsidiariamente ao processo de insolvência por força da remissão contida no artigo 17º do CIRE.

Contudo, não pode olvidar-se que este processo – e, em particular, o processo especial de revitalização – assume especificidades que exigem alguma cautela no recurso subsidiário às normas e institutos próprios do processo civil.

Retornemos ao caso concreto.

É certo que este é o terceiro PER desencadeado pela devedora e que os dois anteriores terminaram com a aprovação e homologação judicial de planos de revitalização.

Parece igualmente lícito concluir que o primeiro desses planos não terá sido integralmente cumprido, tendo sido substituído pelo segundo, e a própria devedora admite que o cumprimento deste está irremediavelmente comprometido.

No entanto, é patente que não existe entre os vários procedimentos sucessivamente desencadeados a tríplice identidade pressuposta pela excepção de caso julgado (sujeitos, pedido e causa de pedir) nos termos do artigo 580º do NCPC, nomeadamente porque a situação económica da devedora e a composição do seu passivo não são imutáveis, sofrendo alterações ao longo do tempo, sendo certo que cada um dos planos vincula apenas os credores que poderiam ter reclamado os seus créditos no âmbito do procedimento onde foi aprovado, ficando, portanto, excluídos os créditos futuros e condicionais.

Acresce que o caso julgado, visando, por definição, evitar a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, é dificilmente conciliável com a natureza jurídica do plano de revitalização, já que este assume uma feição eminentemente contratual, sem prejuízo da sua abrangência ou carácter concursal, legitimados pelo controlo judicial.

A questão que se pode colocar é outra: a de saber quais as consequências jurídicas do incumprimento do plano de revitalização aprovado e homologado por sentença transitada em julgado e, conexa com essa, se pode ser desencadeado novo PER para modificar o plano de revitalização aprovado e homologado no âmbito de um anterior, entretanto incumprido ou cujo cumprimento seja inviável.

A lei é completamente omissa a respeito da primeira questão enunciada.

Na doutrina, as opiniões dividem-se.

Para alguns Autores é aplicável ao incumprimento do PER, por analogia, autorizada pela proximidade existente entre o plano de revitalização e o plano de insolvência, o regime previsto no artigo 218º do CIRE para o incumprimento deste último plano – nesse sentido, vide Maria do Rosário Epifânio, em obra citada, página 98, Catarina Serra, em “Entre o princípio e os princípios da recuperação de empresas”, II Congresso do Direito da Insolvência, Almedina, 2014, página 75, e Nuno Ferreira Lousa, em “O incumprimento do plano de recuperação e os direitos dos credores”, I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, Almedina, 2015, página 140.

Em sentido contrário, com fundamento nas distintas finalidades dos processos, ali a recuperação do devedor, aqui a satisfação dos credores, opina Bertha Paredes Esteves, em “Da Aplicação das Normas Relativas ao Plano de Insolvência ao Plano de Recuperação Conducente à Revitalização”, II Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2014, páginas 277 e 278.

Já na jurisprudência localizamos apenas um acórdão que versou sobre as duas questões que nos ocupam.

Trata-se do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Fevereiro de 2016, onde, por aplicação analógica do citado artigo 218º e ainda com base num argumento histórico, retirado do regime previsto no CPEREF para a concordata, se considerou que não pode ser requerido novo PER depois de incumprido o plano aprovado e homologado no âmbito de um PER anterior Note-se que a decisão recorrida não era o despacho de admissão liminar do PER, mas a decisão de homologação do plano de revitalização aprovado..

Temos por líquido que se o devedor deixar de cumprir todas as obrigações constantes do plano, os credores poderão requerer a sua insolvência por se verificar o facto índice previsto no artigo 20º, n.o 1, alínea a), do CIRE.

Já será mais duvidoso que o possam fazer, ao abrigo do estatuído na alínea f) do n.o 1 do mesmo preceito, na hipótese de incumprimento meramente parcial, suscitando-se então a sub-questão de saber se podem ou não, na vigência de tal plano, executar os respectivos créditos (em sentido afirmativo, vide acórdão desta Relação de 21 de Janeiro de 2016, disponível em www.dgsi.pt).

Incontroverso é que o despacho de admissão de novo PER suspende as acções de cobrança de dívida, incluindo as de natureza executiva, pendentes contra o devedor e obsta à instauração de novas acções com idêntica finalidade e bem assim suspende as acções de insolvência em curso, salvo se a insolvência tiver sido requerida pelo próprio devedor (artigo 17º-E, números 1 e 6, do CIRE).

É também inegável que esses efeitos podem prejudicar os credores, designadamente aqueles que já tinham execuções pendentes, instauradas com base no plano anteriormente aprovado e homologado, ou se propunham instaurá-las.

Mas, existirá impedimento legal a que o devedor requeira novo PER? E, existindo, deve o juiz indeferir liminarmente o procedimento?

Mais uma vez inexiste norma expressa a regular a situação.

Será que isso significa que há lacuna da lei, a integrar por analogia, ou será que o silêncio do legislador foi intencional?

Como é sabido, só há lacuna quando se conclua, por interpretação do sistema legal vigente, que não foi prevista uma situação merecedora de tutela jurídica.

Os critérios de interpretação e integração das lacunas da lei encontram-se estabelecidos nos artigos 9º e 10º do Código Civil, no primeiro dos quais se consagra como princípio básico da hermenêutica jurídica o da reconstituição do pensamento legislativo (mens legis).

Ora, o legislador regulou, em dois preceitos sucessivos (artigos 17º-F e 17ºG do CIRE), os desfechos alternativos possíveis do processo especial de revitalização: a conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor ou a conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação.

E, ao fazê-lo, previu a possibilidade de serem requeridos vários procedimentos desse tipo.

Todavia, apenas proibiu o devedor de recorrer a novo PER, embora limitado a um determinado período temporal (2 anos), quando o processo negocial termine sem a aprovação de um plano de recuperação (n.o 6 do artigo 17º-G do CIRE).

Nada disse sobre se, aprovado e homologado um PER por sentença transitada em julgado, pode ser requerido novo PER, seja porque aquele já tenha sido incumprido, seja porque entretanto se tenha revelado inviável o seu cumprimento.

Acreditamos que esse silêncio foi intencional. Estabelecendo apenas uma proibição transitória de recurso ao PER quando o devedor não obtenha, por parte dos credores, o consentimento necessário à aprovação de um plano de recuperação, o legislador optou por deixar em aberto tal possibilidade nas hipóteses restantes.

Mais. Atenta a origem e natureza jurídica do PER, compreende-se que assim seja.

Vejamos porquê.

Como salienta Catarina Serra, em “O Regime Português da Insolvência”, 5ª edição, página 174, o PER inclui-se entre os “processos híbridos“, assim denominados porque “Combinam uma fase informal (ou negocial) e uma fase formal (judicial), acumulando, portanto, as vantagens de uma e de outra“.

Nasceu, explica, para superar as dificuldades na obtenção de consensos entre os credores, cada vez “mais numerosos” e com “interesses económicos heterogéneos“, tendo por função económica “reduzir as resistências ou os bloqueios por parte de determinados credores (…)“, “por via da substituição da regra do consentimento individual, típica dos contratos, pela regra do consentimento colectivo, característica dos processos tradicionais de insolvência“. E, conclui, “a grande virtualidade do PER é a possibilidade, típica dos processos híbridos, de a homologação judicial tornar o acordo, posto que aprovado por uma maioria qualificada, vinculativo para todos os credores“.

A mesma ideia é sublinhada por Maria do Rosário Epifânio Obra citada supra, páginas 99 e 100., segundo a qual a dita abrangência ou carácter concursal “é legitimada pelo controlo judicial, máxime, pela sentença homologatória, que garante o controlo da legalidade do plano“.

No entanto, como assinala esta última Autora, o plano aprovado não deixa de ser um contrato, embora “especial“, por escapar “ao princípio da eficácia relativa, consagrado no art.º 406º, n.o 2 do Código Civil (…)”, vinculando todos os credores, mesmo os que votaram contra ele e os que não participaram no processo, e, como tal, encontra-se “sujeito à disciplina dos contratos (arts. 405º e ss. do Código Civil) e ao regime geral dos negócios jurídicos (arts. 217º e ss. do Código Civil)“.

Ora, os contratos podem modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes (artigo 406º, n.o 1 CC).

Donde, também o plano de revitalização poderá ser substituído/modificado, nomeadamente quando, como vem alegado no caso em apreço, se mostre inviável o seu cumprimento por razões não imputáveis ao devedor.

Simplesmente, essa modificação terá de ocorrer em novo PER, dada a especificidade concursal deste Essa solução é admitida, embora com dúvidas, por Maria do Rosário Epifânio na obra referida na nota anterior, página 100.

.

E, abertas as negociações, caberá aos credores viabilizarem ou não a aprovação de novo plano, sem prejuízo do incontornável controlo judicial, já que o juiz poderá, por sua iniciativa ou a solicitação dos interessados, recusar a homologação do que porventura venha a ser aprovado, nos termos prescritos, conjugadamente, nos artigos 17º-F, n.o 5, 215º e 216º do CIRE.

Acresce que se o devedor se encontrar, após as negociações, em situação de insolvência, o encerramento do processo deve ser seguido, no prazo de 3 dias úteis a contar da data da comunicação do facto, pela declaração de insolvência, nos termos do n.o 3 do artigo 17º-G do CIRE.

Em suma, pensamos que, tendo presentes a finalidade e natureza do PER, não pode negar-se aprioristicamente, mormente em fase de despacho liminar, o recurso a novo procedimento, tendo em vista a substituição/modificação de plano anteriormente aprovado e que, segundo o devedor, se tenha vindo a revelar inviável.

Improcede, pois, a apelação.

 

IV. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Registe e notifique.

*

Guimarães, 2 de Fevereiro de 2017

João Peres Coelho

Relator

Isabel Silva

1º Adjunto

Fernanda Ventura

2º Adjunto

VOTO VENCIDO.

I. Concordo que no despacho inicial [art. 17º-C, no 3 al. a) do CIRE], não compete ao juiz entrar em apreciação de juízos de mérito (no sentido de saber se o requerente está ou não em situação difícil ou de insolvência eminente, art. 17º-A no 1) como é, aliás, timbre de qualquer despacho liminar.

Porém, como é doutrina que cremos maioritária (como se aceita no acórdão), o juiz já não deve escamotear as questões “incontornáveis”, como sejam “a manifesta a inviabilidade do pedido (p. ex. o devedor apresentou-se à insolvência, ou foi declarado insolvente, ou apresentou-se a um PER que terminou nos dois anos anteriores) (…)” – Maria do Rosário Epifânio, na obra e local referida no acórdão, bem como os demais Autores aí citados.

II. No acórdão equaciona-se como questão a decidir: “saber quais as consequências jurídicas do incumprimento do plano de revitalização aprovado e homologado por sentença transitada em julgado e, conexa com essa, se pode ser desencadeado novo PER para modificar o plano de revitalização aprovado e homologado no âmbito de um anterior, entretanto incumprido ou cujo cumprimento seja inviável”.

E é nesta parte que discordo da tese que fez vencimento, pelas seguintes razões:

1º – Quanto ao segmento “consequências jurídicas do incumprimento do plano de revitalização aprovado e homologado por sentença transitada em julgado”, parece-me que o acórdão não chega a tomar posição, pelo menos quanto às 2 teses que diz em confronto.

Afigura-se-nos que tal questão só em termos mediatos pode ser chamada à colação, eventualmente como argumento interpretativo.

As “consequências do incumprimento” respeitariam ao 2º PER e este ainda não está incumprido (só anunciado), pelo que seria questão a ser despoletada e conhecida nesse outro processo.

2º – Quanto ao segmento “se pode ser desencadeado novo PER, para modificar o plano de revitalização aprovado e homologado no âmbito de um anterior, entretanto incumprido ou cujo cumprimento seja inviável”, também me parece que a questão não se mostra corretamente equacionada.

Com os dados referidos no acórdão, a questão afigura-se-me a seguinte: “quid iuris perante a instauração de um novo PER, estando ainda a decorrer o prazo de vigência de um outro, em que o plano de revitalização foi aprovado e homologado judicialmente?”

Considero que se trata de motivo para indeferimento liminar, pelas seguintes razões, que considero de índole formal.

a) – Concordo que o PER tem natureza híbrida, com uma primeira fase negocial, seguida de uma fase judicial.

Porém, sob pena de desvirtuarmos a teoria geral dos contratos, a classificação dum “plano de recuperação homologado judicialmente” como um contrato já nos oferece as maiores dúvidas.

Na fase de negociação poderá assumir essa natureza, pois estamos no domínio da liberdade individual de aderir ou não às negociações e à proposta apresentada.

Porém, depois de homologado o plano, já adquire a natureza de decisão judicial, e só essa natureza é que legitima o poder de se impor a todos os credores, mesmo aqueles que o não votaram (art. 17º-F no 6), efeito vinculativo que doutra forma seria inadmissível face ao princípio da liberdade contratual relativamente aos credores que nem participaram nas negociações.

A tese pugnada no acórdão duma pura natureza contratual, em que “os contratos podem modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes (artigo 406º, n.o 1 CC)”, abriria a porta a que, na vigência de um PER, pudesse vir um qualquer credor, de acordo com o devedor, dizer que querem modificar uma das condições do contrato na parte que lhe diz respeito, o que se nos afigura inconcebível.

O plano de recuperação envolve necessariamente a articulação de um conjunto de fatores e deve ser visto como um todo. Ele não pode ser visto como uma mera soma de medidas de sustentabilidade da empresa; certamente também muito importante à votação dos credores é o equilíbrio e a interconexão que vêm no tratamento das suas posições relativas. A falha de uma das soluções pode repercutir-se noutras e impedir o sucesso do plano na sua globalidade. Nessa medida, o plano não pode ser homologado só parcialmente (ao jeito da redução dos negócios jurídicos, art. 292º do CC), por exemplo com a desafetação de um dos seus credores ou dele expurgando/alterando apenas algumas cláusulas.

b) – No caso dum plano já homologado judicialmente, acho que já não pode ser modificado, porque está a coberto de uma homologação judicial, que não pode ser alterada por se ter extinguido o poder jurisdicional (art. 613º no 1 CPC)

No 2º PER houve uma homologação judicial do plano.

Ora, perante um 3º PER, o que acontece a essa decisão judicial?

Como qualquer sentença, a homologatória esgota o poder jurisdicional, pelo que a homologação do 2º PER manteria a sua eficácia, com a empresa e credores a ter de observar o respetivo plano.

Com que fundamento jurídico se “encerraria” o 2º PER, sem colidir com esse esgotamento do poder jurisdicional?

Não é perspetivável a vinculação simultânea a dois PER’s.

c) – O legislador não ter previsto a hipótese não é nada de novo nem esta omissão é única. A lei prevê essas situações, mediante as regras da interpretação/integração das leis.

Também nada se diz expressamente sobre quais as consequências do incumprimento dum PER que tenha sido homologado, sendo que a doutrina e os Tribunais tiveram de ir “desbravando” esse terreno e encontrando soluções por recurso a essas regras.

Olhando o instituto do PER no seu conjunto, as suas finalidades, os “princípios orientadores da Resolução do Conselho de Ministros n.o 43/2011, de 23.10.2011 subjacentes ao PER e as constantes referências à insolvência, eu diria que, se se proíbe a instauração de um novo PER antes de decorridos 2 anos de um outro que não tenha sido homologado, por maioria de razão se deve considerar idêntica proibição para instaurar um novo PER, quando ainda existe um outro aprovado e em plena vigência.

d) – A litispendência [art. 577º al. i), 578º, 581º e 582º CPC]

Considerando a «identidade de causa de pedir, como acervo dos factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma ou normas do sistema que estatuem o efeito do direito material pretendido» (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil”, vol. 2º, 2ª edição, pág. 352), verifica-se a exceção de litispendência entre o 2º e este 3º PER na medida em que ambos está em causa a “situação económica difícil ou insolvência eminente, mas suscetível de recuperação” (art. 17º-A CIRE), mantendo o 2º a sua vigência e eficácia.

e) – Uso anormal do processo (art. 612º CPC)

Segundo os factos provados, existiu um 1º PER, com aprovação do plano (nada se dizendo se foi ou não cumprido); depois, um 2º PER, com plano homologado em 18.08.2015; um ano volvido (18.08.2016) requer-se este 3º PER “alegando que o cumprimento do plano aprovado e homologado judicialmente no âmbito de um outro PER por si anteriormente requerido se mostra comprometido devido a diversos factores, que discrimina, sendo certo que é ainda possível a sua recuperação”.

A solução pugnada na tese que fez vencimento conduz ao defraudar das regras do processo de insolvência, importando uso indevido do processo: admitindo-se a instauração de sucessivos PER’S (se um 3º, porque não um 4º?), designadamente no período de vigência de um deles, tal conduz a que o devedor nunca tenha de cumprir o dever de se apresentar à insolvência (art. 18º CIRE), coartando também aos seus credores o direito de a requerer, para além de conseguir obstar à instauração de ações para cobrança de dívidas e obter a suspensão das em curso art. 17º-E no 1 e no 6 CIRE) – neste sentido, ainda que a causa se devesse a desistência do anterior PER, acórdão desta Relação de Guimarães, de 25.06.2015 (processo 1315/14.6TBGMR.G1, Relator Heitor Gonçalves), e da Relação de Lisboa, acórdão de 26.02.2005 (processo 1807/14.7TYLSB-A.L1-6, Relatora Anabela Calafate), disponíveis em www.gde.mj.pt.

Isabel Silva (1ª adjunta)

Vogais do Conselho Consultivo do Banco de Portugal

Sexta-feira, Março 17th, 2017

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2017 – Diário da República n.º 55/2017, Série I de 2017-03-17106626078

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Designa vogais do conselho consultivo do Banco de Portugal

Contrato de suprimentos

Quinta-feira, Março 16th, 2017

Lexpoint

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, embora a sociedade não possa, de forma unilateral e contra a vontade do sócio, revogar a atribuição de juros em contrato de suprimento no qual tenha sido estipulada a obrigação de pagamento dos mesmos, tal pode ser feito por mútuo acordo alcançado entre o sócio e a sociedade.

O caso

O sócio minoritário de uma sociedade comercial por quotas, constituída por dois únicos sócios, recorreu a tribunal pedindo para que fosse declarada a nulidade das deliberações tomadas em assembleia geral da sociedade ou pelo menos ineficaz aquela que aprovara o fim do pagamento dos juros estipulados no contrato de suprimentos celebrado entre cada um dos sócios e a sociedade.

O tribunal julgou a ação parcialmente procedente, julgando a deliberação em causa ineficaz em relação ao sócio minoritário, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.

Discordado desta decisão, a sociedade recorreu para o STJ defendendo a validade da deliberação tomada uma vez que esta se limitara a confirmar o que fora acordado anteriormente entre os sócios, quando o sócio minoritário se encontrava na gerência da sociedade, no sentido de deixar de contabilizar os juros dos suprimentos a partir dos exercícios iniciados em janeiro de 2005.

Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O STJ concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e a sentença pelo mesmo confirmada, julgando totalmente improcedente a ação.

Decidiu o STJ que, embora a sociedade não possa, de forma unilateral e contra a vontade do sócio, revogar a atribuição de juros em contrato de suprimento no qual tenha sido estipulada a obrigação de pagamento dos mesmos, tal pode ser feito por mútuo acordo celebrado entre o sócio e a sociedade.

O contrato de suprimento é uma modalidade especial de mútuo, que se caracteriza pelo caráter de permanência e pela qualidade do mutuante, que é sócio da sociedade mutuária.

Caso o contrato de suprimento seja acompanhado da constituição da obrigação de pagamento dos juros que se venham vencendo, na sequência de estipulação contratual nesse sentido, a sociedade mutuária não pode, unilateralmente, modificar tal contrato, eliminando a respetiva obrigação de pagamento dos acordados juros ao sócio mutuante.

Sendo que, na falta de cláusula que estipule o vencimento de juros, não é possível presumir a onerosidade do contrato de suprimento, pelo que só serão devidos juros caso tal tenha sido estipulado ao celebrar o respetivo contrato.

Estando vedado à sociedade a possibilidade revogar, unilateralmente, a atribuição dos juros que tenham sido estipulados no contrato de suprimento, pode essa alteração ser feita por acordo no qual o sócio aceite que os  estipulados juros dos suprimentos concedidos à sociedade deixem de ser contabilizados.

Tendo o sócio aceite essa modificação no contrato de suprimento por si celebrado, o qual deixou, em consequência de tal alteração, de estar sujeito à originária estipulação de vencimento de juros, é válida e totalmente operante contra esse sócio a deliberação da assembleia geral da sociedade, aprovada com o voto maioritário do outro sócio, no sentido de tal contrato de suprimento não vencer juros.

Sobretudo quando o sócio em causa tenha negado a existência desse acordo e posto em causa a validade da deliberação social num momento em que estava já praticamente afastado da vida social da empresa, incompatibilizado com o outro sócio e respetiva família e tendo familiares seus a suportar a existência duma sociedade concorrente.

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1374/12.6T2AVR.P1.S1, de 31 de janeiro de 2017
Código Civil, artigo 406.º
Código das Sociedades Comerciais, artigo 2.º

Competencia do TCIC

Quinta-feira, Março 16th, 2017

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2017 – Diário da República n.º 54/2017, Série I de 2017-03-16106616124

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

«Competindo ao Tribunal Central de Instrução Criminal proceder a actos jurisdicionais no inquérito instaurado no Departamento Central de Investigação Criminal para investigação de crimes elencados no artigo 47.º, n.º 1, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), por força do artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, essa competência não se mantem para proceder à fase de instrução no caso de, na acusação ali deduzida ou no requerimento de abertura de instrução, não serem imputados ao arguido qualquer um daqueles crimes ou não se verificar qualquer dispersão territorial da actividade criminosa.»

Há uma erro manifesto…

O artº 47º,1 da Lei noº 47/86 não elenca quaisquer crimes…

Já foi publicada a retificação continuando o erro…

  • Declaração de Retificação n.º 8/2017 – Diário da República n.º 55/2017, Série I de 2017-03-17106626084

    SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Rectifica-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2017 – Diário da República n.º 54/2017, Série I de 2017-03-16 «Competindo ao Tribunal Central de Instrução Criminal proceder a actos jurisdicionais no inquérito instaurado no Departamento Central de Investigação Criminal para investigação de crimes elencados no artigo 47.º, n.º 1, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), por força do artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, essa competência não se mantém para proceder à fase de instrução no caso de, na acusação ali deduzida ou no requerimento de abertura de instrução, não serem imputados ao arguido qualquer um daqueles crimes ou não se verificar qualquer dispersão territorial da actividade criminosa.»

Limites do sigilo profissional de advogado

Quarta-feira, Março 15th, 2017

Citamos:

 

http://www.lexpoint.pt/default.aspx?tag=content&contentid=73444&fromnewsletter=1

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que não se pode fazer apelo ao sigilo profissional para encobrir a eventual prática de atos ilícitos, de natureza criminal, por parte de um advogado e que tenham sido denunciados por uma colega de profissão, dando origem a um inquérito crime.

O caso

Um advogado foi denunciado por uma colega de escritório por prática de ilícitos criminais de corrupção.

Durante o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o advogado arguiu a nulidade da denúncia efetuada e de toda a prova carreada para os autos através do depoimento da denunciante, alegando que era proveniente de consulta jurídica e por isso violadora das regras de sigilo profissional.

Mas a arguição dessa nulidade foi indeferida, decisão da qual o advogado recorreu para o TRL.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que não se pode fazer apelo ao sigilo profissional para encobrir a eventual prática de atos ilícitos, de natureza criminal, por parte de um advogado e que tenham sido denunciados por uma colega de profissão, dando origem a um inquérito crime.

Estão abrangidos pelo segredo profissional do advogado os factos que resultem do desempenho desta atividade profissional, podendo advir da violação desse dever de reserva, além de responsabilidade criminal e civil, também consequências no plano estatutário e no plano processual. No âmbito do primeiro, a ofensa do dever de sigilo faz incorrer o advogado infrator em responsabilidade disciplinar. No domínio processual, os atos praticados com violação daquele dever redundam numa proibição de prova.

O segredo profissional é inerente, não ao próprio advogado em si, mas à atividade por ele desenvolvida, o que significa que nem todos os factos transmitidos ou conhecidos pelo advogado estão a coberto do dever de confidencialidade, mas tão só aqueles que sejam conhecidos no exercício da profissão e que sejam relativos a esse mesmo exercício. O que leva a excluir do âmbito dessa proteção tudo aquilo que seja comunicado ao advogado, mas que não respeite a atos próprios da advocacia, ou seja, todos os acontecimentos da vida real que não se prendam com este desempenho profissional, mesmo que cheguem ao conhecimento do advogado no seu local de trabalho.

Por isso, não estão a coberto deste sigilo profissional, por absurdo, os factos que estejam relacionados com um acordo firmado entre dois ou mais advogados para a prática, por eles, de comportamentos criminosos, nem tão pouco os factos relativos a uma combinação entre o advogado e o seu cliente de escritório de advocacia, ainda que ocorrida nesse local, para a participação, em conjunto, num evento desportivo ou cultural.

Ora, não envolvendo o processo crime nenhuma matéria relacionada com questões jurídicas cuja resolução tenha sido solicitada ao arguido ou à denunciante, nem factos praticados pelos clientes ou que tenham sido transmitidos ou confiados ao arguido ou à denunciante por esses clientes ou, ainda, por outros colegas no âmbito do seu exercício profissional, mas sim factos que dizem unicamente respeito à eventual prática de ilícitos criminais por parte do próprio advogado, que, como é evidente, nunca poderá considerar-se compreendida no exercício das suas funções profissionais, sendo violadora, além do mais, do dever deontológico de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, não pode, neste âmbito, fazer-se apelo ao sigilo profissional para encobrir a eventual prática desses atos ilícitos por parte do mandatário.

Se o advogado se presta a colaborar na prática de factos ilegais, especialmente de natureza criminosa, provavelmente haverá que ajuizar da participação do mesmo no crime, como coautor ou cúmplice do seu cliente. E se assim é, caem por terra os fundamentos de proteção do sigilo profissional. Não só por não ser este o propósito e o âmbito do dever funcional de sigilo, mas também porque a conduta do advogado infringe muitos outros deveres deontológicos a que está vinculado.

Em suma, porque o sigilo profissional de advogado tutela, em primeira linha, a relação de confiança entre advogado e cliente relativamente ao exercício das funções próprias daquele e os factos que estão em causa no processo não se integram, de modo algum, no exercício das funções profissionais de um advogado, não estão os mesmos compreendidos no âmbito do dever de sigilo profissional por parte da denunciante, nada obstando ao aproveitamento dos atos por ela praticados nos autos, através da denúncia, da junção de documentos e da prestação de depoimento, para a investigação e apuramento da eventual responsabilidade criminal do advogado.

Referências

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 1130/14.7TDLSB-C.L1-9, de 23 de fevereiro de 2017     

Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 92.º

Código de Processo Penal, artigo 135.º

Profundas alterações na legislação financeira

Quarta-feira, Março 15th, 2017

Citamos:

Lexpointi

Foi aprovado na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa da Assembleia da República o Projeto de Lei do Bloco de Esquerda (BE) que prevê a identificação obrigatória dos beneficiários efetivos das entidades que participam no capital dos bancos.

O diploma prevê uma alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) no sentido de alargar a obrigatoriedade de registo dos acionistas aos seus beneficiários efetivos.

O texto final aprovado altera o teor do projeto do BE que, inicialmente previa a identificação de acionistas detentores de participações iguais ou superiores a 2% e não de acionistas com participações qualificadas, o que modificaria a natureza do controlo que o RGICSF consagra e que se dirige precisamente a quem tenha participações qualificadas no capital social, ou seja, as que correspondem a uma influência significativa na gestão da instituição.

Assim, na nova versão, o registo obrigatório vai manter-se para os acionistas detentores de participações qualificadas (conforme já se prevê no RGICSF), apenas se alargando esse registo aos beneficiários efetivos – quem, em última instância, detém a propriedade ou o controlo, seguindo a tendência legislativa da UE em matéria financeira e fiscal.

Sendo aprovado no Plenário do Parlamento, o diploma entrará em vigor logo no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Participações qualificadas

Qualquer pessoa – singular ou coletivas – pode adquirir uma participação qualificada num banco, desde que satisfaça os critérios de avaliação de propostas de aquisição de participações qualificadas, que estão harmonizados a nível europeu, pela Diretiva em matéria de requisitos de fundos próprios (DRFP IV).

 

Estes critérios avaliados são cinco:

– reputação do potencial adquirente;

– reputação e experiência dos potenciais novos administradores;

– solidez financeira do adquirente;

– impacto no banco quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais;

– risco de ligações a branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

Nos termos das normas processuais e critérios para a avaliação prudencial dos projetos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro, em vigor desde 27 de maio de 2010, a lei considera como participação qualificada a participação direta ou indireta, que represente uma percentagem não inferior a 10% do capital social ou, se inferior, possibilite influência significativa na gestão da sociedade. Antes, o patamar a partir do qual uma participação numa instituição de crédito seria automaticamente considerada qualificada era de 5% do capital (ou dos direitos de voto da sociedade participada).

Em casos de aquisição de uma participação numa instituição de crédito, é preciso submeter o projeto de aquisição ao Banco de Portugal (BDP), cuja oposição impedirá a operação nas situações em se trate de aquisição de participação igual ou superior a 10%. Contudo, o BdP pode considerar como qualificada qualquer participação numa instituição de crédito – mesmo que seja inferior – se existir por parte do seu detentor influência significativa na gestão da instituição participada.

Estas normas resultam da transposição de uma Diretiva comunitária nesta matéria, nos termos da qual a participação no capital de um banco pode ser descrita como participação qualificada quando representa 10% ou mais das ações e/ou dos direitos de voto do banco, ou ultrapassa os restantes limiares relevantes (20%, 30% ou 50%). Além disso, a obtenção do direito a nomear (a maioria dos) membros do conselho de administração, ou de outros meios de exercer uma influência significativa sobre a gestão do banco, também se insere no âmbito da participação qualificada.

O Banco Central Europeu, enquanto autoridade de supervisão bancária europeia, é responsável pela aprovação das propostas de aquisição de participações qualificadas em todos os bancos dos países participantes. O banco central procede à avaliação inicial e prepara um projeto de proposta para o BCE, que fará a sua própria avaliação, em cooperação com a autoridade de supervisão nacional.

 

Referências

Projeto de Lei n.º 207/XIII, de 29.04.2016 (BE) (versão final aprovada em Comissão, a 09.03.2017)

Projeto de Lei n.º 207/XIII, de 29.04.2016 (BE)

Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio, artigo 2º

Diretiva n.º 2007/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 05.09.2017

Diretiva n.º 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigos 13.º e 66.º 

Acordo Portugal-Israel em matéria de tursmo

Terça-feira, Março 14th, 2017

Decreto n.º 8/2017 – Diário da República n.º 52/2017, Série I de 2017-03-14106601265

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e o Estado de Israel, assinado em Lisboa em 25 de janeiro de 2010

Atualização da pensão de alimentos

Terça-feira, Março 14th, 2017

Citamos:

Qual o aumento da pensão de alimentos em 2017?

Qual o aumento da pensão de alimentos em 2017? Se está a atualizar a pensão de alimentos seguindo a inflação do ano anterior, o referencial é o que já aqui divulgámos no artigo: “Taxa de Inflação de 2016 Oficial: 0,6%“.

 

E quanto a previsões para inflação em 2017? Bom, as previsões apontam para que os preços aumentem mais depressa do que em 2016, mas a incerteza é acentuada.

As melhores previsões para a taxa de inflação em 2017 apontam, neste momento em que escrevemos, para:

  • Comissão Europeia: 1,2% (previsão de novembro de 2016);
  • Governo: 1,5% (previsão de outubro de 2016)
  • Banco de Portugal: 1,4% (previsão de dezembro de 2016)

 

Sabendo que não há um critério único de atualização das pensões de alimentos podendo o critério ter sido ou não expressamente definido na decisão judicial que estabeleceu o valor da pensão há assi malguma latitude para discussão entre as partes. O referencial mais comum é, contudo ,a inflação final do ano anterior.

Assim sendo, assumindo que será essa o entendimento, em 2017 por cada €100 de pensão de alimentos, esta deverá aumentar em 60 cêntimos. Desta foram, de acordo com o cabaz médio de compras do consumidor nacional ,será reposto o poder de compra perdido ao longo do ano de 2016.

De uma pensão de alimentos de €500 em 2016 chegaremos a uma pensão de €503 em 2017.

A conta a fazer é a seguinte: multiplique o valor da pensão em vigor em 2016 por 1,006. O resultado será a pensão de 2017.

Esperemos ter ajudado e bom ano de 2017.

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Inconstitucionalidade

Quarta-feira, Março 8th, 2017

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 33/2017 – Diário da República n.º 48/2017, Série I de 2017-03-08106572629

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UC, interpretativamente extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV

Na MRA respeitamos as quotas. Viva o Dia Internacional da Mulher

Quarta-feira, Março 8th, 2017

Na MRA não podem acusar-nos de desrespeito pelos quotas.

Somos apenas seis  homens e vinte mulheres.

Confira a nossa equipa, onde ainda não estamos todos.

Damo-nos bem com este desequilíbrio, pois todos ganhamos com o perfeccionismo das mulheres no tratamento das questões jurídicas.

Certificado médico para marítimos

Terça-feira, Março 7th, 2017

Portaria n.º 101/2017 – Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017-03-07106566473
SAÚDE E MAR
Define os procedimentos relativos à emissão do certificado médico para marítimos, aprova o respetivo modelo e define o grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas

Acesso à pensão de velhice

Terça-feira, Março 7th, 2017

Portaria n.º 99/2017 – Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017-03-07106566471

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Estabelece a idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2018

Atualização de pensões do regime geral

Terça-feira, Março 7th, 2017

Portaria n.º 98/2017 – Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017-03-07106566470

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais, para o ano de 2017

Pensões por acidentes de trabalho

Terça-feira, Março 7th, 2017

Portaria n.º 97/2017 – Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017-03-07106566469

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2017

Alteração o modelo 48

Terça-feira, Março 7th, 2017

Portaria n.º 96/2017 – Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017-03-07106566468

FINANÇAS

Altera a Portaria n.º 378/2015, de 22 de outubro – Modelo 48 e instruções

Aceite pedido de recuperação judicial da Oi

Terça-feira, Março 7th, 2017

Citamos:

Negócios

As acções da Pharol estão a subir 5,34% para 0,375 euros. A subida das acções está a ser acompanhada por uma liquidez significativa. Às 12:15 já tinham trocado de mãos mais de quatro milhões de acções da Pharol, quando a média diária dos últimos seis meses é de pouco mais de 4,3 milhões.

A subida das acções da Pharol, liderada por Palha da Silva, surge no dia em que foi noticiado que o tribunal de Lisboa aceitou o pedido de recuperação judicial da Oi, detida em 22% pela portuguesa.

Este reconhecimento já tinha acontecido no Brasil, onde decorre o processo de recuperação judicial. Agora é Lisboa a dar luz verde ao processo de recuperação. No Brasil a luz verde do Tribunal ao processo de recuperação foi dada a 29 de Junho do ano passado, concretiza a Oi em comunicado.

A Oi fica, também assim, protegida contra credores em Portugal o que poderá ter consequências nos obrigacionistas que detêm títulos da ex-PT, que foram garantidos pela Oi.