Archive for Fevereiro, 2017

Extradição Brasil e Argentina

Terça-feira, Fevereiro 28th, 2017

Aviso n.º 18/2017 – Diário da República n.º 42/2017, Série I de 2017-02-28106536878

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Entrada em vigor do Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa

Precários

Terça-feira, Fevereiro 28th, 2017

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017 – Diário da República n.º 42/2017, Série I de 2017-02-28106536877

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública

Troca de informações entre Portugal e Gernsey

Terça-feira, Fevereiro 28th, 2017

Citamos:

Lexpoint

 

Foi publicada o Acordo entre a Portugal e as Ilhas Virgens Britânicas sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres em 9 de julho de 2010.

Este Acordo, no caso de Portugal abrange o IRS, IRC, Derrama e o Imposto do selo sobre as transmissões gratuitas. No caso de Guernsey o Acordo abrange o imposto sobre o rendimento; e o imposto sobre os ganhos em imóveis para habitação.

Através deste acordo as autoridades competentes de ambos os Estados prestarão assistência através da troca de informações a pedido, devendo as informações solicitadas:

– Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas do Estado requerente relativas aos impostos acima identificados
– Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de ações penais fiscais; e
– Ser consideradas confidenciais.

Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, por escrito:
– A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação;
– O período a que se reporta a informação solicitada;
– A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte Requerente prefere receber a mesma;
– A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas;
– As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a administração fiscal e para o cumprimento da legislação fiscal da Parte Requerente, relativamente à pessoa visada;
– As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte Requerida ou estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte Requerida;
– Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção de estar na posse das informações solicitadas;
– Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com as práticas administrativas da Parte Requerente, que, se as informações solicitadas relevassem da competência da Parte Requerente, a autoridade competente dessa Parte poderia obter as informações ao abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa, e que o pedido está em conformidade com o presente Acordo;
– Uma declaração precisando que a Parte Requerente utilizou para a obtenção das informações todos os meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.

Prevê-se a possibilidade de deslocação, desde que requerido com uma antecedência razoável, a deslocação de representantes das respetivas autoridades aos respetivos territórios, na medida em que a respetiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos.

O Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de receção da última das notificações a dar conta do cumprimento das formalidades exigidas pela respetiva legislação relativa à entrada em vigor da Convenção.

Referências
Resolução da Assembleia da República n.º 27/2017, de 17 de fevereiro de 2017
Decreto do Presidente da República n.º 17/2017, de 17 de fevereiro de 2017

Tributação de mais valias imobiliárias

Terça-feira, Fevereiro 28th, 2017

Citamos:

http://www.lexpoint.pt/default.aspx?tag=content&contentid=73145&fromnewsletter=1

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que não podem ser consideradas rendimentos empresariais e tributadas como tal as mais valias obtidas por um particular, trabalhador por conta de outrem que não exerça qualquer atividade empresarial, com a venda de três imóveis, em três anos seguidos.

O caso

Em 1999, um emigrante na Suíça, sem qualquer ligação à atividade de construção civil, adquiriu um terreno em Portugal no qual iniciou a construção de um prédio composto por duas frações autónomas, com o objetivo de mais tarde as doar aos seus filhos.

Porém, por forma a reduzir os custos acima dos esperados em que havia incorrido com a construção, acabou por se decidir a vender as frações, tendo vendido uma delas em maio de 2002 e outra em dezembro de 2004.

Pelo meio, em agosto de 2002, e como condição imposta para a concretização da primeira venda, comprou uma outra fração autónoma que vendeu em dezembro de 2003.

Em resultado, declarou os rendimentos obtidos com a venda desses imóveis, tendo a Administração Tributária (AT) considerado que os mesmos tinham resultado do exercício de uma atividade continuada e que, como tal, constituíam rendimentos empresariais e profissionais de categoria B. O que levou a que fossem emitidas liquidações adicionais de IRS relativas aos anos de 2002 a 2004, com as quais o contribuinte não concordou tendo delas reclamado e, posteriormente, impugnado judicialmente. Mas a impugnação foi julgada improcedente, decisão da qual o contribuinte recorreu para o STA.

Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo

O STA concedeu provimento ao recurso, julgando procedente a impugnação e anulando os atos de liquidação adicional de imposto, ao decidir que não podem ser consideradas rendimentos empresariais e tributadas como tal as mais valias obtidas por um particular, trabalhador por conta de outrem que não exerça qualquer atividade empresarial, com a venda de três imóveis, em três anos seguidos.

Ao conceito do exercício de uma atividade empresarial, não definido na legislação tributária, está necessariamente ligada a ideia de exercício estável, habitual ou previsível de uma atividade comercial ou industrial como meio de vida, ainda que sem continuidade perfeita, como sucede com as atividades que, pela sua própria natureza, só podem ser exercidas em épocas determinadas ou de tempos a tempos, sempre com fins lucrativos.

Em si mesma a compra e venda de um imóvel não pode ser qualificada como atividade empresarial dado tratar-se de um negócio frequentemente celebrado por pessoas singulares sem qualquer atividade empresarial.

Assim, o enquadramento dos negócios de venda de imóveis celebrados por um particular como integradores ou não de uma atividade empresarial tem de ser feito em função dos objetivos prosseguidos com esses mesmos negócios.

Nesse sentido, tendo o sujeito passivo procedido à venda de cada uma das frações autónomas, que destinava a ser a habitação para os seus filhos, para suportar os custos tidos com a sua construção, tal não o não converte nem num industrial, nem num comerciante, na medida em que essa vendas não configuram o exercício de uma atividade empresarial mas meros atos de gestão, em termos de direito civil, do seu património particular, à semelhança do que ocorre com os demais cidadãos quando se limitam a fazer construir a sua habitação e, num momento futuro, a acabam por a vender, porventura para a substituir por outra.

Estando em causa meros atos de gestão de um património privado, os rendimentos assim obtidos não podem constituir rendimentos de natureza comercial ou industrial, não permitindo a lei ficcionar o exercício de uma atividade empresarial onde ela não existe.

Não se tendo provado o exercício de qualquer atividade empresarial e profissional por parte do sujeito passivo, o que houve foram três negócios jurídicos de alienação de três imóveis praticados em três anos diferentes por uma pessoa singular que é, de profissão, trabalhador por conta de outrem sem exercer qualquer atividade empresarial, pelo que os rendimentos obtidos com esses atos de disposição devem ser tributados como a venda de qualquer imóvel por qualquer pessoa singular, caso se apurem a existência de mais-valias.

Deste modo, os atos de liquidação impugnados que se fundamentam no exercício de uma atividade comercial não demonstrada encontram-se feridos de ilegalidade por erro nos seus pressupostos de facto na medida que se suportam num facto tributário inexistente, a determinar a respetiva anulação.

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01622/15, de 11 de janeiro de 2017
Código do IRS, artigos 3.º e 4.º

Remunerações de funcionários consulares

Segunda-feira, Fevereiro 27th, 2017

Decreto Regulamentar n.º 1/2017 – Diário da República n.º 41/2017, Série I de 2017-02-27106522766

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Fixa as remunerações dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros no Panamá, no Cazaquistão e na Guiné Equatorial

Sobre o Adicional ao IMI

Quinta-feira, Fevereiro 23rd, 2017

1 – São sujeitos passivos deste  adicional as pessoas coletivas ou singulares que sejam proprietários ou usufrutuários de prédios urbanos situados em Portugal. As heranças indivisas  são  para efeitos

do Adicional ao IMI equiparadas a pessoas coletivas.

2 – O adicional ao IMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais de que o sujeito passivo,  singular ou coletivo,   seja titular.

  São excluidos da tributação adicional de IMI todos os imóveis considerados comerciais, industriais e de serviços.  São exemplo desta situação,  os centros comerciais, os imóveis licenciados para actividade turistica e o alojamento local, quando tal situação conste da matriz.

3 – O valor tributável para efeitos do adicional ao  IMI,   corresponde  ao somatório de todos os valores patrimoniais dos prédios urbanos em nome do sujeito passivo, reportados a 1 de Janeiro de cada ano e não

a 31 de dezembro.

Isto quer dizer que este ano já teremos  de pagar o adicional ao  IMI.

4 – As  pessoas  singulares e as heranças indivisas só serão tributadas quando o valor patrimonial dos seus prédios exceder os 600.000,00. 

As pessoas coletivas pagarão uma taxa de 0,4% sobre  todo o valor patrimonial(não terão a dedução dos 600.000,00 Euros).

As pessoas singulares  e as herançºas indivisas pagarão uma taxa de 0,7%  quando o valor patrimonial dos seus imóveis se situar entre os 600.000,00 e os 1.000.000,00 Euros.  Acima de 1.000.000,00 as pessoas singulares

  pagarão uma taxa de 1%.

5 – Os sujeitos passivos  casados ou em união de facto, poderão optar  pela tributação conjunta,   no que respeita a este adicional ao IMI.  Neste  caso só acontecerá  tal tributação quando o somatório dos valores  do

sujeito A e do B ultrapassarem o valor patrimonial de 1.200.000,00 Euros.   Esta opção é benefica pois se um tiver 900.000,00 e o outro 300.000,00,00 não pagarão o adicional. Se não optassem pelo englobamento,

o sujeito com 300.00,00 não pagaiai o adicional, mas o que tinha  900.000,00 pagaria  sobre  300.000,00, pois até 600.000,00 não estaria sujeito.

Este benefício implica o preenchimento conjunto de uma declaração a disponibilisar pela Administração Tributária. Esta declaração deverá ser apresentada entre  1 de Abril e 31 de Maio.  Esta declaração só estará

disponível no Portal das Finanças, pelo que  é indispensável  ter  a senha de acesso.

6 – A herança indivisa (que para fins do adicional é considerada pessoa coletiva)  pode ser afastada se cumulativamente :  a) o cabeça de casal apresentar  uma declaração identificando  todos os herdeiros e suas

 quotas e     b) apresentada esta declaração pelo cabeça de casal, todos os herdeiros  na mesma identificados confirmam as respectivas  quotas por meio de declaração  apresentada por cada um.

A declaração do cabeça de casal deverá ser apresentada  de 1 a 31 de Março e,  a respeitante a  cada herdeiro de 1 a 30 de Abril.   Assim se afasta  a tributação como herança indivisa,  sendo o valor patrimonial da  quota de

cada herdeiro somada aos valores patrimoniais próprios.

Não há uma solução única para as heranças indivisas. Há situações em que é mais  económico  não mexer na herança (Não optar pela apresentação  das declarações supra referenciadas) e outras situações em

que é mais benéfico para os intervenientes. Tudo depende do valor patrimonial da herança indivisa. Assim só analisando caso a caso.

8 – A liquidação   é efetuada em junho do ano a que respeita o adicional e,  o pagamento é efetuado em setembro do mesmo ano.

A herança indivisa é aquela que não está partilhada ou seja, cada herdeiro tem uma quota parte ideal da herança. Se por exemplo os herdeiros partilharam a herança e cada um ficou com uma quarta parte de todos

ou algunsdos  prédios, já não existe herança indivisa  para efeitos do adicional em questão.

Se por exemplo do aviso/carta do IMI a pagar em Abril e Novembro consta a seguinte menção como destinatário :” Manuel Antunes Ferreira –Cabeça de casal da herança de” com  o número de contribuinte: 740…327,

tal significa que há uma herança indivisa para efeitos do adicional ao IMI.

Se porventura o “aviso”  para pagamento do IMI vai em nome de  Manuel Antunes Varela, sendo inclusive referenciado o número de contribuinte  149… 431,  e este já tenha falecido, tal quererá  significar que,  muito provavelmente o óbito  do Sr. Varela  não foi participado às finanças e, consequentemente,   a máquina da Administação Tributária não terá meios  para tributar     tal situação (herança indivisa)  em Adicional ao IMI.

Estes  “esclarecimentos”  não dispensam  a consulta das disposições do Orçamento do Estado para o corrente ano.

Dinis Nogueira

Registo predial

Quarta-feira, Fevereiro 22nd, 2017

Cuidados paliativos

Quarta-feira, Fevereiro 22nd, 2017

Portaria n.º 75/2017 – Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017-02-22106509197

SAÚDE

Segunda alteração à Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 165/2016, de 14 de junho, que regula, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, a caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais e as condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos

Incentivos à produção cinematográfica

Quarta-feira, Fevereiro 22nd, 2017

Decreto-Lei n.º 22/2017 – Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017-02-22106509196

CULTURA

Procede à criação do Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 183.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

Violação do dever de gestão processual

Segunda-feira, Fevereiro 20th, 2017

Citamos:

Lexpoint

 

Omissão de despacho de aperfeiçoamento da petição inicial

O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que, verificando-se uma mera desarmonia entre o que se pede e os respetivos fundamentos, que se traduza numa deficiente formulação do pedido que não comprometa a aptidão da petição inicial, deve o juiz proferir um despacho de aperfeiçoamento vinculado, sob pena de omitir um ato prescrito pela lei, dando causa a uma nulidade processual.

O caso

Um casal recorreu a um empréstimo bancário para financiar a aquisição da sua habitação, tendo na altura, por imposição do banco, contratado um seguro de vida garantindo o pagamento das prestações ao banco em caso de morte ou de invalidez absoluta e definitiva de qualquer um deles. Seguro esse que tinha como segurados marido e mulher e como beneficiário direito o banco.

O marido veio a morrer em dezembro de 2012, tendo a viúva e os filhos acionado o seguro que a seguradora se recusou a pagar alegando que aquele havia prestado declarações falsas sobre o seu estado de saúde no momento em que subscrevera o seguro.

Os herdeiros recorreram então a tribunal exigindo que lhes fosse paga a indemnização prevista no contrato de seguro, correspondente ao montante que faltava pagar ao banco, mas o tribunal entendeu que esse pedido era contraditório com a causa de pedir, uma vez que os herdeiros só podiam pedir que a indemnização fosse paga ao banco e não a eles próprios, tendo, por essa razão, decidido logo pela manifesta improcedência da ação e pela  consequente absolvição da seguradora. Inconformados, os autores recorreram para o TRC.

Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra

O TRC concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando que o tribunal proferisse despacho a convidar os autores a aperfeiçoarem o seu articulado por forma a harmonizarem o seu pedido com a causa de pedir invocada.

Decidiu o TRC que, verificando-se uma mera desarmonia entre o que se pede e os respetivos fundamentos, que se traduza numa deficiente formulação do pedido que não comprometa a aptidão da petição inicial, deve o juiz proferir um despacho de aperfeiçoamento vinculado, sob pena de omitir um ato prescrito pela lei, dando causa a uma nulidade processual.

Segundo o TRP, a lei estabelece o dever do juiz convidar as partes ao suprimento das irregularidades dos articulados, no que obviamente se inclui a deficiência na formulação do pedido constante da petição inicial.

A omissão desse convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, depois de findos os articulados, com vista a esclarecer o verdadeiro sentido do pedido, consubstancia a violação do princípio da cooperação e do dever de gestão processual imposto ao tribunal, gerando uma nulidade processual.

Nulidade essa que determina a anulação do despacho saneador-sentença proferido no sentido da imediata improcedência da ação, obrigando o tribunal a convidar os autores a aperfeiçoarem a petição inicial.

Assim, tendo os autores agido judicialmente contra a seguradora com fundamento no seguro de grupo, ramo vida, que tinham contratado para garantia de pagamento ao banco do empréstimo obtido para compra da sua habitação e na morte de um dos mutuários, mas pedido que a indemnização lhes fosse paga diretamente a eles e não ao banco beneficiário do seguro,  verifica-se uma deficiente formulação do pedido, resultante de uma simples desarmonia e não de uma verdadeira contradição entre a causa de pedir e o pedido, que não permite concluir desde logo pela manifesta improcedência da ação.

Ao invés, deve o juiz convidar os autores a aperfeiçoarem a sua petição inicial, corrigindo essa divergência entre o pedido e a causa de pedir, não podendo decidir pela manifesta improcedência da ação precisamente com base na falta de um facto que a parte poderia ter invocado se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento.

Não fazendo o necessário convite ao aperfeiçoamento, essa omissão constitui uma nulidade processual, que obriga à anulação da decisão que tenha determinado a improcedência imediata da ação.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 1556/15.9T8LRA.C1, de 6 de dezembro de 2016
Código de Processo Civil, artigos 195.º, 197.º, 199.º, 200.º,  201.º e 590.º

PCP: Novo Banco deve manter-se público

Segunda-feira, Fevereiro 20th, 2017

Citamos:

PCP insiste: Novo Banco deve manter-se público

O PCP voltou a defender esta segunda-feira a manutenção do Novo Banco na esfera pública. A reação dos comunistas surge no dia em que o Banco de Portugal anunciou que estava a negociar a venda do antigo Banco Espírito Santo (BES) em exclusivo com o fundo de gestão norte-americano Lone Star.

“Como o PCP tem defendido desde o início do processo de resolução do BES, em Agosto de 2014, o Novo Banco pela sua dimensão, pelo apoio que pode dar às micro, pequenas e médias empresas e às famílias, devia manter-se sob controlo público do Estado e colocado ao serviço do desenvolvimento económico do País e das famílias, salvaguardado que seja o interesse nacional”, defendem os comunistas, numa nota enviada às redações.

A 6 de janeiro, os comunistas apresentaram um projeto de resolução para pressionar o Governo socialista a travar a venda do Novo Banco, mantendo assim o banco na esfera pública. O grupo parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou uma iniciativa semelhante, mas ambas acabariam por ser chumbadas no Parlamento, com votos contra de PS, PSD e CDS.

No dia em que o regulador “decidiu selecionar o potencial investidor Lone Star para uma fase definitiva de negociações, em condições de exclusividade, com vista à finalização dos termos em que poderá realizar-se a venda da participação do Fundo de Resolução no Novo Banco”, os comunistas voltam, assim, a vincar a posição do partido: a venda do Novo Banco, a concretizar-se, será uma “decisão contrária ao interesse nacional”.

“A venda do Novo Banco, um dos maiores bancos nacionais em atividade, constituirá, a concretizar-se, uma decisão contrária ao interesse nacional. A eventual venda do Banco a um grupo privado – associado a Fundos de Investimento e a atividade especulativa – depois de o Estado ter sido comprometido com avultados recursos públicos no processo de Resolução (4,9 mil milhões de euros), incluindo os seus ativos mais problemáticos, como aconteceu anteriormente com o BPN e o Banif, constitui uma decisão que só pode merecer a rejeição pelo PCP”, sustenta o PCP.

No comunicado, os comunistas elencam ainda as potências de uma eventual venda do Novo Banco. “A concretizar-se, tal decisão deixaria o caminho livre para uma reestruturação do Banco, com prejuízo dos seus trabalhadores e da atividade do Banco, e à preparação da sua venda pelos novos donos em condições favoráveis aos seus interesses mas lesivas do interesse público na linha do que é a natureza destes fundos de investimento”.

Responsabilidade civil profissional de advogado

Segunda-feira, Fevereiro 20th, 2017

Citamos:

Lexpoint

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que abrangendo a apólice de seguro de grupo de responsabilidade civil profissional dos advogados todos os sinistros reclamados pela primeira vez, desde que participados após o início da vigência da apólice, não pode a seguradora invocar contra o lesado a exclusão da cobertura relacionada com reclamações resultantes de factos ou circunstâncias conhecidas do segurado à data do início do período seguro e que já tivessem gerado, ou pudessem razoavelmente vir a gerar reclamação.

O caso

Um particular intentou uma ação contra uma advogada e a respetiva seguradora exigindo o pagamento de uma indemnização por danos resultantes do facto de aquela, depois de nomeada para o defender, não ter contestado atempadamente a ação judicial que contra ele fora movida pelos seus irmãos e na qual acabara condenado a proceder ao pagamento da quantia final de 6.660,28 euros a cada um dos seus irmãos.

A seguradora  contestou alegando que a apólice excluía expressamente da sua cobertura as reclamações por qualquer facto ou circunstância conhecida da segurada à data do início do período seguro, e que tivesse já gerado, ou pudesse razoavelmente vir a gerar reclamação, e que o primeiro contrato de seguro fora celebrado com data de início de janeiro de 2014, já depois da decisão que rejeitara a contestação intempestiva, a qual fora proferida em novembro de 2013. Pelo que sendo os factos consubstanciadores da pretensa responsabilidade da advogada conhecidos da mesma antes da data de início do seguro, o sinistro estava excluído da cobertura da apólice.

O tribunal deu razão à seguradora mas, após recurso para o Tribunal da Relação do Porto, este revogou essa decisão, ao considerar que as exceções de direito material fundadas na relações estabelecidas entre o tomador do seguro, o segurado e a seguradora não eram oponíveis ao lesado, o que levou a seguradora a interpor recurso para o STJ.

Acórdão

Quer morar em Lisboa por 116 euros por mês?

Segunda-feira, Fevereiro 20th, 2017

Citamos:

Quer morar em Lisboa por 116 euros por mês?

Os preços das habitações variam entre 116 e 474 euros e pode candidatar-se até 15 de março.

A atribuição é feita por sorteio, estando o concurso aberto a toda a população. Contudo, o programa explica algumas condições: deve auferir um rendimento mensal bruto compatível com uma renda que representa uma taxa de esforço mínima de 10% e máxima de 40% desse rendimento; não é devedor de impostos ao Estado Português; não é devedor ao Município de Lisboa; não detem, nem nenhum dos elementos do agregado familiar, outra habitação com condições de habitabilidade e possibilidade legal de a ocupar na cidade de Lisboa; não é arrendatário ou ocupante de habitação propriedade da Câmara Municipal de Lisboa.

Pode verificar mais informações aqui.

AS MENSAGENS DE SMS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS OU UMA REPÚBLICA DE POLÍCIAS E BUFOS

Domingo, Fevereiro 19th, 2017

 

 

A questão das mensagens de SMS trocadas entre o ministro das Finanças português, Mário Centeno e um gestor bancário convidada pelo governo para a administração da Caixa Geral de Depósitos suscita sérios problemas no plano dos direitos fundamentais.

É certo que o artº 178º,5 da Constituição da República determina, sem margem para dúvidas, que “as comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”.

Mas é mais do que duvidoso que, por isso mesmo, possam violar o sigilo das comunicações privadas.

As autoridades judiciais não têm poderes para tanto, exceto num quadro muito limitado, a benefício da investigação criminal de crimes graves.

O artº 134º,1 da Constituição é inequívoco no sentido de que “o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.”

O nº 2 dispõe que “a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.”

O nº 3 do mesmo artº 134º determina que “ninguém (nenhuma autoridade) pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.”

Na mesma linha, norma da mesma família, a do número 4, estabelece que “é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”.

O Código de Processo Penal define, com extrema precisão os quadros em que podem ser excecionadas essas regras constitucionais.

O artº 177º do CPP regula as buscas domiciliárias, determinando que elas só podem realizar-se entre as 7 e as 21 horas e que têm que ser ordenadas ou autorizadas por um juiz, sem prejuízo dos quadros referidos na parte final do nº 3 do artº 134º da Constituição.

A intercepção das comunicações telefónicas suscita especiais problemas no plano da privacidade com quem a pessoa alvo esteja a comunicar.

Nos termos do artº 187º,1 do Código de Processo Penal, “a interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público”, quanto a um grupo de crimes graves, referenciados nesse normativo.

O artº 189º do mesmo CPP determina que o disposto nos artº 187º e 188º é aplicável  “às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital, e à intercepção das comunicações entre presentes. “

Nos termos do disposto no artº 156º,f da Constituição da República, os deputados têm poderes para requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito, determinando o artº 178º,5  da mesma lei fundamental “as comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”.

O texto constitucional é manifestamente infeliz, na medida em que permite sugerir uma espécie de apropriação de poderes que pertencem ao judiciário mas, sobretudo, na medida em que pode ser interpretado numa lógica antidemocrática ou mesmo numa lógica totalitária.

Todos aqueles direitos fundamentais são, em princípio, invioláveis, só podendo ser excecionados por decisão judicial fundamentada com o estrito objetivo da investigação criminal.

Não há, nem na lei nem na constituição nenhuma norma que permita violar aqueles direitos fundamentais sem que haja necessidade de investigar e punir a prática de um crime daquele grupo que legislador excecionou.

É certo que a Constituição determina que as comissões parlamentares de inquérito gozam dos “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”

Só que não é isso que está em causa.

O que está em causa é a adoção de práticas que ofendem direitos fundamentais sem que estejam preenchidos os pressupostos que justificariam tais ofensas e que são, como atrás se referiu, a absoluta necessidade da quebra da garantia constitucional para investigar a prática de crimes.

No nosso edifício constitucional, os direitos fundamentais podem ser afetados em certas circunstâncias, a beneficio de outros direitos ou de outros imperativos constitucionais, como é o caso da investigação criminal.

A concordância prática justifica que uns direitos se reduzam na estrita medida do necessário para que outros sobrevivam.

Não há nenhum indício de crime nas mensagens privadas que o ministro das Finanças e o gestor bancário trocaram.

Tanto quanto se sabe, não combinaram entre si nenhuma operação de branqueamento de capitais, nenhum esquema de corrupção nem nenhuma operação de favorecimento pessoal.

Se o tivesse feito ou se disso houvesse indício, poderiam ser apreendidas as mensagens de SMS; mas não era pela comissão parlamentar. Teria que ser um juiz a ordená-lo em despacho fundamentado.

É que, embora a Constituição confira às comissões parlamentares de inquérito os mesmos poderes de investigação “próprios das autoridades judiciais” o certo é que determina que o sigilo das comunicações é inviolável e que só pode ser quebrado no quadro da investigação criminal e com os limites impostos na lei.

Importa relevar, para além de tudo isso, os direitos dos demais cidadãos.

É evidente que o acesso a mensagens de SMS recebidas ou enviadas por uma pessoa não é cognoscível por via de mera cópia das mesmas, importando, necessariamente um acesso ou aos registos das contas telefónicas do emissor e do recetor ou um acesso aos telefones de ambos.

Tal tipo de acessos só é viável no quadro da investigação criminal e se isso for absolutamente necessário para a investigação de crimes tão graves como são os previstos na lei: crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; crimes relativos ao tráfico de estupefacientes; crimes de detenção de arma proibida e de tráfico de armas; crimes de contrabando; crimes de injúria, de ameaça, de coação, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone; crimes de ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou de evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.

Ora, ao que parece, a única razão que justifica a apetência da devassa dos referidos SMS é, segundo os media, uma espécie de crime político, não previsto na lei nem tipificado e, inquestionavelmente, sem nenhuma consequência jurídica, se eventualmente se viesse a provar que o ministro tivesse dito que o gestor seria dispensado de apresentar a declaração de património.

É por demais óbvio que o SMS não teria nenhum valor jurídico, ou teria que ser interpretado como uma declaração negocial nula a todos os títulos.

Mas há outros problemas que tanto a devassa como a divulgação dos SMS suscitam.

Todos os cidadãos são titulares de direitos que asseguram a privacidade da sua vida privada, nomeadamente da vida familiar e da vida sexual. Esses valores jurídicos são protegidos pelo artº 192º do Código Penal, que incrimina da devassa da vida privada.

Na mesma linha, o  artº 194º do Código Penal incrimina da violação da correspondência e das telecomunicações, punindo quem tomar conhecimento de mensagens que não lhe são dirigidas.

Fora dos quadros legais em que a lei permite a violação da privacidade do domicilio e das comunicações não é admissível qualquer devassa, maxime por motivos políticos.

Os deputados não são polícias e é inaceitável que, num estado democrático de direito, se comportem como agente de recuperação de uma intolerável bufaria.

É prudente que não falemos ao telefone. E é, ainda mais prudente, que não enviemos mensagens de SMS e que apaguemos as que recebemos.

Os fascistas, em comparação com esta canalha, eram uns meninos do coro…

 

Lisboa, 18/2/2016

 

Miguel Reis

 

 

Tribunal Constitucional obriga administradores da Caixa a entregar declaração do património

Sexta-feira, Fevereiro 17th, 2017

Citamos:

Tribunal Constitucional

  • ACÓRDÃO Nº 32/2017

 

 

Processo n.º 935/16

Plenário

 

 

Ao primeiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezassete, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, Conselheiros José António Teles Pereira, Maria de Fátima Mata-Mouros, Joana Fernandes Costa, Catarina Sarmento e Castro, Pedro Machete, João Pedro Caupers, Lino Rodrigues Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Maria Clara Sottomayor, Gonçalo Almeida Ribeiro, Maria José Rangel de Mesquita e Claudio Ramos Monteiro, foram trazidos à conferência os presentes autos.

 

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro Presidente ditado o seguinte:

 

 

  1. Relatório

 

  1. A., B., C., D., E., F., G., H., I., J., e K., na qualidade de membros do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, S.A.,  foram, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, notificados para, no prazo de 30 dias, apresentarem no Tribunal Constitucional a declaração de património, rendimentos e cargos sociais a que se referem os artigos 1.º e 2.º do mesmo diploma, ou justificarem a razão pela qual o não faziam.

Na sequência dessas notificações, seis dos notificados, B., I., A., E., G., e H., apresentaram as suas declarações junto do Tribunal. Os quatro últimos, porém, juntamente com quatro dos cinco notificados que não apresentaram as suas declarações (os mandatários de K. juntaram cópia da procuração respetiva ao processo, tendo protestado juntar posteriormente o original; tal, porém, não chegou a suceder), vieram contestar que estivessem abrangidos pelas obrigações constantes da Lei n.º 4/83.

 

  1. O notificado A. veio ainda, a título subsidiário, opor-se à consulta e divulgação da sua declaração, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4/83. Tal oposição, pressupondo, logicamente, a existência do dever de apresentação da declaração, não será, porém, apreciada no presente acórdão, mas apenas, se for caso disso, em aresto posterior.

 

  1. Os argumentos aduzidos pelos notificados que, em pronúncia conjunta, vieram contestar a sua sujeição aos deveres previstos na Lei n.º 4/83 são, em síntese, os seguintes:

«(…)

[A]s disposições legais que impõem a entrega ao Tribunal Constitucional de declarações de rendimentos, ativos e passivos patrimoniais e cargos sociais constituem restrições de direitos, liberdades e garantias, em particular os direitos, liberdades e garantias à reserva da intimidade da vida privada e familiar, ao estabelecimento, por lei, de garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas ou contrárias à dignidade humana de informações relativas às pessoas e famílias, ao desenvolvimento da personalidade (art. 26.º, 1, 2 CRP) e a formas adequadas de proteção de dados pessoais (art. 35.º, 6 CRP)».

(…)

«Tratando-se de uma restrição, aquela imposição fica, portanto, sujeita ao regime constitucional das restrições de direitos, liberdades e garantias (art. 18.º CRP). Importa salientar dois aspetos.

Primeiro, a imposição da entrega da declaração em causa só pode ser constitucionalmente enquadrada e eventualmente justificada pela prossecução de direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18.º, 2 CRP)».

(…)

«Segundo, a imposição da entrega da declaração em causa está necessariamente submetida à reserva de lei (também art. 18.º, 2 CRP)».

(…)

«No caso presente, isto significa que o Tribunal Constitucional só poderá concluir pela existência de um dever dos Notificados apresentarem a declaração prevista no art. 1.º LCPRTCP [a Lei n.º 4/83] caso seja possível identificar uma norma legal que lhes imponha tal dever de forma precisa e inequívoca».

(…)

«A expressão gestor público empregue no art. 4.º, 3, a) LCPRTCP não é apenas uma designação natural ou material da perífrase descritiva membro de órgão de gestão de empresa pública. Pelo contrário, aquela expressão constitui um conceito técnico-jurídico, definido no art. 1.º, 1 EGP [Estatuto do Gestor Público], nos termos do qual “considera-se gestor público quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro”».

(…)

«Simplesmente, sucede que o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, aditou ao art. 1.º EGP um n.º 2 nos termos do qual “o presente decreto-lei não se aplica a quem seja designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014”».

(…)

«A CGD é uma empresa pública integrada no setor empresarial do Estado (…); é uma instituição de crédito (…); uma vez que o BCE assim a declarou, é uma entidade supervisionada significativa».

(…)

«Ora, dependendo a qualificação de alguém como gestor público em exclusivo da sua subsunção ao conceito do art. 1.º, 1 EGP, os membros dos órgãos de administração da CGD eleitos depois da entrada em vigor da atual versão do art. 1.º, 2 EGP, ou seja, desde 29 de julho de 2016, como é o caso dos Notificados, não são passíveis de qualificação como gestores públicos. E, dependendo a previsão do art. 4.º, 3, a) LCPRTCP da qualificação de alguém como gestor público, aqueles membros dos órgãos de administração da CGD não recaem nela e, como tal, não estão sujeitos, com fundamento nela, à apresentação de qualquer declaração».

(…)

«Na hipótese de se aceitar que os Notificados não têm o dever de entregar ao Tribunal Constitucional a declaração prevista no art. 1.º LCPRTCP por se reconduzirem ao art. 4.º, 3, a) da mesma lei, poderia então afirmar-se a existência de tal dever por aplicação da al. b) daquela disposição, que qualifica os “titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este” como titulares de altos cargos públicos, portanto obrigados pelo art. 1.º da mesma lei à apresentação ao Tribunal Constitucional de uma declaração de rendimentos, ativos e passivos patrimoniais e cargos sociais».

(…)

«Este argumento também não pode proceder.

Tal como o conceito de gestor público, o conceito de empresa participada não é um conceito natural ou material, mas um conceito técnico-jurídico definido com precisão na lei. Nos termos do art. 7.º, 1 RJSPE [Regime Jurídico do Setor Público Empresarial], “são empresas participadas todas as organizações empresariais em que o Estado ou quaisquer outras entidades públicas, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações políticas não origine influência dominante nos termos do artigo 9.º”. Ou seja, são empresas participadas aquelas em que uma entidade pública detenha uma participação permanente e que não sejam empresas públicas».

(…)

«Ora, como já se viu, a CGD é uma empresa pública, pelo que não pode ser considerada uma empresa participada».

A este propósito, alegam ainda os notificados que «a introdução do novo n.º 2 do art. 1.º EGP pelo art. 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, foi finalisticamente determinada pelo propósito de “alcançar o objetivo de maior competitividade das instituições de crédito públicas” pelo meio de submeter os administradores das empresas públicas que sejam entidades supervisionadas significativas a um estatuto similar ao dos seus homólogos das empresas privadas da mesma natureza, assumindo-se que a “efetividade do controlo exercido” sobre os primeiros se fará em exclusivo, tal como em relação aos segundos, através da “regulação hoje aplicável a qualquer instituição de crédito” [todas as citações são do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/2016]. Ora, esta finalidade não consente outra interpretação senão aquela segundo a qual o novo art. 1.º, 2 EGP visou afastar a aplicação, aos membros dos órgãos de gestão das empresas públicas que sejam entidades públicas significativas, de qualquer estatuição dependente do preenchimento da factispécie conceptual do gestor público. O que, como é evidente, bloqueia, no plano sistemático, qualquer tentativa de, no âmbito da LCPRTCP, fazer entrar pela janela aquilo a que se pretendeu fechar a porta – ou seja, qualquer tentativa para, por via de forçada subsunção no conceito de titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, submeter a uma determinada estatuição pessoas que do respetivo âmbito se tinha pretendido excluir mediante a sua subtração ao conceito de gestor público» [todos os itálicos no original].

Por último, os notificados rebatem aqueles que, na sua perspetiva, seriam os argumentos equacionáveis no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 1.º, n.º 2, do EGP: (1) esta disposição ter caráter individual, (2) violar o princípio da igualdade, (3) e/ou violar a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República para definir as bases gerais das empresas públicas. Nenhum deles teria cabimento.

 

  1. Tendo sido concedida vista ao Ministério Público, o Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que os notificados devem ser considerados como gestores públicos para efeitos do artigo 4.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 4/83, estando, por isso, obrigados à apresentação no Tribunal Constitucional da declaração prevista no artigo 1.º desse diploma. Alegou, em síntese, o seguinte:

«(…)

Ao recortar o âmbito subjetivo de aplicação da lei [Lei n.º 4/83], o artigo 4.º (Elenco), enuncia três classes de titulares: “cargos políticos” (n.º 1), “equipados a cargos políticos” (n.º 2) e “altos cargos públicos” (n.º 3).

No que respeita a estes últimos, logo a encetar, a lei usa a expressão ou sintagma “gestor público” [art. 4.º, n.º 3, alínea, a)]. Porém, a definição desse conceito técnico-jurídico não consta deste diploma legislativo [parênteses retos no original].

De modo que a prática jurisprudencial, de modo reiterado e constante, tem tratado esta técnica legislativa como consubstanciando uma “remissão implícita” entre dois diplomas legislativos, de um que simplesmente faz uso da expressão em causa, para outro que contém a respetiva definição legal (…)».

(…)

«O que importa sobretudo salientar desta linha jurisprudencial, em traços largos, é que a determinação do sentido do termo “gestor público”, para os efeitos do controle público da riqueza, opera através da receção material da definição legal desse conceito técnico-jurídico constante do EGP [Estatuto do Gestor Público], tal como vigorava e era conhecido à data da intervenção normativa em causa pelo legislador do regime jurídico do controle público da riqueza (…)».

(…)

«Este modo de reconstituir o pensamento legislativo é consonante com o sentido técnico das palavras da lei, em matéria do controlo público da riqueza, está em harmonia com a coerência sistemática e, finalmente, promove a prossecução da teleologia do regime jurídico do CPRTCP [regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei n.º 4/83, com alterações subsequentes].

O que há aqui de particularmente notável, em suma, é o pôr em consonância a letra da lei (gestor público), com a materialidade a que a mesma se refere (empresa de mão pública, financiada e gerindo recursos financeiros públicos, administrada por titulares designados por decisão pública e em prossecução de interesses públicos), e a sua finalidade precípua (“levantamento dos casos em que os interesses privados podem afetar a atuação dos homens públicos”), tornando esta doutrina jurisprudencial na mais acertada concretização do programa legislativo em causa.

E tal solução hermenêutica, como tentaremos demonstrar, não foi prejudicada pela superveniência do n.º 2 do artigo 1.º do EGP (…)».

(…)

«Com efeito, primeiramente, importa notar que os diplomas legais em causa (CRPTCP e EGP), são estrutural e funcionalmente autónomos, sem prejuízo de uma virtual conexão entre ambos, estritamente confinada à expressão (e definição legal de) “gestor público”.

Com efeito, têm forma legal e emanam de autoridades normativas diversas (lei da Assembleia da República; decreto-lei do Governo).

Os respetivos destinatários são diferenciados (de âmbito geral, titulares de cargos políticos, equiparados e altos cargos públicos; de âmbito particular, gestores públicos).

Os conteúdos normativos são, por outro lado, distintos (um dever especial, de declaração; um “estatuto” de direitos, deveres, sujeições, competências e regalias, sendo certo que no estatuto do gestor público não se prevê o dever de declaração da riqueza, porém já contém disposições expressas sobre o paralelo dever específico “incompatibilidades e impedimentos”, EGP, art. 22.º).

Finalmente, mas não menos importante, a teleologia de cada um dos dois diplomas em causa é própria e diferenciada (controle público, da riqueza de titulares de cargos políticos, equiparados e altos cargos públicos, por um lado; estatuto dos gestores públicos, por outro).

Portanto, vale aqui o argumento da sede da matéria (sedes materiae), ou seja, em virtude da sua colocação sistemática em sede do EGP, e não havendo indícios perentórios de um intuito legislativo visando a irradiação dessa ressalva conceitual, deve a mesma ficar circunscrita a esse domínio estatutário (…)».

«Depois, o próprio plano literal corrobora tal entendimento, pois o texto é explícito ao demarcar o seu âmbito de competência ao “presente decreto-lei”, ou seja, ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na redação que por último lhe tinha sido conferida pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro (EGP)».

«Por outra parte, a consideração dos procedimentos de supervisão bancária da União Europeia, a que se alude na exposição de motivos e no texto em causa não tolhe, nem pode tolher, o regime interno do controlo público da riqueza».

(…)

«É verdade que, sendo assim, estarão atualmente em vigor dois conceitos legais diferenciados de “gestor público”: um, para efeitos de (ressalva) da aplicação do EGP, compreendo a definição legal do n.º 1, derrogada nos termos n.º 2 do artigo; e outro, para efeitos de aplicação do regime jurídico do CPRTCP, que compreende apenas a definição legal expressa, como princípio geral, no n.º 1 do aludido preceito.

Porém, isso não consubstanciará, atentas as diferenças materiais das questões jurídicas em jogo em cada um dos domínios em causa, uma incoerência normativa e valorativa do plano legislativo em causa.

Com efeito, como observa agudamente a melhor doutrina, do que se trata em rigor é de uma instância de “contradições de técnica legislativa” (…)».

(…)

«Contradição valorativa existiria, sim, com severa quebra da “unidade da ordem jurídica no seu aspeto material”, enquanto referida ao postulado da “coesão intrínseca entre as normas, à coerência valorativa dos respetivos conteúdos” (BAPTISTA MACHADO, Âmbito de Eficácia e Âmbito de Competência das Leis (Limites das Leis e Conflitos das Leis), reimpressão, Almedina, Coimbra, 1988, 212 a 214 (212) (…), em caso de aplicação da derrogação singular e material da definição legal expressa no artigo 1.º, n.º 2, cit., em apreço.

Pois devendo os ora requerentes, enquanto membros do conselho de administração da CGD, SA, por excelência e “materialmente”, ser considerados como “gestores públicos”, no sentido da definição legal (…), não estariam, ainda assim, abrangidos pelo regime jurídico em causa, diversamente de todos os demais gestores públicos [art. 4.º, n.º 3, alínea a)]. E, o que seria ainda mais incoerente, que os mesmos estivessem exonerados desses deveres de declaração, ao qual, porém, já estão inequivocamente sujeitos os “titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este” [art. 4.º, n.º 3, alínea b)], ou seja, de gestores de empresas nas quais o Estado declaradamente não exerce “influência dominante”» [parênteses retos no original].

«Finalmente, ainda se dirá que vem aqui a ponto, em razão do já mencionado caráter de derrogação singular e material que é de imputar ao conteúdo normativo do artigo 1.º, n.º 2, cit., invocar a pertinência de interpretar restritivamente tal preceito excecional» [todos os itálicos no original].

 

  1. Sobre o parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto vieram pronunciar-se os notificados A., C., D., E., F., G., H., J., K. e I., tendo concluído no sentido de que não estão sujeitos ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais.

 

 

 

  1. Fundamentação

 

  1. Ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, cabe ao Tribunal Constitucional, em sessão plenária, resolver as dúvidas relativas à existência, num caso concreto, do dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais prevista no artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril – Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos –, alterada por último pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro.

A questão que, no presente caso, se coloca consiste em saber se os membros do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD)  que assumiram funções no dia 31 de agosto de 2016 (conforme resulta da deliberação social tomada pelo Estado e documentada na Ata n.º 4/2016, junta aos autos) são de considerar titulares de altos cargos públicos para efeitos da Lei n.º 4/83, e estão, por essa razão, obrigados à entrega da declaração de início de funções nela prevista (embora a dúvida tenha sido colocada por apenas oito dos membros do Conselho de Administração da CGD., respeita a todos).

Mais especificamente, importa determinar se, face às alterações que o Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, introduziu no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março – Estatuto do Gestor Público (EGP) –, as entidades em causa deixaram de ser abrangidas pela alínea a) do artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, deixando, por via disso, de estar obrigadas à entrega da declaração imposta por esta lei.

 

  1. Já depois de iniciado o processo sub juditio, entrou em vigor a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017. Ao abrigo do seu artigo 47.º, n.º 1, alínea b), «[a]os membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como “entidades supervisionadas significativas”, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes» (…) «[d]a Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro». O n.º 2, por sua vez, estabelece que o regime constante do n.º 1 se aplica aos mandatos em curso.

Tendo a Lei n.º 42/2016 entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2017 (cfr. o artigo 276.º), não releva para o esclarecimento da dúvida pertinente no âmbito do presente caso, que respeita à existência dos deveres em questão desde a data em que os membros do Conselho de Administração da CGD iniciaram funções, no dia 31 de agosto de 2016. Não será, por isso, tida em conta na análise que se segue.

 

  1. De acordo com o artigo 4.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 4/83, na redação que por último lhe foi dada pela Lei n.º 38/2010, contam-se entre as entidades que, para efeitos dessa lei, são consideradas titulares de altos cargos públicos os gestores públicos. Já ao abrigo do disposto na alínea b) do mesmo preceito, são também abrangidos pelos deveres constantes da Lei n.º 4/83 os «[t]itulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este».

A menção expressa ao conceito de gestor público não resulta da versão originária da Lei n.º 4/83, tendo sido introduzida pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto. Na primeira versão do diploma, o respetivo artigo 4.º, n.º 2, equiparava a cargo político, para efeitos da lei, o de gestor de empresa pública. Tal não podia ser explicado pela inexistência, no ordenamento jurídico, de uma referência ao conceito de gestor público. Com efeito, vigorava então o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro, que aprovava o estatuto do gestor público (sucedendo, de resto, ao Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de novembro). De acordo com o seu artigo 1.º, n.º 1, eram de considerar «gestores públicos os indivíduos nomeados pelo Governo para os órgãos de gestão das empresas públicas ou para os órgãos das empresas em que a lei ou os respetivos estatutos conferirem ao Estado essa faculdade». O conceito de gestor de empresa pública da Lei n.º 4/83 era, portanto, menos abrangente que o de gestor público do Decreto-Lei n.º 464/82.

A Lei n.º 25/95 veio alargar o número de entidades sujeitas ao dever de entrega de declaração de património e rendimentos. No que releva para o caso sub juditio, é de destacar a nova redação do artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, que passou a determinar a equiparação a titulares de cargos políticos, para efeitos dessa lei, tanto dos gestores públicos – alínea a) – como dos administradores designados por entidade pública em pessoa coletiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista – alínea b).

 

  1. A introdução dos gestores públicos no universo das entidades a que a Lei n.º 4/83 obrigava a entregar a declaração pressupunha a determinação do sentido e alcance deste conceito – gestor público – nos termos e para efeitos desta lei. Constando de outro diploma legal, relativo precisamente ao estatuto do gestor público, uma definição precisa do conceito, foi esta tomada como referência para a interpretação da menção correspondente na Lei n.º 4/83. Sem tomarmos ainda partido sobre a propriedade e o alcance de tal referência, importa começar por determinar qual o conceito de gestor público no próprio EGP, após a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/2016. Assim é porque a eventual conclusão no sentido de que os notificados são gestores públicos nos termos desse diploma implica desde logo a improcedência do argumento segundo o qual não estão sujeitos à obrigação de entrega da declaração de início de funções imposta pela Lei n.º 4/83.

As disposições relevantes do EGP têm atualmente o seguinte teor:

 

Artigo 1.º

Gestor Público

1 – Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro.

2 – O presente decreto-lei não se aplica a quem seja designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.

 

 

Não há quaisquer dúvidas – tal como nunca houve em relação ao anterior corpo único do artigo 1.º – de que o n.º 1 abrange os membros do Conselho de Administração da CGD. De acordo com esta disposição, considera-se simplesmente gestor público quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro (entretanto substituído pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, diploma para o qual se deve agora considerar feita a remissão, nos termos do respetivo artigo 71.º). Sendo a CGD uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (cfr. o artigo 1.º dos seus estatutos), deve ser caracterizada, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 133/2013, como uma empresa pública. Nesta medida, os seus administradores são, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 1.º do EGP, gestores públicos.

A CGD é uma instituição de crédito (cfr. o artigo 4.º dos seus estatutos), integrada, enquanto empresa pública, no setor empresarial do Estado (cfr. o artigo 5.º dos seus estatutos, e os artigos 2.º, n.º 2, 5.º. n.º 1, e 9.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 133/2013). É uma “entidade supervisionada significativa”, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, uma vez que como tal é qualificada pelo BCE. Com efeito, consta da lista, atualizada em 15 de novembro de 2016, aprovada pelo BCE ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, e do artigo 43.º do já referido Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu (a lista pode ser consultada em https://www.bankingsupervision.europa.eu/ecb/pub/pdf/list_of_supervised_entities_201611.en.pdf?a9caa144fa232a75fb36cf1213edd990). Por conseguinte, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 71/2007, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, o EGP não se aplica aos membros do Conselho de Administração da CGD que entraram em funções no dia 31 de agosto de 2016.

Na pronúncia que alguns dos notificados entenderam efetuar no âmbito do processo em apreciação, afirma-se que o aditamento introduzido pelo Decreto-Lei n.º 39/2016 no artigo 1.º do EGP, do qual resultou o atual n.º 2 desse artigo, operou uma alteração do conceito de gestor público, nos termos da qual os titulares de órgãos de administração das empresas públicas com as características especificadas nesse aditamento não são gestores públicos. Por outras palavras, argumenta-se que a alteração legislativa reduziu a extensão do conceito.

Ora, tal argumento confunde o conceito de gestor público com o âmbito de aplicação do EGP. Uma coisa é saber qual o conjunto de indivíduos abrangidos por determinado conceito – neste caso, os indivíduos que integram a classe dos gestores públicos –; coisa diferente é saber qual o conjunto de indivíduos aos quais se aplica um determinado regime – neste caso, a classe dos destinatários do estatuto do gestor público. O artigo 1.º do EGP, através do seu n.º 1, define gestor público como «quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas», de onde decorre inequivocamente que são gestores públicos todos e quaisquer indivíduos com o predicado ou característica de serem designados para órgão de gestão ou administração de empresas públicas. O n.º 2 do mesmo artigo, por outro lado, vem subtrair ao âmbito de aplicação do EGP o subconjunto ou subclasse de gestores públicos abrangidos pelo conceito, mais restrito ou específico, de indivíduo «designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.» O n.º 2 do artigo 1.º não só não altera o conceito de gestor público definido no n.º 1 do mesmo artigo, como na verdade pressupõe esse conceito: é justamente por serem gestores públicos, nos termos em que o conceito é definido no n.º 1, que os destinatários do n.º 2 têm de ser denotados por características ou predicados que os distinguem dentro da classe geral dos gestores públicos. Em suma, o significado do aditamento é simplesmente o seguinte: há uma espécie de gestor público – diferenciada por características específicas dentro do género gestor público – a que não se aplica o EGP. Isto, pelas razões que o legislador explicita no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/2016.

Poderia opor-se a este entendimento o seguinte argumento: visando as leis finalidades de ordem prática, nomeadamente a regulação ou ordenação do setor da realidade a que respeitam, não faz sentido que certo conceito seja definido pelo legislador em termos que se não repercutem imediatamente no âmbito de aplicação do diploma que tal conceito integre. Com efeito, as definições legais não são exercícios de especulação filosófica, orientados para a determinação da essência dos objetos a que digam respeito, mas instrumentos através dos quais o legislador recorta o âmbito de aplicação dos regimes que aprovou – a sua razão de ser é, por isso mesmo, eminentemente normativa e, por vias disso, pragmática. Daí que seja legítimo questionar qual o propósito de definir na lei um conceito de gestor público que não corresponde exatamente ao âmbito de aplicação do EGP.

A resposta parece óbvia. Importa ter presente que o conceito de gestor público no diploma que consagra o estatuto do gestor público é anterior à alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, dizendo por isso respeito a um momento em que a extensão do conceito e o âmbito de aplicação do regime coincidiam rigorosamente. É evidente que a forma mais indicada para modificar o quadro legal preexistente, no sentido de subtrair ao âmbito de aplicação do EGP os destinatários do atual n.º 2 do artigo 1.º, não passaria por repensar e reformular o conceito legal de gestor público. Bastaria introduzir uma cláusula de exceção. Foi justamente essa a opção seguida pelo legislador.

Para além de essa ser a solução mais indicada, dificilmente a lei poderia acolher solução diversa. Não parece viável recortar uma noção de gestor público que denote todos os indivíduos designados para órgão de gestão ou administração de empresas públicas, com exclusão daqueles a que se refere o atual n.º 2 do artigo 1.º do EGP. Tal conceito teria de ser: por um lado, suficientemente abstrato para abranger todos os indivíduos atualmente sujeitos ao EGP, na sua grande diversidade; por outro lado, não tão abstrato e extenso que nele pudessem caber os indivíduos a que se destina o atual n.º 2 do artigo 1.º. Só que não se vê facilmente como semelhante conceito seria logicamente possível. Dada a especificidade das características dos indivíduos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 39/2016 – especificidade essa, importa salientá-lo, que se prende com as razões excecionais expostas no preâmbulo desse diploma – a única forma de os subtrair ao âmbito de aplicação do EGP seria através da introdução de uma cláusula de exceção — o que é dizer: de um pressuposto negativo — na norma que determina esse âmbito de aplicação. O conteúdo dessa norma poderia ser expresso através da seguinte perífrase: o EGP aplica-se a todos os gestores públicos, entendendo-se por estes quem seja designado para órgão de gestão ou administração de empresas públicas, com a exceção daqueles gestores públicos que sejam designados para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.

Conclui-se, pois, que os notificados são gestores públicos nos termos do EGP em vigor. Mas gestores públicos que o legislador de 2016 quis colocar fora do alcance do EGP. Dois enunciados que, pelas razões que ficam expostas, não são contraditórios entre si.

 

  1. Mas ainda que se admitisse que o Decreto-Lei n.º 39/2016 alterou o conceito de gestor público no EGP, no sentido de excluir de tal conceito os destinatários do atual n.º 2 do artigo 1.º desse diploma, tal alteração não se repercutiria necessariamente na definição do que seja gestor público para efeitos da Lei n.º 4/83. Não estamos aqui perante uma remissão pura e simples, que permita ao intérprete abstrair do contexto normativo em que o conceito a preencher está inserido, e que é o da Lei n.º 4/83 e não o do EGP. Afinal, cada um dos diplomas está ordenado à prossecução das respetivas finalidades. Na verdade, a circunstância de o conceito de gestor públicofigurar como momento de comunicabilidade entre os dois diplomas – Estatuto do Gestor Público e Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos – não significa necessariamente que ele tenha de valer exatamente com o mesmo sentido e alcance nos respetivos regimes. Menos ainda significa que as vicissitudes sofridas pelo conceito num ou noutro dos diplomas tenham que se refletir necessária e rigorosamente no outro. Estão em causa diplomas diferentes, animados por intencionalidades político-legislativas específicas, portadoras de axiologias e teleologias distintas. E, como tais, suscetíveis de impor sentidos não rigorosamente sobreponíveis a conceitos que correm (sub eodem nomine) nos dois diplomas legais. Isto à vista do axioma hermenêutico segundo o qual há uma incindível relação de «codeterminação dialética» (CASTANHEIRA NEVES) entre as leis e as palavras que as integram. No sentido de que são as palavras que fazem as leis – afinal as leis são ditas através de palavras – mas também são as leis que fazem as “suas” palavras. Nada, por isso, mais natural do que a eventualidade de as mesmas palavras significarem coisas diferentes em leis diferentes.

Tendo em conta esta autonomia valorativa, podemos dar como assente que a referência, pela Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, ao conceito de gestor público nada tem que ver com a sujeição dos indivíduos abrangidos por esse conceito ao EGP e aos direitos e deveres nele previstos – o que é, além do mais, demonstrado pelo sentido das revisões a que o regime constante daquele primeiro diploma foi sendo sucessivamente sujeito.

Aquando da revisão levada a cabo pela Lei n.º 25/95, o conceito de gestor público vigente no ordenamento jurídico era ainda o previsto no Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro. Tratava-se de um conceito restritivo de gestor público, que reservava tal qualidade aos indivíduos nomeados pelo Governo para os órgãos de gestão das empresas públicas ou para os órgãos de gestão das empresas em que a lei ou os respetivos estatutos conferissem ao Estado essa faculdade (cfr. artigo 1.º, n.º 1). E de que se encontravam expressamente excluídos «os indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão das sociedades de capitais públicos ou participadas» (artigo 1.º, n.º 3). O conceito de empresa pública era, por seu turno, o que constava do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, sendo integrado apenas pelas «empresas criadas pelo Estado, com capitais próprios ou fornecidos por outras entidades públicas para exploração de atividades de natureza económica e social» (artigo 1.º, n.º 1), dotadas de formas de gestão específicas caracterizadas pela tutela económica e financeira exercida pelo Governo (cfr. artigos 12.º a 14.º). Excluídas do conceito de empresas públicas estavam então as «sociedades de capitais públicos» – definidas no n.º 2 do artigo 48.º como «sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial, associando o Estado e outras entidades públicas dotadas de personalidade de direito público ou de direito privado» −, bem como as «sociedades de economia mista» – definidas no mesmo lugar como «sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial, em que se associam capitais públicos e privados nacionais ou estrangeiros».

Ora, foi justamente em razão das limitações inerentes aos conceitos de gestor público e de empresa pública que vigoravam à data no ordenamento jurídico − e da consequente impossibilidade de, mediante a exclusiva convocação dos mesmos, assegurar que o elenco dos sujeitos onerados com o dever de declarar os respetivos património, rendimentos e cargos sociais teria a abrangência ditada pelo imperativo de transparência na gestão de recursos públicos que constitui o desiderato do regime jurídico de controle público da riqueza − que, no âmbito da revisão levada a cabo pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, foram equiparados aos titulares de cargos políticos, para os efeitos ali previstos, não apenas os gestores públicos (cfr. alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º), como ainda os «administrador[es] designado[s] por entidade pública em pessoa coletiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista.» (alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º).

Conforme se afirmou no Acórdão n.º 201/2011, «a introdução da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de agosto – administrador designado por entidade pública em pessoa coletiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista – em simultâneo com a al. a) – gestor público – explica-se» justamente «pelo propósito de complementar normativamente esta alínea, fazendo ingressar no regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo determinada realidade que, não sendo por esta à data comportada, de outro modo ficaria de fora», no caso, «a reportada aos indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão das sociedades de capitais públicos ou participadas sempre que o capital público tivesse tido uma intervenção determinante em tal eleição».

Da conjugação da alínea a) com a alínea b) do artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 25/95, resulta, assim, com toda a clareza, que se pretendeu alargar o universo de indivíduos sujeitos ao dever de entrega da declaração prevista no artigo 1.º, maximizando-se o controle público da riqueza dos gestores de “dinheiros públicos”. Entendeu-se que a necessidade de tal controle não se verificava apenas em relação aos gestores de empresas públicas, como estava previsto na versão originária da Lei n.º 4/83. Face aos imperativos de transparência que constituem a razão justificativa da lei, todos os administradores designados pelo Estado ou outras entidades públicas nas empresas em que detêm participações (independentemente da natureza jurídica da empresa e de estar em causa a totalidade, a maioria ou uma minoria do capital) deveriam ser por ela abrangidos. São estas as razões que relevam: a participação e a designação públicas. É irrelevante, para os efeitos de transparência da Lei n.º 4/83, se aos indivíduos em questão se aplica ou não o EGP.

É neste contexto histórico e sistemático que se deve situar a referência ao conceito de gestor público.

 

  1. Após a revisão levada a cabo pela Lei n.º 25/95, tanto o estatuto dos gestores públicos como o regime jurídico das empresas públicas sofreram profundas alterações.

O Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, que estabeleceu «o regime do setor empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado» (artigo 1.º), tendo como principal novidade a ampliação do conceito de empresa pública. Na modelação decorrente do Decreto-Lei n.º 558/99 − transposta, sem alterações relevantes, para o mais recente regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 18 de fevereiro, − o conceito de empresa pública passou a abranger quer as entidades públicas empresariais – correspondentes às antigas empresas públicas em sentido estrito (cf. artigos 2.º, n.º 2, e 23.º) –, quer «as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante» em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização (artigo 5.º, n.º 1). A par das empresas públicas, passaram a integrar ainda o setor empresarial do Estado as empresas participadas, isto é, «as organizações empresariais que tenham uma participação permanente do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas, de caráter administrativo ou empresarial, por forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine nenhuma das situações que conduza a uma posição de influência dominante» nos termos que relevam para a qualificação da empresa como pública (artigo 7.º, n.º 2).

Ao EGP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro, sucedeu, por seu turno, o previsto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março. Por força do disposto no respetivo artigo 1.º, passou a ser considerado gestor público, para os efeitos nele previstos, quem seja designadopara órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, podendo tal designação ocorrer por nomeação ou por eleição, nos termos da lei comercial (artigo 13.º, n.ºs 1 e 4).

Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, o regime jurídico do setor empresarial do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, foi revisto pelo Decreto-lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, que teve como propósito «assegurar a harmonia entre aquele regime e o novo estatuto do gestor público». Na sequência de tal revisão, os membros dos órgãos de administração das empresas públicas, independentemente da respetiva forma jurídica, ficaram sujeitos ao EGP (cfr. artigo 15.º).

Foi neste contexto normativo, muito diverso do contexto que se registava à data da revisão levada a cabo pela Lei n.º 25/95, que teve lugar a alteração do regime do controle público da riqueza dos titulares dos cargos políticos introduzida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro. Tendo procedido à reorganização do elenco dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, a Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, suprimiu a subcategoria dos cargos que o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 25/95 equiparava aos cargos políticos para esses efeitos, passando a agrupar, no âmbito da categoria dos titulares de altos cargos públicos, os gestores públicos [cfr. alínea a)] e os titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este [cfr. alínea b)].

Na medida em que os conceitos de empresa pública, de empresa participada e de gestor público que vigoravam no ordenamento jurídico eram já suficientemente abrangentes para assegurar a integração no universo dos obrigados a declarar o respetivo património, rendimentos e cargos sociais de todos os membros dos órgãos de gestão das empresas constituídas por capitais exclusiva ou maioritariamente públicos ou para cuja designação a fração pública do capital social tivesse tido uma influência determinante, a Lei n.º 38/2010 não só abandonou a referência ao «administrador designado por entidade pública em pessoa coletiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista» que constava da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, como não recorreu a qualquer outra previsão complementar. Como se encontravam densificados à data, os conceitos de empresa pública, de empresa participada e de gestor público garantiam a sujeição ao dever de declarar de todos os titulares de cargos do setor empresarial do Estado em posição de «sujeitar a prestação do órgão» em que se encontrassem inseridos à «influência de interesses de outra ordem que não pública» (cfr. Acórdão n.º 455/07) e, com isso, ao preenchimento integral da finalidade, específica e abrangente, que preside ao regime do controle público da riqueza em razão do cargo.

 

  1. Como resulta do que acaba de expor-se, a remissão para o conceito de gestor público que passou a constar da Lei n.º 4/83, na sequência da revisão levada a cabo pela Lei n.º 25/95, foi sempre realizada, em qualquer uma das versões que aquele diploma foi conhecendo, em atenção ao conteúdo da norma que em cada momento o definiu. Só assim se explica que o legislador tenha recorrido a conceitos complementares sempre que a definição legal de gestor público se revelou insuficiente para assegurar que o elenco dos sujeitos onerados pelo dever de declarar os respetivos património, rendimentos e cargos sociais tinha a abrangência ditada pelas exigências do imperativo de transparência na gestão de recursos públicos que constitui o desiderato do regime jurídico de controle público da riqueza. Imperativo esse que tem de ser compreendido em termos muito amplos, segundo a ideia de que a «obrigação de declarar o património, as atividades e funções privadas e os interesses particulares dos titulares de cargos públicos deriva da vontade de moralizar e melhorar a transparência da vida pública», sendo modelada precisamente em função do «levantamento dos casos em que os interesses privados podem afetar a atuação dos homens públicos» (cfr. nota justificativa inserta no projeto-lei 561/VI, um dos quatro que estiveram na génese da Lei n.º 25/95).

Foi em face destas alterações do regime, assim contextualizadas, e apenas em face delas, que o Tribunal Constitucional entendeu interpretar o conceito de gestor público constante da Lei n.º 4/83 por referência ao EGP sucessivamente em vigor. Admitiu mesmo, no Acórdão n.º 279/2010, que, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março (embora ressalvando, naturalmente, as regras de aplicação da lei no tempo), o conceito deveria ser preenchido por referência à definição constante do artigo 1.º deste diploma – independentemente, portanto, de qualquer alteração à Lei n.º 4/83 posterior à efetuada pela Lei n.º 25/95 (no âmbito em questão, tal alteração veio apenas a verificar-se com a nova redação do artigo 4.º, n.º 3, efetuada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro).

Já no Acórdão n.º 242/2011 (a que depois aderiram os Acórdãos n.ºs 49/2012 e 44/2013), o Tribunal veio dizer que, «[q]uanto à previsão da alínea a), a densificação do conceito de gestor público só poder[ia] ser efetuada em termos correspondentes àqueles que constam do Dec. Lei n.º 71/2007, de 27 de março, por ser esta a normação vigente já no ordenamento jurídico aquando das alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro».

 

  1. Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 71/2007, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, o EGP não se aplica aos membros do Conselho de Administração da CGD Porém, e como resulta da reconstituição da respetiva história legislativa, o preenchimento do conceito de gestor público para efeitos da Lei n.º 4/83 não se encontra vinculado, de um modo absoluto ou incondicional, ao conceito que releva no âmbito do EGP, em especial no âmbito subjetivo deste último. Pelo contrário, a relação entre os conceitos de gestor público em ambos os diplomas sempre se estabeleceu com base no pressuposto de que a definição constante do EGP teria a virtualidade de assegurar a plena congruência entre o elenco dos sujeitos que a lei quer onerar com o dever de declarar os respetivos rendimentos, património e cargos sociais e o imperativo de transparência na gestão de recursos públicos que constitui o desiderato do regime jurídico de controle público da riqueza.

Acresce não haver qualquer razão para supor que o Decreto-Lei n.º 39/2016 procurou modificar esse estado de coisas. De acordo com o seu preâmbulo, «[i]mpõe-se um ajustamento do estatuto dos titulares dos órgãos de administração que seja apto para alcançar o objetivo de maior competitividade das instituições de crédito públicas, sem perda de efetividade do controlo exercido sobre os respetivos administradores, preocupação que se encontra acautelada pela regulação hoje aplicável a qualquer instituição de crédito». Considerou-se, portanto, que as instituições de crédito públicas abrangidas pela exceção introduzida no artigo 1.º, n.º 2, do EGP seriam mais competitivas se os seus administradores não estivessem sujeitos às obrigações e aos constrangimentos do mesmo EGP. Tal ganho de competitividade não implicaria, além do mais, qualquer perda de efetividade do controle exercido sobre os respetivos administradores, devido à «regulação particularmente intensa, tanto a nível europeu, como nacional», incidente sobre a atividade das instituições de crédito, em especial das qualificadas como «entidades supervisionadas significativas».

Independentemente da bondade e razoabilidade de tal justificação, o que importa destacar, no âmbito do caso sub juditio, é que a finalidade da exceção à aplicação do EGP nada tem que ver com a sujeição dos administradores em questão aos deveres impostos pela Lei n.º 4/83. Com efeito, do EGP constam diversas obrigações, mas entre estas não se conta nenhuma que se relacione de alguma forma com a declaração de património e rendimentos prevista no artigo 1.º da Lei n.º 4/83. Além do mais, como vimos, a inclusão nesta lei de uma menção aos gestores públicos nunca teve como razão justificativa a circunstância de a estes se aplicar o EGP. O recurso ao conceito de gestor público constitui, simplesmente, um meio de, sinteticamente, abranger uma série de entidades a quem os deveres contidos na Lei n.º 4/83 são de aplicar.

 

  1. Uma conclusão sobra, assim, clara: do Decreto-Lei n.º 39/2016 não resulta a exclusão dos administradores da CGD do âmbito de aplicação da Lei n.º 4/83. À mesma conclusão podemos chegar por força de outros tópicos interpretativos, também eles bastantes para a sustentar.

Até à entrada em vigor da mais recente alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007 havia uma coerência quanto ao universo de destinatários entre os três diplomas legislativos relevantes nesta matéria, a que correspondia uma harmonia valorativa: a Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, o Estatuto do Gestor Público, o Regime Jurídico do Setor Público Empresarial. A Lei n.º 4/83, na redação da Lei n.º 38/2010, refere-se, nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, n.º 3, respetivamente aos gestores públicos e aos titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este. No sentido de que recebia e assumia o conceito de gestor público com o sentido e extensão com que era desenhado no EGP então em vigor. O EGP, por sua vez, definia o conceito de gestor público recorrendo à noção de empresa pública constante do regime jurídico do setor público empresarial. Este regime jurídico contém também a definição de empresa participada. Assim, para efeitos da alínea a) do artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, gestores públicos eram os administradores das empresas públicas como tal definidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2013. Para efeitos da alínea b) do mesmo artigo 4.º, n.º 3, «titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este», eram os administradores, designados pelo Estado, das empresas participadas, como tais definidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2013.

A exceção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/2016 veio alterar esta situação de congruência entre os três diplomas. Nem todos os administradores das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2013 estão agora sujeitos ao EGP. Ora, se essa exceção pode eventualmente justificar-se para efeitos do EGP, não faz sentido no contexto valorativo da Lei n.º 4/83.

Desde a versão originária da Lei de Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, os gestores de empresas públicas sempre estiveram obrigados aos deveres de transparência nela previstos (ainda que, nessa data, o conceito de empresa pública fosse mais restrito do que o atual). Este foi sempre o patamar mínimo de exigência, que o legislador, posteriormente (através da Lei n.º 25/95), considerou conveniente alargar a outros gestores, também eles ocupados da gestão de interesses públicos. Nesta medida, a alínea b) do artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, na sua versão atual, deve ser entendida como um alargamento em relação à alínea a) do mesmo preceito. Como vimos, a própria introdução, em 1995, do conceito de gestor público na Lei n.º 4/83 constituiu, face ao EGP então em vigor, um alargamento em relação ao de gestor de empresa pública.

Entendimento diferente – isto é, a consideração de que os administradores da CGD não seriam gestores públicos nos termos e para efeitos da Lei n.º 4/83 – introduziria no ordenamento jurídico português relativo aos valores e aos imperativos de transparência uma insustentável subversão valorativa. Valores e imperativos esses que, polarizando a axiologia e a teleologia da lei ordinária,  mediatizam ao mesmo tempo a projeção de valorações e desígnios imanentes à própria Constituição. Com afloramentos claros no texto constitucional, nomeadamente nos artigos 48.º, n.º 2, 117.º, 266.º, n.º 2, e medularmente no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º.

Na verdade, ter-se-ia, assim, de chegar à conclusão de que todos os gestores de empresas meramente participadas pelo Estado, quando designados por este, são abrangidos pelos deveres de transparência contidos na Lei n.º 4/83, enquanto os membros do Conselho de Administração da CGD., empresa pública em que o Estado não se limita a exercer influência dominante – pura e simplesmente, detém a totalidade do capital social – não estariam sujeitos a tais deveres. E chegar-se-ia a tal subversão valorativa não a partir de uma decisão clara do legislador nesse sentido – concretizada através de uma alteração à Lei n.º 4/83 ou, ainda que assim não acontecesse, resultando comprovadamente tal intenção de outra norma do ordenamento jurídico –, mas reflexamente, atribuindo-se caráter decisivo a uma alteração pontual a outro diploma, o EGP. Manifestamente, uma novação legislativa animada por outros desígnios e, por via disso, a projetar-se em comandos normativos alheios aos problemas da transparência.

Ora, tal subversão dos valores da Lei n.º 4/83 é insustentável face aos elementos interpretativos a relevar neste contexto. Os elementos histórico – o progressivo alargamento do elenco das entidades abrangidas pela Lei n.º 4/83 – e sistemático/teleológico – a coerência da alínea a) com a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, tendo em conta as finalidades prosseguidas pela lei em questão – imporiam aqui sempre outra interpretação do conceito de gestor público. Este poderá ser mais ou menos abrangente, mas deverá incluir, no mínimo, todos os gestores de empresas públicas. Uma interpretação que, de resto e como referido anteriormente, tem também por si a força unívoca e não despicienda do próprio teor literal dos preceitos a que, no seu conjunto, pode pedir-se a resposta ao problema que aqui nos ocupa.

É de concluir, portanto, que os membros do Conselho de Administração da CGD, ainda que tenham assumido funções numa data posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2016, se encontram sujeitos ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais estabelecido no artigo 1.º da Lei n.º 4/83.

 

III. Decisão

 

  1. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide que, em relação ao início de funções como membros do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, S.A., em 31 de agosto de 2016, A., B., C., D., E., F., G. H., I., J., e K. se encontram sujeitos, por força da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais estabelecido no artigo 1.º do mesmo diploma.

Consequentemente, determina-se que os notificados que ainda não apresentaram a sua declaração sejam notificados para tal efeito, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do referido diploma.

 

Lisboa, 1 de fevereiro de 2017 – Teles PereiraMaria de Fátima Mata-MourosJoana Fernandes CostaCatarina Sarmento e CastroPedro MacheteJoão Pedro Caupers (com declaração em anexo) – Lino Rodrigues RibeiroFernando Vaz VenturaMaria Clara SottomayorGonçalo Almeida RibeiroMaria José Rangel de MesquitaClaudio MonteiroCosta Andrade

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Não obstante ter subscrito a decisão e ela não me merecer quaisquer reservas, julgo fazer sentido chamar a atenção para um ponto que não foi objeto de referência no acórdão.

Na lógica do texto aprovado, as objeções a uma interpretação do Decreto-lei n.º 39/2016, de 28 de julho, na parte em que aditou ao artigo 1.º do Estatuto do Gestor Público um n.º 2, de que supostamente decorreria a exoneração dos administradores da CGD do dever de apresentação de declaração de património e rendimentos, assentam fundamentalmente naquilo que aparece designado no texto como uma “insustentável subversão valorativa”, iluminada por razões de coerência do sistema jurídico nacional e por imperativos de transparência.

Sem questionar que tal é a justificação principal da posição assumida pelo Tribunal, entendo conveniente acrescentar que a referência contida no preâmbulo daquele diploma legal à suposta “especial relevância, para além do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as regras respeitantes à avaliação e análise permanente da idoneidade dos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito como «entidades supervisionadas significativas», nos termosdo Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS)” – que os interessados invocam também como fundamento da exoneração da referida obrigação –, não faz grande sentido, uma vez que o Mecanismo Europeu de Supervisão Bancária apenas abrange, nos termos da própria epígrafe do Regulamento (UE) N.º 1024/2013 do Conselho, as políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.

Ora, se a necessidade de transparência relativa a património e rendimentos pode contender, de alguma forma, com a supervisão, tal apenas sucede com a chamada supervisão comportamental, que não é objeto específico de regulamentação europeia. Esta circunstância reforça, evidentemente, o sentido da decisão do Tribunal.

João Pedro Caupers

 

 

 

Convenção sobre Direitos Humanos e Biomedicina relativo à transplantação de órgãos e tecidos

Quinta-feira, Fevereiro 16th, 2017

 

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo à Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de janeiro de 2002

Formatos dos documentos nos tribunais administrativos

Quinta-feira, Fevereiro 16th, 2017

Citamos:

Lexpoint

O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) decidiu que nos tribunais administrativos e fiscais não pode ser rejeitada a peça processual apresentada por via eletrónica só pelo facto de ter sido transmitida como documento, em formato doc, e não em formato pdf, rtf, ou tif.

O caso

Numa ação intentada contra o Estado Português e Infraestruturas de Portugal, o tribunal decidiu não admitir o requerimento de prova apresentado cerca de quatro anos antes pelo autor porque o mesmo fora remetido eletronicamente em formato Word e não em formato pdf, rtf, ou tif, conforme previsto na regulamentação aplicável. Inconformado com essa decisão, o autor recorreu para o TCAN.

Apreciação do Tribunal Central Administrativo Norte

O TCAN concedeu provimento ao recurso, revogando decisão recorrida e ordenando a sus substituição por outra que admitisse o requerimento de prova apresentado.

Decidiu o TCAN que nos tribunais administrativos e fiscais não pode ser rejeitada a peça processual apresentada por via eletrónica só pelo facto de ter sido transmitida como documento, em formato doc, e não em formato portable document format (pdf), rich text format (rtf) ou tagged image format (tif).

A tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efetuada por via eletrónica através do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais (SITAF). A apresentação das peças processuais e documentos pode, no entanto, ser apresentada por via eletrónica ou em suporte de papel devendo, neste último caso, ser digitalizados pelo tribunal.

Na apresentação das peças processuais por via eletrónica estas devem ser enviadas em ficheiro de formato rtf ou pdf. Os documentos apresentados por via eletrónica devem ser digitalizados e enviados com um só ficheiro de formato tif ou pdf.

Ora, se um requerimento ou uma peça processual pode ser apresentada em suporte físico, não se vê que a apresentação de um requerimento de prova por via eletrónica, só pelo facto de ter sido transmitido como documento, em formato doc, e não em formato pdf, rtf, ou ainda em formato tif, de imagem, tenha de ser rejeitado.

É verdade que tais documentos devem ser remetidos em pdf, rtf, ou ainda como imagem, em formato tif, por forma a assegurar que os mesmos não sejam alterados, mas a remessa como doc não pode levar à sua rejeição pois não está prevista tal cominação pela apresentação eletrónica de peças processuais e documentos fora do formato previsto na lei. 

Segundo o TCAN, as questões de segurança e de certeza jurídicas sempre poderão ser salvaguardadas com a possibilidade de apresentação das peças originais. Muito mais quando se esteja perante a apresentação de um requerimento de prova. A rejeição da sua apresentação, não só pelo facto de já terem decorrido quatro anos após a sua apresentação, constitui uma medida perfeitamente desproporcional ao bem jurídico que está em causa, a possibilidade da descoberta da verdade, para o exercício de uma melhor justiça. Uma coisa seria não ter entregue qualquer requerimento de prova outra será ter entregue esse requerimento, mas não pela forma adequada.

Referências

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 02807/06.6BEPRT-B, de 30 de novembro de 2016

Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29/12, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 190/2009, de 17/08, artigo 4.º

Portaria n.º 1417/2003, de 30/12, com a redação dada pela Portaria n.º 114/2008, de 06/02, artigos 2.º, 3.º e 4.º 

 

Acordo de Tegucigalpa

Quarta-feira, Fevereiro 15th, 2017

Novo regime do Tax Free

Terça-feira, Fevereiro 14th, 2017

ADT com Andorra

Terça-feira, Fevereiro 14th, 2017

Decreto do Presidente da República n.º 12/2017 – Diário da República n.º 32/2017, Série I de 2017-02-14106448759

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Nova Iorque em 27 de setembro de 2015

Troca de informações com Turks and Caicos

Terça-feira, Fevereiro 14th, 2017

Decreto do Presidente da República n.º 10/2017 – Diário da República n.º 32/2017, Série I de 2017-02-14106448757

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Turcas e Caicos sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 21 de dezembro de 2010

Nova lei da nacionalidade “é pouco generosa” para portugueses no Luxemburgo

Sexta-feira, Fevereiro 10th, 2017

Citamos:

Jusnet

A nova lei da nacionalidade aprovada ontem no Parlamento luxemburguês é “pouco generosa para os portugueses no país”, criticou o porta-voz da Confederação da Comunidade Portuguesa no Luxemburgo (CCPL), José Coimbra de Matos

JusNet 157/2017

Aprovada com 57 votos a favor e três contra, a lei reduz a duração de residência de sete para cinco anos e introduz um direito do solo parcial, mas mantém os exames de luxemburguês, a única língua exigida para obter a nacionalidade, num país com três idiomas oficiais.

Para o porta-voz da CCPL, “muitos portugueses, alguns a viver no país há 30 ou 40 anos”, vão continuar “a ter dificuldades para aceder à naturalização”, até porque a exigência do luxemburguês “não tem em conta a realidade linguística” no Luxemburgo.

“Na Alemanha, um emigrante português fala alemão, mas no Luxemburgo há três línguas oficiais [luxemburguês, francês e alemão]”, o que torna difícil aprender o idioma, já que a língua “mais falada nos serviços é o francês”.

O luxemburguês também só vai passar a ser disciplina obrigatória nas escolas a partir do próximo ano, continuando a alfabetização a ser feita em alemão, língua em que são ensinadas a maior parte das disciplinas, sendo as restantes lecionadas em francês.

A lei dispensa do exame de luxemburguês os candidatos que residam há mais de vinte anos no Luxemburgo – caso de muitos portugueses, que começaram a chegar ao país nos anos 1960 -, mas nestes casos exige que tenham frequentado 24 horas de aulas do idioma, uma condição que o porta-voz considera “uma barreira desnecessária”.

“O simples facto de viver há tantos anos neste país e querer a nacionalidade luxemburguesa”, falando uma das outras línguas oficiais, “devia bastar para obter a naturalização”, afirmou o porta-voz, considerando que “o luxemburguês é utilizado como um filtro”.

A exigência exclusiva do luxemburguês, que apenas se tornou língua oficial do país em 1984, já tinha sido alvo de críticas no último Índice de Políticas de Integração (MIPEX), que analisa o acolhimento de imigrantes em 38 países.

O estudo apresentado em 2015 apontava que a lei “não corresponde à realidade de um país multilingue”, comparando o Grão-Ducado com a Suíça e a Bélgica, “países onde basta o conhecimento de uma das línguas oficiais” para obter a nacionalidade.

O ministro da Justiça do Luxemburgo, o lusodescendente Félix Braz, apresentou em março do ano passado um projeto-lei para facilitar as condições de acesso à nacionalidade e reduzir o “défice democrático”, num país com 46,7% de estrangeiros, sem direito de voto nas eleições legislativas.

O diploma, que deverá entrar em vigor a 01 de abril, introduz um direito do solo “de primeira geração”, prevendo que os filhos de estrangeiros nascidos no país possam solicitar a nacionalidade a partir dos 12 anos ou obtê-la automaticamente aos 18.

O diploma estabelece ainda um direito do solo “de segunda geração”, para estrangeiros nascidos no Luxemburgo, quando sejam filhos de imigrantes que já nasceram no país.

Entre 2009, data em que o Luxemburgo passou a permitir a dupla nacionalidade, e 2015, naturalizaram-se 8.194 portugueses, representando mais de um quarto (26,3%) do total de naturalizações, segundo dados do Statec, o gabinete de estatísticas do Grão-Ducado.

Mais de metade dos portugueses que se naturalizaram já nasceram no Luxemburgo, país que até a aprovação desta nova lei não concedia a nacionalidade aos nascidos no território, o chamado direito do solo.

No Luxemburgo vivem cerca de 100 mil portugueses, que representam 16% da população.

(fonte: Lusa)

Despedimento

Sexta-feira, Fevereiro 10th, 2017

Citamos:

Tribunal da Relação do Porto

I – Não configura nulidade da sentença fundada nas alíneas c) e d) do artigo 615.º do CPC a circunstância de o juiz não considerar factos não integrantes da causa de pedir invocada como fundamento do pedido de declaração de ilicitude do despedimento, ainda que aqueles factos pudessem configurar, se integrados na causa de pedir, fundamento para essa declaração.
II – Os poderes atribuídos no n.º 1 do artigo 72.º do CPT quanto à consideração dos factos não alegados pelas partes são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, tendo ocorrido discussão sobre esses factos, não competindo ao tribunal de recurso tomar esses em consideração, e deste modo, dar os mesmos por provados, sob pena de violação do princípio do contraditório (nº 2 do mesmo artigo).
III – Apesar de não ter existido qualquer declaração expressa de despedimento por parte da entidade patronal, da aplicação do regime sobre a natureza da declaração receptícia e em particular as normas referentes à declaração tácita, basta, para que possa ser considerada eficaz como declaração de despedimento, que essa possa ser deduzida de actos que revelem um sentido inequívoco de pôr termo ao contrato (n.º 1 do artº 217.º CC), a apurar de acordo com a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário/trabalhador (n.º 1 do artº 236.º CC).
IV – Como tal deve ser considerado o comportamento da entidade patronal que comunica à trabalhadora que a partir de determinada data não mais poderia prestar trabalho no local onde anteriormente esse era prestado, referindo-lhe não ter autorização para aí se manter, não lhe comunicando sequer, nem desde logo nem posteriormente, efectiva alternativa.
V – Em caso de despedimento ilícito a graduação da indemnização por antiguidade deve atender ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381º do CT/2009, variando na razão inversa do montante da retribuição e no mesmo sentido do da variação da ilicitude, sendo tanto maior o número de dias a fixar quanto menor for a retribuição e maior for a ilicitude.
VI – Os juros de mora, porque ilíquida até esta data, sem que a ré estivesse na posse de elementos que lhe permitissem efectuar tal liquidação – desde logo por não ter condições de saber qual o n.º de dias por referência aos quais seria contabilizada (“…entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade”) –, são contabilizados apenas a partir do momento do trânsito em julgado deste acórdão que fixou a indemnização.

Perda de veiculo automóvel

Sexta-feira, Fevereiro 10th, 2017

Citamos:

Tribunal da Relação de Lisboa

I.A reparação só é excessivamente onerosa, para efeitos do art. 563 do CC, se ficar provado que o seu valor (adicionado ao valor do salvado) é superior (em princípio em mais de 20%), ao valor de substituição por um veículo com idênticas características.
II.O valor de substituição não é o valor venal, entendido como valor comercial, de mercado, ou de venda do veículo, mas o valor da compra.

Depósito do dinheiro de um dos cônjuges em conta comum

Sexta-feira, Fevereiro 10th, 2017

Citamos:

Tribunal da Relação de Coimbra

1. O depósito de dinheiro próprio de um dos cônjuges numa conta de que ambos são titulares não o transforma em bem comum, só se presumindo que o dinheiro é de ambos na ausência de prova sobre a sua proveniência.
2. Na ausência de prova sobre a proveniência das tornas, o bem adquirido na constância do matrimónio por sucessão, ainda que contra o pagamento de tornas, será de considerar-se próprio do cônjuge herdeiro.
Decisão Texto Integral:

Abuso de direito do consumidor

Sexta-feira, Fevereiro 10th, 2017

Citamos:

Tribunal da Relação do Porto

I – Um contrato através do qual uma parte declara transmitir para a contraparte a propriedade de um imóvel, enquanto esta, como contrapartida, declara transmitir para o primeiro a propriedade sobre outro imóvel e pagar-lhe uma quantia em dinheiro é um negócio misto de compra e venda e permuta, na modalidade de contratos combinados, ao qual são aplicáveis as regras estabelecidas para a compra e venda.
II – Num contrato de constituição de garantia autónoma on first demand, no caso da garantia ser acionada exigindo-se o pagamento do valor garantido ao garante e tendo este satisfeito o pedido, pode o banco garante exigir da pessoa garantida o reembolso do valor pago ao beneficiário. E, efetuado esse reembolso, o garantido poderá obter, por sua vez, do beneficiário o valor desembolsado, recaindo sobre si o ónus de provar que, nos termos que regem a relação-base, o pagamento efetuado não era devido.
III – O disposto nos artigos 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, e no artigo 16.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), apenas fere com a nulidade o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos nestes diplomas, não impedindo que, após a denúncia dos defeitos, as partes acordem na limitação ou exclusão de qualquer direito do consumidor, transacionando no conflito aberto com a denúncia dos defeitos.
IV – Numa relação de consumo, perante a existência de defeitos na coisa alienada, o adquirente desta pode exercer livremente qualquer um dos direitos conferidos pelo artigo 4.º, n.º 1, do D.L. n.º 67/2003, estando essa liberdade de escolha apenas limitada pela figura do abuso de direito.
V – Apesar do Decreto-Lei n.º 67/2003 não incluir no seu regime o direito de indemnização, isso não impede a sua utilização pelo adquirente consumidor, atenta a sua previsão no artigo 12.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor.
VI – A realização pelos compradores de obras de eliminação de defeitos no imóvel adquirido, sem que anteriormente a existência dessas deficiências tivesse sido comunicada ao vendedor-construtor, dando-lhe oportunidade para as eliminar, seguida do acionamento da garantia bancária que assegurava a boa e regular execução da obra de construção do imóvel, contraria a finalidade económico-social do direito exercido e atenta contra os ditames da boa-fé, pelo que estamos perante um exercício abusivo de um direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, que determina a ilegitimidade do acionamento da garantia bancária pelos compradores.
Reclamações:

Atualização do abono de família e subsídio de funeral

Quinta-feira, Fevereiro 9th, 2017

Portaria n.º 62/2017 – Diário da República n.º 29/2017, Série I de 2017-02-09106428272

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral

Nulidade de contratos de trabalho temporários

Quinta-feira, Fevereiro 9th, 2017

Citamos:

Lex Point

O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que são nulos os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados de forma sucessiva entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora para o desempenho de serviços e de funções essencialmente semelhantes, como forma de tornear as normas jurídicas laborais que proíbem a precariedade no trabalho.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 15.12.2016

Quinta-feira, Fevereiro 9th, 2017

Citamos:

Diário da República

Portaria n.º 62/2017

Diário da República n.º 29/2017, Série I de 2017-02-09

Avaliação para efeitos de IMI

Quinta-feira, Fevereiro 9th, 2017

Citamos:

Diário da República

Portaria n.º 11/2017

Diário da República n.º 6/2017, Série I de 2017-01-09