Archive for Novembro, 2016

Dívidas das taxas de portagen

Sexta-feira, Novembro 25th, 2016

Citamos:

Lexpoint

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que o pagamento de dívidas de taxas de portagem, ao abrigo da lei que estabeleceu um regime excecional de regularização dessas dívidas, não permite, por si só, que o tribunal julgue extinta a oposição à execução por inutilidade superveniente da lide, quando não tenha havido renúncia expressa por parte da oponente.

O caso

Uma empresa foi alvo de uma execução fiscal para cobrança de dívidas relativas a taxas de portagem no valor de 39.733,5 euros. A empresa opôs-se à execução, embora tenha aproveitado o regime excecional de regularização de dívidas para proceder ao pagamento desse valor.

Face a esse pagamento, o tribunal ordenou a extinção da execução, com a consequente inutilidade do prosseguimento do processo de oposição.

Mas a empresa não se conformou com essa decisão, tendo recorrido para o STA defendendo, que apesar de ter pago a dívida, mantinha interesse na oposição para evitar o pagamento de coimas.

Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo

O STA concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando o normal prosseguimento do processo.

Decidiu o STA que o pagamento da dívida, ao abrigo da lei que estabeleceu um regime excecional de regularização de dívidas de taxas de portagem, não permite, por si só, que o tribunal julgue extinta a oposição à execução por inutilidade superveniente da lide, quando não tenha havido renúncia expressa por parte da oponente.

Em 2015, entrou em vigor um regime excecional de regularização de dívidas de taxas de portagem, fixando benefícios a favor de quem, no prazo estabelecido, pagasse essas taxas.

Porém, a lei estabelece que o pagamento do imposto nos termos de lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei.

Norma essa que deve ser interpretada no sentido de incluir a própria oposição à execução.

Embora, por regra, a oposição tenha como única finalidade a extinção ou a suspensão da execução fiscal, ela pode também ter por objeto a impugnação judicial do ato de liquidação.

Assim, não tendo havido renúncia expressa por parte da oponente, é prematura a decisão de julgar extinta por inutilidade superveniente da lide a oposição, apenas em face do pagamento da dívida, devendo o processo prosseguir para apreciação e julgamento da oposição.

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0654/16, de 19 de outubro de 2016
Lei n.º 51/2015, de 08/06
Lei Geral Tributária, artigo 9.º n.º 3

 

Notificação para resolução de contrato-promessa

Sexta-feira, Novembro 25th, 2016

Citamos:

Lexpoint

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a notificação judicial avulsa efetuada através de nota com indicação de hora certa não é válida e obsta a que os destinatários se possam considerar interpelados para comparecem na escritura pública de compra e venda, sob pena de incumprimento definitivo do contrato-promessa.

O caso

Em janeiro de 1989, os proprietários de um imóvel celebraram um contrato-promessa de compra e venda do mesmo, estipulando que a escritura seria realizada logo que o imóvel se encontrasse legalizado.

A partir dessa data os promitentes-compradores passaram a ocupar o imóvel, mediante a entrega de um sinal de valor muito próximo do preço acordado para a venda.

O imóvel só foi legalizado em janeiro de 2010, mas os promitentes-compradores nunca chegaram a marcar a escritura, apesar de terem sido interpelados por diversas vezes pelos promitentes-vendedores para o fazerem.

Em julho de 2015, os promitentes-vendedores voltaram a interpelar os compradores, por notificação judicial avulsa, no âmbito da qual o agente de execução deixou na morada destes aviso para citação com dia e hora certos.

Na notificação constava a informação de que se encontrava marcada a escritura de compra e venda do imóvel para o dia 31/07/2015 e para comparecerem nessa data à escritura com todos os documentos necessários à sua realização. E que se consideraria definitivamente incumprido o contrato-promessa, se não comparecessem na escritura, por perda de interesse na celebração do contrato.

Como os promitentes-compradores não compareceram e a escritura não se pôde realizar, os proprietários recorreram a tribunal pedindo para que fosse declarada a resolução do contrato-promessa de compra e venda e para que lhe fosse devolvido o imóvel, ficando com o sinal.

Mas a ação foi julgada improcedente, depois do tribunal ter considerado que a notificação judicial avulsa não fora validamente efetuada, decisão com a qual os promitentes-vendedores não se conformaram, tendo recorrido para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP negou provimento ao recurso, confirmando a improcedência da ação, ao decidir a notificação judicial avulsa efetuada através de nota com indicação de hora certa não é válida e obsta a que os destinatários se possam considerar interpelados para comparecem na escritura pública de compra e venda, sob pena de incumprimento definitivo do contrato-promessa.

Segundo a lei, as notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo agente de execução ou por funcionário de justiça, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.

Exige-se, assim, que a notificação judicial avulsa seja feita na própria pessoa do notificando, estado vedada a possibilidade de ser concretizada através de edital, em domicílio convencionado ou através de nota com indicação de hora certa.

Pelo que os promitentes-compradores não se podem considerar notificados para a marcação da escritura e para as consequências do facto de a ela não comparecerem quando a notificação tenha sido realizada mediante aviso para citação com dia e hora certos.

Ora, a mera mora não é suficiente para que possa ser resolvido o contrato-promessa, sendo necessário que a mesma seja convertida em incumprimento definitivo, mediante o decurso do prazo fixado na chamada interpelação admonitória, na qual o credor fixa ao devedor um prazo razoável para cumprir, sob pena de se considerar a prestação como não efetuada.

Como a notificação judicial avulsa, pela qual os promitentes-vendedores pretendiam intimar o promitentes-compradores para a realização da escritura pública, não foi legalmente efetuada, essa circunstância implica a não concretização da interpelação admonitória, necessária para se ter o contrato-promessa celebrado como definitivamente incumprido.

Assim, não tendo sequer os promitentes-vendedores alegado quaisquer factos dos quais pudesse resultar a perda do seu interesse no negócio, não ocorreu incumprimento definitivo do contrato-promessa, o que obsta a que possa ser declarada a resolução do contrato-promessa.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 4854/15.8T8MTS.P1, de 10 de outubro de 2016
Código Civil, artigos 801.º e 808.º
Código de Processo Civil, artigos 232.º e 256.º

Cuidado: podem roubar-lhe as suas propriedades em Portugal

Terça-feira, Novembro 22nd, 2016

Tem propriedades abandonadas em Portugal? Corre o sério risco de as perder, se não as proteger.

Veja o comunicado do Conselho de Ministros de 27 de outubro.

O governo vai adotar medidas com vista à apropriação das propriedades abandonadas.

Há uma série de empresários gulosos que querem passar por dezenas de anos de abandono e tomar a propriedade rústica de assalto.

Veja o que passou no Prós e Contras de 21 de novembro.

É importante que se saiba que há apoios para a reforma da floresta.  Empresas especializadas podem ajudá-lo a encontrar a melhor solução para a sua propriedade.

Disse o ministro que não é possível gerir pequenas propriedades. Tem razão, num certo sentido.

Mas não pode pretender que quem tem 200 ou 300 metros abdique do seu direito de propriedade.

O maior problema que tudo isto suscita é o da definição dos limites da propriedade.

É preciso proceder ao levantamento rigoroso dos limites das propriedades e à sua inventariação.

Pode vir a ser interessante participar no negócio da floresta, desde que o modelo seja sério e respeite o direito de propriedade.

Já hoje há muita gente que investe em terra, comprando terra a valores entre os 50 cêntimos e 1 euro por metro quadrado.

O drama está em que muita gente, que não tem onde cair morta, procura apropriar-se da propriedade alheia.

A MRA presta serviços aos proprietários florestais, na defesa do seu direito de propriedade, contra os que pretendem apropriar-se dos seus bens.

Contacte-nos e conte connosco.

 

Os lesados dos bancos e a igualdade de armas

Sexta-feira, Novembro 18th, 2016

Um dos fenómenos mais chocantes do nosso tempo é o da resolução bancária.

De um momento para o outro caiu todo um edifício, em que o público tinha confiança, e destruíram-se os principais pilares do Estado de Direito.

Acreditávamos que os bancos eram não só sérios mas também seguros. E hoje temos que dizer que os bancos não merecem confiança.

Não há onde depositar dinheiro de forma segura.

Morreram – foram assassinados – ao longo dos últimos 5 séculos, milhares de judeus, apenas porque ultrapassaram os limites impostos à usura.

Pior do que a usura só o confisco; e foi isso que as mais altas instâncias da União Europeia e alguns Estados, entre os quais Portugal, promoveram, exercitando um modelo de “resolução” que é ignóbil e que, parece, ainda o será mais.

Os bancos – todos os bancos – são inseguros e perigosos.

O risco de perda dos recursos depositados corre por conta dos acionistas e dos depositantes, sendo miserável o número dos que têm os seus depósitos garantidos. Em Portugal estão garantidos – e nem isso é seguro – os depositantes com valores inferiores a 100.000 €.

É certo que a Diretiva da Resolução Bancária prevê que não devem os acionistas e os demais credores suportar prejuízos maiores do que os que seriam suportados em caso de liquidação imediata.

Mas a prática vem demonstrando caminhos absolutamente diversos.

No caso do BES, os prejuízos do Banco no momento da resolução eram pouco superiores a metade do capital social. Ou seja: o banco era solvente, porque tinha capital muito superior aos valor dos prejuízos e tinha um património extremamente superior.

O que aconteceu foi uma operação absolutamente desastrosa, em que o Banco de Portugal e os seus gestores – bancários, funcionários públicos e empregados do setor financeiro – abriram um buraco que, segundo os valores que vêm nos jornais – será da ordem dos 15.000 milhões de euros, tomando em consideração os 4.900 milhões enterrados pelo Estado e a perspetiva de valor zero para o Novo Banco.

Faz todo o sentido que os Lesados do BES  e do BANIFse multipliquem e insistam com o Ministério Público no sentido de desenvolver e aprofundar as investigações  criminais, nomeadamente nos processos iniciado por iniciativa coletiva, logo após as resoluções bancárias, cujos dados podemos fornecer aos interessados.

Seria interessante saber quanto gastaram até agora os que estão contra os lesados do BES e do BANIF:

– o Banco de Portugal

– o Fundo de Resolução

– o Novo Banco

– o Banco Espírito Santo (em liquidação)

– a massa insolvente do Banco Espírito Santo

– o BANIF e o Santander

Isso diz-nos respeito a todos nós e custa milhões, talvez mesmo milhões de milhões, pagos aqueles gabinetes de advogados que são sistematicamente contratados pelo Estado e pelas entidades públicas; e que são sempre os mesmos.

Os lesados do BES e do Banif pagam aos seus advogados e não são financiados pelo Estado.

É chocante que os inimigos dos lesados do BES e do BANIF tenham a desvergonha de pedir apoio jurídico para não pagar custas judiciais, para além de terem advogados de exceção, pagos, necessariamente pelos contribuintes.

Mas é ainda mais chocante que haja juízes que impedem o acesso de advogados a processos administrativos em que se discutem estas coisas.

Os casos de resolução bancária pendentes nos nossos tribunais não podem ser abafados.

Temos que nos organizar para reagir com mais eficácia e veemência.

 

Lisboa, 2016-11-13

 

 

 

Miguel Reis

A RELAÇÃO BANCÁRIA ENTRE O BANCO E O CLIENTE E A NOVA PROBLEMÁTICA DA RESOLUÇÃO BANCÁRIA

Sexta-feira, Novembro 18th, 2016

A UNIFOJ vai organizar um curso de formação avançada sobre a  nova problemática da resolução bancária, sob a coordenação da Drª Ana Oliveira Teixeira, advogada e docente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA).

O curso terá lugar em Coimbra no dia 26 de novembro.

O nosso Colega Alberto Vaz participa nesse curso com exposições sobre as seguintes temáticas:

  • O Mecanismo Único de Supervisão Bancária europeu (MUS)
  • O Mecanismo Único de Resolução Bancária europeu (MUR)
  • A Resolução bancária no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF): os particulares casos BES e BANIF
 Outros temas:

Algumas vicissitudes jurídicas decorrentes da relação bancária entre o Banco e os seus clientes

  • Negligência dos clientes no manuseamento por terceiros de cartões bancários
  • Responsabilidade civil dos bancos decorrentes do pagamento de cheques com assinaturas falsas ou indevidamente revogados
  • A fraude na utilização do homebanking: os crimes de phishing e pharming Ana Oliveira Teixeira – Advogada e docente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA)

 

Advogada da MRA no Who’s Who Legal

Sexta-feira, Novembro 18th, 2016

Citamos:

Advocatus

O diretório Who’ s Who Legal: Business Crime Defense destacou 13 especialistas de dez sociedades a operar em Portugal, tendo distinguido Paulo de Sá e Cunha (sócio da Cuatrecasas, Gonçalves Pereira) como um dos cinco advogados mais prestigiados a nível internacional em “Individual Defence”.

Item fulltext

A edição de 2016 lista 1157 advogados em 38 jurisdições. O diretório identifica 45 “Most Highly Regarded Individuals” a nível mundial, sendo o advogado da Cuatrecasas, Gonçalves Pereira o único português distinguido.

Na análise da jurisdição nacional, destacam-se a Cuatrecasas, a Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados (MLGTS) e a Sérvulo & Associados, todas com dois advogados indicados. Assim, na Cuatrecasas foram mencionados o já referido Paulo de Sá e Cunha e Miguel Coutinho, na MLGTS Tiago Geraldo e Rui Patrício e na Sérvulo José Lobo Moutinho e Teresa Serra.

Foram ainda distinguidos José António Barreiros (José António Barreiros), André Oliveira Costa (Rogério Alves & Associados), Vânia Costa Ramos (Carlos Pinto de Abreu e Associados), Miguel Pereira Coutinho (Abreu Advogados), Eva Garcia (Miguel Reis & Associados), João Medeiros (PLMJ) e Germano Marques da Silva (Germano Marques da Silva).

O diretório Who’s Who Legal elege os advogados líderes nas respetivas áreas de prática em mais de 100 jurisdições. Esta análise resulta da pesquisa efetuada entre pares e clientes.

Sobre a regulamentação da Lei da Nacionalidade (I)

Segunda-feira, Novembro 14th, 2016

O jornal Público anunciou na edição de 13 de outubro que o Ministério da Justiça vai apresentar, até ao fim do ano, uma proposta de regulamentação da lei da nacionalidade”.

Não faz muito sentido, se for uma “proposta de lei”, pois que sempre a Lei da Nacionalidade foi regulamentada por decreto-lei do governo.

Citamos o Público:

“Datada de Outubro de 1981, a lei foi sofrendo alterações ao longo do tempo. A última estende a “nacionalidade portuguesa originária” aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro – mas, aprovada a 29 de Maio de 2015, aguarda regulamentação que deveria ter sido apresentada em finais de Agosto. Esta alteração não é consensual, e mereceu votos contra no Parlamento.”

É importante que a última alteração da Lei da Nacionalidade seja regulamentada; mas mais importante que a urgência é que a regulamentação seja coerente com o espírito do sistema jurídico.

A nacionalidade é, na definição mais simplista, a relação jurídica que vincula um cidadão a um Estado.

Portugal assentou o seu direito da nacionalidade, durante séculos, numa lógica de jus sanguinis, que denegava a nacionalidade aos filhos dos estrangeiros nascidos no território nacional e protegia os filhos dos nacionais nascidos no estrangeiro, desde que fixassem residência no território nacional e, em todo o caso, os filhos da mulheres portuguesas, nascidos no estrangeiro, exceto se elas perdessem a nacionalidade por via do casamento, como era regra.

Após a revogação do Ato Colonial e do Estatuto do Indigenato foi publicada a Lei nº 2098 que, em conformidade com a lógica de uma potência colonial moderna, assegurou a qualidade de nacionais portugueses a todas as pessoas nascidas no que era considerado território nacional, nos termos da Constituição de 1933, portanto, numa lógica absoluta de jus soli.

A “partilha” da gente portuguesa no quadro da descolonização (1975) foi feita pelo Decreto-Lei 308-A/75, de 24 de Junho, que se manteve em vigor até 3 de dezembro de 1988 e foi o objeto de importante regulamentação pela Resolução do Conselho de Ministros nº 52/85, de 14 de novembro.

Ainda hoje se sentem os efeitos desse diploma, apesar de ele ter sido revogado, pois que depende das suas normas a conservação da nacionalidade portuguesa dos nascidos territórios ultramarinos.

A Diáspora Portuguesa já existia, naturalmente, antes da descolonização e mesmo antes das migrações dos anos 60 e 70 do seculo XX. Porém nunca o legislador lhe deu importância, apesar do peso que tinham os invisíveis correntes, maxime no tempo da guerra colonial.

Milhares e milhares de filhos de imigrantes portugueses, nascidos nas 7 partidas do Mundo antes de 1959, com relevo para o Brasil e a Venezuela, a França e a Alemanha, não podia ser portugueses se não tivessem fixado residência em território português.

A lei nº 2098, de 29 de julho de 1959, veio permitir que os filhos de cidadão português e os de portuguesa que tivesse mantido a nacionalidade portuguesa ou fosse solteira, nascidos no estrangeiro pudessem adquirir a nacionalidade portuguesa, por via do registo ou de fixação de residência em território nacional, em conformidade com  a Base IV.

Perderam a hipótese de adquirir a nacionalidade portuguesa originária os filhos de progenitores portugueses cujos pais faleceram na respetiva menoridade; e foi para acudir aos direitos e interesses desses indivíduos, que são milhões, que o legislador alterou a lei, em 2015, por via da Lei Orgânica nº 9/2015, de 29 de Julho.

A nova versão da lei é a seguinte:

“Artigo 1.º Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;

c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;

g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.

3 – A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.o 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

            É especialmente importante o artº 2º da Lei Orgânica nº 9/2015, que dispõe o seguinte:

“As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada em vigor.”

           (Estão em itálico as alterações introduzidas pela lei não regulamentada)

Apresentando-se  – na propaganda política – como  uma lei facilitadora do acesso à nacionalidade por parte dos netos de nacionais portugueses, esta Lei Orgânica nº 9/2015, de 29 de julho, corre o sério risco de se transformar num instrumento de retrocesso, que venha a prejudicar os descendentes em segundo lugar de nacionais portugueses.

            Vejamos porquê…

            Atualmente, os netos de nacionais portugueses são titulares de um direito subjetivo à naturalização, nos termos do disposto no artº 6º,4 da Lei da Nacionalidade, que foi revogado pela Lei Orgânica nº 9/2015, com os efeitos previstos no artº 2º da Lei Orgânica.

            O único requisito que lhes é  exigido, para além da prova da relação familiar é o do conhecimento da língua portuguesa, porém excecionado para os descendentes dos judeus sefarditas (artº 6º,7 da Lei da Nacionalidade).

Ora, a Lei Orgânica nº 9/2015 veio impor ao governo que regulamente a Lei da Nacionalidade no sentido de forçar os netos de nacionais portugueses a  fazer prova de que são “possuidores de laços de efetiva ligação à comunidade nacional” sendo que só depois de  verificados tais requisitos, poderão inscreverem o nascimento no registo civil português.

Parece que estamos perante uma máquina completamente descomandada, por um conjunto de contradições.

Em 2006, com a Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de abril, procedeu-se a uma profunda reforma da Lei da Nacionalidade porque se entendeu que a exigência de provas de ligação à comunidade nacional, então marcante no artº 9º e, especialmente, no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, era marcadamente xenófoba, ofendendo a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a própria Constituição da República Portuguesa, na medida em que o artº 13º,2 determina que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Durante mais de 25 anos, nem o poder politico nem o poder judicial conseguiram elaborar um conceito coerente e consistente de “ligação à comunidade nacional”.

Por isso mesmo – e porque a República Portuguesa esteve à beira de ser condenada por xenofobia no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – foi alterada a Lei da Nacionalidade, em 2006, eliminando-se a obrigatoriedade de apresentação de provas de ligação à comunidade nacional.

Era este o texto do artº 9º:

“Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a)A não comprovação, pelo interessado, de ligação efetiva à comunidade nacional; (…)”

E passou a ser o seguinte:

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a)A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional; (…)”

Apesar desta profunda alteração legislativa, de 2002, a Conservatória dos Registos Centrais e o MºPº continuaram a propor ações judiciais de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, tendo obtido milhares de decisões judiciais que, não sendo iguais para todos, são manifestamente discriminatórias e violadoras do direito fundamental garantido pelo artº 13º,2 da Constituição da República Portuguesa.

Em 16 de junho de 2016, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão de uniformização de jurisprudência cujo sumário é o seguinte:

É uniformizada a jurisprudência no sentido de que na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, alínea a) e 10.º da Lei da Nacionalidade, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional. O facto relevante para a aquisição da nacionalidade  é a declaração de vontade do estrangeiro de que reúne condições para adquirir a nacionalidade portuguesa, sendo a constância do casamento por mais de três anos um mero pressuposto de facto necessário à potencialidade constitutiva da declaração de aquisição da nacionalidade portuguesa. No entanto, o efeito da aquisição da nacionalidade não ocorre por simples verificação de tal declaração, sendo necessário que não tenha sido deduzida pelo Ministério Público ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade.”

 

Parece-nos que seria desastroso que a regulamentação da Lei nº 9/2015 não respeitasse a reforma de 2006 e o mais moderno sentido da jurisprudência, constante do acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em  16 de junho de 2016.

 

Continuaremos a refletir sobre esta matéria nos próximos dias.

Miguel Reis

Vem aí mais uma resolução bancária?

Sexta-feira, Novembro 11th, 2016

Vamos preparar-nos todos para negar as nossas convicções, sob o peso da fraude das “medias”, da falta de vergonha dos jornalistas e, essencialmente, o que é um sistema fraudulento de comunicação.

O Trump ganhou; mas nem sei se isso é importante.

Claro que as empresas de sondagens sabiam que o Trump ganharia. E todos fomos enganados por elas e pelo sistema de comunicação que gere a informação.

Porém, o  Trump não será responsável pela perda dos seus recursos depositados em bancos.

Os primeiros sintomas da crise do Estado de Direito e do descrédito (completo) das instituições reguladoras aconteceram com a crise das subprime (2008), com o default do Lehman Brothers.

Desvalorizamos a crise de Chipre e fomos todos arrastados para os desastres do BPP e do BPN, para, em 2014 chegarmos ao caso  BES.

Os responsáveis por tudo isto são, antes de tudo, os dirigentes do Banco de Portugal que, para além de serem pessoas de competência duvidosa, violaram, inequivocamente as leis.

Depois dos desastres do BPP e do BPN vieram os do BES e veio o desastre do BANIF.

Asseguraram-me ontem que está em curso um outro processo de resolução visando um banco de primeira linha.

Perante esta emergência sugerimos o seguinte:

a) Se tem aplicações financeiras de qualquer natureza resgate-as imediatamente e leve as notas para casa, porque é arriscado ter dinheiro, para além de 100.000 € em qualquer banco.

b) Se não quiser ser tão radical, ao menos pergunte em que é que aplicou o seu dinheiro, para não ter surpresas.

A noticia de hoje à tarde é no sentido de que pode estar mais um banco para estoirar.

Claro que nunca saberemos qual é, porque nunca se soube nem nunca se imaginou.

Só pedidos aos nossos clientes que tenham cuidado, que tenham cautelas.

Se os que defendemos nos casos BES e BANIF tivessem resgatados os seus produtos financeiros, em vez de ficarem à espera, não estariam nas situações em que estão.

É importante que todos entendam-compreendam que todos os produtos financeiros são arriscados.

A única garantia – ainda assim duvidosa – é relativa a depósitos até 100.000 €.

Por isso, se tem obrigações, produtos estruturados, ações privilegiadas proceda ao resgate ou venda.

Corre o risco de perder tudo.

 

Miguel Reis

PERES – PROGRAMA ESPECIAL DE REDUÇÃO DO ENDIVIDAMENTO AO ESTADO

Sexta-feira, Novembro 4th, 2016

Citamos:

Lexpoint

 

Regularização excecional de dívidas para particulares e empresas

 

Abrangidas dívidas de natureza fiscal e à segurança social

A partir de amanhã, 4 de novembro, entra em vigor o mais recente regime especial para a regularização de dívidas ao Estado, que permite o pagamento voluntário de dívidas fiscais e de contribuições para a Segurança Social, integralmente ou em prestações, com dispensa ou redução de juros e outros encargos, conforme a modalidade de pagamento escolhida pelo devedor.

O objetivo é ajudar na viabilização económica de empresas que se encontrem em situação de incumprimento, prevenindo eventuais situações de insolvência, e de famílias em situações excecionais de incumprimento devido às circunstâncias de crise, agravadas pelos anos de assistência financeira.

As prestações têm um valor mínimo de 102 euros para pessoas singulares e de 204 euros para pessoas coletivas, valor que corresponde a uma e a duas Unidades de Conta (UC) processuais atualmente em vigor.

As dívidas abrangidas são as seguintes:

  • dívidas de natureza fiscal: dívidas previamente liquidadas à data de 4 de novembro deste ano, cujo facto tributário se tenha verificado até 31 de dezembro de 2015, desde que o respetivo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de maio de 2016. Estão fora deste regime de regularização as contribuições extraordinárias (como as sobre o sector energético, sector bancário ou sobre o sector farmacêutico);
  • dívidas à Segurança Social: dívidas de natureza contributiva, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de dezembro de 2015.

Cuidados especiais 

Como novidade destaca-se o facto de não ser exigida a prestação de caução para quem opte pelo pagamento em prestações e haverá redução de coimas devidas.

No entanto, isso acarreta especiais cuidados pois, caso falhe três prestações, o devedor volta a dever tudo o que deveria se não tivesse aderido a esta regularização excecional – ou seja, dívida, juros e todos os acréscimos legais devidos, sem qualquer redução.

O que já tiver pago como prestação mensal vai contar a título de pagamentos por conta.

Também nos casos de suspensão da execução da dívida nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), extinguindo-se o plano prestacional, todos os montantes envolvidos na dívida se tornam exigíveis.

ADESÃO

O regime excecional de regularização de dívidas define procedimentos a cumprir por qualquer devedor que pretenda usar esta possibilidade de pagar as suas dívidas.

A adesão dos contribuintes faz-se até ao dia 20 de dezembro de 2016 e sempre por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social Direta, consoante a entidade responsável pela cobrança das dívidas ou em ambos.

Até esta data o devedor pode efetuar o pagamento integral sem pagar juros ou custas ou optar por um plano prestacional, desde que pague uma «entrada» no mínimo de 8% do capital em dívida.

A opção pelo pagamento integral ou pelo pagamento em prestações faz-se no ato de adesão:

– dívidas de natureza fiscal: a opção é exercida separadamente em relação a cada uma das dívidas;
– dívidas à segurança social: a opção é exercida em relação à totalidade da dívida;

– para dívidas em processo de execução fiscal em relação às quais seja exercida a opção pelo pagamento em prestações, serão cumuladas num mesmo plano prestacional;

– dívidas previamente liquidadas mas ainda não em execução fiscal: a opção pelo pagamento integral ou em prestações pode ser exercida em relação a estas dívidas previamente liquidadas, mas que ainda não se encontrem em execução fiscal, sendo instaurado o processo executivo respetivo e cumuladas com as restantes dívidas num mesmo plano prestacional, quando aplicável;

– dívidas que estejam a ser pagas em prestações ao abrigo de outro regime: o contribuinte pode optar pela sua inclusão neste novo regime, sendo cumuladas num mesmo plano prestacional.

A adesão só produz efeitos se forem cumpridas as seguintes condições:

  • têm de ser incluídas no pagamento ao abrigo deste novo regime todas as dívidas – todas as dívidas ao Fisco e todas as dívidas à Segurança Social; mas podem ser excluídas dívidas cuja execução esteja legalmente suspensa;
  • independentemente de qualquer regime legal de suspensão da execução das dívidas, as dívidas fiscais e as dívidas à segurança social têm de ser pagas até 20 de dezembro de 2016:
    – na modalidade de pagamento integral: toda a dívida integralmente;
    – na modalidade de pagamento em prestações: a prestação inicial exigida.

Faça aqui o download do Guia de Consulta Rápida da LexPoint

DÍVIDAS FISCAIS

O prazo de prescrição legal das dívidas abrangidas por pagamento em prestações suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados, tal como previsto na Lei Geral Tributária. A situação tributária do contribuinte é considerada regularizada com o cumprimento do plano prestacional, nos termos previstos pelo CPPT, ou seja, neste caso, esteja autorizado o pagamento da dívida em prestações, pois não há exigência de garantia e este se cumpra pontualmente.

Pagamento integral

O pagamento integral de dívidas fiscais por iniciativa do contribuinte, até 20 de dezembro de 2016, determina:

  • a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal correspondentes;
  • a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento dos impostos dos quais resultam as dívidas abrangidas pelo regime (com a ressalva de que haverá sempre um valor residual legal de 10 euros a pagar, mesmo que da redução resulte um valor inferior):
    – redução da coima para 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal;
    – redução da coima para 10 % do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal;
  • dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal associados às coimas pagas com as reduções.

Pagamento em prestações mensais

Independentemente da adesão a anteriores planos prestacionais, o contribuinte/devedor pode pedir o diferimento automático do pagamento de dívidas, até 150 prestações iguais de montante mínimo correspondente a 204 euros para pessoas coletivas ou 102 euros para pessoas singulares, desde que pague até 20 de dezembro deste ano um mínimo de prestações iniciais que representem pelo menos 8% do valor total do plano prestacional.

A opção de pagamento prestacional só se torna definitiva na data de adesão, mas pode ser nesse momento alterada no sentido do pagamento integral.

Após aquele o pagamento inicial, as prestações subsequentes vencem-se mensalmente a partir de janeiro de 2017; o pagamento deve efetuar-se até ao último dia do mês a que respeite, independentemente da eventual suspensão da execução da dívida.

É as estas prestações subsequentes que são aplicáveis as reduções dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal (não são cumuláveis com outras reduções previstas noutros diplomas):
– 10 % em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
– 50 % em planos prestacionais de 37 e até 72 prestações mensais;
– 80 % em planos prestacionais até 36 prestações mensais.

No âmbito deste regime de regularização, a ordem por que são pagas as dívidas é a seguinte:

  • em primeiro lugar: as que respeitem a impostos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros;
  • em segundo lugar: as dívidas por capital de outros impostos, e aqui, de entre as dívidas da mesma natureza, as mais antigas;
  • dentro de cada dívida: os pagamentos são imputados em primeiro lugar ao capital em dívida, seguindo-se os juros compensatórios, os juros de mora e os encargos, sucessivamente;
  • sempre pagas em último lugar: as dívidas objeto de reclamação graciosa, impugnação judicial ou ação administrativa especial.

DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL

O prazo de prescrição legal das dívidas abrangidas pelo pagamento em prestações suspende-se, tal como prevê o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei Geral Tributária. Optando por pagar em prestações, o cumprimento do plano prestacional ao abrigo deste regime de regularização determina que se considere que o contribuinte tem a situação contributiva regularizada, como prevê o mesmo Código dos Regimes Contributivos.

Em qualquer das modalidades – pagamento integral ou em prestações -, a regularização abrange as dívidas à segurança social de natureza contributiva, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de dezembro de 2015.

Pagamento integral

O pagamento integral de dívidas por iniciativa do contribuinte até 30 de dezembro de 2016 determina:

  • a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal correspondentes;
  • a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento das contribuições dos quais resultam as dívidas abrangidas por este regime.

Pagamento em prestações

O contribuinte pode beneficiar do diferimento do pagamento da dívida até 150 prestações mensais e iguais, independentemente da adesão a anteriores planos prestacionais. O montante mínimo de cada prestação mensal corresponde a 102 euros para pessoas singulares e 204 euros para pessoas coletivas. Para isso tem de pagar pelo menos 8% do valor do capital em dívida abrangido por este regime de regularização, até 30 de dezembro deste ano.

As prestações relativas ao valor remanescente em dívida, após aquele pagamento inicial, vencem-se mensalmente a partir da notificação do deferimento do plano. O pagamento deve ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito, independentemente da eventual suspensão da execução da dívida nos termos do CPPT.

O pagamento em prestações determina as seguintes reduções dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal (não cumuláveis com as outras reduções previstas noutros diplomas):
– entre 73 e 150 prestações: redução em 10%;
– entre 37 e 72 prestações: redução em 50%;
– até 36 prestações: redução em 80%.

Na vigência de outros planos prestacionais, o contribuinte terá de manter o pagamento das respetivas prestações até ser notificado da sua reformulação ao abrigo do novo regime.

O montante pago ao abrigo do novo regime de regularização será imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, iniciando-se pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de contribuições, juros e outros valores devidos.

Refira-se que a Segurança Social já disponibilizou um serviço de atendimento telefónico para o contribuinte usar para pedir esclarecimentos sobre o programa. Linha telefónica: 300 017 017 (dias úteis, das 9h às 16h30).

Referências 
Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de novembro

Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 169.º e 177.º-A
Lei Geral Tributária, artigo 49.º, n.º 4, alínea a)
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, artigo 194.º,  n.º 1 e 208.º

Tribunal põe Brexit em causa

Quinta-feira, Novembro 3rd, 2016

Citamos:

http://www.rtp.pt/noticias/mundo/supremo-tribunal-britanico-amarra-governo-ao-parlamento-no-brexit_n959082

“O Tribunal não aceita o argumento avançado pelo Governo” sobre a inutilidade de uma votação parlamentar, anunciaram os três juízes do Supremo que analisaram queixas de quem argumentou que, se o Reino Unido aderiu à União Europeia por decisão do Parlamento, só o mesmo Parlamento pode decidir sobre a saída.

A decisão é um golpe para o Governo de Theresa May, que perde assim a possibilidade de acionar sozinho o artigo 50 do Tratado de Lisboa, que dá início ao processo de abandono da União Europeia, e de o liderar.

Theresa May defende que o referendo que ditou o Brexit e os poderes executivos do Governo implicam que os deputados não terão de se pronunciar mas há quem afirme que isso seria inconstitucional.

O Governo britânico vai apelar. “O Governo está desapontado com a decisão do tribunal”, afirmou o ministro do Comércio britânico, Liam Fox, no Parlamento.

Mobilidade é o tema

Quinta-feira, Novembro 3rd, 2016

Recortamos hoje…

A cimeira de Brasília pode ser um passo determinante para a criação de condições de mobilidade efetiva dentro do espaço da CPLP.

O problema da mobilidade nada tem a ver com o problema dos vistos, como muito bem anotou o ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Santos Silva.

O problema da mobilidade tem a ver com as autorizações de residência, que a mobilidade deve implicar.

Os vistos, eles mesmos, não resolvem nada.

É preciso o reconhecimento dos direitos sociais e das  habilitações.

Mais do que isso: é preciso garantir o sucesso dos processos migratórios de toda a natureza, para o que todos os países da CPLP têm muito a aprender com o que aconteceu no espaço Schengen.

Interessantes os comentários ao twitter de Serra.

Do outro lado do Atlântico,

A União de Associações de Comércio e Serviços (UACS) alertou, no Parlamento, que há lojas em Portugal que são “uma fachada” para a imigração.

A representante da UACS, Carla Sasinha, especificou a situação das lojas em Lisboa “cujos proprietários são do Bangladesh”, afirmando que a maioria desses estabelecimentos comerciais serve de mecanismo de entrada em Portugal.

“70% dessas lojas são para entrada em Portugal, com a obtenção de visto de residência, e passar para a Europa. Somos um país que muito facilmente dá o visto de residência”.

Carla Salsinha falava à margem de uma audição parlamentar sobre o projeto de lei do PS “Regime de classificação e proteção de lojas e entidades com interesse histórico e cultural”, querendo com isto explicar que há lojas históricas em Lisboa que não conseguem suportar o aumento das rendas, enquanto os proprietários do Bangladesh vêm ocupar o lugar delas.

“Eles, no fundo, são fruto da pobreza do país deles e pagam para entrar na Europa à procura de uma vida melhor”, reforçou, exemplificando que há atualmente, na rua da Prata, na Baixa de Lisboa,” cerca de 40 lojas cujos proprietários são do Bangladesh”. “Não tem a ver com a questão dos proprietários, a questão é que vendem produtos iguais”. E “semana a semana mudam de empregados”.

De acordo com a representante das associações de comércio e serviços, já foram detetados dois consórcios em Londres que são responsáveis por “quase 90%” destas lojas de proprietários do Bangladesh em Lisboa.

As lojas são um mecanismo de entrada no país. Fazem um período normal para obterem um visto de residência e depois vão para outros caminhos, isso está mais do que provado. Tudo isto se resolveria com uma estratégia para o setor do comércio e serviços e, em particular, devia haver um urbanismo comercial, algo que fizesse uma regulação de todas as atividades de comércio”.

Segundo o Jornal Público, o PSD vai recrear a competição entre um burro e um Ferrari, invengtada pelo atual primeiro-ministro, António Costa, em 1993.

Citamos:

O PSD vai recriar na sexta-feira em Lisboa a corrida entre um burro e um Ferrari, à semelhança do que o actual primeiro-ministro e ex-presidente da Câmara da capital, António Costa, organizou em 1993, numa campanha para as eleições autárquicas.
“Hoje, quando, mais do que nunca, os lisboetas vêem ser diariamente posta à prova a sua mobilidade, senão mesmo a sua capacidade para saltarem obstáculos, o PSD Lisboa entende que é chegado o momento de regressar às origens e homenagear o “costismo” e os seus seguidores com a segunda corrida entre um burro e um Ferrari”, refere o partido, num comunicado divulgado nesta quarta-feira.

A multinacional Regus inaugurou mais dois novos centros de escritórios em Portugal, localizados em Lisboa e Vila Nova de Gaia, aumentando para 10 os espaços, o que representa um crescimento de 25% a nível nacional.

Segundo o jornal DESTAK, Atualmente, a empresa dispõe de oito centros na Grande Lisboa e de dois no Grande Porto, estando ainda presente a nível internacional com 2.850 centros, em mais de 100 cidades e 107 países.

Os novos centros localizados na Avenida da República, em Lisboa, e nas Lake Towers na Arrábida, em Gaia, irão oferecer mais de 150 escritórios, salas de reunião e espaços de coworking, numa área total superior a 2.300 m2 que irá complementar a oferta disponível, tanto na capital como no norte do país. «Entre 2007 e 2015, foram constituídas mais 300 mil empresas em Portugal, o que representa uma média anual de 31 mil. Aliás, o ano passado foi o melhor para o empreendedorismo no nosso país, com mais 35 mil novas startup», afirma Jorge Valdeira, Country Manager da Regus em Portugal.

«A Regus vem dar resposta às novas necessidades de mercado, oferecendo um espaço de trabalho pronto a usar e sem necessidade de investimento. Além disso, todos os custos já estão incluídos no preço, o que além de ser prático e económico permite também uma grande previsibilidade das despesas de facilities.»

Lisboa está a acelerar para o websummit…

Boa noite

 

Miguel Reis

 

O ‘ovo de Colombo’ é passar da discussão dos vistos para a autorização de residência”

Quinta-feira, Novembro 3rd, 2016

Citamos:

Renascença

Passados 14 anos da primeira Declaração de Brasília ainda há protocolos para a mobilidade dentro da Comunidade de Países de Língua Portuguesa à espera se derem postos em prática. Nomeadamente sobre algo aparentemente tão simples e inócuo como a facilitação de vistos para estudantes.

Agora, a nova Declaração de Brasília reconhece a mobilidade de circulação no espaço da CPLP é um instrumento essencial para o futuro da comunidade e fala na “construção progressiva de uma cidadania da CPLP”.

Palavras que o primeiro-ministro leu como apoio à sua ideia de promover a liberdade de residência na CPLP. Uma ideia – e não exactamente uma proposta concreta, com regras ou condições que tenham sido discutidas – que António Costa há muito defende, colocou no programa de Governo e trouxe à Cimeira de Brasília. E com a qual consegue deslocar a discussão da questão dos vistos.

“O ‘ovo de Colombo’ é passar da discussão dos vistos para a autorização de residência”, defendeu o ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Santos Silva, em declarações aos jornalistas portugueses que acompanharam os trabalhos da Cimeira da Brasília.

É o “ovo de Colombo” porque permite a Portugal mudar de ângulo: deixa de ter de ouvir os parceiros da CPLP a dizerem que não adianta discutir dispensa de vistos porque Portugal está sujeito às regras do espaço Schengen e passa a uma posição ofensiva que é dizer aos parceiros de língua portuguesa que está disponível para dar autorizações de residência se eles também derem.

As autorizações de residência (que é o que são os vistos gold, por exemplo) não estão sujeitas às regras Schengen, pelo que os Estados da União Europeia têm autonomia para as conceder. “É possível criar um sistema de autorização de residência cujo critério não seja o investimento, mas a nacionalidade”, disse o ministro.

Santos Silva explicou que Portugal defendeu quatro coisas: a ratificação dos acordos de Brasília de 2002, a liberdade de residência no espaço da CPLP, o reconhecimento mútuo de habilitações académicas e qualificações profissionais e a portabilidade de direitos. As três últimas “estão ligadas entre si e com regra de reciprocidade”.

Ou seja, “não é possível autorizações de residência sem reconhecimento de habilitações e qualificações e sem portabilidade de direitos sociais”. Mas o reconhecimento e a portabilidade podem avançar por si e com acordos bilaterais.

“Não há nenhuma razão para que não se avance na portabilidade dos descontos para a segurança social”, por exemplo, defendeu o ministro, reconhecendo que não há um acordo geral na CPLP nessa matéria porque Angola recusou.

E Angola será um dos países a colocar mais problemas à liberdade de residência. Tal como o Brasil, país que tem tido com Portugal dificuldades no reconhecimento de qualificações e competências.

Essa é, contudo, uma discussão que não se fez em Brasília. Ficou a cargo da nova secretária executiva da CPLP, a são-tomense Maria do Carmo Silveira, iniciar as conversas técnicas e políticas sobre este assunto.

Na conferência de imprensa final da Cimeira, António Costa manifestou esperança no trabalho dos próximos dois anos, mas Santos Silva já tinha admitido que o processo não esteja concluído antes de Portugal ter a seu cargo o secretariado executivo da CPLP, em Janeiro de 2019. A partir daí, será “a prioridade número um”.

Costa acredita na mobilidade na CPLP em 2019

Quinta-feira, Novembro 3rd, 2016

Citamos:

Diário de Noticias

Segundo António Costa, a ideia foi “muito bem acolhida por todos os Estados-membros”

O primeiro-ministro português, António Costa, manifestou-se hoje convicto de que a proposta portuguesa de mobilidade no espaço lusófono já será uma realidade quando Portugal assumir o secretariado executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em 2019.

“Tenho a certeza de que daqui a dois anos essa questão estará ultrapassada. Se não estiver, bom, essa será necessariamente a primeira missão do nosso secretário executivo. Mas não creio que essa questão ainda esteja na agenda daqui a dois anos, pelo contrário, já deve estar simplesmente na prática do dia-a-dia dos nossos povos”, declarou o primeiro-ministro.

Perdão fiscal começa esta semana

Quinta-feira, Novembro 3rd, 2016

Citamos:

24sapo

Começa esta semana o Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado, que permitirá aos contribuintes e às empresas pagar as suas dívidas ao fisco e à segurança social em prestações ou na totalidade, beneficiando de isenção ou da redução de juros.

O decreto deverá ainda hoje ser publicado em Diário da República, avança o jornal Público, entrando em vigor no dia seguinte.

O programa irá abranger dívidas ao fisco relativas a dezembro de 2015, e que deveriam ter sido pagas até ao final do mês de maio do presente ano. Sendo que para o caso não podem ser contabilizadas as contribuições extraordinárias sobre o setor energético, bancário ou farmacêutico. Ao nível da Segurança Social, estão abrangidas dívidas de natureza contributiva que não foram pagas até ao final do ano passado.

Os contribuintes poderão aderir já a partir de amanhã ao Programa, sendo que a submissão do pedido pode ser feita através do Portal das Finanças ou na Segurança Social Direta. No ato de adesão, os contribuintes têm de decidir se pagam a dívida na totalidade ou em prestações. O site da Segurança Social terá associado ao formulário de adesão um simulador que pode ajudar o contribuinte a decidir a medida mais rentável. A adesão concretizar-se-á com o pagamento integral da dívida, ou das prestações iniciais, até ao final do presente ano.

Em declarações ao Público, a secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim, diz que ainda é cedo para avançar com previsões quanto a um possível número de subscritores. No entanto admite que há a expectativa de que as entidades empregadoras que têm acordos prestacionais em vigor “possam aderir a este regime com mais facilidade do que ao de 2013”, uma vez que existe a possibilidade de fazer o pagamento em prestações. Com acordos em curso há cerca de 120 mil contribuintes.

O Governo espera com este novo Programa um ganho anual de 100 milhões de euros, mas a estimativa, contou ao Público a secretária de Estado da Segurança Social, diz apenas respeito à parte fiscal. “Esses 100 milhões de euros é um valor estimado pelas Finanças. Nós não fizemos uma estimativa”, explicou, acrescentando que seria difícil apontar para um valor, dado que no caso da Segurança Social poderão aderir entidades que já têm planos prestacionais em curso e parte da dívida está enquadrada nesses planos e a Segurança Social já assume que haverá um cumprimento.

PS – Não foi publicado

 

Uma vergonha a destes poltrões

Quinta-feira, Novembro 3rd, 2016

Segundo os jornais os novos administradores da CGD recusam-se a apresentar declarações de património. Deveriam ser dispensados…

Citamos:

Renascença

Os administradores da Caixa Geral de Depósitos não cedem, apesar das pressões políticas para que entreguem declarações de rendimentos e de património.

A notícia é avançada pelo “Jornal de Negócios” desta quarta-feira, segundo o qual, se forem obrigados pelo Tribunal Constitucional a entregar as declarações, alguns administradores da equipa de António Domingues ameaçam demitir-se.

O argumento dos gestores é que estão “a respeitar escrupulosamente a lei”- tal como disse António Domingues ao “Público”, no sábado.

O prazo para a entrega das declarações de rendimento e património no Tribunal Constitucional terminou na segunda-feira. Se os juízes se vão pronunciar sobre a matéria, não é certo.

No plano jurídico, não é claro que os administradores sejam obrigados a entregar a declaração. No plano político, a pressão cresce, mesmo do lado do PS.

Oposição quer baixar retribuições na CGD

Quinta-feira, Novembro 3rd, 2016

Citamos:

Diário de Noticias

PSD apresenta dois projetos visando a administração de António Domingues na Caixa. BE vai avançar com propostas idênticas

O PSD quer impor um limite nos salários da atual administração da Caixa Geral de Depósitos (CGD), inscrevendo numa proposta que dá hoje entrada na Assembleia da República uma expressão que não deixa margem para dúvidas: “Aplica-se de imediato aos mandatos que estão em curso”, antecipou ao DN fonte da direção da bancada social-democrata.