Archive for Setembro, 2016

Sobre o DB

Sexta-feira, Setembro 30th, 2016

Citamos:

Nicolau Santos no Expresso Curto

No dia 29 de junho, durante uma conferência de imprensa, Wolfgang Schauble, ministro alemão das Finanças, quando questionado sobre a situação do Deutsche Bank, disse que estava mais preocupado com Portugal. E acrescentou mesmo que o país poderia precisar de um novo resgate, para depois corrigir: “Portugal tem de cumprir as regras ou corre o risco de precisar de um novo programa de ajuda”.

Exatamente três meses depois era bom que alguém perguntasse a Herr Schauble se mantém a mesma opinião. Não é que, por cá, a situação seja brilhante. Longe disso. Mas por lá, o Deutsche Bank está no epicentro de uma enorme tempestade, que ameaça varrer outra vez o sistema financeiro mundial, estando a ser comparado ao caso da Lehmann Brothers. E tudo por as autoridades norte-americanas, que não brincam em serviço, terem decidido multar o banco alemão em 12,5 mil milhões de euros por ter vendido a milhares de clientes produtos derivados que sabia que não valiam nada e que estão na origem da grande crise mundial que se iniciou em 2008.

Ontem as acções do banco afundaram 6,7% em Wall Street, fazendo o índice do sector financeiro perder 1,5%. E apesar da animação com a subida do preço do petróleo, a bolsa de Nova Iorque fechou em queda a perder 1%.

Agora, o Governo alemão está confrontado com uma dificílima escolha: ou acode ao banco, injetando-lhe dinheiros públicos; ou o deixa cair, com o impacto que daí decorrerá para o sistema financeiro mundial. No primeiro caso, se optar por colocar capital público na instituição, o Governo alemão terá de seguir as novas regras europeias nesta matéria: primeiro são chamados os acionistas, os obrigacionistas e os grandes depositantes a colaborar nas perdas e só depois é que entra o dinheiro dos contribuintes. Mas esta solução está a encontrar uma enorme resistência por parte da opinião pública alemã e de vários responsáveis políticos. O próprio governo não dá sinais de apostar nesse caminho. E se o seguir, sem impor perdas aos privados, perde toda a autoridade para obrigar outros países a fazer o mesmo (como, por exemplo, se passou no caso do BES e Banif em Portugal).

A queda do gigante alemão, presente em 70 países, terá um impacto difícil de calcular. Certo é que o banco já perdeu mais de 50% do valor das suas ações desde o início do ano. Ontem, a agência financeira Bloomberg revelava que vários fundos que recorrem ao Deutsche para fazer a negociação de contratos derivados, usando-o como contraparte na garantia das transacções, estavam a retirar operações e fundos que têm alocados no banco alemão.

A reestruturação em curso no banco já chegou a Portugal, estando previsto o fecho de 15 agências, sobretudo em Lisboa e Porto, e a saída de um número não revelado de trabalhadores. O Deutsche Bank tem actualmente cerca de 400 trabalhadores em Portugal, com 50 balcões.

Certo, certo, é que até agora não se ouviu uma palavra de Wolfgang Schauble sobre a situação do Deutsche Bank. Será que continua mais preocupado com Portugal? Ou que está a meditar na frase de Guillermo Cabrera Infante, “os acontecimentos tinham a brusquidão e o caráter imprevisível dos sonhos”? É possível. Tudo é possível. Até estar a guardar de Conrado o prudente silêncio – que não guardou quando falou de Portugal.

Portugal apoia mobilidade elétrica no Brasil

Sexta-feira, Setembro 30th, 2016

Citamos:

Portugal Digital

Lisboa – O secretário de Estado da Indústria de Portugal, João Vasconcelos, presidiu esta semana, em Belo Horizonte, à cerimónia de assinatura de um contrato entre o CEiiA (Centro de Engenharia e Inovação) e o Estado de Minas Gerais, cujo objetivo é a implementação do projeto mais avançado do Brasil na área dos veículos elétricos.

O Centro de Engenharia e Inovação, que tem uma parceria com o Estado de Minas Gerais na área da mobilidade e na industrialização de veículos elétricos, vai colaborar no desenvolvimento de soluções tecnológicas de mobilidade urbana.

Como parte integrante deste projeto, será criado um corredor de baixo carbono que ligará a cidade administrativa de Minas Gerais ao Aeroporto Internacional Tancredo Neves, por onde circularão veículos elétricos inteligentes.

Diversas empresas públicas do Estado de Minas Gerais estão a trabalhar com o Centro de Engenharia e Inovação numa plataforma internacional de colaboração científico-tecnológica.

Esta cerimónia decorreu no âmbito da visita ao Brasil do secretário de Estado da Indústria, onde está esta semana a promover a tecnologia e a inovação portuguesas.

PR veta lei do sigilo bancário

Sexta-feira, Setembro 30th, 2016

Citamos:

Observador

Está aí o terceiro veto em meio ano de mandato: o Presidente da República devolveu esta sexta-feira ao Governo o diploma que permitia o acesso a contas bancárias com saldos acima dos 50 mil euros. Marcelo considera que esta alteração na lei seria de uma “patente inoportunidade política“, devido ao sensível processo de consolidação da banca portuguesa, à necessidade de não abalar a confiança de depositantes e investidores e, no fundo, a um excesso de zelo que iria impor.

Marcelo não aceita o álibi de Bruxelas e acusa o governo de ir além do que exigem as diretivas comunitárias. Isto porque o alargamento desta alteração na lei “a portugueses ou outros residentes, incluindo sem qualquer atividade fiscal ou bancária fora de Portugal (…) não era imposto por nenhum compromisso externo.”

Muito zelo de ou lado, pouco de outro. Isto porque, em sentido inverso, atenta Marcelo, a lei “não exige, para sua aplicação, qualquer invocação, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente, de indício de prática de crime fiscal, omissão ou inveracidade ao Fisco ou acréscimo não justificado de património. “

O chefe de Estado lembra também que o sigilo bancário atualmente não é intocável, pois “existem já numerosas situações em que a Autoridade Tributária e Aduaneira pode aceder a informação coberta pelo sigilo bancário, sem dependência de autorização judicial, nomeadamente quando existam indícios de prática de crime em matéria tributária, de falta de veracidade do declarado, de acréscimos de património não justificado.”

Como o Observador noticiou no início da semana, Marcelo socorreu-se ainda do parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, de 5 de julho de 2016, que “questionara a conformidade do novo regime, na parte em causa, em especial com o princípio constitucional da proporcionalidade” e que o Presidente considera não ter sido “ultrapassada com os ajustamentos pontuais introduzidos na versão definitiva do diploma, conforme esclarecimento divulgado pela mesma a 13 deste mês“.

Por outro lado, Marcelo quer que o tema seja mais discutido pela sociedade portuguesa, criticando o facto de o diploma não ter sido precedido de um “indispensável e aprofundado debate público, exigido por uma como que presunção de culpabilidade de infração fiscal de qualquer depositante abrangido pelo diploma, independentemente de suspeita ou indício.”

O Presidente justifica ainda o veto com a conjuntura pouco favorável da banca portuguesa, identificando “dois problemas cruciais, entre si ligados, [que] dominam a situação financeira e económica nacional.” Um dos problemas, adverte Marcelo, é estar “em curso uma muito sensível consolidação do nosso sistema bancário”, que está ainda “intimamente associado” a um outro obstáculo: o da “confiança dos portugueses, depositantes, aforradores e investidores, essencial para o difícil arranque do investimento, sem o qual não haverá nem crescimento e emprego, nem sustentação para a estabilização financeira duradoura”.

É por isto que Marcelo considera “um fator negativo e mesmo contraproducente, para a presente situação financeira e económica nacional, a adoção do novo regime legal, na parte em que não corresponde a compromissos europeus ou internacionais.” Daí que trave a lei “antes mesmo de se equacionar as obrigações da não-vinculação externa, da necessidade, retroatividade e proporcionalidade do novo regime, do seu cabimento constitucional, da comparação internacional, ou de escasso debate público.”

O PSD aplaudiu a decisão do Presidente. O vice-presidente da bancada do PSD, António Leitão Amaro, considera que a proposta do governo era “insensata no conteúdo e errada no seu contexto.” O deputado social-democrata dá um aviso ao PS para não insistir na lei e ameaça que o PSD está disposto a utilizar “todos os meios legais e constitucionais para impedir a suspeição a quem poupa.” Leitão Amaro voltou a acusar o governo de estar a executar um novo PREC, um “processo de radicalização em curso”, que faz com que “os investidores se afastem” do país.

O PCP reagiu ao veto de Marcelo através de Miguel Tiago, que afirmou que “se o governo entender trazer o diploma à Assembleia da República cá estaremos para o discutir”. O deputado comunista diz que “não está em causa o valor [se acima de 50 mil euros ou outro]”, mas sim garantir que existem “mecanismos expeditos para o levantamento do sigilo sempre que recaírem suspeitas da Autoridade Tributária sobre determinada operação.”

Miguel Tiago disse ainda que é necessário garantir o “respeito pela privacidade das pessoas” e revelou que a parte do veto que colhe “menos simpatia” do PCP é o argumento de que “o aumento de transparência pode levar a uma fuga de depositantes. Não devemos ter medo que tirem dinheiro do país por excesso de transparência”.

Esta é um veto há muito anunciado. Logo em agosto, ainda antes das últimas alterações ao projeto inicial das Finanças — que passou a incidir apenas em contas acima dos 50 mil euros — Marcelo Rebelo de Sousa avisou que esta lei “não teria acolhimento algum”.

No início desta semana, o Público adiantava que Costa deixaria cair o projeto em caso de veto presidencial. O primeiro-ministro podia sempre fazer a medida seguir por via da Assembleia da República — através de uma proposta de lei do Governo ou com um projeto de lei da bancada socialista –, mas aí precisaria sempre do apoio do Bloco de Esquerda e do PCP. Logo, haveria um problema: a oposição dos comunistas. “A devassa total não é acompanhada pelo PCP”, afirmou Jerónimo de Sousa, secretário-geral do PCP.

Ainda esta quinta-feira, na conferência de imprensa no final do Conselho de Ministros, o próprio Governo admitia que o Presidente ia vetar. A ministra da presidência Maria Manuel Leitão Marques mostrava pouca fé na promulgação da lei:“Aguardaremos a devolução do diploma pelo senhor Presidente da República e as razões por ele invocadas para rever a nossa posição, sendo que as duas primeiras partes [acordo com os Estados Unidos e transposição de uma diretiva comunitária] terão que ser naturalmente regulamentadas com caráter de urgência, tendo em conta as obrigações internacionais do Estado nessa matéria e também as consequências que adviriam da não-regulamentação para os bancos portugueses”.

Este é já o terceiro veto de Marcelo em apenas meio ano de mandato. Até agora o Presidente da República vetou, em maio, um decreto que introduzia a possibilidade de recorrer à gestação de substituição (promulgando depois, já com alterações) e, em julho, travou o diploma que alterava os estatutos e as bases de concessão da STCP e da Metro do Porto.

O antecessor de Marcelo, Cavaco Silva, demorou quase um ano e meio para chegar ao segundo veto (aconteceu só em agosto de 2007), depois de um primeiro veto a 2 de junho de 2006, três meses após ter tomado posse. Nessa data, travou a lei da paridade.

No entanto, ainda é cedo para dizer que Marcelo está a ter um ritmo de recordista dos vetos. O verdadeiro recordista de vetos, Jorge Sampaio, só utilizou essa figura constitucional 12 vezes no primeiro mandato. Mário Soares fê-lo sete vezes e Cavaco Silva 15. O que a história diz é que, em regra, os Presidentes são mais comedidos no primeiro mandato: Soares fez ao todo 37 vetos, sendo que 30 foram nos últimos cinco anos; Sampaio fez 75 vetos, dos quais 63 foram no segundo mandato; e Cavaco manteve-se regular com 15 vetos no primeiro e 10 no segundo.

Acordo de cooperação tecnológica Portugal-Brasil

Segunda-feira, Setembro 26th, 2016

Citamos:

http://www.jb.com.br/pais/noticias/2016/09/25/ao-jornal-argentino-clarin-fhc-diz-que-temer-nao-se-impos-como-lider-nacional/

Um acordo inédito de cooperação tecnológica entre Brasil e Portugal será assinado, na próxima terça-feira (27), no Palácio Laranjeiras O Governo do Estado do Rio, através da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI), e o Governo de Portugal, por intermédio da Secretaria de Estado da Indústria (SEI), firmarão uma parceria para dar início a missões, projetos e programas visando fomentar o intercâmbio para a internacionalização de startups. O documento será assinado após o seminário “Portugal Hub Atlântico – Ecossistema Empreendedor”, cujo objetivo é unir esses dois países no incentivo à inovação tecnológica.

Para o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio de Janeiro, Gustavo Tutuca, o encontro será uma importante troca de experiências. Durante a programação, os representantes portugueses terão contato direto com o ecossistema de empreendedorismo do Estado e programas de incentivo à pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados através de vários programas desenvolvidos pelos órgãos vinculados da SECTI, como a Faperj, Faetec e a Uerj

“Considero essa uma parceria muito positiva para os dois países. Tanto a SECTI quanto a SEI possuem programas de fomento ao desenvolvimento da iniciativa empresarial, como o Startup Rio, Startup Portugal, Startup Lisboa, focados em inovação, empreendedorismo e criação de empresas nascentes de base tecnológica. Tudo isso através da combinação de infraestrutura, educação, mentoria, networking, consultorias e subvenção econômica”, destacou o secretário.

Durante o evento, Tutuca apresentará o Startup Rio, programa com o objetivo de formar a nova geração de empreendedores digitais do Estado. Já o Secretário de Estado da Indústria de Portugal, João Vasconcelos, falará das medidas dedicadas a startups brasileiras que queriam se lançar em Portugal previstas na estratégia do país para o empreendedorismo, a Startup Portugal, e apresentará o Web Summit, maior evento tecnológico e de startups do mundo que acontecerá nos próximos três anos em Lisboa.

Para o Subsecretário de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio, Otakar Svacina, que participou de uma missão internacional a convite do governo português, existe total sinergia entre os segmentos econômicos alvo dos programas de fomento no Brasil e Portugal, que hoje são respectivamente Economia Criativa, Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e Biotecnologia.

A assinatura do protocolo faz parte de uma missão empresarial do Governo Português que irá durar dois dias, começando na segunda (26) e finalizando na terça-feira (27). Os portugueses também visitarão o espaço de coworking do Startup Rio, o Parque Tecnológico UFRJ e à Incubadora da PUC-RIO. Consta na agenda ainda um encontro com empresas nacionais presentes no Rio, com presença da Consulesa Adjunta de Portugal no Rio de Janeiro, Susana Audi.

Um texto de 2011 sobre a obrigatoriedade de legalização

Segunda-feira, Setembro 26th, 2016

A obrigatoriedade de legalização dos documentos nos processos de nacionalidade e os seus efeitos na determinação da nulidade dos registos processados sem ela

novembro 24th, 2011

O Regulamento da Nacionalidade Portuguesa aprovado pelo Decreto-Lei  nº  237-A/2006, de  14 de Dezembro, determina, no  seu artº  8º que as certidões de atos de registo civil emitidas no estrangeiro são obrigatoriamente legalizadas nos termos do disposto no Código de Processo Civil, sem prejuízo do que se encontre estabelecido  em convenções internacionais ou em leis especiais.

Estão, assim, excluídas da necessidade de tal requisito apenas as certidões que  se mostrem apostilhadas, em conformidade com a Convenção de Haia de  5 de outubro de 1961 …

Todas as demais, para terem força probatória, carecem de ser legalizadas numa repartição consular portuguesa.

Dispõe  o artº Dispõe o artº 365º do Código Civil:

1 – Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respetiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal.

2 – Se o documento não estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser exigida a sua legalizada.

Dispõe, por outro lado,  o artº 540º do Código de Processo Civil:

1 – Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respetivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respetivo.

2 – Se os documentos particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no número anterior.

Nos termos da lei civil e da lei processual, a força probatória do documento só depende de legalização se houver dúvidas sobre a sua autenticidade.

No que se refere aos documentos estrangeiros usados nos processos de nacionalidade, a regra é, porém, a da legalização de todos eles.

Dispõe, com efeito, o artº  37º,8 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa que «sem prejuízo do que se encontre estabelecido em convenções internacionais e leis especiais, as certidões de atos de registo civil emitidas no estrangeiro são legalizadas nos termos previstos no Código de Processo Civil.

Tanto a lei civil como a lei de processo consideram a legalização como um mecanismo constitutivo da força probatória do documento, na hipótese de alguém suscitar dúvidas sobre  mesma.

A lei estabelece, assim, uma presunção de que os documentos exarados em país estrangeiro têm a mesma força probatória que documentos idênticos  processados em Portugal, presunção essa ilidível pelas autoridades ou por qualquer interessado, mediante a simples apresentação de dúvidas sobre a autenticidade.

A norma especial do artº 37º,8  do Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo Decreto-lei nº  237-A/2006, de 14 de Dezembro, veio estabelecer uma presunção, à l’envers, no sentido da falta de autenticidade de todas as certidões de registo civil emitidas no estrangeiro, apenas ilidível mediante a legalização, sem prejuízo do estabelecido nas convenções internacionais e em outras leis especiais.

A legalização de tais certidões (sem prejuízo dos meios alternativos previstos nas convenções) passou a ser, no quadro do  referido diploma, uma formalidade essencial – uma verdadeira formalidade ad substanciam – para a validade e eficácia das mesmas.

Ou seja: as certidões de registo civil emitidas no estrangeiro não podem ser usadas validamente em processos de nacionalidade ou em processos conexos se não forem previamente legalizadas ou sujeitas às formalidades das convenções pertinentes.

 

Nenhuma norma admite que os consulados possam processar quaisquer documentos sem os legalizar previamente, ou sem que eles seja apostilhados pelo Estado que os emite.

Pergunta pertinente é a de saber se também estão sujeitas a tal formalidade as certidões que sejam usadas nos registos processados nos consulados de Portugal, que são os competentes para proceder à legalização.

A resposta parece-nos inequívoca, no sentido de que também essas certidões carecem de legalização para poderem ter validade.

Em primeiro lugar, não há nenhuma norma que crie uma exceção relativamente às certidões de registo civil emitidas por autoridades estrangeiras, que sejam usadas pelos consulados de Portugal.

Em  segundo lugar porque a exigência de legalização das certidões utilizadas nos processos instruídos nos consulados tem a mesma pertinência que têm a legalização do mesmo tipo de documentos usados em qualquer outra repartição de registo civil.

Como se vê do disposto no artº 540º,1 do CPC, a legalização de um documento supõe o reconhecimento da assinatura do funcionário que o emitiu por um funcionário consular,  que o assinará e o selará com o selo consular.

Por regra, a legalização nunca é processada relativamente à assinatura do funcionário que assinou  o documento mas relativamente à última assinatura de uma cadeia de reconhecimentos, assinatura essa contida no ficheiro de assinaturas do consulado em causa.

Os consulados indicam, por regra, uma lista de notários de quem têm ficha de assinatura, incumbindo aos interessados a construção da cadeia, em termos que permitam colocar um desses notários no topo.

Por via de regra, os consulados não procedem à legalização direta da maioria dos documentos, exigindo que passem os mesmos, previamente, por um notário de permeio, precisamente porque não têm condições para a feitura das legalizações sem adotar essas cautelas.

Se outra razão não houvesse, esta seria suficiente para, numa lógica de seriedade e isenção, só serem processados os processos instruídos nos consulados de Portugal, desde que as respetivas certidões estejam  devidamente legalizadas.

Importa agora questionar quais as consequências do processamento de registos suportados em certidões de registo civil emitidas no estrangeiro e que não tenham sido devidamente legalizadas.

Impondo a lei que tais certidões sejam legalizadas parece-nos inequívoco que têm que ser considerados nulos os registos processados na base de certidões quer não respeitem esse requisito.

O facto de as certidões terem sido usadas no consulado não substitui nem elimina a obrigação formal imposta pelo referido artº 37º,8 do Regulamento da Nacionalidade, trocada por uma espécie de informalidade de tratamento.

A legalização de um documento é um ato solene, que envolve uma assinatura, necessariamente manuscrita e o selo consular, que é ainda um selo físico, responsabilizando o funcionário e envolvendo todo o peso da instituição consular e do próprio Estado.

Se o legislador tivesse pretendido dispensar de legalização as certidões utilizadas nos processos consulares tê-lo-ia afirmado de forma expressa, em derrogação do disposto o referido diploma.

Não o tendo feito, entendemos que todos os registos processados com certidões não legalizadas são nulos, por força do disposto no artº 220º do Código Civil.

Essa nulidade é, a nosso ver, insuprível, sem prejuízo da possibilidade do processamento de novo registo, devidamente instruído com certidões legalizadas, necessariamente por funcionário diferente do funcionário instrutor, que,  em nossa opinião, tem um dever de verificação que é incompatível com a qualidade de notário no ato de reconhecimento.

 

25/11/2011

Miguel Reis

Criado o regime de reagrupamento de ações

Sexta-feira, Setembro 23rd, 2016

DECRETO-LEI N.º 63-A/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 184/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2016-09-2375398474

Finanças

Cria o regime do reagrupamento de ações para as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, procedendo à vigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro

ADT com o Barém

Quinta-feira, Setembro 22nd, 2016

Habilitação de credores e impugnação da lista de credores da Oi

Quinta-feira, Setembro 22nd, 2016

A MRA dá assistência aos credores da Oi no processo de recuperação judicial que pende no Tribunal do Rio de Janeiro.
A Oi foi sujeita a um processo de recuperação judicial no Tribunal do Rio de Janeiro.
Os passos principais do processo podem ser consultados no site da própria Oi.
O processo judicial está disponivel no site do tribunal.
Pode fazer aqui o download da sentença que deferiu  o pedido de recuperação.
Foi, entretanto publicado um site especial dos administradores judiciais – a PWC e o escritório de advocacia Wald.
O processo é regulado pela Lei nº 1.101/05.
O edital abaixo referenciado foi publicado no dia 20 de setembro de 2016, pelo que o prazo para as relcamações de crédito acaba no dia 11 de outubro de 2016.
Citamos os admiistradores judiciais:

20/09/2016 – Na presente data foi publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05, o qual está disponível para consulta na Aba “Peças Processuais”. Dessa forma, iniciou-se o prazo de 15 dias úteis para apresentação das Habilitações e das Divergências ao Administrador Judicial, com base na lista de credores disponibilizada no Edital. As Habilitações e as Divergências devem ser enviadas até o dia 11/10/2016. Acesse a Aba “Habilitação/Divergência” para obter os modelos e verificar os meios de envio.

Nos termos do parágrafo 1º do artº 7º,  “publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.”
Citamos essas disposições:
Artº 52, par. 1º:
 § 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.”
O artº 99º diz o seguinte:

 Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
 I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.
A fls 11 da sentença foi ordenado
“IX- A expedição e publicação do edital previsto no parágrafo 1º do art. 52 da Lei 11.101/05, ondeconterá o resumo do pedido do devedor, a presente decisão que defere o processamento darecuperação judicial e a relação nominal dos credores, contendo o valor atualizado do crédito esua classificação. Deverá, ainda, conter a advertência do inciso III do mesmo dispositivo legal. Oprazo para a habilitação ou divergência aos créditos relacionados pela devedora é de 15 (quinze)dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7o, parágrafo 1o da Lei no 11.101/05), QUECORRERÁ EM DIAS ÚTEIS. Ressalta-se que por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente aoAdministrador Judicial imprescindivelmente.

Se pretender que o representemos na reclamação de créditos, preencha  este  formulário.

Os prazos são os seguintes

Para a habilitação – 11/10/2016

Para a impugnação – 4/10/2016

Código de Conduta do Governo

Quarta-feira, Setembro 21st, 2016

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 53/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 182/2016, SÉRIE I DE 2016-09-2175381061

Presidência do Conselho de Ministros

Aprova o Código de Conduta do Governo

Previsão de aumento do imposto sobre imóveis

Sexta-feira, Setembro 16th, 2016

Citamos:

https://www.publico.pt/economia/noticia/primeira-habitacao-conta-para-o-calculo-de-todo-o-patrimonio-1744238

O imposto que o Governo está a preparar para tributar quem tem mais património imobiliário vai incidir sobre o montante global detido e a partir de um determinado tecto, ainda não definido, mas que nas negociações entre o executivo de António Costa e o Bloco de Esquerda (BE) está a ser estudado entre os 500 mil euros e um milhão de euros. Um montante que não se refere ao valor de mercado das casas, mas antes ao Valor Patrimonial Tributário (VPT) que é determinado pela administração fiscal em relação aos imóveis.

 

Multa de 12.500 milhões aplicada ao Deutsche Bank

Sexta-feira, Setembro 16th, 2016

Citamos:

http://www.feedspot.com/?dadi=1#feed/f_41468/article/3403390087?dd=43115013162797

As ações de um dos maiores bancos europeus, o Deutsche Bank, estão esta sexta-feira em forte queda. Perdiam ao início da manhã entre 7% a 8% do valor em bolsa depois da empresa ter confirmado que os Estados Unidos pretendem aplicar-lhe uma multa de 12,5 mil milhões de euros, a maior alguma vez avançada contra um banco estrangeiro.

Em causa nesta multa está um processo antigo ligado à venda entre 2005 e 2007 de créditos imobiliários de baixa qualidade, tóxicos, irrecuperáveis, no chamado ‘subprime’, que estiveram na origem da grande crise financeira de 2008. É este o preço a pagar para fechar o processo.

Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

Sexta-feira, Setembro 16th, 2016

Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho.

Lista negra russo-ucraniana

Sexta-feira, Setembro 16th, 2016

Regulamento de Execução (UE) 2016/1661 do Conselho, de 15 de setembro de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

SEMINÁRIO INVESTIR EM PORTUGAL: ESCOLHA CERTA, MOMENTO CERTO

Sexta-feira, Setembro 16th, 2016

Portal Fiesp > Agenda > Seminário Investir em Portugual: escolha certa, momento certo

O evento, que contará com a presença do Secretário de Estado da Internacionalização do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, Sr. Jorge Costa Oliveira, e autoridades, tem como objetivo discutir oportunidades de negócios e investimentos entre Brasil e Portugal e questões de interesse bilateral, bem como apresentar os benefícios fiscais e incentivos públicos ao investimento produtivo estrangeiro.

PROGRAMA

09h00       Welcome Coffee e Credenciamento

09h30        Abertura Apresentadores: Thomaz Zanotto, Diretor Titular do DEREX e Vice-Presidente do COSCEX; Jorge Costa Oliveira, Secretário de Estado da Internacionalização do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal; Paulo Lopes Lourenço, Cônsul Geral de Portugal em São Paulo; Pedro Ortigão Correia, Administrador Executivo da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (Aicep);

10h00        Painel I – Investir em Portugal: Oportunidades e Programas públicos de benefícios

  • Incentivos financeiros e benefícios fiscais contratuais

  • Programa “Portugal 2020”

  • Programa “Startup Portugal” (Estratégia Nacional para o Empreendedorismo)

10h45        Painel II – Procedimentos legais e incentivos para os empresários estrangeiros

  •  Abertura de empresa em Portugal

  •  Tributação Portugal

  •  Regime ARI: Autorização de Residência para Atividade de Investimento

  •  Regime Fiscal para o Residente Não Habitual

11h30        Perguntas e Resposta 12h00        Encerramento O seminário será realizado no edifício-sede da Fiesp, Auditório do 4º andar, em São Paulo. As inscrições poderão ser realizadas através do link abaixo.

LOCALIZAÇÃO

Av Paulista, 1313

Repouso

Sexta-feira, Setembro 16th, 2016

O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que viola o direito ao repouso dos moradores a emissão de ruído por parte de um estabelecimento comercial, designadamente o proveniente de três compressores, que os acorda durante a noite, lhes torna difícil retomar o sono e faz com que este não seja reparador, mesmo quando essa emissão não ultrapasse os limites legais fixados para a emissão de ruído.

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.06.2016

Penhor constituido pela AT

Sexta-feira, Setembro 16th, 2016

 

O ato da Administração tributária (AT) através do qual se decide a constituição de penhor legal, enquanto de natureza administrativa, encontra-se sujeito aos requisitos dos atos administrativos em matéria tributária, incluindo, a respetiva fundamentação, que deve indicar as razões determinantes da necessidade da constituição do penhor legal em ordem à efetividade da cobrança.

O caso

No âmbito de um processo de execução fiscal, a Administração tributária notificou a sociedade executada da constituição de penhor, crédito de reembolso de IVA no valor de € 672.192,28. Posteriormente, a sociedade apresentou requerimentos junto, através dos quais requereu a suspensão dos processos de execução fiscal, por força da sua pretensão de apresentação, no prazo legal, da impugnação judicial dos atos de liquidação da dívida dada à execução, e que lhe fosse notificado o valor a garantir, bem como o prazo para o efeito.

Na sequência da notificação, a Administração tributária emitiu uma “Demonstração de Acerto de Contas” em nome da sociedade, no montante de € 672.192,28 e a aplicação do crédito em dívidas de execução fiscal, pelo mesmo valor.

Foi apresentada reclamação judicial, a qual foi julgada procedente, por considerar que o ato não se encontrava fundamentado/justificado. A Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

Apreciação do STA

A lei confere à à AT o direito de constituir penhor quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável.

No caso, tratou-se de penhor de crédito de reembolso de IVA, ou seja, a AT procedeu à afetação da respetiva quantia ao pagamento da dívida em execução, daí resultando que a quantia correspondente ao reembolso e que a AT está obrigada a restituir dentro de um prazo legal, acaba por não ser colocada na disponibilidade do contribuinte, ficando antes afeta ao processo de execução fiscal por força do penhor.

No entendimento do STA o ato da AT através do qual se decida a constituição do penhor é um verdadeiro ato de natureza administrativa, estando, pois, sujeito aos requisitos dos atos administrativos em matéria tributária.

Assim, o poder de constituição de penhor deve ser analisado do ponto de vista da sua necessidade sendo que nos casos em que a dívida não resulte de imposto sobre os bens respetivos, a decisão de constituição do penhor deve estar fundamentada nessa necessidade da sua constituição em ordem à efetividade da cobrança.

E embora a lei não exija que se trate de uma indispensabilidade, nem que ocorram circunstâncias excecionais, exige, no entanto, a demonstração do pressuposto de que a sua constituição aumentará significativamente e de forma relevante a eficácia da cobrança, pelo que não se justificará a constituição de penhor nos casos em que dele não resulta um incremento visível e relevante na eficácia da cobrança e a dívida não resulte de imposto que incida sobre os bens.

Considerou por isso o STA que o ato em causa (constituição de penhor legal) reveste natureza administrativa, e, como tal, sujeito aos requisitos dos atos administrativos em matéria tributária, incluindo, portanto, a respetiva fundamentação.

Ora, impondo-se a fundamentação desse ato, nomeadamente com indicação das razões determinantes da necessidade da constituição do penhor legal em ordem à efetividade da cobrança, neste caso, a fundamentação invocada para a prática desse ato não aponta as razões demonstradoras de que o penhor era necessário à cobrança da dívida.

Aliás, os elementos documentais remetidos aquando da notificação da constituição do penhor apenas indicam que ele foi constituído e não que se mostrava necessário à efetividade e eficácia da cobrança, pelo que, concluiu o STA, que a AT não justificou a necessidade de constituição do mesmo para cobrança da dívida exequenda.

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0584/16, de 24 de maio de 2016
Lei Geral Tributária, artigo 50.º n.º 2 alínea b)
Código de Procedimento de Processo Tributário, artigo 195.º n.º 1
Código Civil, artigo 666.º

Fonte: Lexpoint

 

Atualização das rendas

Quinta-feira, Setembro 15th, 2016

Citamos:

Atualização das rendas em 2017 (Oficial)

A variação média anual dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor sem habitação apurado em agosto de cada ano pelo INE determina o coeficiente de atualização das rendas. Assim sendo, a atualização das rendas em 2017 será de 0,54%, ou seja, a atual renda dos diversos tipos de contratos de arrendamento urbano e rural poderá se aumentada pelo coeficiente de 1,0054 se os senhorios assim o entenderem, no mês de aniversário do contrato de arrendamento.

Esta atualização poderá ser aplicada a contratos de arrendamento posteriores a 1990. Recorde-se que em 2016 o aumento máximo foi de 0,16%.

Leia mais: http://economiafinancas.com/2016/atualizacao-das-rendas-em-2017/#ixzz4KKhochoA
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Proposta de lei para pessoas transgénero

Quinta-feira, Setembro 15th, 2016

Citamos:

Nova lei para pessoas transgénero não será discutida este ano

 

O projecto do Bloco de Esquerda sobre autodeterminação de género”, que deu entrada na Assembleia da República em Maio, não será discutido ou votado antes do fim deste ano, confirmou Persona Grata junto do grupo parlamentar do Bloco.

Motivo apresentado: o Orçamento do Estado para 2017. Este debate deverá ter início em meados de Outubro, segundo as previsões, provocando a habitual suspensão do agendamento de outras matérias.

O adiamento, de acordo com a mesma fonte, justifica-se também por o Bloco querer esperar por uma proposta do Governo sobre o mesmo tema e a vontade de que haja agendamento comum da data da discussão.

A proposta do Governo não tem data de conclusão. Está a ser preparada pela Secretaria de Estado da Igualdade em conjunto com o Ministério da Justiça, de acordo com a assessoria de imprensa da Secretaria de Estado.

Nos próximos meses, os transgénero portugueses mantêm o enquadramento legal que lhes é dado pela Lei da Identidade de Género de 2011, a qual tem sido considerada desactualizada e desajustada.

O contexto político é o de uma maioria parlamentar de partidos de esquerda que sustentam o Governo. Quase um ano depois da tomada de posse, a esquerda parece afastada das reivindicações de sectores transgénero. O único passo conhecido até agora é do projecto do Bloco de Esquerda sobre “autodeterminação de género”.

O contexto social  é o de uma fractura no movimento de defesa de direitos de pessoas trans, com o Grupo Transexual Portugal e a associação Acção pela Identidade em rota de colisão com ILGA Portugal.

A revisão da lei da identidade de género de 2011 é um dos compromissos eleitorais do Partido Socialista e do Bloco. O Partido Comunista não apresentou qualquer proposta sobre a matéria durante a campanha as eleições legislativas de 2015.

Quanto ao Pessoas-Animais-Natureza , defendeu no programa eleitoral a inclusão da “identidade e expressão de género no artigo 13º da Constituição”, o que seria “acompanhado de uma revisão do restante ordenamento legal” deste tema.

Em concreto, o manifesto eleitoral do Bloco estabelecia a necessidade de:

“Reconhecimento dos direitos das pessoas trans e intersexo e adopção das recomendações europeias quanto à despatologização do reconhecimento jurídico do género, ao reconhecimento de identidades não-binárias, à proibição de cirurgias correctoras e outros tratamentos não consentidos em bebés ou adultos que não estejam devidamente informados.”

E ainda:

“Reconhecimento da autonomia pessoal das pessoas trans e intersexo na decisão da alteração de sexo e nome no registo civil, com garantia de acesso a todos os cuidados de saúde através do SNS”.

O projecto bloquista apresentado em Maio reflecte aqueles compromissos eleitorais. Tem como primeiros subscritores os deputados Sandra Cunha, José Soeiro e Pedro Filipe Soares. Em sede da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foram pedidos pareceres ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, à Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Superior da Magistratura. Nenhum foi entregue até ao momento.

O Bloco quer que o Registo Civil passe a autorizar a alteração do sexo, do nome e da fotografia de qualquer cidadão maior de 16 anos, desde que a pessoa “sinta que o nome próprio com que se encontra registada não corresponde à sua identidade e/ou expressão de género”. Para que tal aconteça, e ao contrário do que diz a lei de 2011, dispensa-se tratamentos médicos, intervenções cirúrgicas e juntas médicas.

Está também previsto o fim das intervenções cirúrgicas e dos tratamentos em bebés com características intersexuais (“intersexo” é outras das designações utilizadas, ambas referindo pessoas com alterações no desenvolvimento sexual, como o hermafroditismo).

O programa eleitoral do PS era igualmente explícito neste particular:

“Melhorar o regime da identidade de género, nomeadamente no  que concerne a necessidade de previsão do reconhecimento civil  das pessoas intersexo e de melhorar o quadro legislativo relativo  às pessoas transexuais e transgénero”.

Bruno Horta

Chave móvel digital

Quarta-feira, Setembro 14th, 2016

 

Proposta de Lei n.º 22/XIII, de 03.06.2016 (GOV)

 

Altera cartão de cidadão, Chave Móvel Digital e passaporte

 Procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, à primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes.

 

 

Testamento vital

Quarta-feira, Setembro 14th, 2016

CNPD – Parecer n.º 30, de 06.09.2016

Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados relativo à proposta de portaria que altera a portaria que regulamenta a organização e funcionamento do Registo Nacional do Testamento Vital

Arrendamento e direitos dos animais

Quarta-feira, Setembro 14th, 2016

Citamos:

Lexpoint

 

O PAN – Pessoas-Animais-Natureza avançou com um projeto de lei que visa assegurar a igualdade de acesso ao arrendamento por quem possui animais de companhia, através da introdução de um princípio da não discriminação. Em complemento com as regras sobre locação e resolução previstas no Código Civil (CC) a aceitação de cães e gatos nos contratos de arrendamento pode passar a ser a regra, sob pena de nulidade.

No entender do deputado do PAN, os animais de companhia são vistos como parte integrante do agregado familiar e, em caso de mudança de casa, nomeadamente porque o rendimento familiar tenham diminuído ou porque a família tenha decidido viver noutra zona, não devem ficar para trás devido à proibição de entrada de cães ou gatos na nova casa.

Muitos possuidores de animais não conseguem encontrar um senhorio nem pessoa que os possa acolher. Uns entregam o animal num centro de recolha oficial, a maior parte deles sobrelotados. Outros deixam-nos ao abandono.

Mas, independentemente das circunstâncias de cada história, a situação gera desigualdade entre quem procura casa para morar.

Código Civil já protege senhorios

O PAN entende que os direitos do senhorio estão já assegurados no Código Civil, na matéria referente à locação, pelo que não vê fundamento para permitir tal proibição aos inquilinos.

Lê-se no documento apresentado no Parlamento que, neste âmbito, uma das obrigações do locador é precisamente permitir o gozo da coisa ao locatário, o que nestes casos em particular não acontece; a pessoa vê-se coagida a abdicar de um ser que considera parte da sua família para conseguir assegurar um teto a si próprio e aos restantes familiares.

Por outro lado, o CC prevê como fundamento de resolução do contrato a violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio.

O senhorio pode ainda exigir o pagamento de uma caução, o que normalmente já acontece.

Assim, uma vez que a lei já prevê os mecanismos necessários para acautelar a posição do senhorio, é abusiva a situação em que os senhorios proíbam os inquilinos de fazer o uso pleno da casa arrendada e de manter os seus animais de companhia consigo.

Caso a lei seja aprovada no Parlamento, entrará em vigor logo mês seguinte ao da sua publicação.

Depois, ninguém poderá ser discriminado por possuir animais de companhia, no que diz respeito à celebração de contrato de arrendamento, desde que a detenção dos mesmos cumpra todos os requisitos legais. Caso se verifique alguma cláusula contratual em contrato de arrendamento que proceda à proibição de posse de animais de companhia no locado, esta será considerada nula.

Projeto de Lei n.º 296/XIII, de 12.09.2016 (PAN)

 

Inadmissibilidade de revitalização de particular

Quarta-feira, Setembro 14th, 2016

Citamos:

Lexpoint

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a lei apenas admite o acesso ao Processo Especial de Revitalização (PER) por parte do devedor pessoa singular que vise a revitalização de um substrato empresarial de que seja titular, e não daquele que apenas seja trabalhador por conta de outrem.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.04.2016

Inexigência de forma para doação de terreno a autarquia

Terça-feira, Setembro 13th, 2016

Citamos:

Lexpoint

O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que o acordo celebrado entre os proprietários e a Junta de Freguesia, para a cedência de uma faixa de terreno necessária ao alargamento de uma rua, não tem de ser formalizado por escritura pública porque a aquisição de um bem para integração no domínio público não está sujeita à disciplina fixada na lei civil para a transmissão de bens imóveis, designadamente a nível de forma.

O caso

Em 2006, uma Junta de Freguesia solicitou aos proprietários de um terreno rústico a cedência de uma faixa do mesmo para que pudesse proceder ao alargamento de uma rua. Os proprietários aceitaram fazê-lo mediante a contrapartida da freguesia construir um muro em volta do terreno que substituísse o velho muro de pedra antiga que até então o vedava.

Para concretização do acordo, a filha dos proprietários, então emigrados em França, subscreveu, em sua representação, uma declaração, em papel timbrado da freguesia, também assinada pelo respetivo presidente, nos termos da qual aqueles declararam ceder, gratuitamente, o terreno necessário para o alargamento da rua, exigindo como contrapartida a reconstrução do muro em blocos, tendo-se a Junta de Freguesia comprometido a executar essa obra.

O alargamento da rua foi concretizado durante o ano de 2008, com a integração da faixa de terreno que fora cedida à Junta de Freguesia e a consequente demolição do muro de vedação de pedra que nele existia.

Mas quando a Junta pretendeu construir o muro, tal como fora acordado e como havia feito com todos os outros proprietários que haviam contribuído para a beneficiação do arruamento, os proprietários recusaram, uma vez que tinham um acordo com um empreiteiro para construírem uma moradia em banda no terreno, que teria de ser delimitada por passeio, pelo que não valia a pena construir o muro.

Mas o empreiteiro teve problemas financeiros que o impediram de avançar com a construção da moradia, o que levou os proprietários a voltarem a exigir a construção do muro pela Junta de Freguesia, acusando-a de ter incumprido com o acordo celebrado.

Como a Junta não aceitou fazê-lo, os proprietários recorreram para tribunal invocando a nulidade da cedência da faixa de terreno, por não ter sido celebrada por escritura pública e, no caso de tal não ser aceite, que a Junta de Freguesia fosse condenada a proceder à construção do muro.

A ação foi julgada improcedente, decisão com a qual os proprietários não se conformaram e da qual recorreram para o TRC.

Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra

O TRC negou provimento ao recurso, confirmando a improcedência da ação, ao decidir que o acordo celebrado entre os proprietários e a Junta de Freguesia, para a cedência da faixa de terreno necessária ao alargamento da rua, não tinha que ser formalizado por escritura pública porque a aquisição de um bem para integração no domínio público não está sujeita à disciplina fixada na lei civil, para a transmissão de bens imóveis, designadamente a nível de forma.

Segundo o TRC, nada obsta a que o titular do direito de propriedade, no pleno exercício desse mesmo direito, proceda à sua transmissão, no todo ou em parte, a título gratuito, a favor de um ente público, para efeitos da sua afetação ao interesse público e consequente integração no domínio público.

No entanto, essa atribuição do carácter dominial de uma coisa não está sujeita à disciplina fixada no Código Civil para a transmissão de bens imóveis, designadamente a nível de forma. Na realidade, a lei civil rege unicamente para as relações jurídico-privadas, sendo que as coisas que se encontram no domínio público se consideram fora do comércio jurídico-privado, não estando, por isso, sujeitas aos modos, formas e formalidades próprios desse comércio.

Assim, não padece de qualquer invalidade por falta de forma o ato de cedência de uma parcela de terreno à Junta de Freguesia concretizado por mera declaração subscrita pelos proprietários e pelo Presidente da Junta.

Ainda que assim não fosse, sempre seria abusiva a exigência de restituição da faixa de terreno cedido depois de a mesma ter sido utilizada para alargamento de um arruamento, na medida em que tal acarretaria graves prejuízos de ordem pública e não ser possível ao proprietários valerem-se dessa invalidade formal do negócio para reclamar o justo preço volvidos seis anos sobre a data da conclusão da obra pública.

Quanto ao incumprimento da obrigação assumida pela Junta de Freguesia, de construção do muro como contrapartida pela cedência da faixa de terreno, tendo os proprietários renunciado, de forma inequívoca, ao cumprimento dessa prestação, não podem vir, depois de frustrada a construção da moradia, exigir novamente da Junta de Freguesia que proceda à construção do muro.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 1786/14.0TBVIS.C1, de 31 de maio de 2016
Código Civil, artigos 202.º, 219.º, 220.º, 221.º, 236.º, 947.º, 962.º, 963.º, 965.º e 966.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 62.º e 84.º n.º 1 alínea d)

 

Graus académicos

Terça-feira, Setembro 13th, 2016

DECRETO-LEI N.º 63/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 176/2016, SÉRIE I DE 2016-09-1375319373

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Subsidios do Ministério da Justiça

Segunda-feira, Setembro 12th, 2016

DECRETO-LEI N.º 61/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 175/2016, SÉRIE I DE 2016-09-1275307906

Justiça

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, introduzindo uma norma habilitante para a concessão de subvenções pelo Ministério da Justiça a entidades dos setores privado, cooperativo e social que prossigam fins públicos, de interesse público relevante para a área da justiça

FACTA

Segunda-feira, Setembro 12th, 2016

AVISO N.º 101/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 175/2016, SÉRIE I DE 2016-09-1275307905

Negócios Estrangeiros

Entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Reforçar o Cumprimento Fiscal e Implementar o Foreign Account Tax Compliance Act (FACTA), assinado em Lisboa em 6 de agosto de 2015

Movimento diplomático

Segunda-feira, Setembro 12th, 2016

DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 74/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 175/2016, SÉRIE I DE 2016-09-1275307900

Presidência da República

Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Nuno de Melo Belo para o cargo de Embaixador de Portugal em Montevideu

DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 75/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 175/2016, SÉRIE I DE 2016-09-1275307901

Presidência da República

Exonera o embaixador José de Bouza Serrano do cargo de Embaixador de Portugal na Haia, por passar à disponibilidade, com efeitos a partir de 20 de setembro de 2016

DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 76/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 175/2016, SÉRIE I DE 2016-09-1275307902

Presidência da República

Nomeia o ministro plenipotenciário de 2.ª classe Luís Augusto Fernandes Gaspar da Silva para o cargo de Embaixador de Portugal em São Tomé e Príncipe

DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 77/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 175/2016, SÉRIE I DE 2016-09-1275307903

Presidência da República

Nomeia o embaixador João Manuel da Cruz da Silva Leitão para o cargo de Embaixador de Portugal em Varsóvia

Não é a justiça que entrava a economia mas a burocracia e a corrupção

Sexta-feira, Setembro 9th, 2016

O novo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa considerou que “não é a justiça que entrava a economia e o investimento estrangeiro, mas a burocracia dos poderes de Estado e a corrupção que lhe pode estar associada”.

Citamos: JusNet 830/2016

“Não é a justiça que entrava a economia e o investimento estrangeiro, mas a burocracia dos poderes do Estado e a corrupção que lhe está associada, potenciada pela promiscuidade entre público e privado e por agentes que exercem funções, ora num, ora noutro, quando não acumulam funções públicas com funções privadas”, disse Orlando Santos Nascimento, hoje empossado no cargo.

Para o sucessor de Vaz das Neves na presidência da Relação de Lisboa, tais matérias transcendem a administração da justiça, delas devendo cuidar os outros poderes do Estado, que “não os tribunais”.

Assim – observou – aos tribunais “devem ser imputadas apenas as suas próprias responsabilidades, que não serão pequenas”.

Segundo Orlando Nascimento, os juízes da Relação de Lisboa “têm correspondido, até ao limite das suas capacidades individuais e da tolerância familiar, às exigências acrescidas que têm sido feitas em matérias jurídicas novas e com sucessivas reformas processuais”, das quais destacou a limitação da intervenção do juiz na investigação e instrução criminal, a extinção dos tribunais coletivos cíveis na 1ª instância e a generalização do recurso das decisões em matéria de facto.

“A limitação da intervenção do juiz na investigação/instrução (…) não poderá deixar de ser confrontada, quer pelos próprios resultados, quer com a materialização do direito dos cidadãos á intervenção efetiva de um juiz”, alertou.

Em relação à externalização/desjudicialização de matérias e processos, incluindo os meios alternativos de decisão de conflitos, com destaque para o processo executivo (cobrança de dívidas), processo de inventário e a arbitragem, Orlando Nascimento indicou serem áreas em que se afigura necessária uma “intervenção corretiva”.

“Uma justiça a funcionar bem proporciona uma sociedade mais justa, com uma economia mais saudável e transparente e é essa justiça que almejamos. Mas esta não é uma tarefa individual, solitária, é de todos”, disse o novo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, na presença de representantes do poder político e legislativo.

Antes, discursou o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Henriques Gaspar, que sublinhou que “os espíritos que ainda não cederam ao niilismo vêm a justiça e o juiz como o último refúgio das sociedades em crise”.

“Este tempo de democracias desassossegadas, enfraquecidas por poderes de facto que pretendem dissolver a espessura das instâncias do Estado, exige-nos uma atitude de firmeza e rigor na ação para defender os valores fundamentais do Estado de Direito”, disse, pedindo aos juízes “espírito forte”, “autoridade” e “coragem serena”.

(fonte: Lusa)

Governo aprova alterações ao mapa judiciário

Sexta-feira, Setembro 9th, 2016

Citamos:

Jusnet

Governo aprova alterações ao mapa judiciário

O Conselho de Ministros aprovou as alterações ao mapa judiciário que visam “corrigir défices graves de proximidade” na área de família e menores e nos julgamentos por crimes puníveis com pena de prisão até cinco anos.

A proposta de alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário (mapa judiciário) pretende “corrigir défices graves de proximidade resultantes da reforma aprovada em 2013, principalmente na área de família e menores e nos julgamentos por crimes puníveis com pena de prisão até cinco anos, facilitando o acesso à Justiça pelos cidadãos em nome dos quais é exercida”, refere o comunicado do Conselho de Ministros.

Com estas alterações, o Governo propõe também “uniformizar a nomenclatura das jurisdições, substituindo as atuais instâncias e secções por juízos, por se considerar que esta é uma designação mais comum e mais fácil de identificar pelos cidadãos”, além de se adaptar o ano judicial ao ano civil.

O Governo quer reativar 20 tribunais que foram encerrados na última reforma do mapa judiciário e alargar a competência material das atuais secções de proximidade, de modo a que ali se realizem julgamentos criminais, a partir de janeiro de 2017.

Segundo informação prestada à agência Lusa pelo Ministério da Justiça (MJ) na semana passada, os tribunais previstos serão reativados logo que seja publicada a legislação.

Os tribunais que o Governo quer reativar são de Sever do Vouga (Aveiro), Penela (Coimbra), Portel (Évora), Monchique (Faro), Meda e Fornos de Algodres (Guarda), Bombarral (Leiria), Cadaval (Lisboa Norte), Ferreira do Zêzere e Mação (Santarém) e Castelo de Vide (Portalegre), Boticas, Murça, Mesão Frio e Sabrosa (Vila Real), Tabuaço, Armamar e Resende (Viseu) e Sines.

Segundo o ministério tutelado por Francisca Van Dunem, o acesso à jurisdição de família e menores fica facilitado a mais de 880 mil cidadãos, sendo que destes, 178.331 têm idade inferior a 19 anos, beneficiando, de modo particular, as populações das comarcas de Leiria, Viseu e Viana do Castelo.

Na área penal, as alterações – circunscritas aos julgamentos em tribunal singular – permitirão, de acordo com dados do MJ, reaproximar da justiça cerca de 240 mil cidadãos, com maior expressão nas comarcas de Bragança, Viseu e Portalegre.

As alterações ao mapa judiciário seguem agora para a Assembleia da República.

(fonte: Lusa)

Movimento diplomático

Sexta-feira, Setembro 9th, 2016