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Lexpoint
O Banco de Portugal (BdP) definiu o enquadramento para a realização dos planos de financiamento e de capital, consideradas ferramentas importantes para a função de supervisão prudencial e de avaliação dos riscos para a estabilidade financeira.
A Instrução entrou em vigor a 16 de agosto, sendo que o primeiro reporte de informação ao abrigo destas regras deve ser feito com referência a 31 de dezembro de 2015.
Estão abrangidas pela realização dos planos de financiamento e de capital as seguintes entidades instituições de crédito habilitadas a receber depósitos, sejam ou não responsáveis pela prestação da informação em base consolidada ao BdP, com ativo acima de certo valor, e as sucursais com sede num país UE ou não UE. O BdP poderá determinar a aplicação da Instrução a uma ou mais entidades além das referidas, com base numa análise caso a caso.
As entidades abrangidas pelo regime são informadas atempadamente pelo banco central nacional, tendo que enviar os respetivos planos de financiamento e de capital até 15 de setembro do mesmo ano.
Com referência ao final de cada ano, as entidades abrangidas devem enviar ao BdP os respetivos planos de financiamento e capital, nos seguintes termos:
- em base consolidada: instituições de crédito habilitadas a receber depósitos responsáveis pela prestação da informação em base consolidada ao BdP, cujo total do ativo consolidado do g rupo supervisionado a que pertencem exceda os 100 milhões de euros durante três trimestres consecutivos;
- em base individual: as instituições de crédito habilitadas a receber depósitos não sujeitas à supervisão em base consolidada ao BdP, cujo total do ativo individual exceda os 100 milhões de euros durante três trimestres consecutivos;
- referentes à atividade desenvolvida em Portugal: as sucursais de instituições de crédito habilitadas a receber depósitos, com sede num país não pertencente à União Europeia (UE), cujo total do ativo em Portugal exceda os 100 milhões de euros durante três trimestres consecutivos;
- referentes à atividade desenvolvida em Portugal: as sucursais de instituições de crédito habilitadas a receber depósitos, com sede num Estado-membro da UE, cujo total do ativo em Portugal exceda os 1.500 milhões deeuros durante três trimestres consecutivos.
Os planos de financiamento e de capital com referência a 31 de dezembro devem ser enviados ao BdP até 15 de março do ano seguinte a que respeitam.
Adicionalmente, o Banco de Portugal pode solicitar o envio de:
– planos de financiamento e de capital com referência a 30 de junho, atendendo, nomeadamente, à dimensão, importância sistémica, natureza e nível de complexidade dessas entidades;
– planos de financiamento e de capital numa base casuística sempre que a situação económico-financeira e/ou a estratégia de negócio da entidade se altere de forma significativa, com previsível impacto nas projeções futuras.
Nestes casos as instituições abrangidas são informadas pelo BdP tendo que enviar os planos de financiamento e de capital no prazo que o BdP definir para o efeito.
Reporte dos planos de financiamento e de capital
Assim, o BdP identifica os instrumentos que possam ser usados para impedir a materialização desses riscos e/ou mitigar o impacto dos mesmos sobre a estabilidade financeira, através de um reporte padronizado de informação com caráter periódico, tendo por base um conjunto de modelos de reporte.
Os elementos informativos previstos devem ser enviados ao BdP em formato eletrónico através do serviço de transferência de ficheiros dos reportes macroprudenciais do sistema Bpnet.
Os modelos de reporte dos planos de financiamento e de capital, descrição do cenário macroeconómico e financeiro e outras orientações necessárias à realização do exercício e
prestação da informação são divulgados pelo Banco de Portugal através de Carta Circular.
No entanto, as instituições podem enviar ao BdP um reporte adicional de acordo com um cenário macroeconómico e financeiro próprio, que deve ser especificado em detalhe.
Os planos de financiamento e de capital a enviar devem ser acompanhados de um relatório de natureza qualitativa, cujos moldes são também definidos pela Carta Circular, bem como por uma declaração do órgão de administração atestando o seu acordo ao conteúdo da informação reportada.
Referências
Instrução n.º 10/2016, BO n.º 8, de 16.08.2016
Instrução n.º 18/2015, BO n.º 1, de 15.01.2016
Instrução n.º 5/2016, BO n.º 4, de 15.04.2016