Archive for Julho, 2016

Sobre a liquidação do BES

Sexta-feira, Julho 22nd, 2016

Reclamação de créditos sobre o BES até ao dia 22 de agosto

Sexta-feira, Julho 22nd, 2016

Os credores do Banco Espírito Santo S.A. devem apresentar as suas reclamações de créditos até ao dia 22 de agosto, nos termos do artº 128º do CIRE, que dispõe o seguinte:

1 – Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem:

  1. a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
  2. b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
  3. c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registrai, se aplicável;
  4. d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
  5. e) A taxa de juros moratórios aplicável.

2 – O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado no seu domicílio profissional ou para aí remetido, por correio eletrónico ou por via postal registada, devendo o administrador, respetivamente, assinar no ato de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias da receção, comprovativo do recebimento, sendo o envio efetuado pela forma utilizada na reclamação. 

3 – A verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.

As reclamações de créditos devem ser apresentadas mesmo, por cautela, ainda que os credores entendam que os créditos se transmitiram ao Novo Banco S.A..

Entendemos que os próprios acionistas devem reclamar créditos sobre a massa insolvente, pois que na data em que foi decretada a resolução o BES tinha ativos que permitiam o pagamento de valores líquidos aos acionistas.

Os acionistas têm o direito de receber pelo menos o que receberiam em caso de liquidação imediata do banco.

Dentro de 48 horas poderá aceder a uma plataforma para a apresentação da reclamação de créditos se optar por recorrer aos nossos serviços.

Para mais informações

Miguel Reis

Alberto Vaz

BES vai entrar em liquidação. Prazo para impugnação até 4ª feira

Sexta-feira, Julho 22nd, 2016

O juiz do da 1ª secção de comércio JI do Tribunal da Comarca de Lisboa proferiu hoje, dia 22 de julho, despacho de prosseguimento do processo de liquidação judicial do  Banco Espírito Santo S.A..

O processo tem o nº 18588/16.2T8LSB e deu entrada na referida secção de comércio no dia 21 de julho.

O processo de liquidação de instituições bancárias é regulado pelo Decreto-Lei nº 199/2006, de 25 de outubro.

Dispõe o artº 8º desse diploma:

 

“1 – A liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação de autorização pelo Banco de Portugal faz-se nos termos do presente diploma e, em tudo o que nele não estiver previsto, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

2 – A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência.

3 – Cabe em exclusivo ao Banco de Portugal requerer, no tribunal competente, a liquidação da instituição de crédito, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação da autorização, proferida nos termos do artigo 22.º do RGICSF.

4 – Se tiverem sido nomeados administradores pré-judiciais ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A, o prazo para o Banco de Portugal requerer a liquidação da instituição de crédito é de seis meses após a revogação da autorização, renovável por igual período, se tal renovação for necessária à conclusão, em condições de eficácia e celeridade, de operações em curso.

5 – O requerimento deve ser instruído com cópia da decisão de revogação e com a proposta de liquidatário judicial ou comissão liquidatária a designar pelo juiz, nos termos e para os efeitos dos artigos seguintes.”

 

A lei determina que no despacho de prosseguimento “o juiz limita-se a verificar o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo anterior, sendo quaisquer questões sobre a legalidade da decisão de revogação da autorização suscitáveis apenas no processo de impugnação a que se refere o artigo 15.º”.

A revogação da autorização para o exercício da atividade bancária produz o mesmo efeito que a declaração de insolvência e pode ser impugnada nos termos previstos no processo de insolvência.

O artº 40º,2 do CIRE determina que os embargos à sentença de insolvência têm que ser deduzidos no prazo de 5 dias, estabelecendo o artº 40º,3 que a oposição por embargos à sentença declaratória da insolvência bem como o recurso da decisão que mantenha a declaração suspende a liquidação e a partilha.

Porém, o artº 15º do Decreto-Lei nº 199/2006, de 25 de outubro determina que os efeitos do referido nº 3 só se verificam se, cumulativamente, for requerida a suspensão da eficácia do ato.

Significa isso que ou atacamos o ato do Banco de Portugal no prazo de 5 dias (que acaba na próxima quarta feira, 27 de julho) ou a declaração de insolvência transita em julgado, com todas as consequências, nomeadamente no plano da liquidação.

O Banco de Portugal teve o cuidado de entregar o seu requerimento numa quinta feira, para que fosse despachado na sexta e que o prazo começasse a correr no fim de semana.

Há um  inequívoco conflito de interesses, que não permite que Miguel Morais Alçada e César Bento de Brito, administradores do Banco Espírito Santo tenham sido nomeados , administradores da insolvência, sendo o primeiro, também, presidente do conselho de administração do BANIF.

Estamos a estudar a hipótese de impugnação da medida do Banco de Portugal com vista a suspender uma liquidação que tem tudo para não ser uma operação séria.

 

Para mais informações

Miguel Reis

Alberto Vaz

Alteração do regime de IRS

Segunda-feira, Julho 11th, 2016

I – Nos termos do disposto no art.º 28.º do CIRS a determinação dos rendimentos empresariais pode fazer-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade.

II – O regime regra é que a tributação dos rendimentos empresariais é feita com base na contabilidade.

III – Os contribuintes podem optar pelo regime simplificado quando não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euro) 200 000.

IV – Não há qualquer requisito específico quanto ao valor dos rendimentos auferidos para que os mesmos possam optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.

V – Tendo os contribuintes optado por serem tributados com base na sua contabilidade não pode a Administração Tributária vir a enquadra-los no regime simplificado de tributação.

Processo n.º 01536/15Processo n.º 01536/15

Nova regras da mediação e arbitragem da CMVM

Segunda-feira, Julho 11th, 2016

Procedimentos para reclamações e resolução de conflitos

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definiu os procedimentos relativos ao tratamento das reclamações apresentadas por investidores não qualificados relativamente a entidades por si supervisionadas, e à resolução de conflitos patrimoniais relativos a instrumentos financeiros.

O novo Regulamento, que deverá ainda ser publicado em Diário da República, define um novo serviço de mediação, a par do estatuto profissional do mediador habilitado a exercer a sua atividade no sistema gerido pela CMVM, bem como a arbitragem voluntária como meio para a resolução extrajudicial de conflitos sobre instrumentos financeiros.

Uma das novidades no regulamento a destacar é a possibilidade de cumulação inicial de pedidos de vários investidores ou de investidores voluntariamente representados em associação, em casos de conflitos de massa.

São ainda previstas regras para a promoção e divulgação, pela CMVM, entre os investidores e as entidades supervisionadas, da arbitragem voluntária, como um meio para a resolução extrajudicial de conflitos sobre instrumentos financeiros.

Uma vez publicado, o novo regulamento entrará em vigor no mês seguinte – previsivelmente a 1 de agosto próximo -, revogando o regulamento da CMVM de 2000 em aplicação, sobre serviço público de mediação, estatuto do mediador e a forma da sua seleção e designação.

A CMVM procede ao tratamento de reclamações apresentadas por investidores não qualificados e promove já um serviço de mediação voluntária de conflitos, mediante solicitação de investidores não qualificados; com o novo Regulamento a prestação do serviço de tratamento das reclamações mantém-se gratuita.

Pedido e análise

Apresentado o pedido por investidor não qualificado, após uma análise perfunctória da sua viabilidade pelos serviços da CMVM, tem lugar uma fase contraditória em que a parte visada tem oportunidade de responder às questões suscitadas, juntar as informações e os documentos tidos como úteis e necessários.

A CMVM procede a uma análise integral da questão objeto de reclamação, tendo em vista a sua solução mas igualmente a aferição do cumprimento das normas aplicáveis no caso concreto.

O procedimento pode findar por decisão favorável ou desfavorável à pretensão do reclamante, o que não obvia à possibilidade de ser solicitada a abertura de procedimento de mediação.

Nos casos em que a decisão da CMVM é favorável ao investidor ou aos investidores reclamantes, a entidade supervisionada pode aderir ou não ao sentido proposto pela CMVM. Esta pode emitir uma recomendação dirigida à entidade reclamada ou uma determinação para que sejam adotadas as medidas necessárias a uma reparação justa dos direitos dos investidores.

A tramitação é, preferencialmente, desmaterializada nos procedimentos administrativos e na participação dos interessados. Uma plataforma permitirá tramitação eletrónica do procedimento e cada investidor poderá saber em cada momento o estádio concreto do processado, através da consulta do site da CMVM.

A atual matriz da mediação promovida pela CMVM vai manter-se, traduzindo-se na busca de um acordo entre os interessados mediante o auxílio de um terceiro imparcial. O procedimento caracteriza-se pela celeridade e informalidade das diligências.

Para resolver eventuais conflitos de massa, o novo regulamento permite a cumulação inicial de pedidos de vários investidores ou de investidores voluntariamente representados em associação, a par da atual intervenção, a título principal ou acessório, de associações de defesa dos investidores.

Este mecanismo deverá permitir maior celeridade a par de uma maior igualdade e equidade em conflitos de massa ou em que se verifiquem interesses difusos, uma vez que vai tratar de forma conjunta pedidos de pessoas com interesses homogéneos.

Estatuto profissional do mediador habilitado

Com o novo regulamento define-se também o estatuto profissional do mediador habilitado a exercer a sua atividade no sistema gerido pela CMVM.

Prevê-se a criação de uma lista de pessoas previamente selecionadas pelas suas competências e experiência pessoal e profissional, nomeadamente na área comercial e das atividades financeiras, através de um procedimento público de candidatura curricular e entrevista pessoal. A lista ficará disponível ao público no site da CMVM.

Com base nesta lista e nas especialidades e características dos mediadores selecionados poderão as partes acordar previamente na pessoa a designar para mediar o conflito que as opõe. Na falta de designação ou de acordo, o Conselho de Administração da CMVM procederá à designação do mediador do conflito.

Custos e remuneração do mediador  

Vai manter-se a solução em vigor, ou seja, os custos do sistema de mediação da CMVM são inteiramente suportados pela própria CMVM, tal como o serviço de tratamento de reclamações.

Mas, uma vez que se torna necessário remunerar o mediador – o que até agora não acontecia porque os mediadores designados para mediar os procedimentos de mediação eram colaboradores da CMVM – foi adotada uma solução mista.

A remuneração fixa mínima para um mediador é de 150 euros por cada procedimento de mediação, a pagar conjuntamente por todas as partes. Um mediador pode acumular mais do que um procedimento de mediação.

O atual sistema mantém-se para remunerar adequadamente mediações mais complexas, atribuindo a CMVM uma remuneração adicional ao mediador. Caso o investidor demonstre que não pode suportar os custos da mediação, a CMVM paga por ele.

Para os casos de particular complexidade, o Conselho de Administração da CMVM pode decidir fundadamente atribuir uma remuneração adicional ao mediador, entre 150 a 1.000 euros, a suportar pelas partes, tendo em conta a previsível duração do procedimento de mediação, a sua tecnicidade, o número de partes envolvidas. Essa remuneração adicional pode variar.

Referências 
Regulamento da CMVM n.º 2/2016 (não publicado)
Consulta Pública da CMVM n.º 8/2015

Insolvência noutro Estado membro

Segunda-feira, Julho 11th, 2016

O reconhecimento da declaração de insolvência decretada noutro Estado-membro tem efeitos imediatos no território nacional, não dependendo esse reconhecimento de qualquer formalidade, seja ela publicação ou uma comunicação específica para qualquer ato específico.

Assim, e uma vez que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência, tendo sido efetuadas penhoras pelo fisco após a declaração de insolvência, deve o produto das mesmas ser restituído.

O caso

Contra uma sociedade holandesa sem estabelecimento estável em Portugal, mas aqui registada para efeitos de IVA que foi declarada falida em 28-07-2008, pelo Tribunal de Arnhem, Países Baixos, foi instaurado um processo de execução fiscal.

No âmbito do processo de execução fiscal foram ordenadas penhoras de créditos que a sociedade detinha sobre uma cliente no valor de €204.813,97, a qual depositou as quantias penhoradas.

A sociedade requereu a suspensão dos processos de execução fiscal e a devolução dos créditos penhorados aos administradores da insolvência. A pretensão foi indeferida por despacho do Subdiretor-Geral. Contra esta decisão foi apresentada reclamação judicial, a qual foi julgada procedente. A Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS)

Apreciação do TCAS

O TCAS confirmou a decisão da 1.ª instância.

O Regulamento Comunitário relativo aos processos de insolvência determina, por um lado, que seja imediatamente reconhecida no nosso território a decisão que declarou a insolvência da sociedade e que a mesma produz, no nosso ordenamento jurídico, os mesmos efeitos que tem em território nacional, e por outro, que qualquer credor que, após a abertura de um processo de insolvência obtiver por qualquer meio, nomeadamente com caráter executório, satisfação total ou parcial do seu crédito com base nos bens do devedor situados no território de outro Estado-Membro, deve restituir ao síndico o que tiver obtido.

Por sua vez, a nível interno, o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) prevê que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência.

Ou seja, segundo o TCAS, das regras aplicáveis resulta que, após a declaração de insolvência os efeitos no nosso território são imediatos e não prevê o Regulamento aplicável que tal reconhecimento dependa de qualquer formalidade, seja ela publicação ou uma comunicação específicas para qualquer ato em particular.

A lei não faz depender o reconhecimento da decisão judicial de insolvência tomada noutro Estado-membro de mais nenhuma formalidade. Nem comunicação para reclamar créditos, nem publicação em local específico, etc.

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 09592/16, de 9 de junho de 2016
Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, artigo 88.º
Regulamento (CE) nº 1346/2000 do Conselho de 29 de maio de 2000

Ação especial para apresentação de doucmentos

Segunda-feira, Julho 11th, 2016

Processo especial, obrigação de apresentação de documentos, requisitos, liberdade contratual, autonomia privada, compra e venda, acções, ações, ónus de alegação

I – A acção especial para a apresentação de documentos, a que se refere o art. 1045.º do NCPC (2013) está dependente da verificação dos seguintes requisitos: que o possuidor ou detentor deles não os queira facultar; que o requerido não tenha motivos fundados para se opor à apresentação e que o requerente tenha um interesse juridicamente atendível no seu exame.

II – Segundo o art. 574.º do CC, a favor do direito de exigir a apresentação de coisas ou documentos existem várias razões: o interesse da descoberta da verdade e da defesa dos direitos dependentes da exibição da coisa ou documento e, eventualmente, o interesse da administração da justiça.

III – No entanto, estes interesses não podem obnubilar o interesse do detentor da coisa ou documento em não ver ofendida a sua liberdade individual.

IV – Tendo as partes, no âmbito da sua livre disponibilidade, estipulado uma limitação de três anos ao acesso pela autora a documentos comprovativos de operações que dariam direito a um acréscimo do preço acordado num contrato de compra e venda de acções entre si celebrado, tal cláusula não viola as limitações ao princípio da liberdade contratual ínsito no art. 405.º, conjugado com os arts 474.º e 475.º, todos do CC.

V – Não resulta demonstrado um interesse juridicamente atendível para a solicitação de apresentação de documentos comprovativos da realização dessas operações quando o “justo receio” invocado pela autora carece de concretização fáctica, não podendo simplesmente ser alicerçado em sede jornalística.

Processo n.º 352/11.7TVPRT.P1.S1

Pagamento do IMI

Segunda-feira, Julho 11th, 2016

Aviso da Administração Tributária:

“Está a decorrer durante o mês de Julho o prazo para o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) apoia o cumprimento voluntário das suas obrigações fiscais.

Recordamos que o pagamento da segunda prestação do IMI deve ser efetuado durante o mês de Julho do corrente ano.

Assim, recomendamos-lhe o pagamento do imposto dentro daquele prazo, evitando os custos adicionais derivados do incumprimento do prazo legal, nomeadamente juros.

Para efetuar o pagamento do IMI não necessita de se deslocar ao Serviço de Finanças. Através da nota de cobrança que lhe foi enviada via postal, ou pela consulta da mesma no sítio da AT, em www.portaldasfinancas.gov.pt na opção Consultar» Imóveis» Nota de Cobrança» Detalhe Nota de Cobrança» utilizando a referência Multibanco aí indicada, poderá pagar o IMI em qualquer caixa Multibanco, através do home-banking pela Internet, CTT ou em qualquer Serviço de Finanças.

No caso de a 31 de dezembro de 2015 já não ser proprietário, usufrutário ou superficiário do(s) imóvel(eis) indicado(s) na nota de cobrança, deve dirigir-se a qualquer Serviço de Finanças munido de documento comprovativo da sua transmissão.

Para qualquer esclarecimento adicional contacte o Centro de Atendimento Telefónico (CAT), através do número 707 206 707, nos dias úteis, das 09:00H às 19:00H, ou o serviço e-balcão, disponível no Portal das Finanças, selecionando “Registar Nova Questão”, Imposto ou área: IMI / IMT / IS / IUC>> Tipo de questão: IMI>> Questão: Pagamento – Cobrança.”

Medidas contra o planeamento fiscal

Domingo, Julho 10th, 2016

Citamos:

Lexpoint

Empresas, bancos, empresas de contabilidade, escritórios de advogados e consultores fiscais, todos devem sofrer sanções se, comprovadamente, estiverem envolvidos em atividades ilegais ligadas a jurisdições não cooperantes com a União Europeia (UE), no âmbito da futura lista negra de paraísos fiscais.

O Parlamento Europeu (PE) votou no dia 6 de julho várias recomendações em matéria fiscal que, caso sejam seguidas pelo Conselho, terão consequências na atividade de bancos, consultores fiscais, sociedades de advogados, empresas de contabilidade e outros intermediários no mundo fiscal e financeiro.

Para o PE, atualmente, certos bancos, consultores fiscais, sociedades de advogados, empresas de contabilidade e outros intermediários desempenham um papel importante na criação de regimes de planeamento fiscal agressivo para os seus clientes e ajudam também os governos nacionais na conceção dos seus códigos e legislação em matéria fiscal, criando um conflito de interesses significativo, facto confirmado pelas revelações recentes dos «Panama Papers».

Há ainda falta de transparência e de documentação adequada nas instituições financeiras e entre consultores e sociedades de advogados relativamente aos modelos específicos de propriedade e controlo de empresas recomendados por consultores fiscais, financeiros e jurídicos.

Por isso recomenda, o reforço dos requisitos de transparência na criação de empresas privadas, com o intuito de resolver o problema das empresas de fachada.

A falta de transparência e de documentação adequada nas administrações fiscais nacionais tem efeitos negativos para a concorrência das decisões de preços de transferência, definições de regimes preferenciais no domínio das patentes, decisões fiscais e outros elementos de tributação discricionária das sociedades.

Serviços de consultoria fiscal

Os códigos de conduta existentes para o setor dos serviços de consultoria fiscal devem ser revistos, em especial com vista a ter em conta potenciais situações de conflitos de interesses para que possam ser divulgadas de forma clara e compreensível.

Neste âmbito, solicitou à Comissão que apresente um Código de Conduta da União para todos os serviços de consultoria, para que potenciais situações de conflitos de interesses possam ser divulgadas de forma clara. Deverá incluir um regime de incompatibilidades a nível da UE aplicável aos consultores fiscais, de modo a impedir conflitos de interesse quando prestam simultaneamente consultoria aos setores público e privado e a evitar outros conflitos de interesses.

Quanto aos riscos de conflitos de interesses resultantes da prestação de serviços de consultoria jurídica, fiscal e de auditoria dentro das mesmas empresas de contabilidade, o PE salienta a importância de uma separação clara entre estes serviços e solicita à Comissão que assegure a correta aplicação e controlo da legislação destinada a prevenir tais conflitos.

Eventualmente deve ser revista a Diretiva «Auditorias» e o Regulamento «Auditorias», nomeadamente quanto à definição do «efeito material» dos serviços que não sejam de auditoria.

Investigação e sanções

O PE vai mais longe e solicita à Comissão que inicie uma investigação sobre a interligação das instituições académicas com o mundo da consultoria fiscal, abordando, no mínimo, as questões que se prendem com o conflito de interesses.

Os Estados-Membros devem adotar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras, incluindo sanções penais, a aplicar aos gestores de instituições financeiras e empresas envolvidas na evasão fiscal, bem como a possibilidade de revogar licenças de atividade de profissionais e empresas provadamente envolvidos na elaboração, consultoria para a utilização ou utilização efetiva de regimes ilegais de planeamento fiscal e de evasão fiscal.

Nesta matéria, solicitou à Comissão que estude a viabilidade da introdução de regimes de responsabilidade financeira proporcional aplicáveis aos consultores fiscais envolvidos em práticas fiscais ilícitas, bem como aos bancos e instituições financeiras que facilitem transferências para paraísos fiscais conhecidos, tal como definidos na futura lista comum da União de paraísos fiscais e jurisdições fiscais não cooperantes.

Os requisitos aplicáveis aos bancos para comunicar às autoridades fiscais dos Estados-Membros as transferências para e a partir de jurisdições incluídas na lista da UE de paraísos fiscais e jurisdições fiscais não cooperantes terão também de ser reforçados.

A Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa que preveja a obrigatoriedade de os bancos, consultores fiscais e outros intermediários divulgar estruturas complexas e serviços especiais, que estão associados a jurisdições incluídas na lista comum da UE de paraísos fiscais e jurisdições não cooperantes e cuja conceção visa os clientes que as pretendem utilizar, e utilizam, para facilitar a evasão fiscal, a elisão fiscal, o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

BREXIT

Quarta-feira, Julho 6th, 2016