O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a dívida resultante da celebração de um empréstimo para amortização de um outro anteriormente contraído e utilizado para aquisição de ações do banco mutuante não é comunicável ao cônjuge, por não resultar de um ato de administração ordinária praticado um proveito comum do casal.
O caso
Em 2007, um homem comprou ações de um banco no valor de cerca de quatro milhões e quinhentos mil euros, investindo nessa operação a quase totalidade das suas poupanças, granjeadas ao longo de quase 60 anos de trabalho.
Porém, a partir dessa data, a cotação das ações não mais deixou de cair. Abalado pelo enorme prejuízo que estava a sofrer, o homem comprou mais ações com o objetivo de baixar o preço médio da sua carteira de ações. Como não tinha mais dinheiro, o banco, em julho de 2009, ofereceu-se para financiar essa compra, concedendo-lhe um empréstimo no valor de um milhão e oitocentos mil euros.
Mais tarde, em março de 2010, o homem contraiu um novo empréstimo, no valor de seiscentos mil euros, para amortizar o empréstimo anterior.
Como não pagou atempadamente ao banco, este intentou contra ele e contra a sua mulher, com quem estava casado no regime da comunhão geral e não tinha tido qualquer participação na decisão de comprar as ações e de contrair os empréstimos, uma ação executiva para cobrança dos valores em dívida.
Fê-lo defendendo que a dívida era comum dos cônjuges, afirmando que fora contraída pelo marido ou no exercício do comércio, porque era sócio e gerente de uma empresa, ou em proveito comum do casal, para fazer face a despesas de subsistência e de lazer, o que levou a que fossem penhorados bens que eram apenas dela.
A mulher, que entretanto se divorciou do marido, opôs-se à execução defendendo que a dívida não lhe era comunicável e pedindo para que o banco fosse condenado como litigante de má-fé uma vez que sabia perfeitamente que tinha concedido o empréstimo para a compra de ações do próprio banco. Mas a oposição foi julgada improcedente, decisão com a qual a mulher não se conformou e da qual recorreu para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP concedeu provimento ao recurso, considerando que a dívida do marido não era comunicável à mulher, absolvendo-a e condenando o banco como litigante de má-fé no pagamento de uma multa e de uma indemnização à executada.
Decidiu o TRP que a celebração de um empréstimo para amortização de um outro anteriormente contraído e utilizado para aquisição de ações do banco mutuante não pode ser considerado um ato de administração ordinária praticado um proveito comum do casal.
Segundo a lei, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração.
Cada um dos cônjuges tem legitimidade para praticar atos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal. Mas esses atos de administração ordinária têm de corresponder a uma gestão patrimonial limitada e prudente, não sendo permitidas certas operações, arrojadas e ao mesmo tempo perigosas, que, embora possam trazer lucros excecionais, possam também ocasionar graves prejuízos para o património administrado.
Como tal, a contratação de um empréstimo para amortizar parte de outro anteriormente contraído para aquisição de ações do banco, sem que tenha contribuído para a diminuição do passivo do casal ou tido como contrapartida a aquisição de quaisquer bens, não pode ser considerado como um ato de mera administração ordinária.
Nem pode o empréstimo obtido ser considerado como tendo sido aplicado em proveito comum do casal, aos olhos de uma pessoa média e, portanto, à luz das regras da experiência e das probabilidades normais.
Assim, não estando demostrado que a dívida foi contraída em proveito comum do casal, não é a mesma comunicável à mulher do executado, a qual deve, assim, ser absolvida do pedido deduzido na ação executiva.
Quanto à atuação do banco, o TRP decidiu que litiga de má-fé o exequente que, de forma consciente, alega factos falsos para coresponsabilizar o cônjuge do subscritor pela dívida constante do título executivo, sabendo que o empréstimo que concedera se destinara exclusivamente à compra de ações do próprio banco.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 5376/12.4T2AGD-A.P1, de 7 de março de 2016
Código Civil, artigos 1678.º e 1691.º,
Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961, artigos 456.º e 457.º
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