Archive for Junho, 2016

Portugal advises their citizens in UK

Terça-feira, Junho 28th, 2016

Citation:

The Times of India

Panaji: Portugal‘s secretary of state for communities Jose Luis Carneiro has advised Portuguese nationals, including those of Goan origin in the UK to obtain a permanent residence card and also seek dual nationality to ensure that all their rights are protected.

He appealed to the Portuguese who have worked in the UK for more than five years and have their families there too, who haven’t registered at the consulates in London and Manchester and those who haven’t registered as citizens with permanent residence in the UK. Many didn’t register properly and depended instead on EUrules that defended them.

There is no change in the status of Portuguese living in the UK despite the Brexit vote, as European laws will continue to prevail during the period of negotiation between UK and EU.

“It will take two years for the transition to occur and the rights of Portuguese will be safeguarded in the agreement to be established between the United Kingdom and the European Union,” Carneiro said.

This also applies to Goans who have migrated to the UK on Portuguese passports.

“The Portuguese who have any questions should use the consular services,” he advised, assuring them that in the coming weeks the Portuguese government would strengthen the Consulate General in London by sending a deputy consul-general and additional staff to cater to the emigrants.

There are 2,34,000 Portuguese registered according to British Social Security but it is estimated that twice the number live in the UK.

Carneiro also said that in addition to European efforts, Portugal would hold bilateral talks to ensure that the social rights and freedom of movement of Portuguese living in the UK and British living in Portugal are “safeguarded”.

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Consulta de nacionalidade portuguesa

Segunda-feira, Junho 27th, 2016
  1. Meu avô é caboverdiano. Nasceu em 1927. Emigrou para Portugal e lá ele fez passaporte e bilhete em 1974. Até hoje temos bilhete e passaporte dele.  Agradecia saber se os filhos e netos tem direito à nacionalidade portuguesa e qual é o procedimento. Aguardo respostas. CL
  2. Chamo-me N. e gostaria de esclarecer umas dúvidas que tenho, acerca de nacionalidade portuguesa dos nascidos nas ex-colónias portuguesas em África. A questão é o seguinte: o meu tio-avô nasceu em Cabo Verde no dia 3 de Junho de 1984 e emigrou para os Estados Unidos e faleceu lá por volta de 1905. Minha prima, filha do meu tio-avô queria saber se pode pedir a nacionalidade portuguesa, por ser neta de cidadão português. O avô nasceu e morreu português antes da independência de Cabo Verde. O único documento que ela tem do avô é o certificado de nacionalidade portuguesa, feito no Consulado Geral de Portugal em Nova York. O nome dele era J… e ao adquirir a nacionalidade americana alterou o nome de John R…
  3. Meu nome é W. Sou brasileiro e vivo hojj em Portugal desde janeiro deste ano….  Meu caso é o seguinte… Sou filho de idadã portuguesa naturalizada  pela lei anterior como neta de cidadão portugues…  Hoje vivemos aqui juntos em Portugal…. O que eu gostaria de saber é se de alguma forma consigo a minha cidadania Portuguesa  também?  Seja esse pela nova lei que não sei se ja está em vigor ou mesmo pela lei baseada no Artigo 6 numero 6 da lei de nacionalidade  onde havia sido informado que poderia dar entrada…baseado na alegacão de ser descendente de cidadão Portugues e de origem de Pais também de vinculo portugues e por aqui ja também ter vinculo viver aqui e tudo mais…..Pois bem seria sim essa uma possivel e melhor alternativa?  O que o Sr. Poderia me dizer com relacao as chances disso ser possivel e viavel por favor? W.

Divida ao banco para compra de ações não se comunica ao cônjuge

Sexta-feira, Junho 24th, 2016

Citamos:

Lexpoint

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a dívida resultante da celebração de um empréstimo para amortização de um outro anteriormente contraído e utilizado para aquisição de ações do banco mutuante não é comunicável ao cônjuge, por não resultar de um ato de administração ordinária praticado um proveito comum do casal.

O caso

Em 2007, um homem comprou ações de um banco no valor de cerca de quatro milhões e quinhentos mil euros, investindo nessa operação a quase totalidade das suas poupanças, granjeadas ao longo de quase 60 anos de trabalho.

Porém, a partir dessa data, a cotação das ações não mais deixou de cair. Abalado pelo enorme prejuízo que estava a sofrer, o homem comprou mais ações com o objetivo de baixar o preço médio da sua carteira de ações. Como não tinha mais dinheiro, o banco, em julho de 2009, ofereceu-se para financiar essa compra, concedendo-lhe um empréstimo no valor de um milhão e oitocentos mil euros.

Mais tarde, em março de 2010, o homem contraiu um novo empréstimo, no valor de seiscentos mil euros, para amortizar o empréstimo anterior.

Como não pagou atempadamente ao banco, este intentou contra ele e contra a sua mulher, com quem estava casado no regime da comunhão geral e não tinha tido qualquer participação na decisão de comprar as ações e de contrair os empréstimos, uma ação executiva para cobrança dos valores em dívida.

Fê-lo defendendo que a dívida era comum dos cônjuges, afirmando que fora contraída pelo marido ou no exercício do comércio, porque era sócio e gerente de uma empresa, ou em proveito comum do casal, para fazer face a despesas de subsistência e de lazer, o que levou a que fossem penhorados bens que eram apenas dela.

A mulher, que entretanto se divorciou do marido, opôs-se à execução defendendo que a dívida não lhe era comunicável e pedindo para que o banco fosse condenado como litigante de má-fé uma vez que sabia perfeitamente que tinha concedido o empréstimo para a compra de ações do próprio banco. Mas a oposição foi julgada improcedente, decisão com a qual a mulher não se conformou e da qual recorreu para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP concedeu provimento ao recurso, considerando que a dívida do marido não era comunicável à mulher, absolvendo-a e condenando o banco como litigante de má-fé no pagamento de uma multa e de uma indemnização à executada.

Decidiu o TRP que a celebração de um empréstimo para amortização de um outro anteriormente contraído e utilizado para aquisição de ações do banco mutuante não pode ser considerado um ato de administração ordinária praticado um proveito comum do casal.

Segundo a lei, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração.

Cada um dos cônjuges tem legitimidade para praticar atos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal. Mas esses atos de administração ordinária têm de corresponder a uma gestão patrimonial limitada e prudente, não sendo permitidas certas operações, arrojadas e ao mesmo tempo perigosas, que, embora possam trazer lucros excecionais, possam também ocasionar graves prejuízos para o património administrado.

Como tal, a contratação de um empréstimo para amortizar parte de outro anteriormente contraído para aquisição de ações do banco, sem que tenha contribuído para a diminuição do passivo do casal ou tido como contrapartida a aquisição de quaisquer bens, não pode ser considerado como um ato de mera administração ordinária.

Nem pode o empréstimo obtido ser considerado como tendo sido aplicado em proveito comum do casal, aos olhos de uma pessoa média e, portanto, à luz das regras da experiência e das probabilidades normais.

Assim, não estando demostrado que a dívida foi contraída em proveito comum do casal, não é a mesma comunicável à mulher do executado, a qual deve, assim, ser absolvida do pedido deduzido na ação executiva.

Quanto à atuação do banco, o TRP decidiu que litiga de má-fé o exequente que, de forma consciente, alega factos falsos para coresponsabilizar o cônjuge do subscritor pela dívida constante do título executivo, sabendo que o empréstimo que concedera se destinara exclusivamente à compra de ações do próprio banco.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 5376/12.4T2AGD-A.P1, de 7 de março de 2016
Código Civil, artigos 1678.º e 1691.º,
Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961, artigos 456.º e 457.º

Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. Todos os direitos reservados à © LexPoint, Lda.

Veja também
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.03.2016

Demolição em bem comum do casal

Sexta-feira, Junho 24th, 2016

Citamos:

Lexpoint

Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que estando em causa uma ordem de demolição de obras ilegais num bem comum do casal, cuja legalização foi solicitada apenas pelo marido, a notificação dessa ordem de demolição tem de ser feita aos dois membros do casal e não apenas àquele que desencadeou o procedimento de legalização e que nele foi o único interveniente.

O caso

O proprietário de um imóvel solicitou a legalização de um anexo existente no mesmo, mas o processo culminou com uma ordem de demolição que foi notificada ao proprietário no dia 04/09/2009.

Inconformados com essa decisão, o proprietário e a sua mulher intentaram, no dia 29/09/2011, uma ação contra o município pedindo a anulação dos despachos do vereador que tinham ordenado a demolição do anexo e, subsidiariamente, a condenação do município a reconhecer que padeciam de doença grave e que, face a essa doença, a execução da demolição punha em risco a sua sobrevivência.

Mas a ação foi indeferida, depois de o tribunal ter considerado que os proprietários tinham deixado caducar o prazo de que dispunham para a intentar, decisão que foi confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) e que motivou a interposição de recurso para o STA.

Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo

O STA concedeu provimento ao recurso, ordenando que o processo regressasse ao TCAN para que se esclarecesse se, de facto, a mulher fora notificada dos atos impugnados e se os proprietários haviam deixado ou não caducar o seu direito de ação.

Decidiu o STA que a circunstância do procedimento da legalização do anexo ter sido desencadeado apenas pelo marido e de este ter sido o único interveniente nesse procedimento não é, por si só, motivo para que a sua mulher não tenha de ser notificada da decisão final quando esta tenha sido uma ordem de demolição de um bem comum do casal.

Interessado no procedimento administrativo é todo aquele que, sendo titular de um direito subjetivo ou de um interesse legalmente protegido, o pode desencadear podendo, por isso, vir a ser lesado pelos atos que nele vierem a ser praticados.

Por essa razão, a lei impõe que sejam notificados aos interessados todos os atos praticados no procedimento sempre que estes decidam as pretensões que haviam sido formuladas, lhes imponham deveres, sujeições ou sanções ou lhes causem prejuízos.

Todavia, nem todos os que podem vir a ser atingidos pelas decisões proferidas no procedimento podem ser considerados interessados, uma vez que a notificação só obrigatória em relação àqueles cujas suas posições são diretamente afetadas pelo ato e não àqueles cujos direitos ou interesses sejam, ou possam vir a ser, afetados de forma longínqua ou reflexa uma vez que, se assim não fosse, poder-se-ia estar a tornar as condições do procedimento verdadeiramente impraticáveis por se forçar a Administração a proceder a incontáveis notificações.

Por outro lado, também gozam dessa qualidade de interessados aqueles que, apesar de não terem tido intervenção no procedimento, vêm, no entanto, a ser diretamente prejudicados pelos atos nele praticados. Daí que também a estes essas decisões devem ser notificadas.

Deste modo, e ainda que a mulher não tenha participado no procedimento, certo é que ela tem interesse direto e imediato no seu desfecho se o mesmo terminou com a prolação de uma ordem de demolição de um bem comum do casal. Essa decisão causa-lhe prejuízos diretos que, por essa razão, impõem que seja notificada da mesma.

Assim, uma vez que o prazo para a impugnação dos atos que não foram notificados aos interessados e que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do conhecimento do ato ou da sua execução, e cabendo ao município o ónus da prova dos factos integradores da extemporaneidade da impugnação contenciosa, não pode a ação ser decidida sem que lhe seja dada a oportunidade de demonstrar que ambos os proprietários foram validamente notificados dos atos impugnados.

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01636/15, de 15 de junho de 2016
Código do Procedimento Administrativo, artigo 66.º alínea b)
Código do Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 59.º n.º 3 alínea c)

Novo tratamento dos ativos incobráveis

Sexta-feira, Junho 24th, 2016

Citamos:

Lexpoint

De acordo com o novo entendimento da Administração tributária (AT) recentemente divulgado, as condições previstas no parágrafo 31 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 27 – Instrumentos Financeiros para o desreconhecimento de ativos financeiros só são aplicáveis a elementos que verificam o conceito e os critérios de reconhecimento de ativos a que se refere a Estrutura Conceptual (EC) do Sistema de Normalização Contabilística.

Recorde-se que o referido parágrafo determina que uma entidade deve desreconhecer um ativo financeiro apenas quando: 

– os direitos contratuais aos fluxos de caixa resultantes do ativo financeiro expiram;

– a entidade transfere para outra parte todos os riscos significativos e benefícios relacionados com o ativo financeiro; ou

– a entidade, apesar de reter alguns riscos significativos e benefícios relacionados com o ativo financeiro, tenha transferido o controlo do ativo para uma outra parte e esta tenha a capacidade prática de vender o ativo na sua totalidade a uma terceira parte não relacionada e a possibilidade de exercício dessa capacidade unilateralmente sem necessidade de impor restrições adicionais à transferência.
Se tal for o caso a entidade deve:

– desreconhecer o ativo; e
– reconhecer separadamente qualquer direito e obrigação criada ou retida na transferência.

Assim, de acordo com o entendimento da AT, não se aplicando, para efeitos contabilísticos, a exigência de verificação de uma das condições acima identificadas ao desreconhecimento de um “ativo financeiro” que esteja em tais condições, uma vez que o elemento já não obedece ao conceito e critérios de reconhecimento de um ativo, permite-se, também para efeitos fiscais que, num cenário de imparidade total, seja removido do balanço e, portanto, desreconhecido, um crédito de cobrança duvidosa que, por estar em mora há mais de dois anos e por ter sido já reconhecida (e aceite fiscalmente) uma perda por imparidade de valor igual ao do crédito, tem uma quantia monetária de zero. 

Uma situação de imparidade total verifica-se quando uma entidade, depois de ter efetuado as diligências de cobrança consideradas adequadas e reunir as provas disponíveis, concluir que já não existem expetativas razoáveis de recuperação de crédito.

De forma a que possa ser preservada a informação histórica dos créditos que deixaram de figurar no balanço, porque tidos como incobráveis, salvaguardada a eventual recuperação, total ou parcial, que resulte em rendimento tributável e feita a prova, se solicitada pela AT, do desfecho da transação, o sujeito passivo deve integrar no dossier fiscal, informação individualizada relativa aos créditos desreconhecidos, a qual deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

– identificação do cliente (nome, local da sede e NIF);

– identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa (número, data e respetivo montante em dívida o qual não pode incluir o IVA liquidado quando o sujeito passivo tenha acionado o procedimento de regularização a seu favor;

– montante das perdas por imparidade contabilizadas, aceites e não aceites fiscalmente;

– indicação dos seguintes factos, quando e se ocorrerem:

  • liquidação;
  • perdão de dívida;
  • sentença judicial;
  • cessão a título definitivo de créditos vencidos;
  • outros.

Para além desta informação, o sujeito passivo deve dispor dos comprovativos das diligências de cobrança efetuadas e dos respetivos resultados e de quaisquer outros elementos que atestem que já não existem expetativas razoáveis de recuperação do crédito.

De referir que o anterior entendimento – agora alterado – assentou na necessidade de se verificar uma das condições previstas no parágrafo 31 da NCRF 27 para que pudessem ser desreconhecidos, sem quaisquer consequências fiscais, os créditos de cobrança duvidosa, em mora há mais de 24 meses e com perda por imparidade reconhecida pelo valor total dos mesmos, considerados pelo sujeito passivo como créditos incobráveis mas não abrangidos pelo disposto no Código do IRC sobre créditos incobráveis.

Recorde-se ainda que, o Código do IRC dispõe nesta matéria que os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação nas seguintes situações, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente:
– em processo de execução, após o registo da extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
– em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
– em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz;
– nos termos previstos no SIREVE, após celebração do acordo;
– no âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, após decisão arbitral;
– nos termos do regime jurídico da prestação de serviços públicos essenciais, os créditos se encontrem prescritos e o seu valor não ultrapasse o montante de € 750.

Referências
Informação vinculativa, processo n.º 2014 002462, com despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 12-05-2016
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, artigos 28.º-B e 41.º

 

Veja também
AT: Informação Vinculativa, de 23-06-2016

 

BANIF: Notícia da nossa queixa criminal

Quinta-feira, Junho 23rd, 2016

Citamos:

https://www.publico.pt/economia/noticia/uma-centena-de-lesados-do-banif-apresenta-queixacrime-no-ministerio-publico-1736017

Uma centena de accionistas e obrigacionistas do Banif entregaram no início desta semana uma queixa-crime contra desconhecidos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), por considerarem ter sido vítimas de burla quando investiram no banco.

Os queixosos pedem a abertura de um inquérito ao processo de resolução do banco, considerando que os factos conhecidos e as várias intervenções feitas pelo Estado e pelo Banif consubstanciam crimes de burla, falsificação de documentos, gestão danosa e associação criminosa.

Em causa, de acordo com uma notícia divulgada esta quarta-feira pelo Diário de Notícias da Madeira, e confirmada pelo PÚBLICO, estão as garantias dadas pelo discurso oficial do Estado e do próprio banco, que “ludibriaram” os investidores, fazendo-os acreditar na “segurança absoluta” dos investimentos.

“O facto de o Estado se ter assumido como o maior acionista do Banif foi usado para enganar os investidores, usando-se tal facto como argumento para garantir que qualquer investimento no Banif era seguro”, argumentam os queixosos no documento entregue no DCIAP, a que o PÚBLICO teve acesso. A queixa-crime cita várias intervenções públicas de responsáveis do banco e do governador do Banco de Portugal (BdP) para concluir que a informação transmitida aos clientes foi sempre no sentido de reforçar a garantia dos investimentos, responsabilizando ainda a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) pelo “silêncio” sobre a real situação do Banif.

“Ao longo desses três anos [2013, 2014 e 2015], com a cobertura da CMVM e do BdP, o Banif difundiu, de forma sistemática, informação relevante, em que dava conta ao mercado de que o banco estava a evoluir no bom sentido”, lê-se na fundamentação da queixa, que diz existirem “fortíssimos” indícios de que a venda do banco ao Santander estava “combinada” ainda antes de ter sido decretada a medida de resolução.

Na fundamentação da queixa-crime, o “caso Banif” é descrito como uma “simples burla” que tem de ser investigada no “plano do direito comercial”, considerando os queixosos que ocorreu uma congregação de esforços por parte de “pessoas não identificadas, mas identificáveis”, para se apropriarem de dinheiro do Estado e convencerem os investidores a colocarem as poupanças no banco, com a “intenção” de se apropriarem das mesmas.

A venda do banco “por tuta-e-meia” é também alvo de suspeitas. “Quando não é credível que as pessoas sejam tão incompetentes que seja justificável o desastre, é sustentável que o desastre só pode resultar de práticas criminosas”, justificam os queixosos.

Este grupo de investidores e obrigacionistas é o mesmo que a 18 de Março entrou com uma acção no Tribunal Administrativo de Lisboa pedindo a anulação da decisão de resolução do banco, considerando estar em causa uma confiscação de bens privados, contrária à Constituição Portuguesa. Essa acção foi interposta através dos escritórios de advogados Miguel Reis & Associados, a mesma que entregou segunda-feira a queixa-crime no DCIAP.

Também esta semana, e de acordo com a Lusa, dois investidores em obrigações da Rentipar, ex-dona do Banif, apresentaram denúncias ao Departamento de Investigação e Acção Penal contra o BdP, o Estado e responsáveis do banco por suspeitas de manipulação de mercado e abuso de informação.

Estas denúncias têm por base produtos financeiros adquiridos em Dezembro de 2011 cujo prazo previsto de reembolso seria no final de 2013. Mas, uma semana antes da data de maturidade do empréstimo obrigacionista, a Rentipar, em assembleia, aprovou a alteração da data para Dezembro de 2016. Os investidores consideram que, quando foi aprovada a prorrogação do prazo de maturidade do empréstimo, já era conhecida a situação de carência em que o Banif se encontrava.

É AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INCUMBE A PROVA DA INEXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO EFETIVA À COMUNIDADE NACIONAL

Quarta-feira, Junho 22nd, 2016

Acabou a controvérsia.

Por acórdão de  16 de junho de 2016, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu no sentido de que, nos processos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, é ao Ministério Público que cabe o ónus da prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional.

A decisão foi proferida num recurso para uniformização de jurisprudência, interposto pelos advogados da MRA no processo que foi autuado no STA sob o nº 201/2016.

Até agora, a jurisprudência dominante era no sentido de que as ações de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa eram ações de simples apreciação negativa, cabendo  ao réus a prova de existência de uma ligação efetiva à comunidade nacional.

Esta decisão é da maior importância, pois que permite renovar centenas, se não mesmo milhares, de processos em que foi negada a nacionalidade portuguesa a cônjuges de nacionais portugueses e a filhos de pessoas que adquiriram a nacionalidade portuguesa, com fundamento na inexistência de uma ligação efetiva à comunidade nacional.

Nos termos do disposto no artº 695º,3 do Código de Processo Civil, a decisão de provimento do recurso não afeta qualquer sentença anterior, pelo que, nos casos em que foi julgada procedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, com fundamento na falta de apresentação de provas de ligação efetiva à comunidade nacional se mantêm as decisões que tenham sido proferidas.

Esta decisão tem um efeito  nos processos pendentes, em que tenha sido alegado que a lei não exige que os requerentes façam prova da ligação à comunidade nacional e que esse ónus incumbe ao Ministério Público. Nesses processos, desde que os oponentes tenham alegado que cabe ao Ministério Público a prova da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, ou o Ministério Público apresentou provas e faz prova da inexistência de ligação à comunidade nacional ou a ação de oposição tem que ser julgada improcedente.

Não é inequívoco que a decisão tenha algum efeito útil se os réus não alegaram que não lhes incumbia provar a sua ligação à comunidade nacional e se, eventualmente,  aceitaram a argumentação (e as dúvidas) do Ministério Público quando à inexistência de ligação à comunidade nacional.

Nos casos de cônjuges ou pessoas unidades de facto com  nacionais portugueses em que as ações foram julgadas procedentes, sem ter sido feita prova da inexistência uma ligação efetiva à comunidade nacional, devem os interessados apresentar novos pedidos e não apresentar quaisquer provas de ligação à comunidade nacional, pois que essas provas podem ser usadas para alegar a inexistência de tal ligação.

Citamos o acórdão, na parte em que uniformiza a jurisprudência:

“Na ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a propor ao abrigo do disposto nos artº 9º,1 al. a) e 10º da Lei nº 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade) na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus da prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional.”

Mais informações

 

Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas

Segunda-feira, Junho 20th, 2016

LEI N.º 18/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 116/2016, SÉRIE I DE 2016-06-2074738647

Assembleia da República

Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida

Segunda-feira, Junho 20th, 2016

LEI N.º 17/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 116/2016, SÉRIE I DE 2016-06-2074738646

Assembleia da República

Alarga o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)

PGR vai investigar mal-parado da CGD

Quarta-feira, Junho 15th, 2016

A Procuradoria-Geral da República (PGR) admitiu hoje ao Económico que o Ministério Público vai analisar todos os elementos que vierem ao seu conhecimento referentes à existência de mais de 2,3 mil milhões de crédito em risco no banco público, segundo uma auditoria de Junho de 2015. A posição da Justiça surge depois de Ministério de Mário Centeno dizer que, se houve créditos concedidos sem avaliação, tem de ser apurada “responsabilidade civil e criminal”.

“O Ministério Público não deixará de analisar todos os elementos que vierem ao seu conhecimento, tendo em vista apurar se se verifica necessidade de intervenção no âmbito das suas competências”, avançou ao Económico fonte oficial da PGR.

http://economico.sapo.pt/noticias/ministerio-publico-admite-investigar-credito-malparado-da-cgd_252041.html

BdP não acerta mas adivinha: investimento vai crescer brutalmente

Quarta-feira, Junho 15th, 2016

Normalmente, o Banco de Portugal nunca acerta. Porém continua a querer adivinhar.

Quando as previsões são muito boas, acontece, geralmente, um buraco. As previsões de lucro do Estado no Banif eram de 10% ao ano.

Agora, o BdP prevê uma subida do investimento de 0,1% em 2016 para 4.3% em 2018.

Investimento vai disparar em 2017 e 2018

Vai ser proibido o uso de moeda além dos 3.000 €

Quarta-feira, Junho 15th, 2016

Inacreditável… Vai ser proibido o uso de moeda, para além dos 3.000,00 €.

Apesar da insegurança do sistema financeiro, o Governo português prepara-se para proibir os pagamentos em dinheiro, obrigando os cidadãos e as empresas a usar os bancos.

Pode aceitar-se, como princípio, que a administração possa pedir justificações para a posse de determinada quantia em dinheiro, maxime a prova de que a recebeu ou a levantou.

O que  parece, de todo, inaceitável é que force as pessoas a depositar  o dinheiros nos bancos, quando todos sabemos que não é seguro…

 

Citamos:

Compras a dinheiro acima dos €3000 proibidas

 

 

Drª Madalena Monteiro é a nova advogada da MRA

Domingo, Junho 5th, 2016

Madalena Monteiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Drª Madalena Monteiro é a nova advogada da nossa equipa, depois de aprovação na prova de agregação da Ordem dos Advogados.

A Drª Madalena Monteiro desenvolve a sua atividade no escritório central, em Lisboa.

Valores mobiliários: novas regras relativas à transparência

Sexta-feira, Junho 3rd, 2016

DECRETO-LEI N.º 22/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 107/2016, SÉRIE I DE 2016-06-0374605139

Finanças

Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Diretiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, a Diretiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições daDiretiva n.º 2004/109/CE, e procede à vigésima sétima alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro

Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação

Sexta-feira, Junho 3rd, 2016

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 33/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 107/2016, SÉRIE I DE 2016-06-0374605138

Presidência do Conselho de Ministros

Constitui o Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação

Compromisso com a ciência

Sexta-feira, Junho 3rd, 2016

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 32/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 107/2016, SÉRIE I DE 2016-06-0374605137

Presidência do Conselho de Ministros

Aprova os termos de referência para a discussão pública de uma Agenda «Compromisso com o Conhecimento e a Ciência: o Compromisso com o Futuro» para os anos de 2016 a 2020

Continua a negociata da privatização das cobranças do Estado

Sexta-feira, Junho 3rd, 2016

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 31/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 107/2016, SÉRIE I DE 2016-06-0374605136

Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza a realização da despesa inerente à contratação da aquisição dos serviços financeiros necessários à gestão e ao controlo do sistema de cobranças do Estado e do sistema de contas correntes do Tesouro pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E.

Fundo de apoio às migrações

Quinta-feira, Junho 2nd, 2016

PORTARIA N.º 156-A/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 106/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2016-06-0274597995

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna

Alteração à Portaria n.º 407/2015, de 24 de novembro, que define as condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI)

Apostilha de Haia

Quinta-feira, Junho 2nd, 2016

Resolução parlamentar sobre o Serviço Nacional de Saúde

Quarta-feira, Junho 1st, 2016

PORTARIA N.º 154-C/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 105/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2016-06-0174590064

Defesa Nacional e Ambiente

Procede à identificação das águas balneares, à qualificação das praias e à fixação das respetivas épocas balneares para o ano de 2016

Qualidade das praias

Quarta-feira, Junho 1st, 2016

PORTARIA N.º 154-C/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 105/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2016-06-0174590064

Defesa Nacional e Ambiente

Procede à identificação das águas balneares, à qualificação das praias e à fixação das respetivas épocas balneares para o ano de 2016