- PORTARIA N.º 154-B/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 104/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2016-05-3174589999
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Procede à quarta alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», inserida na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PDR 2020
Archive for Maio, 2016
Rede Natura
Terça-feira, Maio 31st, 2016Apoio a raças em risco
Terça-feira, Maio 31st, 2016Procede à terceira alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco»
O novo SIMPLEX
Quarta-feira, Maio 25th, 2016A apresentação do SIMPLEX 2016
Transferências de fundos para offshore
Quarta-feira, Maio 25th, 2016Citamos:
Foi apresentado na Assembleia da República um projeto de lei do Bloco de Esquerda (BE), nos termos do qual é proposta uma alteração da Lei Geral Tributária (LGT), obrigando a publicação dos dados referentes às transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis.
Assim, de acordo com o diploma em causa, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deverá publicar anualmente, no seu site de internet, o valor total anual das transferências e envio de fundos que tenham como destinatários cada um dos países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável.
Por outro lado, o Ministério das Finanças definirá, em sede de regulamentação própria, os termos de aplicação da presente lei no prazo de três meses a partir da data da sua publicação.
Recorde-se que a AT divulgou, no final de abril, informação estatística sobre transferências para offshore e territórios com tributação privilegiada entre 2010 e 2014.
Consulte aqui a referida informação estatística.
Referências
Projeto de Lei n.º 235/XIII, de 16 de maio de 2016
Lei Geral Tributária, artigo 63.º-A
Proibição da venda da casa de família em execução fiscal
Quarta-feira, Maio 25th, 2016Citamos:
As alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e à Lei Geral Tributária (LGT,) que entram em vigor a 24 de maio, instituem um impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente do devedor, no âmbito de uma execução fiscal.
O objetivo é proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, por via de restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.
As alterações têm assim aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes a 24 de maio de 2016, data em que o diploma entra em vigor, mas há imóveis que ficam fora da nova regra de proteção.
Novas regras
Assim, em matéria de processo tributário, a penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita novas condições:
- não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim;
- enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do montante em dívida, sendo estes considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização daquela venda;
- quando já for possível a concretização da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca, havendo lugar a penhora ou execução de hipoteca, oexecutado é constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que a sua venda seja concretizada nos termos em que é legalmente admissível.
Neste contexto, a penhora do bem imóvel:
– não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado;
– não releva para efeitos de extensão da penhora (quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução e esta prossiga em outros bens), enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda.
Por outro lado, o impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.
Imóveis fora da proteção
O impedimento de venda não se vai aplicar aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. Ou seja, nos casos em que o valor patrimonial tributário exceda 574.323 euros.
Nestes casos, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
Interrupção e suspensão da prescrição
O prazo de prescrição legal suspende-se, com as novas regras em vigor a partir de 24 de maio:
– durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente (NOVO);
– em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;
– enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;
– desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.
Segundo a LGT, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, tal como a LGT prevê, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
Referências
Lei n.º 13/2016, de 23 de maio
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 219.º, 231.º e 244.º
Lei Geral Tributária, artigo 49.º
Aplicação imediata a partir de 24 de maio
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Emolumentos da Ordem dos Advogados
Quarta-feira, Maio 25th, 2016Citamos:
Conselho Geral da Ordem dos Advogados aprovou alterações à Tabela de Emolumentos e Preços (TEP) devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem, na sequência do novo Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).
Os novos valores entram em aplicação a 24 de maio.
A TEP alterada não prevê aumento dos preços. Apenas passa a integrar novos valores de emolumentos devidos em matéria de sociedades de advogados para a prática de atos e serviços anteriormente não previstos e ajusta-se em função das novas regras da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais, em vigor desde julho de 2015.
Assim, o ponto 4 da TEP respeitante às Sociedades de Advogados, passa a prever:
4.1 – Aprovação de projeto de pacto social e de projeto de fusão/cisão: 375 euros;
4.2 – Inscrição de Sociedade de Advogados: 225 euros;
4.3 – Comunicação de alterações ao pacto social (exceto alteração da Sede): 225 euros;
4.4 – Outras comunicações: 225 euros.
4.5 – Registo de exclusão de sócio profissional – 225 euros; (NOVO)
4.6 – Inscrição de Organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros da União Europeia – 500 euros. (NOVO)
Referências
Deliberação n.º 869/2016, do Conselho Geral da ordem dos Advogados, publicada na Parte E do DR IIª Série n.º 99, de 23 de maio
Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro
Lei n.º 53/2015, de 11 de junho
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Caducidade da ação relativa a valores mobiliários
Quarta-feira, Maio 25th, 2016Citamos:
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito à indemnização por divulgação de informação desconforme relativa a valores mobiliários admitidos a negociação caduca no prazo de dois anos, contados a partir da data em que ocorreu essa divulgação, findo o qual cessa, em absoluto, o direito à indemnização, independentemente do conhecimento por parte do lesado.
O caso
Uma sociedade, cujo capital era integralmente detido por uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS), adquiriu várias ações de um banco, com recurso a empréstimo bancário e dando essas mesmas ações e as que detinha noutra sociedade como penhor.
Mais tarde, transmitiu a sua posição que detinha nos contratos e as ações do banco para a SGPS. Esta adquiriu mais ações do banco, convencida por este a fazê-lo através de uma forte campanha de venda desenvolvida no âmbito de um processo de aumento de capital, na qual foi ocultada a verdadeira situação do banco e das suas contas. E com a expectativa de obter um ganho significativo com a sua valorização, com um risco baixo, segundo lhe fora garantido pelo banco.
As ações acabaram por desvalorizar significativamente, de uma forma abrupta, obrigando a empresa a vendê-las, entregando todo o valor recebido ao banco junto do qual se tinha financiado e tendo, ainda assim, ficado em dívida para com este.
O banco foi alvo de um processo de contraordenação instaurado pela Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) no qual acabou condenado no pagamento de várias coimas por divulgação de informação não verdadeira.
Entretanto, a SPGS recorreu a tribunal exigindo, também, do banco uma indemnização pelos danos sofridos. A ação foi julgada procedente e o banco condenado a pagar à SPGS a diferença entre o preço de aquisição e de venda das ações bem como os juros dos empréstimos contraídos para o efeito.
Inconformado com essa decisão, o banco recorreu para o TRL invocando, entre outras coisas, a caducidade da ação. O TRL deu provimento ao recurso ao considerar que tinha caducado o direito à indemnização por a ação ter sido intentada mais de dois anos depois de ter sido divulgada a informação desconforme que estava na base do pedido de indemnização formulado pela SGPS.
Foi, então, a vez desta recorrer dessa decisão para o STJ, insistindo na condenação do banco.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ negou provimento ao recurso, confirmando a caducidade da ação, por esta ter sido intentada mais de dois anos depois de divulgada a informação desconforme.
A lei impõe, para proteção do mercado, que a informação, em relação à oferta pública de valores mobiliários a efetuar pela emitente, seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita. A violação desses deveres de informação, além de punível a título criminal ou contraordenacional, faz incorrer os seus responsáveis em responsabilidade civil, constituindo-os na obrigação de indemnizarem os lesados.
Nesse âmbito, o regime previsto em matéria de responsabilidade pelo prospeto, no qual se consagram os princípios gerais a que se encontra sujeita a informação que deve ser prestada ao mercado, é aplicável, nas suas linhas gerais, a todos os diversos deveres de informação relativa a valores mobiliários admitidos à negociação.
Como tal, prevendo a lei, em matéria de responsabilidade pelo conteúdo do prospeto, que o direito à indemnização deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do prospeto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do prospecto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme, esses prazos de caducidade são também aplicáveis em caso de divulgação de informação desconforme em relação à oferta pública de valores mobiliários.
Consagra-se assim, atendendo às especificidades do mercado de valores mobiliários, no âmbito da responsabilidade civil por violação de deveres de informação um regime especial, autónomo e autossuficiente, totalmente distinto do regime geral de responsabilidade civil e no âmbito do qual se estabelecem prazos significativamente mais curtos para o exercício de direitos de indemnização, nomeadamente em caso de violação dos requisitos fixados quanto à qualidade da informação a prestar relativa a valores mobiliários admitidos a negociação.
Assim, estando em causa um pedido de indemnização por danos resultantes da prestação de informações desconformes reportadas a períodos ou acontecimentos ocorridos dois anos antes da propositura da ação, caducou, necessariamente, o direito à indemnização derivado das violações do dever de informação imputadas ao banco.
O facto da contagem do prazo de caducidade de dois anos se iniciar a partir da data da omissão, independentemente do seu conhecimento pelo interessado, não permite concluir pela inconstitucionalidade da norma, uma vez que a fixação de um prazo de caducidade mais curto se encontra justificado pela natureza dos interesses em confronto e pela necessidade de proteger não só os investidores, mas acima de tudo o mercado de capitais, vulnerável à instabilidade provocada por eventuais conflitos dilatados no tempo.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 127/10.0TBPDL.L1.S1, de 5 de abril de 2016
Código dos Valores Mobiliários, artigos 2.º, 7.º, 243.º, 244.º a 251.º e 379.º
Mais um “agente” da nacionalidade portuguesa preso pela polícia
Sexta-feira, Maio 20th, 2016Citamos:
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deteve um cidadão extraditado do Reino Unido que é suspeito de estar ligado a uma alegada associação criminosa que falsificava documentos para atribuir a nacionalidade portuguesa a estrangeiros, informou o SEF. A notícia está a ser difundida pelos site noticiosos, que citam a Lusa.
A detenção do suspeito, que já foi presente a um juiz de instrução em Portugal tendo ficado em prisão preventiva, está relacionada com a operação Livro Mágico, que investiga uma organização criminosa que se dedicava à aquisição fraudulenta de nacionalidade portuguesa para cidadãos alegadamente nascidos em Goa, Damão e Diu, refere um comunicado do SEF.
No âmbito da operação estão em prisão preventiva quatro dos arguidos e sete cumprem medidas de coação não privativas de liberdade, concluiu o comunicado do SEF.
Um cidadão foi detido em Leicester, a 2 de Dezembro de 2015, durante buscas domiciliárias realizadas na sequência de uma carta rogatória em que participaram inspectores do SEF.
A investigação do SEF decorre sob a orientação do Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Lisboa e permitiu desmantelar uma organização criminosa que, mediante o recebimento de elevadas quantias monetárias, que podiam chegar aos 30 mil euros, falsificava documentos para conseguir obter a atribuição da nacionalidade portuguesa a cidadãos estrangeiros, quer por via da atribuição originária (nalguns casos postumamente), quer pela transcrição de casamentos.
MRA propõe ação por causa do SIMPLEX I
Sexta-feira, Maio 20th, 2016No próprio dia em que o Governo anunciou o SIMPLEX II a MRA propôs uma ação contra o Instituto dos Registos e do Notariado por violação das regras do SIMPLEX I.
Fomos enganados com o anúncio do registo civil online e preparamos tudo para o seu bom funcionamento.
Compramos duas máquinas de digitalização do melhor que havia no mercado e preparamos a nossa equipa para fazer tudo digitalmente.
Aqui fica um “cheirinho” da petição inicial. Uma história triste:
”
- Em razão da crise económica a A. tem vindo a diversificar a sua atividade e a fazer um enorme esforço para a oferta de serviços jurídicos no estrangeiro.
- Um nicho de mercado a que dá especial atenção é o dos serviços jurídicos oferecidos aos portugueses da Diáspora.
- Entre esses serviços figuram processos de registo civil, de aquisição e atribuição da nacionalidade portuguesa e de e de contencioso da nacionalidade portuguesa.
- Em 28 de setembro de 2007, foi publicado o Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, que alterou o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, os Decretos-Leis n.ºs 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
- Esse diploma introduziu profundas alterações legislativas, prevendo, nomeadamente, a integração dos atos de registo civil em suporte informático do registo civil nacional.
- As alterações introduzidas por esse diploma entraram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja em 29 de setembro de 2007.
- O artº 14º do Código do Registo Civil passou a ter o seguinte conteúdo:
Artigo 14.º Suportes dos actos das conservatórias
1 – Os atos e processos de registo civil, bem como os restantes procedimentos que corram termos nas conservatórias são lavrados em suporte informático, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 – As comunicações e notificações, a apresentação de requerimentos e pedidos e o envio de documentos previstos no presente Código podem ser efetuados por via eletrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- O nº 1 do artº 14º foi regulamentado pela Portaria n.º 1109/2009, de 25 de Setembro, que regula o suporte informático para os atos e processos de registo civil e regulamenta a reconstituição de atos e processos de registo.
- O número 2 do artº 14º foi regulamentado pela Portaria n.º 654/2009, de 17 de junho, que regulamenta os pedidos online de atos e de processos de registo civil.
- Nos termos do artº 13º, esta portaria entrou em vigor no dia 18 de junho de 2009.
- Segundo o artº 1º, a portaria regulamenta os pedidos online de atos e de processos de registo civil.
- O artº 2º estabelece o seguinte:
“1 – Os pedidos online de atos e de processos de registo civil efetuam-se através do sítio na Internet com o endereço www.civilonline.mj.pt.
2 – O sítio referido no artigo anterior deve permitir, entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funções:
a) A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;
b) A identificação dos interessados;
c) A apresentação do pedido;
d) A entrega dos documentos necessários;
e) A assinatura eletrónica dos documentos entregues, quando necessário;
f) O pagamento dos serviços por via eletrónica;
g) A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados e seus representantes;
h) A certificação da data e da hora em que o pedido foi apresentado;
i) A comunicação eletrónica e, sempre que possível, através de short message service (sms), dos actos e processos pedidos, bem como de todas as comunicações que se mostrem necessárias com os cidadãos.”
- O artº 4º determina que “os pedidos apresentados por advogados e solicitadores devem fazer-se através da utilização de certificado digital que comprove a respetiva qualidade profissional.”
- O artº 6º determina o seguinte:
“ 1 – Caso o pedido necessite de ser instruído com documentos, os mesmos devem ser corretamente digitalizados e integralmente apreensíveis.
2 – Os documentos enviados por quem tenha competência para a conferência de documentos com os respetivos originais em formato papel têm o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido corretamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis.
3 – Os documentos elaborados pelos cidadãos e enviados para instrução de pedidos devem ser assinados através de assinatura eletrónica qualificada.
4 – Os serviços de registo só podem exigir o envio dos documentos originais que instruem o processo quando se trate de documentos remetidos por cidadãos que não tenham sido elaborados e assinados nos termos previstos no número anterior e haja fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade.”
- O artº 7º estabelece o seguinte:
“Os advogados e os solicitadores que enviem documentos para instruir pedidos online de atos ou processos de registo civil ficam obrigados a arquivar os respetivos originais.”
17. O artº 8º determina o seguinte, sob a epígrafe de “Validação do pedido”:
“1 – O pedido online de atos e de processos de registo civil só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo eletrónico que indique a data e a hora em que o pedido foi concluído.
2 – O comprovativo eletrónico do pedido deve ser enviado ao interessado através de mensagem de correio eletrónico e, sempre que possível, por short message service (sms).”
- O artº 9º determina o seguinte:
“1 – Após a submissão eletrónica do pedido é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pelo processo, caso este não seja efetuado de imediato através de cartão de crédito.
2 – O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efetuado no prazo de quarenta e oito horas após a geração da referência para pagamento, sob pena de inutilização do pedido.
3 – Por despacho do presidente do IRN, I. P., podem ser previstas outras modalidades de pagamento dos encargos devidos.”
- 19. O artº 10º determina que “Os pedidos de atos e de processos de registo civil recebidos através do sítio referido do artigo 2.º entram na lista de trabalho da conservatória escolhida pela ordem da respetiva submissão.”
- O artº 11º determina o seguinte:
“Após a confirmação do pagamento efetuado pelo interessado, o serviço competente procede à apreciação do pedido, bem como às seguintes diligências subsequentes que se mostrem devidas:
a) Verificação do preenchimento dos pressupostos legais do ato ou processo pedido e, se for o caso, consulta das bases de dados do registo e identificação civil, solicitação de prova testemunhal ou documental complementar e convocação dos requerentes ou seus representantes legais, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º;
b) Promoção das restantes diligências previstas no Código do Registo Civil e legislação conexa para a tramitação do acto ou processo solicitado;
c) Prática do ato, decisão do processo ou convocação para a realização de ato ou diligência, a qual deve ser comunicada aos interessados através de correio eletrónico e, sempre que possível, por short message service (sms), sem prejuízo de notificação postal nos casos legalmente previstos;
d) Disponibilização ao interessado de documento que deva ser emitido no final do processo.”
- O artº 12º atribuiu efeitos retroativos a esta Portaria, determinando que ela produz efeitos desde 5 de fevereiro de 2009.
- Em 25 de setembro de 2009, foi publicada a Portaria nº 1109/2009, que veio regular o funcionamento do Sistema Integrado de Registo e Identificação Civil (SIRIC).
- Diz o artº 1º dessa portaria:
“Os atos e processos do registo civil são efetuados em suporte informático e obedecem aos modelos existentes no Sistema Integrado de Registo e Identificação Civil (SIRIC).”
- É importante recordar que, nos termos das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro , acabaram os livro do registos civil, passando os registos a processar-se numa plataforma informática.
- O artº 14º do Código do Registo Civil, na versão introduzida por esse diploma, determina o seguinte:
1 – Os atos e processos de registo civil, bem como os restantes procedimentos que corram termos nas conservatórias são lavrados em suporte informático, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.[1]
2 – As comunicações e notificações, a apresentação de requerimentos e pedidos e o envio de documentos previstos no presente Código podem ser efetuados por via eletrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- O artº 17º do Código do Registo Civil manda destruir os documentos que tenham sido digitalizados, o que faz nos termos seguintes:
1 – Todos os documentos que tenham sido digitalizados devem ser destruídos imediatamente.
2 – Podem ser destruídos, desde que tenham mais de um ano, os documentos arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo, devendo ser feita a sua prévia identificação, segundo a natureza e data, bem como a devida anotação no inventário da conservatória.
3 – Os documentos comprovativos das despesas podem ser destruídos, desde que tenham mais de cinco anos, nos termos referidos no número anterior.
4 – Podem ser destruídas, desde que tenham mais de um ano, as certidões de sentenças proferidas ou revistas e confirmadas por tribunais portugueses, bem como as certidões de decisões proferidas pelos conservadores que tenham servido de base a averbamentos.
- Estas alterações legislativas vieram introduzir fatores e insegurança absolutamente inaceitáveis, porque a destruição dos documentos impede a prova da autenticidade do documento digitalizado.
- E abre a porta a clonagem de documentos e à apropriação da identidade alheia.
- Entretanto, a citada Portaria nº 1109/2009, para além de afirmar que os registos passavam a fazer-se no SIRIC, veio estabelecer as regras de reconstituição dos registos e /ou dos documentos em termos que obrigam os utentes a especiais cuidados.
- Diz o artº 2º dessa portaria:
“ Se ocorrer a inutilização de qualquer suporte de ato ou processo de registo, os serviços de registo devem verificar se existe algum documento arquivado em qualquer outro serviço de registo, em qualquer outro serviço da Administração Pública, ou no arquivo de outras entidades, que permita reconstituir o ato ou processo inutilizado.”
- A portaria admite expressamente a possibilidade de inutilização do suporte, não invoca nenhum mecanismo de backup e indica como único caminho “verificar se existe algum documento arquivado em qualquer serviço de registo”.
- E se não houver documentos nos serviços de registo?
- A resposta está no artº 3º:
1 – Na falta de documentos que permitam a reconstituição, o serviço de registo deve notificar os interessados para, no prazo de 30 dias, apresentarem documentos que comprovem o ato ou processo inutilizado.
2 – Decorrido o prazo, procede-se à reconstituição com base nos elementos fornecidos pelos interessados.
3 – Se não tiverem sido fornecidos elementos, a reconstituição deve basear-se nas declarações prestadas pelos interessados.
- Curioso – e inexplicável – é o facto de o artº 5º desta Portaria, que é de 2009, estabelecer que o SIRIC entrou em vigor na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, ou seja em 29 de setembro de 2007, dois anos antes.
- Apesar de haver norma expressa declarando que as comunicações e notificações, a apresentação de requerimentos e pedidos e o envio de documentos previstos no presente Código podem ser efetuados por via eletrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça (artº 14º do Código do Registo Civil) e de ter sido publicada a portaria acima citada, a verdade é que as repartições dependentes do Instituto dos Registos e do Notariado não aceitam nem o processamento eletrónico de atos de registo civil, nos termos do disposto na Portaria n.º 654/2009, de 17 de junho.
- Tendo em conta o facto de as alterações ao Código do Registo Civil terem entrado em vigor em 29 de setembro de 2007, deveriam o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO e necessárias para o processamento dos pedidos eletrónicos de atos de registo civil.
- Mas se o não fizeram, apesar de ter a principal ferramenta (o SIRIC) a funcionar desde a data da entrada em vigor das alterações ao Código do Registo Civil, deveriam ter providenciado no sentido de o disposto na Portaria n.º 654/2009, de 17 de junho ser viável na data da sua entrada em vigor.
- Passaram quase sete anos e continua a ser impossível o processamento de pedidos online de atos e de processos de registo civil.
- Esta situação é manifestamente ilegal porque a referida portaria é perentória, no seu artº 2º:
“1 – Os pedidos online de atos e de processos de registo civil efetuam-se através do sítio na Internet com o endereço www.civilonline.mj.pt.
2 – O sítio referido no artigo anterior deve permitir, entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funções:
a) A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;
b) A identificação dos interessados;
c) A apresentação do pedido;
d) A entrega dos documentos necessários;
e) A assinatura eletrónica dos documentos entregues, quando necessário;
f) O pagamento dos serviços por via eletrónica;
g) A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados e seus representantes;
h) A certificação da data e da hora em que o pedido foi apresentado;
i) A comunicação eletrónica e, sempre que possível, através de short message service (sms), dos actos e processos pedidos, bem como de todas as comunicações que se mostrem necessárias com os cidadãos.”
- A norma do ponto 1 diz que os pedidos online de atos e processos de registo civil se efetuam e não que se efetuarão.
- De outro lado, o número 2 determina que o sitio referido deve permitir as funções ali enunciadas.
[1] Vide Portaria n.º 1109/2009, de 25 de setembro, acima citada, Determina o suporte informático para os atos e processos de registo civil e regulamenta a reconstituição de atos e processos de registo (DR 25 Setembro).
(…)
Programa SIMPLEX para a Justiça
Sexta-feira, Maio 20th, 2016
As medidas previstas no Simplex+ 2016, apresentado a 19 de maio pelo Executivo, abrangem várias áreas da vida das pessoas, desde o registo criminal à informação sobre um processo pendente no tribunal.
No mesmo dia, o Governo aprovou em Conselho de Ministros mais uma medida de simplificação administrativa: a lei que vai alterar as regras de emissão e uso do Cartão de Cidadão, o sistema Chave Móvel Digital, que permite a autenticação dos cidadãos nos portais e sites da Administração Pública (AP) e simplificar os pedidos para a emissão de passaportes.
O programa Simplex começou em 2006 e continua agora numa nova versão de 255 medidas, mantendo o cunho transversal a todas as áreas de intervenção do Estado.
No geral, a partir de janeiro de 2017, os textos das citações e notificações dirigidas aos cidadãos vão ser mais simples, assegurando o necessário rigor jurídico e validade processual dos atos.
Destaca-se as medidas relativas ao registo criminal e registo civil, notificações eletrónicas e o novo sistema de aviso em processos criminais, bem como as novidades na relação cidadão-tribunal e de novas facilidades em matéria comercial.
Trata-se de medidas sob a responsabilidade principal do Ministério da Justiça, mas incluem outras pastas como a Educação, Modernização Administrativa, Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e até entidades privadas.
Tribunais
A partir de abril de 2017 o Ministério da Justiça deverá disponibilizar novas funcionalidades:
- “Balcão único” nos tribunais: que parte de um projeto-piloto que irá implementar o sistema de atendimento em Balcão Único nos Tribunais Administrativos e Fiscais. Os tribunais onde irá ser desenvolvido este sistema vão ser identificados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- Gestão das salas de audiência: num tribunal-piloto será disponibilizada uma plataforma de gestão dos espaços disponíveis em cada tribunal para a realização de diligências públicas. O objetivo é evitar o adiamento de diligências sobrepostas, pelo que a plataforma deverá melhorar a gestão dos meios e obrigar a uma coordenação dos magistrados no agendamento das diligências.
A partir de outubro de 2017, estão previstas as seguintes medidas:
- Certidão Judicial online: este serviço irá disponibilizar uma certidão judicial eletrónica, desmaterializada, com um código único, que substituirá a necessidade de entrega do documento em papel e que permitirá, a qualquer entidade pública ou privada, consultar essa informação. Numa primeira fase abrangerá a jurisdição comum;
- O meu processo judiciário eletrónico: uma funcionalidade vai permitir, mediante credenciação (nomeadamente através do Cartão de Cidadão), o acesso e acompanhamento do estado dos processos em tribunal, salvaguardando o respetivo segredo de justiça. Haverá ainda novos mecanismos de informação ao cidadão, nomeadamente nas citações e notificações, com a indicação da duração média expetável do processo que está em curso.
Registo criminal sem prazo
Para resolver o problema da reduzida validade e emissão complexa do certificado de registo criminal, estão previstas duas medidas a concretizar até final de junho:
- Registo Criminal dos Professores: já a partir de outubro, termina o problema da validade do certificado de registo criminal para os professores. A área de cada candidato no Sistema Interativo de Gestão de Recursos Humanos da Educação (SIGRHE), terá um menu onde aquele autoriza o diretor da escola de provimento ou colocação a pedir o seu registo criminal para os devidos efeitos. Depois, o diretor, na sua área restrita do SIGRHE, irá emitir um requerimento aos serviços do Ministério da Justiça, disponibilizando a listagem dos docentes que deram a autorização e dos dados necessários que podem ser exportados da aplicação;
- Registo Criminal online: até ao final deste 2º trimestre de 2016, deve estar criada uma plataforma que permite a apresentação online de pedidos de certificados de registo criminal por particulares e pessoas coletivas, disponibilizar a certidão em formato desmaterializado e a possibilidade de, com um código de consulta, substituir a necessidade de entrega do documento em papel que autorizará, qualquer entidade pública ou privada, a consultar a informação.
Registo civil e alteração da morada
A partir do 1.º trimestre 2017 vários pedidos poderão fazer-se online:
- Registo Civil Online +: o cidadão poderá possa solicitar online a certidão permanente de todas os tipos de assentos do registo civil (nascimento; casamento; óbito; declaração de maternidade e perfilhação);
- alteração da morada: vai ser aproveitado o processo de alteração da morada subjacente ao Cartão de Cidadão e, com o consentimento do cidadão ou a seu pedido, as diversas entidades públicas poderão comunicar a morada declarada e confirmada (com o envio de carta para a morada indicada pelo cidadão) também a outras entidades, nomeadamente para serviços económicos de interesse geral (água, luz, gás, comunicações e outros). O projeto vai ser implementado em duas partes:
– no Portal de Cidadão, o cidadão poderá autorizar que outras entidades sejam notificadas da alteração de morada;
– presencialmente nas Lojas do Cidadão e Balcões de Cartão de Cidadão.
Vai ser disponibilizado um mecanismo central de autorizações que permita ao cidadão dar autorização para a transmissão de informação entre entidades públicas no Portal de Cidadão.
Avisos e notificações
Em matéria de notificações e avisos aos cidadãos e empresas, destaca-se as seguintes medidas:
- notificações eletrónicas (SMS e email)
Vários ministérios vão colaborar para, no 1.º trimestre de 2017 criar um serviço de notificações através de SMS e mensagens de correio eletrónico, por subscrição, que atualmente não existem.
Este serviço inclui várias áreas de atuação da AP, nomeadamente:
– disponibilizar aos mandatários judiciais, a possibilidade de receberem por via eletrónica as notificações judiciais referentes a injunções onde têm intervenção (poderes de representação);
– notificação das datas de vacinação;
– várias notificações na área fiscal e social;
– prazo para levantar o Cartão de Cidadão;
– prazo para alterar a morado no Cartão de Cidadão;
– indicação de que a Carta de Condução foi remetida para a morada indicada;
– notificação de despacho referente a pedidos de registo e de concessão de marcas, patentes e design, bem como alertando para o cumprimento dos prazos de pagamentos de taxas.
- sistema de avisos em processos criminais
Sob a responsabilidade do Ministério da Justiça deverá estar criado até março do próximo ano um serviço de avisos para cada fase do processo de queixa submetido eletronicamente, tornando transparentes as suas fases e o tempo de resposta entre cada uma delas e permitindo ao cidadão uma avaliação e monitorização da qualidade dos serviços e prazos.
Comercial
Entre janeiro e março de 2017, o Instituto Nacional da propriedade Industrial estará em rede. O «INPI em rede» vai permitir o envio, por via eletrónica, da documentação solicitada pelos tribunais relativa a processos de Propriedade Intelectual.
A partir do 2º trimestre, são implementadas mais duas medidas:
- Livro de atas eletrónico: plataforma online para Livro de Atas eletrónico, que vai interagir, quando necessário, com o Registo Comercial automaticamente, permitindo a assinatura na qualidade dos membros de órgãos estatutários;
- Pedido online da apostila: uma única plataforma nacional para registo de pedidos de apostila, que permita a certificação da autenticidade de documentos públicos portugueses, para efeitos de apresentação num país estrangeiro, e também a receção de pedidos por via eletrónica. A apostilha é uma formalidade que permite ao intermédio certifica-se da autenticidade de atos públicos emitidos no território de um Estado contratante que devam ser apresentados no território de outro Estado contratante da mesma Convenção, conferindo-lhes valor probatório formal.
Referências
Programa SIMPLEX + 2016
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A problemática da delimitação da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, relativamente a prédios constituídos em regime de propriedade vertical.
Sexta-feira, Maio 20th, 2016A verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo desde sempre se encontra sujeita a dúvidas interpretativas e associada a grande litigiosidade. Questiona-se o texto da norma no sentido de se apurar a concreta definição de prédio.
Tem sido alvo de discussão, a tributação das fracções economicamente independentes, com valor patrimonial tributário inferior a € 1.000.000, em propriedade vertical.
A Administração Tributária tem entendido que na inexistência de constituição de propriedade horizontal, o valor patrimonial tributário relevante é o da agregação dos valores patrimoniais tributários das fracções (em propriedade vertical) afectas à habitação, de onde, se o valor resultante for superior a €1.000.000, tem procedido à liquidação do Imposto do Selo.
Para a Administração Tributária, o Valor Patrimonial Tributário relevante é o correspondente ao somatório dos valores patrimoniais tributários atribuídos às diferentes partes ou andares habitacionais, isto é, o Valor Patrimonial Tributário Global.
A Lei nº 55-A/2012, de 29/ de Outubro, que entrou em vigor em 30/10/2012, aditou à Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro, a verba nº 28, com a seguinte redacção:
“28- Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1 – Por prédio com afectação habitacional (…)—-1%”.
Atenta a questão, deve-se ter em conta que para efeitos do Código do Imposto do Selo, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
O sujeito passivo proprietário de um prédio urbano, com divisões independentes sendo que parte dessas divisões possuem afectação habitacional, e outras possuem afectação comercial ou para serviços, cada um dos andares ou partes independentes, são realidades autónomas.
Não obstante a existência jurídica de um único prédio, no sentido civilista do termo, para efeitos de tributação do património, impõe-se a consideração autónoma de cada uma das fracções independentes.
O que é válido em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis é válido em sede de Imposto do Selo, que remete para o conceito de prédio daquele imposto.
A matéria tributável, que serve de base à norma de incidência constante da verba 28.1 da TGIS, é o Valor Patrimonial Tributário determinado, de acordo com o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis para cada “prédio” no sentido tributário do termo, nele se incluindo os conceitos de fracção autónoma e de andar ou parte do prédio susceptível de utilização independente, e não o conceito civilista de prédio.
Apesar da reforma no texto legal ( com a Lei do Orçamento do Estado de 2014), almejando dissipar as dúvidas relativas à aplicação da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, a Verba 28.1 foi alterada no sentido de, então, passar a ser taxada a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos habitacionais (alterando-se a “afectação habitacional” para “prédio habitacional”).
Não obstante, esta alteração legislativa, as dúvidas anteriormente existentes, de interpretação e aplicação do conceito de prédio pela Administração Tributária, não dissiparam, continuando a assistir-se à referida, e elevada, litigiosidade jurisprudencial que se verifica quer no Supremo Tribunal Administrativo quer no Centro de Arbitragem Administrativa e Fiscal.
Mónica Santos (Advogada)
O processo especial de revitalização (PER)
Sexta-feira, Maio 20th, 2016O programa revitalizar foi criado no ano de 2012 (Lei 16/2012, de 20 de abril), tendo por objetivo a revitalização económica de um devedor que se encontre em situação economicamente difícil ou sem situação de insolvência meramente iminente, mas ainda passível de recuperação, através de negociações com os credores, com o objetivo de obter destes a aprovação de um Plano de Recuperação.
No âmbito deste programa de revitalizar o Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas sofreu diversas alterações, a titulo de exemplo o encurtar de alguns dos prazos, reforço dos poderes do Juiz e uma maior capacidade de intervenção do Administrador Judicial Provisório.
O processo Especial de Recuperação, mais conhecido por PER, inicia-se através de uma manifestação de vontade do devedor, com a apresentação de um requerimento e de uma declaração escrita e assinada por pelo menos por um dos credores. Recebido esta declaração o Juiz nomeia de imediato um Administrador Judicial Provisório (AJP), sendo este ato publicado no portal Citius. Com esta publicação iniciar-se-á a contagem dos prazos relevantes do processo:
a) Prazo para a reclamação de créditos (20 dias + 5 dias);
b) Prazo para a elaboração da lista de credores pelo Administrador Judicial Provisório (5 dias);
c) Prazo para a impugnação da lista de credores (5 dias);
d) Prazo para as negociações entre o devedor e os credores (2 meses);
e) Prazo de prorrogação de negociações (+ 1 mês).
Assim, no final do prazo estipulado e encetadas as negociações entre credores e devedor, o processo poderá seguir por dois caminhos:
- Aprovação de um Plano de Recuperação tendente à revitalização do devedor, sendo que este plano que, se homologado pelo tribunal, vinculará todos os credores, mesmo que não tenham participado nas negociações.
- Caso as negociações entre o devedor e os credores sejam malogradas e o devedor não lograr obter a aprovação de um Plano de Recuperação ou ate mesmo que o Plano não seja homologado pelo Tribunal, o Administrador Judicial Provisório deve, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, sendo esta declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis.
As vantagens deste procedimento especial são:
a) O devedor não perde a administração da sua empresa, que se mantêm a laborar;
b) Evita os efeitos nefastos da declaração de insolvência;
c) Durante todo o tempo das negociações obsta à instauração de quaisquer execuções e ações de cobrança de dividas, suspende-se as ação em curso e extinguem-se as mesmas logo que seja aprovado e homologado o Plano de Recuperação;
d) Permite a constituição de créditos junto das entidades bancárias;
e) É um processo célere (cerca de 5 meses); e
f) Através da aprovação do Plano de Recuperação o devedor pode obter os mesmos resultados que num Plano de Insolvência (perdão de juros, perdão de divida, etc);
Concluindo: O PER tem cumprido os objetivos visados aquando da sua previsão, lamentando-se apenas que o mesmo não tenha sido precedido de alterações legislativas tendentes à flexibilização das condições impostas para o pagamento dos créditos públicos. Não obstante que no Programa Revitalizar se preveja uma obrigatória articulação entre os credores públicos com a possibilidade do pagamento dos créditos em 150 prestações sem necessidade de apresentação prévia de garantia nem substituição da administração da empresa, a verdade é que nenhuma das referidas circunstâncias se tem verificado e se o IGFSS se tem mostrado colaborante na busca de soluções para o acordo, a AT, pelo contrário, continua, a recusar todos e quaisquer Planos de Recuperação que não prevejam a constituição de uma garantia idónea que, segundo a sua imposição, se resume à hipoteca sobre bens desonerados ou garantias bancárias.
Marta Mauricio (Advogada)
Recomendações do Parlamento Europeu contra a evasão fiscal
Terça-feira, Maio 17th, 2016
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O Parlamento Europeu criou comissões parlamentares especiais para analisar as decisões fiscais antecipadas. Do relatório de 2015 surgiram várias recomendações fiscais, entre elas a de que a Comissão Europeia apresentasse uma proposta para obrigar as empresas a publicarem os seus lucros, impostos e subsídios país a país, e uma definição europeia do conceito “paraíso fiscal”. |
Passaporte português entre os melhores do Mundo
Segunda-feira, Maio 16th, 2016Citamos
DN 20160516_passaporte portugues
O passaporte português é dos que abre mais portas no Mundo. Veja o que escrevem os jornalistas do Diário de Noticias.
Danos causados por edifícios em ruinas
Segunda-feira, Maio 16th, 2016Citamos:
O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) decidiu que um município não está obrigado a tomar posse administrativa de edifícios que não estejam em ruína e nos quais os proprietários não realizem as obras para que foram notificados, não podendo, por isso, ser responsabilizado pelos danos causados pela sua derrocada.
O caso
Preocupados com o estado de degradação de dois prédios vizinhos, os proprietários de um edifício reclamaram da situação junto da câmara municipal, que, depois de realizar uma vistoria, notificou os proprietários para realizarem as obras de conservação necessárias, sob pena da câmara propor a sua realização coerciva.
Mas os proprietários nada fizeram tendo, cerca de dois anos depois, e em sequência de uma nova queixa, a câmara municipal realizado nova vistoria, na qual concluiu pela existência de risco de derrocada do seu interior, e voltado a notificar os proprietários para a necessidade de execução de obras.
Porém, os proprietários voltaram a ignorar essa notificação e o município também a não proceder à realização coerciva das obras. Cerca de três anos depois, os prédios acabaram por ruir causando danos no edifício vizinho e levando a que os proprietários deste intentassem uma ação contra o município pedindo para que este fosse condenado a indemnizá-los pelos danos sofridos em resultado da derrocada.
Fizeram-no defendendo que os serviços municipais sabiam da existência de defeitos estruturais nos edifícios e da necessidade de serem realizadas obras de reparação e conservação e que, apesar disso, não tinham agido executando eles próprios as obras que haviam ordenado aos proprietários e que estes não tinham realizado.
A ação foi julgada improcedente, decisão da qual foi interposto recurso para o TCAN.
Apreciação do Tribunal Central Administrativo Norte
O TCAN confirmou a absolvição do município, ao decidir que este não estava obrigado a tomar posse administrativa dos prédios, não sendo por isso responsável pelos danos causados pela sua derrocada.
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos, sob pena da ação improceder na falta de um deles: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
De acordo com a lei, as edificações devem ser objeto de obras de conservação, pelo menos uma vez em cada período de oito anos. No entanto, quando estejam em causa obras que sejam necessárias à correção de más condições de segurança ou salubridade, a câmara municipal pode ordenar a realização dessas mesmas obras. Mas a sua realização cabe, sempre, em primeira linha ao proprietário, que é o responsável por todas as obras necessárias à manutenção da segurança, salubridade e arranjo estético da sua propriedade.
Já quando esteja em causa uma situação de ameaça de ruína ou que ofereça perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, já não cabe à câmara municipal ordenar a realização de obras de conservação, mas sim a demolição total ou parcial das construções.
Não sendo realizadas as obras ordenadas pela câmara municipal, pode esta tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução mediata. Porém, não se trata de um poder-dever, a não ser que exista ameaça de ruina, caso em que já não estará em causa a realização de obras, mas sim a demolição do edificado.
De onde resulta que, não tendo os proprietários realizado as obras para que foram notificados, e não se provando que os edifícios estivessem em ruina, não se pode concluir que o município estivesse obrigado a tomar posse administrativa dos mesmos para realizar as referidas obras. Ou seja, não se pode concluir que tenha ocorrido qualquer omissão ilícita da sua parte, ao não tomar posse administrativa dos prédios, que o torne responsável pelos danos causados noutros edifícios em resultado da derrocada.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 01033/08.4BECBR, de 8 de abril de 2016
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, artigos 89.º e 91.º
Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, artigo 6.º
Coima por falta de pagamento de portagem
Segunda-feira, Maio 16th, 2016
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5% para os funcionários das Finanças
Segunda-feira, Maio 16th, 2016Citamos:
Foi fixada em 5%, para 2016, a percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos de execução fiscal instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
O FET é um fundo autónomo não personalizado, gerido em conjunto pelas extintas Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), que atualmente integram a AT, sendo o rendimento do património afeto a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da Administração tributária.
Constituem receitas do FET, um montante até 5% das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da AT, sendo o seu montante definido, anualmente, através de portaria do Ministério das Finanças, após avaliação da execução dos objetivos definidos no plano de atividades dos serviços da AT.
Assim, e de acordo com a portaria agora publicada, a percentagem foi fixada no seu máximo, ou seja, 5%, o que se tem mantido todos os anos.
Referências
Portaria n.º 141/2016, de 16 de maio
Portaria n.º 177/2013, de 13 de maio
Uso do correio eletrónico em processo penal
Segunda-feira, Maio 16th, 2016Citamos:
ART. 4.º DA LEI N.º 41/2013; AUJ N.º 3/2014; ARTS. 294.º, 295.º E 286.º, DO CC, ART. 652.º DO CPC; ART. 417 DO CPP |
I – Por efeito da expressa revogação pelo art. 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, do quadro legal – e, naturalmente, do regulamentar dele dependente, designadamente da Portaria n.º 642/2004, de 16/06 , (cfr. também arts. 7.º, n.ºs. 1 e 2, e 9.º do Código Civil) – em que se fundou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 3/2014, de 06/03/2014, do Supremo Tribunal de Justiça (publicado no n.º 74 do Diário da República, 1.ª série, de 15/04/2014) – como, aliás, já aí (AUJ n.º 3/2014) implicitamente reconhecido, mormente pela respectiva nota 1 –, inexiste na actualidade qualquer base legal e/ou jurisprudencial válida (por a razão-de-ser e vinculatividade de tal AUJ n.º 3/2014 se encontrar, dessarte, absolutamente insubsistente e ultrapassada) de suporte da utilização do correio-electrónico (email) como meio legal de apresentação a juízo de actos processuais escritos, pelos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal e/ou contra-ordenacional, e nos tribunais superiores.
II – É inexoravelmente nulo e, como tal, juridicamente inválido, por força da dimensão normativa extraída da conjugada interpretação dos arts. 294.º, 295.º e 286.º, do Código Civil (de aplicação geral – em qualquer jurisdição) o recurso interposto por acto de transmissão por anexo a mensagem de correio-electrónico. III – Só ao sujeito processual directamente afectado nos respectivos interesses jurídicos por qualquer despacho proferido pelo relator – dentre os enunciados sob os n.ºs 6 e 7 do art. 417.º do CPP, máxime, como no caso, por decisão-sumária de conteúdo obstativo à propugnada realização de direito pessoal de recorrer de decisão da primeira instância e, decorrentemente, à apreciação da respectiva pretensão recursória – assiste legitimidade para exercitar a reclamação prevenida sob o n.º 8 do mesmo preceito legal. |
23 de maio – Conferência em Ponta Delgada
Sexta-feira, Maio 13th, 2016No dia 23 de maio, a partir das 17h (fuso horário da região dos Açores), a Miguel Reis & Associados, irá realizar, no Centro de Estudos Natália Correia, em Ponta Delgada, São Miguel, Largo da Igreja, 11- Fajã de Baixo 9500-451, uma reunião com vista a esclarecer o ponto de situação do processo BANIF, assim como informar sobre as ações judiciais coletivas e individuais que estão a ser preparadas. A conferência poderá ser acompanhada à distância através da plataforma ZOOM.US. Pedir senha.
Estado português condenado por atraso na Justiça
Sexta-feira, Maio 13th, 2016
O Estado português foi ontem condenado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) a pagar mais de 39 mil euros por longos atrasos em processos judiciais. A quantia destina-se a compensar pessoas que, na sua maioria, aguardam há mais de uma década por uma decisão da justiça portuguesa em processos cíveis.
No processo mais antigo, os queixosos aguardam uma decisão há 16 anos e no mais recente os lesados aguardam a decisão há mais de sete. O TEDH considerou que Portugal violou, nestes casos, dois artigos da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homens e das Liberdades Fundamentais: o direito a um processo equitativo, segundo o qual “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada (…) num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial”, e o direito a um recurso efectivo, que prevê que qualquer cidadão “cujos direitos e liberdades tiverem sido violados” tenha “direito a recurso perante uma instância nacional”.
Em causa estão cinco processos cíveis instaurados na justiça portuguesa entre 1996 e 2006 e que ainda aguardam decisão. O que dura há mais de 16 anos relaciona-se com a reclamação de uma dívida de uma sociedade; outra das acções, que dura há 11 anos, centra-se na partilha de bens numa família; num terceiro caso os tribunais portugueses ainda não conseguiram concluir se determinada habitação foi ou não ocupada indevidamente, como reclama a proprietária do imóvel em questão.
Quatro dos cinco casos foram apresentados ao TEDH pelo advogado de Matosinhos Jorge Ferreira Alves. “Ando nisto [reclamações para o TEDH por demora na justiça portuguesa] desde 1998. Só eu já apresentei 150 casos a esse tribunal. Ou foram decididos por acordo com o Estado português ou o TEDH condenou o Estado. Estas indemnizações são ridículas. Nunca mudarão nada. O Estado prefere pagá-las do que arranjar uma solução que evite estas demoras. O problema é que faltam juízes e funcionários”, disse o advogado.
(fonte: Público)
Conferência sobre Direitos Humanos
Sexta-feira, Maio 13th, 2016O Centro de Investigação de Direito Público e o Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa têm o prazer de convidar V.Ex.ª a participar na Lisbon Conference on the Longer-term Future of the Mechanism of the European Convention on Human Rights que se vai realizar no dia 20 de Maio na Faculdade de Direito de Lisboa (Anfiteatro 9) a partir das 09:45h com entrada livre.
O workshop está a ser organizado sob a coordenação científica dos Professores Doutores Maria Luísa Duarte, Ana Maria Guerra Martins, Rui Guerra da Fonseca, Martin Kuijer, Mestre João Tiago Silveira e Doutora Benedita Menezes Queiroz. O evento contará ainda com a participação de oradores nacionais e internacionais especialistas em temas relacionados com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O programa do evento segue em anexo.
Novo modelo de Declaração de Operações Transfronteiras (Modelo 38)
Sexta-feira, Maio 13th, 2016
Aprova o novo modelo de impresso de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Operações Transfronteiras (Modelo 38)
Schultz: a União Europeia é uma bicicleta sem ar nos pneus
Segunda-feira, Maio 9th, 2016Citamos:
“Continuamos a ser uma bicicleta, mas sem ar nos pneus. Temos inúmeros problemas para resolver. Continuamos a pedalar. Mas os nossos instrumentos não estão na melhor forma.” Este é o estado atual da União Europeia na metáfora utilizada por Martin Schulz, em entrevista ao “Diário de Notícias” esta segunda-feira.
Para Schulz, passados 66 anos da declaração de Schuman, a União Europeia “atravessa um género de policrise”: refugiados, recuperação económica fraca, controlos fronteiriços, terrorismo, Brexit e a dívida da Grécia. Ou seja, não faltam preocupações ao presidente do Parlamento Europeu. Está a perder-se o “espírito desta comunidade”, diz na entrevista ao matutino a propósito do Dia da Europa, que se assinala esta segunda-feira.
No fundo, a União Europeia está sempre a “levar por tabela”, explica. Se o desemprego sobe, “culpam a UE”. Se o emprego sobe, “dizem que foi o governo”.
“A falta de liderança na União resulta de hoje haver primeiros-ministros que vêm a Bruxelas dizer ‘eu tenho de defender o melhor interesse do meu país’. Presumem que o interesse de um país é atacado em Bruxelas e por isso tem de ser defendido”, disse.
Esta afirmação poderia ser muito facilmente interpretada como uma mensagem para António Costa, por isso Schulz fez questão ainda de acrescentar que “todos os primeiros-ministros portugueses, especialmente o que está em funções, são muito fortes e convictos na defesa de um aprofundamento da integração europeia”.
Será, então, possível aprofundar a integração na UE? “Pela primeira vez na história da Europa não é certo que a União Europeia saia destas crises mais forte. Pode acontecer que fiquemos ainda mais fracos. Os que querem destruir a UE estão a ganhar eleições. Ainda não têm a maioria. A maioria ainda são os que acreditam na cooperação transnacional como o melhor para a Europa. Mas essa maioria é silenciosa. E a minoria hostil muito ruidosa. Venceremos se a maioria silenciosa puder ser novamente mobilizada para lutar pelos ideais [europeus”, disse Martin Schulz ao “DN”.
Visto por muitos políticos e economistas como um testa de ferro, Martin Schulz recusa a etiqueta de defensor de medidas de austeridade. “Essa escola de economia que nos diz que temos apenas de cortar nos orçamentos públicos – e nós a cortar, cortar, mas os investidores não chegam – é uma política errada.”
Brasileiros preferem Lisboa
Domingo, Maio 8th, 2016Citamos:
As mudanças na legislação e a situação econômica são dois fatores fundamentais para que o investidor brasileiro se volte mais para Lisboa e menos para Miami na hora de comprar imóveis. O brasileiro se tornou o melhor cliente das agências imobiliárias lisboetas, já que tem chegado à capital portuguesa com o orçamento mais elevado de todos os demais investidores.
Os brasileiros formam a maior comunidade estrangeira emPortugal, com 87.493 residentes, ou seja, 22% do total de estrangeiros, segundo dados oficiais. Graças ao incremento do turismo internacional, a imagem que o brasileiro tem de Portugal mudou bastante.
“Durante muito tempo, o brasileiro viu Portugal como um país pobre e atrasado”, comenta Catarina García, diretora da Remax Collection. “Houve uma mudança de mentalidade, em boa parte pelo trabalho realizado no Brasil e, em parte, devido ao crescimento do turismo em Lisboa”.
O brasileiro é o turista que mais gasta em Lisboa, depois dos angolanos e dos alemães, mas na hora de comprar uma casa é o que dispõe do orçamento maior, tornando-se um cliente de alto padrão. É a isso que se dedica, em seu trabalho, Gustavo Soares, da Sotheby’s: “É um cliente que procura imóveis a partir de 800.000 euros (3,2 milhões de reais) e com cerca de 300 metros quadrados, de preferência no percurso entre Lisboa e Estoril”.
Soares admite que o número de consumidores brasileiros aumentou muito nos últimos dois anos, seja em decorrência da crise econômica em seu país, seja por causa das boas perspectivas apontadas para Portugal.
A PwC publica anualmente um relatório imobiliário para investidores internacionais. No Emerging Trends in Real Estate de 2016, Lisboa aparece como a sétima cidade mais atrativa para investimento, em um total de 28 grandes cidades analisadas.
“A sensação é de que Portugal voltou a estar no radar dos investidores. A recuperação de Lisboa foi total; com o impulso da popularidade internacional e as conexões transatlânticas, a cidade voltou a ser um local atraente para os investidores”, afirma o relatório.
De todas as cidades que aparecem na lista da PwC, seja à frente ou atrás de Lisboa, só uma é atraente para os brasileiros. A consultoria coloca cidades como Berlim, Hamburgo, Dublin, Copenhague, Birmingham e Estocolmo nos primeiros lugares do seu ranking de investimento imobiliário, mas esses são lugares com os quais o brasileiro típico não costuma sonhar. A única exceção na lista é Madri, em quarto lugar.
“A capital espanhola às vezes é concorrente e às vezes é sócia”, observa Catarina García. “Temos brasileiros que compram aqui apesar de trabalharem em Madri, e vice-versa. O cliente aprecia muito a proximidade de Lisboa com as principais cidades europeias. Faz o papel de ponte aérea com a Europa.”
A explosão imobiliária que acontece em Lisboa se deve ao investimento estrangeiro, pois o consumo local é o habitual, mais barato e distante dos centros urbanos, que ficam reservados aos escritórios e moradores estrangeiros. O volume de vendas cresceu 27% no ano passado, e os preços no Chiado, o clássico bairro do centro lisboeta, dispararam, apesar de essa não ser a zona preferida dos investidores brasileiros.
“Diferentemente do europeu, as preferências deles são por condomínios com glamour; o francês, por exemplo, busca mais edifícios históricos no centro da capital”, explica Soares.
O comprador europeu valoriza mais a história do edifício que suas comodidades. É capaz de comprar, na Mouraria ou na velha Alfama, um apartamento sem elevador, sem vaga de garagem e aonde é quase impossível chegar de carro.
García observa, porém, que o Brasil “é um país tão grande que nele tampouco há um perfil único de comprador”. “É diferente o brasileiro que já trabalha na Europa, que vive entre cidades europeias – este é atraído pela moradia lisboeta clássica, carregada de história, mesmo que com o sacrifício de um pouco de comodidade; em troca, o brasileiro que chega pela primeira vez do outro lado do Atlântico procura espaço, praia e comodidade”.
João, vindo de São Paulo, comprou com a diretora da Remax três imóveis: uma casa à beira do rio, “para residência”, um apartamento em Lisboa, “para trabalhar”, e uma chácara “para os fins de semana”. “Tudo isso a vinte minutos de carro”, explica García. “Isso é impossível em São Paulo sem um helicóptero, além de toda a infra-estrutura necessária em segurança e serviços”.
A instabilidade política do Brasil incentiva a colocar as economias num porto seguro. Tradicionalmente esse mercado seguro e estável tinha sido Miami (Estados Unidos), mas uma mudança da legislação estadual aumentou o imposto de sucessões para 40% e o dinheiro fugiu da cidade norte-americana para se abrigar em Portugal.
“Nenhum destino oferece ao cliente brasileiro o que Lisboa oferece”, acrescenta García. “Sol, praia, segurança, bons preços, boas escolas, boas comunicações e, claro, a mesma língua…”. Também não há muita alternativa à economia, com o rendimento nulo do dinheiro no banco, o risco de uma bolsa louca e uma legislação que favorece os aposentados estrangeiros: zero encargos tributários em Portugal e nas aposentadorias de seu país de origem.
Diferentemente dos asiáticos, os brasileiros não investem para obter o visto de residência europeia. Os vistos gold são dados, fundamentalmente, a quem comprar um imóvel de mais de 500.000 euros; desde que a medida entrou em vigor há quatro anos, dos 3.247 vistos concedidos, 90% foram para cidadãos chineses e só 5% para brasileiros.
A consultora Catarina García adverte os recém-chegados que os preços no centro de Lisboa já estão altos – subiram 22% em um ano –, caso sua ideia seja o retorno do investimento e não a residência. “É um bom produto porque não vai desvalorizar, mas não vai obter rendimento; se quiser rendimentos de 6% sobre seu investimento, há coisas muito interessantes do outro lado de Lisboa”. Catarina não se refere só ao rio Tejo, mas também ao Atlântico: “Existem hoje, no Brasil, opções interessantíssimas de investimento para os portugueses”.
O regime fiscal dos residentes não habituais
Sexta-feira, Maio 6th, 2016Se residiu no estrangeiro nos últimos cinco anos e reside atualmente ou pretende vir residir para Portugal, pode beneficiar de um regime fiscal especial de tributação muito interessante.
O regime fiscal dos residentes não habituais prevê a aplicação de taxas especiais de tributação de certos rendimentos.
O modelo mais comum aplica uma taxa 20% por um período de 10 anos.
O principal objetivo deste regime é atrair para Portugal “profissionais não residentes qualificados em atividades de elevado valor acrescentado ou da propriedade intelectual, industrial, ou ‘know-how’, bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro”, tal como refere o próprio guia “IRS – Regime Fiscal para o Residente Não habitual”, disponível para consulta em www.portaldasfinancas.gov.pt.
Com o objectivo de o ajudar a obter uma informação mais completa acerca dos requisitos e procedimentos de aplicação do estatuto de residente não habitual, a MIGUEL REIS & ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL, disponibiliza informação útil relativa aos pedidos de aplicação deste regime, em simultâneo com o serviço de aquisição de residência em Portugal, quando necessário.
Para mais informação sobre o presente tema escreva para ana.santos@lawrei.com
Registo de marcas
Terça-feira, Maio 3rd, 2016Citamos:
Marcas, registo de marca

I – Não preenche o requisito previsto da alínea b) do n.º 1 do art.º 245º do CPI, a marca destinada a assinalar serviços de aluguer de alojamento temporário, casas de turismo, na classe 43 da Classificação Internacional de Nice em confronto com marcas destinadas a assinalar vinhos da região do Dão na classe 33 da referida Classificação, por nos produtos de uma e outras não serem idênticos e também não existir afinidade entre aquela actividade e a produção e comercialização de vinhos de modo a criar confusão no consumidor.
II – Não releva para efeitos dos artºs 239º e 245º do CPI o facto de o titular primeira marca referida no ponto anterior se dedicar à actividade de vitivinicultura e produção de vinhos e que não está abrangida pela marca em causa. Decisão Texto Parcial: |
Informação sobre valores mobiliários
Terça-feira, Maio 3rd, 2016Citamos:
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