Archive for Abril, 2016

Alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Quarta-feira, Abril 20th, 2016

DECRETO-LEI N.º 20/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 77/2016, SÉRIE I DE 2016-04-2074216972

Finanças

Procede à 41.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, visando conferir aos acionistas de instituições de crédito a possibilidade de reavaliarem periodicamente a justificação dos limites estatutários em matéria de detenção e

Esclarecimento sobre as relações da MRA com associações dos lesados dos bancos

Quinta-feira, Abril 14th, 2016

A MRA defende os interesses de cerca de 400 pessoas lesadas nos casos de resolução bancária do Banco Espírito Santo e do BANIF.

Tanto em conexão com um caso como em conexão com o outro, nasceram associações em que participam muitos dos nossos clientes.

Essas associações poderão ter um papel muito importante no apoio logístico aos advogados que patrocinam ações judiciais, em defesa dos interesses dos cidadãos e das empresas lesadas com os referidos processos de resolução bancária.

Podem, nomeadamente, ajudar os lesados a encontrar testemunhas que tenham tido uma experiência semelhante à sua, nomeadamente em quadros  fraudulentos, em que foram enganadas pelos mesmos funcionários.

Nesse sentido, aconselhamos os nossos clientes a inscrever-se nas associações mais adequadas à defesa dos seus direitos, deixando claro o entendimento de que as associações têm um campo específico, que não é o mesmo dos advogados e que, por isso devem restringir a sua atividade ao domínio politico, respeitando a liberdade de escolha do advogado pelos clientes, em respeito pelas regras que proíbem a organização de cambões e o tráfico de influências.

Desde os primórdios destas “guerras” que defendemos que cumpre às associações e aos dirigentes associativos tudo o que entendam fazer nos planos social e político com vista à resolução dos problemas dos lesados dos bancos ou à minoração dos seus prejuízos.

Sempre defendemos, outrossim, que os advogados não devem envolver-se nessas lutas sociais e políticas, sob pena de se descredibilizarem no plano judicial e de descredibilizarem as soluções jurídicas que sustentam nos processos judiciais.

Na nossa modesta opinião, não podem as mesmas  pessoas pedir nos tribunais a condenação do Banco de Portugal e do BES e do Novo Banco, no caso do BES, ou do BANIF e do Santander, no caso do BANIF e, ao mesmo tempo, sentarem-se, fora dos tribunais, à mesa de “negociações” com políticos que nem sequer são partes nos processos, num exercício de uma espécie de tráfico de influências, que é incompatível com o bom exercício da advocacia.

Tanto no caso BES como no Caso Banif estão em causa

a) Deliberações administrativas, sujeitas a impugnação

b) Ações de responsabilidade, cujos prazo de propositura  são limitados.

As ações relativas a valores mobiliários (por exemplo a aquisição de ações,  obrigações e outros produtos financeiros)  sem que tenha sido celebrado contrato de intermediação financeira prescrevem ao fim de dois anos que, na melhor das hipóteses de conta desde a data da medida de resolução.

No caso do BES, o prazo para a propositura de tais ações acaba em 3 de agosto de 2016, pelo que todas as manobras de distração que conduzam a que os lesados não recorram aos tribunais até essa data só convêm aos nossos adversários.

O conteúdo (ou a falta de conteúdo) das negociações promovidas pelo Governo  – e manipuladas pela comunicação social – e o ritmo anunciado para as mesmas são adequados a conduzir a maioria dos lesados dos bancos a um adormecimento, que será fatal a partir das datas de prescrição dos seus direitos.

Porque defendemos pessoas lesadas em todos os quadrantes, demarcamo-nos de toda as associações, a quem reconhecemos as referidas utilidades,  mas com quem não podemos nem compactuar nem ser solidários, porque tudo o que conduza à desvalorização dos procedimentos judiciais, maxime por via da criação artificial de uma ideia de “solução negociada”, que não existe nem tem pés para andar, prejudica a defesa dos direitos e interesses que nos são confiados.

Amanhã aparecerá mais uma proposta de ressarcimento com um prato de lentilhas, ainda por cima a longo prazo.

Não é disso que os nossos clientes estão à espera.

Por isso, continuamos, dia a dia, numa luta que não sabemos nem como nem quando acaba, mas em que empenhamos todo o nosso esforço como advogados.

Não se pode estar um dia numa audiência prévia, defendendo, com unhas e dentes soluções jurídicas,  e, no outro, a negociar com um qualquer parceiro político, um tráfico de influências incompatível com tais soluções jurídicas.

Lisboa, 14 de abril de 2016

Miguel Reis & Associados – Sociedade de Advogados RL

Corrupção em Portugal

Terça-feira, Abril 12th, 2016

Citamos:

RTP

País

Megaoperação da PJ estuda casos de corrupção
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A Polícia Judiciária e o Ministério Público têm em curso uma megaoperação em várias casas e repartições de finanças. Ao que a RTP apurou está em causa o pagamento de ‘luvas’ por parte de empresas com dívidas ao fisco para obterem declarações falsas de regularização de dívidas.

Foram detidos pelo menos 15 pessoas, no quais se contam responsáveis da Autoridade Tributária. Esta megaoperação conta com mais de 200 agentes da PJ e mais de 100 operações a decorrer, especialmente na zona da Grande Lisboa.

Em causa estão crimes de corrupção ativa e passiva. Alegadamente, empresários pagaram a funcionários dos quadros das finanças para receberem declarações de regularização de dívidas para ser dada permissão a participarem em concursos públicos.

Segundo a Procuradoria-Geral da República foram detidos técnicos de administração tributária, chefes de finanças, inspetores tributários, um diretor de serviços da Autoridade Tributária, um diretor de finanças adjunto, advogados, técnicos oficiais de contas e empresários.

A operação foi conduzida pela Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária juntamente com o DIAP de Lisboa. Os detidos vão ser ouvidos em primeiro interrogatório judicial para aplicação de medidas de coação.
Finanças confirmam buscas
O ministério das Finanças confirmou há pouco que várias repartições estão a ser alvo de buscas por parte da Polícia Judiciária.

Numa nota lançada ao público, o ministério confirmou que a Autoridade Tributária está a trabalhar em conjunto com as autoridades.

“A operação em curso está a ser realizada com a colaboração da Autoridade Tributária que coadjuva a investigação criminal da Policia Judiciária neste processo”, avança a Lusa.

PCP propõe alterações ao regime do offshore

Terça-feira, Abril 12th, 2016

Citamos:

Lexpoint

Foi apresentado na Assembleia da República um projeto de resolução do Partido Comunista Português (PCP) no sentido de recomendar ao Governo a adoção das iniciativas políticas e diplomáticas, nomeadamente, junto da União Europeia (UE) e da Organização das Nações Unidas (ONU), necessárias à extinção dos centros off-shore.

Para efeitos do diploma em causa, um centro off-shore é definido como o território (nacional ou estrangeiro) caracterizado por atrair um volume significativo de atividade económica ou financeira com não residentes em virtude, designadamente, da existência de uma das seguintes circunstâncias:

  • regimes menos exigentes de supervisão ou de obtenção de autorização para o exercício de atividade;
  • regime especial de sigilo bancário;
  • condições fiscais que determinem a classificação como país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável, nos termos previstos pela Lei Geral Tributária; ou
  • legislação diferenciada para residentes e não residentes ou facilidades na criação de veículos ou entidades de finalidade especial (special purpose vehicles – SPV; special purpose entities – SPE);

Neste diploma prevê-se, ainda, a realização de diligências junto das autoridades judiciárias, das entidades com competências de regulação e supervisão e outras que se entenda relevantes, com vista à aferição do cumprimento das regras legais ou regulamentares em vigor e da adequação dos mecanismos e meios existentes para o combate à criminalidade económica e financeira, designadamente de combate à fraude e evasão fiscal, ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Por outro lado, deverá igualmente ser apresentado à Assembleia da República, no prazo de 90 dias, de um programa de iniciativas, no plano nacional e internacional, de intervenção política e diplomática do Estado português visando a extinção dos centros off-shore, prevendo designadamente:
– as medidas legislativas necessárias à extinção do centro off-shore da Madeira;
os mecanismos de consulta e articulação com entidades nacionais de supervisão e regulação, bem como com as autoridades judiciárias nacionais;
– a apresentação de relatórios periódicos de balanço da ação política e diplomática desenvolvida.
Referências
Projeto de Resolução n.º 226/XIII, de 6 de abril

E

Veja também
Projeto de Resolução 226/XIII, de 06.04.2016 (PCP)

Seguro para trabalhadores independentes

Terça-feira, Abril 12th, 2016

Citamos:

Lexpoint

O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que está excluído do âmbito do seguro de acidentes de trabalho para trabalhador independente o acidente sofrido por um profissional de sondagens geológicas e levantamentos topográficos ao cair de um poste de iluminação onde subira para retirar um holofote durante a desmontagem do estaleiro para venda.
O caso

Um trabalhador independente foi vitima de um acidente de trabalho, num estaleiro, que lhe pertencia e que servia de apoio à sua atividade profissional de sondagens geológicas e abertura de furos para captação de águas.

O acidente ocorreu quando, ao proceder a trabalhos de desativação para proceder à venda do estaleiro, subiu a um poste para desmontar um holofote, e se desequilibrou e caiu ao solo, sobre o ombro e mão direita, com traumatismo, do qual resultaram sequelas, tendo ficado afetado, a final, com incapacidade permanente para o trabalho.

Em consequência, intentou uma ação contra a sua seguradora pedindo para que assumisse a responsabilidade pelo acidente.

A seguradora contestou a ação defendendo que o acidente não estava coberto pelo seguro porque a tarefa realizada não tinha qualquer relação com a atividade profissional cujo risco fora garantido e que era a de sondagens geológicas e levantamentos topográficos. Alegou ainda que o segurado não tivera os cuidados necessários a subir ao poste.

A ação foi julgada improcedente, decisão com a qual o trabalhador não se conformou e da qual recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra

O TRC negou provimento ao recurso ao decidir que o acidente estava excluído do âmbito do seguro por ter ocorrido durante a realização de uma atividade não relacionada com atividade profissional do segurado de sondagens geológicas e levantamentos topográficos.

O contrato de seguro de acidentes de trabalho é definido pela natureza da atividade profissional a que a pessoa segura se dedica.

A cobertura está, assim, circunscrita ao tipo de atividade que constitui o objeto do contrato, e em função da qual foram estipulados o prémio e as restantes condições contratuais.

Pelo que, sendo a atividade segura indicada nas condições particulares da apólice a de sondagens geológicas e levantamentos topográficos, pode-se considerar que a mesma abrange todas as que decorram do funcionamento e segurança do estaleiro de suporte a essa mesma atividade, porque concorrem, de forma acessória e complementar, para o objeto do contrato de seguro.

Mas já não será assim quando a tarefa realizada pelo segurado no momento em que se lesionou, a subida a um poste na via pública para desmontar um holofote aí colocado para iluminar o local de trabalho, não tenha qualquer relação com o suporte à atividade de sondagens geológicas e levantamentos topográficos, ainda que de suporte de estaleiro. Nomeadamente quando ocorra num momento em que o segurado procedia à desativação do estaleiro para proceder à sua venda, e quando este já não tinha quaisquer máquinas ou equipamentos no seu interior.

Em consequência, não estando essa atividade abrangida pelo objeto do contrato de seguro, não tem a seguradora que assumir a responsabilidade pelo acidente sofrido pelo segurado durante a sua realização.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 694/13.7TTLRA.C1, de 10 de março de 2016
Decreto-Lei n.º 159/99, de 11/05,
Lei n.º 98/2009, de 04/09, artigo 81.º

 

 

Veja também
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.03.2016

Fiança e arrendamento comercial

Terça-feira, Abril 12th, 2016

Citamos:

Lexpoint

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fiança prestada em contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes de junho de 2006, sem fixação expressa do número de renovações do contrato para as quais se manteria válida, extingue-se ao fim de cinco anos após a primeira renovação.
O caso

Em maio de 2002 a proprietária de um imóvel arrendou-o a uma empresa para que esta nele explorasse uma casa de chá, pastelaria e geladaria.

O contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, e com fiadores que assumiram a responsabilidade solidária com a empresa pelo cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato de arrendamento, quer pelo seu período inicial, quer pelas suas renovações, renunciando expressamente ao benefício de excussão e declarando que a fiança se manteria após o decurso do prazo de cinco anos sobre a primeira renovação e até à restituição do prédio arrendado.

Em janeiro de 2011, a senhoria comunicou à empresa a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas e instaurou contra ela e contra os fiadores uma execução para cobrança das rendas em dívida e das respetivas penalizações e outra para devolução do locado.

Uma das fiadoras opôs-se à execução defendendo que a fiança se extinguira por terem decorrido mais de cinco anos após primeira renovação.

O tribunal apenas entendeu que não era devido o pagamento de penalizações pelo atraso no pagamento das rendas, tendo quanto ao mais ordenado que a execução prosseguisse. Inconformada com essa decisão, a fiadora recorreu para o TRP.

Este deu provimento ao recurso, ordenando a extinção da execução contra a fiadora, ao considerar que a fiança por ela prestada se extinguira cinco anos após a primeira renovação do contrato de arrendamento. Foi, então, a vez da senhoria recorrer dessa decisão para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O STJ negou provimento ao recurso, confirmando a extinção da execução contra a fiadora, ao decidir que a fiança prestada em contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes de junho de 2006, sem fixação expressa do número de renovações do contrato para as quais se manteria válida, se extingue no final de cinco anos após a primeira renovação.

Até junho de 2006, a lei previa que a fiança pelas obrigações do locatário abrangia apenas, salvo estipulação em contrário, o período inicial de duração do contrato. E que no caso do fiador se obrigar relativamente aos períodos de renovação, sem no entanto limitar o número destes, a fiança se extinguia, na falta de nova convenção, logo que fosse alterada a renda ou decorresse o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.

Esta norma foi entretanto revogada, mas continua a ser aplicável aos contratos de arrendamento celebrados durante a sua vigência por ter sido na consideração desse regime legal que o fiador avaliou o risco da responsabilidade que assumiu.

E embora a sua interpretação, no que concerne à questão de saber se a fiança do locatário abrangia ou não as prorrogações do contrato de arrendamento urbano, não fosse pacífica, deve entender-se que só através da indicação expressa e precisa na declaração inicial do número de renovações abrangidas pela fiança ou da outorga de uma nova convenção de fiança, que traduzisse a reafirmação da vontade de o fiador continuar vinculado à garantia que prestara, é que esta podia perdurar além do período de cinco anos posterior à primeira renovação do contrato.

Nesse sentido, a mera declaração no contrato de arrendamento de que a fiança cobriria as obrigações emergentes do mesmo, quer pelo seu período inicial, quer pelas suas renovações e de que se manteria mesmo após o decurso do prazo de cinco anos sobre a primeira renovação, por ser omissa quanto à expressa previsão de um concreto número de renovações ou de um período de duração da fiança, não observa as exigências legais necessárias para que a garantia persista para além do prazo de cinco anos após a primeira renovação do contrato. E sendo contemporânea com a outorga do contrato nem sequer poderá valer como nova convenção, por lhe faltar a necessária autonomia.

Pelo que, a fiança assim prestada tem necessariamente que se considerar extinta  no final do quinto ano posterior ao início da primeira renovação do contrato de arrendamento, deixando de ser possível exigir do fiador o pagamento de quaisquer rendas que se tenham vencido após essa data, e devendo ser declarada extinta a execução que tenha sido contra ele intentada para esse efeito.

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 5429/11.6YYPRT-B.P2.S1, de 3 de março de 2016
Código Civil, artigo 655.º
Lei n.º 6/2006, de 27/02

 

 

Veja também
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.03.2016

Prescrição de créditos

Terça-feira, Abril 12th, 2016

Citamos:

Lexpoint

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.03.2016

Contrato de mandato, mandatário judicial, nulidade de sentença, omissão de pronúncia, nulidade processual, falta de citação, falta de personalidade e capacidade judiciárias, ilegitimidade passiva, coligação ilegal, responsabilidade contratual

 

I – Se o advogado não cumpre ou cumpre defeituosamente as obrigações que lhe advêm do exercício do contrato de mandato que firmou com o constituinte, incorre em responsabilidade civil contratual para com ele.

II – Ao deixar prescrever um direito de crédito do constituinte, o advogado viola os seus deveres profissionais de zelo e diligência exigíveis e constitui-se, por isso, na obrigação de indemnizar aquele pelos prejuízos que lhe causou.

Processo n.º 355/13.7TVPRT.P1

 

Arbitragem para resolução de conflitos de consumo não se aplica aos advogados

Terça-feira, Abril 12th, 2016

Citamos:

Lexpoint

 

Advogados: resolução extrajudicial de litígios de consumo
 

Ordem enquadra atividade nos novos mecanismos e obrigações

 

 

A Ordem dos Advogados (OA), através de um Parecer do Observatório do Direito do Consumo divulgado ontem, enquadrou a atividade dos advogados e das sociedades de advogados face às novas regras em vigor relativas à aplicação dos mecanismos de Resolução Extrajudicial de Litígios de Consumo por parte de prestadores de serviços estabelecidos em Portugal, incluindo a obrigação de informar os consumidores relativamente às entidades de Resolução Alternativa de Litígios (RAL) disponíveis.

Para a OA, este regime não é aplicável aos advogados.

A nova plataforma europeia de resolução litígios online entrou em funcionamento a 15 de fevereiro em toda a União Europeia (UE). Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços tiveram um prazo, até 23 de março, para informar os consumidores sobre as RAL disponíveis ou a que se encontrem vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária. Tal informação deve ser prestada de forma clara, compreensível e facilmente acessível no site do prestador, nos contratos celebrados por escrito, ou noutro suporte duradouro.

No entanto, nem o regime de responsabilidade nem os outros meios processuais previstos na Lei de Defesa do Consumidor são diretamente aplicáveis aos profissionais liberais, sendo excecionados pela própria lei atendendo às especificidades da atividade. Mas, o regime específico que deveria regular esta matéria não existe em Portugal, refere o Parecer, pelo que há uma lacuna legal neste domínio. Também não se aplica aos advogados o regime do Livro de Reclamações, posição que a OA defende desde 2008.

O Parecer define a inaplicabilidade aos advogados e sociedades de advogados da Lei que estabeleceu em setembro último a nova rede de arbitragem de consumo, de âmbito europeu. Tal como já antes defendeu a inaplicabilidade da obrigatoriedade de Livro de Reclamações pelos advogados em 2008, também agora a Ordem relembra que, na prestação de serviços de advocacia, os advogados estão sujeitos a princípios e regras especiais de exercício da profissão previstos no seu Estatuto, designadamente em matéria de segredo profissional, exercício da jurisdição disciplinar, garantias de defesa no processo disciplinar e de independência e autonomia de regulação pela Ordem.

Um consumidor, quer nos termos da Lei de Defesa Consumidor, quer nos termos do referido diploma RAL, é todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.
Serviços do advogado não estão no mercado

Tal como defendeu a propósito da não aplicação do regime do Livro de Reclamações aos advogados, também agora a OA defende que a advocacia não funciona segundo uma lógica de convite ao consumo de bens jurídicos, mediante condições preestabelecidas e iguais para todos. Isto é, o público em geral não tem um direito genérico de admissão a qualquer escritório de advogado para solicitar a prestação de serviços jurídicos. Os serviços do advogado não estão livremente disponíveis no mercado. A sua aquisição não depende apenas da vontade do adquirente e do pagamento de um preço.

A atividade própria do exercício profissional não obedece a uma lógica única ou prevalecente de proteção de interesses dos consumidores de serviços jurídicos ou de eficiência do processo produtivo, mas sim, primordialmente, ao adequado cumprimento dos deveres do advogado previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, deveres esses que compreendem, mas não se esgotam, nos do advogado para com o seu cliente.

O advogado exerce uma atividade privada, mas de interesse público, indispensável à Administração da Justiça.

Além dos advogados, outros profissionais e situações estão excluídos, conforme indica o próprio regime: médicos, paramédicos, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, psicólogos, médicos veterinários, professores, explicadores; são também excluídos os procedimentos apresentados por consumidores junto dos serviços de reclamações ou de natureza equiparada dos prestadores de serviços ou autoridades reguladoras sectorialmente competentes, geridos pelos próprios.
Obrigação de informação, fiscalização e controlo

Quanto ao dever de informação que impende sobre os fornecedores de bens ou prestadores de serviços – devem informar os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados – o seu cumprimento é fiscalizado pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade sem competência fiscalizadora da atividade desenvolvida pelos advogados.

A Ordem dos Advogados detém exclusivamente competência para fiscalizar e supervisionar eventuais infrações perpetradas pelos seus membros.

Segundo este parecer, a existência de regulamentação própria do exercício da advocacia, nomeadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados, resolve a referida lacuna quanto a um regime de defesa do consumidor em matéria de atividade do advogado. A fiscalização da OA e a existência de um Provedor do Cliente (nascido da última alteração aos Estatutos) permitem solucionar os diferendos entre advogados e clientes, para além do recurso aos tribunais judiciais, se for o caso.

O Provedor dos Clientes tem como função a defesa dos interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos advogados, bem como analisar as queixas apresentadas e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da própria OA. A característica primordial do Provedor é a sua independência.

Apenas a OA, associação pública representativa dos advogados, tem poder disciplinar pelas violações ao Código Deontológico. O poder disciplinar é exercido de modo exclusivo pelos órgãos da OA e inclui também a fiscalização do cumprimento das normas legais impostas aos advogados. As sanções aplicáveis vão desde a simples advertência à pena de expulsão, passando por multas de valores diferenciados, censura e suspensão, as quais podem sempre ser acompanhadas da restituição total ou parcial dos honorários que tenham sido já cobrados.
Referências 
Parecer n.º 05/2016/AF, do Observatório do Direito do Consumo da Ordem dos Advogados, de 11.04.2016
Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro
Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, publicada no JO L n.º 165, de 18.06.2013
Lei n.º 24/96, de 31 de julho
Estatuto da Ordem dos Advogados

 

 

 

 

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Veja também
Parecer do Observatório do Direito do Consumo, de 11.04.2015
Lei n.º 144/2015 – DR n.º 175/2015, Série I de 2015-09-08
Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013
Plataforma de resolução de litígios de consumo
Plataforma europeia de resolução litígios