Acaba de ser publicada a regulamentação de determinados aspetos do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), designadamente, tendo em vista a plena aplicação das regras comunitárias em matéria de auxílios estatais e, bem assim, as orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, aplicável a partir de 26 de setembro.
Âmbito de aplicação do regime
Para efeitos da determinação do âmbito sectorial previsto na Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3), aplicável ao RFAI por força da remissão do constante no Código Fiscal do Investimento, deverão ser aplicadas as definições relativas a atividades económicas previstas no regulamento geral de isenção por categoria (RGIC).
Por outro lado, não poderão beneficiar do RFAI os sujeitos passivos sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão Europeia (Comissão), ainda que pendente, declarando um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
Já a contribuição financeira a efetuar pelos sujeitos passivos, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, deve corresponder, pelo menos, a 25% das aplicações relevantes.
Os benefícios fiscais que podem ser concedidos aos investimentos enquadráveis no RFAI – dedução à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), redução de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) – apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais, isto é, os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.
Aplicações relevantes
Tratando-se de uma alteração fundamental do processo de produção, o montante das aplicações relevantes deve exceder o montante das amortizações e depreciações dos ativos associados à atividade a modernizar contabilizadas nos três períodos de tributação anteriores ao do início da realização do projeto de investimento.
Já nos casos em que o investimento inicial consista na diversificação da atividade de um estabelecimento existente, as aplicações relevantes devem exceder em, pelo menos, 200% o valor líquido contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no período de tributação anterior ao do início da realização do investimento.
No que respeita aos ativos intangíveis – despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente -, independentemente da forma que assuma o investimento inicial, apenas se consideram aplicações relevantes os ativos aí previstos que:
- sejam exclusivamente utilizados no estabelecimento objeto dos benefícios fiscais;
- sejam amortizáveis, nos termos das regras contabilísticas em vigor;
- sejam adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente; e
- permaneçam associados ao investimento a favor do qual o auxílio é concedido durante pelo menos cinco anos, ou três anos no caso de micro, pequenas e médias empresas.
Limites máximos
Para efeitos do apuramento dos limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja efetuado, importa atender ao seguinte:
- qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário, incluindo qualquer empresa do mesmo grupo, num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos de um outro investimento relativamente ao qual tenham sido concedidos benefícios fiscais, ou qualquer outro auxílio de Estado com finalidade regional na mesma região de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), deve ser considerado parte de um projeto de investimento único;
- o valor dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo do Código Fiscal do Investimento diploma deve corresponder ao seu valor atualizado reportado: (i) ao termo do período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes; (ii) ao termo do ano da aquisição ou construção do imóvel.
Já o valor atualizado dos benefícios fiscais deverá ser determinado com base nas taxas de atualização aplicáveis nos vários momentos em que os benefícios fiscais são utilizados, tal como estabelecido pela Comissão.
Quando a dedução à coleta do IRC das despesas elegíveis não possa ser efetuada integralmente por insuficiência da mesma, o valor atualizado do benefício fiscal aí previsto deve ser calculado relativamente a cada período de tributação em que aquela dedução possa ser efetuada (ou seja, nos 10 períodos de tributação seguintes).
Grandes projetos de investimento
Nos termos da legislação europeia, deve ser notificada à Comissão a concessão de auxílios que excedam o montante máximo de auxílio admissível para um investimento com aplicações relevantes de 100.000.000 euros.
Para efeitos do cálculo do referido limite deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes.
Por outro lado, deve ainda ser notificada à Comissão dos seguintes projetos de investimento:
- a concessão de benefícios fiscais a uma empresa que tenha encerrado a mesma atividade ou uma atividade semelhante no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a utilização do benefício ou, nesta data, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do investimento inicial relativamente ao qual os benefícios fiscais são concedidos na região em causa;
- a concessão de benefícios fiscais a uma empresa que não se enquadre na categoria das micro, pequenas e médias empresas, para a diversificação de um estabelecimento através da produção de novos produtos ou da adoção de inovações nos processos produtivos numa das regiões elegíveis para auxílios.
Demonstração do efeito de incentivo
Os sujeitos passivos devem demonstrar que, relativamente aos benefícios fiscais que podem ser concedidos aos investimentos enquadráveis no RFAI, se verifica um dos seguintes cenários:
- os benefícios fiscais, individualmente considerados ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, incentivam a adoção de uma decisão de investimento positiva, uma vez que, de outra forma, o investimento não seria suficientemente rentável para que o promotor o realizasse na região em causa (Cenário 1 – Decisão de investimento); ou
- os benefícios fiscais, individualmente considerados ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, incentivam a realização do investimento projetado na região em causa em detrimento de outra, visto compensarem as desvantagens e os custos líquidos associados à respetiva implantação nessa região (Cenário 2 – Decisão de localização).
Obrigações acessórias
Os sujeitos passivos devem incluir no processo de documentação fiscal os seguintes elementos:
- descrição do investimento inicial, indicando designadamente os objetivos, áreas de intervenção e os principais investimentos, bem como o respetivo enquadramento numa das tipologias previstas regulamentação aplicável;
- formulário selecionando o Cenário 1 ou 2, quando aplicável;
- documentos suscetíveis de comprovar o cenário contrafactual, quando aplicável;
- dentificação da data e custo de aquisição de todas as aplicações relevantes, bem como listagem das faturas que titulem a respetiva aquisição;
- identificação da região ou regiões em que foi realizado o investimento e das respetivas aplicações relevantes;
- cálculo dos benefícios fiscais relativos ao investimento realizado em aplicações relevantes no período de tributação;
- identificação de outros auxílios de Estado concedidos ao mesmo investimento e cálculo do montante dos auxílios;
- determinação da intensidade dos auxílios concedido ao mesmo investimento, em percentagem, resultante do quociente entre o montante total dos auxílios de Estado e o montante das aplicações relevantes;
- cálculo do limite máximo de auxílio;
- apuramento, quando aplicável, do excesso entre o limite máximo de auxílio e o montante dos auxílios de Estado concedidos ao mesmo investimento.
Por outro lado, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega dos elementos previstos no artigo anterior até ao último dia do período de tributação a que respeitam os benefícios fiscais.
Tratando-se de sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), os mesmos ficam dispensados de incluir os elementos previstos anteriormente no processo de documentação fiscal, aquando da respetiva entrega conjuntamente com a IES / declaração anual de informação contabilística e fiscal.
Nos restantes casos, os sujeitos passivos são obrigados a reunir os referidos elementos até à data da entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 do IRC referente ao ano a que os benefícios fiscais respeitam ou até ao termo do prazo legal para a respetiva entrega, consoante o que ocorra primeiro, devendo proceder à entrega daqueles elementos à Autoridade Tributária e Aduaneira sempre que notificados para o efeito.
Referências
Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro
Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro
Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, artigo 22.º e seguintes
Portaria n.º 94/2015, de 27 de março
Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado |