Archive for Setembro, 2015

[:pb]Regulamentação do regime jurídico da identificação criminal[:]

Quarta-feira, Setembro 30th, 2015

[:pb]DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 44/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 191/2015, SÉRIE I DE 2015-09-3070411877

Presidência do Conselho de Ministros – Secretaria-Geral

Retifica o Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, do Ministério da Justiça que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pelaLei n.º 37/2015, de 5 de maio, publicado no Diário da República n.º 165, 1.ª Série, de 25 de agosto de 2015

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[:pb]Regime aplicável à atividade de nadador-salvador, bem como às restantes entidades que asseguram a informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento no âmbito da assistência a banhistas[:]

Segunda-feira, Setembro 28th, 2015

[:pb]PORTARIA N.º 311/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 189/2015, SÉRIE I DE 2015-09-2870395525

Ministério da Defesa Nacional

Aprova o regime aplicável à atividade de nadador-salvador, bem como às restantes entidades que asseguram a informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento no âmbito da assistência a banhistas e revoga a Portaria n.º 210/2014, de 14 de outubro

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[:pb]Alterações aos regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho[:]

Sexta-feira, Setembro 25th, 2015

[:pb]DECRETO-LEI N.º 210/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 188/2015, SÉRIE I DE 2015-09-2570386137

Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

Procede à primeira alteração à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho

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[:pb]Alterações ao sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos[:]

Sexta-feira, Setembro 25th, 2015

[:pb]PORTARIA N.º 309/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 188/2015, SÉRIE I DE 2015-09-2570386134

Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

Primeira alteração à Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, que aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos

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[:pb]Programa Empreende Já – Rede de Perceção e Gestão de Negócios[:]

Sexta-feira, Setembro 25th, 2015

[:pb]PORTARIA N.º 308/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 188/2015, SÉRIE I DE 2015-09-2570386132

Presidência do Conselho de Ministros

Cria o Programa Empreende Já – Rede de Perceção e Gestão de Negócios e revoga aPortaria n.º 427/2012, de 31 de dezembro

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[:pb]Alterações ao regime de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor[:]

Quinta-feira, Setembro 24th, 2015

[:pb]DECRETO-LEI N.º 207/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 187/2015, SÉRIE I DE 2015-09-2470373436

Ministério da Economia

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor

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[:pb]Regime dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil extracontratual[:]

Quinta-feira, Setembro 24th, 2015

[:pb]PORTARIA N.º 307/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 187/2015, SÉRIE I DE 2015-09-2470373435

Ministérios das Finanças, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar

Estabelece o regime dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil extracontratual

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Quarta-feira, Setembro 23rd, 2015

[:pb]Citamos:

Lexpoint

Regime de apoio ao investimento regulamentado

22.09.2015 | 16:14

Governo define regras aplicáveis a partir de dia 26

 

Acaba de ser publicada a regulamentação de determinados aspetos do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), designadamente, tendo em vista a plena aplicação das regras comunitárias em matéria de auxílios estatais e, bem assim, as orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, aplicável a partir de 26 de setembro.
Âmbito de aplicação do regime

Para efeitos da determinação do âmbito sectorial previsto na Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3), aplicável ao RFAI por força da remissão do constante no Código Fiscal do Investimento, deverão ser aplicadas as definições relativas a atividades económicas previstas no regulamento geral de isenção por categoria (RGIC).

Por outro lado, não poderão beneficiar do RFAI os sujeitos passivos sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão Europeia (Comissão), ainda que pendente, declarando um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

Já a contribuição financeira a efetuar pelos sujeitos passivos, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, deve corresponder, pelo menos, a 25% das aplicações relevantes.

Os benefícios fiscais que podem ser concedidos aos investimentos enquadráveis no RFAI – dedução à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), redução de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) – apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais, isto é, os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.

Aplicações relevantes

Tratando-se de uma alteração fundamental do processo de produção, o montante das aplicações relevantes deve exceder o montante das amortizações e depreciações dos ativos associados à atividade a modernizar contabilizadas nos três períodos de tributação anteriores ao do início da realização do projeto de investimento.

Já nos casos em que o investimento inicial consista na diversificação da atividade de um estabelecimento existente, as aplicações relevantes devem exceder em, pelo menos, 200% o valor líquido contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no período de tributação anterior ao do início da realização do investimento.

No que respeita aos ativos intangíveis – despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente -, independentemente da forma que assuma o investimento inicial, apenas se consideram aplicações relevantes os ativos aí previstos que:

  • sejam exclusivamente utilizados no estabelecimento objeto dos benefícios fiscais;
  • sejam amortizáveis, nos termos das regras contabilísticas em vigor;
  • sejam adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente; e
  • permaneçam associados ao investimento a favor do qual o auxílio é concedido durante pelo menos cinco anos, ou três anos no caso de micro, pequenas e médias empresas.

Limites máximos

Para efeitos do apuramento dos limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja efetuado, importa atender ao seguinte:

  • qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário, incluindo qualquer empresa do mesmo grupo, num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos de um outro investimento relativamente ao qual tenham sido concedidos benefícios fiscais, ou qualquer outro auxílio de Estado com finalidade regional na mesma região de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), deve ser considerado parte de um projeto de investimento único;
  • o valor dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo do Código Fiscal do Investimento diploma deve corresponder ao seu valor atualizado reportado: (i) ao termo do período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes; (ii) ao termo do ano da aquisição ou construção do imóvel.

Já o valor atualizado dos benefícios fiscais deverá ser determinado com base nas taxas de atualização aplicáveis nos vários momentos em que os benefícios fiscais são utilizados, tal como estabelecido pela Comissão.

Quando a dedução à coleta do IRC das despesas elegíveis não possa ser efetuada integralmente por insuficiência da mesma, o valor atualizado do benefício fiscal aí previsto deve ser calculado relativamente a cada período de tributação em que aquela dedução possa ser efetuada (ou seja, nos 10 períodos de tributação seguintes).

 

Grandes projetos de investimento

Nos termos da legislação europeia, deve ser notificada à Comissão a concessão de auxílios que excedam o montante máximo de auxílio admissível para um investimento com aplicações relevantes de 100.000.000 euros.

Para efeitos do cálculo do referido limite deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes.
Por outro lado, deve ainda ser notificada à Comissão dos seguintes projetos de investimento:

  • a concessão de benefícios fiscais a uma empresa que tenha encerrado a mesma atividade ou uma atividade semelhante no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a utilização do benefício ou, nesta data, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do investimento inicial relativamente ao qual os benefícios fiscais são concedidos na região em causa;
  • a concessão de benefícios fiscais a uma empresa que não se enquadre na categoria das micro, pequenas e médias empresas, para a diversificação de um estabelecimento através da produção de novos produtos ou da adoção de inovações nos processos produtivos numa das regiões elegíveis para auxílios.

Demonstração do efeito de incentivo

Os sujeitos passivos devem demonstrar que, relativamente aos benefícios fiscais que podem ser concedidos aos investimentos enquadráveis no RFAI, se verifica um dos seguintes cenários:

  • os benefícios fiscais, individualmente considerados ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, incentivam a adoção de uma decisão de investimento positiva, uma vez que, de outra forma, o investimento não seria suficientemente rentável para que o promotor o realizasse na região em causa (Cenário 1 – Decisão de investimento); ou
  • os benefícios fiscais, individualmente considerados ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, incentivam a realização do investimento projetado na região em causa em detrimento de outra, visto compensarem as desvantagens e os custos líquidos associados à respetiva implantação nessa região (Cenário 2 – Decisão de localização).

Obrigações acessórias

Os sujeitos passivos devem incluir no processo de documentação fiscal os seguintes elementos:

  • descrição do investimento inicial, indicando designadamente os objetivos, áreas de intervenção e os principais investimentos, bem como o respetivo enquadramento numa das tipologias previstas regulamentação aplicável;
  • formulário selecionando o Cenário 1 ou 2, quando aplicável;
  • documentos suscetíveis de comprovar o cenário contrafactual, quando aplicável;
  • dentificação da data e custo de aquisição de todas as aplicações relevantes, bem como listagem das faturas que titulem a respetiva aquisição;
  • identificação da região ou regiões em que foi realizado o investimento e das respetivas aplicações relevantes;
  • cálculo dos benefícios fiscais relativos ao investimento realizado em aplicações relevantes no período de tributação;
  • identificação de outros auxílios de Estado concedidos ao mesmo investimento e cálculo do montante dos auxílios;
  • determinação da intensidade dos auxílios concedido ao mesmo investimento, em percentagem, resultante do quociente entre o montante total dos auxílios de Estado e o montante das aplicações relevantes;
  • cálculo do limite máximo de auxílio;
  • apuramento, quando aplicável, do excesso entre o limite máximo de auxílio e o montante dos auxílios de Estado concedidos ao mesmo investimento.

Por outro lado, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega dos elementos previstos no artigo anterior até ao último dia do período de tributação a que respeitam os benefícios fiscais.
Tratando-se de sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), os mesmos ficam dispensados de incluir os elementos previstos anteriormente no processo de documentação fiscal, aquando da respetiva entrega conjuntamente com a IES / declaração anual de informação contabilística e fiscal.

Nos restantes casos, os sujeitos passivos são obrigados a reunir os referidos elementos até à data da entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 do IRC referente ao ano a que os benefícios fiscais respeitam ou até ao termo do prazo legal para a respetiva entrega, consoante o que ocorra primeiro, devendo proceder à entrega daqueles elementos à Autoridade Tributária e Aduaneira sempre que notificados para o efeito.
Referências
Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro
Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro
Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, artigo 22.º e seguintes
Portaria n.º 94/2015, de 27 de março
Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado

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[:pb]Alterações ao regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço[:]

Quarta-feira, Setembro 23rd, 2015

[:pb]DECRETO-LEI N.º 205/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 186/2015, SÉRIE I DE 2015-09-2370361622

Ministério da Economia

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço, clarificando a transposição da Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005

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[:pb]Novo modelo de título de viagem para os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal na qualidade de refugiados[:]

Terça-feira, Setembro 22nd, 2015

[:pb]PORTARIA N.º 302/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 185/2015, SÉRIE I DE 2015-09-2270348607

Ministério da Administração Interna

Aprova o modelo de título de viagem para os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal na qualidade de refugiados e revoga a Portaria n.º 396/2008, de 6 de junho

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[:pb]Novas taxas de processo de arbitragem[:]

Terça-feira, Setembro 22nd, 2015

[:pb]PORTARIA N.º 301/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 185/2015, SÉRIE I DE 2015-09-2270348606

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

Fixa a taxa de arbitragem e dos encargos do processo no âmbito da arbitragem necessária, bem como das taxas relativas a atos avulsos, nos termos da Lei n.º 74/2013,[easingsliderlite] de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho

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[:pb]Regulamentação dos meios eletrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação eletrónica de instituições públicas, em matéria de ação executiva[:]

Quinta-feira, Setembro 17th, 2015

[:pb]PORTARIA N.º 288/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 182/2015, SÉRIE I DE 2015-09-1770300347

Ministérios das Finanças, da Justiça e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

Segunda alteração à Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, que regulamenta os meios eletrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação eletrónica de instituições públicas, em matéria de ação executiva

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[:pb]Novo regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade[:]

Quinta-feira, Setembro 17th, 2015

[:pb]LEI N.º 158/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 182/2015, SÉRIE I DE 2015-09-1770300344

Assembleia da República

Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008

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[:pb]Alterações ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos[:]

Quinta-feira, Setembro 17th, 2015

[:pb]Lei n.º 157/2015 – Diário da República n.º 182/2015, Série I de 2015-09-1770300343

Assembleia da República

Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

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[:pb]Alterações ao regime de exercício de funções e ao estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras[:]

Quarta-feira, Setembro 16th, 2015

[:pb]Decreto-Lei n.º 198/2015 – Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-1670309901

Ministério da Administração Interna

Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, que aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no que respeita à denominação das carreiras

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[:pb]Alterações ao regime da composição, funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional[:]

Quarta-feira, Setembro 16th, 2015

[:pb]Decreto-Lei n.º 197/2015 – Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-1670309898

Presidência do Conselho de Ministros

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, que organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional

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[:pb]Alterações ao regime do preço fixo do livro[:]

Quarta-feira, Setembro 16th, 2015

[:pb]Decreto-Lei n.º 196/2015 – Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-1670309897

Presidência do Conselho de Ministros

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, que institui o regime do preço fixo do livro, atualizando a matéria concetual, consagrando práticas proibidas e modificando o regime sancionatório

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[:pb]Alterações ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros[:]

Quarta-feira, Setembro 16th, 2015

[:pb]Lei n.º 156/2015 – Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-1670309896

Assembleia da República

Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

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[:pb]Alterações ao Estatuto da Ordem dos Notários[:]

Terça-feira, Setembro 15th, 2015

[:pb]Lei n.º 155/2015 – Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-1570297420

Assembleia da República

Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro

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[:pb]Novo regime jurídico das caixas económicas[:]

Quinta-feira, Setembro 10th, 2015

[:pb]Decreto-Lei n.º 190/2015 – Diário da República n.º 177/2015, Série I de 2015-09-1070241306

Ministério das Finanças

Aprova o regime jurídico das caixas económicas

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[:pb]Alterações ao regime das Fundações no Código Civil[:]

Quinta-feira, Setembro 10th, 2015

[:pb]Lei n.º 150/2015 – Diário da República n.º 177/2015, Série I de 2015-09-1070241301

Assembleia da República

Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho

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[:pb]Criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas[:]

Quinta-feira, Setembro 10th, 2015

[:pb]Lei n.º 149/2015 – Diário da República n.º 177/2015, Série I de 2015-09-1070241300

Assembleia da República

Primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal

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[:pb]Novo Estatuto da Ordem dos Advogados[:]

Quarta-feira, Setembro 9th, 2015

[:pb]LEI N.º 145/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 176/2015, SÉRIE I DE 2015-09-0970236273

Assembleia da República

Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e oDecreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

 

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[:pb]Aprovação do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria[:]

Quarta-feira, Setembro 9th, 2015

[:pb]LEI N.º 148/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 176/2015, SÉRIE I DE 2015-09-0970237676

Assembleia da República

Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público

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[:pb]Novo regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões[:]

Quarta-feira, Setembro 9th, 2015

[:pb]LEI N.º 147/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 176/2015, SÉRIE I DE 2015-09-0970237675

Assembleia da República

Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril

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[:pb]Enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo[:]

Terça-feira, Setembro 8th, 2015

[:pb]Lei n.º 144/2015 – Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-0870215248

Assembleia da República

Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

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[:pb]Aprovação do Regime Jurídico do Processo de Adoção[:]

Terça-feira, Setembro 8th, 2015

[:pb]Lei n.º 143/2015 – Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-0870215247

Assembleia da República

Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção

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[:pb]Alterações à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo[:]

Terça-feira, Setembro 8th, 2015

[:pb]Lei n.º 142/2015 – Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-0870215246

Assembleia da República

Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

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[:pb]Aprovação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível[:]

Terça-feira, Setembro 8th, 2015

[:pb]Lei n.º 141/2015 – Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-0870215245

Assembleia da República

Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil

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[:pb]Novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas[:]

Segunda-feira, Setembro 7th, 2015

[:pb]Lei n.º 140/2015 – Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-0770196967

Assembleia da República

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

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