[:pb]LEI N.º 119/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 169/2015, SÉRIE I DE 2015-08-3170139955
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
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[:pb]LEI N.º 119/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 169/2015, SÉRIE I DE 2015-08-3170139955
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
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[:pb]LEI N.º 118/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 169/2015, SÉRIE I DE 2015-08-3170139954
Procede à trigésima oitava alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, à oitava alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, prevendo medidas específicas com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português
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[:pb]LEI N.º 117/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 169/2015, SÉRIE I DE 2015-08-3170139953
Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto
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[:pb]Aviso n.º 62/2015 – Diário da República n.º 167/2015, Série I de 2015-08-2770128398
Torna público que a República da Croácia aderiu em conformidade com o artigo 48.º, à Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, adotada na Haia, a 29 de maio de 1993
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[:pb]Aviso n.º 61/2015 – Diário da República n.º 167/2015, Série I de 2015-08-2770128397
Torna público que a República da Sérvia aderiu, em conformidade com o artigo 48.º, à Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, adotada na Haia, a 29 de maio de 1993
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[:pb]Lei n.º 111/2015 – Diário da República n.º 167/2015, Série I de 2015-08-2770128394
Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março
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[:pb]Decreto-Lei n.º 171/2015 – Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-2570095697
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
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Aprova a Estratégia de Proteção ao Idoso
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[:pb]Lei n.º 103/2015 – Diário da República n.º 164/2015, Série I de 2015-08-24
Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto
[:]
[:pb]Lei n.º 101/2015 – Diário da República n.º 162/2015, Série I de 2015-08-20
Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
[:]
[:pb]Aviso n.º 58/2015 – Diário da República n.º 163/2015, Série I de 2015-08-21
Torna público que a República da Arménia comunicou a sua autoridade em conformidade com a Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965
[:]
[:pb]Aviso n.º 57/2015 – Diário da República n.º 163/2015, Série I de 2015-08-21
Torna público que a República do Senegal aderiu ao Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque, a 9 de setembro de 2002
[:]
[:pb]Portaria n.º 255/2015 – Diário da República n.º 162/2015, Série I de 2015-08-20
Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., IGeFE, I. P.
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Aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
[:]
Aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
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[:pb]Lei n.º 100/2015 – Diário da República n.º 161/2015, Série I de 2015-08-19
Autoriza o Governo a rever o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente
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[:pb]Aviso n.º 52/2015 – Diário da República n.º 160/2015, Série I de 2015-08-1870042479
Torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou o Governo Português do Protocolo ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 19 de novembro de 2014
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[:pb]Aviso n.º 53/2015 – Diário da República n.º 160/2015, Série I de 2015-08-1870042480
Torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou o Governo Português do Protocolo ao Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 15 de janeiro de 2015
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[:pb]Aviso n.º 54/2015 – Diário da República n.º 160/2015, Série I de 2015-08-1870042481
Torna público que o Secretariado-geral do Conselho da União Europeia, na qualidade de depositário, notificou o Governo Português, pela nota n.º SGS15/03588, de 27 de março de 2015, da Ata de Retificação do Acordo sobre a Participação da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas em 25 de julho de 2007
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[:pb]Lei n.º 96/2015 – Diário da República n.º 159/2015, Série I de 2015-08-1770025051
Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho
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[:pb]Lei n.º 95/2015 – Diário da República n.º 159/2015, Série I de 2015-08-1770025050
Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, revogando o Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro
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[:pb]Decreto-Lei n.º 165/2015 – Diário da República n.º 159/2015, Série I de 2015-08-1770025057
Procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro
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[:pb]Citamos:
Mais de cinco séculos depois da saída do país, judeus podem tornar-se cidadãos nacionais desde que provem a sua origem.
Quando em março de 1497 o rei D. Manuel decretou o édito de expulsão de Portugal dos judeus, milhares de sefarditas tiveram de escolher entre uma conversão forçada ao cristianismo e o exílio. Entre eles, Jacob Ibn Habib (1460-1516), que juntamente com a família fugiu até encontrar lugar seguro já sob domínio otomano, primeiro em Salónica (hoje cidade grega) e mais tarde na península turca de Galípoli, onde se estabeleceu.
Jacob, que cruzou a fronteira de Castela com mais de 60 mil judeus cinco anos antes, foi o último grão-rabino de Lisboa. Nascido em Zamora, chegou a responsável pela Yeshivá de Salamanca (local de estudo da Torá e do Talmud, escritos centrais desta religião) e escreveu Ein Yaakov, um dos mais reconhecidos livros de aprendizagem do judaísmo do seu tempo. Mais de cinco séculos depois, a turca Ceyda Habib Metin, descendente direta de Jacob Ibn Habib, faz parte dos cerca de 900 judeus sefarditas que desde o início de março iniciaram o processo para requererem cidadania portuguesa ao abrigo do decreto-lei aprovado em Conselho de Ministros a 26 de fevereiro, que regulamenta a concessão da nacionalidade, por naturalização, a descendentes da comunidade expulsa de Portugal a partir do século XV.
Leia mais na edição impressa ou no e-paper do DN
A MRA publicou dois ebooks sobre a matéria
Em português LIvro Judeus_pt__Maio 25
Em inglês Livro Jews_EN_Maio24
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[:pb]A MRA, que integra o CDIBES, vai proceder a algumas mudanças na sua organização, de forma a poder aumentar a equipa que presta serviços aos lesados do Banco Espírito Santo.
Passado mais de um ano, os tribunais têm tratado de forma muito descuidada os procedimentos para a defesa dos direitos dos lesados do BES.
A critica estende-se a todas as jurisdições.
De outro lado, as autoridades parecem dispostas a abafar o “caso BES” sem pagar nada a ninguém, o que justifica que lhes lembremos que há tribunais.
A única hipótese de manter os direitos, perante as violações a que o Banco Portugal e o Estado procederam, passa por intentar ações.
A par de diversas ações coletivas, a que todos os dias se associam novos interessados, estamos a intentar ações individuais em todos aqueles casos em que é manifesta a fraude por parte dos funcionários bancários.
[:pb]
Já é conhecido o diploma que regula um “processo de reconhecimento da situação de prédio rústico sem dono” a reforma agrária dos conservadores, visando o assalto às terras dos que tiveram que migrar.
A MRA vai preparar-se para defender os lesados.
DECRETO N.o 428/XII
Processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e seu registo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.o Objeto
1 -A presente lei estabelece o processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, abreviadamente designado por «prédio sem dono conhecido», e do registo do prédio que seja reconhecido enquanto tal, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 9.o da Lei n.o 62/2012, de 10 de dezembro.
2-Para o efeito do disposto na presente lei, os prédios identificados no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, abreviadamente designado por SNIRA, como locais de alojamento, criação, manutenção, pastoreio habitual sem recolhimento regular para alojamento ou circulação de animais são automaticamente considerados prédios com utilização silvopastoril.
Artigo 2.o Procedimento
O procedimento de reconhecimento, pelo Estado, de um prédio como prédio sem dono conhecido compreende as seguintes fases:
dono conhecido;
dono conhecido.
CAPÍTULO II
Identificação e publicitação de prédios sem dono conhecido
Artigo 3.o Identificação
1 -Compete à entidade gestora da bolsa de terras proceder à identificação dos prédios sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris.
2 -As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), e as entidades autorizadas para a prática de atos de gestão operacional (GeOp) colaboram na identificação dos prédios a que se refere o número anterior.
2
3 -A entidade gestora da bolsa de terras, em articulação com as DRAP, o ICNF, I.P., e as GeOp, procede à verificação e validação da informação relativa aos prédios identificados como prédios sem dono conhecido, nos termos do Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria n.o 197/2013, de 28 de maio, de acordo com os elementos disponíveis no cadastro, na matriz, no registo predial, no parcelário agrícola e em outras fontes de informação pertinentes.
4-Compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., assegurar o acesso das entidades referidas nos n.os 1 e 2 à informação constante do registo predial, nomeadamente sobre o caráter omisso ou a descrição dos prédios identificados como prédios sem dono conhecido e a identificação dos titulares de direitos de propriedade ou de direitos reais menores.
5-Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar o acesso das entidades referidas nos n.os 1 e 2 à informação constante da matriz predial, nomeadamente sobre os números e a descrição do teor das matrizes prediais, e a inscrição matricial dos prédios identificados como prédios sem dono conhecido e que se encontrem omissos, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.o 1 do artigo 35.o do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
6 -Compete à Direção Geral do Território assegurar o acesso das entidades referidas nos n.os 1 e 2 à informação geográfica relativa aos prédios em Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica ou em cadastro diferido.
7 -Compete às câmaras municipais:
considerada relevante nos termos do presente artigo, designadamente alterações toponímicas, números de polícia e correspondência entre antigas e novas numerações e denominações.
3
8 -Compete às juntas de freguesia colaborar:
a) Na identificação dos prédios sem dono conhecido;
b) Na divulgação do anúncio de intenção de disponibilização do prédio na bolsa
de terras através da afixação de editais, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 4.o Publicitação
1 -A intenção de disponibilizar na bolsa de terras o prédio identificado como prédio sem dono conhecido é publicitada mediante anúncio de acesso livre no Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT), sítio na Internet a que se refere o n.o 4 do artigo 3.o da Lei n.o 62/2012, de 10 de dezembro, cuja ampla divulgação deve ser promovida de imediato pela entidade gestora da bolsa de terras, com a afixação de editais nos locais de estilo, incluindo na junta de freguesia da localização do prédio, e a informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
2 -O anúncio e os suportes através dos quais este é divulgado, nos termos do número anterior, devem indicar a data de publicitação do anúncio, bem como todos os elementos disponíveis relativos ao prédio em causa, relevantes para a sua identificação pelos interessados.
Artigo 5.o Reclamações
1 -Pode ser apresentada reclamação relativa à intenção de disponibilização na bolsa de terras de prédio identificado como prédio sem dono conhecido, por qualquer interessado, no prazo de 120 dias sobre a data da publicitação do anúncio referido no artigo anterior.
4
2-A reclamação é dirigida à entidade gestora da bolsa de terras, podendo ser apresentada:
3 -A reclamação é fundamentada e especifica as alterações pretendidas.
4 -A apresentação de reclamação, nos termos dos números anteriores, suspende o prazo
para disponibilização na bolsa de terras, se este ainda não tiver decorrido, até à
decisão.
5-A reclamação é apreciada pela entidade gestora da bolsa de terras, que decide,
fundamentadamente, no prazo de 20 dias.
CAPÍTULO III Disponibilização do prédio
Artigo 6.o
Disponibilização do prédio identificado como prédio sem dono conhecido
1 -Se não for apresentada reclamação durante o prazo do procedimento de identificação de prédio como prédio sem dono conhecido previsto no n.o 1 do artigo anterior, ou se, tendo sido apresentada reclamação, esta for considerada improcedente, o prédio identificado pela entidade gestora como prédio sem dono conhecido para os efeitos previstos na presente lei é administrado por esta, em representação do Estado, a título de gestor de negócios, sendo disponibilizado na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril.
5
2 -A disponibilização do prédio na bolsa de terras é feita por um período inicial de três anos, durante o qual o prédio não pode, em caso algum, ser transmitido ou onerado, podendo apenas ser dado de arrendamento por prazo não superior a um ano, aplicando-se, neste caso, o regime do arrendamento rural de campanha, regulado no Decreto-Lei n.o 294/2009, de 13 de outubro.
3 -Durante o período de três anos previsto no número anterior, pode ser feita, a todo o tempo, a prova da titularidade do prédio, nos termos definidos no artigo 9.o.
Artigo 7.o Reconhecimento
1 -Decorrido o período de três anos previsto no n.o 2 do artigo anterior sem que seja feita prova da titularidade, a disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado como prédio sem dono conhecido é novamente publicitada, nos termos do artigo 4.o.
2 -No caso previsto no número anterior, pode ser apresentada reclamação relativa à identificação de prédio como prédio sem dono conhecido, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.o
3 -Se não for apresentada reclamação relativa à identificação de prédio como prédio sem dono conhecido, ou se as reclamações apresentadas forem consideradas improcedentes, a entidade gestora da bolsa de terras verifica novamente a situação de cada prédio antes identificado como prédio sem dono conhecido.
4 -A entidade gestora da bolsa de terras reconhece o prédio sem dono conhecido e procede ao registo do reconhecimento de prédio sem dono conhecido no SiBT, no prazo máximo de 30 dias.
5 -No prazo de cinco dias após o registo a que se refere o número anterior, a entidade gestora da bolsa de terras informa a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para avaliação e decisão da possibilidade de promoção da inscrição matricial e do registo predial a favor do Estado português, por justificação administrativa.
6
6 -O registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT constitui título bastante para a alteração da inscrição matricial a favor do Estado.
7 -No prazo referido no n.o 5, a entidade gestora da bolsa de terras submete o pedido de registo do prédio sem dono conhecido no Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC), nos termos da lei.
Artigo 8.o
Disponibilização do prédio reconhecido como sem dono conhecido
1 -No caso de não ser promovida a inscrição matricial e o registo predial a favor do Estado, o prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido continua a ser administrado pelo Estado a título de gestor de negócios, mantendo-se a entidade gestora a disponibilizá-lo na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril.
2 -No caso previsto no número anterior, durante um período de 15 anos, a contar da data do registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT, a propriedade do prédio não pode ser transmitida em nenhum caso e o prédio apenas pode ser onerado ou cedido a título precário e por um prazo inferior ao do referido período de 15 anos.
3-Se for promovido o registo predial a favor do Estado antes do termo do prazo referido no número anterior, é também sempre sujeito a registo predial o ónus a que se refere o n.o 10 do artigo 15.o da Lei n.o 62/2012, de 10 de dezembro, o qual tem por limite temporal o período de 15 anos sobre a data do registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT, nos termos do n.o 4 do artigo anterior.
7
4 -Decorrido o período de 15 anos, contados da data do registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT, sem que seja feita prova da titularidade, a entidade gestora da bolsa de terras informa a Autoridade Tributária e Aduaneira, para que promova a inscrição matricial a favor do Estado, bem como a DGTF, a fim de que esta promova o registo predial a favor do Estado, por justificação administrativa, sem sujeição ao ónus a que se refere o n.o 10 do artigo 15.o da Lei n.o 62/2012, de 10 de dezembro.
5 -Após o registo predial a favor do Estado nos termos do número anterior, os prédios são automaticamente disponibilizados na bolsa de terras, para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, mediante venda, sendo aplicável ao respetivo procedimento o Decreto-Lei n.o 21/2014, de 11 de fevereiro, com as devidas adaptações, nomeadamente servindo o valor patrimonial tributário de valor base para a cedência.
6 -Não sendo possível a venda, por falta de interessados, os prédios disponibilizados na bolsa de terras a que se refere o número anterior, são cedidos por outra forma prevista na lei.
7 -Os procedimentos de cedência dos prédios referidos no n.o 4, têm caráter prioritário, devendo a entidade gestora da bolsa de terras desenvolver um modelo que permita a sua realização no mais curto período de tempo possível a partir da disponibilização para o efeito.
Artigo 9.o Prova da titularidade
1 -Quando for efetuada até ao final do prazo previsto no n.o 2 do artigo anterior, a prova da titularidade do prédio pelo respetivo proprietário, produzida nos termos gerais, determina a restituição do prédio ao proprietário.
8
2 -Se a prova da titularidade for feita até ao reconhecimento do prédio como prédio sem dono conhecido, o proprietário tem direito a receber o montante correspondente às rendas e ou a outros proveitos entretanto recebidos pelo Estado, deduzido do valor de encargos legais e das benfeitorias necessárias realizadas no prédio, bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.o da Lei n.o 62/2012, de 10 de dezembro.
3 -Se a prova da titularidade for feita depois do reconhecimento do prédio como prédio sem dono conhecido, o Estado pode fazer-se ressarcir pelo proprietário de despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio, bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.o da Lei n.o 62/2012, de 10 de dezembro.
4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, caso o prédio se encontre arrendado a terceiro no momento da prova da titularidade do direito pelo proprietário, este sucede ao Estado na posição contratual, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou legalmente previstos.
5 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio, que façam prova dos respetivos direitos.
CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Artigo 10.o Revisão
A presente lei é revista no momento da execução e da conclusão do cadastro predial, de harmonia com o registo predial, de modo a garantir a conjugação da localização e identificação das terras sem dono conhecido e abandonadas, em cada freguesia, com a identificação geoespacial das terras do domínio público, e o registo predial das terras reconhecidas como sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizadas para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris.
9
Artigo 11.o Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 3 de julho de 2015
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Maria da Assunção A. Esteves)
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[:pb]Citamos:
O Parlamento aprovou o regime jurídico do financiamento colaborativo, mais conhecido como crowdfunding. As novas regras não vão invalidar as situações de crowdfunding já constituídas.
O financiamento colaborativo consiste no financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis via Internet, a partir das quais procedem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais.
Uma parte do regime será regulamentada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), pois implica atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.
Quando for publicado em Diário da República, o regime do crowdfunding entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, salvo as matérias que vão ser regulamentadas pela CMVM.
Podem recorrer às plataformas de financiamento colaborativo quaisquer pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, interessadas na angariação de fundos para as suas atividades ou projetos através desta modalidade de financiamento.
Os regimes contraordenacional e penal aplicáveis ao incumprimento das novas regras para o crowdfunding vão ser definidos em diploma próprio, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento da atividade sem registo na CMVM, ao incumprimento de obrigações de informação, à violação de segredo profissional e à violação de regras sobre conflitos de interesses. Além disso, vão também aplicar-se os regimes sancionatórios gerais, nomeadamente os previstos no Código dos Valores Mobiliários.
Modalidades de financiamento colaborativo
As modalidades de financiamento colaborativo são quatro:
– financiamento através de donativo – a entidade financiada recebe um donativo, com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária;
– financiamento com recompensa – a entidade financiada fica obrigada à prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido;
– financiamento de capital – a entidade financiada remunera o financiamento obtido através de uma participação no respetivo capital social, distribuição de dividendos ou partilha de lucros;
– financiamento por empréstimo – a entidade financiada remunera o financiamento obtido através do pagamento de juros fixados no momento da angariação.
As principais características das quatro modalidades de financiamento são as seguintes:
– financiamento colaborativo de donativo ou recompensa – as plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou recompensa devem comunicar previamente o início da sua atividade à Direção-Geral do Consumidor. É gratuito e faz-se online. Cada oferta disponibilizada estará sujeita ao limite máximo de angariação de 10 vezes o valor global da atividade a financiar. Uma oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma;
– financiamento colaborativo de capital ou empréstimo – o acesso das entidades gestoras das plataformas eletrónicas depende do seu registo prévio junto da CMVM, que também regula e supervisiona a atividade. O registo tem como função assegurar o controlo dos requisitos e da idoneidade da gestão dos operadores da plataforma. É obrigatório que adotem medidas de prevenção de fraudes e cumpram deveres de informação e de conduta regulamentados pela CMVM. Devem ainda cumprir obrigações de informação aos investidores e à CMVM. Cada oferta estará sujeita a um limite máximo de angariação, que não tem de corresponder ao valor global da atividade a financiar. Os investidores estarão limitados a um máximo de investimento anual em produtos adquiridos no quadro do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo. Ambos os limites vão ser definidos por regulamento pela CMVM.
Quaisquer pessoas coletivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada podem ser titulares de plataformas de financiamento colaborativo. Como gestoras das plataformas eletrónicas, os seus corpos dirigentes e trabalhadores estão proibidos de ter interesses financeiros nas ofertas por si disponibilizadas.
A adesão de um beneficiário de financiamento a uma plataforma de crowdfunding é realizada por contrato reduzido a escrito e disponível de forma desmaterializada através da plataforma, do qual deve constar a identificação das partes, as modalidades de financiamento colaborativo a utilizar, a identificação do projeto ou atividade a financiar e o montante e prazo da angariação, bem como os instrumentos financeiros a utilizar para proceder à angariação.
Aplicam-se plenamente às relações jurídicas subjacentes ao financiamento colaborativo, em particular na relação estabelecida entre os beneficiários do financiamento e os investidores, os regimes correspondentes aos tipos contratuais celebrados com recurso às plataformas de financiamento colaborativo, nomeadamente a doação, compra e venda, prestação de serviços, emissão e transacção de valores mobiliários e mútuo, bem como as disposições sobre proteção da propriedade intelectual, quando relevantes.
O financiamento colaborativo por empréstimo apenas pode implicar a emissão de instrumentos financeiros se exercido por intermediário financeiro, nos termos da legislação aplicável ao mercado de instrumentos financeiros. Sempre que a actividade desenvolvida pelas partes o determinar, aplica-se ainda a supervisão própria do Banco de Portugal e de outros reguladores.
Referências
Decreto da Assembleia 445/XII, de 05-08-2015
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[:pb]Lei Orgânica n.º 10/2015 – Diário da República n.º 158/2015, Série I de 2015-08-1470014791
Décima quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, adaptando-a à nova organização do sistema judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
[:]
Aprova a alteração ao Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2015
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Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015
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[:pb]Portaria n.º 242/2015 – Diário da República n.º 157/2015, Série I de 2015-08-1370007182
Primeira alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, adotado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março
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