Recomenda ao Governo a implementação de medidas urgentes que conduzam ao aumento da literacia financeira no curto prazo
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Recomenda ao Governo a implementação de medidas urgentes que conduzam ao aumento da literacia financeira no curto prazo
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[:pb]Lei n.º 65/2015 – Diário da República n.º 128/2015, Série I de 2015-07-0367664945
Primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade
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[:pb]Citamos:
Plataforma de resolução de litígios online
02.07.2015 | 17:12
Formulário eletrónico de queixa a usar este mês
Foi hoje publicado o regulamento comunitário que define as modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios online, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto, no âmbito da resolução de litígios de consumo em linha A plataforma de resolução de litígios em linha da União Europeia (plataforma de RLL) foi criada em 2013 como um sítio web interativo e multilingue, ponto de entrada único para os consumidores e os comerciantes que pretendam resolver extrajudicialmente litígios relativos a obrigações contratuais decorrentes de contratos de venda e prestação de serviços celebrados em linha. Na base destas regras estão dois diplomas comunitários que vão entrar em vigor a 9 de julho sobre a resolução de litígios de consumo: uma diretiva, que rege a resolução alternativa de litígios de consumo e o referido regulamento sobre a resolução de litígios de consumo em linha (algumas regras do regulamento já estão em vigor desde 8 de julho de 2013). Assim, na próxima semana será posta em marcha a criação da plataforma de RLL pela Comissão Europeia, que assegura o seu funcionamento, incluindo todas as funções de tradução necessárias, financiamento e segurança dos dados dela constantes. A Comissão já deverá ter testado a plataforma RLL até janeiro deste ano, quer as funcionalidades técnicas quer a utilização do formulário de queixa, inclusivamente no que se refere à tradução, para que tudo esteja pronto este mês. O formulário eletrónico de queixa permite preencher um projeto de queixa antes de apresentar a sua queixa, pelo que os dados ficam guardados no sistema durante um certo tempo. Para certos tipos de litígios relativamente aos quais a queixa não possa ser tratada, os dados pessoais relacionados com esses litígios serão apagados o mais tardar seis meses após essa data.
Formulário eletrónico de queixa O formulário eletrónico de queixa a apresentar à plataforma de RLL deve estar acessível aos consumidores e comerciantes em todas as línguas oficiais das instituições da União. O autor da queixa deve ter a possibilidade de guardar um projeto do formulário eletrónico de queixa na plataforma de RLL. O autor da queixa deve ter a possibilidade de aceder ao projeto e de o editar antes de apresentar a versão final do formulário eletrónico de queixa totalmente preenchido. Os projetos de formulário eletrónico de queixa que não estejam totalmente preenchidos e não sejam apresentados devem ser automaticamente apagados da plataforma de RLL seis meses após a sua criação. Após receção do formulário eletrónico de queixa totalmente preenchido, a plataforma de RLL deve enviar uma mensagem eletrónica normalizada para o endereço eletrónico da parte requerida que foi indicado no formulário pelo autor da queixa, informando-a de que foi apresentada uma queixa contra si e dando acesso a certas informações. No caso de não ser identificada uma entidade de RAL competente no formulário eletrónico de queixa, a plataforma de RLL deve apresentar à parte requerida uma lista indicativa de entidades de RAL, a fim de facilitar a identificação da entidade de RAL competente. Esta lista deve basear-se nos seguintes critérios: As partes devem ter acesso, em qualquer momento, à lista de todas as entidades de RAL registadas na plataforma de RLL. Podem recorrer a uma ferramenta de pesquisa, disponível na plataforma de RLL, para identificar, entre as entidades de RAL registadas na plataforma, a entidade de RAL competente para tratar o litígio. As entidades de RAL às quais tenha sido apresentada uma queixa através da plataforma de RLL e que tenham aceite tratar um litígio devem, sem demora após receção do processo completo de queixa relativo a esse litígio, comunicar à plataforma de RLL a data de receção do mesmo e o objeto do litígio. Os litígios apresentados através da plataforma de RLL não são tratados, em especial quando: Os dados pessoais relativos aos litígios, devem ser apagados da plataforma o mais tardar seis meses após a sua conclusão. |
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Recomenda ao Governo medidas a acolher na alteração da lei que regula as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, bem como na alteração dos normativos legais constantes do Código Civil relativos à adoção e à criação de um regime jurídico do processo de adoção
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Recomenda ao Governo a implementação de medidas que promovam e garantam uma eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de supervisão financeira – Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
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Define as condições de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira – PRODERAM 2020
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Recomenda a adoção de medidas de promoção dos direitos das pessoas idosas e de proteção relativamente a formas de violência, solidão e abuso
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[:pb]LEI N.º 64/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE I DE 2015-07-0167647961
Aprova o novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015, e altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho
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