Foi hoje publicada a nova diretiva que vai reger a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, substituindo duas diretivas atualmente em vigor e alterando um regulamento nesta matéria.
Muito do controlo é feito a partir de medidas aplicadas aos clientes das instituições de crédito e instituições financeiras. As consequências são penais e administrativas.
Profissionais independentes como advogados, notários e técnicos de contas que facilitem ou aconselhem a execução do que seja considerado branqueamento serão responsabilizados, nomeadamente operações financeiras ou imobiliárias. Também pessoas politicamente expostas que já não desempenhem funções públicas serão alvo de controlo pelas instituições financeiras e de crédito durante, pelo menos, 12 meses, para verificar o risco que possam representar.
Qualquer transferência ocasional de fundos de montante superior a 1.000 euros vai ser controlada, bem como transações ocasionais em numerário de montante a partir dos 10.000 euros.
As novas regras terão de estar em vigor até 26 de junho de 2017, data em que começarão a aplicar-se e todos os Estados-membros terão de garantir a proibição do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo nos novos termos.
A nova diretiva vai aplicar-se às instituições de crédito e instituições financeiras, a pessoas que comercializam bens que impliquem pagamentos em numerário a partir dos 10.000 euros (numa ou várias operações), bem como às seguintes pessoas singulares ou coletivas, no exercício das suas atividades profissionais:
– auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais;
– notários e outros membros de profissões jurídicas independentes, quando participem, quer atuando em nome e por conta do cliente numa operação financeira ou imobiliária, quer prestando assistência ao cliente no planeamento ou execução de operações de:
i) compra e venda de bens imóveis ou entidades comerciais,
ii) gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes ao cliente,
iii) abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários,
iv) organização de entradas ou contribuições necessárias à criação, exploração ou gestão de sociedades,
v) criação, exploração ou gestão de fundos fiduciários (trusts), sociedades, fundações ou estruturas análogas;
– prestadores de serviços a sociedades ou trusts que não estejam já abrangidos no grupo anterior;
– agentes imobiliários;
– prestadores de serviços de jogo.
Os Estados-Membros podem decidir isentar entidades ou pessoas, das regras da nova diretiva (total ou parcialmente), nomeadamente prestadores de determinados serviços de jogo (com exceção dos casinos) e pessoas que exerçam atividades financeiras de forma ocasional ou muito limitada (verificados certos requisitos).
O branqueamento de capitais é definido como a prática intencional de quatro comportamentos:
– a conversão ou transferência de bens, com conhecimento de que esses bens provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza, com o fim de encobrir ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar quaisquer pessoas implicadas nessa atividade a furtarem-se às consequências jurídicas dos atos por elas praticados;
– o encobrimento ou a dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, utilização, circulação ou propriedade de determinados bens ou de direitos sobre esses bens, com conhecimento de que tais bens provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza;
– a aquisição, detenção ou utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza;
– a participação num dos referidos atos, a associação para praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo.
Existe sempre branqueamento de capitais independentemente de as atividades que estão na origem dos bens a branquear terem sido realizadas no território de outro Estado-membro ou de um país terceiro.
O financiamento do terrorismo consiste no fornecimento ou recolha de fundos, por qualquer meio, direta ou indiretamente, com a intenção de os utilizar, ou com conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em parte, para praticar uma das infrações previstas na Decisão-Quadro do Conselho sobre este assunto.
Casos em que pode não existir controlo de clientela
Se for considerado de risco baixo, as entidades podem não aplicar determinadas medidas de diligência quanto à clientela, no que concerne a moeda eletrónica, se o emitente efetuar um acompanhamento suficiente das operações ou da relação de negócio, de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.
É preciso ainda que sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições de mitigação do risco quanto ao instrumento de pagamento usado:
– não seja recarregável, ou tenha um limite máximo mensal de operações de pagamento de 250 euros (no máximo 500 euros), só podendo ser utilizado no Estado-membro em causa;
– o montante máximo armazenado eletronicamente não pode exceder 250 euros;
– seja exclusivamente utilizado para adquirir bens ou serviços;
– não possa ser carregado com recurso a moeda eletrónica anónima.
Controlo da clientela
As instituições de crédito e instituições financeiras ficam proibidas de manter contas ou cadernetas anónimas. Todos os titulares e beneficiários de contas e cadernetas anónimas terão de se sujeitar às medidas de diligência quanto à clientela.
Devem ainda ser tomadas medidas para prevenir a utilização abusiva de ações ao portador ou warrants sobre ações ao portador.
As agências de câmbio e de desconto de cheques e os prestadores de serviços a sociedades ou trusts terão de estar sujeitos a licenciamento ou inscrição num registo e de os prestadores de serviços de jogo estarem sujeitos a regulação.
Todas as entidades terão de aplicar medidas de diligência quanto à clientela, que incluem a verificação da identidade do cliente e do beneficiário, a obtenção de informações sobre o objeto e a natureza da relação de negócio, vigilância contínua do negócio.
As medidas de diligência quanto à clientela vão aplicar-se nos seguintes casos:
– quando estabelecerem uma relação de negócio;
– quando efetuarem uma transação ocasional:
i) de montante igual ou superior a 15.000 euros, independentemente de essa transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, ou
ii) que constitua uma transferência de fundos de montante superior a 1.000 euros;
– no caso das pessoas que comercializam bens, quando efetuarem transações ocasionais em numerário de montante igual ou superior a 10.000 euros, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;
– no caso dos prestadores de serviços de jogo, no momento da recolha de prémios e/ou no momento da colocação de apostas, quando efetuarem transações de montante igual ou superior a 2.000 euros, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;
– quando houver suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, independentemente de qualquer derrogação, isenção ou limiar;
– quando houver dúvidas quanto à veracidade ou adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.
Referências
Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, publicada no JO L n.º 141, de 05-06-2015
Decisão?Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, publicada no JO L n.º 164, de 22-06-2002
Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
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