Archive for Maio, 2015

[:pb]Aprovada atribuição de nacionalidade portuguesa aos netos de portugueses[:]

Sexta-feira, Maio 29th, 2015

[:pb]Citamos:

RTP

A maioria PSD/CDS e o PS aprovaram hoje, no parlamento, em votação final global, um diploma que passa a estender a possibilidade de aquisição da nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro.

Em relação a este projeto que partiu da maioria PSD/CDS, o PCP, o Bloco de Esquerda e “Os Verdes abstiveram-se, enquanto os deputados socialistas Isabel Moreira e Pedro Delgado Alves contrariaram a orientação da sua bancada e votaram contra.

Apesar de ter havido uma ampla maioria de votos favoráveis para esta alteração à lei da nacionalidade, o consenso entre as bancadas da maioria PSD/CDS e o PS só foi conseguido momentos antes da votação final global, quando foi viabilizada por sociais-democratas e democratas-cristãos uma proposta de alteração apresentada pelos socialistas, na qual se condicionava a aquisição de nacionalidade por netos de emigrantes portugueses à existência “de laços de efetiva ligação à comunidade nacional”.

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[:pb]Aprovação da orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.[:]

Sexta-feira, Maio 29th, 2015

[:pb]Decreto-Lei n.º 96/2015 – Diário da República n.º 104/2015, Série I de 2015-05-2967348949

Ministério da Educação e Ciência

Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.

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[:pb]Transposição da Directiva n.º 2014/93/UE relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais[:]

Sexta-feira, Maio 29th, 2015

[:pb]Decreto-Lei n.º 95/2015 – Diário da República n.º 104/2015, Série I de 2015-05-2967348948

Ministério da Agricultura e do Mar

Transpõe a Diretiva n.º 2014/93/UE, da Comissão, de 18 de julho de 2014, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais

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[:pb]Aprovação do Estatuto dos Militares das Forças Armadas[:]

Sexta-feira, Maio 29th, 2015

[:pb]Decreto-Lei n.º 90/2015 – Diário da República n.º 104/2015, Série I de 2015-05-2967348942

Ministério da Defesa Nacional

Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

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Atribuição da nacionalidade portuguesa a netos de portugueses

Quinta-feira, Maio 28th, 2015

Citamos:

Assembleia da República

A Comissão de Assuntos Constitucional, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República aprovou no dia 27 de maio importantes alterações à Lei da Nacionalidade Portuguesa, que têm agora que ser votadas no plenário, por serem matéria de lei orgânica.

O artº 1º vê adicionada uma al. c) ao número 1, em que se afirma que “são portugueses de origem (…) os nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e que possuem efetiva ligação à comunidade nacional ou inscreverem o nascimento no registo civil português.

O artº 2º esclarece que esta modificação, em matéria de aquisição originária da nacionalidade, se aplica, também aos netos dos portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à entrada em vigor da nova lei.

A nova lei adiciona um novo fundamento de oposição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou por adoção: “a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, nos termos da respetiva lei”.

Se se mantiver o texto que é conhecido, não pode ser deduzida oposição à aquisição da nacionalidade pelos filhos e netos de nacionais portuguesas, pois estamos perante um quadro da aquisição de nacionalidade originária.

Ficarão de fora os netos de nacionais portugueses que perderam a nacionalidade com a descolonização; mas parece que terão direito à nacionalidade portuguesa os netos de cidadãos portugueses que faleceram antes das independências e que, por isso não podiam perder a nacionalidade.

A nacionalidade portuguesa não se transmite de geração para geração. Só os titulares do direito podem exercê-lo.

Conferindo a nova lei a nacionalidade originária aos netos de nacionais portugueses, os bisnetos dos mesmos podem ser colocados na posição de filhos de nacional português, para efeitos de atribuição da nacionalidade.

 

Aprovação da orgânica da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública

Quinta-feira, Maio 28th, 2015

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M – Diário da República n.º 103/2015, Série I de 2015-05-2867332420

Região Autónoma da Madeira – Presidência do Governo

Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública

Medida de Apoio Técnico à Criação e Consolidação de Projetos (ATCP), no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo

Quinta-feira, Maio 28th, 2015

Portaria n.º 157/2015 – Diário da República n.º 103/2015, Série I de 2015-05-2867332418

Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

Aprova a medida de Apoio Técnico à Criação e Consolidação de Projetos (ATCP), no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo

Alterações ao regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) Minho

Quarta-feira, Maio 27th, 2015

Portaria n.º 154/2015 – Diário da República n.º 102/2015, Série I de 2015-05-2767323532

Ministério da Agricultura e do Mar

Segunda alteração da Portaria n.º 379/2012, de 21 de novembro, que estabelece o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) Minho

Alterações à Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional

Quarta-feira, Maio 27th, 2015

Decreto-Lei n.º 87/2015 – Diário da República n.º 102/2015, Série I de 2015-05-2767323529

Presidência do Conselho de Ministros

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional

Câmara de Lisboa vende casas para reconstrução

Quarta-feira, Maio 27th, 2015

Citamos:

Edital da Câmara Municipal de Lisboa

No próximo dia 18 de junho de 2015 (5.ª feira), às 10h00, terá lugar nas salas 1, 2 e 3 do Edifício Central do Município – Campo Grande, n.º 25, Piso 2, Bloco F, em Lisboa, o ato público da Hasta, aprovada por Deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, na sua reunião de 13/05/2015, nos termos da Proposta n.º 285/2015, e que tem por objeto a alienação de 19 prédios urbanos municipais no âmbito do Programa “Reabilita Primeiro Paga Depois”, identificados no Anexo I do Programa da referida Hasta, no qual consta a data das respetivas visitas.

As peças da Hasta Pública: Programa, Caderno de Encargos e respetivos Anexos, são publicitadas no Boletim Municipal, neste site e nos sitehttp://rehabitarlisboa.cm-lisboa.pt e http://cidadedeoportunidades.cm-lisboa.pt/, encontrando-se também disponíveis para consulta todos os dias úteis das 8h às 20h, desde a data da publicação do presente Edital até ao dia 16/06/2015, na Divisão de Relação com o Munícipe – Balcão Único Municipal – Centro – Atendimento Geral, sita no Grande Campo Grande, 25, piso 0, bloco C, em Lisboa.

Os documentos para habilitar os candidatos a participar na hasta pública devem ser remetidos por correio em envelope opaco e fechado, sob registo e com aviso de receção, ou entregues por mão própria pelos candidatos ou seus representantes, contra recibo, devendo os mesmos, em qualquer dos casos, dar entrada na Divisão de Relação com o Munícipe – Balcão Único Municipal – Centro – Atendimento Geral, sita no Campo Grande, n.º 25, Piso 0, Bloco C, 1749-099 Lisboa, até às 13h do dia 17 de junho de 2015.
 
Consulte abaixo todos os documentos

Edital nº 22/2015

Programa e Caderno de Encargos

Anexo I – Lista de Prédios
Fichas urbanísticas:

 1 – Travessa da Ferrugenta, 20, 22 e Beco da Ferrugenta, s/n.º
 2 – Largo do Galvão, 14
 3 – Travessa de São Tomé, 3
 4 – Rua da Atalaia, 176, 178
 5 – Calçada de São Vicente, 86, 88
 6 – Travessa da Trabuqueta, 29 a 33
 7 – Rua de Campolide, 256, 256A
 8 – Rua Zófimo Pedroso, 57 a 61
 9 – Beco dos Loios, 12, 14, 16
10 – Rua do Lumiar, 131 a 135
11 – Largo Marquês de Angeja, 1, 2 e Rua da Junqueira, 271
12 – Rua da Esperança do Cardal, 8, 10
13 – Rua do Cardal de São José, 40
14 – Rua da Atalaia, 186, 186A
15 – Rua dos Sete Moinhos, 100 a 104
16 – Rua das Beatas, 39 a 43
17 – Rua da Graça, 131 a 135 e Rua do Sol à Graça, 56 a 62
18 – Rua da Graça, 123 a 129
19 – Largo de Santa Marinha, 12 a 13

Justificação de Valores

Leia mais: http://economiafinancas.com/2015/19-imoveis-em-hasta-publica-em-lisboa/#ixzz3bI3ARtjG
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Novo regime das sociedades profissionais

Segunda-feira, Maio 25th, 2015

Citamos:

Lexpoint

Foi aprovado o novo regime jurídico de constituição e funcionamento sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, como por exemplo advogados, solicitadores, engenheiros, arquitetos, etc.

Aguarda-se a publicação em Diário da República e a sua entrada em vigor 30 dias depois. Uma vez em vigor, este regime estabelece as regras gerais aplicáveis a todas as sociedades profissionais decorrentes de associações públicas profissionais existentes em Portugal.

As sociedades de profissionais constituídas antes da entrada em vigor deste regime terão seis meses para adotar as novas regras e adaptar os respetivos estatutos às novas regras. Caso não o façam, passam a ser consideradas sociedades de regime geral, sendo automaticamente cancelada a respetiva inscrição na associação pública profissional de que sejam membros.

As situações não previstas pela nova lei vão reger-se pela lei civil ou pela lei comercial, conforme o tipo de constituição da sociedade profissional em causa.

As incompatibilidades e os impedimentos para o exercício da atividade profissional objeto principal da sociedade de profissionais que afete um dos seus sócios profissionais determina a incompatibilidade ou impedimento da sociedade e dos demais sócios profissionais durante o mesmo período, exceto se aquele transmitir a sua participação, se exonerar ou for excluído da sociedade. A sociedade de profissionais não pode prestar serviços que consubstanciem, entre eles, uma situação de conflito de interesses.

A falsa aparência da existência de um contrato de sociedade de profissionais determina a prática do crime de usurpação de funções, punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Também as sociedades e as organizações de facto que resultem daquela atuação são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no mesmo número.
O novo regime aplica-se:
 às sociedades de profissionais e entidades equiparadas estabelecidas em Portugal que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional;
– às sociedades de revisores oficiais de contas e demais sociedades de profissionais que se regem pelo direito da União Europeia.

Considera-se exercício em comum de atividades profissionais organizadas a prestação de serviços profissionais através de pessoa coletiva constituída nos termos deste diploma.
O diploma não se aplica às pessoas coletivas que, não sendo sociedades de profissionais ou entidades equiparadas, prestem serviços profissionais através de profissionais seus sócios, administradores, gerentes ou seus colaboradores.

 

Constituição de sociedades de profissionais

As sociedades de profissionais podem ser sociedades civis ou comerciais.

Com o registo definitivo do contrato de sociedade, as sociedades de profissionais passam a ter personalidade jurídica, e assumem os direitos e obrigações dos atos praticados em seu nome no período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo, bem como os direitos e obrigações emergentes de negócios jurídicos concluídos antes do ato de constituição, desde que especificados e expressamente ratificados.

A sociedade passa a ainda a ter os direitos e as obrigações necessários à prossecução do seu objeto social e que sejam compatíveis com a sua natureza.

A contratação de um seguro destinado a cobrir os danos relacionados com o exercício da atividade é obrigatório desde que previsto na legislação que rege a atividade profissional em causa.
Objeto social, sócios e participações sociais

As sociedades de profissionais desenvolvem, a título principal, as atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional. Podem ainda desenvolver, a título secundário, qualquer atividade, incluindo atividades profissionais organizadas em associação pública profissional, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável.

Devem ter, com exceção das que se constituam enquanto sociedades unipessoais por quotas, no mínimo, dois sócios profissionais, podendo sê-lo pessoas individuais habilitadas para o exercício da profissão, sociedades de profissionais para o exercício de atividades relacionadas com a atividade desenvolvida pela participada, e organizações associativas de profissionais constituídas noutro Estado Membro.

O contrato pode ainda prever que integrem a sociedade sócios não profissionais.

Sempre que o contrato de sociedade não o proíba, a pessoa singular que seja sócia de uma sociedade de profissionais pode exercer a atividade profissional em causa a título individual.

As participações em sociedades de profissionais são obrigatoriamente nominativas, e, tratando-se de participações sociais de sócio não profissional, não podem ser detidas em contitularidade.

São admitidas entradas em dinheiro, de bens ou indústria. No entanto, as entradas em indústria não são computadas na formação do capital social e presumem-se iguais, salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade.

Os sócios profissionais ficam ainda obrigados, para além das respetivas entradas, a exercer a atividade profissional que constitua o objeto principal da sociedade de profissionais.

As participações sociais de capital são livremente cedidas entre sócios profissionais, estando no entanto sujeita a autorização da sociedade quando a cessão seja a não sócios. Podem ainda extinguir-se por exoneração, exclusão, morte ou extinção do titular.
Contrato de sociedade, constituição, inscrição e dissolução

O contrato de sociedade deve conter as menções obrigatórias nos termos da legislação aplicável, e em qualquer caso, o nome e firma de todos os sócios profissionais e respetivos números de inscrição na associação pública profissional que organiza a atividade profissional objeto principal da sociedade, caso a inscrição seja obrigatória para o exercício da atividade em território nacional por prestadores estabelecidos.

O contrato de sociedade só pode ser celebrado após aprovação do respetivo projeto pela associação pública profissional que organiza a atividade profissional objeto principal da sociedade, o qual deve ser acompanhado de certificado de admissibilidade da firma.

Após o registo definitivo do contrato de sociedade de profissionais, esta é inscrita, no seguimento de mera comunicação prévia pela sociedade de profissionais, na associação pública profissional que organiza a atividade profissional objeto principal da sociedade, sendo-lhe emitida a respetiva cédula profissional.

A alteração do contrato de sociedade ou dos respetivos estatutos deve ser objeto de mera comunicação pela sociedade de profissionais à respetiva associação pública profissional, no prazo de 20 dias úteis.

É admitida a fusão de duas ou mais sociedades de profissionais sujeitas à mesma associação pública profissional, mediante a sua reunião numa única sociedade. Admite-se ainda a cisão de sociedades de profissionais em duas ou mais sociedades profissionais sujeitas à mesma associação pública profissional.

A dissolução da sociedade de profissionais ocorre nos casos previstos na lei e no contrato de sociedade.

Dissolvida a sociedade, por qualquer motivo, é permitido aos sócios profissionais o exercício da atividade profissional por si mesmos, ou noutra sociedade de profissionais, ainda que não se encontre concluído o processo de liquidação e partilha, sempre que não tenham sido eles próprios suspensos, expulsos ou interditos definitivamente no decurso de procedimento disciplinar.
Responsabilidade disciplinar

As sociedades de profissionais e as organizações associativas respondem disciplinarmente, enquanto membros, perante a associação pública profissional em que se encontram inscritas, nomeadamente quando exista atuação em seu nome e no interesse coletivo, por quem ocupe uma posição e liderança, ou por quem aja sob a autoridade daquelas. No entanto, as sociedades de profissionais não podem ser responsabilizadas disciplinarmente por atos praticados, a título individual, por pessoa singular que seja sócia de uma sociedade de profissionais.
Referências
Decreto da Assembleia n.º 346/XII, de 07-05-2015
– See more at: http://www.lexpoint.pt/Default.aspx?PageId=128&ContentId=61375&ChannelId=11#sthash.B3xwk2Xc.dpuf

Familiares de cidadãos da União Europeia com direito de residência em Portugal

Segunda-feira, Maio 25th, 2015

Os membros do agregado familiar de cidadãos da União Europeia, nacionais de países terceiros, têm direito de residir em Portugal. Estão, naturalmente, incluidos os familiares estrangeiros de nacionais portugueses.

Podem residir em Portugal os seguintes familiares de cidadão da União europeia:

  • Cônjuge
  • parceiro com quem viva em união de facto, devidamente certificada pelo Estado Membro onde resida;
  • descendente direto com menos de 21 anos de idade ou seja membro do agregado familiar
  • descendente do cônjuge ou do parceiro;
  • ascendente direto  que integre o agregado familiar o cônjuge ou do parceiro.

Para efeitos de entrada em Portugal, membros do agregado familiar de cidadão da União Europeia, que não possuam nacionalidade de um Estado membro são admitidos em território nacional mediante apresentação de passaporte válido e só estão sujeitos à apresentação de vistos os cidadãos, cujos países não tenham convencionado com a União Europeia Acordo para a isenção de vistos.

Os membros do agregado familiar de cidadão da União Europeia cujos países não convencionaram acordo de isenção de vistos com a União Europeia beneficiam, porém, de todas as facilidades para a obtenção de vistos necessários, os quais são concedidos gratuitamente e com tramitação especial que garanta a celeridade na emissão.

Nos casos de isenção de visto, devem os membros do agregado familiar de cidadão da União Europeia, prestar declaração de entrada na autoridade competente, para efeitos da contagem dos três meses de permanência.

Uma vez em território nacional e após três meses de permanência em Portugal, os membros do agregado familiar de cidadão da União Europeia, solicitar um cartão de residência de ” familiar de cidadão da União Europeia”.

Para a emissão do cartão de residência de “ familiar de cidadão da União Europeia”, são necessários os seguintes documentos:

  • Passaporte válido;
  • Documento comprovativo da relação familiar com o cidadão da União Europeia;
  • Prova documental, se for o caso, de que se encontra a cargo do cidadão da União Europeia;
  •  Em caso de União de facto, documentos que comprovem a comunhão de habitação, ainda que emitido por autoridade competente do país de origem ou de proveniência;
  •  No caso dos ascendentes a cargo, comprovativos, emitido no país de origem, ou de proveniência, que comprovem que efetivamente estão a cargo ou necessitam de acompanhamento e assistência pessoal do cidadão da União Europeia, por de motivos de saúde graves.

 

Mais informações

Alteração ao Regulamento das Modalidades de Apoio Direto às Artes e ao Regulamento das Modalidades de Apoio Indireto às Artes

Segunda-feira, Maio 25th, 2015

Portaria n.º 145/2015 – Diário da República n.º 100/2015, Série I de 2015-05-2567289911

Presidência do Conselho de Ministros

Segunda alteração ao Regulamento das Modalidades de Apoio Direto às Artes e ao Regulamento das Modalidades de Apoio Indireto às Artes aprovados pela Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de outubro

Alterações à Lei Orgânica do Banco de Portugal (Novo modelo de designação do Governador do Banco de Portugal)

Segunda-feira, Maio 25th, 2015

Lei n.º 39/2015 – Diário da República n.º 100/2015, Série I de 2015-05-2567289909

Assembleia da República

Sétima alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, determinando um novo modelo de designação do Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do conselho de administração

Prossegue a sovietização do BCE

Segunda-feira, Maio 25th, 2015

Foi publicada a DECISÃO (UE) 2015/811 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 27 de março de 2015, que restringe os direitos de acesso
aos documentos do BCE.

Continua a construção da opacidade do Banco Central Europeu

Jornal Oficial da UE

Aquisição da nacionalidade portuguesa pelos descendentes de judeus portugueses

Segunda-feira, Maio 25th, 2015

O nosso colega Miguel Reis  vai publicar um livro sobre a aquisição da nacionalidade portuguesa pelos descendentes dos judeus sefarditas portugueses.

A edição digital pode ser obtida aqui

Em português – LIvro Judeus_pt__Maio 25

Ed. Inglês – Livro Jews_EN_Maio24

Mais informações 

Money One interdita pelo BdP continua a receber dinheiro

Segunda-feira, Maio 25th, 2015

Segundo a SIC Noticias, a Money One, embora esteja interdita pelo Banco de Portugal de exercer atividade, continua a receber depósitos para transferência. Porém, os valores não chegarão ao destino.

http://sicnoticias.sapo.pt/pais/2015-05-24-Money-One-e-Transfex-fechadas-ha-um-mes-por-suspeita-de-branqueamento-de-capitais

 

Ações para a defesa de investidores do BES

Segunda-feira, Maio 25th, 2015

As sociedades de advogados que integram o Consórcio para a Defesa dos Investidores do BES começaram a instaurar ações visando o ressarcimento dos prejuízos emergentes de investimentos  em papel comercial.

Nas situações em que foram constituídas provisões para o pagamento aos clientes que fizeram aplicações aos balcões do Banco Espírito Santo, defendem os advogados que esses recursos não podem ser destinados a outro fim que não seja o ressarcimento dos investidores, pelo que pedem a condenação solidária do BES, do Novo Banco e do Fundo de Resolução, como único acionista deste,  no pagamento do montante investido e de indemnização por incumprimento.

Mais informações

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Estados-Membros, por um lado e a Geórgia, por outro

Sexta-feira, Maio 22nd, 2015

Decreto do Presidente da República n.º 32/2015 – Diário da República n.º 99/2015, Série I de 2015-05-2267283027

Presidência da República

Ratifica o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014

Regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista

Quinta-feira, Maio 21st, 2015

Decreto-Lei n.º 86/2015 – Diário da República n.º 98/2015, Série I de 2015-05-2167250272

Ministério da Saúde

Procede à definição do regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

Regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

Quinta-feira, Maio 21st, 2015

Decreto-Lei n.º 85/2015 – Diário da República n.º 98/2015, Série I de 2015-05-2167250270

Ministério da Agricultura e do Mar

Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

“Legislar melhor” na União Europeia

Quinta-feira, Maio 21st, 2015

Citamos:

Lexpoint

A Comissão Europeia (CE) adotou ontem o Programa «Legislar Melhor», que deverá melhorar a forma como se faz a legislação ao nível da União Europeia (UE).

Trata-se de um pacote global de reformas que abrange todo o ciclo político e que deverá melhorar a qualidade da nova legislação através de melhores avaliações de impacto dos projetos e das alterações legislativas, bem como da promoção da revisão constante e coerente da legislação em vigor.

O pacote «Legislar melhor» será diretamente executado pela CE na sua própria preparação e avaliação da legislação e através da cooperação com o Parlamento Europeu e o Conselho. Para o efeito, o executivo da UE inicia agora negociações com ambas as instituições sobre um novo Acordo Interinstitucional (AII) «Legislar melhor».
Como funciona o «Legislar melhor» 

A CE vai passar a ter um Portal na Web acessível ao público para reforçar o controlo e a sua participação. Aí as iniciativas podem ser acompanhadas e podem ainda efetuar-se consultas públicas, no âmbito da avaliação de políticas vigentes ou de novas propostas. As partes interessadas terão novas oportunidades para apresentar as suas observações ao longo de todo o ciclo de vida, desde o roteiro inicial até à proposta final da Comissão.

Depois de a CE adotar uma proposta, qualquer cidadão ou parte interessada vai dispôr de oito semanas para enviar comentários ou sugestões, que contribuirão para o debate legislativo no Parlamento e no Conselho.

Esta abordagem será também aplicável ao direito derivado, ou seja, a atos delegados e de execução.

Os projetos de medidas que alteram ou completam a legislação vigente, ou que estabelecem disposições técnicas específicas, serão disponibilizado ao público durante quatro semanas antes da sua adoção, para que as partes interessadas possam apresentar observações antes da sua adoção pela Comissão ou por peritos dos Estados-membros.

O programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), que avalia a legislação da UE em vigor para a tornar mais eficaz e eficiente sem comprometer os objetivos políticos, será reforçado, mais direcionado para verificar fontes de ineficiência e encargos desnecessários.

O Comité das Avaliações de impacto da Comissão, em funcionamento desde 2006, vai transformar-se num Comité de controlo da regulamentação independente, para controlar a qualidade das avaliações de impacto das novas propostas, bem como nos balanços de qualidade e nas avaliações da legislação em vigor.

– See more at: http://www.lexpoint.pt/default.aspx?pageid=128&contentid=61312&fromnewsletter=1#sthash.kvVBrDtT.dpuf

Nova proposta de alteração do processo administrativo

Quinta-feira, Maio 21st, 2015

Citamos:

Lexpoint

Foi apresentada na Assembleia da República uma proposta de lei que autoriza o Governo a rever o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), o Código dos Contratos Públicos (CCP), o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular (LPPAP), o Regime Jurídico da Tutela Administrativa (RJTA), a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente (LAIA).

Findo o processo de revisão, o CPTA e o ETAF serão republicados.

Quanto à entrada em vigor, a proposta contendo a autorização legislativa prevê que as alterações só se aplicarão aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor, salvo em dois casos:
– a alteração ao ETAF sobre ilícitos de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, entrará em vigor no dia 1 de setembro de 2016;
– as alterações ao ETAF em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entrarão em vigor no dia seguinte ao da publicação do novo diploma.

Assim, a autorização o Governo prevê alterarções ao CPTA e ao ETAF que implicam alterações em matéria de urbanização e edificação, contratação pública, participação procedimental e ação popular e, ainda, no regime da tutela administrativa e do acesso aos documentos administrativos.

No que respeita ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a proposta de lei de autorização prevê alterações no sentido de que todos os processos não-urgentes do contencioso administrativo passem a tramitar sob uma única forma de ação, a ação administrativa. Os litígios com elevado número de participantes terão concentração num único processo, a correr num único tribunal, como é o caso de concursos na Administração Pública, e o contencioso pré-contratual passa a associar um efeito suspensivo automático à impugnação dos atos de adjudicação de certos contratos, introduzindo ainda medidas provisórias nesse âmbito.

No Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, destaca-se a integração na jurisdição administrativa e fiscal de ações de condenação à remoção de situações constituídas pela Administração em via de facto, sem título que as legitime e ações de impugnação de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.

Para já, refere a justificação desta proposta de lei, não vai ser incluída na jurisdição administrativa a impugnação das decisões que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social noutros domínios. Essa inclusão será feita mais tarde e de forma progressiva, à medida que a reforma dos tribunais administrativos for sendo executada.
A autorização legislativa proposta prevê ainda o funcionamento dos tribunais administrativos de círculo somente com juiz singular, exceto nas situações de julgamento alargado previstas no CPTA.
Referências 
Proposta de Lei n.º 331/XII, de 19-05-2015

TRABALHADORES INDEPENDENTES: OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO NOVO MODELO RC 3048-DGSS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.

Quinta-feira, Maio 21st, 2015

Tal como anunciado no final de 2014, decorre até ao dia 31 de Maio de 2015 o prazo de entrega do novo Modelo RC 3048 do Instituto da Segurança Social, I.P.

Foi a Portaria n.º 284/2014 de 31 de Dezembro que  procedeu à aprovação deste novo Anexo e das respectivas Instruções de Preenchimento, que se destinam a ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2015.

Nos termos do art.º 2.º desta Portaria, o anexo referido deve ser entregue conjuntamente com a declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS, no prazo legal estabelecido para a entrega desta declaração e por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, devendo, para o efeito, o declarante proceder da seguinte forma:

– Efetuar o registo, caso ainda não disponha de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

– Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

Não estão obrigados:

– Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência;

– Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;

– Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;

– Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€);

– Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetivam atividade profissional nestas embarcações;

– Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;

– Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.

Por sua vez, ainda que obrigados à entrega do referido Anexo,  encontram-se dispensados do preenchimento do Quadro 6:

– Os que nunca tenham atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€);

– Os que se encontrem isentos da obrigação de contribuir, quando: •acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, e que por esta última actividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos por outro regime de proteção social obrigatório;

– Pessoas que sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;

– Pessoas que sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;

– Pessoas que sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, para efeitos de exclusão do regime dos Trabalhadores Independentes (indicação dos rendimentos no campo 407, do quadro 4).

 

De acordo com uma nota informativa emitida pelo Instituto da Segurança Social, I.P., este modelo destina-se à identificação das entidades contratantes e verificação do cumprimento das suas obrigações contributivas, efectuada ao abrigo do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e respetiva legislação regulamentar e ainda à recolha de dados complementares relativos à identificação, enquadramento e fixação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes.

 

Madalena Monteiro

 

Estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

Quarta-feira, Maio 20th, 2015

Portaria n.º 139/2015 – Diário da República n.º 97/2015, Série I de 2015-05-2067250219

Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

Fixa a estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e revoga a Portaria n.º 186/2012, de 14 de junho

Título de regante

Terça-feira, Maio 19th, 2015

Portaria n.º 136/2015 – Diário da República n.º 96/2015, Série I de 2015-05-1967239768

Ministério da Agricultura e do Mar

Cria o sistema de reconhecimento de regantes, estabelecendo as condições e procedimentos da autenticação de entidades reconhecedoras de regantes, bem como da atribuição do título de regante

Regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social

Terça-feira, Maio 19th, 2015

Portaria n.º 137/2015 – Diário da República n.º 96/2015, Série I de 2015-05-1967239769

Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

Primeira alteração à Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, que regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social

Lei de programação militar

Segunda-feira, Maio 18th, 2015

Lei Orgânica n.º 7/2015 – Diário da República n.º 95/2015, Série I de 2015-05-1867232587

Assembleia da República

Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto

Nova Lei das infraestruturas militares

Segunda-feira, Maio 18th, 2015

Lei Orgânica n.º 6/2015 – Diário da República n.º 95/2015, Série I de 2015-05-1867232586

Assembleia da República

Aprova a lei das infraestruturas militares e revoga a Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro

Alterações ao regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP

Sexta-feira, Maio 15th, 2015

Decreto-Lei n.º 81/2015 – Diário da República n.º 94/2015, Série I de 2015-05-1567212152

Ministério da Defesa Nacional

Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP