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Lexpoint
Foi aprovado o novo regime jurídico de constituição e funcionamento sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, como por exemplo advogados, solicitadores, engenheiros, arquitetos, etc.
Aguarda-se a publicação em Diário da República e a sua entrada em vigor 30 dias depois. Uma vez em vigor, este regime estabelece as regras gerais aplicáveis a todas as sociedades profissionais decorrentes de associações públicas profissionais existentes em Portugal.
As sociedades de profissionais constituídas antes da entrada em vigor deste regime terão seis meses para adotar as novas regras e adaptar os respetivos estatutos às novas regras. Caso não o façam, passam a ser consideradas sociedades de regime geral, sendo automaticamente cancelada a respetiva inscrição na associação pública profissional de que sejam membros.
As situações não previstas pela nova lei vão reger-se pela lei civil ou pela lei comercial, conforme o tipo de constituição da sociedade profissional em causa.
As incompatibilidades e os impedimentos para o exercício da atividade profissional objeto principal da sociedade de profissionais que afete um dos seus sócios profissionais determina a incompatibilidade ou impedimento da sociedade e dos demais sócios profissionais durante o mesmo período, exceto se aquele transmitir a sua participação, se exonerar ou for excluído da sociedade. A sociedade de profissionais não pode prestar serviços que consubstanciem, entre eles, uma situação de conflito de interesses.
A falsa aparência da existência de um contrato de sociedade de profissionais determina a prática do crime de usurpação de funções, punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Também as sociedades e as organizações de facto que resultem daquela atuação são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no mesmo número.
O novo regime aplica-se:
– às sociedades de profissionais e entidades equiparadas estabelecidas em Portugal que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional;
– às sociedades de revisores oficiais de contas e demais sociedades de profissionais que se regem pelo direito da União Europeia.
Considera-se exercício em comum de atividades profissionais organizadas a prestação de serviços profissionais através de pessoa coletiva constituída nos termos deste diploma.
O diploma não se aplica às pessoas coletivas que, não sendo sociedades de profissionais ou entidades equiparadas, prestem serviços profissionais através de profissionais seus sócios, administradores, gerentes ou seus colaboradores.
Constituição de sociedades de profissionais
As sociedades de profissionais podem ser sociedades civis ou comerciais.
Com o registo definitivo do contrato de sociedade, as sociedades de profissionais passam a ter personalidade jurídica, e assumem os direitos e obrigações dos atos praticados em seu nome no período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo, bem como os direitos e obrigações emergentes de negócios jurídicos concluídos antes do ato de constituição, desde que especificados e expressamente ratificados.
A sociedade passa a ainda a ter os direitos e as obrigações necessários à prossecução do seu objeto social e que sejam compatíveis com a sua natureza.
A contratação de um seguro destinado a cobrir os danos relacionados com o exercício da atividade é obrigatório desde que previsto na legislação que rege a atividade profissional em causa.
Objeto social, sócios e participações sociais
As sociedades de profissionais desenvolvem, a título principal, as atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional. Podem ainda desenvolver, a título secundário, qualquer atividade, incluindo atividades profissionais organizadas em associação pública profissional, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável.
Devem ter, com exceção das que se constituam enquanto sociedades unipessoais por quotas, no mínimo, dois sócios profissionais, podendo sê-lo pessoas individuais habilitadas para o exercício da profissão, sociedades de profissionais para o exercício de atividades relacionadas com a atividade desenvolvida pela participada, e organizações associativas de profissionais constituídas noutro Estado Membro.
O contrato pode ainda prever que integrem a sociedade sócios não profissionais.
Sempre que o contrato de sociedade não o proíba, a pessoa singular que seja sócia de uma sociedade de profissionais pode exercer a atividade profissional em causa a título individual.
As participações em sociedades de profissionais são obrigatoriamente nominativas, e, tratando-se de participações sociais de sócio não profissional, não podem ser detidas em contitularidade.
São admitidas entradas em dinheiro, de bens ou indústria. No entanto, as entradas em indústria não são computadas na formação do capital social e presumem-se iguais, salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade.
Os sócios profissionais ficam ainda obrigados, para além das respetivas entradas, a exercer a atividade profissional que constitua o objeto principal da sociedade de profissionais.
As participações sociais de capital são livremente cedidas entre sócios profissionais, estando no entanto sujeita a autorização da sociedade quando a cessão seja a não sócios. Podem ainda extinguir-se por exoneração, exclusão, morte ou extinção do titular.
Contrato de sociedade, constituição, inscrição e dissolução
O contrato de sociedade deve conter as menções obrigatórias nos termos da legislação aplicável, e em qualquer caso, o nome e firma de todos os sócios profissionais e respetivos números de inscrição na associação pública profissional que organiza a atividade profissional objeto principal da sociedade, caso a inscrição seja obrigatória para o exercício da atividade em território nacional por prestadores estabelecidos.
O contrato de sociedade só pode ser celebrado após aprovação do respetivo projeto pela associação pública profissional que organiza a atividade profissional objeto principal da sociedade, o qual deve ser acompanhado de certificado de admissibilidade da firma.
Após o registo definitivo do contrato de sociedade de profissionais, esta é inscrita, no seguimento de mera comunicação prévia pela sociedade de profissionais, na associação pública profissional que organiza a atividade profissional objeto principal da sociedade, sendo-lhe emitida a respetiva cédula profissional.
A alteração do contrato de sociedade ou dos respetivos estatutos deve ser objeto de mera comunicação pela sociedade de profissionais à respetiva associação pública profissional, no prazo de 20 dias úteis.
É admitida a fusão de duas ou mais sociedades de profissionais sujeitas à mesma associação pública profissional, mediante a sua reunião numa única sociedade. Admite-se ainda a cisão de sociedades de profissionais em duas ou mais sociedades profissionais sujeitas à mesma associação pública profissional.
A dissolução da sociedade de profissionais ocorre nos casos previstos na lei e no contrato de sociedade.
Dissolvida a sociedade, por qualquer motivo, é permitido aos sócios profissionais o exercício da atividade profissional por si mesmos, ou noutra sociedade de profissionais, ainda que não se encontre concluído o processo de liquidação e partilha, sempre que não tenham sido eles próprios suspensos, expulsos ou interditos definitivamente no decurso de procedimento disciplinar.
Responsabilidade disciplinar
As sociedades de profissionais e as organizações associativas respondem disciplinarmente, enquanto membros, perante a associação pública profissional em que se encontram inscritas, nomeadamente quando exista atuação em seu nome e no interesse coletivo, por quem ocupe uma posição e liderança, ou por quem aja sob a autoridade daquelas. No entanto, as sociedades de profissionais não podem ser responsabilizadas disciplinarmente por atos praticados, a título individual, por pessoa singular que seja sócia de uma sociedade de profissionais.
Referências
Decreto da Assembleia n.º 346/XII, de 07-05-2015
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