- PORTARIA N.º 98-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 63/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-03-3166896373
Ministério das Finanças
Aprova a declaração modelo 2, o modelo do recibo eletrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do IRS
Archive for Março, 2015
Recibo eletrónico de rendas
Terça-feira, Março 31st, 2015Proteção de investimentos jordanos
Terça-feira, Março 31st, 2015- AVISO N.º 31/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 63/2015, SÉRIE I DE 2015-03-3166888555
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Torna público que foram cumpridas as formalidades exigidas na República Portuguesa e no Reino Hachemita da Jordânia para a entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos
Embaixador Jorge Mendes na comissão bilateral da Concordata
Terça-feira, Março 31st, 2015- RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 14/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 63/2015, SÉRIE I DE 2015-03-3166888553
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à substituição do representante nacional na comissão bilateral a que se refere o artigo 23.º da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé
Código de barras
Segunda-feira, Março 30th, 2015- PORTARIA N.º 96/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 62/2015, SÉRIE I DE 2015-03-3066869101
Ministério da Administração Interna
Aprova as normas relativas às características técnicas do sistema de leitura da informação contida no código de identificação única em código de barras e/ou código de matriz
Autarquias locais
Segunda-feira, Março 30th, 2015- LEI N.º 25/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 62/2015, SÉRIE I DE 2015-03-3066869100
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico
Regulamentação do regime de benefícios fiscais
Sexta-feira, Março 27th, 2015
PORTARIA N.º 94/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61/2015, SÉRIE I DE 2015-03-2766857539Ministérios das Finanças e da EconomiaProcede à regulamentação do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
Alterado o RGICSF
Quinta-feira, Março 26th, 2015- LEI N.º 23-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 60/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-03-2666869077
Assembleia da República
Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social
Quarta-feira, Março 25th, 2015- AVISO N.º 28/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2015, SÉRIE I DE 2015-03-2566849125
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Torna público que foram concluídas formalidades internas para a entrada em vigor do Acordo de Aplicação da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social
Licença para colheita de órgãos custa 750,00 €
Quarta-feira, Março 25th, 2015- PORTARIA N.º 91/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2015, SÉRIE I DE 2015-03-2566849124
Ministérios das Finanças e da Saúde
Fixa os montantes das taxas devidas por cada um dos pedidos de autorização para as atividades de colheita e transplantação de órgãos
CAAJ
Quarta-feira, Março 25th, 2015- PORTARIA N.º 90/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2015, SÉRIE I DE 2015-03-2566849123
Ministérios das Finanças e da Justiça
Estabelece o procedimento de liquidação e cobrança da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos Auxiliares da Justiça, e de outras importâncias devidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) por serviços prestados
Ministério da Justiça pagará mais de 6,5 milhões à Microsoft
Terça-feira, Março 24th, 2015- RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 13/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2015, SÉRIE I DE 2015-03-2466841487
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a realizar a despesa relativa à renovação do software Microsoft existente e a novos licenciamentos
Tempo de espera na saúde
Segunda-feira, Março 23rd, 2015- PORTARIA N.º 87/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 57/2015, SÉRIE I DE 2015-03-2366817424
Ministério da Saúde
Define os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência, publica a Carta de Direitos de Acesso e revoga a Portaria n.º 1529/2008, de 26 de dezembro
Rendimento social de inserção – Inconstitucionalidade
Sábado, Março 21st, 2015- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 141/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2015, SÉRIE I DE 2015-03-1666761357
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada peloDecreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que exige a cidadãos portugueses um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal para poder aceder ao rendimento social de inserção; declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que estende o requisito de um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal, previsto na alínea a) do n.º 1 desse preceito legal, aos membros do agregado familiar do requerente de rendimento social de inserção
Plano estratégico para as migrações
Sexta-feira, Março 20th, 2015- RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 12-B/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 56/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-03-2066817379
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Plano Estratégico para as Migrações (2015-2020)
Subsidios: medida REATIVA
Sexta-feira, Março 20th, 2015- PORTARIA N.º 86/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 56/2015, SÉRIE I DE 2015-03-2066818282
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Cria a medida REATIVAR
Mobilidade de trabalho
Sexta-feira, Março 20th, 2015- PORTARIA N.º 85/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 56/2015, SÉRIE I DE 2015-03-2066818281
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Cria a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho
Medidas para a igualdade de género
Sexta-feira, Março 20th, 2015- PORTARIA N.º 84/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 56/2015, SÉRIE I DE 2015-03-2066818280
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Cria e regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho
Plano estratégico para as migrações
Sexta-feira, Março 20th, 2015- RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 12-B/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 56/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-03-2066817379
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Plano Estratégico para as Migrações (2015-2020)
Emprego
Sexta-feira, Março 20th, 2015- PORTARIA N.º 84/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 56/2015, SÉRIE I DE 2015-03-2066818280
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Cria e regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho
- PORTARIA N.º 85/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 56/2015, SÉRIE I DE 2015-03-2066818281
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Cria a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho
- PORTARIA N.º 86/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 56/2015, SÉRIE I DE 2015-03-2066818282
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Cria a medida REATIVAR
Estado prepara-se para se apropriar de terras abandonadas
Quinta-feira, Março 19th, 2015O governo português apresentou ao parlamento uma proposta de lei que visa a apropriação pelo Estado das propriedades abandonadas.
A proposta estabelece as regras de confisco das propriedades não cultivadas, cujos donos não sejam conhecidos.
A última iniciativa do mesmo género foi adotada pelo governo do general Vasco Gonçalves em 1975, com as leis da Reforma Agrária.
Mais de 40 anos depois voltou a Portugal o sonho da coletivização, através de um governo liberal.
Depois da destruição da agricultura, o Estado procura confiscar as terras, talvez para as vender ou concessionar.
Florestas
Segunda-feira, Março 16th, 2015- PORTARIA N.º 77/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2015, SÉRIE I DE 2015-03-1666761356
Ministério da Agricultura e do Mar
Aprova o novo Regulamento do Fundo Florestal Permanente
Aviação Civil
Segunda-feira, Março 16th, 2015- DECRETO-LEI N.º 40/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2015, SÉRIE I DE 2015-03-1666761355
Ministério da Economia
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido naLei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
Comunicações
Segunda-feira, Março 16th, 2015- DECRETO-LEI N.º 39/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2015, SÉRIE I DE 2015-03-1666761354
Ministério da Economia
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP – Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
Nacionalidade portuguesa para os descendentes dos judeus sefarditas
Domingo, Março 15th, 2015Foi publicado o Decreto-Lei nº 30-A/2015, de 27 de fevereiro, que a alterou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, com vista a facilitar a aquisição da nacionalidade portuguesa pelos descendentes dos judeus sefarditas de origem lusa.
Segundo este diploma, designam-se “Judeus sefarditas” os judeus descendentes das antigas e tradicionais comunidades judaicas da Península Ibérica.
A Lei da Nacionalidade, no artº Dispõe o novo artº 24º-A do Regulamento da Nacionalidade:
O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.o 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
Significa isto que ficam os candidatos, que sejam descendentes de judeus sefarditas, dispensados dos requisitos de residência legal no território português há pelo menos seis anos e do conhecimento suficiente da língua portuguesa;
O artº 24ª-A do Regulamento da Nacionalidade, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 30-A/2015, de 27 de fevereiro, precisa os termos em que pode ser concedida a naturalização:
“O governo português pode conceder a nacionalidade portuguesa por naturalização aos descendentes dos judeus sefarditas, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados face à lei portuguesa;
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
No requerimento devem ser indicadas e demonstradas as circunstâncias que determinam a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, designadamente:
- Apelidos de família[1],
- Idioma familiar,
- Descendência direta ou relação familiar na linha colateral comum a partir da comunidade sefardita portuguesa.
O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
- Certidão de registo de nascimento;
- Certificado de registo criminal emitido pelos competentes serviços portugueses,
- Certificado de registo criminal do país da nacionalidade do requerente
- Certificados de registo criminal dos países onde o requerente tenha tido residência, os quais devem ser autenticados quando emitidos por autoridades estrangeiras;
- Certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa radicada em Portugal, nos termos da lei em vigor à data da entrada do regulamento, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, materializada, designadamente, no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar.
Este certificado tem que conter os seguintes dados:
- Nome completo;
- Data do nascimento;
- Naturalidade;
- Filiação;
- Nacionalidade;
- Residência do requerente;
- Descrição da descendência direta ou de relação familiar na linha colateral de progenitor comum, a partir de comunidade sefardita de origem portuguesa;
- Elementos de prova de todos estes elementos.
Na falta do certificado, podem ser admitidos outros meios de prova, nomeadamente os seguintes:
- Documento emitido pela comunidade judaica a que o requerente pertença que ateste o uso pelo requerente de expressões em português nos ritos judaicos, ou como língua falada por si no meio dessa comunidade, do ladino.
- Registos documentais, tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos e outros documentos comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral do progenitor comum, a partir de comunidade sefardita de origem portuguesa.
Em caso de dúvida sobre a autenticidade do conteúdo dos documentos emitidos no estrangeiro, o membro do governo responsável pela área da justiça, pode solicitar às comunidades judaicas registadas em Portugal parecer sobre os meios de prova.
O requerimento para o pedido de naturalização dos descendentes dos judeus sefarditas pode ser apresentado desde o dia 1 de março de 2015 e não há prazo para o exercício desse direito[2].
Sobre os certificados a emitir pelas comunidades judaicas
A aquisição da nacionalidade portuguesa por descendentes dos judeus sefarditas portugueses depende, essencialmente, da emissão do certificado a que se refere o artº 24º-A, nº 3 al. c) do Regulamento da Nacionalidade por uma comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa radicada em Portugal.
As pessoas coletivas religiosas estão sujeitas a registo, no Registo das Pessoas Coletivas Religiosas, regulado pelo Decreto-Lei nº 134/2003, de 28 de junho.
Regras da Comunidade Israelita de Lisboa
As regras estabelecidas pela Comunidade Israelita de Lisboa para o processamento do pedido de emissão do certificado esão publicadas no site www.cilisboa.org .
O requerimento pode ser apresentado pelo próprio ou por mandatári, dirigido à Comissão da Comunidade Israelita de Lisboa.
Não é garantido um prazo de resposta e pode haver um parecer negativo que “resultará de uma não unanimidade positiva quanto à validade da reivindicação por parte do requerente de uma relação de descendência de uma comunidade sefardita de origem portuguesa”
Segundo a informação da Comunidade, “independentemente da natureza direta ou indireta da existência de elementos de prova apresentados, a convicção da Comissão será sempre formada com base em elementos de prova fornecidos pelo requerente, considerados criticamente em conjunto com todos os factos relevantes apurados durante a instrução do processo.”
O pedido de certificado deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Cópia do passaporte;
Certidão de nascimento ou documento similar que contenha data de nascimento, local de nascimento e nomes dos pais do requerente;
- Comprovativo de residência
- Toda a prova de apoio que seja necessária e suficiente para se proceder a uma avaliação adequada e tomada de decisão.
A Comunidade Israelita de Lisboa aceita documentos na língua original com tradução autenticada para português, com cópias devidamente certificadas e reconhecidas em consulado português do país de origem.
Da prova
Segundo a Comunidade Israelita de Lisboa, a evidência da descendência judaico-portuguesa, por meio de nomes de família, língua, descendência direta ou colateral, ou outros elementos, pode ser direta ou circunstancial.
Os meios de prova podem ser, segundo a CIL,
- provas circunstanciais,
- evidência documentada,
- prova testemunhal ou pericial.
Segundo o manual de procedimentos da CIL, as provas circunstanciais podem ser fornecidas por meio de qualquer tipo de prova, desde que, quando considerados em conjunto ou individualmente, em combinação com a prova direta, sejam convincentes quanto à validade da reivindicação dos laços a uma comunidade sefardita de origem portuguesa do requerente.
As provas documentadas (evidência direta) – podem ser fornecidas por meio de registos da família, árvore genealógica, arquivos da comunidade relativos a nascimentos, casamentos e óbitos, cemitérios e listas de túmulos, registos de Brit Milá ou Bar Mitzvá (respectivamente rituais de circuncisão e maioridade religiosa), arquivos governamentais que mostrem as chegadas de Portugal, listas de navios e passageiros chegando de Portugal.
A prova testemunhal, é resultante de depoimentos de testemunhas que possam atestar a tradição oral de uma família.
A prova testemunhal deve ser apresentada por escrito em forma de depoimentos escritos, assinados pelas testemunhas e certificados por notário.
Os depoimentos, traduzidos para português, devem ser enviados para a Comunidade Israelita de Lisboa, juntamente com cópias autenticadas de passaportes ou cartões de identificação das testemunhas. As testemunhas devem ser credíveis e os seus testemunhos convincentes.
A prova pericial, pode ser produzida através de parecer de um especialista em diáspora judaica portuguesa.
A prova pericial deve ser apresentada por escrito.
Os relatórios dos especialistas na diáspora portuguesa devem ser apresentados por escrito e assinados pelo respetivo perito, autenticados por notário e acompanhados de uma nota biográfica do mesmo.
A MRA presta serviços jurídicos visando a organização de processos de emissão dos certificados junto das comunidades israelitas e os processos de aquisição da nacionalidade junto do Ministério da Justiça.
Para mais informação escrever para consultanacionalidade@lawrei.eu
[1] Sugere-se a consulta do Dicionário Sefaradi de Sobrenomes, da autoria de GUILHERME FARGUENBOIM, PAULO VALADARES e ANNA ROSA CAMOPAGNANO, Ed. Avotaynu, Rio de Janeiro
[2] A proposta original previa um prazo de 10 anos
The Portuguese government may grant Portuguese nationality through naturalization to the descendants of Portuguese Sephardic Jews who were expelled from Portugal and Spain in the fifteenth century.
This measure was approved by the Organic Law No. 1/2013 of 29 July.
The Regulation, approved by DL n. 30-A/2015, 27 February, has the following requirements:
a) applicants are Sephardic Jews descendants of Portuguese origin and are adult or emancipated in the light of Portuguese law;
b) not have been convicted, with final judgment of sentence, for committing a crime punishable with a maximum prison sentence equal to or exceeding three years, under Portuguese law.
In the application shall be stated and demonstrated the circumstances giving rise to belong to a tradition of Sephardic community of Portuguese origin, namely:
• Family Surnames,
• Family Language,
• Direct offspring or family relationship in the common side line from the Portuguese Sephardic community.
The application must be accompanied by the following documents:
• birth registration certificate;
• Criminal record certificate issued by the competent Portuguese services, country of nationality and country where they have taken residence:
• Jewish community certificate with religious collective rooted person status in Portugal, under the law in force at the date of entry of the Regulation, stating belonging to a tradition of Sephardic community of Portuguese origin, embodied in particular in the applicant’s name in familiar language, genealogy, and family memory.
This certificate must contain the following data :
• Full name;
• Date of birth;
• Birth;
• Membership;
• Nationality;
• applicant’s residence;
• Description of direct descent or family relationship in the collateral line of common progenitor, from Sephardic community of Portuguese origin;
• Evidence of all these elements.
In the absence of the certificate may be admitted other evidence, including the following:
• Document issued by the Jewish community to which the applicant belongs attesting the use by the applicant of expressions
Portuguese in Jewish rites, or as spoken by itself in the middle of this community, the rogue.
• documentary records, such as records of synagogues and Jewish cemeteries, as well as residence permits, property deeds, wills and other documents proving the family relationship of the applicant, by way of direct descent or family relationship in the collateral line of the Portuguese in Jewish rites, or as spoken by itself in the middle of this community, the rogue.
• Documentary records, such as records of synagogues and Jewish cemeteries, as well as residence permits, property deeds, wills and other documents proving the family relationship of the applicant, by way of direct descent or family relationship in the collateral line of the common progenitor, the from Sephardic community of Portuguese origin common progenitor, the from Sephardic community of Portuguese origin .
If in doubt about the authenticity of the contents of the documents issued abroad, the government official responsible for the area of justice, may apply to the Jewish communities registered in Portugal opinion on the evidence.
Algumas notas sobre o regime jurídico do alojamento local
Domingo, Março 15th, 2015O Decreto-Lei n.º 128/2014 que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local foi publicado no passado dia 29 de Agosto de 2014 e entrou em vigor 90 dias após esta data, ou seja, a 27 de Novembro de 2014.
A figura do alojamento local já se encontrava regulamentada através da Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho, entretanto alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de Maio, que, no seguimento da transposição da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, veio consagrar a possibilidade de inscrição dos estabelecimentos de alojamento local através do Balcão Único Eletrónico.
Sucede, no entanto, que a dinâmica do mercado da procura e oferta do alojamento fez surgir e proliferar um conjunto de novas realidades de alojamento que, sendo formalmente equiparáveis às previstas na Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho, determinam, pela sua importância turística, a confirmação de que se não tratam de um fenómeno passageiro e pela evidente relevância fiscal, uma atualização do regime aplicável ao alojamento local.
Por isso, o Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de Janeiro, que procedeu à segunda alteração ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que havia sido anteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, assumiu a necessidade de autonomizar a figura do alojamento local em diploma próprio, de forma a melhor adaptar à realidade a ainda recente experiência desta figura no panorama da oferta de serviços de alojamento.
Foi o que se verificou com a aprovação do Decreto-Lei n.º 128/2014, o qual eleva a figura do alojamento local de categoria residual para categoria autónoma, reconhecendo a sua relevância turística e inaugurando um tratamento jurídico próprio.
Com a aprovação deste diploma procurou-se enquadrar uma série de realidades que ofereciam serviços de alojamento a turistas sem qualquer formalismo e à margem da lei, acautelando, ao mesmo tempo, que alguns dos empreendimentos extintos pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março (nomeadamente, pensões, motéis, albergarias e estalagens) e que não reuniam condições para serem empreendimentos turísticos, pudessem ainda assim continuar a prestar serviços de alojamento, por forma a evitar o respetivo encerramento com todas as consequências negativas associadas.
De acordo com este Diploma consideram-se estabelecimentos de Alojamento Local aqueles que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração e que reúnam os requisitos previstos.
Desta forma, as figuras dos empreendimentos turísticos e do alojamento local passam a ser duas figuras devidamente autónomas e recortadas, vedando-se a possibilidade de colocação sob a figura e regime do alojamento local de empreendimentos que cumprem com os requisitos dos empreendimentos turísticos.
Mantêm-se as três tipologias de alojamento local, nomeadamente:
- Apartamento (fracção autónoma de edifício ou parte de prédio susceptível de utilização independente);
- Moradia (edifício autónomo de carácter unifamiliar);
- Estabelecimentos de hospedagem (unidades de alojamento constituídas por quartos).
No caso dos estabelecimentos de hospedagem, cujo regime é atualizado, preveem-se ainda requisitos particulares para os «Hostels», que são estabelecimentos de alojamento local cuja unidade de alojamento, única ou maioritária, seja o dormitório e que:
- Sejam constituídos por um número mínimo de quatro camas ou
- Se o número de camas dos dormitórios for inferior a quatro, as mesmas forem em beliche.
No caso dos apartamentos, uma tipologia cada vez mais frequente no mercado turístico mundial, amplificada pela publicitação e intermediação digital, o presente decreto-lei pugna por uma importante margem de liberdade no que diz respeito à oferta do serviço, mas enquadra fiscalmente a sua exploração em prestação de serviços de alojamento, assim impedindo que tal actividade se desenvolva num contexto de evasão fiscal.
REQUISITOS GERAIS:
- Cada titular de exploração só pode explorar, por edifício, o máximo de nove unidades, sem prejuízo de poder explorar mais unidades desde que o faça ao abrigo do regime fixado para os apartamentos turísticos previsto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, de acordo com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro.
- Segurança contra risco de incêndio: são consagradas especificidades para os estabelecimentos de alojamento local com menos de 10 utentes, para os quais se estabeleceram requisitos mínimos a observar.
- Identificação e publicidade: Os estabelecimentos deverão estar devidamente identificados, de acordo com a sua classificação, não podendo sugerir características que não tenham;
- Placa identificativa: Obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal;
- Período de funcionamento: Podem estabelecer livremente os períodos de funcionamento, devendo estes ser explicitados, excepto quando estejam abertos todo o ano.
- Livro de reclamações: Obrigatório.
REQUISITOS ESPECÍFICOS
REGISTO
O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante mera comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, através do Balcão Único Eletrónico, o qual confere o número de registo do estabelecimento de alojamento local sendo, de seguida, remetida automaticamente a comunicação ao Turismo de Portugal, I.P. Esta comunicação prévia é obrigatória e condição necessária para a exploração de estabelecimentos de alojamento local.
No que respeita às competências de fiscalização e de aplicação de sanções concretizam-se as alterações já efetuadas pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, atribuindo tais competências à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
VISTORIA
A Câmara Municipal territorialmente competente realiza, no prazo de 30 dias após a apresentação da mera comunicação prévia, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos, podendo solicitar ao Turismo de Portugal, I.P., a qualquer momento, a realização de vistorias para averiguar se o estabelecimento preenche os requisitos necessários para a actividade, previstos neste Diploma.
Para mais informação contacte a Drª Madalena Monteiro
Novas regras de gestão do espaço marítimo
Quinta-feira, Março 12th, 2015- DECRETO-LEI N.º 38/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 50/2015, SÉRIE I DE 2015-03-1266734680
Ministério da Agricultura e do Mar
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
Novas regras relativas ao encerramento de sociedades ou estabelecimentos estrangeiros ou de não residentes
Quarta-feira, Março 11th, 2015- PORTARIA N.º 72/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49/2015, SÉRIE I DE 2015-03-1166696273
Ministério das Finanças
Aprova a declaração modelo 29 para cumprimento das obrigações declarativas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 83.º do Código do IRC, e respetivas instruções de preenchimento
Uma retificação que é uma alteração legislativa
Quarta-feira, Março 11th, 2015- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 12/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49/2015, SÉRIE I DE 2015-03-1166696272
Presidência do Conselho de Ministros – Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, do Ministério das Finanças, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, procede à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e aLei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2015
Em defesa da sardinha
Quarta-feira, Março 11th, 2015- RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 27/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49/2015, SÉRIE I DE 2015-03-1166696270
Assembleia da República
Recomenda ao Governo medidas de apoio ao setor da pesca da sardinha
- RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 28/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49/2015, SÉRIE I DE 2015-03-1166696271
Assembleia da República
Recomenda medidas de apoio, avaliação e proteção do setor da pesca da sardinha
Novo regime de acesso e exercicio de profissões e de atividades profissionais
Terça-feira, Março 10th, 2015- DECRETO-LEI N.º 37/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 48/2015, SÉRIE I DE 2015-03-1066702119
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais