Archive for Janeiro, 2015

Nova declaração de remunerações

Sexta-feira, Janeiro 30th, 2015

PORTARIA N.º 17-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 21/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-01-3066402885

Ministério das Finanças

Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações – AT, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º, do Código do IRS.

Código do IRS:

Artigo 119.º Comunicação de rendimentos e retençõesVer jurisprudência

 

1 – As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.o 3 do artigo 72.º, são obrigadas a:Ver diplomaCorpo do n.º 1 do artigo 119.º alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (DR 31 dezembro).Redacção anteriorVigência: 1 Janeiro 2015

  • a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;
  • b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respectiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar;
    Ver diplomaAlínea b) do n.º 1 do artigo 119.º alterada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes (DR 20 Dezembro).Redacção anteriorVigência: 1 Janeiro 2007

    O documento comprovativo previsto na presente alínea deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efectuada ao abrigo do artigo 99.º-A, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (DR 7 Setembro).Ver diploma

  • c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais:
    • i) Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que tal se justifique;Vide Portaria n.º 17-A/2015, de 30 de janeiro, Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações – AT, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º, do Código do IRS (DR 30 janeiro).Ver diploma
    • ii) Até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior;
      Ver diplomaSubalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º alterada pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (DR 31 dezembro).Redacção anteriorVigência: 1 Janeiro 2015

      Vide Portaria n.º 274/2014, de 24 de dezembro, Aprova as instruções de preenchimento da declaração Modelo 10 (DR 24 dezembro).Ver diplomaVide Portaria n.º 363/2013, de 20 de dezembro, Aprova a declaração Modelo 10 do IRS e do IRC e respetivas instruções de preenchimento e revoga a Portaria n.º 314/2011, de 29 de dezembro (DR 20 dezembro).Ver diploma

    Ver diplomaAlínea c) do n.º 1 do artigo 119.º alterada pelo artigo 186.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2013 (DR 31 dezembro).Redacção anteriorVigência: 1 Janeiro 2013
  • d) Apresentar a declaração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar. Ver jurisprudênciaVer diplomaAlínea d) do n.º 1 do artigo 119.º aditada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes (DR 20 Dezembro).Redacção anteriorVigência: 1 Janeiro 2007Vide Portaria n.º 17-A/2015, de 30 de janeiro, Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações – AT, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º, do Código do IRS (DR 30 janeiro).Ver diplomaVide Portaria n.º 274/2014, de 24 de dezembro, Aprova as instruções de preenchimento da declaração Modelo 10 (DR 24 dezembro).Ver diplomaVide Portaria n.º 363/2013, de 20 de dezembro, Aprova a declaração Modelo 10 do IRS e do IRC e respetivas instruções de preenchimento e revoga a Portaria n.º 314/2011, de 29 de dezembro (DR 20 dezembro).Ver diploma

2 – As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:

  • a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;
  • b) Possuir um registo actualizado dos titulares desses rendimentos com indicação do respectivo regime fiscal, bem como os documentos que justificam a isenção, a redução de taxa ou a dispensa de retenção na fonte.
N.º 2 do artigo 119.º renumerado pelo n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Orçamento do Estado para 2003 (DR 30 Dezembro). Redacção do anterior n.º 3.Ver diploma

3 – Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.o 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.

Ver diplomaN.º 3 do artigo 119.º alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (DR 31 dezembro).Redacção anteriorVigência: 1 Janeiro 2015
Nos termos do n.º 10 do artigo 17.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (DR 31 dezembro), sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, a alteração ao n.º 3 e a revogação dos n.os 4 e 5, todos do artigo 119.º do Código do IRS, efetuadas pela referida lei, aplicam-se às obrigações declarativas que devam ser cumpridas a partir de 1 de janeiro de 2015.Ver diploma

4 – …

Ver diplomaN.º 4 do artigo 119.º revogado pela alínea a) do artigo 16.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (DR 31 dezembro).Redacção anteriorVigência: 1 Janeiro 2015
Nos termos do n.º 10 do artigo 17.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (DR 31 dezembro), sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, a alteração ao n.º 3 e a revogação dos n.os 4 e 5, todos do artigo 119.º do Código do IRS, efetuadas pela referida lei, aplicam-se às obrigações declarativas que devam ser cumpridas a partir de 1 de janeiro de 2015.Ver diploma

5 – …

Ver diplomaN.º 5 do artigo 119.º revogado pela alínea a) do artigo 16.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (DR 31 dezembro).Redacção anteriorVigência: 1 Janeiro 2015
Nos termos do n.º 10 do artigo 17.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (DR 31 dezembro), sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, a alteração ao n.º 3 e a revogação dos n.os 4 e 5, todos do artigo 119.º do Código do IRS, efetuadas pela referida lei, aplicam-se às obrigações declarativas que devam ser cumpridas a partir de 1 de janeiro de 2015.Ver diploma

6 – O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objecto de retenção na fonte.

Ver diplomaN.º 6 do artigo 119.º alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes (DR 20 Dezembro).Redacção anteriorVigência: 1 Janeiro 2007

7 – Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a:Ver diplomaCorpo do n.º 7 do artigo 119.º alterado pelo artigo 186.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2013 (DR 31 dezembro).Redacção anteriorVigência: 1 Janeiro 2013

  • a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos;
    Ver diplomaAlínea a) do n.º 7 do artigo 119.º alterada pelo artigo 186.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2013 (DR 31 dezembro).Redacção anteriorVigência: 1 Janeiro 2013
  • b) Cumprir as obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e b) do n.º 2, consoante o caso.Ver jurisprudência
Vide Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro, Aprova a declaração modelo 30 para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere o n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC e respetivas instruções de preenchimento (DR 27 dezembro).Ver diploma

8 – Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo oficial, até 30 de Junho do ano seguinte.

N.º 8 do artigo 119.º renumerado pelo n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Orçamento do Estado para 2003 (DR 30 Dezembro). Redacção do anterior n.º 7.Ver diploma

9 – As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a:

  • a) Possuir registo actualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem o número fiscal e respectivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º;
  • b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na parte que lhes respeita;
  • c) Incluir na declaração a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 informação relativa aos valores mencionados na alínea a).
    Ver diplomaAlínea c) do n.º 9 do artigo 119.º alterada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes (DR 20 Dezembro).Redacção anteriorVigência: 1 Janeiro 2007
N.º 9 do artigo 119.º renumerado pelo n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Orçamento do Estado para 2003 (DR 30 Dezembro). Redacção do anterior n.º 8.Ver diploma

10 – …

Ver diplomaN.º 10 do artigo 119.º revogado pela alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes (DR 20 Dezembro).Redacção anteriorVigência: 1 Janeiro 2007

11 – Tratando-se de rendimentos de quaisquer valores mobiliários, o cumprimento das obrigações referidas no presente artigo é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º

Ver diplomaN.º 11 do artigo 119.º alterado pelo n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010 (DR 18 Junho).Redacção anteriorVigência: 19 Junho 2010Efeitos / Aplicação: 1 Janeiro 2010

12 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares residentes os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a:Ver diplomaCorpo do n.º 12 do artigo 119.º alterado pelo artigo 186.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2013 (DR 31 dezembro).Redacção anteriorVigência: 1 Janeiro 2013

  • a) Cumprir a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1;
  • b) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior;
    Ver diplomaAlínea b) do n.º 12 do artigo 119.º alterada pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (DR 31 dezembro).Redacção anteriorVigência: 1 Janeiro 2015
  • c) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 nas condições previstas no n.º 3.Ver diplomaAlínea c) do n.º 12 do artigo 119.º aditada pelo artigo 186.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2013 (DR 31 dezembro).Redacção anteriorVigência: 1 Janeiro 2013
Ver diplomaN.º 12 do artigo 119.º aditado pelo n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010 (DR 18 Junho). No ano de 2010, a obrigação prevista na alínea b) do n.º 12 do presente artigo, referente aos rendimentos e respectivas retenções de imposto relativas ao ano de 2009, é cumprida nos 45 dias seguintes a 19 de Junho de 2010, data de entrada em vigor do referido decreto-lei.Redacção anteriorVigência: 19 Junho 2010Efeitos / Aplicação: 1 Janeiro 2010

13 – …

Ver diplomaN.º 13 do artigo 119.º revogado pelo artigo 110.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Orçamento do Estado para 2012 (DR 30 Dezembro).Redacção anteriorVigência: 1 Janeiro 2012 

 

 

Artº 358º do CPP

Terça-feira, Janeiro 27th, 2015

Politicas de emprego

Segunda-feira, Janeiro 26th, 2015

Transplantes de órgãos

Sexta-feira, Janeiro 23rd, 2015

Produção elétrica

Sexta-feira, Janeiro 23rd, 2015

Acordo de cooperação Portugal-Turquia

Quinta-feira, Janeiro 22nd, 2015

Privatização da TAP

Terça-feira, Janeiro 20th, 2015

Lei tutelar educativa

Sábado, Janeiro 17th, 2015

Novo regime de acesso ao comércio, serviços e restauração

Sexta-feira, Janeiro 16th, 2015

Combustiveis

Sexta-feira, Janeiro 16th, 2015

LEI N.º 6/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11/2015, SÉRIE I DE 2015-01-1666229901

Assembleia da República

Estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem como obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento

Movimento diplomático

Quinta-feira, Janeiro 15th, 2015

Diamantes

Quinta-feira, Janeiro 15th, 2015

Antecipação da idade da reforma

Quarta-feira, Janeiro 14th, 2015

Governo autoriza nova divida pública até 72.500 milhões de euros

Segunda-feira, Janeiro 12th, 2015

Convenção do Trabalho Marítimo

Segunda-feira, Janeiro 12th, 2015

ADT com a Croácia

Segunda-feira, Janeiro 12th, 2015

Uma nova profissão: técnico de cadastro predial

Sexta-feira, Janeiro 9th, 2015

Facilitada permanência de estrangeiros no Brasil

Sexta-feira, Janeiro 9th, 2015

O Ministério da Justiça publicou hoje (8), no Diário Oficial da União, portaria que desburocratiza os procedimentos para permanência definitiva e registro de estrangeiros no Brasil. A portaria estabelece normas que vão simplificar o processo de solicitação da permanência, mas não modifica as regras que determinam as condições para a concessão dela.

O processo de desburocratização já tinha sido iniciado em agosto, quando outra portaria foi editada para tratar dos casos de estrangeiros que solicitavam a permanência definitiva no Brasil para se reunir à família, ou porque tinham filhos aqui, ou ainda porque se casaram ou entraram em processo de união estável.

A portaria atual reitera as normas para esses casos e inclui também os de prorrogação do visto temporário, de transformação do visto oficial ou diplomático em permanente, de transformação do visto oficial ou diplomático em temporário, de transformação do visto temporário em permanente e de transformação da residência temporária em permanente. Todos esses são considerados casos simples pelo ministério.

Na prática, a portaria estabelece que os documentos levados pelos estrangeiros à Polícia Federal, para essas solicitações, passarão a ser analisados no ato da entrega, e não mais deixados lá para análise posterior. Assim, o estrangeiro será comunicado imediatamente se for concedida autorização para sua permanência. Além disso, em caso de ausência de algum documento obrigatório, o solicitante também será imediatamente comunicado para que providencie o papel, evitando perda de tempo e desgaste.

Nos casos em que o pedido de permanência for aprovado, a Polícia Federal providenciará a confecção da Carteira de Identidade do estrangeiro. Nos casos em que for indeferido, o autor do pedido poderá recorrer em última instância ao secretário nacional de Justiça.

Agencia Brasil

Regime de incentivos às empresas

Quinta-feira, Janeiro 8th, 2015

Opacidade: nova alteração ao regime do segredo de estado

Quinta-feira, Janeiro 8th, 2015

Novo Código do Procedimento Administrativo

Quarta-feira, Janeiro 7th, 2015

Batata libanesa

Terça-feira, Janeiro 6th, 2015

Recuperação de cauções

Terça-feira, Janeiro 6th, 2015

Inventário

Terça-feira, Janeiro 6th, 2015

Legislação militar

Segunda-feira, Janeiro 5th, 2015

Portugal: um dos melhores países do mundo para reformados

Segunda-feira, Janeiro 5th, 2015

Ctamos:

RTP

O índice do grupo editorial norte-americano International Living para este ano coloca Portugal na nona posição.

O país subiu seis lugares em relação à classificação que tinha obtido no ano passado. O Equador lidera o ‘ranking’ de 2015, que se baseia em fatores como o custo de vida, o acolhimento, a qualidade dos serviços de saúde e o clima.

Euro mais baixo de sempre

Segunda-feira, Janeiro 5th, 2015

Citamos:

Jornal de Negócios

A moeda europeia acelerou a tendência negativa depois de ter quebrado a barreira dos 1,20 dólares. A perspectiva de que o BCE vai avançar para a compra de dívida pública levou o euro para mínimos desde Março de 2006.

Está a ser um arranque de ano em forte queda para a moeda europeia. Na segunda sessão de 2015 o euro atingiu o valor mais baixo em quase nove anos, pressionada sobretudo pela perspectiva de que o Banco Central Europeu (BCE) vai avançar para o programa de compra de dívida pública com o objectivo de impedir a deflação na Zona Euro.

 

No arranque da sessão, em Tóquio, a moeda europeia começou por negociar abaixo dos 1,20 dólares, em mínimos desde Junho de 2010. A descida desta importante fasquia fez acelerar a queda da moeda europeia, que rapidamente caiu até 1,1864 dólares, o valor mais baixo desde Março de 2006.

 

Já na sexta-feira, primeira sessão nos mercados em 2015, o euro tinha registado uma forte queda, em reacção às palavras proferidas nesse dia por Mario Draghi. Numa entrevista concedida ao jornal económico alemão Handelsblatt, o presidente do BCE admitiu que existe o risco de deflação na Zona Euro, afirmando que “os riscos são limitados mas temos que agir contra esses riscos”.

 

Nesta entrevista, o italiano Mario Draghi admitiu ainda que “o risco de não cumprirmos o nosso mandato de estabilidade de preços é hoje maior do que era há seis meses”.

 

“As razões para vender o euro ficaram muito claras neste fim-de-semana: Draghi deu mais um passo para avançar para o ‘quantitative easing’ e aumentaram os receios sobre a situação política na Grécia”, comentou à Bloomberg um economista do Westpac Banking, Sean Callow, assinalando que o euro “estava tão perto de quebrar a barreira dos 1,20 dólares que não são precisas mais notícias para motivar a forte queda da moeda”.

 

Depois de ter valorizado 13% em 2014 face ao euro, a moeda norte-americana reforça assim o ganho. Num mundo a dois ritmos, em que os EUA lideram a recuperação e a Europa ainda luta para dar os primeiros passos rumo à retoma, a política monetária foi determinante para a evolução cambial. Enquanto o Banco Central Europeu colocou a sua taxa directora próxima de zero, em 0,05%, a Reserva Federal dos EUA está a preparar os mercados para a normalização das taxas de juro na maior economia do mundo.

 

É também esta perspectiva de subida de juros nos EUA que está a impulsionar o dólar, que no arranque da primeira sessão da semana está a ganhar terreno face a todas as 10 principais divisas mundiais.

 

Situação política na Grécia assusta

 

A contribuir para a debilidade do euro está também a situação política na Grécia, num fim-de-semana em que foi notícia a disponibilidade da Alemanha para o país do Sul da Europa abandonar o euro.

 

O parlamento grego anunciou na quarta-feira a sua dissolução e confirmou a realização a 25 de Janeiro de eleições legislativas antecipadas, para as quais o partido de esquerda radical Syriza surge como favorito nas sondagens.

 

As sondagens mais recentes, citadas pela Reuters, dão vantagem ao Syriza com 30,4% contra os 27,3% do partido Nova Democracia, de Samaras. A sondagem é da Rass e foi realizada para o jornal Eleftheros Typos, tendo sido conduzida a 29 e 30 de Dezembro, já depois de se saber que iria haver eleições antecipadas.

 

A edição online da revista Spiegel noticiou este fim-de-semana que Angela Merkel e o seu ministro das Finanças, Wolfgang Schäuble, mudaram de opinião e agora “consideram sustentável uma saída do país da moeda única, devido a progressos feitos pela zona euro desde o auge da crise, em 2012”.

 

Georg Streiter, porta-voz do Governo germânico, disse este domingo à France Presse que a Alemanha está confiante de que a Grécia vai honrar os seus compromissos com o programa de resgate da União Europeia (UE). “A Grécia cumpriu as suas obrigações no passado. O Governo assume que a Grécia vai continuar a cumprir os seus compromissos contratuais” com os seus credores, afirmou.

 

580 mil euros para reparar uma fachada

Sexta-feira, Janeiro 2nd, 2015

PORTARIA N.º 1/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 1/2015, SÉRIE I DE 2015-01-0266014817

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

Autoriza o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial a suportar os encargos relativos ao contrato de financiamento a celebrar com a Direção-Geral do Património Cultural, respeitante ao apoio financeiro a conceder destinado às operações de Conservação e Restauro da Fachada Este do Palácio Nacional da Ajuda

Corrupção na arbitragem

Sexta-feira, Janeiro 2nd, 2015

DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 1/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 1/2015, SÉRIE I DE 2015-01-0266014815

Presidência da República
Ratifica o Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa (Protocolo), adotado em Estrasburgo em 15 de maio de 2003
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 1/2015, SÉRIE I DE 2015-01-0266014816
Assembleia da República

Aprova o Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa, adotado em Estrasburgo em 15 de maio de 2003