Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações – AT, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º, do Código do IRS.
Código do IRS:
Artigo 119.º Comunicação de rendimentos e retenções
1 – As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.o 3 do artigo 72.º, são obrigadas a:Corpo do n.º 1 do artigo 119.º alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (DR 31 dezembro).
Vigência: 1 Janeiro 2015
- a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;
- b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respectiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar;
Alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º alterada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes (DR 20 Dezembro).
Vigência: 1 Janeiro 2007
O documento comprovativo previsto na presente alínea deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efectuada ao abrigo do artigo 99.º-A, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (DR 7 Setembro).
- c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais:
- i) Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que tal se justifique;Vide Portaria n.º 17-A/2015, de 30 de janeiro, Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações – AT, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º, do Código do IRS (DR 30 janeiro).
- ii) Até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior;
Subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º alterada pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (DR 31 dezembro).
Vigência: 1 Janeiro 2015
Vide Portaria n.º 274/2014, de 24 de dezembro, Aprova as instruções de preenchimento da declaração Modelo 10 (DR 24 dezembro).
Vide Portaria n.º 363/2013, de 20 de dezembro, Aprova a declaração Modelo 10 do IRS e do IRC e respetivas instruções de preenchimento e revoga a Portaria n.º 314/2011, de 29 de dezembro (DR 20 dezembro).
- d) Apresentar a declaração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar.
Alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º aditada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes (DR 20 Dezembro).
Vigência: 1 Janeiro 2007Vide Portaria n.º 17-A/2015, de 30 de janeiro, Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações – AT, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º, do Código do IRS (DR 30 janeiro).
Vide Portaria n.º 274/2014, de 24 de dezembro, Aprova as instruções de preenchimento da declaração Modelo 10 (DR 24 dezembro).
Vide Portaria n.º 363/2013, de 20 de dezembro, Aprova a declaração Modelo 10 do IRS e do IRC e respetivas instruções de preenchimento e revoga a Portaria n.º 314/2011, de 29 de dezembro (DR 20 dezembro).
2 – As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:
- a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;
- b) Possuir um registo actualizado dos titulares desses rendimentos com indicação do respectivo regime fiscal, bem como os documentos que justificam a isenção, a redução de taxa ou a dispensa de retenção na fonte.

3 – Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.o 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.









6 – O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objecto de retenção na fonte.


7 – Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a:Corpo do n.º 7 do artigo 119.º alterado pelo artigo 186.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2013 (DR 31 dezembro).
Vigência: 1 Janeiro 2013
- a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos;
- b) Cumprir as obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e b) do n.º 2, consoante o caso.

8 – Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo oficial, até 30 de Junho do ano seguinte.

9 – As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a:
- a) Possuir registo actualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem o número fiscal e respectivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º;
- b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na parte que lhes respeita;
- c) Incluir na declaração a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 informação relativa aos valores mencionados na alínea a).
Alínea c) do n.º 9 do artigo 119.º alterada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes (DR 20 Dezembro).
Vigência: 1 Janeiro 2007



11 – Tratando-se de rendimentos de quaisquer valores mobiliários, o cumprimento das obrigações referidas no presente artigo é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º


12 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares residentes os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a:Corpo do n.º 12 do artigo 119.º alterado pelo artigo 186.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2013 (DR 31 dezembro).
Vigência: 1 Janeiro 2013
- a) Cumprir a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1;
- b) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior;
Alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º alterada pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (DR 31 dezembro).
Vigência: 1 Janeiro 2015
- c) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 nas condições previstas no n.º 3.
Alínea c) do n.º 12 do artigo 119.º aditada pelo artigo 186.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2013 (DR 31 dezembro).
Vigência: 1 Janeiro 2013

