- LEI N.º 75-A/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 188/2014, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2014-09-30
Assembleia da República
Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regime Geral das Infrações Tributárias
Archive for Setembro, 2014
Alteração ao OE
Terça-feira, Setembro 30th, 2014Atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida
Terça-feira, Setembro 30th, 2014- DECRETO-LEI N.º 144/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 188/2014, SÉRIE I DE 2014-09-30
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida
Centros de Referência Nacionais
Terça-feira, Setembro 30th, 2014- PORTARIA N.º 194/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 188/2014, SÉRIE I DE 2014-09-30
Ministério da Saúde
Estabelece o conceito, o processo de identificação, aprovação e reconhecimento dos Centros de Referência Nacionais para a prestação de cuidados de saúde, designadamente para diagnóstico e tratamento de doenças raras
Suspensão temporária da Portaria nº123/2001, de 23 de fevereiro na parte referente à inscrição em exames para a obtenção de carta de caçador
Terça-feira, Setembro 30th, 2014- PORTARIA N.º 193/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 188/2014, SÉRIE I DE 2014-09-30
Ministério da Agricultura e do Mar
Determina a suspensão temporária da Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 229/2002, de 12 de março, e 1405/2008, de 4 de dezembro, na parte referente à inscrição em exames para a obtenção de carta de caçador
Regula base de dados de registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio
Sexta-feira, Setembro 26th, 2014- PORTARIA N.º 192/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 186/2014, SÉRIE I DE 2014-09-26
Ministérios da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Regula a criação e manutenção da base de dados de registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio
Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas
Sexta-feira, Setembro 26th, 2014- DECRETO-LEI N.º 143/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 186/2014, SÉRIE I DE 2014-09-26
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas
Cuidados de saúde transfronteiriços sujeitos a autorização prévia
Quinta-feira, Setembro 25th, 2014- PORTARIA N.º 191/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 185/2014, SÉRIE I DE 2014-09-25
Ministério da Saúde
Define os cuidados de saúde transfronteiriços sujeitos a autorização prévia
Acórdão STJ – nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal
Terça-feira, Setembro 23rd, 2014- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 13/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 183/2014, SÉRIE I DE 2014-09-23
Supremo Tribunal de Justiça
«A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada»
Regulamentação necessária ao desenvolvimento da Chave Móvel Digital
Terça-feira, Setembro 23rd, 2014- PORTARIA N.º 189/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 183/2014, SÉRIE I DE 2014-09-23
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à regulamentação necessária ao desenvolvimento da Chave Móvel Digital
Acórdão do TC – inconstitucionalidade da norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais
Segunda-feira, Setembro 22nd, 2014- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 538/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 182/2014, SÉRIE I DE 2014-09-22
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a)
Regulamentação das condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social
Quinta-feira, Setembro 18th, 2014Portaria n.º 188/2014. D.R. n.º 180, Série I de 2014-09-18
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social
Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020)
Quinta-feira, Setembro 18th, 2014Portaria n.º 187-A/2014. D.R. n.º 179, Suplemento, Série I de 2014-09-17
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), para Portugal Continental
Retificação à orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.
Quarta-feira, Setembro 17th, 2014Declaração de Retificação n.º 42/2014. D.R. n.º 179, Série I de 2014-09-17
Presidência do Conselho de Ministros – Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 129/2014, de 29 de agosto, do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, que aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de agosto de 2014
Retificação da alteração à criação do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Quarta-feira, Setembro 17th, 2014Declaração de Retificação n.º 41/2014. D.R. n.º 179, Série I de 2014-09-17
Presidência do Conselho de Ministros – Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 3 de setembro
Requisitos e condições de exercício da atividade de verificador do sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves (SGSPAG), bem como as taxas a cobrar pelos atos praticados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.)
Terça-feira, Setembro 16th, 2014Portaria n.º 186/2014. D.R. n.º 178, Série I de 2014-09-16
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador do sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves (SGSPAG), bem como as taxas a cobrar pelos atos praticados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.)
Alteração ao Estatuto da Carreira Diplomática
Terça-feira, Setembro 16th, 2014Decreto-Lei n.º 140/2014. D.R. n.º 178, Série I de 2014-09-16
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, que aprova o Estatuto da Carreira Diplomática, clarificando o âmbito subjetivo da atribuição da comparticipação nas despesas de educação dos filhos dependentes dos funcionários diplomáticos
Acórdão do STJ – inconstitucionalidade da norma contida na parte final do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto que visa adaptar à Região Autónoma da Madeira o regime de frequência da disciplina de educação moral e religiosa
Segunda-feira, Setembro 15th, 2014Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 578/2014. D.R. n.º 177, Série I de 2014-09-15
Tribunal Constitucional
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma contida na parte final do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto que visa adaptar à Região Autónoma da Madeira o regime de frequência da disciplina de educação moral e religiosa
Condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde
Segunda-feira, Setembro 15th, 2014Portaria n.º 184/2014. D.R. n.º 177, Série I de 2014-09-15
Ministério da Saúde
Segunda alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde
Alteração aos regulamentos relativos a características, dispositivos e homologação dos veículos a motor de duas e três rodas
Segunda-feira, Setembro 15th, 2014Decreto-Lei n.º 139/2014. D.R. n.º 177, Série I de 2014-09-15
Ministério da Economia
Transpõe a Diretiva n.º 2013/60/UE, da Comissão, de 27 de novembro, procedendo à alteração aos regulamentos relativos a características, dispositivos e homologação dos veículos a motor de duas e três rodas, aprovados pelos Decretos-Leis n.os 86-A/2010, de 15 de julho, 30/2002, de 16 de fevereiro, e 132/2002, de 14 de maio
Regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a segurança da defesa e segurança nacional e do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, dos transportes e comunicações
Segunda-feira, Setembro 15th, 2014Decreto-Lei n.º 138/2014. D.R. n.º 177, Série I de 2014-09-15
Ministério da Economia
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/2014, de 24 de fevereiro, o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a segurança da defesa e segurança nacional e do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, dos transportes e comunicações
Inscrição para a participação em ações para defesa dos lesados no “caso BES”
Domingo, Setembro 14th, 2014As inscrições para participação nas ações visando a defesa dos direitos dos lesados pela resolução do BES podem ser feitas por via do preenchimento dos adequados formulários no nosso site, nos seguintes endereços:
Atividade do Consórcio para a Defesa dos Investidores do Banco Espírito Santo
Domingo, Setembro 14th, 2014O Consórcio para a Defesa dos Investidores do BES (em processo de constituição e registo) atendeu, nas últimas semanas dezenas de pessoas lesadas pela medida de resolução aplicada ao Banco Espírito Santo.
Têm estado a ser recolhidos os dados necessários para a propositura das primeiras ações, por via de formulários que se encontram publicados no site da MRA.
No curso desta semana foram formalizados contratos de prestação de serviços com acionistas que representam alguns milhões de ações.
Esses contratos representam, porém, ainda menos de 10% dos acionistas que se inscreverem nos formulários.
Afigura-se da maior importância requerer à Procuradoria Geral da República que promova a investigação dos fortes indícios da prática de crimes, relacionados com o chamado “caso Banco Espírito Santo”, sem esquecer as mais altas personalidades do Estado e os responsáveis pela administração do Banco do Portugal.
O requerimento adequado está em preparação, sendo muito úteis todas as participações que o possam enriquecer.
Para esse trabalho foi muito importante a colaboração dos lesados, muitos dos quais nos facultaram dados especialmente precisos nos referidos formulários.
Tomando em consideração esses dados, é nossa convicção que muitos dos investidores lesados só adquiriram ações nos dias anteriores à suspensão das negociações em bolsa porque acreditaram nos mais altos responsáveis do Estado, incluindo o Presidente da República, considerando, agora, que foram enganados.
Porque se trata de uma questão delicadíssima e porque os últimos acontecimentos acentuaram as dúvidas sobre a postura dos mais altos dirigentes do País e dos administradores do Banco de Portugal, vamos organizar um inquérito e pedir melhor reflexão de todos sobre o assunto.
A impugnação da medida de resolução aplicada ao BES está a ser preparada e entrará nos tribunais administrativos em devido tempo.
O objetivo é anular a medida de resolução e repor o Banco Espirito Santo em funcionamento, única via para a reposição do valor acionista.
A medida de resolução aplicada ao Banco Espírito Santo é uma medida que produz o mesmo efeito que um assalto total ao banco teria produzido.
Trata-se de uma medida menos séria e mais lesiva do que uma nacionalização, pois que conduziu à apropriação do património do banco por uma entidade artificial, criada por quem deveria zelar pelo bom cumprimento das boas normas prudenciais.
Se tivesse sido decretada uma nacionalização, os acionistas teriam que ser indemnizados. Com este “assalto” e a apropriação dos melhores valores, ao que parece sem nenhuma contrapartida, os acionistas perderão tudo, se, para além da impugnação da medida de resolução, não se requererem medidas judiciais adequadas a evitar o desvio e a delapidação do património.
É essencial esclarecer, com a maior urgência, entre outros aspetos, os seguintes:
a) Que bens e valores foram transferidos do Banco Espírito Santo para o Novo Banco;
b) Quais os documentos de suporte de tais movimentos e quem são as pessoas responsáveis pelos mesmos;
c) Por que valores foram feitos esses movimentos e quem os determinou;
d) Que medidas foram adotadas para preservar sigilo bancário, relativo aos clientes do Banco Espírito Santo?
e) Quem são os responsáveis pela eventual cedência a terceiros de dados pessoais dos clientes do Banco Espírito Santo?
f) Qual é a situação dos empregados do Banco Espírito Santo, em termos jus-laborais:
- Extinguiram-se os contratos de trabalho?
- Transmitiram-se as posições contratuais?
- Como foi (se é que foi) regularizada a situação dos empregados do BES junto da Segurança Social?
g) O Banco Espírito Santo continua a ter empregados?
h) Foi avaliado e considerado na “transmissão” o valor da organização Banco Espirito Santo? Por quanto?
i) Foram transmitidos para o Novo Banco os imóveis de que o BES é ou era proprietário?
j) Em caso positivo, por que valores e quem é que os determinou?
k) Foram transmitidos para o Novo Banco os contratos de arrendamento de que o BES é/ou era titular?
l) Quem paga as rendas dos imóveis de que o Banco Espírito Santo é locatário?
m) Qual o destino dado aos automóveis distribuídos aos dirigentes do Banco Espírito Santo?
n) Que medidas foram adotadas para preservar a escrita do Banco Espírito Santo, impedindo que ela seja violada por terceiros?
Estamos a preparar – e apresentaremos, a breve prazo – aos lesados pela medida de resolução, projetos de providências judiciais adequadas ao esclarecimento de algumas destas questões e ao bloqueio do movimento de delapidação de património que está a desenhar-se.
Entendemos que enquanto não se clarificarem minimamente questões essenciais relativas à escrita mercantil deve ser impedida a venda de ativos tão importantes como são as ações da BES Saúde ou da Tranquilidade.
Importa, desde logo, questionar a que título e por que preço se integraram na esfera patrimonial do Novo Banco elementos patrimoniais pertencentes ao Banco Espirito Santo. Isso só se pode esclarecer com um rigoroso exame na escrita, tanto do Banco Espírito Santo como do Novo Banco.
E só há uma via para fazer tal exame: a via judicial.
É por demais claro que o que foi dito e o que vier a ser dito pelos reguladores não merece nenhuma credibilidade.
Dito isto, importa clarificar algumas questões:
a) A partir de agora só contaremos com a participação/representação das pessoas que se inscreverem, aderirem às condições gerais e particulares que se justificarem e outorgarem as devidas procurações;
b) Só a esses, nossos mandantes, daremos conta dos projetos de intervenções processuais que temos em curso;
c) É importante não perder tempo e ser eficaz, o que nos obriga a ser mais rigorosos em todos os nossos procedimentos.
Claro que não descartamos a hipótese de construção se soluções negociadas.
Seremos transparentes com os nossos clientes, mas exigimos que se cumpra a velhíssima regra que nos diz que “o segredo é a alma do negócio”.
É importante que sejamos tantos e tão fortes que nos respeitem não só pelos argumentos, mas também pelo número. Mas, de outro lado, também é importante que não sejamos tão numerosos que se torne excessivamente onerosa a construção de uma solução negociada.
Lisboa, 12 de setembro de 2014
CDIBES
Consulte o site do CDIBES em www.cdibes.pt
O ESPÍRITO SANTO, O CONFISCO E O FUTURO DO MERCADO DE CAPITAIS PORTUGUÊS
Domingo, Setembro 14th, 2014
Miguel Reis
Advogado
O governo liberal de Pedro Passos Coelho deu, sem nenhuma dúvida, a maior machadada alguma vez aplicada no sistema financeiro português, ao decapitar o centenário Banco Espírito Santo, que era o único banco com tradição no mercado português.
Fundado em 1869, o BES atravessou três séculos e era, em paralelo com a associação mutualista Montepio Geral, fundada em 1840, a única instituição financeira ligada a uma família de banqueiros portugueses.
Nacionalizado em 1975, como, aliás, aconteceu com todos os bancos, incluindo o Banco de Portugal, o Banco Espírito Santo foi único que, no quadro das privatizações, foi recuperado, em boa parte, pela família e que conseguiu manter uma das mais prestigiadas marcas, na área dos serviços financeiros.
Milhares de cidadãos, de todas as nacionalidades, muitos deles arrastados por Cristiano Ronaldo, investiram as suas fortunas em ações e produtos financeiros com a marca Espírito Santo e viram, de um dia para o outro e sem qualquer aviso, que tinham perdido tudo.
Constataram que a sua desgraça se processou sob o patrocínio das mais altas autoridades portuguesas, incluindo o Presidente da República.
A pior coisa que pode acontecer a um Povo que tem mais de três quartos da sua população em diáspora – como é o caso do Povo Português – é assistir à perda da dignidade dos seus símbolos, o mais alto dos quais é o Presidente da República.
Nenhum britânico aceitaria que a Rainha, apesar de não ser mais do que um símbolo, se prostituísse em público.
Pelas mesmas razões nenhum português pode aceitar que o Presidente da República Portuguesa engane os portugueses e, depois disso, se venha desculpar com o Governo e Banco de Portugal.
Ninguém acredita que o tenham enganado, porque, se isso tivesse acontecido, ele teria exonerado o Governo, no uso das suas prerrogativas constitucionais.
Alguma imprensa suscitou, desde o início de 2014, dúvidas sobre a qualidade das contas do Banco Espírito Santo S. A. . Porém, nenhuma informação relevante foi publicada, no mesmo sentido, tanto pelo Banco de Portugal como pela CMVM.
Desde muito cedo que se adivinhava que, de um dia para o outro haveríamos de assistir à destruição do que sobra no nosso sistema financeiro com alguma influência nacional.
Para além dos rumores acerca do BES, ouviu-se um tiro de aviso relativamente ao Montepio, ficando abalada, de um dia para o outro, a imagem das únicas instituições de crédito privadas, com capital essencialmente português.
Claro que se voltou a falar, em simultâneo, da privatização da Caixa Geral de Depósitos.
Porém, Em vez de difundir informação que acautelasse os investidores e evitasse que fossem prejudicados, as autoridades tudo fizeram para anular as mensagens de aviso difundidas pela imprensa, como se estivessem a preparar, sub-repticiamente, um golpe.
Parece hoje cada vez mais claro que houve pessoas e instituições que, deliberadamente, enganaram os investidores e agiram de forma adequada a causar-lhes prejuízos, o que afeta, de forma gravíssima, a credibilidade do mercado de capitais.
Juraram a pés juntos, em Portugal e no estrangeiro, que o BES era um “banco bom” e muito sólido, com uma enorme almofada de capital, para, de um momento para o outro o diabolizarem e transformarem em “banco mau”.
Num domingo à noite, o Banco de Portugal, que deveria ser uma entidade séria, protetora dos pequenos investidores, resolveu confiscar os bens e valores do Banco Espírito Santo S.A. e ordenar a sua transferência para uma entidade artificial que ele próprio criou, usando dinheiros públicos – o Novo Banco S.A. – para receber os despojos do confisco.
Mas foi mais longe. Apesar de dever saber que é feio cuspir na sopa, convidou para a administração do Novo Banco S.A. os administradores do próprio banco que saqueou, esquecendo que os mesmos, cooptados como tinham sido pelos administradores do Banco Espírito Santo S.A., estavam obrigados a especiais deveres de lealdade, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais.
O que aconteceu a seguir é, pura e simplesmente indescritível, à luz de qualquer ordenamento jurídico moderno:
a) A escrita mercantil do Banco Espírito Santo S.A. foi profanada e apropriada pela entidade que o regulador-ditador fundou;
b) As contas bancárias dos clientes do Banco Espírito Santo S.A. foram confiscadas e passaram a ser geridas por uma entidade estranha, com quem os clientes não contrataram, contra a sua vontade ou sem manifestação de vontade;
c) Os trabalhadores, mirabile visu, também terão sido “transferidos”, como se isso fosse possível ou legalmente admissível por força de um diktat do regulador.
d) Não há qualquer evidência de que tenha sido feita qualquer contabilização das transferências do Banco Espírito Santo S.A. para o Novo Banco S.A. nem se sabe que documentos de suporte terão suportado as operações contabilísticas, se é que alguma delas existiu.
e) A própria sede do Banco Espirito Santo S.A. foi tomada pelo ocupante, sem que se saiba onde está a fronteira entre o que, maldosamente chamam de “banco mau” e de “banco bom”, apondo-se a primeira etiqueta ao Banco Espírito Santo, depois de o mesmo ter sido saqueado.
Perante este quadro, afigura-se que a demissão da administração do Novo Banco S.A. é uma excelente notícia para os acionistas do Banco Espírito Santo S.A..
Trata-se do primeiro sinal da derrota de um projeto de confisco do Banco, de que são responsáveis principais a Ministra das Finanças e o Governo do Banco de Portugal.
Mas a notícia da nomeação de um quadro bancário comprometido com a banca estrangeira é uma mau sinal; diria mesmo que um péssimo sinal, porque indicia um envolvimento de representantes de interesses estrangeiros numa questão que é, antes de tudo, nacional.
A resolução como solução de higiene
Uma medida da resolução só admissível se for uma medida de higiene.
Não pode aceitar-se uma medida de resolução para destruir um banco e repartir o que ele representa pelos respetivos concorrentes, sob pena de induzirmos na sociedade uma regra antropofágica, que levará a fazer o mesmo por relação aos cabeleireiros, aos restaurantes, aos vendedores de fruta ou aos escritórios de advogados.
Não se conhece, até ao momento, nenhuma posição nem nenhuma diligência da Autoridade da Concorrência, relativamente ao “caso Banco Espírito Santo”, sendo certo que, por força da lei, atenta a dimensão do Banco, este “fenómeno” não lhe pode ser estranho.
A repartição de mercados e das fontes de abastecimento é, por regra, proibida, devendo entender-se, em coerência com a lógica intrínseca do sistema jurídico, que não deve nenhum regulador adotar medidas que atinjam esse objetivo, ainda que por via indireta.
É claro e inequívoco que não pode pretender-se uma solução limpa – higiénica – se se envolve no processo alguém que está a trabalhar para a concorrência.
Depois da exoneração de Vitor Bento, Moreira Rato e José Honório, a nomeação de um quadro do Lloyds Bank, um assistente de Horta Osório, é um desastre.
Eduardo Stock da Cunha, é um bancário profissional; mas não é um banqueiro nem um homem de ideias. Não se lhe conhece uma, não se lhe conhecem livros nem artigos publicados.
Será que o Banco de Portugal encontrou nele o “ladrão de bicicletas” que precisa para a sua estratégia de venda rápida do produto do saque?
Algumas normas legais relevantes
Dispõe o artº 91º Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras:
1 – A superintendência do mercado monetário, financeiro e cambial, e designadamente a coordenação da atividade dos agentes do mercado com a política económica e social do Governo, compete ao Ministro das Finanças.
2 – Quando nos mercados monetário, financeiro e cambial se verifique perturbação que ponha em grave perigo a economia nacional, poderá o Governo, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, e ouvido o Banco de Portugal, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados determinados ou de certas categorias de operações, ou ainda o encerramento temporário de instituições de crédito.
O artº 93º do mesmo Regime Geral estabelece o seguinte:
1 – A supervisão das instituições de crédito, e em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da atividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente diploma.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 – O Banco de Portugal deve, no exercício das suas competências, avaliar o impacte potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados membros da União Europeia interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que, em cada momento, disponha.
4 – No exercício das suas competências, o Banco de Portugal deve ter em conta a convergência relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e da regulamentação adoptadas em cumprimento da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal deve:
a) Participar nas atividades da Autoridade Bancária Europeia;
b) Seguir as orientações e recomendações da Autoridade Bancária Europeia ou, quando não o faça, indicar os fundamentos da sua decisão.
6 – O mandato conferido ao Banco de Portugal nos termos da lei portuguesa não prejudica o desempenho das suas funções no âmbito da Autoridade Bancária Europeia ou nos termos da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006.
Elefantes em loja de porcelanas
É da natureza das instituições financeiras a ideia de que os bancos são como as porcelanas expostas em lojas que não podem ser frequentadas por elefantes.
Ora, o que aconteceu no chamado “caso BES” tem sido, em tudo, muito semelhante à incursão de uma manada de elefantes numa loja de porcelanas.
É cada vez mais evidente que as pessoas responsáveis pela produção de informação sobre as contas do BES produziram informação falsa, começando a multiplicar-se os indícios de que quem a recebeu não respeitou, tampouco, a obrigação legal de promover os adequados procedimentos criminais.
Os testemunhos e algumas notícias que tem sido publicadas nas últimas semanas justificam que a Procuradoria Geral da República ordene a abertura dos inquéritos adequados à investigação dos indícios de crime que, porque foram noticiados, são públicos.
É positiva, muito positiva, a censura aplicada aos sucateiros de influências.
É intolerável que nada se faça relativamente aos sucateiros da política.
Parece inequívoco que a supervisão bancária – tanto no plano mais amplo da superintendência como no estrito plano da supervisão prudencial – falharam, sendo inevitável responsabilizar o Banco de Portugal, o Estado e os diversos agentes de um e outro, pelos prejuízos emergentes das respetivas omissões e, sobretudo, da omissão-ocultação de informação relevante para a tomada de decisões de investimento.
A primeira consequência de todo este drama (se não quiserem chamá-lo de comédia) deveria ser, se vivêssemos numa democracia madura e consolidada, uma consequência política: deveria ser demitida a Ministra das Finanças e substituído o Conselho de Administração do Banco de Portugal, no seu conjunto, promovendo-se a investigação criminal relativamente a uma e a outros.
A Ministra e a Administração do Banco de Portugal são, pelos poderes deveres de que são titulares e pela omissão do cumprimento dos mesmos, responsáveis diretos pelo engano de que foram vitimas não só os investidores que acorreram ao último aumento de capital do Banco Espírito Santo, mas também os que, enganados, não deram ordem de venda dos títulos de que eram titulares.
É importante ter presente o disposto no artº 217º,1 do Código Penal, que dispõe o seguinte:
“1 – Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
E o artº 218º:
1 – Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 – A pena é a de prisão de dois a oito anos se:
a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
b) O agente fizer da burla modo de vida;
c) O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença; ou
d) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.
Nenhuma dúvida de que as pessoas, físicas e jurídicas, que compraram ações do Banco Espírito Santo depois do aumento de capital e até à suspensão da negociação em bolsa foram vitimas de uma burla, tal como o crime é qualificado pelo Código Penal.
Dúvidas não há acerca da intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, para terceiros e um prejuízo dos que foram ao aumento de capital e dos que não venderam as ações de que eram titulares, pois que tal enriquecimento não ocorreria se tivesse sido revelada a verdade, ou se, pelo menos, não se desmentisse o que foi divulgado pela comunicação social.
Os beneficiários dos resultados da burla foram, imediatamente, o Banco Espírito Santo S. A. e, mediatamente, o Novo Banco S.A., para quem o Banco de Portugal ordenou a transferência de quase todos os valores, entre os quais os do referido aumento de capital.
Mas não pode deixar de ser investigada a própria pessoa do Presidente da República, que garantiu a quem o quis ouvir que o Banco Espírito Santo era um banco seguro, não podendo deixar de prever que, com isso, causaria prejuízos de milhões de euros.
Supervisão, falsificação e contabilidade
A supervisão, tanto no âmbito do mercado financeiro como no âmbito do mercado imobiliário é um imperativo, que visa garantir níveis mínimos de segurança dos clientes e dos investidores, sobretudo daqueles que, pela sua pequenez, não têm acesso à informação da sociedade de que são acionistas.
A escrita mercantil das sociedades comerciais está sujeita a regras muito exigentes e à certificação por profissionais, a quem as leis impõem especiais cuidados relativamente ao rigor das contas e à verificação da legalidade dos lançamentos bem como à qualidade da informação produzida e a que a lei confere fé pública.
Os revisores oficiais de contas estão obrigados a comunicar ao Ministério Público os crimes de que tenham conhecimento, nomeadamente os que respeitem à falsidade da escrita.
Na mesma linha, os técnicos oficiais de contas estão obrigados a respeitar os princípios adequados à formalização de uma escrita limpa e sem mácula.
Se a supervisão falhou e se há irregularidades na escrita do Banco Espírito Santo, o Ministério Público e as polícias têm que investigar como, quando e por que é que isso aconteceu e quem são os responsáveis, constituindo arguidos aqueles que sejam suspeitos da prática de crimes.
Para já, é incontornável uma constatação: há pessoas que perderam milhares de milhões de euros que investiram em ações do Banco Espírito Santo S.A., porque foram, objetivamente, enganadas até ao último minuto.
É essencial que o Ministério Público e as polícias recolham, quanto antes, a prova indispensável à investigação desses delitos e do de inside trading, de que também há fortes indícios.
O que é absolutamente inadmissível – porque não merece nenhuma credibilidade é que se estoire com um dos maiores bancos do país, na base de acusações vagas e abstratas e, pior do que isso, ocultas, por que não reveladas sequer aos principais interessados, que são os acionistas.
Independentemente da controversa questão de saber se a medida de resolução é admissível, por haver sérias dúvidas acerca da sua legalidade e do respeito por princípios estruturantes do direito europeu, há uma realidade que é incontornável e que se refere à qualidade da escrita mercantil.
A resolução, podendo ser, embora, um confisco, com idêntico efeito ao de um assalto, não pode ser um assalto selvagem, sem contabilização rigorosa, até ao último cêntimo, de todos os elementos do negócio.
Não pode nenhum valor, positivo ou negativo, ser transmitido do Banco Espírito Santo para o Novo Banco sem ser contabilizado, verba a verba, em conformidade com as normas reguladores da contabilidade e sem que as contas sejam, também rigorosamente objeto de certificação legal.
A grande diferença entre uma operação de nacionalização e uma operação de separação de patrimónios e de transmissão de parte do património para uma nova entidade, de que não são acionistas os do banco originário reside no facto de, no primeiro quadro, prosseguir a vida da mesma pessoa jurídica, embora com nova administração e de, no segundo quadro, estarmos perante uma sequência de negócios jurídicos entre duas entidades.
No primeiro quadro mantém-se a mesma escrita.
No segundo quadro é indispensável que haja duas escritas independentes, autónomas e com responsáveis próprios, que assegurem a absoluta higiene das operações contabilísticas.
O que não pode aceitar-se – porque ofende a essência do direito – é que, para além do confisco dos valores, o regulador-ditador proceda também ao confisco da escrita, de forma a inviabilizar que as pessoas que foram usurpadas possam exercer os seus direitos.
Não acreditamos que se tenha chegado ao grau zero do direito.
Não acreditamos que o roubo puro e simples – ainda que o conceito de roubo se encare apenas numa perspetiva moral – possa justificar-se com critérios de interesse público.
Por tudo isso entendemos que, sem prejuízo do que possa vir a decidir-se relativamente a todas as questões jurídicas suscitadas pelo “Caso BES” é absolutamente indispensável esclarecer tudo e contabilizar tudo.
O fim do mercado de capitais
A postura dos reguladores e, sobretudo, a postura do Presidente da República relativamente ao “caso BES” afetaram, de forma irreversível o mercado de capitais português.
É óbvio que, depois do que se passou, só quem for louco é que aplica os seus recursos no mercado de capitais em Portugal.
O momento é, por isso, de desinvestir, porque nada é seguro.
E vão ser necessários mais 40 anos para, devagar, e começar a trabalhar no sentido da recuperação da credibilidade do nosso mercado de títulos.
A conclusão é simples e precisa: em pouco mais de um mês deram cabo de tudo.
Requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das terapêuticas não convencionais
Sexta-feira, Setembro 12th, 2014Portaria n.º 182/2014. D.R. n.º 176, Série I de 2014-09-12
Ministério da Saúde
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das terapêuticas não convencionais
Retificação do regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde
Sexta-feira, Setembro 12th, 2014Declaração de Retificação n.º 39/2014. D.R. n.º 176, Série I de 2014-09-12
Presidência do Conselho de Ministros – Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, do Ministério da Saúde, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 161, de 22 de agosto
Modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020
Sexta-feira, Setembro 12th, 2014Decreto-Lei n.º 137/2014. D.R. n.º 176, Série I de 2014-09-12
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020
Mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão
Sexta-feira, Setembro 12th, 2014Lei n.º 75/2014. D.R. n.º 176, Série I de 2014-09-12
Assembleia da República
Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão
Regulamento do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC)
Quinta-feira, Setembro 11th, 2014Portaria n.º 179/2014. D.R. n.º 175, Série I de 2014-09-11
Ministério da Saúde
Altera o anexo da Portaria n.º 45/2008, de 15 de janeiro, que aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC)
Prova do conhecimento da língua portuguesa
Quinta-feira, Setembro 11th, 2014Portaria n.º 176/2014. D.R. n.º 175, Série I de 2014-09-11
Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna, da Justiça e da Educação e Ciência
Regulamenta diversos aspetos relativos à realização da prova do conhecimento da língua portuguesa e revoga aPortaria n.º 1403-A/2006, de 15 de dezembro
CITIUS oficialmente suspenso
Quarta-feira, Setembro 10th, 2014Declaração de justo impedimento disponível
O Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ) suspendeu ontem, formalmente, o funcionamento da plataforma CITIUS, decretando que todos os intervenientes processuais se encontram impedidos de praticar, através da referida plataforma, quaisquer atos processuais. A suspensão tem efeitos desde dia 1 de setembro (inclusive) e a data que vier a ser definida através de uma nova declaração do IGFEJ atestando o termo do impedimento. A interrupção do regular funcionamento do CITIUS é necessária para a conclusão de um conjunto de desenvolvimentos aplicacionais de adaptação ao contexto da Nova Estrutura Judiciária, conforme justificado por aquela entidade. Este impedimento traduz-se na impossibilidade de usar o CITIUS. Enquanto durar a suspensão decorrem desenvolvimentos aplicacionais de adaptação da plataforma de suporte à atividade dos tribunais. A suspensão mantém-se enquanto estes trabalhos durarem. Obtenha AQUI a declaração de justo impedimento, emitida pelo IGFEJ. Na impossibilidade de usar a plataforma eletrónica sobram os restantes meios legalmente previstos para entrega de peças processuais: a entrega na secretaria judicial, a remessa por correio registado e o envio por telecópia.
Referências Declaração do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, de 09-09-2014 |
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