Tendo em conta a prevalência dada na lei falimentar à revitalização das empresas em estado de pré-insolvência, seria desproporcional que um só credor pudesse inviabilizar um plano de recuperação.
INSOLVÊNCIA. PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO. Com a última reforma do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas mudou-se o paradigma do processo falimentar, dando-se agora ênfase à revitalização das empresas em estado de pré-insolvência, relegando para segundo plano o anterior objetivo da liquidação como meio de sanear a economia de empresas que não geravam riqueza. Ainda assim, é aos credores que cabe decidir, com larga autonomia, a forma como pretendem recuperar os seus créditos, se através da liquidação da empresa ou através da sua recuperação. Mas decidindo estes pela recuperação da empresa, atento o seu escopo, a derrogação do princípio da igualdade dos credores será legítima quando, na ponderação de interesses, este se situar num patamar material e fundadamente superior em função dos direitos que devem ser salvaguardados, atendendo a sua relevância pública. Com efeito, numa perspetiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, seria desproporcional que o processo especial de revitalização fosse inviabilizado pelo facto de um dos credores, por não ter visto contemplado o seu crédito na plenitude das garantias que o exornam, pudesse conduzir à não homologação do plano de recuperação de uma empresa. Deste modo, o direito de crédito dos credores pode sofrer afrouxamento ou restrição, decorrente da consagração, a par do princípio da igualdade, do princípio da proporcionalidade e da proibição do arbítrio coenvolvidos na legalidade do exercício de direitos e deveres, como é apanágio do estado de Direito baseado na dignidade da pessoa humana.
Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 25 Mar. 2014, Processo 6148/12