O Regulamento das Custas Processuais (RCP) foi novamente alterado, não só para acomodar a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), mas para alterar dois aspetos: um relativo aos recursos de decisões arbitrais e decisões de expropriação, e outro relativo às custas de incidentes, procedimentos e execuções, com uma nova Tabela II a aplicar a partir de 1 de setembro. A nova redação do RCP aplica-se a todos os processos iniciados após 1 de setembro e aos processos pendentes nessa data, com exceção dos processos instaurados pelo Ministério Público como execução especial do novo CPC (forma sumária do processo comum para pagamento de quantia certa), que só se aplicam às que forem instauradas a partir de 1 de setembro. Nos casos de recurso da decisão arbitral ou de recurso subordinado em processo de expropriação, são devidas taxas de justiça para além do pagamento de taxa de justiça nos eventuais recursos das decisões dos tribunais judiciais, em especial dos de 1.ª instância.
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