O portal PALOPNEWS acusa os consulados de Portugal de proceder a certificação de documentos falsos, para a instrução de processos de nacionalidade portuguesa.
Segundo a advogada brasileira, Vitória Nabas, há consulados de Portugal e legalizar documentos falsos, que depois são usados em processos de aquisição de nacionalidade.
Há anos que denunciamos este tipo de práticas, que se multiplicaram após a publicação do Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de setembro, que se transformou na “mãe de todas as falsificações”.
Dispõe esse diploma o seguinte:
Artigo 17.º Destruição de documentos
1 – Todos os documentos que tenham sido digitalizados devem ser destruídos imediatamente.
2 – Podem ser destruídos, desde que tenham mais de um ano, os documentos arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo, devendo ser feita a sua prévia identificação, segundo a natureza e data, bem como a devida anotação no inventário da conservatória.
3 – Os documentos comprovativos das despesas podem ser destruídos, desde que tenham mais de cinco anos, nos termos referidos no número anterior.
4 – Podem ser destruídas, desde que tenham mais de um ano, as certidões de sentenças proferidas ou revistas e confirmadas por tribunais portugueses, bem como as certidões de decisões proferidas pelos conservadores que tenham servido de base a averbamentos.
Deixou de ser possível, em muito casos, fazer a demonstração de que um documento é falso, porque a lei facilita a própria falsificação.
Para boa compreensão dessa problemática é importante tomar em consideração o disposto no artº 385º, do Código Civil Português, que estabelece o seguinte:
” A força probatória das certidões pode ser invalidada ou modificada por confronto com o original ou com a certidão de que forma extraidas.”
É, assim, claro e óbvio que o facto de a lei ordenar a destruição dos documentos originais impede a demonstração da falsidade e constitui um incentivo aos falsificadores.
Sempre nos pareceu muito grave o sentido e alcance do novo texto do referido artº 17º do Código do Registo Civil, ordenando, como ordena a destruição dos documentos originais. Mas esse facto assume uma gravidade ainda maior com a aplicação do referido normativo não apenas nos órgãos privativos do registo civil como, também, nos órgãos especiais do registo civil, em que se incluem, em pé de absoluta igualdade, os agentes diplomáticos e consulares, os comandantes dos aviões e os responsáveis pelos navios de bandeira portuguesa e as entidades designadas nos regulamentos militares.
Os consulados de Portugal (como os da generalidade dos países) são estruturas muito débeis e sem pessoal especializado na área do registo civil e do notariado. Não há nenhum consulado de Portugal no Mundo que tenha nos seus quadros um conservador ou um notário o que, por si só, justificaria que se adoptassem especiais reservas no que se refere aos autos consulares.
O facto de os documentos terem passado a ser destruídos veio facilitar a multiplicação das falsificações e, mais do que isso, a montagem de uma autêntica indústria de falsificações, todas em torno da questão da nacionalidade portuguesa.
Estamos perante um quadro completamente incontrolado e incontrolável, que veio destruir a credibilidade que Portugal conquistou com a criação do cartão de cidadão e do passaporte eletrónico.
Antes da alteração do artº 17º do Código do Registo Civil, todos os documentos eram escrutinados na Conservatória dos Registos Centrais, onde eram arquivados.
Atualmente são multiplicados em vez de serem destruídos, porque a digitalização é a preto e branco e com um grau de resolução que não permite descobrir as falsificações.
A história contada pelo portal PALOPNEWS, podendo servir para, em certo sentido, branquear um escritório que se viu envolvido em processos judiciais, revela um grosseira realidade, há muito conhecida de todos: a de que a simples legalização não resolve nenhum outro problema, para além da identificação de quem assinou o documento apresentado.
Nos termos do artº 540º do Código de Processo Civil a legalização consiste, tão só, no reconhecimento da assinatura aposta no documento estrangeiro pelo agente diplomático ou consular português, que o assina e nele apõe o selo branco.
É possível legalização de um documento certificado como correspondendo ao original, sendo o original falso. Pelo que a legalização, sem que o documento não contenha um selo de autenticidade não garante a autenticidade.
Por tudo isso, desde que foi alterado o referido artº 17º do Código do Registo Civil, os nossos escritórios arquivam todos os documentos originais.
Garantimos, como esse procedimento, que eles não serão multiplicados e usados para outras pessoas, com manifesta usurpação de identidade.