Archive for Fevereiro, 2013

Estatuto do administrador judicial

Quinta-feira, Fevereiro 28th, 2013

Lei n.º 22/2013. D.R. n.º 40, Série I de 2013-02-26

Assembleia da República

Estabelece o estatuto do administrador judicial

OS DIREITOS DOS ADVOGADOS BRASILEIROS NO ESPAÇO DA UNIÃO EUROPEIA

Segunda-feira, Fevereiro 25th, 2013

A motivação para a escrita deste artigo encontrei-a num outro, da autoria do Procurador Federal no Rio de Janeiro, Ricardo Marques de Almeida, intitulado “Exercício da advocacia por portugueses é limitado”, que viu a luz no Consultor Jurídico em 28 de janeiro de 2013.

Sustenta o ilustre procurador a tese de que o Provimento nº 129/2008[1], da  OAB, não dispensa os advogados portugueses do exame da Ordem, a que se refere a Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994,  se quiserem  inscrever-se na Ordem dos Advogados do Brasil.

A sustentação feita em tal artigo constitui uma crítica indireta, todavia frontal, à prática que, pelo menos desde os anos 50 do século passado, foi adotada pelas Ordens dos Advogados do Brasil e de Portugal e que tem expressão atual, no Brasil, naquele provimento da OAB.

Desde há mais de 50 anos que cada uma das Ordens aceita inscrever nos seus quadros os advogados inscritos na outra, na base do princípio da confiança na qualidade dos documentos por ela emitidos.

A lei portuguesa tem uma disposição expressa, que o permite, com favorecimento dos advogados brasileiros por relação a todos os outros estrangeiros, nomeadamente os da União Europeia.

O artº  194º do Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses dispõe o seguinte:

1 – Os estrangeiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu país conceder reciprocidade.

2 – Os advogados brasileiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.

Advogados brasileiros são  os que se encontram inscritos como tal na Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de serem diplomados por faculdades de direito de algum dos dois países.

A postura prática da Ordem dos Advogados de Portugal tem sido a de aceitar a inscrição nos seus quadros de qualquer advogado brasileiro que a OAB reconheça como tal.

Há exames da Ordem tanto em Portugal como no Brasil, sendo certo que, até ao presente, ambas as ordens têm respeitado o princípio de que devem acreditar na certificação feita pela outra, sem exigir um segundo exame para a inscrição[2].

Foi um progresso notável o alcançado pelos dirigentes das duas ordens profissionais, aliás, antes mesmo do Tratado de Porto Seguro, em que se previu o  (nunca cumprido) reconhecimento bilateral automático dos títulos e graus académicos, não havendo exemplo similar em nenhuma outra profissão.

Com todo o respeito que merece o artigo do Sr. Procurador Federal,  é forçosa a conclusão de que, mesmo que ele pareça um ataque a esse grupo de estrangeiros, que são os portugueses, não passa, na verdade, de uma agressão violentíssima aos direitos e interesses dos advogados brasileiros.

Por via da referida norma do artº 194º,2 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal, têm todos os advogados brasileiros o direito de, em condições únicas, se posicionarem na qualidade de advogados europeus, para os efeitos da Diretiva dos Serviços Jurídicos[3] e de poderem prestar serviços jurídicos em qualquer dos 27 Estados da União Europeia, nos mesmos termos em que isso é permitido aos advogados portugueses.

Há milhares de advogados brasileiros, acreditados pela Ordem dos Advogados de Portugal, a atuar em todos os países da União, com relevo para o Reino Unido, a Alemanha, a França, Portugal e a Itália.

Essa diretiva europeia qualifica como «Estado-membro de origem», o Estado-membro em que o advogado adquiriu o direito de usar o titulo profissional de advogado, não relevando a nacionalidade do mesmo mas a nacionalidade da instituição acreditadora, no caso, da Ordem dos Advogados de Portugal.

Significa isso que, se houver respeito pelos compromissos, apesar das imperfeições do processo legislativo do lado brasileiro, os mais de 755.000 advogados do Brasil se podem habilitar a prestar serviços jurídicos no território da União Europeia, depois de se inscreverem na OAP, ao abrigo da citada norma, equilibrada do lado brasileiro pelo Provimento nº 129/2008 mas, sobretudo, por uma praxis respeitadora dos compromissos institucionais, que agora aparece posta em causa pelo referido artigo.

Há muito mais advogados brasileiros inscritos na OAP do que portugueses inscritos na OAB, pelo que se afigura incompreensível esta atitude de cuspir na própria sopa, como se se pretendesse, a benefício de uma exigência de rigor jurídico-formal,  prejudicar as centenas de milhar de advogados brasileiros.

Uma perspetiva não xenófoba

Todos sabemos que a xenofobia tem os seus momentos de glória quando um país (engrandecido) está empolgado e  um outro (empobrecido) está em crise.

O que carateriza a xenofobia é, justamente “o medo irracional, a aversão ou a profunda antipatia em relação aos estrangeiros, a desconfiança em relação a pessoas estranhas ao meio daquele que as julga ou que vêm de fora do seu país.[4]

O tempo de prosperidade que Portugal viveu depois da entrada na União Europeia foi marcado por algumas reações xenófobas por relação aos brasileiros, aliás comuns a outros países da Europa, em que a xenofobia é uma bandeira da extrema-direita.

Hoje, os portugueses – e os cidadãos dos demais países do sul – estão a pagar os calotes dos bancos e a suportar os custos de uma bolha imobiliária, que afetou, de forma brutal a solvabilidade do sistema financeiro.

Enquanto isto, os brasileiros, que ainda estão a fazer crescer a sua própria bolha, compram casas em Miami e em Lisboa, por preços irrisórios, comparados com os que se pagam no Leblon ou em Vila Nova da Conceição.

O tempo histórico da humilhação e da xenofobia mudou de campo, como se não houvesse a noção de que estas crises dão a volta do mundo.

Parece-nos da maior leviandade equacionar a problemática dos direitos dos advogados portugueses no Brasil e dos advogados brasileiros em Portugal numa ótica do direito dos estrangeiros (xénos).

Há muitos anos – podemos dizer que tantos quanto os do nascimento das ordens profissionais – que o problema da nacionalidade dos sujeitos titulares de profissões sujeitas a título profissional se diluiu, dando prioridade à nacionalidade da associação pública emissora do título.

Advogados portugueses ou médicos portugueses são os que se encontram inscritos e, como tal, são reconhecidos pela Ordem dos Advogados ou pela Ordem dos Médicos de Portugal, independentemente da sua nacionalidade.

O mesmo se passa, com os advogados e os médicos brasileiros, que são os que, independentemente das suas nacionalidades, estejam inscritos na Ordem dos Advogados e na Ordem dos Médicos do Brasil.

Eu sou de nacionalidade portuguesa, licenciado em direito pela Universidade de Coimbra e inscrito em três secionais da Ordem dos Advogados do Brasil.  Quando exibo  qualquer dos meus títulos profissionais, emitidos pela OAB, identifico-me como advogado brasileiro, porque são  advogados brasileiros todos os que, independentemente da sua nacionalidade, se encontrem inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, sejam eles pretos, brancos, amarelos ou mulatos e sejam nacionais de que país forem.

No Brasil sou português por nacionalidade,  mas sou um advogado brasileiro, com os mesmos direitos e as mesmas obrigações de todos os meus colegas, inscritos na OAB, vinculado, nomeadamente à defesa da Constituição da República Federativa do Brasil, do Estado Democrático e dos direitos humanos. E estou sujeito, enquanto tal, à disciplina e às regras profissionais da Ordem dos Advogados do Brasil.

Quando invoco a minha qualidade profissional de advogado inscrito na OAB tenho o direito de exigir a não discriminação,  pelo facto de ser português, porque o título profissional que me foi outorgado pela minha Ordem me qualifica em pé de absoluta igualdade com todos os demais colegas, incluindo os brasileiros.

O mesmo se passa relativamente aos advogados brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados de Portugal. Formalizada a inscrição, eles são advogados portugueses, com os mesmos direitos e obrigações que têm todos os demais advogados inscritos na Ordem dos Advogados de Portugal.

Nenhum juiz, nenhuma autoridade, tem o direito de os discriminar pelo facto de não serem nacionais portugueses.

Tenho para mim que o contrário é inaceitável, tanto num país como noutro, por assentar em conceções xenófobas, que nenhum dos nossos dois Estados aceita.

Assincronias, injustiças e diferenças

Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal não são estrangeiros como os outros.

Até as nossas ditaduras reconheceram isso, inventando o estatuto da igualdade de direitos, que é, uma criação dos regimes autoritários que  vigoraram nos dois países.

Felizmente que as democracias vieram permitir, sem nenhuma reserva , a dupla nacionalidade, ao menos quando a segunda é qualificada como nacionalidade originária, no texto legal do respetivo  ordenamento.

É certo que ainda há manchas de xenofobia na parte portuguesa, que discrimina, sistematicamente, os cônjuges e os filhos menores brasileiros dos que adquirem a nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, propondo contra eles ações judiciais.

Temos que pugnar contra essas barbaridades nos tribunais, com o carinho que  merecem os brasileiros que integram famílias portuguesas.

Mas não podemos ser insensíveis a uma série de lugares comuns que ou são valorizados como merecem ou desaparecem como isso mesmo: lugares comuns.

Os  estrangeiros residentes no Brasil podem naturalizar-se ao fim de 15 anos de residência, com exceção dos nacionais dos países de língua portuguesa, que podem naturalizar-se ao fim de um ano.

Todos os “nacionais dos países de língua portuguesa”, a que se refere a Constituição Federal[5],  eram portugueses até 1975; e o Brasil tratou-os como tal, de forma igualitária, com exceção do estatuto de igualdade de direitos.

De um ponto de vista formal são possíveis muitas construções, tanto num sentido como no seu inverso.

Mas considerar os portugueses no Brasil ou os brasileiros em Portugal como iguais a todos os demais estrangeiros é, antes de tudo, um erro de análise jurídica,  que se desmascara pela simples leitura das constituições dos dois países.

Meter norte-americanos, japoneses, paraguaios, portugueses e bolivianos no mesmo saco só faz sentido no plano da análise estatística. De resto é, à luz das leis fundamentais de Portugal e do Brasil, um refinado disparate,

Tanto no plano constitucional como no plano infra-constitucional há, tanto no Brasil como em Portugal, normativos que fazem a diferença e que devem ser aproveitados e explorados, da melhor forma, a benefícios dos cidadãos de ambos os países.

A falácia do exame das Ordens

A inscrição nas Ordens, tanto de Portugal como do Brasil, teve, ao longo do tempo exigências diversas.

Quando me inscrevi na Ordem dos Advogados de Portugal, em 1982, era obrigatório ser licenciado em direito, fazer um estágio com advogado com mais de 10 anos de inscrição e apresentar uma monografia sobre um tema proposto e aceite.

Mais tarde,  foram introduzidas as provas de agregação, com exames escritos e orais, na sequência de um período de formação em sala, na própria Ordem,  e de um estágio de 18 meses num escritório de advogados, tudo depois da licenciatura.

Atualmente, a inscrição na Ordem dos Advogados de Portugal depende da realização de um estágio profissional, que tem uma duração mínima de 18 meses e da prestação de provas de acesso e de agregação, escritas e orais. Não é verdade que algum licenciado em direito se possa inscrever na OAP sem a prestação de provas, com exceção dos professores de direito.

Considerar que a inscrição dos advogados portugueses na OAB sem a prestação de exame da Ordem, como requisito para a inscrição, ofende o princípio da igualdade e da não discriminação é, antes de tudo,  um inaceitável exercício de mau gosto, que oculta o essencial.

O nível de exigência atualmente existente para a inscrição na Ordem dos Advogados de Portugal é bem maior que o exigido para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil[6].

Enquanto no Brasil o estudante de direito pode apresentar-se a provas na OAB na última fase do curso, ainda antes da conclusão da licenciatura, em Portugal só o pode fazer depois da conclusão da licenciatura e só presta provas de agregação como advogado  depois de um mínimo de 18 meses de estágio num escritório de advogados.

Poderíamos dizer mesmo que o exame de Ordem na OAB é uma “brincadeira” comparado com as exigências da OAP. Mas não é nesses detalhes que está o essencial.

O mais importante na formação dos advogados, tanto no Brasil como em Portugal, são os princípios que regem a advocacia e não o conhecimento de direito substantivo e adjetivo,  que, no essencial, se adquire no estudo a que a casuística nos obriga.

Um advogado brasileiro que passe no exame da OAB e receba o respetivo título está em condições de analisar e resolver qualquer questão jurídica que lhe seja apresentada, devendo, para isso, socorrer-se de todos os meios necessários para a boa prestação do serviço. O mesmo se pode dizer do português que esteja inscrito na OAP.

A posse de um título profissional habilitante é a garantia maior da qualificação para o exercício de uma profissão que tem, em todos os países, como regra essencial a da obrigação de estudar criteriosa e cuidadosamente as questões que sejam apresentadas.

Todos temos conhecimento de que a facilidade de inscrição dos advogados brasileiros na Ordem dos Advogados de Portugal como a facilidade de inscrição dos advogados portugueses na Ordem dos Advogados do Brasil têm provocado a fúria das famílias dos milhares de jovens que, pelas mais variadas razões, a começar pelas deficiências do ensino jurídico em ambos os países, não conseguiram passar nos exames.

Ficam os brasileiros revoltados porque não ingressou o filho ou a filha e ingressou um português. E vice-versa, relativamente aos pais dos jovens juristas portugueses reprovados nos exames da Ordem, quando brasileiros se inscreveram.

Que tais factos possam servir para a construção de  teorias assentes numa xenológica não é bom, nomeadamente porque, com ela, se inverte a lógica moderna do aprofundamento dos direitos humanos.

O Brasil, pátria de cidadãos das mais variadas origens, estabeleceu, na sua constituição (artº 12º da Constituição Federal) uma conexão principal entre a nacionalidade nata e o solo. São brasileiros os nascidos no Brasil, independentemente da paternidade ou da maternidade, exceto se um dos progenitores estiver ao serviço de país estrangeiro.

Mas, como já se referiu, logo no inciso II se estabelece a diferença entre dois grupos de estrangeiros, para os efeitos da aquisição da nacionalidade por naturalização: aos nacionais dos países de língua portuguesa exige-se apenas 1 ano de residência no Brasil, enquanto aos dos outros países se exigem 15 anos,  para além de aos portugueses (que não aos demais países de língua portuguesa) poderem ser outorgados estatutos de igualdade de direitos, se houver reciprocidade.

Nos termos do artº 15º,1 da Constituição  da República Portuguesa,   os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português, em coerência com o disposto no artº 13º,2, onde se determina que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Claro que, a mesma lei constitucional, estabelece que se excetuam da igualdade de direitos dos estrangeiros o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.

No que se refere aos nacionais dos países de língua portuguesa com residência permanente em Portugal, determina o artº 15º,3 que lhes serão reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática. É a norma gémea da do artº 12º,II, par. 1º da Constituição Federal.

Falar de discriminação ou de ofensa  ao princípio da igualdade, a propósito da dispensa de um segundo exame de Ordem pelas Ordens dos Advogados do Brasil e de Portugal é um contrassenso, na justa medida em que, ao menos no atual quadro jurídico, só é possível ingressar em qualquer das Ordens após a aprovação num exame.

Assim sendo, sem tomar em consideração os pormenores, que, aliás, só beneficiam os brasileiros, não pode deixar de se considerar que se respeitam os princípios da igualdade e da reciprocidade, ao aceitar a inscrição dos advogados portugueses no Brasil e dos advogados brasileiros em Portugal, desde que eles apresentem títulos profissionais emitidos pelas respetivas ordens de origem e não sofram de incapacidade ou de impedimento à luz das leis locais.

É bom relembrar que as ordens profissionais não são instituições de ensino e que o exame de Ordem não serve (não deve servir) para verificar e confirmar a qualidade do ensino que foi prestado nas universidades, tanto mais que, no plano das relações bilaterais foi acordado que as universidades de Portugal e do Brasil reconhecem automaticamente os graus académicos das universidades do outro Estado.

O exame de Ordem serve, tanto no Brasil como em Portugal, essencialmente, para avaliar a qualificação técnica e a consciência deontológica dos que pretendem exercer a advocacia.

Não faz nenhum sentido a afirmação de que “se o brasileiro precisa de fazer exame de Ordem, os portugueses, no gozo do Estatuto da Igualdade, também precisarão”. Por esse caminho haveríamos de chegar à destruição do que  de mais avançado de construiu no âmbito do direito luso-brasileiro, em matéria de exercício de profissões sujeitas a titulo profissional.

Pelo mesmo diapasão haveria de destruir-se o citado artº 194º,2 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal, impedindo-se os advogados brasileiros de se inscrever na OAP sem prestar exame de Ordem, e de, por essa via, poderem exercer a sua profissão no mais extenso mercado jurídico do Mundo, que é a União Europeia, com os seus 500 milhões de habitantes, agora à beira da criação de um mercado livre mais alargado, com os Estados Unidos.

As xenológicas são, por natureza, lógicas provincianas, que reduzem os horizontes e prejudicam todas as pessoas, tanto as que as defendem como as que são por elas agredidas.

Se na Europa tivessem sido adotadas as mesmas teses estaria reduzida a letra morta a Diretiva dos Serviços, com coutadas nacionais de advogados em cada um dos países, não se permitindo ao português realizar atos profissionais na Alemanha ou  no Reino Unido nem ao polonês praticar em França ou em Portugal.

A questão essencial não é o conhecimento do direito nacional do país em que se atua, nem sequer a questão da língua.

Um estrangeiro, residente em determinado país, pode ter mais profundos conhecimentos do que um nacional, em áreas já tão corriqueiras como o direito da propriedade intelectual, o direito aeronáutico ou o direito do comércio internacional, não se exprimindo sequer na língua de tal país. Há uma área em que, seguramente, está mais preparado do que qualquer outro, que é a do direito do seu próprio país, sendo esta, por natureza, a sua área de intervenção privilegiada.

A reciprocidade, que marca a dispensa de exame de Ordem aos advogados portugueses que se inscrevam na Ordem dos Advogados do Brasil e aos brasileiros que se inscrevam na Ordem dos Advogados de Portugal não constitui qualquer privilégio para os portugueses. Ao contrário, ela é especialmente favorável para os brasileiros pelas seguintes ordens de razões:

–                     Os advogados brasileiros são 755.000,[7] enquanto os portugueses não passam de 27.869, neles se incluindo já muitos brasileiros[8];

–                     A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil confere aos inscritos o direito de exercer a advocacia apenas no Brasil, nem sequer nos países no Mercosul.

–                     A inscrição na Ordem dos Advogados de Portugal confere aos inscritos o direito de exercer a advocacia nos 27 Estados da União Europeia, em conformidade com a referida diretiva.

É óbvio que interessa a todos nós (portugueses e brasileiros) que continuem a manter-se restrições à entrada de estrangeiros na Ordem dos Advogados do Brasil, especialmente por via da liberalização do acesso de sociedades de advogados de outros países.

Seria muito interessante, para todos nós, que o Mercosul replicasse uma solução semelhante à da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 1998 tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional.

Teríamos, naturalmente, a concorrência dos demais advogados dos países do Mercosul, mas também teríamos acesso a esses mercados.

Certo é que o entendimento singular a que chegaram as Ordens dos Advogados do Brasil e de Portugal é a única porta até hoje aberta para os advogados brasileiros na União Europeia.

O bom senso e a desproporção de vantagens  justificam que se apele aos colegas do Brasil para que não cuspam na sopa que, de forma tão generosa e leal, lhe foi oferecida pelos portugueses.

Quando a vossa bolha imobiliária estoirar, como estoirou a nossa, a dos espanhóis e a dos italianos, é indispensável que tenham, também, liberdade para emigrar.

A Europa, queiramos ou não, continua a ser o maior mercado do Mundo e o espaço onde, malgré tout, se construiu a maior área de liberdade, segurança e justiça, em todo o planeta.

São Paulo, 2013-02-25

 

Miguel Reis

 


 

[1] Antes deste provimento vigorou o Provimento nº 37/1969.

 

[2] Ao contrário do que é referido no artigo do Dr. Ricardo Marques de Almeida, a inscrição tanto como advogado estagiário como advogado depende da prestação de provas escritas e de um exame oral (prova de agregação). A declaração e inconstitucionalidade referida no artigo em causa não  tem nem o sentido nem o alcance referido no artigo citado. Os conhecimentos científicos são certificados pelas universidades, tal como no Brasil. Os conhecimentos técnicos e deontológicos são avaliados nas provas, escritas e orais, prestadas perante a Ordem dos Advogados.

 

[3] Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998 tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional.

 

 

[4] Wikipedia

 

[5] Excluindo-se, naturalmente, no quadro da Constituição Federal, os próprios brasileiros.

 

[6] Vejam-se as regras reguladoras do estágio em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/lista_artigos.aspx?idc=5&idsc=30181

 

 

[7] Fonte: OAB in http://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/quadroadvogados

 

 

[8] Fonte: Pordata – www.pordata.pt

 

 

Gestão de residuos da extração mineira

Segunda-feira, Fevereiro 25th, 2013

Decreto-Lei n.º 31/2013. D.R. n.º 38, Série I de 2013-02-22

Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais

 

Acordo penitenciário com o Perú

Segunda-feira, Fevereiro 25th, 2013

Aviso n.º 32/2013. D.R. n.º 38, Série I de 2013-02-22

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru sobre Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa em 07/04/2010

 

Alterações ao Código de Execução das Penas

Segunda-feira, Fevereiro 25th, 2013

Lei n.º 21/2013. D.R. n.º 37, Série I de 2013-02-21

Assembleia da República

Procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro

 

Alterações ao Código de Processo Penal

Segunda-feira, Fevereiro 25th, 2013

Lei n.º 20/2013. D.R. n.º 37, Série I de 2013-02-21

Assembleia da República

20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro

 

Alterações ao Código Penal

Segunda-feira, Fevereiro 25th, 2013

Lei n.º 19/2013. D.R. n.º 37, Série I de 2013-02-21

Assembleia da República

29.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração àLei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas

 

Aprovados benefícios fiscais a várias empresas

Segunda-feira, Fevereiro 25th, 2013

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2013. D.R. n.º 36, Série I de 2013-02-20

Presidência do Conselho de Ministros

Aprova as minutas de contratos fiscais de investimento, e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e diversas sociedades.

Mas tudo é oculto…

 

Resolução de contratos de investimento

Segunda-feira, Fevereiro 25th, 2013

 

Criada a Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores

Segunda-feira, Fevereiro 25th, 2013

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/A. D.R. n.º 35, Série I de 2013-02-19

Região Autónoma dos Açores – Assembleia Legislativa

Cria a Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores (SDEA, EPER)

 

Extinção dos Hospitais Civis de Lisboa

Segunda-feira, Fevereiro 25th, 2013

Decreto-Lei n.º 27/2013. D.R. n.º 35, Série I de 2013-02-19

Ministério da Saúde

Procede à extinção da pessoa coletiva Hospitais Civis de Lisboa e transfere para o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., o património que subsista na sua titularidade

 

Preços da habitação por M2 para 2013

Segunda-feira, Fevereiro 25th, 2013

Portaria n.º 79/2013. D.R. n.º 35, Série I de 2013-02-19

Ministérios da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social

Fixa, para vigorar em 2013, o preço da habitação por metro quadrado de área útil, bem como as condições de alienação e a fórmula de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados

 

Inspeção de veículos automóveis

Segunda-feira, Fevereiro 25th, 2013

Decreto-Lei n.º 26/2013. D.R. n.º 35, Série I de 2013-02-19

Ministério da Economia e do Emprego

Procede à primeira alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção

 

Microprodução de eletricidade

Segunda-feira, Fevereiro 25th, 2013

Decreto-Lei n.º 25/2013. D.R. n.º 35, Série I de 2013-02-19

Ministério da Economia e do Emprego

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, e à primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por unidades de miniprodução

 

Financeiro: contribuições para o Fundo de Resolução

Segunda-feira, Fevereiro 25th, 2013

Decreto-Lei n.º 24/2013. D.R. n.º 35, Série I de 2013-02-19

Ministério das Finanças

Estabelece o método de determinação das contribuições iniciais, periódicas e especiais para o Fundo de Resolução, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

 

Militar: oficial de ligação em Madrid com competências para Andorra

Segunda-feira, Fevereiro 25th, 2013

Despacho n.º 2952/2013. D.R. n.º 39, Série II de 2013-02-25

Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna – Gabinetes dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna

Alargamento das funções do Oficial de Ligação junto da Embaixada de Portugal em Madrid, Tenente-Coronel Carlos Mateus da Conceição Ferreira, ao Principado de Andorra

 

Cônsul português em Hamburgo transferido para a embaixada em Montevideu

Segunda-feira, Fevereiro 25th, 2013

Despacho (extrato) n.º 2951/2013. D.R. n.º 39, Série II de 2013-02-25

Ministério dos Negócios Estrangeiros – Secretaria-Geral

Foi determinado que o Conselheiro de Embaixada – pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros – António José Alves de Carvalho, nomeado cônsul-geral de Portugal em Hamburgo, seja transferido para a Embaixada de Portugal em Montevideu

Estranho…

 

Comunidades e coordenadores das estruturas de coordenação

Segunda-feira, Fevereiro 25th, 2013
  • Despacho n.º 2728/2013. D.R. n.º 36, Série II de 2013-02-20

    Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Ciência – Gabinetes do Ministro da Educação e Ciência e do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas

    Nomeação de Joaquim José Reduto dos Prazeres para o cargo de coordenador da estrutura de coordenação do Luxemburgo, Bélgica e Países Baixos

  • Despacho n.º 2729/2013. D.R. n.º 36, Série II de 2013-02-20

    Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Ciência – Gabinetes do Ministro da Educação e Ciência e do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas

    Nomeação de Regina dos Santos Duarte para o cargo de coordenadora da estrutura de coordenação do Reino Unido e Ilhas do Canal

  • Despacho n.º 2730/2013. D.R. n.º 36, Série II de 2013-02-20

    Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Ciência – Gabinetes do Ministro da Educação e Ciência e do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas

    Nomeação de Susana Cristina Freire Pereira e Teixeira Pinto par o cargo de coordenadora da estrutura de coordenação da Austrália

 

Preparar a declaração de rendimentos de 2012

Sábado, Fevereiro 23rd, 2013

http://economico.sapo.pt/noticias/saiba-o-que-pode-deduzir-no-irs_162913.html

Em Março começa o prazo de entrega da declaração de rendimentos do ano passado.

Em Março começa o prazo de entrega em papel da declaração do IRS relativo aos rendimentos do ano passado. Este ano haverá já alterações significativas e a factura fiscal deverá ser bem diferente da do ano passado. É que o Governo introduziu mudanças e limites às deduções que vão agravar os impostos dos contribuintes. No final, terão menos a receber de reembolso ou mais a pagar.Saiba quais são as principais alterações no IRS.
1 – Deduções com a saúde
Esta é uma das alterações principais e sofre uma redução brutal.Se até aqui os contribuintes podiam deduzir 30% das despesas com saúde sem qualquer limite, a partir de agora os tectos serão mais apertados. Só será possível uma dedução no IRS de 10% dos montantes gastos com o limite de 838,44 euros.

2 – Deduções com juros da casa
Os contribuintes poderão apenas deduzir 15% dos montantes gastos em juros de dívidas que tenham com a compra de casa própria até aos 591 euros. Esta dedução só é válida para contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011. Quem comprou casa depois já não tem direito a esta dedução. Até aqui eram dedutíveis 30% dos juros e amortizações – e não apenas os juros – pagos com o limite de 591 euros. Este limite podia depois ser majorado até aos 945 euros, consoante os rendimentos e a classificação energética do imóvel. Estas majorações deixaram de existir.

3 – Despesas de educação
As deduções com os gastos em educação e formação profissional foram das poucas que não tiveram alterações. Continuam a ser dedutíveis 30% dos valores despendidos com o limite de 760 euros.

4 – Prémios de seguros de saúde
Os prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde passam a ser dedutíveis em apenas 10% com o limite de 50 euros, com um acréscimo de 25 euros por dependente. Até aqui a dedução era de 30% até ao limite de 85 euros, com um acréscimo de 43 euros por dependente.

5 – Pensões de alimentos
Os contribuintes podiam deduzir 20% das importâncias pagas a título de pensões de alimentos com o limite de 1.048,05 euros. O limite é agora de 419,22 euros por mês.

6 – Tectos globais às deduções no IRS
Além dos limites que cada dedução tem, os contribuintes estão sujeitos a tectos globais às deduções. Se no ano passado, só os rendimentos mais elevados tinham estes limites, a partir deste ano, os contribuintes do terceiro escalão – rendimentos anuais entre 7.410 e 18.375 euros – já terão estas mudanças.

 

Brasil – terra de refúgio para reformados europeus

Terça-feira, Fevereiro 19th, 2013

Todos os dia falo com pessoas que “fugiram para o Brasil”.

Nas últimas semanas têm sido sobretudo  jovens, muito jovens e reformados.

Os jovens porque lhes mataram o futuro no Sul da Europa. Os velhos porque lhes querem sugar o sangue.

Há  muito que se promoveu na Europa a ideia de que o Brasil é um país corrupto.

Estou, francamente, convencido de que, em termos relativos, os niveis de corrupção são mais baixos aqui do que no sul da Europa, desde logo porque a independência da imprensa é maior no Brasil do que em qualquer país europeu.

Penso que estaríamos bem melhor se fossemos o 28º estado do Brasil, em vez de sermos o 27º estado da União Europeia.

E que o Brasil também ganharia com isso.

A bolha imobiliária vai chegar aqui e vai fazer um grande estrondo.

Agora,  que a de Portugal estoirou, é o momento para aproveitar oportunidades e proteger patrimónios.

Portugal é excelente para os aposentados brasileiros passarem menos de 6 meses. É barato, tem um sistema de saúde muito melhor que o brasileiro e compra-se um apartamento em lugar privilegiado por preços que não existem no Brasil.

O Brasil é excelente para os reformados portugueses.

A taxa máxima do imposto de renda de pessoas físicas é de  27,5%, o que faz  uma grande diferença.

Olhando para a Europa – talvez pensando nos portugueses – o governo do Brasil estabeleceu um regime especial de vistos para os reformados que tenham um rendimento superior a 6.000 reais (cerca de 2.300 euros) mensais.

Enquanto Portugal pede um mínimo de 500.000 € para conceder aos estrangeiros um golden visa,  para obter um visto de residência no Brasil basta ter um rendimento de 2.300 €.

Perante a agressão tributária, o Brasil transformou-se na melhor terra da refúgio para os refomados da Europa do Sul.

Há que ter algumas cautelas e fazer contas.

A vida nas maiores cidades brasileiras é muito mais cara que na Europa. E o sistema de saúde pública é de má qualidade.

A poupança pode ser, porém, de tal modo elevada que justifica a multiplicação das viagens entre os dois destinos. E há excelentes seguros de viagem, a preços módicos.

O segredo está em passar mais de metade do ano fora de Portugal.

Mais informação

Contacto

Apoios aos bombeiros

Segunda-feira, Fevereiro 18th, 2013

Portaria n.º 76/2013. D.R. n.º 34, Série I de 2013-02-18

Ministério da Administração Interna

Estabelece os termos e condições do Novo Programa Permanente de Cooperação, que apoia de modo regular, o desenvolvimento permanente das missões dos corpos de bombeiros

 

ADT com o Uruguai

Segunda-feira, Fevereiro 18th, 2013

Aviso n.º 30/2013. D.R. n.º 34, Série I de 2013-02-18

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património e respetivo Protocolo assinados no Estoril em 30 de novembro de 2009.

 

“Facilidades” para as fundações

Segunda-feira, Fevereiro 18th, 2013

Portaria n.º 75/2013. D.R. n.º 34, Série I de 2013-02-18

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

Regulamenta o disposto nos n.º 2 do artigo 9.º e n.º 3 do artigo 22.º, ambos da Lei-Quadro das Fundações (Lei n.º 24/2012, de 9 de julho).

Pode fazer-se uma fundação em Portugal com apenas 100.000 euros. E só acima de 2.000.000,00 é que ficam obrigadas a auditoria externa.

 

Carta branca para desmantelar o setor público empresarial

Segunda-feira, Fevereiro 18th, 2013

Lei n.º 18/2013. D.R. n.º 34, Série I de 2013-02-18

Assembleia da República

Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais

 

Alterado o Estatuto do Provedor de Justiça

Segunda-feira, Fevereiro 18th, 2013

Lei n.º 17/2013. D.R. n.º 34, Série I de 2013-02-18

Assembleia da República

Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça)

 

Novo Diretor-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas

Sábado, Fevereiro 16th, 2013

Despacho (extrato) n.º 2577-A/2013. D.R. n.º 33, Suplemento, Série II de 2013-02-15

Ministério dos Negócios Estrangeiros – Secretaria-Geral

Foi designado para exercer o cargo de Diretor-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Ministro Plenipotenciário de 1.ª Classe – pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros – Dr. João Maria Rebelo de Andrade Cabral.

 

 

E-fatura denunciada nas redes sociais

Sexta-feira, Fevereiro 15th, 2013
Corre nas redes sociais esta denúncia:

“Alguém acorde!! Ficheiro SAF-T /privacidade.

Para quem não sabe, estou a trabalhar na área de software de gestão, e como tal, os meus últimos meses têm sido vividos um pouco à volta do ficheiro SAF-T.

Antes de mais, o que é um ficheiro SAF-T e a certificação de documentos:

Um software certificado coloca uma assinatura digital nas suas facturas, que, sem vos aborrecer com os detalhes técnicos, garante que a factura não é modificada depois de emitida.

O ficheiro SAF-T era, até 1 de Janeiro de 2013, um ficheiro de auditoria, que era fornecido ao inspector das finanças nos (muito raros) eventos de inspecção das finanças. Este ficheiro sozinho garante que a empresa não foge aos impostos (cruzando com dados multibanco e bancários), não altera os valores e dados das suas faturas e é ainda possível conferir mais uma série de dados. Os ficheiros SAF-T são gerados no momento, e podem ser gerados para períodos de tempo diferentes (1 ano, 1 mês, etc)

O que está dentro de um ficheiro SAF-T?

?        Os dados gerais da empresa (morada, nome, nif, conservatória, etc)
?        Dados de todos os clientes da empresa (Nome, morada, contacto telefónico, email, nif)
?        Informação de todos os produtos ou serviços vendidos pela empresa (referencia, designação do produto)
?        Dados de faturação (para cada fatura:  data, hora, cliente e nif do cliente, produtos vendidos, valor, valor de iva, etc, etc)

O que acontecia até 1 de Janeiro ? Muitas empresas usavam os talões e vendas a dinheiro, cujo cliente é “consumidor final” e o nif é 99999990, ou seja, informação genérica.

O que aconteceu em 1 de Janeiro? Muito:

1.       Toda e qualquer transacção tem de ter emissão de fatura. Ou seja, os dados da factura passam para o saf-t com o nº de contribuinte e nome do cliente. Existem as facturas simplificadas que podem ser feitas a um “consumidor final” mas podem ser usadas em apenas casos restritos
2.       Todos os SAF-T de todas as empresas nacionais são enviados para as finanças mensalmente

Vou dar um exemplo:

O Sr. Foo acordo num belo dia de férias de verão. Toma o pequeno almoço no café da esquina (factura 1) e vai ali á sede do partido X pagar a sua cota mensal (fatura 2). Passa pelo templo da sua religião e paga o dízimo (fatura 3). Almoça no seu restaurante favorito (fatura 4), vai ao cinema ver um filme  (fatura 5), compra 2 “brinquedos” na sexshop da esquina (fatura 6) e janta uma mariscada á beira mar (fatura 7)..

 

No fim do mês, as 7 empresas envolvidas no dia do Sr. Foo vão enviar o ficheiro SAF-T para as finanças, e lá vai a informação:

?        O que o Sr. Foo comeu nessa manhã, a que horas e em que local.
?        Qual a sua filiação política, e onde costuma pagar as cotas.
?        A sua religião.
?        O que almoçou, a que horas, e em que local.
?        Que viu o filme Y.
?        Comprou “brinquedos” na loja tal.
?        Jantou uma mariscada, a que horas e em que local.

Isto num dia. Ao fim de um mês, passam a ter os hábitos de cada cidadão, ao fim de um ano? Têm na mão a vida de uma pessoa. Querem mais? Dois informáticos acabados de sair do curso, com acesso a estes dados rapidamente conseguiam fazer cruzamento de dados. Cruzando por exemplo, o Sr. Foo com a sua esposa, Sr.ª Boo:

?        Tomou o pequeno almoço com a esposa, pois foram 2 cafés e 2 croissants, isto porque a Sr.ª Boo comprou a “Maria” 30 minutos depois no quiosque a 50M do café. (todas as transacções têm de ter uma fatura, tudo é seguido)
?        Ela não pagou cotas políticas ou religiosas, o Sr. Foo está nisso sozinho. (cruzamento das faturas do Sr. Foo e Sr.ª Boo)
? Não almoçaram juntos. Almoço foi 1 menu MacDonalds do Sr. Foo  e a Sr.ª Boo tem uma fatura de almoço no mesmo dia a 150km de distância.  (cruzamento das faturas do Sr. Foo e Sr.ª Boo)
? O filme era sobre che guevara. Isto, aliado á filiação política e religiosa torna o Sr. Foo alguém a seguir no futuro. (Descrição dos artigos vai no ficheiro SAF-T)
? A Sr.ª Boo continua com faturas a 150km de distância, os “brinquedos” e a mariscada para 2 ao jantar sugerem uma amante.

E se o Sr. Foo fosse o líder da oposição? Ou dono de uma empresa a concorrer num negócio do estado? Ou o presidente da república? Ou juiz num processo contra um deputado do partido do governo? Sou apenas eu que vê o PERIGO no envio de todas as faturas emitidas em portugal, mensalmente para o estado?

 

E quem tem estas bases de dados? É uma empresa privada? Quem está à frente disto, quem vai garantir a privacidade dos dados? Alguém acorde por favor, alguém nos defenda!

 

Os meus receios não ficam por aqui.O ficheiro SAF-T é guardado em plain text! Um curioso informático que ligue o wireless no centro comercial quando a farmácia está a enviar um saft apanha isto(parcial, o ficheiro saf-t inclui, por exemplo, os dados do customer 149):
SystemEntryDate>2012-12-14T19:27:53

CustomerID>149
ShipTo />
ShipFrom />
Line>
LineNumber>1
ProductCode>177
ProductDescription>Viagra
Quantity>1
UnitOfMeasure>Un
UnitPrice>370
TaxPointDate>2012-12-14
Description>Viagra
CreditAmount>370

 

Isto não é só ridiculo como grave! Não vi um deputado falar sobre isto. Não vi ninguém preocupado com a Constituição. “

   

 

 
 

 

Pro bono em apoio às associações portuguesas

Quinta-feira, Fevereiro 14th, 2013

Depois de dois anos em que os nossos advogados se voluntarizaram para a defesa de vítimas do tráfico de seres humanos, a MRA vai lançar no Brasil um programa pro bono de apoio às associações portuguesas.

O programa assenta, essencialmente, em dois vetores:

– Prestação de informação jurídica gratuita aos associados das associações com quem seja estabelecido protocolo;

– Redução de preços nos serviços a realizar em Portugal.

O programa é conduzido, no Brasil, pela sociedade MIGUEL REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS.

A  MIGUEL REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS é uma firma de advogados de direito brasileiro e foi constituída em setembro de 2005, como sociedade gémea da MIGUEL REIS & ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com sede em Lisboa e na sequência de uma presença no Brasil que se iniciou nos anos 90.

O grupo MRA tem escritório central em Lisboa e, por via da MIGUEL REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, três escritórios no Brasil, em São Paulo, Rio de Janeiro e Fortaleza.

Temos ainda escritórios de support service em Newark (USA)  e em Goa (Índia).

A MRA vocacionou-se, de forma especial, para a prestação se serviços jurídicos aos portugueses espalhados pelo Mundo, especialmente nas seguintes áreas do direito português:

–       direito da nacionalidade;

–       direito do registo civil;

–       direito das sucessões;

–       direito fiscal português

No ano transacto de 2012, a MRA (Portugal) faturou mais de 2 milhões de euros em serviços, nos quais teve um peso determinante a atenção que damos às comunidades portuguesas no estrangeiro.

A MRA é contra a informalidade, que menospreza a cidadania fiscal e prejudica o consumidor e, por isso mesmo, respeita em todos os países as leis tributárias,  ciente de que essa é a primeira garantia que deve oferecer a quem contrata os nossos serviços, nestes tempos em que a internet permitiu multiplicar ofertas fraudulentas com boas embalagens, feitas por gente não qualificada ou por oportunistas organizados em “empresas” informais, que não existem em nenhum lugar, para além da internet.

A maior garantia que pode ser dada ao consumidor de serviços jurídicos é a emissão de uma nota fiscal por uma firma que se encontre inscrita na organização profissional dos advogados do respetivo país. Nesta matéria, a informalidade pode causar enormes prejuízos e impede a reclamação de direitos.

A MRA assume-se como um grupo de sociedades de advogados com responsabilidade social e, por isso mesmo, desenvolve um plano anual de ações pro-bono, em que os nossos advogados se disponibilizam para a prática de atos profissionais não remunerados.

Não prestamos apoio jurídico no quadro das iniciativas públicas, que são sempre remuneradas pelos orçamentos dos Estados. Não dependemos do orçamento público e não contribuímos para a dívida pública de nenhum dos Estado em que atuamos.

Temos os nossos próprios planos pro bono de apoio jurídico, que definimos anualmente, deixando sempre aberta a porta ao tratamento de casos excecionais.

Nos últimos anos disponibilizamo-nos para a defesa de direitos no quadro do tráfico de seres humanos. Mas não recusamos o apoio humanitário em nenhuma situação dramática que nos tenha sido apresentada.

Salientamos, entre os casos mais relevantes, a prestação dos serviços jurídicos necessários à libertação de emigrante português no sultanado de Omã ou para o registo de óbito de outro emigrante, ocorrido há vários anos no Mar do Norte e recusado pelos serviços de registo portugueses.

Neste ano de 2013, entendemos que, perante as profundas alterações ocorridas na sociedade portuguesa, deveríamos abrir uma janela de cooperação com as associações de portugueses no estrangeiro.

Na nossa interpretação da realidade portuguesa, há uma onda xenófoba contra os estrangeiros casados com nacionais portugueses e contra menores, também estrangeiros, filhos do que adquirem a nacionalidade portuguesa.

As leis garantem o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa aos estrangeiros casados com portugueses há mais de 3 anos e aos menores que sejam filhos dos que adquiram a nacionalidade portuguesa. Porém, o Ministério Público opõe-se, por sistema, ao exercício desses direitos, alegando, por regra, a falta de ligação à comunidade portuguesa que, na maioria dos casos, nem os próprios portugueses de sangue possuem.

Esta diferenciação assume, por vezes, aspectos que podem qualificar-se como racistas, pois que as distinções só se evidenciam em razão do fator racial. É o que acontece quando nenhuma oposição é deduzida, porque a lei o não admite, relativamente ao filho de um nacional português nascido e criado no Brasil e  a oposição é deduzida relativamente à esposa brasileira, como ele nascida e criada no Brasil.

Esta é uma matéria que carece de esclarecimento jurídico.

Outras matérias sobre as quais somos frequentemente consultados são as seguintes:

–       Quem tem direito à nacionalidade portuguesa

–       Quais as obrigações militares dos portugueses residentes no estrangeiro

–       O que fazer em caso de morte de um nacional português se ele tiver bens em Portugal

–       Como podem os estrangeiros e os filhos de portugueses residentes no estrangeiro frequentar universidades na União Europeia

–       Quais os direitos de um português residente no Brasil na União Europeia

–       Como proteger propriedades em Portugal

–       Como adquirir propriedades em Portugal

–       Como verificar se tem direitos de propriedade em Portugal

–       Os perigos de perda de imóveis rústicos para a Bolsa de Terras

 

Infelizmente, não há uma difusão de informação suficiente sobre estas matérias junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, o que conduz a que as pessoas consultem advogados e paguem preços de consulta relativos a tempos despendido com a mera prestação de informação.

Pensamos que podemos construir uma plataforma de cooperação com as associações portugueses que, a um tempo, ajude a dinamização da sua atividade e assegure aos cidadãos a informação mínima sobre grandes questões da atualidade.

No nosso Plano para 2013/14 incluímos um Programa de Apoio às Associações Portuguesas que contém os seguintes pontos essenciais relevantes:

  1. Formalização de protocolos de cooperação visando os seguintes objetivos
    1. Desenvolvimento de ações gratuitas de esclarecimento temático sobre questões jurídicas pelas seguintes vias:
      1. i.     Conferências
      2. ii.     Videoconferência
      3. iii.     Difusão de informação escrita (newsletters)
      4. iv.     Respostas por e_mail
      5. v.     Consultas individuais por videoconferência, nas seguintes áreas

–       Direito da nacionalidade

–       Contencioso judicial

–       Direitos de propriedade

  1. Atribuição de descontos nos serviços prestados pelos escritórios da MRA aos associados das associações com quem seja estabelecido protocolo.

As associações interessadas em analisar connosco a participação neste programa deve contactar-nos por e_mail.

Eu próprio assumo a responsabilidade da gestão deste programa.

 

Miguel Reis

Advogado Administrador

 

Mais um movimento diplomático milionário

Quinta-feira, Fevereiro 14th, 2013

Extinção da Estradas da Madeira

Quinta-feira, Fevereiro 14th, 2013

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2013/M. D.R. n.º 32, Série I de 2013-02-14

Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa

Extingue a RAMEDM – Estradas da Madeira, S.A.