A avaliação dos prédios urbanos arrendados pode ser muito penalizadora para os senhorios que tenham imóveis urbanos com rendas baixas. Apesar de a nova lei do arrendamento urbano conter regras que são muito liberalizadoras, relativamente à atualização das rendas, há muitas situações em que os senhorios continuam impedidos de atualizar as rendas para o valor real.
Para evitar penalizações, que podem ser enormes, se é senhorio com rendas degradadas, proceda à participação das rendas à Autoridade Tributária.
Saiba como.
A Lei nº 60-A/2001, de 30 de Novembro aditou os artigos 15º-A a 15º-P no Código do IMI (Decreto-Lei nº287/2003, de 12 de Novembro) para consagrar a avaliação geral dos prédios urbanos e assim concluir a Reforma da Tributação do Património iniciada em 2003.
No referido regime de avaliação geral dos prédios urbanos prevê-se um regime especial para os prédios ou partes de prédios urbanos que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do RAU (18/11/1990) ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº257/95, de 30 de Setembro (05/10/1995).
Nos casos deste regime especial, sempre que o valor patrimonial do prédio urbano resultante da avaliação geral for superior ao valor que resultar da multiplicação da renda anual pelo fator 15, será este o valor patrimonial tido em conta para efeitos da liquidação de IMI. Vejamos um exemplo: se um prédio urbano tiver como valor patrimonial tributário resultante da avaliação geral € 50.000,00 e como renda anual €3.000,00, multiplicar-se-á os €3.000,00 por 15, obtendo-se como resultado €45.000,00, sendo este último o valor tido em conta para efeitos de liquidação do IMI. Ou seja, o sujeito passivo de IMI de prédio urbano arrendado nos supra referidos moldes beneficia desta redução no valor patrimonial apenas e somente para efeitos de IMI.
Para beneficiar deste regime especial, os proprietários, usufrutuários ou superficiários do prédio urbano devem efectuar a participação das rendas até 31 de Outubro de 2012 em qualquer serviço de finanças ou através de transmissão electrónica de dados, nos termos do disposto na Portaria 240/2012, de 10 de Agosto. A referida participação deve ser feita através de formulário de participação das rendas que consta no site das Finanças acompanhado de cópia certificada do contrato de arrendamento e de cópia dos recibos das rendas referentes ao mês de Dezembro de 2010 até ao mês anterior à data de apresentação da presente participação. No caso de envio por transmissão eletrónica de dados, o sujeito passivo terá de entregar em suporte de papel os documentos supra referidos bem como o comprovativo de submissão sem anomalias. Note-se ainda que se o senhorio não possuir contrato de arrendamento escrito pode fazer prova através do contrato de abastecimento de eletricidade ou de qualquer outro contrato de abastecimento ou meio de prova documental idóneo.
No entanto, este regime não é aplicável nas seguintes situações: falta de apresentação da participação ou de qualquer dos elementos obrigatórios até 31 de Outubro de 2012, não declaração das rendas para efeitos de IRS ou IRC até 31 de Outubro de 2011 respeitante aos períodos de tributação de 2001 a 2010, não declaração das rendas para efeitos de IRS ou IRC até 31 de Outubro de 2012 respeitante aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2011, divergência entre a renda participada e as declaradas em sede de IRS ou IRC, transmissão onerosa ou doação do referido prédio ou cessação do contrato de arrendamento.
Ana Rita Calçada
Contacte-nos para maiores detalhes