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Archive for Julho, 2010
Destaques da MRA Aliance
Sábado, Julho 31st, 2010Regulamento das redes de transportes e distribuição
Sexta-feira, Julho 30th, 2010Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Aprova os Regulamentos das Redes de Transporte e de Distribuição.
Licenças de emissão de gases (aviação)
Sexta-feira, Julho 30th, 2010Decreto-Lei n.º 93/2010. D.R. n.º 144, Série I de 2010-07-27
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa das actividades da aviação, transpondo a Directiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro
Serviço de interruptibilidade…
Sexta-feira, Julho 30th, 2010Portaria n.º 592/2010. D.R. n.º 146, Série I de 2010-07-29
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condições de interruptibilidade no mercado ibérico.
E asssim se vai destruido a língua portuguesa e o rigor dos conceitos jurídicos…
8,5 milhões para serviços do censo 2011
Sexta-feira, Julho 30th, 2010Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Ministro da Presidência
Subdelega no conselho directivo do Instituto Nacional de Estatística, I. P., a competência para autorizar a realização de despesas com a aquisição de serviços para leitura óptica e tarefas associadas, digitalização, reconhecimento óptico, tratamento dos dados e transporte dos questionários relativos aos recenseamentos gerais da população e habitação (censos 2011).
Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Ministro da Presidência
Subdelega no conselho directivo do Instituto Nacional de Estatística, I. P., a competência para autorizar a realização de despesas com a aquisição de serviços para impressão dos instrumentos de notação, impressos auxiliares e a sua distribuição a nível nacional para a operação dos recenseamentos gerais da população e habitação (Censos 2011).
Novas regras para a prestação de serviços em Portugal
Segunda-feira, Julho 26th, 2010Decreto-Lei n.º 92/2010. D.R. n.º 143, Série I de 2010-07-26
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.
Tributação das mais valias mobiliárias
Segunda-feira, Julho 26th, 2010Lei n.º 15/2010. D.R. n.º 143, Série I de 2010-07-26
Assembleia da República
Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20 % com regime de isenção para os pequenos investidores e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Consulado honorário em Winnipeg
Sábado, Julho 24th, 2010Ministério dos Negócios Estrangeiros – Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas
Exoneração de Paulo Jorge de Melo Pimentel Cabral do cargo de vice-cônsul de Portugal em Winnipeg, Canadá
Ministério dos Negócios Estrangeiros – Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas
Nomeação de Paulo Jorge de Melo Pimentel Cabral para o cargo de cônsul honorário de Portugal em Winnipeg, Canadá
Competências para dois cônsules honorários
Sábado, Julho 24th, 2010Portaria n.º 540/2010. D.R. n.º 140, Série I de 2010-07-21
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Autoriza a prática de actos necessários a várias competências aos cônsules honorários de Portugal em Auckland e Porto Seguro.
Isenções fiscais pouco transparentes
Sábado, Julho 24th, 2010Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2010. D.R. n.º 140, Série I de 2010-07-21
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova as minutas de contrato de investimento a celebrar pelo Estado Português com diversas entidades privadas.
É lastimável que continue a falta de transparência e o segredo das minutas.
Novo secretário geral do Ministério da Justiça
Sábado, Julho 24th, 2010Despacho n.º 11639/2010. D.R. n.º 138, Série II de 2010-07-19
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
Nomeia secretário-geral do Ministério da Justiça, em comissão de serviço, o licenciado António José Farinha Simão.
Vale a pena analisar o curriculo…
Novo DG dos asssuntos consulares
Sábado, Julho 24th, 2010Despacho n.º 11638/2010. D.R. n.º 138, Série II de 2010-07-19
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros
Nomeia José Manuel dos Santos Braga director-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
Grande vitória das mafias dos documentos antigos
Sexta-feira, Julho 16th, 2010 As diversas mafias que, na Índia e nas ex-colónias portuguesas exploram o negócio dos documentos antigos obtiveram, com a publicação do Decreto-Lei nº 85/2010, de 15 de Junho, uma surpreendente vitória.
O negócio dos «documentos antigos» prosperará agora, com o apoio do governo de José Sócrates e, paradoxalmente, de José Magalhães, em que se depositavam tantas esperanças de desburocratização.
A publicação do diploma veio provar, por si só, que tínhamos razão, ao afirmar e ao alegar em processos judiciais e administrativos que não é exigível aos portugueses que residiram no antigo Estado da Índia ou em qualquer das antigas colónias que façam prova do que quer que seja por via de documentos antigos, para além daqueles que, tendo valor e atualidade jurídica, sejam necessários para provar os atos a registar.
Se não tivéssemos razão no que sempre alegamos, não haveria necessidade de publicar o diploma, que é em si mesmo paradoxal, porque serve exclusivamente para alimentar que se dedica ao negócio dos documentos antigos, canibalizando, assim os registos públicos.
O território do antigo Estado da Índia foi ocupado militarmente pela União Indiana, em 20 de Dezembro de 1961, ou seja há quase 50 anos. Apesar das profissões de fé, tanto dos políticos da ditadura como dos que se lhe seguiram, Portugal abandonou vergonhosamente os seus nacionais que ali permaneceram e continua a sacrificá-los, com medidas patéticas como esta, agora publicada.
Vamos ser claros, apelando à seriedade dos que nos governam. Se do que se trata é de transcrever nascimentos, casamentos ou óbitos, provados por documentos autênticos emitidos pelos respetivos países, cuja autenticidade ninguém ousa pôr em causa, para que servem os tais documentos antigos?
Servem apenas para alimentar uma autêntica indústria de caça ao documentos e uma não menos rentável indústria de falsificação de documentos, agora mais facilitada com o recurso ao digital e a imposição legal de que os documentos usados no registo civil sejam destruídos.
O governo conhece esta realidade, que ando a denunciar há anos. E publica um diploma que prova, por si mesmo, que a exigência de documentos antigos era ilegal, pelo que os milhões e milhões de dólares ganhos por essas máfias, podiam ter sido poupados; mas prova também uma inequívoca vontade política de proteger esse negócio.
O antigo Estado da Índia, ao contrário do que ocorreu nas outras colónias teve muito cedo o seu próprio Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto de 9 de Novembro de 1912, assinado pelo Ministro das Colónias Joaquim Basílio Cerveira de Albuquerque e Castro e pelo Presidente da República Manuel de Arriaga.
Ao contrário do que aconteceu nas demais colónias, os cidadãos portugueses do antigo Estado da Índia têm, por regra, um registo de nascimento. Muitos deles guardam documentos antigos e têm até velhos bilhetes de identidade.
Mas há os que, tendo toda a sua situação regular no registo civil indiano, não possuem tais «documentos antigos». E são esses as verdadeiras vitimas das máfias que se movem nesta área e que chegam a pedir valores entre os 5.000 € e os 10.000 € para vender o que roubaram dos arquivos ou que, pura e simplesmente forjaram.
Apesar de isto ser do conhecimento público, ninguém teve, até hoje a coragem de o mandar investigar.
Paradoxal é que seja absolutamente discricionária a exigência, havendo casos em que nada é pedido e outros em que é até legítimo suspeitar que estejamos perante perseguições de natureza religiosa, embora possa ser mera coincidência o azar que têm os hindus.
Para que bem se compreenda a problemática, reproduzo o texto de um recurso de ato do conservador dos registos centrais:
ROGUVIR… cidadão português, viúvo, aposentado, residente na…, Margão, Salcete, Goa, Índia, vem interpor recurso do ato do Conservador dos Registos Centrais que indefere o pedido de integração do seu assento de nascimento no registo civil português, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O requerente é cidadão português, como se vê do bilhete de identidade de cidadão nacional cujo original está na posse do advogado signatário.
2. Tal como outros portugueses do antigo Estado da Índia, o requerente foi completamente abandonado à sua sorte em 1961.
3. No ano de 2009, tomou conhecimento de que o Estado português reconhece a qualidade de nacionais portugueses aos cidadãos que adquiriam tal qualidade em razão das leis portuguesas.
4. Sentindo-se português desde que se conhece, o requerente mandatou os advogados a quem outorgou o mandato constante da procuração que consta do processo, agora junto em cópia, para requerer a integração do assento do seu nascimento no registo civil português.
5. No dia 17/12/2009, foi enviado à Conservatória dos Registos Centrais o requerimento que se junta, com os documentos anexos e prova de envio, Doc.s 1 e 2.
6. No dia 9/4/2010 – mais de 4 meses depois, que são excessivo tempo de sofrimento para quem procura a identidade há quase 40 anos – a Conservatória dos Registos Centrais enviou aos mandatários do requerente o oficio que se junta como Doc. Nº 3, solicitando que o requerente enviasse a certidão do assento português que deu origem ao assento indiano.
7. O mandatário do requerente enviou à Conservatória o requerimento que agora se junta como Documento nº 4, que mereceu o despacho de indeferimento de que agora de recorre (Doc. Nº 5).
8. No essencial, a entidade recorrida indeferiu o pedido apresentado pelo requerente com argumento de que não foi apresentada certidão do registo original, o que é falso.
9. O registo original está, desde a ocupação do território do antigo Estado da Índia, em 1961, na posse da República da Índia, só podendo ser certificado pelas autoridades competentes de tal Estado, como efetivamente aconteceu.
10. Carece, em absoluto, de razão a Conservatória dos Registos Centrais.
11. Como se vê dos documentos que foram juntos com o Doc. Nº 0081 a certidão de nascimento apresentada é uma certidão do assento de nascimento original, processado na Conservatória do Registo Civil de Salcete, Goa, em 21/11/1935, sob o numero 1874.
12. Como se referiu no requerimento antecedente, os livros do registo civil da antiga administração portuguesa do Estado da Índia foram entregues à administração da República da Índia nos termos do Tratado entre a Índia e Portugal Relativo ao Reconhecimento da Soberania da Índia sobre Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Aveli e Assuntos Correlativos.
13. É à República da Índia que compete emitir as certidões dos atos de registo em causa, em conformidade com as suas próprias leis.
14. Apelando à interpretação sistemática, como gostam de fazer alguns conservadores dos Registo Centrais, teremos que extrair a conclusão de que a interpretação do normativo do artº 1º,1 do DL nº 249/77 de 14 de Junho é absolutamente anacrónica.
15. Tal interpretação só se compreende no quadro de uma errónea interpretação da problemática da aplicação das leis no tempo, considerando aplicáveis ao caso – e à interpretação sistemática do Decreto-Lei nº 249/77, de 14 de Junho, o disposto nos artigos 1º e 2º da Constituição da República Portuguesa de 1933 e na Lei nº 2112, de 17/2/1962.
16. Uma coisa é a interpretação sistemática de um normativo segundo as regras do antigo regime ou em conformidade com um saudosismo jurídico-político que não tem nenhum suporte legal; outra – a única que aceitamos – é a da interpretação do mesmo normativo em conformidade com os princípios constitucionais que enformam o atual Estado de direito.
17. A exigência de documentos emitidos pela administração colonial do antigo Estado da Índia só faz sentido como uma provocação suportada por uma lógica de saudosismos fascista, que não só não tem nenhum suporte no sistema jurídico como o afronta, aliás de forma estupidamente feroz.
18. Houve um período em que uma tal exigência (mesmo sem a existência do DL nº 249/77, de 14 de Junho) até podia, paradoxalmente, compreender-se, pois que Portugal, tendo reconhecido, embora, que não detinha a soberania de facto sobre os territórios do antigo Estado da Índia, considerava esses territórios como territórios portugueses e cidadãos portugueses os que ali nasciam[1].
19. A Lei nº 2112, de 17 de Fevereiro de 1962, que nunca foi revogada, estabelecia, de forma reforçada, na sua Base V, que continuava a aplicar-se a legislação sobre a nacionalidade portuguesa dos nascidos no território do Estado da Índia.
20. O suporte dos registos do nascimento desses portugueses, entre 1961 e 1974 eram registos da administração indiana, como já havia ocorrido, relativamente a Dadrá e Nagar Aveli, desde 1954.
21. Os cidadãos portugueses nascidos no território do antigo Estado da Índia desde a sua ocupação até à celebração do Tratado luso-indiano de em 31/12/1974, inscreviam o seu registo no registo civil português com base em certidões emitidas pela República da Índia, com quem, aliás, Portugal tinha cortado relações diplomáticas, sendo tais certidões legalizadas pelas repartições consulares da República Federativa do Brasil.
22. Paradoxalmente, nem nesse período Portugal desclassificou, como o Sr. Conservador pretende desclassificar hoje, os documentos emitidos pela República da Índia.
23. O princípio da descolonização portuguesa começou precisamente no antigo Estado da Índia, primeiro com os movimentos de freedoom fighters em 1954, Dadrá e Nagar Aveli e, depois, com a ocupação militar e a aquisição constitucional, nos termos da Constituição Indiana, em 20 de Dezembro de 1961. De Goa, Damão e Diu.
24. Não foi por acaso que as primeiras negociações desenvolvidas pelo regime democrático, logo em Setembro de 1974, tenham sido com a União Indiana, visando a solução do contencioso do antigo Estado da Índia.
25. Tais negociações permitiram por termo a um delicado contencioso entre Portugal e a Índia, numa base de respeito mútuo.
26. No que se refere aos documentos públicos existentes nos arquivos do antigo Estado da Índia, o artº V do Tratado entre a Índia e Portugal Relativo ao Reconhecimento da Soberania da Índia sobre Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Aveli e Assuntos Correlativos, estabelece o seguinte:
«ARTIGO V Portugal concorda, em princípio, na entrega à Índia de todos os arquivos, registos, papéis, documentos e outros materiais que digam respeito aos territórios mencionados no artigo I, incluindo aqueles que possam ter sido transferidos para qualquer lugar fora destes territórios. De igual modo, a Índia concorda, em princípio, na transferência para Portugal de todos os arquivos, registos, papéis, documentos e outros materiais que se possam encontrar nos territórios mencionados no artigo I e que não digam respeito principalmente a esses territórios. As modalidades da sua entrega, acesso, passagem de certidões e consulta mútuas serão estabelecidas pelas vias diplomáticas.»
27. Em conformidade com este tratado, aprovado pelo Decreto nº 206/75, de 17 de Abril, tendo os arquivos documentais sido entregues pelo Estado português à República da Índia, passou esta a ser a detentora legítima de tais registos.
28. Assim, havendo registo de nascimento nos arquivos que foram do registo civil do antigo Estado da Índia, o meio próprio e adequado à garantia do direito à nacionalidade portuguesa é o da integração de tal registo no registo civil português, mediante prova dos mesmos feita por certidão emitida pela República da Índia.
29. Tendo Portugal entregue tais documentos registrais à República da Índia é esse Estado quem tem a competência e a legitimidade para a emissão de documentos autênticos para prova de tais registos.
30. A República da Índia manteve em funcionamento nos territórios do antigo Estado da Índia, o sistema de registo da antiga administração portuguesa, em conformidade com legislação específica relativa à aquisição constitucional de tais territórios.[2]
31. Depois desse período inicial e em coerência com a emenda introduzida no Citizenship Act, passou a adotar o sistema de registo civil indiano, integrando nele os registos do antigo sistema de registo civil português.
32. Há cidadãos que, sendo indianos nos termos das leis indianas[3], são também portugueses nos termos das leis portugueses, encontrando-se, porém, os seus nascimentos registados apenas no sistema de registo civil indiano.
33. Tanto relativamente a uns como relativamente a outros, a prova do nascimento no território do ex-Estado da Índia, para integração do mesmo no registo civil português, só pode fazer-se por via de certidão emitida pela República da Índia ou, excecionalmente, pelos meios admitidos pelo Código de Registo Civil para o registo tardio.
34. Constando o registo do nascimento no registo civil indiano é por via de certidão de tal registo que se deve fazer prova do nascimento.
35. Ora, a certidão junta aos autos é uma certidão do registo de nascimento original, como consta dela própria, de forma precisa e inequívoca.
36. Não tendo Portugal a soberania sobre o território, não pode pretender que um documento emitido pelo Estado que legitimamente é dela titular – e que tem com força probatória plena – não seja suficiente para integrar o registo do nascimento de um cidadão português nos serviços de registo da República Portuguesa.
37. Sendo Portugal um país que respeita os princípios do direito internacional geral ou comum, as normas das convenções internacionais e as dos tratados que subscreve, não faz nenhum sentido que uma repartição da sua administração pública exija um documento da antiga administração colonial, para a prova de determinado facto jurídico, cuja prova documental só pode, à luz das leis e dos tratados, ser feita por certidão emitida por um Estado independente e soberano e não por uma administração que já não existe.
38. Uma tal exigência ultrapassa, em toda a dimensão, a decência nas relações entre Estados amigos, para se configurar como uma provocação – eivada de um sentido colonialista – à dignidade de um Estado que fez do anti-colonialismo uma das suas principais bandeiras.
39. A interpretação provocatória da Conservatória dos Registos Centrais é, nesse sentido, ofensiva do disposto no artº 7º, 2 da Constituição da República, que os constituintes de 1976 sentiram necessidade de inserir na Carta Magna para significar, logo no seu início, a necessidade da nossa reconciliação com a História e com os outros povos.
40. A postura do Estado no despacho sub judice é, porém muito mais grave.
41. Este despacho procede, de facto, à pior forma de marginalização que um Estado pode fazer relativamente aos seus cidadãos que é recusar-lhes a prova da cidadania de que são titulares.
42. O recorrente nasceu em 15 de Novembro de 1935.
43. Sempre foi português e guarda religiosamente o seu último bilhete de identidade de cidadão nacional, que foi emitido em 17 de Abril de 1961 e tem prazo de validade até 16 de Abril de 1966.
44. Sempre imaginou que um dia o Estado português haveria de respeitar este bilhete de identidade, de que consta cópia nos autos e cujo original está na posse dos seus mandatários .
45. E nunca imaginou que funcionários do Estado que administra a sua Pátria o pudessem ofender, de forma tão grave e dolorosa como o estão a fazer, denegando-lhe o direito à sua identidade e acelerando-lhe a morte.
46. Uma postura como a adotada pelo autor do despacho sob recurso causa-lhe um gravíssimo dano moral, que se agrava todos os dias.
47. Tal problema há-de ser tratado em sede própria que é a da ação de responsabilidade civil do Estado e dos funcionários responsáveis por esta barbaridade e por esta cobardia.
48. O impugnante, que é português, seguramente há mais anos que os atores desta tragédia – fez 75 anos no dia passado dia 15 de Janeiro – não pode sequer entrar no seu país, porque sendo português mas de humildes recursos não dispõe dos meios financeiros para «comprar» um visto de entrada na sua própria Pátria.
49. A posição expressa pelo despacho sob recurso carece de fundamento de direito pelas razões acima invocadas, mas ainda por outra razão.50. Nos termos do disposto no artº 1º, 5 do Decreto-Lei nº 249/77, de 14 de Junho, pode o nascimento ser registado por inscrição mediante a apresentação de bilhete de identidade do qual conste a filiação.
51. Ora, o recorrente tem esse bilhete de identidade, que o seu mandatário guarda religiosamente no cofre, tendo sido junta cópia com o requerimento inicial. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, ordenando-se o imediato processamento do registo do nascimento do impugnante.»
A publicação do Decreto-Lei nº 85/2010, de 15 de Julho, corresponde, no essencial, à necessidade de calar esta argumentação e de legalizar a ilegalidade da exigência de tais documentos antigos, que movem negócios de milhões.
É o completo desvario, que não afeta já nem apenas o sinistro Instituto dos Registos e do Notariado, para afetar o próprio governo ao seu mais alto nível.
Não faz nenhum sentido que, sem haver a mínima suspeita da autenticidade dos documentos apresentados (e da sua força probatória plena), emitidos pelos países que administram os territórios que foram portugueses, se lance a suspeita sobre esses próprios países, marginalizando-os por relação a todos os demais, relativamente aos quais Portugal reconhece força probatória plena aos respetivos documentos.
É, desde logo, estranho que o Provedor de Justiça tenha apresentado ao governo uma proposta como a que vem referenciada no preâmbulo do diploma, o que o desabona em termos de imparcialidade e o desacredita no seu papel de defesa das vítimas da administração pública.
A administração da República da Índia, tal como as administrações de Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné Bissau, São Tomé e Príncipe, Macau e Timor reformaram os serviços de registo relativamente aqueles territórios que estiveram sob soberania portuguesa.
Não há nenhuma razão para, salvo nos casos de indício de falsificação, pôr em causa as certidões emitidas por estes países. Mas há muito menos razões que possam justificar o absurdo de pedir aos portugueses que ali residiram ou residem, que apresentem documentos emitidos pela administração portuguesa, como prova da sua identidade ou do seu estado civil.
Só o desconhecimento das realidades ou o engano dos governantes, com vista à proteção daqueles interesses mafiosos, justifica a solução agora adotada.
Metem os pés pelas mãos…
Para além do que atrás se escreve, resulta do novel diploma, com toda a clareza, que esta gente mete os pés pelas mãos, confundindo tudo.
Diz o artº 1º do Decreto-Lei nº 85/2010, de 15 de Julho:
1 – O serviço de registo com competência para a prática dos atos e demais procedimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, pode solicitar, oficiosamente ou através dos interessados, meios de prova complementares, incluindo originais de documentos antigos provenientes dos serviços de administração portuguesa que confirmem a identidade ou o estado civil, tendo em vista a instrução de processos de transcrição de atos de registo civil ou registo paroquial com eficácia civil.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, pode também ser solicitada aos serviços e entidades públicas competentes a confirmação de dados e de documentos constantes de processos ou requerimentos que se encontram em fase de instrução, com vista a garantir a respetiva veracidade e autenticidade.
3 – O pedido suspende o processo, que é de imediato reiniciado com a apresentação da prova solicitada, desde que esta permita suprir as omissões ou dúvidas suscitadas.
Parece inequívoco que os pedidos de «meios de prova complementares» só podem ser deduzidos pelos serviços com vista a «confirmar a identidade ou o estado civil» dos registandos.
A transcrição de um registo nada tem a ver com a identidade do registando, que consiste na associação desse registo a uma determinada pessoa.
A transcrição do registo de factos sujeitos a registo obrigatório, como é o caso do registo do nascimento de cidadãos que são portugueses ope legis, ou do casamento de portugueses, pode, aliás, em nossa opinião, ser apresentada por qualquer pessoa que tenha um interesse legítimo no registo.
Estão nesse plano os sucessores, como o pode estar até os credores, eventualmente interessados em proteger os seus créditos por via de normas de conflitos que os privilegiem nos casos de aplicação de uma determinada lei em função da nacionalidade.
O registo civil é de factos, como o nascimento, a filiação, a adoção, o casamento, etc. – não de identidades. Nem se alcança como é que documentos antigos possam esclarecer o que quer que seja em matéria de identidade e muito menos em matéria de estado civil.
Questão absolutamente diversa do registo civil é a da identificação civil, regulada pela Lei nº 33/99, de 18 de Maio.
Dispõe o artº 1º,1 desta Lei que «a identificação civil tem por objeto a recolha, tratamento e conservação dos dados pessoais individualizadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade civil», determinando o nº 2 que « A identificação civil observa o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados identificadores dos cidadãos.»
A identificação civil consiste, no essencial, na ligação entre os dados registrais e um determinada pessoa, uma pessoa concreta, nada tendo, por isso mesmo, a ver com o registo propriamente dito. A identificação consiste, essencialmente, em ligar o registo a um indivíduo, razão pela qual se exige a sua presença pessoal, perante os oficiais da identificação civil.
Torna-se, assim, muito mais claro o completo disparate que consiste em permitir que a burocracia dos serviços de registo ultrapasse as suas funções e negue ou adie o processamento dos registos relativos a pessoas que não tenham ou não apresentem documentos antigos, emitidos pela administração colonial, que provem a sua identidade e o seu estado civil.
A ocupação militar de Goa ocorreu em 1961, há 49 anos e a independência das demais colónias ocorreu em 1975, ou seja à 35 anos. Pretender-se que os portugueses do antigo Estado da Índia ou das antigas colónias apresentem hoje documentos antigos que provem a sua identidade e o seu estado civil, é um enorme disparate jurídico e, pior do que isso, uma autêntica barbaridade, assente em preconceitos colonialistas e num intolerável desrespeito, em primeiro lugar, pelas pessoas e, em segundo lugar, por Estados soberanos a quem compete emitir os documentos de identificação e as certidões registrais dessas pessoas.
Negar-se uma tal evidência, sabendo-se que isso serve apenas para manter fabulosas negociatas de documentos que não têm nenhum valor jurídico e que são inadequados aos fins que se pretendem atingir, é uma monstruosidade, que desabona completamente os seus autores e os compromete com o pior que ainda sobra da descolonização: o completo abandono e o completo desrespeito pelos portugueses das antigas colónias, ao ponto de se lhe criarem todos os obstáculos à garantia da sua efetiva identidade.
É inequívoco que há casos de usurpação de identidade, tanto no que se refere aos cidadãos das ex-colónias, como no que se refere aos cidadãos que adquirem a nacionalidade portuguesa. É inequívoco que, nesse plano é preciso tomar medidas. Mas não é nesta sede (a do registo civil) que as medidas têm que ser tomadas.É no plano da identificação que é preciso adotar especiais medidas de segurança, conferindo às autoridades de identificação civil (as que emitem o bilhete de identidade e o cartão de cidadão) especiais obrigações na verificação da conformidade da identidade dos indivíduos (através dos seus documentos estrangeiros) com o que consta do registo civil.
A nosso ver, só é possível atingir níveis de segurança e de fiabilidade se houver um sistema de centralização do registo da nacionalidade, com um efetivo controlo dos documentos originais – e sem a sua destruição – numa entidade centralizadora, reforçando-se, ao mesmo tempo, os deveres de verificação a identidade por parte dos consulados e das repartição de identificação civil em Portugal, onde os identificandos têm que comparecer pessoalmente.
O uso do sistema SIRIC pelos consulados, sem que haja qualquer verificação dos documentos na Conservatória dos Registos Centrais, estará inevitavelmente condenado às geração de escândalos e ao descrédito do sistema, por via da insegurança que induz.
Pedra de toque do apelo à falsificação está no artº 17º do Código do Registo Civil, que manda proceder à destruição de todos os documentos, depois de terem sido digitalizados.
Como é sabido, é muito mais fácil falsificar um documento digital do que um documento em papel. As técnicas são conhecidas e estão suficientemente testadas no nosso sistema consular, que é muito débil, tem funcionários excelentes, mas é composto por micropoderes que, se não forem controlados, darão no que sempre deram.
O caso do «desaparecimento» do Hotel Portugal, em Porto Seguro, graças a uma falsificação legalizada pelo Consulado de Portugal na Bahia, é o exemplo mais expressivo do que nesta matéria pode ser feito. E foi, literalmente, abafado…
Miguel Reis
Veja no anexo a noticia do Times of India sobre a caça aos documentos antigos O estado dos documentos no registo civil de Margão
[1] Dadrá e Nagar Aveli foram ocupados pela União Indiana em Julho de 1954 . Goa, Damão e Diu foram ocupados em 20 de Dezembro de 1961.
[2] Ver The Goa, Daman and Diu Administration Act, a final
[3] Depois da ocupação militar, a República da Índia reconheceu a cidadania indiana aos nascidos nos territórios.
[4] A Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro criou o cartão de cidadão, estabelecendo que «o cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.»
Afinal os documentos antigos não eram exigiveis
Sexta-feira, Julho 16th, 2010Um diploma que, por si só, confirma o abuso reiterado da Conservatória dos Registos Centrais.
Decreto-Lei n.º 85/2010. D.R. n.º 136, Série I de 2010-07-15
Ministério da Justiça
Prevê meios complementares de prova no âmbito da instrução de processos de transcrição de actos de registo civil ou registo paroquial com eficácia civil e demais procedimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho.
IRN nos passaportes
Sexta-feira, Julho 16th, 2010Portaria n.º 500/2010. D.R. n.º 136, Série I de 2010-07-15
Ministérios da Administração Interna e da Justiça
Autoriza os serviços do Instituto dos Registos e do Notariado nas lojas do cidadão onde não se encontre representado o governo civil competente em razão do território a receber requerimentos tendentes à concessão do passaporte electrónico português e a proceder à recolha dos dados pessoais dos respectivos requerentes.
Gestores públicos são autoridade pública
Sexta-feira, Julho 16th, 2010Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2010. D.R. n.º 135, Série I de 2010-07-14
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: salvo disposição legal em contrário, os órgãos das sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos – hoje empresas públicas, ex vi do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro – são órgãos da Administração Pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do CPA, quando exerçam poderes de autoridade, designadamente em matéria disciplinar.
Reestruturação da vinha
Sexta-feira, Julho 16th, 2010Portaria n.º 495-A/2010. D.R. n.º 134, Suplemento, Série I de 2010-07-13
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Quinta alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.
Corrupção
Sexta-feira, Julho 16th, 2010Despacho n.º 11389/2010. D.R. n.º 134, Série II de 2010-07-13
Ministério da Justiça – Gabinete do Ministro
Cria grupo de trabalho CAAD
Novas taxas do INPI
Sexta-feira, Julho 16th, 2010Portaria n.º 479/2010. D.R. n.º 133, Série I de 2010-07-12
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Segunda alteração à Portaria n.º 1098/2008, de 30 de Setembro, que aprova as taxas relativas a actos e serviços prestados no âmbito da propriedade industrial, e à tabela de taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Criada comissão de acompanhamento do CITIUS
Sexta-feira, Julho 16th, 2010Despacho n.º 11388/2010. D.R. n.º 134, Série II de 2010-07-13
Ministério da Justiça – Gabinete do Ministro
Cria a comissão de acompanhamento do projecto CITIUS PLUS…
Agora chama-lhe plus…
Oficiais de ligação do SEF
Sexta-feira, Julho 16th, 2010Ministério dos Negócios Estrangeiros – Gabinete do Ministro
Nomeação do inspector Rui Manuel dos Anjos Barão como oficial de imigração do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na Guiné-Bissau.
Ministério dos Negócios Estrangeiros – Gabinete do Ministro
Nomeia a inspectora superior Maria de Fátima Machado Grilo como oficial de ligação de imigração do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em Cabo Verde.
Ministério dos Negócios Estrangeiros – Gabinete do Ministro
Nomeação da inspectora superior Maria Helena Tomé Vicente Bastos Martins como oficial de ligação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em Angola.
Novos cônsules honorários
Sexta-feira, Julho 16th, 2010Ministério dos Negócios Estrangeiros – Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas
Nomeação de Arief Rabik para o cargo de cônsul honorário de Portugal em Bali, Indonésia
Ministério dos Negócios Estrangeiros – Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas
Exonera Amir Rabik do cargo de Cônsul Honorário de Portugal em Bali, Indonésia
Ministério dos Negócios Estrangeiros – Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas
Nomeação de Álvaro César de Castro Santos para o cargo de cônsul honorário de Portugal na Ilha do Sal, Cabo Verde
Vice consulado de Winnipeg passa a honorário
Sexta-feira, Julho 16th, 2010Despacho n.º 11518/2010. D.R. n.º 136, Série II de 2010-07-15
Ministério dos Negócios Estrangeiros – Gabinete do Ministro
Modificação do Vice-Consulado de Portugal em Winnipeg, Canadá, para Consulado Honorário.
De assistente operacional do IRN a motorista de São Bento
Sexta-feira, Julho 16th, 2010Despacho n.º 11517/2010. D.R. n.º 136, Série II de 2010-07-15
Presidência do Conselho de Ministros – Secretaria-Geral
Designa o assistente operacional João David da Silva Marques, do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., para exercer as funções de motorista no Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Subemprego: um certificado e uma caderneta
Sexta-feira, Julho 16th, 2010Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece o modelo de certificado de formação profissional que, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, se destina a certificar a conclusão com aproveitamento de uma acção de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações.
Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação
Aprova o modelo da caderneta individual de competências e regula o respectivo conteúdo e o processo de registo no regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007 de 31 de Dezembro.
Mais um remendo no CITIUS
Sexta-feira, Julho 16th, 2010Portaria n.º 471/2010. D.R. n.º 131, Série I de 2010-07-08
Ministério da Justiça
Quarta alteração à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.
Os responsáveis do Ministério da Justiça ainda não descobriram que o CITIUS é um programa completamente inadequado para solução dos probemas dos tribunais.
De que é que vale ter um processo se ele é inconsultável, em tempo útil, na realidade?
Não aceitamos prémios nem damos entrevistas pagas
Quarta-feira, Julho 7th, 2010De há uns tempos a esta parte têm vindo a multiplicar-se os convites para a aceitação de prémios ou para que os nossos advogados dêem entrevistas ao jornal X ou à rádio Y.
É a crise a funcionar. E o engenho de uma série de entidades que, torneando as regras da advocacia, aproveitam para montar os seus negócios.
Curiosamente, as sugestões de um prémio referem sempre um qualquer processo ou a uma qualquer intervenção que fizemos e que, por mais brilhante que seja, não merece um prémio se não for confrontada com a intervenção, não menos brilhante de muitos outros advogados que existem em Portugal.
Porque entendemos que este não é um jogo sério, resolvemos deixar claro (de vez e de forma pública) que não aceitamos quaisquer prémios nem reconhecemos seriedade bastante a nenhum prémio que seja concedido a um advogado, sobretudo, quando a outorga do prémio implica um pagamento em dinheiro.
Do mesmo modo, embora nos dê prazer cooperar com a comunicação social, não aceitamos pagar o que quer que seja para que nos publiquem artigos ou nos façam entrevistas.
Espero que tenham entendido…
Miguel Reis
MRA vai melhorar serviços em língua russa
Quarta-feira, Julho 7th, 2010A MRA vai melhorar os seus serviços para os clientes russófonos e investir na oferta de serviços ao espaço da antiga União Soviética.
Para além da já antiga parceria com um escritório em Moscovo, liderado por Miguel Smirnov, como ele gosta de ser tratado (porque fala português) passou a integrar a nossa equipa de Lisboa, com a categoria de consultor, um jovem jurista russo, o Dr. Igor Demidenko, também ele bilingue.
Igor Demidenko licenciou-se em Moscovo e fez uma pós-graduação na Faculdade de Direito de Lisboa, sendo co-autor de um dicionário russo-português.
Regularização dos poços até 15 de Dezembro
Quarta-feira, Julho 7th, 2010Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Prorroga o prazo para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos e dispensa os utilizadores desses recursos da prestação da caução para recuperação ambiental quando constituam garantia financeira, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
Asneira
Quarta-feira, Julho 7th, 2010Declaração de Rectificação n.º 19/2010. D.R. n.º 127, Série I de 2010-07-02
Presidência do Conselho de Ministros – Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 44/2010, de 3 de Maio, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que procede à 27.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/116/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, 2008/125/CE, da Comissão, de 19 de Dezembro, 2008/127/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, 2009/11/CE, da Comissão, de 18 de Fevereiro, 2009/37/CE, da Comissão, de 23 de Abril, 2009/70/CE, da Comissão, de 25 de Junho, 2009/77/CE, da Comissão, de 1 de Julho, 2009/82/CE, do Conselho, de 13 de Julho, 2009/115/CE, da Comissão, de 31 de Agosto, 2009/116/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 2009/117/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 2009/146/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, 2009/153/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/154/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/155/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/160/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, e 2010/2/UE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, com o objectivo de incluir certas substâncias activas, bem como a Directiva n.º 2009/152/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, no que diz respeito ao prazo de inclusão da substância activa carbendazime, já incluída, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 3 de Maio de 2010.