O registo predial não era obrigatório em Portugal.
Durante anos, em caso de falecimento de uma pessoa que fosse proprietária de bens imóveis, criou-se o hábito de apresentar uma declaração de bens às Finanças, quase por intuição da existência de obrigações tributárias, não se procedendo a qualquer registo dos imóveis a favor dos herdeiros.
Instalou-se, também, a convicção de que a simples inscrição nas Finanças era suficiente para provar a propriedade dos bens.
Este quadro mudou radicalmente nos últimos anos, especialmente após a publicação do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho.
Nos termos deste diploma passou a ser obrigatório o registo de todos os factos que, de qualquer modo, determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície e servidão. O artº 2º do Código do Registo Predial contém uma exaustiva lista de atos sujeitos a registo obrigatório que podem ser consultados.
Os factos sujeitos a registo que tenham ocorrido antes de 4 de Julho de 2008 podem ser registados gratuitamente até 2 de Dezembro de 2011.
São igualmente gratuitos, desde que apresentados até essa data, os pedidos de primeira inscrição e os decorrentes de justificação de direitos, mesmo que os factos tenham ocorrido depois de 4 de Julho de 2008.
O aproveitamento deste prazo para a regularização das situações registrais de imóveis pode assumir valores significativos. Só a titulo de exemplo: num caso recente procedemos ao primeiro registo e a três transmissões, por via sucessória de um acervo hereditário com 75 prédios.
Esses registos foram isentos de emolumentos. Se fossem pedidos depois de 2 de Dezembro de 2011 custariam 16.500 €.
Para obter mais informações contactar silvia.malheiro@lawrei.com