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Regime de apoio ao investimento regulamentado
22.09.2015 | 16:14
Governo define regras aplicáveis a partir de dia 26
Acaba de ser publicada a regulamentação de determinados aspetos do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), designadamente, tendo em vista a plena aplicação das regras comunitárias em matéria de auxílios estatais e, bem assim, as orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, aplicável a partir de 26 de setembro. Para efeitos da determinação do âmbito sectorial previsto na Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3), aplicável ao RFAI por força da remissão do constante no Código Fiscal do Investimento, deverão ser aplicadas as definições relativas a atividades económicas previstas no regulamento geral de isenção por categoria (RGIC). Por outro lado, não poderão beneficiar do RFAI os sujeitos passivos sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão Europeia (Comissão), ainda que pendente, declarando um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno. Já a contribuição financeira a efetuar pelos sujeitos passivos, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, deve corresponder, pelo menos, a 25% das aplicações relevantes. Os benefícios fiscais que podem ser concedidos aos investimentos enquadráveis no RFAI – dedução à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), redução de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) – apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais, isto é, os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente. Aplicações relevantes Tratando-se de uma alteração fundamental do processo de produção, o montante das aplicações relevantes deve exceder o montante das amortizações e depreciações dos ativos associados à atividade a modernizar contabilizadas nos três períodos de tributação anteriores ao do início da realização do projeto de investimento. Já nos casos em que o investimento inicial consista na diversificação da atividade de um estabelecimento existente, as aplicações relevantes devem exceder em, pelo menos, 200% o valor líquido contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no período de tributação anterior ao do início da realização do investimento. No que respeita aos ativos intangíveis – despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente -, independentemente da forma que assuma o investimento inicial, apenas se consideram aplicações relevantes os ativos aí previstos que:
Limites máximos Para efeitos do apuramento dos limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja efetuado, importa atender ao seguinte:
Já o valor atualizado dos benefícios fiscais deverá ser determinado com base nas taxas de atualização aplicáveis nos vários momentos em que os benefícios fiscais são utilizados, tal como estabelecido pela Comissão. Quando a dedução à coleta do IRC das despesas elegíveis não possa ser efetuada integralmente por insuficiência da mesma, o valor atualizado do benefício fiscal aí previsto deve ser calculado relativamente a cada período de tributação em que aquela dedução possa ser efetuada (ou seja, nos 10 períodos de tributação seguintes).
Grandes projetos de investimento Nos termos da legislação europeia, deve ser notificada à Comissão a concessão de auxílios que excedam o montante máximo de auxílio admissível para um investimento com aplicações relevantes de 100.000.000 euros. Para efeitos do cálculo do referido limite deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes.
Demonstração do efeito de incentivo Os sujeitos passivos devem demonstrar que, relativamente aos benefícios fiscais que podem ser concedidos aos investimentos enquadráveis no RFAI, se verifica um dos seguintes cenários:
Obrigações acessórias Os sujeitos passivos devem incluir no processo de documentação fiscal os seguintes elementos:
Por outro lado, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega dos elementos previstos no artigo anterior até ao último dia do período de tributação a que respeitam os benefícios fiscais. Nos restantes casos, os sujeitos passivos são obrigados a reunir os referidos elementos até à data da entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 do IRC referente ao ano a que os benefícios fiscais respeitam ou até ao termo do prazo legal para a respetiva entrega, consoante o que ocorra primeiro, devendo proceder à entrega daqueles elementos à Autoridade Tributária e Aduaneira sempre que notificados para o efeito. |
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