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O sentido da marcação
CE
A realização
mercado único europeu só era possível mediante a
livre circulação das mercadorias. A existência de
normas e regulamentos nacionais nos diferentes países membros,
respeitantes a produtos considerados sensíveis – por razões
ambientais, de segurança ou saúde – constituía
pois um sério entrave à respectiva comercialização.
Para ultrapassar essas barreiras técnicas à livre circulação
de mercadorias foi necessário criar no seio da União Europeia,
a partir de 1985, um conjunto de medidas tendentes, em primeiro lugar
a evitar a proliferação de nova legislação
dessa natureza e em segundo lugar a harmonizar quer as normas e os regulamentos
nacionais existentes ou futuros, quer as regras de avaliação
da conformidade dos produtos.
Foi por isso estabelecida uma nova regulamentação, destacando-se
a relativa à “Nova Abordagem” isto é, à
harmonização técnica e correspondente normalização
e outra relativa à “Abordagem Global” ou seja, à
harmonização dos procedimentos de avaliação
da conformidade e à “Marcação CE”.
Na sequência destas decisões, tem vindo a ser elaborado um
conjunto de directivas comunitárias sobre diferentes produtos,
denominadas “directivas nova abordagem”.
Deste modo, dos produtos abrangidos por essas directivas, só aqueles
que satisfaçam os requisitos nelas definidos e nas normas europeias
harmonizadas que se lhes referem podem ser colocados no mercado e poderão
entrar em serviço.
A “Marcação CE” colocada nos produtos constitui
a única marcação que atesta a conformidade dos produtos
com todas as disposições regulamentares aplicáveis.
Assim, todos os estados-membros devem presumir que os produtos com a “Marcação
CE” estão conformes, não podendo proibir ou restringir
a sua colocação no mercado e a respectiva entrada em funcionamento.
Os produtos abrangidos por estas directivas são não só
os destinados a ser colocados pela 1ª vez no mercado comunitário,
mas também os produtos usados e em segunda mão importados
de países terceiros.
As exigências relativas à obtenção da “Marcação
CE”, de acordo com os módulos de comprovação
da conformidade fixados em cada directiva, baseiam-se nas actividades
de controlo interno da concepção e do fabrico inerente ao
respectivo fabricante, num exame “CE de tipo” por um organismo
notificado, na aprovação, por uma terceira parte, da existência
de um sistema de gestão da qualidade de amplitude variável,
bem como outros requisitos aplicáveis.
É devido às exigências de comprovação
de conformidade que, nalguns caso, se mostra vantajoso ponderar a certificação
do produto e/ou a certificação do sistema de gestão
da qualidade.
Apesar de qualquer estado-membro pode tomar medidas legais ou administrativas
contra qualquer pessoa da cadeia de comercialização ou distribuição
que possa ser considerada responsável por um produto não
conforme, isto é, que viole a legislação em vigor
no espaço comunitário é ao fabricante, independentemente
de estar fora ou dentro da União Europeia, que cabe sempre a responsabilidade
por assegurar que o produto é concebido e fabricado de acordo com
os requisitos da directiva e como tal o responsável pela avaliação
da respectiva conformidade, de acordo com os módulos nela fixados.
Em todo este processo é permitido ao fabricante que designe qualquer
pessoa singular ou colectiva, estabelecida na União Europeia para
agir em seu nome como mandatário, o que é especialmente
aconselhável, quando o fabricante se encontra fora desse espaço.
A credibilidade do mandatário e os termos contratuais deverão
ser sempre bem avaliados, uma vez que o fabricante continuará a
ser responsável pelas acções realizadas em seu nome
e a fiscalização do mercado, instrumento essencial ao funcionamento
e implementação das directivas “Nova Abordagem”,
é assegurada por cada estado-membro, através de uma permanente
monitorização dos produtos nele comercializados.
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