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O sentido da marcação CE

A realização mercado único europeu só era possível mediante a livre circulação das mercadorias. A existência de normas e regulamentos nacionais nos diferentes países membros, respeitantes a produtos considerados sensíveis – por razões ambientais, de segurança ou saúde – constituía pois um sério entrave à respectiva comercialização.
Para ultrapassar essas barreiras técnicas à livre circulação de mercadorias foi necessário criar no seio da União Europeia, a partir de 1985, um conjunto de medidas tendentes, em primeiro lugar a evitar a proliferação de nova legislação dessa natureza e em segundo lugar a harmonizar quer as normas e os regulamentos nacionais existentes ou futuros, quer as regras de avaliação da conformidade dos produtos.
Foi por isso estabelecida uma nova regulamentação, destacando-se a relativa à “Nova Abordagem” isto é, à harmonização técnica e correspondente normalização e outra relativa à “Abordagem Global” ou seja, à harmonização dos procedimentos de avaliação da conformidade e à “Marcação CE”.
Na sequência destas decisões, tem vindo a ser elaborado um conjunto de directivas comunitárias sobre diferentes produtos, denominadas “directivas nova abordagem”.
Deste modo, dos produtos abrangidos por essas directivas, só aqueles que satisfaçam os requisitos nelas definidos e nas normas europeias harmonizadas que se lhes referem podem ser colocados no mercado e poderão entrar em serviço.
A “Marcação CE” colocada nos produtos constitui a única marcação que atesta a conformidade dos produtos com todas as disposições regulamentares aplicáveis.
Assim, todos os estados-membros devem presumir que os produtos com a “Marcação CE” estão conformes, não podendo proibir ou restringir a sua colocação no mercado e a respectiva entrada em funcionamento.
Os produtos abrangidos por estas directivas são não só os destinados a ser colocados pela 1ª vez no mercado comunitário, mas também os produtos usados e em segunda mão importados de países terceiros.
As exigências relativas à obtenção da “Marcação CE”, de acordo com os módulos de comprovação da conformidade fixados em cada directiva, baseiam-se nas actividades de controlo interno da concepção e do fabrico inerente ao respectivo fabricante, num exame “CE de tipo” por um organismo notificado, na aprovação, por uma terceira parte, da existência de um sistema de gestão da qualidade de amplitude variável, bem como outros requisitos aplicáveis.
É devido às exigências de comprovação de conformidade que, nalguns caso, se mostra vantajoso ponderar a certificação do produto e/ou a certificação do sistema de gestão da qualidade.
Apesar de qualquer estado-membro pode tomar medidas legais ou administrativas contra qualquer pessoa da cadeia de comercialização ou distribuição que possa ser considerada responsável por um produto não conforme, isto é, que viole a legislação em vigor no espaço comunitário é ao fabricante, independentemente de estar fora ou dentro da União Europeia, que cabe sempre a responsabilidade por assegurar que o produto é concebido e fabricado de acordo com os requisitos da directiva e como tal o responsável pela avaliação da respectiva conformidade, de acordo com os módulos nela fixados.
Em todo este processo é permitido ao fabricante que designe qualquer pessoa singular ou colectiva, estabelecida na União Europeia para agir em seu nome como mandatário, o que é especialmente aconselhável, quando o fabricante se encontra fora desse espaço.
A credibilidade do mandatário e os termos contratuais deverão ser sempre bem avaliados, uma vez que o fabricante continuará a ser responsável pelas acções realizadas em seu nome e a fiscalização do mercado, instrumento essencial ao funcionamento e implementação das directivas “Nova Abordagem”, é assegurada por cada estado-membro, através de uma permanente monitorização dos produtos nele comercializados.

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