| Que
produtos estão sujeitos à marcação CE
Produtos que utilizem
baixa tensão:
- Electrodomésticos
- pequena aparelhagem eléctrica
- ferramentas portáteis
- aparelhos de iluminação
- condutores
- cabos eléctricos
Recipientes sob pressão simples:
- Todo o recipiente fabricado
em série, submetido a uma pressão interior relativa superior
a 0.5 bar, destinado a conter ar ou azoto;
Brinquedos:
- Qualquer produto concebido
ou manifestamente destinado a ser utilizado em jogos, por crianças
de idade inferior a 14 anos);
Produtos para construção:
- Todos os produtos destinados
a ser permanentemente incorporados em obras de construção,
incluindo as obras de construção civil e de engenharia
civil;
- Materiais de construção
em geral
Produtos com Compatibilidade
Electromagnética:
- Aparelhos susceptíveis
de criar interferências electromagnéticas ou cujo funcionamento
é susceptível de ser afectado por essas interferências,
entendendo-se por aparelhos todos os aparelhos eléctricos e electrónicos,
bem como os equipamentos e instalações que contêm
componentes eléctricos e/ou electrónicos.
- Cabem nesta directiva os
equipamentos destinados a comunicações via rádio,
nomeadamente a recepção de radiotransmissões e
o serviço rádio amador que funcione em conformidade com
a regulamentação rádio da União Internacional
de Telecomunicações (UIT), as redes de distribuição
de electricidade e as redes de telecomunicações, assim
como os equipamentos que lhes estão associados. Os equipamentos
abrangidos pela presente directiva devem incluir tanto aparelhos como
instalações fixas;
Máquinas:
- Máquina é:
um conjunto de peças ou de órgãos ligados entre
si, em que pelo menos um deles é móvel, reunidos de forma
solidária com vista a uma aplicação definida, nomeadamente
para a transformação, o tratamento, a deslocação
e o acondicionamento de um material;
- um conjunto de máquinas
que, para a obtenção de um mesmo resultado, estão
dispostas e são comandadas de modo a serem solidários
no seu funcionamento;
- um equipamento intermutável
que altera a função de uma máquina, que é
colocado no mercado no intuito de ser montado pelo próprio operador,
quer numa máquina, quer numa série de máquinas
diferentes, quer ainda num tractor, desde que o referido equipamento
não constitua uma peça sobresselente nem uma ferramenta;
- veículos utilizados
na indústria de extracção de minerais;
Equipamentos de protecção
individual:
- Qualquer dispositivo ou
meio que se destine a ser envergado ou manejado por uma pessoa para
defesa contra um ou mais riscos susceptíveis de ameaçar
a sua saúde ou a sua segurança;
- conjunto constituído
por vários dispositivos ou meios associados de modo solidário
pelo fabricante com vista a proteger uma pessoa contra um ou vários
riscos susceptíveis de surgir simultaneamente;
- dispositivo ou meio protector
solidário, dissociável ou não, do equipamento individual
não protector, envergado ou manejado com vista ao exercício
de uma actividade;
Instrumentos de pesagem
de funcionamento não automático:
- Aplica-se a todos os instrumentos
de pesagem de funcionamento não automático para serem
utilizados em: transacções comerciais;
- cálculo de portagens,
tarifas, impostos, prémios, multas, coimas, remunerações,
subsídios, taxas ou tipo similar de pagamentos;
- determinações
constantes de disposições legais ou regulamentares;
- realização
de peritagens judiciais;
- prática clínica,
pesagem de doentes;
- fabricação
de medicamentos por receita em farmácia;
- realização
de análises em laboratórios clínicos e farmacêuticos;
- determinação
do preço na venda directa ao público;
- fabrico de pré-embalagens.
- Entende-se por "Instrumento
de pesagem de funcionamento não automático" um instrumento
de medida que, com intervenção de um operador no decurso
da pesagem, serve para determinar: a massa de um corpo utilizando a
acção da gravidade sobre esse corpo; outras grandezas,
quantidades, parâmetros ou características ligados à
massa;
Dispositivos medicinais
implantáveis activos:
- Qualquer dispositivo médico
activo que seja concebido para ser total ou parcialmente introduzido
no corpo humano através de uma intervenção cirúrgica
ou médica ou por intervenção médica num
orifício natural e destinado a ficar implantado;
Aparelhos a gás:
- Todos os que queimam combustíveis
gasosos, utilizados para cozinhar, aquecer o ambiente, produzir água
quente, refrigerar, iluminar ou lavar e que têm uma temperatura
normal de água não superior a 105º C;
- Novas caldeiras de água
quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos:
- Aplica-se a caldeiras de
água quente alimentadas com combustíveis líquidos
ou gasosos, de potência nominal igual ou superior a 4 kW e igual
ou inferior a 400 kW.
- Entende-se por caldeira
o conjunto corpo de caldeira/queimador destinado a transmitir à
água o calor libertado pela combustão;
Explosivos para utilização
civil:
- Entende-se por «explosivos»
as matérias e objectos assim considerados pelas «Recomendações
das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias
perigosas» e constantes da classe 1 destas recomendações.
- Esta directiva não
é aplicável:
- aos explosivos, incluindo
as munições, destinados a ser utilizados, em conformidade
com a legislação nacional, pelas forças armadas
ou pela polícia;
- os artigos de pirotecnia;
às munições, excepto no que se refere às
disposições constantes dos artigos 10o, 11o, 12o,
13o, 17o, 18o e 19º;
Dispositivos médicos:
- Qualquer instrumento, aparelho,
equipamento, material ou outro artigo, utilizado isoladamente ou combinado,
incluindo os suportes lógicos necessários para o seu bom
funcionamento, destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos
para fins de:
- diagnóstico,
prevenção, controlo, tratamento ou atenuação
de uma doença;
- diagnóstico,
controlo, tratamento, atenuação ou compensação
de uma lesão ou de uma deficiência;
- estudo, substituição
ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico;
controlo da concepção, cujo principal efeito pretendido
no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos, embora a sua função
possa ser apoiada por esses meios;
Aparelhos e sistemas
de protecção destinados a serem utilizados em atmosferas
potencialmente explosivas:
- Abrange igualmente os dispositivos
de segurança, de controlo e de regulação destinados
a serem utilizados fora de atmosferas potencialmente explosivas, mas
que sejam necessários ou que contribuam para o funcionamento
seguro dos aparelhos e sistemas de protecção no que se
refere aos riscos de explosão.
- Entende-se por «aparelhos»,
as máquinas, materiais, dispositivos fixos ou móveis,
órgãos de comando e instrumentos, sistemas de detecção
e prevenção que, isolados ou combinados, se destinem à
produção, transporte, armazenamento, medição,
regulação, conversão de energia e/ou transformação
de materiais e que, pelas fontes potenciais de inflamação
que lhes são próprias, possam provocar uma explosão.
- São considerados
«sistemas de protecção», os dispositivos que
não os componentes dos aparelhos acima definidos, cuja função
consista em fazer parar imediatamente as explosões incipientes
e/ou limitar a zona afectada por uma explosão e que sejam colocados
no mercado separadamente como sistemas com funções autónomas.
- É Atmosfera explosiva
a mistura com o ar, em condições atmosféricas,
de substâncias inflamáveis sob a forma de gases, vapores,
névoas ou poeiras, na qual, após ignição,
a combustão se propague a toda a mistura não queimada.~
- É Atmosfera potencialmente
explosiva a atmosfera susceptível de se tornar explosiva em consequência
de condições locais e operacionais;
Embarcações
de recreio:
- Qualquer embarcação,
de qualquer tipo, independentemente do meio de propulsão, com
um comprimento de casco compreendido entre 2,5 e 24 metros, medido de
acordo com as normas harmonizadas aplicáveis, utilizada para
fins desportivos e recreativos.
- O facto de a mesma embarcação
poder ser utilizada para aluguer ou para o ensino de desportos náuticos
não a impede de ser abrangida pela presente directiva se for
colocada no mercado para fins recreativos;
Ascensores:
- Aparelho que serve níveis
definidos por meio de uma cabina que se desloca ao longo de guias rígidas
e cuja inclinação em relação à horizontal
é superior a 15o, destinado ao transporte:
- de pessoas;
- de pessoas e objectos;
- unicamente de objectos
se a cabina for acessível, ou seja, se uma pessoa puder nela
penetrar sem dificuldade, e estiver equipada com elementos de comando
situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nela
se encontre.
- Os ascensores que se deslocam
num trajecto perfeitamente definido no espaço, mesmo que não
se desloquem ao longo de guias rígidas, são abrangidos
pelo âmbito de aplicação da presente directiva (por
exemplo, os ascensores guiados por articulações em tesoura;
Equipamentos sobre
pressão:
- Recipientes,
- tubagens,
- acessórios de segurança
- acessórios sob pressão.
- Quando necessário,
os equipamentos sob pressão abrangerão os componentes
ligados às partes sob pressão, tais como
- flanges,
- tubuladuras,
- acoplamentos,
- apoios,
- orelhas de elevação,
etc;
Dispositivos médicos
de diagnóstico in vitro:
- Qualquer dispositivo médico
que consista num reagente, produto reagente, calibrador, material de
controlo, kit, instrumento, aparelho, equipamento ou sistema, utilizado
isolada ou conjuntamente, destinado pelo fabricante a ser utilizado
in vitro para a análise de amostras provenientes do corpo humano,
incluindo sangue e tecidos doados, exclusiva ou principalmente com o
objectivo de obter dados relativos: ao estado fisiológico ou
patológico, ou a anomalias congénitas, ou à determinação
da segurança e compatibilidade com potenciais receptores, ou
ao controlo de medidas terapêuticas.
- Os recipientes de amostras
devem ser considerados dispositivos médicos para diagnóstico
in vitro.
- Consideram-se recipientes
de amostras os dispositivos médicos, que suportam ou não
o vácuo, especificamente destinados pelo seu fabricante a conter
e preservar directamente amostras provenientes do corpo humano com vista
a um diagnóstico in vitro;
Equipamentos de rádio
e equipamentos terminais de telecomunicações:
- Qualquer equipamento de
rádio ou equipamento terminal de telecomunicações,
ou ambos;
- "Equipamento terminal
de telecomunicações", qualquer produto que torne
possível a comunicação ou respectivo componente
concebido para ser ligado, directa ou indirectamente, seja por que meio
for, as interfaces de redes públicas de telecomunicações
(ou seja, redes de telecomunicações total ou parcialmente
utilizadas para o fornecimento de serviços de telecomunicações
acessíveis ao público);
- "Equipamento de rádio",
qualquer produto ou respectivo componente capaz de comunicar através
da emissão e/ou recepção de ondas hertzianas utilizando
o espectro atribuído às radiocomunicações
terrestres/espaciais;
Instalações
por cabo para transporte de pessoas:
- Os bens de equipamento constituídos
por vários componentes, concebidos, construídos, montados,
colocados em serviço e explorados para transportar pessoas
- Nestas instalações,
implantadas no respectivo local, as pessoas são transportadas
em veículos ou rebocadas por aparelhos cuja sustentação
e/ou tracção são asseguradas por cabos dispostos
ao longo do percurso efectuado.
- Cabem nesta definição:
- Os funiculares e outras
instalações, cujos veículos são suportados
por rodas ou por outros dispositivos de sustentação
e deslocados por um ou mais cabos;
- os teleféricos,
cujos veículos são suportados e/ou deslocados por
um ou mais cabos (esta categoria inclui as telecabinas e as telecadeiras);
- os telesquis, destinados
a transportar, por meio de um cabo, os utentes equipados com material
adequado;
Instrumentos de medição:
- Contadores de água
fria ou quente;
- contadores de gás
e dispositivos de conversão associados;
- contadores de dinâmica
de quantidades de líquidos com exclusão da água;
- instrumentos de pesagem
de funcionamento automático;
taxímetros;
- medidas materializadas
de comprimento;
- recipientes para a comercialização
de bebidas;
- instrumentos de medição
de dimensões;
- analisadores de gases de
escape.
|