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O
que é a marcação CE
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A marcação CE certifica a conformidade de um produto com
o conjunto de obrigações que incumbem ao fabricante por
força das directivas comunitárias aplicáveis.
• Os procedimentos de avaliação da conformidade, dos
produtos com as normas das directivas, visam garantir que os produtos
colocados no mercado estão de acordo com as exigências expressas
nas directivas, nomeadamente do que concerne à saúde e segurança
dos utilizadores e consumidores.
• Essa conformidade é, não apenas, em relação
às obrigações essenciais estabelecidas nas directivas,
mas também em relação a eventuais obrigações
específicas previstas nas directivas.
• A marcação «CE» nos produtos industriais
certifica que este estão em conformidade com todas as disposições
reguladoras da União Europeia.
• Quando aos produtos industriais se aplicam também outras
directivas relativas a outros aspectos e estas prevejam a aposição
da marcação «CE», esta deve indicar que os produtos
em causa correspondem igualmente às disposições dessas
outras directivas. Na hipótese de as directivas chamadas a resolver
o problema permitirem ao fabricante hipótese de escolha sobre o
regime aplicável, a marcação «CE» deve
indicar que os produtos estão apenas conforme com as directivas
aplicadas pelo fabricante. Neste último caso o fabricante deve
fazer constar dos documentos, manuais ou instruções, ou
chapa sinalética, se for caso disso, que acompanham o produto,
a referência dessa directiva tal como ela consta do Jornal Oficial.
• A aposição da marcação «CE»
tem que seguir determinadas regras e fazer-se de acordo com um determinado
grafismo.
• A marcação «CE» é a única
marcação que atesta a conformidade dos produtos industriais
com as directivas norteadas pelos princípios da abordagem global.
• Os Estados-Membros abster-se-ão de introduzir na regulação
nacional qualquer outra marcação regulamentar de conformidade
que não seja a marcação «CE».
• A marcação «CE» deve efectuar-se durante
a fase de controlo da produção.
• A marcação «CE» deve ser seguida do
n.º de identificação do organismo notificado no caso
de este intervir na fase de controlo de produção.
• Se para os produtos existirem disposições relativas
à sua utilização a marcação «CE»
e o n.º de identificação do organismo notificado podem
ser seguidos de um pictograma ou de qualquer outra indicação
relativa à categoria de utilização.
• O mesmo produto pode ter marcas diferentes desde que estas não
sejam confundíveis com a marcação «CE»
nem reduzam a visibilidade da marcação «CE».
• A marcação «CE» deve ser aposta pelo
fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade e,
excepcionalmente e com a devida justificação, pelo responsável
pela colocação do produto no mercado comunitário.
• O n.º de identificação do organismo notificado
é aposto sob sua responsabilidade, quer pelo próprio organismo
quer pelo fabricante ou seu mandatário estabelecido na Comunidade.
• Se um Estado-Membro constatar uma aposição indevida
da marcação «CE» o fabricante, o seu mandatário,
ou excepcionalmente, quando as directivas o permitirem, o responsável
pela colocação do produto no mercado comunitário,
devem repor o produto em conformidade e fazer cessar a infracção
nas condições fixadas pelo Estado-Membro. Se a desconformidade
persistir, o Estado-Membro assegura a restrição ou proibição
de colocação do produto no mercado, ou a retirada do produto
deste, de acordo com o previsto nas cláusulas de salvaguarda.
• A avaliação da conformidade pode ser subdividida
em módulos respeitantes à fase de projecto dos produtos
e à fase de produção.
• Em regra, para que um produto possa ser colocado no mercado terá
de ser submetido a ambas as fases e ter resultados positivos.
• A ambas as fases podem ser aplicados uma diversidade de módulos,
devendo as Directivas aplicáveis estabelecer a gama de opções
possíveis, visando-se sempre garantir às autoridades públicas
o nível elevado de segurança requerido para um determinado
produto ou sector de produtos.
• A documentação técnica fornecida aos organismos
notificados deve limitar-se à exclusivamente necessária
para a avaliação da conformidade com as exigências
essenciais de forma a se garantir a protecção dos fabricantes.
Será garantida a protecção jurídica das informações
confidenciais.
• Sempre que for concedida ao fabricante a possibilidade de utilizar
módulos baseados em técnicas de garantia de qualidade, deve
ser-lhe dada igualmente a hipótese de recorrer a uma combinação
de módulos que não utilizem a garantia de qualidade, e vice-versa,
salvo nos casos em que o cumprimento das exigências fixadas pela
directiva imponham a aplicação exclusiva de uma ou outra
via.
• A lista dos organismos notificados é publicada pela Comissão
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias
A maioria
dos textos das Directivas pode ser consultada neste sitio
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