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O que é a marcação CE

• A marcação CE certifica a conformidade de um produto com o conjunto de obrigações que incumbem ao fabricante por força das directivas comunitárias aplicáveis.


• Os procedimentos de avaliação da conformidade, dos produtos com as normas das directivas, visam garantir que os produtos colocados no mercado estão de acordo com as exigências expressas nas directivas, nomeadamente do que concerne à saúde e segurança dos utilizadores e consumidores.


• Essa conformidade é, não apenas, em relação às obrigações essenciais estabelecidas nas directivas, mas também em relação a eventuais obrigações específicas previstas nas directivas.


• A marcação «CE» nos produtos industriais certifica que este estão em conformidade com todas as disposições reguladoras da União Europeia.


• Quando aos produtos industriais se aplicam também outras directivas relativas a outros aspectos e estas prevejam a aposição da marcação «CE», esta deve indicar que os produtos em causa correspondem igualmente às disposições dessas outras directivas. Na hipótese de as directivas chamadas a resolver o problema permitirem ao fabricante hipótese de escolha sobre o regime aplicável, a marcação «CE» deve indicar que os produtos estão apenas conforme com as directivas aplicadas pelo fabricante. Neste último caso o fabricante deve fazer constar dos documentos, manuais ou instruções, ou chapa sinalética, se for caso disso, que acompanham o produto, a referência dessa directiva tal como ela consta do Jornal Oficial.


• A aposição da marcação «CE» tem que seguir determinadas regras e fazer-se de acordo com um determinado grafismo.


• A marcação «CE» é a única marcação que atesta a conformidade dos produtos industriais com as directivas norteadas pelos princípios da abordagem global.


• Os Estados-Membros abster-se-ão de introduzir na regulação nacional qualquer outra marcação regulamentar de conformidade que não seja a marcação «CE».


• A marcação «CE» deve efectuar-se durante a fase de controlo da produção.


• A marcação «CE» deve ser seguida do n.º de identificação do organismo notificado no caso de este intervir na fase de controlo de produção.


• Se para os produtos existirem disposições relativas à sua utilização a marcação «CE» e o n.º de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de um pictograma ou de qualquer outra indicação relativa à categoria de utilização.


• O mesmo produto pode ter marcas diferentes desde que estas não sejam confundíveis com a marcação «CE» nem reduzam a visibilidade da marcação «CE».


• A marcação «CE» deve ser aposta pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade e, excepcionalmente e com a devida justificação, pelo responsável pela colocação do produto no mercado comunitário.


• O n.º de identificação do organismo notificado é aposto sob sua responsabilidade, quer pelo próprio organismo quer pelo fabricante ou seu mandatário estabelecido na Comunidade.


• Se um Estado-Membro constatar uma aposição indevida da marcação «CE» o fabricante, o seu mandatário, ou excepcionalmente, quando as directivas o permitirem, o responsável pela colocação do produto no mercado comunitário, devem repor o produto em conformidade e fazer cessar a infracção nas condições fixadas pelo Estado-Membro. Se a desconformidade persistir, o Estado-Membro assegura a restrição ou proibição de colocação do produto no mercado, ou a retirada do produto deste, de acordo com o previsto nas cláusulas de salvaguarda.


• A avaliação da conformidade pode ser subdividida em módulos respeitantes à fase de projecto dos produtos e à fase de produção.


• Em regra, para que um produto possa ser colocado no mercado terá de ser submetido a ambas as fases e ter resultados positivos.


• A ambas as fases podem ser aplicados uma diversidade de módulos, devendo as Directivas aplicáveis estabelecer a gama de opções possíveis, visando-se sempre garantir às autoridades públicas o nível elevado de segurança requerido para um determinado produto ou sector de produtos.


• A documentação técnica fornecida aos organismos notificados deve limitar-se à exclusivamente necessária para a avaliação da conformidade com as exigências essenciais de forma a se garantir a protecção dos fabricantes. Será garantida a protecção jurídica das informações confidenciais.


• Sempre que for concedida ao fabricante a possibilidade de utilizar módulos baseados em técnicas de garantia de qualidade, deve ser-lhe dada igualmente a hipótese de recorrer a uma combinação de módulos que não utilizem a garantia de qualidade, e vice-versa, salvo nos casos em que o cumprimento das exigências fixadas pela directiva imponham a aplicação exclusiva de uma ou outra via.


• A lista dos organismos notificados é publicada pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

A maioria dos textos das Directivas pode ser consultada neste sitio

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