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A Directiva dos Produtos
de Construção
Uma das directivads com mãior
impacto é a chamada DPC - a Directiva dos Produtos de Construção.
A Directiva dos Produtos de
Construção (DPC), de 21 de Dezembro de 1988, é relativa
à aproximação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos
produtos de construção (Directiva
89/106/CEE) e foi estabelecida com a inenção de eliminar
as barreiras técnicas à livre circulação dos
produtos de construção no Espaço Económico
Europeu (EEE).
A Directiva foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através
de dois diplomas: o Decreto-Lei nº 113/93, de 10 de Abril, e a Portaria
nº 566/93, de 2 de Junho, do Ministério da Indústria
e Energia.
Com o objectivo de harmonizar as disposições relativas à
aposição e à utilização da marcação
CE, alguns dos artigos da DPC, bem como de mais onze Directivas da Nova
Abordagem, foram modificados pela Directiva do Conselho 93/68/CEE, de
22 de Julho de 1993. Esta directiva foi transposta em Portugal pelo Decreto-Lei
nº 139/95, de 14 de Junho, que por sua vez foi posteriormente alterado
pelo Decreto-Lei n.º 374/98, de 24 de Novembro.
Em Janeiro de 2007, o Decreto-Lei nº 113/93 foi novamente alterado
pelo Decreto-Lei nº 4/2007, de 8 de Janeiro, o qual, pelo seu Anexo
V, procedeu à republicação do Decreto-Lei nº
113/93 incorporando as diversas alterações, bem como a Portaria
nº 566/93.
A DPC determina que é condição para a introdução
no mercado europeu que os produtos de construção - definidos,
de acordo com o artigo 1.º da DPC, como todos os produtos destinados
a ser permanentemente incorporados numa obra de construção,
incluindo as obras de construção civil e de engenharia civil
-, devem estar aptos ao uso a que se destinam, devendo por isso apresentar
características tais que as obras onde venham a ser incorporados
satisfaçam às seguintes exigências essenciais:
- resistência
mecânica e estabilidade
- segurança
em caso de incêndio
- higiene,
saúde e protecção do ambiente
- segurança
na utilização
- protecção
contra o ruído
- economia
de energia e isolamento térmico
A
Directiva dos Produtos de Construção prevê um conjunto
de instrumentos para a sua implementação, dos quais se destacam:
- As
especificações técnicas harmonizadas: Normas Europeias
harmonizadas ou Aprovações Técnicas Europeias
-
Os Organismos Notificados e os Organismos de Aprovação
-
Os sistemas de avaliação da conformidade
-
A marcação CE nos produtos
São de referir algumas especificidades que distinguem a DPC de
outras Directivas da Nova Abordagem:
- A
directiva cobre um universo muito maior e mais complexo de produtos
(abrangendo praticamente todos os produtos de construção.
-
 Directiva define as exigências essenciais das obras e
não dos produtos de construção, prevê a demonstração
da aptidão ao uso dos produtos por referência a especificações
técnicas harmonizadas, estabelece a figura da Aprovação
Técnica Europeia (ETA) como uma das especificações
técnicas em que se baseia a marcação CE dos produtos
da construção e prevê a existência de períodos
de transição diferenciados para as diversas especificações
técnicas.
- A
DPC não visa uma completa harmonização das regulamentações
nacionais, uma vez que os Estados-membros ficam livres de regulamentar,
nos seus territórios, as características técnicas
das construções e o seu controlo de execução.
Os Estados-membros têm ainda a possibilidade de, na sua regulamentação,
determinar o nível de protecção em consonância
com as exigências essenciais, desde que esses níveis não
introduzam novos obstáculos ao comércio.
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