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A Directiva dos Produtos de Construção

 

Uma das directivads com mãior impacto é a chamada DPC - a Directiva dos Produtos de Construção.

A Directiva dos Produtos de Construção (DPC), de 21 de Dezembro de 1988, é relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (Directiva 89/106/CEE) e foi estabelecida com a inenção de eliminar as barreiras técnicas à livre circulação dos produtos de construção no Espaço Económico Europeu (EEE).
A Directiva foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através de dois diplomas: o Decreto-Lei nº 113/93, de 10 de Abril, e a Portaria nº 566/93, de 2 de Junho, do Ministério da Indústria e Energia.
Com o objectivo de harmonizar as disposições relativas à aposição e à utilização da marcação CE, alguns dos artigos da DPC, bem como de mais onze Directivas da Nova Abordagem, foram modificados pela Directiva do Conselho 93/68/CEE, de 22 de Julho de 1993. Esta directiva foi transposta em Portugal pelo Decreto-Lei nº 139/95, de 14 de Junho, que por sua vez foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 374/98, de 24 de Novembro.
Em Janeiro de 2007, o Decreto-Lei nº 113/93 foi novamente alterado pelo Decreto-Lei nº 4/2007, de 8 de Janeiro, o qual, pelo seu Anexo V, procedeu à republicação do Decreto-Lei nº 113/93 incorporando as diversas alterações, bem como a Portaria nº 566/93.
A DPC determina que é condição para a introdução no mercado europeu que os produtos de construção - definidos, de acordo com o artigo 1.º da DPC, como todos os produtos destinados a ser permanentemente incorporados numa obra de construção, incluindo as obras de construção civil e de engenharia civil -, devem estar aptos ao uso a que se destinam, devendo por isso apresentar características tais que as obras onde venham a ser incorporados satisfaçam às seguintes exigências essenciais:

  • resistência mecânica e estabilidade
  • segurança em caso de incêndio
  • higiene, saúde e protecção do ambiente
  • segurança na utilização
  • protecção contra o ruído
  • economia de energia e isolamento térmico

 

A Directiva dos Produtos de Construção prevê um conjunto de instrumentos para a sua implementação, dos quais se destacam:

  • As especificações técnicas harmonizadas: Normas Europeias harmonizadas ou Aprovações Técnicas Europeias
  • Os Organismos Notificados e os Organismos de Aprovação
  • Os sistemas de avaliação da conformidade
  • A marcação CE nos produtos


São de referir algumas especificidades que distinguem a DPC de outras Directivas da Nova Abordagem:

  1. A directiva cobre um universo muito maior e mais complexo de produtos (abrangendo praticamente todos os produtos de construção.
  2. Â Directiva define as exigências essenciais das obras e não dos produtos de construção, prevê a demonstração da aptidão ao uso dos produtos por referência a especificações técnicas harmonizadas, estabelece a figura da Aprovação Técnica Europeia (ETA) como uma das especificações técnicas em que se baseia a marcação CE dos produtos da construção e prevê a existência de períodos de transição diferenciados para as diversas especificações técnicas.
  3. A DPC não visa uma completa harmonização das regulamentações nacionais, uma vez que os Estados-membros ficam livres de regulamentar, nos seus territórios, as características técnicas das construções e o seu controlo de execução. Os Estados-membros têm ainda a possibilidade de, na sua regulamentação, determinar o nível de protecção em consonância com as exigências essenciais, desde que esses níveis não introduzam novos obstáculos ao comércio.

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