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PRAZO DAS RECLAMAÇÕES TERMINA NO DIA 23 DE MAIO

Sexta-feira, Abril 26th, 2019

O prazo para a apresentação das reclamações às comissões de peritos independentes dos casos BES e BANIF termina no fim do dia 23 de maio, ou seja, às 00 horas do dia 24 de maio.

Esta reclamação, perante a comissão de peritos é da maior importância, por ser condição, sine qua non, para eventual participação numa solução comercial, que envolverá dinheiros públicos, como já aconteceu relativamente aos investidores em papel comercial de empresas do Grupo BES.

Se for reconhecido pela comissão que houve irregularidades na comercialização dos produtos financeiros e que o investidor é não qualificado será o mesmo integrado no perímetro dos investidores beneficiários de uma solução comercial a constituir com dinheiro do Estado pelas associações de lesados.

Verificado o perímetro dos investidores não qualificados a beneficiar por uma solução comercial, será constituído um fundo que, à semelhança do que aconteceu com os investidores em papel comercial, adquirirá os direitos dos lesados e, em tese, procurará cobrar as devidas indemnizações nos tribunais, assumindo todas as responsabilidades processuais.

 

Lesados do BANIF e do BES têm 30 dias para reclamar

Sexta-feira, Abril 26th, 2019

Citamos:

Lexpoint

Estão definidas as condições que permitem aos lesados do BES e do BANIF apresentar as suas reclamações perante as duas Comissões de Peritos Independentes nomeadas pela Ordem dos Advogados no dia 22 deste mês, que vão delimitar quais os investidores não qualificados vítimas de práticas ilícitas na comercialização ou emissão de títulos, com vista à criação de um fundo de recuperação de créditos.

A constituição das Comissões decorre de duas resoluções do Parlamento que recomendaram ao Governo a proteção dos investidores não qualificados no âmbito dos processos do BES/GES e BANIF, não abrangidos pelas soluções já apresentadas a outros grupos de lesados, ponderando a utilização de mecanismos extrajudiciais céleres que permitam a identificação dos casos em que existiram práticas ilícitas na comercialização ou emissão de títulos de dívida por parte daquelas entidades. Confirmando-se essas práticas ilícitas, recomendavam ainda que fossem encontradas soluções que protegessem o erário público e permitissem reduzir as perdas dos lesados.

Os dois anúncios com as regras para a apresentação das reclamações foram publicados a 23 de abril, iniciando-se o prazo de 30 dias para os lesados reclamarem os créditos; depois avança o trabalho das Comissões com apoio administrativo e logístico da Ordem.

Segue-se um processo que vai durar 120 dias na Comissão do BES e 150 dias na Comissão do BANIF, atendendo ao número de reclamações que se espera.

Reclamações

A reclamação tem um encargo de € 30,75 por reclamante.

Quando sejam apresentadas em suporte papel devem ser enviadas em duplicado, ao cuidado da respetiva Comissão de Peritos Independente, por correio registado, para Largo de São Domingos nº 14, 1º andar, 1169-060 Lisboa.

Quando sejam apresentadas através de suporte informático, devem ser enviadas com pedido de recibo de receção para email da respetiva Comissão: lesadosbes@cg.oa.pt ou lesadosbanif@cg.oa.pt.

Aceda aqui aos formulários a usar preferencialmente nas reclamações:

Consulte todos os detalhes nos anúncios que publicitam os procedimentos de reclamação:

Referências
Resolução da Assembleia da República n.º 44/2018 – DR n.º 33/2018, Série I de 15.02.2018
Resolução da Assembleia da República n.º 49/2018 – DR n.º 35/2018, Série I de 19.02.2018
Lei n.º 69/2017 – DR n.º 155/2017, Série I de 11.08.2017
Regulamento Comissão Peritos Independente BES
Regulamento Comissão Peritos Independente BANIF

 Resolução da Assembleia da República n.º 44/2018 – DR n.º 33/2018, Série I de 15.02.2018

Resolução da Assembleia da República n.º 49/2018 – DR n.º 35/2018, Série I de 19.02.2018

Lei n.º 69/2017 – DR n.º 155/2017, Série I de 11.08.2017

Recuperação de créditos por investidores não qualificados

Comissão de peritos vai analisar direitos dos lesados do BANIF no que se refere à comercialização dos valores mobiliários

Terça-feira, Abril 23rd, 2019

Uma comissão de peritos, constituída no âmbito da Ordem dos Advogados, vai analisar a situação dos lesados não qualificados do BANIF, com vista à constituição de um fundo de recuperação de créditos.

Notícia detalhada sobre a posse da Comissão de Peritos pode ser lida no site da Ordem dos Advogados.

A Comissão de Peritos Independente para analisar a situação dos lesados do BANIF, no que se refere à eventual  responsabilidade na comercialização de valores mobiliários é constituída por Alexandre Jardim, advogado em Lisboa, e integra pelos  João Moreira da Silva e Catarina São Pedro.

O projeto consiste, no essencial, em recolher reclamações focadas nas negociações dos produtos financeiros, com vista à constituição de um fundo de recuperação, no quadro da Lei nº 69/2017, de 11 de agosto, que será financiado com recursos públicos.

A constituição desta Comissão surge na sequência das Resoluções da Assembleia da República nº 44/2018 e 49/2018 que recomendam ao Governo a protecção dos investidores não qualificados no âmbito dos processos do BES/GES e BANIF, não abrangidos pelas soluções já apresentadas a outros grupos de lesados, ponderando a utilização de mecanismos extrajudiciais céleres que permitam a identificação dos casos em que existiram práticas ilícitas na comercialização ou emissão de títulos de dívida por parte daquelas entidades. Confirmando-se essas práticas ilícitas, recomendam ainda sejam encontradas soluções que, a um tempo, protejam o erário público e permitam reduzir as perdas dos lesados.

No cumprimento dessas recomendações, o Governo promoveu contactos com as associações de lesados, com as comissões liquidatárias de ambos os bancos e com a CMVM, tendo esta última emitido parecer no sentido de não reconhecer no caso do BANIF, ao invés do que sucedeu no caso do BES, um quadro generalizado de mis-selling.

Segundo a Ordem dos Advogados,  havendo necessidade de identificar as situações concretas em que tais práticas ilícitas aconteceram, propôs o Governo a criação de uma comissão formada por três peritos (Comissão de Peritos Independente) que, de forma isenta, imparcial e em respeito pelas regras da equidade, delimitasse um perímetro de investidores não qualificados, vítimas de práticas ilícitas na comercialização ou emissão de títulos aos balcões do BANIF com vista à criação por parte da associação de lesados de um fundo de recuperação de créditos junto da CMVM, com o enquadramento previsto na Lei nº 69/2017 de 11 de Agosto.

Nos termos do artº 3º dessa lei, “entende-se por «fundos de recuperação de créditos» os patrimónios autónomos pertencentes, no regime especial de comunhão regulado na presente lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou colectivas, e que têm como exclusiva finalidade a aquisição dos créditos a que se refere o artigo anterior, ainda que contingentes ou futuros, com vista a potenciar a sua recuperação e mitigar as perdas sofridas pelos investidores que deles sejam titulares, inclusiva e continuamente, desde a data da medida de resolução aplicada à instituição de crédito em causa.

A comissão vai analisar as situações de todos os investidores não qualificados que considerem  que os seus direitos foram violados, no quadro das negociações para a aquisição de valores mobiliários que titulem dividas.

O anúncio do procedimento foi publicado no sítio da Ordem dos Advogados.

Podem apresentar reclamações os investidores não qualificados (particulares ou pequenas empresas) que sejam titulares de créditos emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida emitidos por entidade que estivesse insolvente ou em difícil situação financeira à data da comercialização, adquiridos em qualquer uma das sucursais exteriores do BANIF, que se considere terem sido comercializados com violação dos princípios fundamentais da intermediação financeira.

Ficam excluídos os investidores em ações do BANIF.

As reclamações devem ter como objeto os créditos relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida, ou seja, os créditos emergentes da responsabilidade contratual ou extracontratual, em sede de negociação ou de atividade procedimental relativa às aquisições dos referidos valores mobiliários.

Conteúdo das reclamações

As reclamações devem ser apresentadas por escrito, conter as seguintes informações e obedecer às seguintes formalidades:
a) Nome completo e identificação (NIF, cartão de cidadão / B.I., estado civil, data e local de nascimento e morada);
b) Montantes investidos e instrumentos financeiros detidos;
c) Documentação de suporte da reclamação, incluindo
– comprovativo da classificação como investidores não qualificados,
– cópia dos contratos e dos formulários assinados;
d) Cópia da reclamação de créditos apresentada no âmbito do processo de Liquidação Judicial do BANIF, ou de alguma entidade em relação de grupo com o BANIF;
e) Em caso de constituição de mandatário, cópia da procuração com poderes forenses;
f) Pagamento de um encargo de € 30,75 por reclamante (emolumento devido à Comissão de Peritos).

 

O sentido das reclamações

As reclamações a apresentar a esta Comissão têm como objeto essencial a demonstração de práticas irregulares na comercialização dos valores mobiliários, nomeadamente mis-selling.

No que respeita aos Lesados do BANIF,  estabelece a Resolução da Assembleia da República n.º 44/2018:

“A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda às diligências necessárias junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com vista à rápida identificação de práticas fraudulentas na comercialização de produtos financeiros no âmbito dos processos do BES/GES e BANIF – Banco Internacional do Funchal, S. A., em cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 13/2018, de 16 de janeiro, que «Recomenda ao Governo medidas para minimizar as perdas dos lesados não qualificados do Grupo Espírito Santo e do BANIF – Banco Internacional do Funchal, S. A.».

2 – Pondere a utilização de comissões arbitrais, sujeitas a regras de equidade, como um mecanismo viável e célere para corresponder à necessidade de encontrar um perímetro de lesados não-qualificados a abranger por eventuais soluções comerciais e para a resolução de litígios relacionados com a venda e comercialização de produtos financeiros a investidores não-qualificados, por instituições de crédito objeto de medidas de resolução.

3 – Parametrize soluções que simultaneamente protejam o erário público e permitam reduzir as perdas dos lesados não-qualificados do BES/GES e do BANIF não abrangidos pelo memorando atualmente existente para o papel comercial.”

A função da Comissão é a que consta do nº 2 desta recomendação, limitando-se o objeto da reclamação aos “litígios relacionados com a venda e comercialização de produtos financeiros a investidores não-qualificados, por instituições de crédito objeto de medidas de resolução”, no caso pelo BANIF e pelos bancos que venderem os seus produtos financeiros.

Depoimentos escritos

Com a reclamação poderão ser juntos até três depoimentos escritos, os quais se pronunciarão sobre as circunstâncias concretas em que foram comercializados os instrumentos financeiros representativos de dívida, com inobservância dos princípios e deveres fundamentais da intermediação financeira.
Os depoimentos escritos devem conter:
a. O nome completo e o endereço do depoente;
b. Uma declaração relativa à sua relação presente ou passada com o(s) reclamante(s) que juntou(aram) o depoimento;
c. Uma descrição completa e detalhada dos factos e das fontes de informação do depoente;
d. Uma declaração de que o seu testemunho corresponde à verdade;
e. A assinatura do depoente, data e local onde foi elaborado o depoimento.

 

Forma das reclamações

As reclamações podem ser feitas em suporte de papel ou em suporte informático.
A Comissão recomenda que seja utilizado, preferencialmente,  o Formulário que está à disposição dos interessados na sede da Ordem dos Advogados e na sede de cada um dos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados, bem como no site da Ordem dos Advogados .
Quando feitas em suporte de papel, as reclamações devem ser apresentadas em duplicado, ser enviadas ao cuidado da Comissão de Peritos Independente/Lesados do BANIF e remetidas por correio registado para o seguinte endereço: “Comissão de Peritos Independente/Lesados do Banif/Att: Ordem dos Advogados. Largo de São Domingos nº 14 – 1º – 1169-060 Lisboa”.
Quando apresentadas através de suporte informático, as reclamações deverão ser enviadas com pedido de recibo de recepção para o seguinte endereço de correio electrónico  lesadosbanif@cg.oa.pt

Apoio à formulação das reclamações

As reclamações podem ser apresentadas pelos próprios ou pelos seus advogados.
Merecem especial atenção a necessidade de alegar e apresentar provas da ilicitude do comportamento das entidades e dos funcionários que procederam à comercialização dos valores mobiliários, especialmente nos aspectos enganosos dessa comercialização.

Os advogados da MRA prestam assistência aos  interessados no seu apoio para a elaboração das reclamações.

Se pretender a nossa ajuda solicite-a com a maior urgência, porque os prazos são muito curtos.

 

Reclamação a apresentar pelo próprio

Se pretender proceder à reclamação sem o apoio dos nossos advogados, pode usar o formulário da Comissão Independente que  se encontra no sítio da Ordem dos Advogados.

 

Documentação pertinente

 

Lisboa, 23/4/2019

 

Miguel Reis

Alberto Vaz 

Joana Nunes

Helena Cunha Serra

Rafaela Machado

Miguel Arromba

Humberto Adrião

PRAZO ALARGADO PARA AS RECLAMAÇÕES DE CRÉDITO

Quinta-feira, Setembro 6th, 2018

A Comissão Liquidatária do BANIF está a enviar a alguns credores uma carta  em que os notifica para reclamarem os seus créditos, “nos termos e para o disposto no artº 22º do Decreto-Lei nº 199/2006, de 25 de outubro e no artº 24º da Diretiva nº 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001”.

Esta missiva suscita, desde logo, a questão de saber se os credores residentes noutros Estados membros devem ser privilegiados pro relação aos residentes no estrangeiro e aos residentes em Portugal.

A nossa opinião é no sentido de que não há nenhum privilégio dos credores residentes nos demais Estados membros, correndo o prazo para a reclamação de créditos até ao termo do prazo do último credor que seja notificado.

As pessoas físicas e jurídicas que se considerem credoras do BANIF devem reclamar os seus créditos o mais rapidamente possível,  sem prejuízo da incerteza relativamente à questão do prazo.

Não faria nenhum sentido que se privilegiassem os residentes na Alemanha ou em França, por relação aos que residem em Portugal, na África do Sul ou na Venezuela.

Só aqueles que reclamarem  os seus créditos poderão vir a recuperar, ainda que parcialmente, os seus investimentos.

Para reclamar os seus créditos, não hesite em contactar-nos e prestar-lhe-emos toda a assistência jurídica necessária.

Se pretender que o/a patrocinemos na reclamação de créditos solicite informações sobre as condições da nossa prestação de serviços escrevendo para o endereço reclamacaocreditobanif@lawrei.com.

Se já tiver toda a informação relevante preencha o formulário de dados para a reclamação de créditos no processo de liquidação do BANIF.

Legislação pertinente

O Decreto-Lei nº 199/2006 dispõe o seguinte:

Artigo 21.º Publicação

O Banco de Portugal publica no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional em cada Estado membro de acolhimento um extrato da decisão referida no n.º 2 do artigo 19.º ou da deliberação da dissolução voluntária.

Artigo 22.º Notificação dos credores

1 – Os credores conhecidos que tenham domicílio, residência habitual ou sede social noutros Estados membros devem ser notificados pelo liquidatário, com a brevidade possível, do despacho a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º, devendo a notificação informar sobre os prazos a observar, as consequências da inobservância desses prazos, o tribunal competente para receber a reclamação dos créditos, bem como sobre outras medidas que tenham sido determinadas.

2 – Os credores a que se refere o número anterior, cujos créditos gozem de privilégio ou garantia real, são igualmente informados sobre os termos em que possa ou deva processar-se a reclamação desses créditos.

Artigo 23.º Reclamação de créditos

Os créditos cujos titulares tenham domicílio, residência habitual ou sede noutro Estado membro, incluindo os das autoridades públicas, podem ser reclamados e são graduados como os créditos de natureza equivalente cujos titulares tenham residência habitual, domicílio ou sede em Portugal.

De outro lado, a Diretiva citada dispõe o seguinte no seu artº 17º:

Artigo 17.oPoderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade

  1. Os Estados-Membros asseguram que, quando a autoridade de resolução determinar, tendo concluído uma avaliação da resolubilidade de uma instituição nos termos dos artigos 15.oe 16.o, e após consulta da autoridade competente, que podem existir impedimentos significativos à resolubilidade dessa instituição, a autoridade de resolução notifique por escrito desse facto a instituição em causa, a autoridade competente e as autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas.
  2. O requisito de que as autoridades de resolução elaborem planos de resolução e de que as autoridades de resolução relevantes cheguem a uma decisão conjunta sobre os planos de resolução de grupos previstos no artigo 10.o, n.o1, e no artigo 13.o, n.o 4, respetivamente, é suspenso, na sequência da notificação referida no n.o 1 do presente artigo, até que as medidas para remover os impedimentos significativos à resolubilidade sejam aceites pela autoridade de resolução nos termos do n.o 3 do presente artigo ou decididas nos termos do n.o 4 do presente artigo.
  3. No prazo de quatro meses a contar da receção de uma notificação nos termos do n.o1, a instituição deve propor à autoridade de resolução possíveis medidas para eliminar ou fazer face aos impedimentos significativos identificados na notificação. A autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente, deve avaliar se essas medidas reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos significativos em questão.
  4. Se considerar que as medidas propostas por uma instituição nos termos do n.o3 não reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos em questão, a autoridade de resolução exige à instituição, direta ou indiretamente através da autoridade competente, que tome medidas alternativas que permitam atingir esse objetivo, e notifica, por escrito, essas medidas à instituição, a qual deve propor, no prazo de um mês, um plano para as executar.

Ao identificar as medidas alternativas, a autoridade de resolução deve demonstrar por que motivos as medidas propostas pela instituição não conseguiriam eliminar os impedimentos à resolubilidade e de que forma as medidas alternativas propostas são proporcionadas ao objetivo da eliminação dos impedimentos à resolubilidade. A autoridade de resolução deve ter em conta a ameaça à estabilidade financeira que constituem esses impedimentos à resolubilidade e o efeito das medidas sobre a atividade da instituição, a sua estabilidade e a sua capacidade de contribuir para a economia.

  1. Para efeitos do n.o4, as autoridades de resolução devem ter poderes para tomar as seguintes medidas:
    • Exigir que a instituição reveja os acordos de financiamento intragrupo ou examine a sua ausência, ou elabore acordos de serviço, intragrupo ou com terceiros, que salvaguardem a continuidade da prestação das funções críticas;
    • Exigir que a instituição limite a sua exposição máxima individual e agregada;
    • Impor requisitos complementares de informação pontual ou periódica relevante para efeitos da resolução;
    • Exigir que a instituição proceda à alienação de ativos específicos;
    • Exigir que a instituição limite ou cesse atividades específicas, já em curso ou propostas;
    • Restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes, ou a venda de produtos novos ou existentes;
    • Exigir alterações das estruturas jurídicas ou operacionais da instituição, ou de qualquer entidade do grupo, sob o seu controlo direto ou indireto, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as funções críticas possam ser jurídica e operacionalmente separadas das outras funções através da aplicação dos instrumentos de resolução;
    • Exigir que uma instituição ou uma empresa-mãe crie uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira-mãe na União;
    • Exigir que uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), emita passivos elegíveis para satisfazer os requisitos do artigo 45.o;
    • Exigir que uma instituição, ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), tome outras medidas para satisfazer o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis nos termos do artigo 45.o, inclusive para tentar renegociar passivos elegíveis, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de fundos próprios de nível 2 que tenha emitido, a fim de garantir que qualquer decisão da autoridade de resolução no sentido de reduzir ou de converter esse passivo ou instrumento seja efetuada ao abrigo da legislação da jurisdição que rege esse passivo ou instrumento; e
    • Caso uma instituição seja filial de uma companhia mista, exigir que a companhia mista crie uma companhia financeira separada para controlar a instituição, se necessário para facilitar a resolução da instituição e para evitar que a aplicação dos poderes e instrumentos de resolução referidos no título IV tenha um efeito negativo na parte não financeira do grupo.
  1. Uma decisão tomada nos termos do n.o1 ou do n.o 4 deve cumprir os seguintes requisitos:
    • Ser fundamentada no que diz respeito à avaliação ou determinação em questão;
    • Indicar de que forma essa avaliação ou determinação cumpre o requisito de proporcionalidade previsto no n.o 4; e
    • Estar sujeita a direito de recurso.
  1. Antes de identificar qualquer das medidas referidas no n.o4, e após consulta da autoridade competente e, se adequado, da autoridade macroprudencial nacional designada, a autoridade de resolução pondera devidamente o efeito potencial dessas medidas sobre a instituição em causa, sobre o mercado interno dos serviços financeiros e sobre a estabilidade financeira noutros Estados-Membros e na União no seu conjunto.
  2. Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.odo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que especifiquem as medidas previstas no n.o 5 e as circunstâncias em que cada uma dessas medidas poderá ser aplicada.

 

 

PRAZO PARA RECLAMAÇÕES DE CRÉDITOS NA LIQUIDAÇÃO DO BANIF TERMINA A 9 DE AGOSTO

Sexta-feira, Agosto 3rd, 2018

O prazo para a apresentação de reclamações de crédito no processo de liquidação do BANIF termina no dia 9 de agosto ou, no máximo, no dia 14 de agosto, com as multas a que se refere o artº 139º do Código de Processo Civil.

Este prazo, porque se refere a processo com natureza urgente, correm em férias.

A não apresentação da reclamação de créditos junto da comissão liquidatária e do juiz do processo dentro do prazo implica impossibilidade absoluta de exigir qualquer pagamento.

A liquidação do BANIF corre no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no juiz 5, sob o número 13511/18.2T8LSB.

Mais informações podem ser obtidas neste site ou no site da MRA

Um grupo de credores, encabeçado pelo Dr. José Prada, interpôs recurso da decisão de prosseguimento da ação, alegando que o tribunal competente é o do Funchal, por ser o da sede do banco falido e que não podem ser nomeados liquidatários os antigos administradores.

O Banco de Portugal já contra-alegou, sendo que qualquer credor se pode associar ao recurso.

Temos em preparação uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, porque entendemos que o processo de resolução do BANIF ofende princípios estruturantes do direito da União.

 

A RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS NO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DO BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITOS DO FUNCHAL (BANIF)

Terça-feira, Julho 10th, 2018

O Banco Central Europeu revogou a licença bancária de que era titular o BANIF.

Em consequência disso, o Banco de Portugal apresentou um requerimento de liquidação desse banco.

O processo foi distribuído ao 5º juízo de comércio do Tribunal da Comarca de Lisboa.

O processo, que tem o nº 13511/18.2T8LSB esteve inacessível no CITIUS.

Foram publicados dois editais que podem consultar-se aqui.

O que é o processo de liquidação de uma instituição bancária ou financeira

As instituições bancárias e financeiras, mesmo que falidas, nunca são declaradas insolventes.

Há uma espécie de branqueamento da insolvência das instituições financeiras, feito pelos bancos centrais (o Banco de Portugal e o Banco Central Europeu), por via da resolução e por via da liquidação das instituições bancárias e financeiras.

Do nosso ponto de vista, a liquidação de uma instituição financeira deve respeitar os princípios estruturantes do processo de insolvência.

Desde logo nos parece inadmissível que os administradores nomeados para gerir o banco intervencionado possam ser liquidatários.

Entendemos que eles têm  que prestar contas e que podem ter que responder no quadro da qualificação da insolvência como dolosa, se tiverem delapidado o património.

Parece-nos, desde logo, que se justifica recorrer do despacho judicial que nomeou liquidatários os próprios administradores do BANIF.

O prazo para esse recurso é de 10 dias e acaba no dia 20 de julho de 2017.

Recorreremos de tal despacho se tivermos instruções de um mínimo de 10 clientes.

A reclamação de créditos deve ser processada no prazo de 30 dias, que acaba, 10 de agosto de 2018, tendo em conta a dilação de 5 dias.

Do nosso ponto de vista, a reclamação de créditos é um ato de grande complexidade jurídica, pois que impõe juízos técnicos, para os quais os leigos não estão preparados.

Vejam-se, desde logo, os artºs 46º e seguintes do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

As regras da reclamação de créditos estão contidas no artº 128º do CIRE, que dispõe o seguinte:

1 – Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem:

a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;

b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;

d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;

e) A taxa de juros moratórios aplicável.

2 – O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 17.º

3 – Sempre que os credores da insolvência não estejam patrocinados, o requerimento de reclamação de créditos é apresentado no domicílio profissional do administrador da insolvência ou para aí remetido por correio eletrónico ou por via postal registada, devendo o administrador, respetivamente, assinar no ato de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias da receção, comprovativo do recebimento, sendo o envio efetuado pela forma utilizada na reclamação.

4 – A reclamação de créditos prevista no n.º 1 pode efetuar-se através do formulário disponibilizado para o efeito no portal a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça ou através do formulário-tipo de reclamação de créditos previsto nos artigos 54.º e 55.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, nos casos em que aquele regulamento seja aplicável.

5 – A verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.

A elaboração do requerimento de reclamação de créditos é especialmente complexa, porque está sujeita a uma série de critérios e de qualificações de natureza jurídica.

É claro e inequívoco que o legislador  classifica, de forma inequívoca, os reclamantes, em dois grupos:

  1. Os que são patrocinados por advogado;
  2. Os que atuam sem patrocínio de advogado.

No que se refere aos primeiros, têm os mesmos que se qualificar como intervenientes processuais no CITIUS, por força do artº  128º,2,  sendo os seus advogados, por via de tal qualificação como intervenientes, obrigatoriamente notificados de todos os despachos e de todos os requerimentos apresentados pelos demais intervenientes.

No que se refere aos requerentes não representados por advogado, não serão os mesmos havidos como intervenientes processuais, no quadro da plataforma CITIUS e não serão, por isso, notificados.

A reclamação de créditos poderá ser enviada por carta ao administrador de insolvência apenas quando o requerente não é representado por advogado ou solicitador, devendo nos restantes casos submeter-se o requerimento via Citius.

É certo que, para o grupo dos credores não patrocinados por advogado, deve o administrador da insolvência assinar no ato de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias da receção, comprovativo do recebimento, sendo o envio efetuado pela forma utilizada na reclamação. Mas nada ficará registado na plataforma CITIUS, não sendo, por isso, sequer possível obter uma certidão eletrónica, como é facultado aos credores representados por advogado.

Mais informações

O juiz do processo nomeou administrador da insolvência o presidente do conselho de administração do BANIF, Dr. José Bracinha Vieira, o que se afigura de legalidade duvidosa, pois que o mesmo está obrigado a prestar contas como administrador da instituição.

A decisão é passível de recurso no prazo de 10 dias.

Como já referimos, os credores podem apresentar as suas reclamações de crédito no prazo de 30 dias, que acaba no dia 10 de agosto.

Só procederemos à apresentação de reclamações de créditos que sejam elaboradas pelos nossos advogados, no exercício de mandato forense.

Atento o número de credores e o mau funcionamento do sistema CITIUS esta operação implicará grandes perdas de tempo para a inserção dos documentos e um efetivo risco de impossibilidade de processamento para quem se reservar para a última hora.

Por isso sugerimos aos nossos clientes que se auto-imponham um prazo limitativo  com termo no dia 27 de julho.

Os dossiês de reclamações de créditos que sejam abertos depois dessa data terão um custo adicional, porque serão muito maiores as dificuldades para o respetivo processamento.

Anotamos que, apesar de publicados os editais, no dia 9 de julho ainda não estava acessível o acesso pelo sistema CITIUS.

Se pretender que o patrocinemos na reclamação de créditos solicite informações sobre as condições da nossa prestação de serviços escrevendo para o endereço………

Se já tiver toda a informação relevante preencha o formulário de dados para a reclamação de créditos no processo de liquidação do BANIF.

Ao preencher esse formulário, dá o seu consentimento expresso para o tratamento dos dados pessoais nele inseridos, com vista a todos os processos judiciais e administrativos que forem pertinentes, bem como para a comunicação de informação ao respetivo titular.

Quem tem legitimidade para reclamar créditos no processo de liquidação do BANIF?

 Todos os credores qualquer credor do BANIF – Banco Internacional do Funchal SA.

Não há unanimidade entre os nossos advogados sobre a questão de saber se os acionistas são ou não credores, bem como sobre a questão de saber se a reclamação  de créditos pode ter como objeto títulos que obrigam outras empresas, desde que vendidos ao balcões do BANIF.

Deve cada caso ser analisado no quadro do disposto nos artºs 47º e seguintes do CIRE.

A MRA respeita a independência profissional dos seus advogados nos processos relativamente aos quais não há unanimidade, devendo tais processos ter como mandatários apenas os advogados que estão convencidos da respetiva viabilidade.

Quais os procedimentos a seguir caso queira reclamar os seus créditos?

 A reclamação de créditos é um incidente processual, que corre por apenso ao processo de insolvência.

Só aceitamos preparar reclamações de crédito no quadro do mandato forense.

Os honorários são fixados em 250,00 €, a que acresce IVA, à taxa de 23%;

O pagamento deve ser feito por depósito na conta  com o IBAN PT 50001000004791473000108 e   SWIFT BBPIPTPL

O cliente deve enviar um email com o comprovativo de depósito para o endereço reclamacaocreditoBANIF@lawrei.com .

 Formulário

Os credores que pretenderem que os representemos na reclamação de créditos devem preencher o formulário pertinente  e enviar  os documentos, em formato digital para o mesmo endereço eletrónico.

Os documentos físicos devem ser enviados para o nosso escritório na  Rua Marquês de Fronteira, nº 76, 5º, 1070-299 Lisboa. Procuração assinada por todos os titulares da conta.

Devem ser-nos enviados os seguintes documentos

  • Documento de identificação de cada um dos titulares da conta;
  • Extrato bancário;
  • Comprovativo de aquisição dos valores mobiliários
  • Declarações de consentimento para o tratamento de dados, uma por cada pessoa física.

Assim que o pagamento seja identificado será enviada procuração forense para permitir apresentar, em nome de cada um dos clientes, a respetiva reclamação de créditos na liquidação do BANIF, S.A.

Será enviada fatura e recibo do pagamento do valor correspondente, log que sejamos informados do pagamento

Lisboa, 10 de julho de 2018

Miguel Reis

Alberto Vaz

Ana Santos

Reclamação de créditos no processo de liquidação do BANIF

Segunda-feira, Julho 9th, 2018

O Banco Central Europeu revogou a licença bancária ao Banco Internacional do Funchal S.A..
Em consequência de tal facto, o Banco de Portugal apresentou no Tribunal do Comércio de Lisboa um pedido de liquidação dessa instituição de crédito.
O juiz do processo nomeou administrador da insolvência o presidente do conselho de administração do BANIF, Dr. José Bracinha Vieira, o que se afigura de legalidade duvidosa, pois que o mesmo está obrigado a prestar contas como administrador da instituição.
A decisão é passível de recurso no prazo de 10 dias.
Os credores podem apresentar as suas reclamações de crédito no prazo de 30 dias.
A operação de reclamação de créditos  tem alguma complexidade, porque implica uma cuidadosa análise dos respetivos documentos de suporte e das condições contratuais e porque.
Atento o número de credores e o mau funcionamento do sistema CITIUS esta operação implicará grandes perdas de tempo para a inserção dos documentos e um efetivo risco de impossibilidade de processamento para quem se reservar para a última hora.
Por isso sugerimos aos nossos clientes que se auto-imponham um prazo limitativo  com limite no dia 27 de julho.
Os dossiês de reclamações de créditos que sejam abertos depois dessa data terão um custo adicional, porque serão muito maiores as dificuldades para o respetivo processamento.
Anotamos que, apesar de publicados os editais, no dia 9 de julho ainda não estava acessível o acesso pelo sistema CITIUS.
Se pretender que o patrocinemos na reclamação de créditos solicite informações sobre as condições da nossa prestação de serviços escrevendo para o endereço reclamacaocreditosBANIF@lawrei.eu .
Se já tiver toda a informação relevante preencha o formulário de dados para a reclamação de créditos no processo de liquidação do BANIF.
Ao preencher esse formulário, dá o seu consentimento expresso para o tratamento dos dados pessoais nele inseridos, com vista a todos os processos judiciais e administrativos que forem pertinentes, bem como para a comunicação de informação ao respetivo titular.

EM DEFESA DA SUA PRIVACIDADE

Sexta-feira, Junho 29th, 2018

O Regulamento Geral da Proteção de Dados é vinculativo desde o dia 25 de maio de 2018 e impõe uma série de condicionantes ao uso e ao tratamento de  dados pessoais, por parte das pessoas físicas e jurídicas que operem no território da União Europeia ou em estados terceiros, desde que os operadores desses estados tenham relações com estabelecimentos situados no território da União.

“Dado pessoal” é, na definição do Regulamento qualquer dado que, pela sua natureza, permita identificar uma pessoa singular.

Diz o artº 4º:

«Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular (…)

O tratamento de dados é definido, na mesma disposição, nos termos seguintes:

«Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.

Os dados recolhidos e tratados pelos advogados e pelos empregados da MRA já estavam sujeitos às regras do sigilo profissional dos advogados, contidas no Estatuto da Ordem dos Advogados

Continuam agora sujeitos às regras desse Estatuto e, outrossim, às regras do sobredito Regulamento.

Entendemos que, como é pacífico, podemos usar os dados recolhidos para a defesa dos interesses que nos estão confiados pelos nossos clientes, nomeadamente para lhes comunicarmos tudo o que seja pertinente, no aos processos em geral ou à nossa relação profissional em particular.

Dúvidas não temos, porém de que passou a ser ilícita toda a comunicação não autorizada que tenha como objeto informações genéricas sobre determinado facto ou sobre determinado tema.

Ao longo de anos, comunicamos com os nossos clientes informando-os das alterações legislativas nos mais variados domínios.

Muitos dos contactos que temos foram introduzidos pelos próprios clientes, durante anos e  em diversas bases de dados, que destruímos antes da entrada em vigor do Regulamento.

Mantivemos os dados que foram introduzidos pelos clientes nas seguintes plataformas, tendo, porém, suspenso o envio de emails

MRA NEWSLETTER – a newsletter da MRA

MRA ALLIANCE – a newsletter da aliança da MRA com outras sociedades de advogados

CDIBES –  o blogue relativo à informação sobre a resolução e a liquidação do BES

CASO BANIF – O blogue relativo à resolução e à liquidação do BANIF

Se pretender continuar a receber a nossa informação vá a cada uma dessas plataformas e refaça o seu cadastro ou envie-nos um email informando que não quer continuar a receber informação relativa a nenhum desses blogues.

Aliás, no melhor espírito do Regulamento, pode, em qualquer momento eliminar os seus dados de cadastro.

Se o não conseguir, contacte-nos.

Investimos na defesa da sua privacidade.

Se precisar dos nossos serviços para a defesa dos seus direitos, nomeadamente dos que emergem da violação da privacidade, conte connosco.

Os nossos melhores cumprimentos

 

1 de julho de 2018

 

Miguel Reis & Associados – Sociedade de Advogados, SP,RL

Miguel Reis Advogados Associados

 

 

Comunicado da Miguel Reis & Associados

Terça-feira, Novembro 28th, 2017

Aproxima-se uma data marcante. No próximo dia 19 de dezembro de 2017, decorrerão dois anos sobre a aplicação de uma medida de resolução ao Banif.

 

Com isto, parte do património do banco foi vendido ao Santander, parte ficou numa entidade que não presta contas e outra parte permaneceu no Banif, que neste momento não vale praticamente nada.

 

O que temos como certo são os milhares de lesados, que ainda hoje não conseguiram recuperar o seu dinheiro de investimentos e poupanças.

 

Por essa razão, há que preservar e acautelar os direitos de todos os lesados a uma compensação, quer por recurso aos tribunais, quer por via dos fundos de recuperação.

 

Em termos judiciais, a Miguel Reis & Associados tem tido uma estratégia clara e pioneira:

  • impugnou, nos tribunais administrativos, a medida de resolução aplicada ao Banif,
  • apresentou uma queixa crime, que conta já com mais de 100 audições por parte da Polícia Judiciária e mais de 30 notificações para os lesados se constituírem assistentes, permitindo a formalização de uma acusação e pedidos de indemnização civil.

 

É uma situação única no panorama nacional.

 

No entanto, mesmo pretendendo apresentar outras ações, quer individuais, quer coletivas junto dos tribunais administrativos, fundadas na responsabilidade civil do Banco de Portugal e demais entidades, não podemos deixar de ter em especial atenção aos direitos dos nossos clientes.

 

É imperioso garantir que todos os clientes têm os seus direitos salvaguardados através de dois meios:

  1. JUDICIALMENTE – através de ações judiciais coletivas e individuais;
  2. MECANISMO DE COMPENSAÇÃO – através da apresentação de Notificações Judiciais Avulsas

 

 

  1. Notificações Judiciais Avulsas aplicam-se a:

 

  • Todos os clientes detentores de obrigações subordinadas BANIF, obrigações do Banif Finance e Obrigações Rentipar;
  • Têm de ser propostas até dia 14 de dezembro de 2017;

 

Por sua vez, sabemos, também, que durante o mês de Dezembro, o BANIF vai entrar em liquidação, o que significa que:

 

  1. Reclamação de créditos

 

  • Todos os clientes, sejam acionistas, detentores de obrigações subordinadas BANIF, obrigações do Banif Finance, Obrigações Rentipar e outros produtos (Rentiglobo) terão que reclamar os seus créditos;
  • Desde o dia em que o BANIF entrar em liquidação, os clientes dispõem de 30 dias para reclamar os créditos.

 

 

Para mais informações, os clientes deverão aceder ao link infra, onde poderão fazer a sua inscrição, saber quais os documentos necessários e os custos envolvidos.

 

https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=DfGobp7bIUmTLP-9gTWeJRRdTH8VzstKmxYEhmkQRyFUN1c2VTVTUkZZVDlBV1RFMTEzVEFTREtEUi4u

 

Alternativamente, podem contactar o escritório central da MRA ou os seus parceiros:

 

Lisboa:

Miguel Reis & Associados – Sociedade de Advogados RL, com escritório na Rua Marquês de Fronteira, 76-5º, 1070-299 Lisboa

Telefone: 213852138

Email: isabel.ferreira@lawrei.com; alberto.vaz@lawrei.com; miguel-reis@lawrei.com

 

Porto:

Miguel Reis & Associados Norte, com escritório na Rua de Diu, n.º 414, 4150-272 PORTO

Telefone: 223262795

Email: catarina.spedro@lawrei.com; fernanda.jubran@lawrei.com

 

Açores:

Carmen Cabral Oliveira – com escritório na Rua Caetano de Andrade Albuquerque, 5 – 2º Dto, 9500-037 Ponta Delgada, Açores, Portugal

Contacto: 965496717

Email: carmen.advogada@hotmail.com

 

Madeira:

José Prada – com escritório na Rua do Bettencourt, 10, 1º Dt, 9000-080 Funchal, Madeira, Portugal

Contacto: 965011886

Email: joseprada@sapo.pt

 

Joaquim Nunes – com escritório na rua Avenida Arriaga 73, 1º andar, sala 110, Edifício Marina Club, 9000-060 Funchal, Portugal

Contacto: 291233651

Email: joaquimnunes-241m@advogados.oa.pt

 

Simplício Mendonça – com escritório na R 31 de Janeiro, 81 A – 4º D, 9050-011 Funchal, Portugal

Contacto: 291220677

Email: simplicio.mendonca-16m@advogados.oa.pt

 

 

 

 

Lesados do BANIF entregaram nova ação judicial impugnando deliberação do Banco de Portugal

Terça-feira, Abril 4th, 2017

Cerca de 100 investidores do BANIF, representados pela MRA Advogados, apresentaram ontem no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a petição inicial de uma ação judicial em que peticionam a anulação da deliberação do Banco de Portugal, datada de 4 de janeiro de 2017, que ordena novas transferências de direitos e obrigações para o Banco Santander e para a Oitante, sem que se explique o impacto financeiro de tais medidas.

Os advogados consideram que essas medidas são ilegais e carecem de fundamento, prejudicando, de forma grave os interesses dos investidores.

Os mesmos investidores já tinham proposto, no mesmo tribunal, a ação que corre no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob o nº 651/16.1BELSB.

Os interessados em participar nestas ações como associados dos autores originários podem pedir em juízo a intervenção principal

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