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MRA E ANTAS DA CUNHA & ASSOCIADOS ESTABELECEM PARCERIA PARA DEFESAS NOS CASOS DOS LESADOS DO BANIF E DO BES

Quarta-feira, Fevereiro 22nd, 2023

 

Estimados Clientes,

Lesados do BANIF  e do BES

Como é conhecimento de muitos dos nossos clientes, a minha situação de saúde agravou-se, de forma muito sensível, nos últimos tempos, na sequência da infeção COVID-19.

Os clientes não têm nenhuma culpa; e eu estou especialmente obrigado a ter, em consideração, prioritariamente, a defesa dos seus interesses.

Não é fácil contratar advogados com conhecimentos técnicos e experiência para reforçar a equipa da MRA, nesta área em que fomos pioneiros.

Por isso,  optamos por estabelecer uma parceria com a sociedade de advogados ANTAS DA CUNHA, ECIJA & ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL, que tem uma equipa ativa, trabalhando nos casos BANIF e BES, na qual releva, especialmente, o Dr. Nuno Silva Vieira, um colega que está nestas lutas desde o início, em 2014 no caso BES e em 2018 no Caso BANIF.

Sou o único advogado da MRA – Miguel Reis e Associados – Sociedade de Advogados SP,RL, atualmente com intervenção e  poderes ativos nesses processos, em representação dos clientes dessa sociedade, pois que os demais ou se dedicaram a outras profissões ou foram trabalhar em outras áreas e para outras sociedades.

Não tendo condições de saúde para os acompanhar sozinho, vou substabelecer esses poderes de representação no Dr. Nuno Silva Vieira, especialmente para dar continuidade, de forma responsável e rigorosa, aos processos que iniciamos.

Todo o trabalho forense será, a partir de agora, pelo Dr. Nuno Silva Vieira ou por quem ele indicar, cumprindo-me a mim e à MRA a prestação de informações em nosso poder e a subscrição complementar, tudo com a garantia de que não haverá qualquer interrupção dos processos, se eventualmente ocorreu a fatalidade do meu decesso.

Por isso, doravante, os pagamentos relativos a processos pendentes serão feitos ANTAS DA CUNHA, ECIJA & ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL.

Solicitamos a melhor atenção para a informação complementar que lhe vamos endereçar e para os prazos muito curtos que temos que respeitar, tanto no que se refere às impugnações das listas de credores, no caso BANIF,  como no que se refere aos  pedidos de reconhecimento de vítima no Caso BES.

Se nada responderem ou não viabilizares esta solução, que é a única em que nos podemos empenhar, em razão das minhas limitações de saúde, serei obrigado a renunciar ao mandato, com o risco de perda de todos os seus direitos, se não constitui mandatário o prazo legal.

Os meus melhores cumprimentos

Miguel Reis

5066L

(Whats +351 932304940)

Comissão Liquidatária do BANIF pretende regras excecionais para a verificação de créditos

Sexta-feira, Dezembro 2nd, 2022

A Comissão Liquidatária do BANIF requereu ao juiz do processo da liquidação dessa instituição de crédito que a autorize a apresentar a relação de credores reconhecidos e não reconhecidos por meios que não estão previstos nem no Código de Processo Civil nem no CIRE.

As relações de credores reconhecidos e não reconhecidos supõem ainda a apresentação de proposta de graduação de créditos.

A comissão liquidatária pretende entregar o requerimento identificado bem como as listas de credores, o que reputamos como ilegal e inadmissível.

Mais, pretende entregar as análises das listagens numa pen, tendo em conta que em papel seriam 28.000 páginas.

No seu requerimento, escrevem os advogados da comissão liquidatária:

“À fase de reclamação de créditos e apresentação das listas de credores reconhecidos e não reconhecidos seguir-se-á, nos termos da lei, a fase de impugnação das listas, com a consulta das mesmas pelos interessados, pelo que, atentas as circunstâncias descritas, ocorreria, com forte probabilidade, a deslocação de um número muitíssimo elevado de interessados ao Juízo de Comércio, não se vendo como será possível assegurar que todos os interessados possam, em tempo útil, consultar de modo sucessivo o requerimento, as listas e as análises junto da secretaria nos suportes ali disponíveis.”

Por esse motivo, a comissão liquidatyária submete à consideração de V. Exa. a criação de uma plataforma online através da qual os credores possam ter acesso às listas de credores reconhecidos e de credores não reconhecidos e às análises com os motivos do não reconhecimento ou reconhecimento em termos diversos do reclamado mediante um link e uma password disponibilizados para o efeito.

À semelhança do que sucedeu no processo de liquidação judicial do Banco Espírito Santo, S.A. – Em Liquidação, esta plataforma seria disponibilizada por esse Juízo de Comércio.

Sem prejuízo, a Comissão Liquidatária encontra-se disponível para disponibilizar, também, o requerimento, as listas e as análises no seu sítio na internet, com acesso restrito mediante password que seria disponibilizada aos credores constantes das listas (reconhecido e não reconhecidos), caso V.Exa. o entenda adequado e assim o determine.

Sem prejuízo, ainda, de que a COMISSÃO LIQUIDATÁRIA irá naturalmente disponibilizar para consulta as reclamações, os documentos que as instruam e os documentos da escrituração do insolvente em local para o efeito destinado e que será objeto de indicação aos credores constantes das listas de credores reconhecidos e não reconhecidos.

Entende a COMISSÃO LIQUIDATÁRIA que tanto o local físico como o link e a password para a plataforma eletrónica deverão ser indicados no aviso a enviar a cada credor pela Comissão Liquidatária nos termos do artigo 120.º, n.ºs 4 e 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”).

A fase de impugnações abre a possibilidade a quaisquer interessados de impugnar as listas de credores reconhecidos e não reconhecidos, mediante requerimento dirigido ao juiz, nos termos do artigo 130.º do CIRE.

A norma referida estabelece um prazo de 10 (dez) dias para cada interessado proceder, querendo, à referida impugnação e, subsequentemente, estabelece um prazo 10 (dez) dias para a COMISSÃO LIQUIDATÁRIA e para qualquer interessado (que assuma posição contrária) responder às impugnações apresentadas.

Ora, no caso em apreço, como se referiu, o número de credores que verão os seus créditos reconhecidos e não reconhecidos ascende a mais de 7.000, sendo muito elevado o número dos credores não reconhecidos e sobretudo dos que foram reconhecidos em termos diferentes dos reclamados, pelo que é expectável que o número das impugnações das listas seja também elevado.

A COMISSÃO LIQUIDATÁRIA entende, por um lado, que os prazos indicados são suscetíveis de levantar dúvidas quanto à sua contagem, particularmente tendo em conta a existência de credores notificados por diferentes formas e residentes em diferentes partes do mundo, e, por outro, não são adequados à dimensão e complexidade do processo de liquidação do BANIF, podendo em particular a sua curta duração frustrar os direitos dos interessados a impugnar as listas e tornando materialmente impossível à COMISSÃO LIQUIDATÁRIA responder às impugnações que venham a ser apresentadas.

Assim, e também à semelhança do que foi feito no Banco Espírito Santo,

S.A. – Em Liquidação, crê-se que para evitar quaisquer dúvidas quanto a prazos e salvaguardar os direitos legítimos de todos intervenientes nestes autos, quer em termos de consulta das mencionadas listas, quer depois em sede de impugnação e subsequente resposta às impugnações apresentadas, justifica-se a adaptação pelo Tribunal da tramitação das fases subsequentes à apresentação das listas nos termos que naturalmente tenha por mais convenientes.”

Em conclusão, peticionou a Comissão Liquidatária que  juizo do processo:

  • autorize a apresentação do requerimento, listas e análises nos termos expostos,
  • ordene a criação de uma plataforma informática para consulta do requerimento, das listas e das análises;
  • determine, ao abrigo do princípio da gestão e adequação processual, um prazo determinado para o exame dos elementos previstos no artigo 133.º do CIRE, para impugnação das listas e para resposta às impugnações das listas.

 

Em representação dos nossos clientes, vamos opor-nos a este requerimento, exigindo que todas as listas e documentos sejam insertos no SITAF e notificados aos interessando como é de lei, por via dessa plataforma.

Fisco validou 257 milhões de euros em créditos fiscais a quatro bancos

Sexta-feira, Julho 17th, 2020

Citamos

Económico

Entre 2016 e 2019, o a Unidade dos Grandes Contribuintes recebeu 19 pedidos de conversão em créditos tributários mas apenas aprovou 11, tendo rejeitado 121 milhões de euros.

O Novo Banco, o Haitong (o antigo Banco Espírito Santo de Investimento), o banco Efisa e o Bison Bank (o antigo Banif – Banco de Investimentos) receberam luz verde do fisco para converterem em créditos tributários 257 milhões de euros de “activos por impostos diferidos” referentes a anos fiscais desde 2016.

Na notícia avançada pelo “Público“, esta sexta-feira, o fisco recebeu 19 pedidos de conversão apresentados por seis bancos, entre 2016 e 2019, e, desse universo, concluiu a análise de 11 processos que totalizavam 378 milhões de euros. Porém, apenas nove receberam a aprovação fiscal depois de ter indeferido dois pedidos do Banif. Ao todo, o Fisco rejeitou a conversão de 121 milhões euros.

Segundo o jornal, que cita os dados do relatório semestral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), além dos 11 processos já concluídos, a Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) ainda tinha de analisar um pedido da Caixa Geral de Depósitos, três do Haitong, um do Efisa, um do Bison e mais dois do Novo Banco.

Estes oito pedidos que ainda estavam pendentes em dezembro de 2019 totalizam 752 milhões de euros, o que significa que, entre os valores já aprovados, os rejeitados e aqueles que ainda estão em análise, os bancos pediram para converter em créditos 1.131 milhões de euros.

Comissão Liquidatária prorroga prazo para reclamação complementar

Terça-feira, Maio 5th, 2020

A Comissão Liquidatária do Banco Banif S.A. informou que o prazo para a apresentação de reclamações de creditos complementares foi prorrogado por 60 dias, ou seja  até ao dia 4 de julho.
O aviso pode ser consultado no sítio da Comissão Liquidatária.

Do nosso ponto de vista, constitui uma perversão o uso dos processos das reclamações apresentadas à Comissão de Peritos da Ordem dos Advogados, pois que não têm os reclamantes informação das decisões desta Comissão e dos seus fundamentos.

Lisboa, 5 de abril de 2020

Miguel Reis

 

 

 

 

Boas Festas

Terça-feira, Dezembro 24th, 2019

O branqueamento da resolução bancária (I)

Terça-feira, Dezembro 24th, 2019

Solidarizo-me neste Natal com todos os pequenos investidores do BES e do BANIF, que perderam fortunas acumuladas durante vidas, porque foram enganados pelo Estado.

Ainda na semana passada uma dessas pessoas – investidor tanto no BES como no BANIF – me dizia, entre lágrimas, que as únicas pessoas sérias que conheceu no setor bancário nas últimas décadas foram o Dr. Ricardo Salgado e o Comendador Horácio Roque, porque sempre cumpriram com as suas obrigações e sempre pagaram pontualmente o que haviam prometido.

Essa é uma afirmação que assenta numa verdade palpável e sentida pelo universo dos lesados do BES e do BANIF.

Desde o princípio que as operações de resolução bancária desses dois bancos são obscuras.

É muito interessante analisar os documentos da resolução do BES e o discurso na altura proferido pelo governador do Banco de Portugal, Carlos Costa. Toda a gente se lembrará ainda do aproveitamento nojento da parábola do bom e do mau ladrão para criar a parábola do banco bom e do banco mau.

Tudo assentou na “constatação” de que o BES tinha acumulado prejuízos de menos de 4.000 milhões de euros, muito inferiores ao capital social realizado, pelo que  não havia qualquer justificação razoável para a declaração da sua insolvência, a que o BCE resolveu chamar de “resolução” abusando de uma palavra com uma enorme carga, tanto na linguagem jurídica como na linguagem do dia a dia.

A seguir assistimos a um verdadeiro assalto, com absoluta perversão de todos os princípios que enformam as sociedades modernas, a começar pelo completo desmantelamento da escrituração mercantil, pela não prestação de contas e pela entrega da liquidação a agentes não qualificados, à revelia das normas legais da insolvência.

Os processos judiciais que foram intentados há 5 anos ou foram abafados ou decididos em conformidade com  interesses de um Estado que parece ter soçobrado perante imposições de um poder oculto.

Valores mobiliários emitidos por sociedades de offshore do universo BES, cujo capital e rendimentos se encontravam provisionados a mais de 100 % foram tomados de assalto pelo perverso banco bom, em vez de os valores dos investimentos serem entregues aos investidores.

Foi o que aconteceu com a generalidade das ações preferenciais de diversas sociedades das ilhas do Canal, que suportavam emissões de obrigações do BES absolutamente garantidas – e a mais de 100% – porque haviam sido constituídas provisões e que foram “trocadas” por obrigações do Novo Banco.

Só num modelo totalitário – muito mais do que foi o gonçalvismo é que é congeminável uma barbaridade desta dimensão.

No gonçalvismo, o Estado nacionalizou o Banco de Portugal; mas emitiu obrigações para pagar aos acionistas. Aqui, tomou o BES de assalto e não curou de assegurar os direitos dos acionistas que, na data da resolução, tinham um crédito de capital correspondente à diferença do capital e os prejuízos declarados pelo Banco de Portugal.

O que aconteceu no BANIF foi anda mais grave. O Estado era o único dono do banco na data da resolução e aproveitou essa situação, durante anos, para enganar os pequenos investidores, usando o argumento de que, sendo o banco do Estado, eles não corriam nenhum risco.

Choca-me a intervenção de Marcelo Rebelo de Sousa nestas vésperas de Natal.

O Presidente da República assume-se como o grande abafador do que é, seguramente, o maior escândalo do Século XXI.

Foram tomados de assalto dois dos maiores bancos portugueses e os demais passaram a ser dominados por estrangeiros.

Passados cinco, sou forçado a concluir que todos caímos num enorme logro.

Para além da falência de dois grandes bancos, forçada, de forma muito obscura pelo Banco de Portugal, a mando do Banco Central Europeu, faliu, num certo sentido a Justiça, como se houvesse um conjunto de mãos invisíveis que o Presidente da República branqueia e justifica com o inaceitável argumento de que “não havia alternativa”.

Para além do congelamento dos principais processos nos tribunais portugueses, soubemos há dias que o Tribunal de Justiça entende que pode ser recusado a acesso a documentos essenciais sobre a resolução do BES.

Esta Europa está cada vez mais viciada; e é indispensável ter a consciência disso.

Não há nenhuma informação sobre as indemnizações que terão sido pagas aos grandes investidores em processos arbitrais, secretos, no quadro da Convenção de Washington.

Sabe-se que os lesados, de um e outro banco, serão aliciados, a breve prazo para ceder os seus créditos ao desbarato a um fundo que será criado sob os auspícios de uma ou várias associações, em que os associados não terão nenhum peso, como é costume. Claro que esse fundo usará dinheiros públicos e funcionará como uma mina para advogados que, provavelmente, não têm clientes e que se aproveitarão o trabalho feito pelos que, até agora, mantiveram a chama acesa.

O objetivo final é abafar – ou reduzir ao mínimo – o ruido dos lesados do BES e do BANIF.

Apesar das más condições, desejo a todos o melhor Natal que seja possível e um Ano Novo em que, ao menos, não falte a saúde.

 

Lisboa, 25 de dezembro de 2019

Miguel Reis

 

Já temos a lista das decisões proferidas nas reclamações apresentadas à Comissão de Peritos

Sexta-feira, Dezembro 13th, 2019

Fomos hoje notificados a lista que sintetiza os resultados das reclamações proferidas relativamente às reclamações que apresentamos.

A lista informa apenas quais foras as reclamações relativas a  créditos considerados elegíveis e a créditos c considerados inelegíveis.

Vamos informar os clientes um a um na próxima semana.

Citamos a notificação feita pela Comissão:

“Serve o presente para remeter ao cuidado do escritório MIGUEL REIS & ASSOCIADOS, Sociedade de Advogados, e na qualidade de Ils. Mandatário(s) de Investidores, aqui reclamantes, o quadro em anexo, para efeitos de notificação quanto à respectiva elegibilidade, em resultado da apreciação da Comissão de Peritos Independentes para os lesados do BANIF, no âmbito de delimitação de um perímetro de investidores não – qualificados com vista à criação de um fundo de recuperação de créditos, nos termos da Lei nº 69/2017, de 11 de agosto.

Por ultimo, encontra-se disponível para consulta no Portal da Ordem dos Advogados, o relatório final (nos termos do RGPD – Regulamento Geral de Protecção de Dados) da Comissão de Peritos Independente para os lesados do BANIF, no seguinte endereço:

https://portal.oa.pt/ordem/comissao-de-peritos-independente/comissao-de-peritos-independente-lesados-do-banif/relatorio-final-da-cpi-lesados-do-banif/     “

 

 

Ordem dos Advogados esconde relatórios dos peritos aos mandatários dos lesados

Quarta-feira, Dezembro 11th, 2019

A divulgação de dados sobre um alegado “relatório final” da comissão de peritos “independentes” parece ser uma mera operação de propaganda dos seus membros e do atual bastonário da Ordem dos Advogados.

Segundo informação dos serviços de apoio à comissão, o dito relatório foi notificado apenas” aos advogados das associações de lesados existentes”, discriminando todos os advogados das pessoas lesadas, o que merece o nosso mais veemente protesto e suscita as maiores dúvidas sobre a dignidade destes procedimentos.

A gestão de fundos de recuperação de créditos, alimentados por dinheiros públicos é um negócio fantástico e muito pouco transparente, em que as associações têm um papel determinante e (até agora) também muito pouco transparente.

O processo de constituição de novos fundos não deve ser fechado apenas às associações existentes. Os clientes individuais do nosso escritório e de outros podem tomar a iniciativa de constituir outras associações. As pessoas que se considerem lesadas podem constituir  associações e participar, por essa via, no processo de constituição de novos fundos.

Temos clientes que, perante depois da análise da Lei nº 69/2017 nos têm perguntado se  não valerá a pena constituir novas associações. A minha resposta tem sido, sistematicamente, sim. Neste quadro, quanto mais associações melhor, porque os seus dirigentes são sempre privilegiados em termos de informação, como temos visto até agora.

Os dirigentes das associações (e os seus advogados) mesmo que elas representem meia dúzia de indivíduos são sempre privilegiados por relação aos outos advogados mesmo que eles representem um numero superior de clientes.

É, por isso, absolutamente lastimável que a Ordem dos Advogados se envolva nessa viciação, prejudicando, de forma grave, os próprios advogados e funcionando, na prática como um cambão dos das associações.

O maior negócio dos fundos vai ser o  da substituição dos advogados que assistem os lesados, por via da aquisição dos créditos de que estes são titulares, com o recurso  a dinheiros públicos. É uma espécie de cambão protegido pela lei, para tirar trabalho aos advogados dos lesados e os colocar em fundos que os vão substituir.

Este tipo de processos tem que ser (deve ser) absolutamente transparente. E não é, de todo, com o alto patrocínio da Ordem dos Advogados.

Não gostei do envolvimento da Ordem nas comissões de peritos qualificados como “independentes”.

Mas gostei muito menos deste desfecho e desta falta de respeito pelos advogados e pela advocacia.

É  um fim indecente, ao vivo e a cores, em todas as televisões. A maior campanha de manipulação que se fez, aproveitando os Lesados do BES e do BANIF e o trabalho dos seus advogados.

Quando há indícios de que o processo está viciado, logo no início, temos que protestar.

A ocultação dos relatórios dos peritos aos advogados dos lesados, apesar de os mesmos terem sido notificados às associações constitui, a nosso ver uma violação brutal do dever de respeito que a Ordem pelos seus membros e pelo exercício da advocacia.

Aos nossos clientes dizemos apenas que tudo isto tem, para nós, um sabor de entrudo em vésperas de Natal, que em nada dignifica nem a Ordem, nem a Advocacia, nem as Comissões e que nos ofende a todos.

Depois da palhaçada que vimos nas televisões e do que lemos nos jornais e publicamos neste site, temos que dizer, com toda a clareza, que não sabemos nada relativamente a nenhum dos processos de nenhum dos nossos clientes.

Esperamos bem que não haja retaliações por causa deste texto.

Boas Festas

Lisboa, 11/12/2019

Miguel Reis

Cédula nº 5066L

Do direito a indemnização pela violação das normas de intermediação financeira na venda de ações

Domingo, Maio 5th, 2019

Anda por aí uma argumentação bizantina, segundo a qual, não sendo as ações títulos de crédito, não é possível aos que foram enganados na intermediação que conduziu à sua aquisição, recorrer aos fundos de recuperação de créditos.

Parece-me que essa construção não tem qualquer base legal.

O artº 2º da Lei nº 69/2017, de 11 de agosto dispõe, expressamente, o seguinte:

“A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida, sujeitos à lei portuguesa, ou comercializados em território português, desde que:

  1. a) Os instrumentos financeiros em causa tenham sido comercializados por instituição de crédito que posteriormente tenha sido objeto de medidas de resolução, ou por entidades que com esta se encontrassem em relação de domínio ou de grupo;
  2. b) O emitente dos instrumentos financeiros em causa estivesse insolvente ou em difícil situação financeira à data da comercialização;
  3. c) A informação referida na alínea anterior não constasse dos documentos informativos disponibilizados aos investidores, ou exista prova da violação dos deveres de intermediação financeira pela entidade comercializadora;
  4. d) Existam indícios ou outros elementos de acordo com os quais as entidades que comercializaram os instrumentos financeiros em causa possam ser responsabilizadas pela satisfação daqueles créditos.”

O artº 3º define 3º define assim os fundos de recuperação de créditos:

“Entende-se por «fundos de recuperação de créditos» os patrimónios autónomos pertencentes, no regime especial de comunhão regulado na presente lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou coletivas, e que têm como exclusiva finalidade a aquisição dos créditos a que se refere o artigo anterior, ainda que contingentes ou futuros, com vista a potenciar a sua recuperação e mitigar as perdas sofridas pelos investidores que deles sejam titulares, inclusiva e continuamente, desde a data da medida de resolução aplicada à instituição de crédito em causa.”

Uma coisa é o direito dos acionistas a reclamar créditos de uma instituição financeira que tenha sido resolvida, se o valor dos prejuízos for superior ao capital social. Os acionistas são sócios da entidade insolvente e, por isso mesmo, são os primeiros a responder pela insolvência, na justa medida do capital que for necessário aplicar ao pagamento dos prejuízos.

No caso do BES, sendo o capital social de valor muito superior ao dos prejuízos declarados no balanço aprovado pelo regulador para fundamentar a medida de resolução, é inquestionável que os acionistas respondem apenas na proporção do necessário para cobrir os prejuízos.

Outra coisa bem diversa é o direito a indemnização para ressarcimento dos prejuízos  emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida, sujeitos à lei portuguesa, ou comercializados em território português.

Imaginemos que um investidor não qualificados investiu em ações de um banco resolvido, porque foi aconselhado pelos seus funcionários – ou por  um outro intermediário financeiro – com violação das normas que vinculam o exercício da atividade de intermediação financeira.

Se o capital social foi, total ou parcialmente, absorvido pelos prejuízos, não pode o investidor reclamar créditos emergentes das ações representativas do capital social. É o que emerge do disposto no artº 47º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Os titulares de créditos subordinados correm outrossim o risco de nada haverem no quadro do processo de liquidação, por força das mesmas disposições.

Mas tanto uns como outros podem ser titulares do direito a indemnização por violação das normas reguladoras da intermediação financeira, a liquidar em ações a propor contra os intermediários financeiros ou contra os reguladores que tenham falhado a supervisão dessas operações.

Os fundos de que trata a Lei nº 69/2017, de 11 de agosto são, no essencial, constituídos por recursos alocados pelo Estado..

Os participantes cedem os seus créditos ao fundos e recebem ou não um valor, como contrapartida, financiada pelos recursos públicos e títulos de participação nos fundos. O fundo diligencia no sentido da recuperação dos créditos, durante 10 anos, e, a final, paga aos participantes, se lograr cobrar os créditos e de a caça para os galgos.

É inequívoco que os acionistas podem, eles próprios, manifestar-se de forma ruidosa e abrir negociações com o governo e os reguladores para a constituição de um fundo, financiado com dinheiros públicos. Mas acho que não faz nenhum sentido que haja mais do que um fundo por banco resolvido, como vai acontecer.

O que está errado é que o Estado aceite alocar recursos públicos a um fundo e que permita a discriminação de qualquer grupo de investidores não qualificados que tenham sido – igualmente -enganados no momento da intermediação financeira.

Parece-me absolutamente inaceitável que se usem recursos públicos  para o ressarcimento de investidores que aplicaram as suas poupanças em ações e obrigações de sociedades estrangeiras – nomeadamente de sociedades de offshore – e que não possam ser usados para o ressarcimento de investidores que adquiriram, nos mesmos balcões, ações de sociedades de direito português, nomeadamente dos bancos resolvidos, com manifesta violação da normas relativas à intermediação de valores mobiliários, nalguns casos por parte dos próprios reguladores e/ou de alguns dignatários do Estado.

O que  deve relevar para que se possa recorrer aos fundos de recuperação de créditos é a violação das normas relativas à intermediação financeira. E não há hoje dúvidas de que, tanto no caso BES como no caso BANIF, os investidores não qualificados, foram brutamente enganados pelos bancos mas também pelos reguladores, especialmente pelo Banco de Portugal e pela CMVM.

Por tudo isso, entendo que também os acionistas não qualificados do BES e do BANIF e das empresas que integram os respetivos grupos, desde que tenham sido enganados pelos intermediários financeiros, têm o direito de recorrer às comissões de peritos independentes e de requerer que os seus casos sejam por elas analisados.

O modelo legal dos fundos de recuperação de crédito é, claramente, muito mau, a vários títulos. Sobre isso, escreverei noutro momento.

Os fundos de recuperação de créditos, envolvendo, embora volumosos montantes de recursos públicos, são equiparados aos fundos de investimento de direito privado.

Depois de constituídos, tudo fica na mão da entidade gestora.

O universo dos créditos a ceder ao fundo é definido pela entidade gestora, que tem uma quase ilimitada liberdade para tanto.

Apesar de estarem envolvidos milhões de euros do erário público, podem ser escolhidos – com tem acontecido – apenas os mais ruidosos, como já aconteceu no primeiro fundo, o do papel comercial.

Parece-me que nada justifica que os investidores em ações – tanto os do BES como, principalmente os do BANIF, estes últimos enganados com o argumento de que o investimento em ações era seguríssimo, porque o único acionista era o Estado – devem apresentar reclamações às comissões de peritos independentes, porque foram enganados do mesmo modo, ou de forma mais grosseira que os acionistas.

Se as comissões rejeitarem a sua admissão dentro do perímetro, haverá outras medidas, de natureza judicial, a adotar.

Esta pode ser a última oportunidade para os acionistas do BES e do BANIF.

 

Lisboa, 5 de maio de 2019

 

Miguel Reis

MRA abre novo sítio de apoio aos Lesados do BANIF

Quinta-feira, Maio 2nd, 2019

A MRA abriu um novo sítio de apoio aos Lesados do BANIF.

Por iniciativa do Governo, foi constituída pela Ordem dos Advogados, uma comissão de peritos independentes para definir o perímetro dos investidores não qualificados do BANIF que tenham sido enganados pelo próprio BANIF  ou por intermediários financeiros, na negociação de valores mobiliários.

O universo das reclamações abrange valores mobiliários do BANIF ou de sociedades do Grupo BANIF, ainda que de direito estrangeiro.

As reclamações a apresentar a essa comissão devem, de forma fundamentada, procurar demonstrar que a negociação dos produtos financeiros adquiridos pelos investidores não qualificados, diretamente ao BES ou através de intermediários financeiros, foi marcada pela violação da lei e das normas reguladoras dos mercados financeiros.

O anúncio da constituição da comissão foi publicado no dia 23 de abril.

O prazo para a apresentação das reclamações termina no dia 23 de maio.

Veja mais informações no endereço http://lawrei.eu/reclamacoes/banif/