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Comissão Liquidatária do BANIF pretende regras excecionais para a verificação de créditos

Sexta-feira, Dezembro 2nd, 2022

A Comissão Liquidatária do BANIF requereu ao juiz do processo da liquidação dessa instituição de crédito que a autorize a apresentar a relação de credores reconhecidos e não reconhecidos por meios que não estão previstos nem no Código de Processo Civil nem no CIRE.

As relações de credores reconhecidos e não reconhecidos supõem ainda a apresentação de proposta de graduação de créditos.

A comissão liquidatária pretende entregar o requerimento identificado bem como as listas de credores, o que reputamos como ilegal e inadmissível.

Mais, pretende entregar as análises das listagens numa pen, tendo em conta que em papel seriam 28.000 páginas.

No seu requerimento, escrevem os advogados da comissão liquidatária:

“À fase de reclamação de créditos e apresentação das listas de credores reconhecidos e não reconhecidos seguir-se-á, nos termos da lei, a fase de impugnação das listas, com a consulta das mesmas pelos interessados, pelo que, atentas as circunstâncias descritas, ocorreria, com forte probabilidade, a deslocação de um número muitíssimo elevado de interessados ao Juízo de Comércio, não se vendo como será possível assegurar que todos os interessados possam, em tempo útil, consultar de modo sucessivo o requerimento, as listas e as análises junto da secretaria nos suportes ali disponíveis.”

Por esse motivo, a comissão liquidatyária submete à consideração de V. Exa. a criação de uma plataforma online através da qual os credores possam ter acesso às listas de credores reconhecidos e de credores não reconhecidos e às análises com os motivos do não reconhecimento ou reconhecimento em termos diversos do reclamado mediante um link e uma password disponibilizados para o efeito.

À semelhança do que sucedeu no processo de liquidação judicial do Banco Espírito Santo, S.A. – Em Liquidação, esta plataforma seria disponibilizada por esse Juízo de Comércio.

Sem prejuízo, a Comissão Liquidatária encontra-se disponível para disponibilizar, também, o requerimento, as listas e as análises no seu sítio na internet, com acesso restrito mediante password que seria disponibilizada aos credores constantes das listas (reconhecido e não reconhecidos), caso V.Exa. o entenda adequado e assim o determine.

Sem prejuízo, ainda, de que a COMISSÃO LIQUIDATÁRIA irá naturalmente disponibilizar para consulta as reclamações, os documentos que as instruam e os documentos da escrituração do insolvente em local para o efeito destinado e que será objeto de indicação aos credores constantes das listas de credores reconhecidos e não reconhecidos.

Entende a COMISSÃO LIQUIDATÁRIA que tanto o local físico como o link e a password para a plataforma eletrónica deverão ser indicados no aviso a enviar a cada credor pela Comissão Liquidatária nos termos do artigo 120.º, n.ºs 4 e 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”).

A fase de impugnações abre a possibilidade a quaisquer interessados de impugnar as listas de credores reconhecidos e não reconhecidos, mediante requerimento dirigido ao juiz, nos termos do artigo 130.º do CIRE.

A norma referida estabelece um prazo de 10 (dez) dias para cada interessado proceder, querendo, à referida impugnação e, subsequentemente, estabelece um prazo 10 (dez) dias para a COMISSÃO LIQUIDATÁRIA e para qualquer interessado (que assuma posição contrária) responder às impugnações apresentadas.

Ora, no caso em apreço, como se referiu, o número de credores que verão os seus créditos reconhecidos e não reconhecidos ascende a mais de 7.000, sendo muito elevado o número dos credores não reconhecidos e sobretudo dos que foram reconhecidos em termos diferentes dos reclamados, pelo que é expectável que o número das impugnações das listas seja também elevado.

A COMISSÃO LIQUIDATÁRIA entende, por um lado, que os prazos indicados são suscetíveis de levantar dúvidas quanto à sua contagem, particularmente tendo em conta a existência de credores notificados por diferentes formas e residentes em diferentes partes do mundo, e, por outro, não são adequados à dimensão e complexidade do processo de liquidação do BANIF, podendo em particular a sua curta duração frustrar os direitos dos interessados a impugnar as listas e tornando materialmente impossível à COMISSÃO LIQUIDATÁRIA responder às impugnações que venham a ser apresentadas.

Assim, e também à semelhança do que foi feito no Banco Espírito Santo,

S.A. – Em Liquidação, crê-se que para evitar quaisquer dúvidas quanto a prazos e salvaguardar os direitos legítimos de todos intervenientes nestes autos, quer em termos de consulta das mencionadas listas, quer depois em sede de impugnação e subsequente resposta às impugnações apresentadas, justifica-se a adaptação pelo Tribunal da tramitação das fases subsequentes à apresentação das listas nos termos que naturalmente tenha por mais convenientes.”

Em conclusão, peticionou a Comissão Liquidatária que  juizo do processo:

  • autorize a apresentação do requerimento, listas e análises nos termos expostos,
  • ordene a criação de uma plataforma informática para consulta do requerimento, das listas e das análises;
  • determine, ao abrigo do princípio da gestão e adequação processual, um prazo determinado para o exame dos elementos previstos no artigo 133.º do CIRE, para impugnação das listas e para resposta às impugnações das listas.

 

Em representação dos nossos clientes, vamos opor-nos a este requerimento, exigindo que todas as listas e documentos sejam insertos no SITAF e notificados aos interessando como é de lei, por via dessa plataforma.