Archive for Maio, 2019

Ordem dos Advogados: Novo prazo para apresentar reclamações do BANIF até 8 de Junho de 2019

Quinta-feira, Maio 23rd, 2019

Citamos

Anúncio de prorrogação Ordem dos Advogados

LESADOS DO BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, SA
Prorrogação do prazo para apresentação de Reclamações Perante a Comissão de
Peritos Independente nomeada pela Ordem dos Advogados com a incumbência de
delimitar um perímetro de investidores não – qualificados com vista à criação de um
fundo de recuperação de créditos, nos termos da Lei nº 69/2017, de 11 de agosto.

PELO PRESENTE É COMUNICADO A TODOS OS INTERESSADOS QUE O PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS INICIALMENTE ESTIPULADO PARA APRESENTAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES
FOI PRORROGADO POR MAIS 15 (QUINZE) DIAS, TERMINANDO AGORA O MESMO NO
DIA 8 (OITO) DE JUNHO DE 2019.

Lisboa, 21 de Maio de 2019.

Lesados do Banif têm mais 15 dias para reclamarem investimentos perdidos

Quarta-feira, Maio 22nd, 2019

Citamos

Notícias ao Minuto

O prazo para os lesados do Banif apresentarem reclamações às comissões de peritos da Ordem dos Advogados e serem eventualmente incluídos numa solução que os compense foi prorrogado em 15 dias, disse fonte próxima do processo à Lusa.

Na sequência de pedido das associações de lesados, a comissão do Banif decidiu a prorrogação do prazo por mais 15 dias. A comissão do BES deliberará amanhã [quarta-feira]”, indicou a mesma fonte à Lusa.

O prazo inicialmente previsto era até quinta-feira, dia 22, prolongando-se agora por mais 15 dias corridos, ou seja, até dia 7 de junho no caso do Banif, sabendo-se na quarta-feira se no caso do BES o prazo também será alargado.

Até ao último sábado, dia 18 de maio, tinham apresentado reclamações 717 lesados do Banif e 288 do Banco Espírito Santo (BES).

Em causa estão cerca de 3.500 lesados (cerca de 2.000 a 3.000 do Banif e mais 500 relacionados com o BES) que perderam um valor aproximado de 410 milhões de euros em investimentos em títulos de dívida no BES e Banif, segundo informações avançadas em 22 de abril na tomada de posse na Ordem dos Advogados, em Lisboa, das duas comissões de peritos que vão decidir os lesados elegíveis para serem integrados numa solução.

O objetivo da referida ação é que, depois desta fase, seja constituído um fundo de recuperação de créditos e que os lesados elegíveis pelas comissões de peritos sejam indemnizados.

Os lesados elegíveis para apresentar reclamações são investidores não qualificados (investidores não profissionais), tanto particulares como pequenas empresas, que investiram no Banif em títulos de dívida do próprio banco e da ‘holding’ Rentipar (que detinha parte do Banif) e ainda clientes que investiram em títulos de dívida do grupo do BES através das sucursais exteriores (que são sobretudo emigrantes da Venezuela e África do Sul) e através do Banque Privée (pertencia ao BES).

Podem apresentar reclamações todos os clientes abrangidos pelas condições, sejam ou não associados de associações de lesados.

No caso dos lesados do BES apenas podem reclamar aqueles que não foram abrangidos pela solução para o papel comercial. Aqueles lesados que podiam ter sido abrangidos por aquela solução mas decidiram não o fazer, muitos dos quais por a considerarem injusta, não podem concorrer agora a esta solução.

Devem ainda apresentar a cópia da reclamação de créditos feita junto do BES ou alguma entidade do grupo ou Banif, uma vez que lesados que não tenham a reclamação de créditos feita não podem ser abrangidos por este mecanismo.

As reclamações podem ainda ser acompanhadas de até três depoimentos escritos. Estes depoimentos devem dar conta da forma como foram feitas as vendas e podem ser decisivos para se provar a tese dos lesados de que foram vítimas de vendas ilícitas.

As comissões de peritos para os casos Banif e BES vão decidir os lesados que terão direito a ser compensados com base em se foram vítimas ou não de práticas ilícitas na comercialização de instrumentos de dívida (obrigações, papel comercial, eventualmente ações preferenciais).

O regulamento das reclamações (que podem ser feitas em suporte informático ou em papel) está disponível no ‘site’ da Ordem dos Advogados (www.oa.pt), assim como um formulário que facilita a apresentação da reclamação, ainda que cada lesado possa ter a ajuda de um advogado.

Cada lesado tem de pagar um encargo de 30,75 euros por processo.

Do direito a indemnização pela violação das normas de intermediação financeira na venda de ações

Domingo, Maio 5th, 2019

Anda por aí uma argumentação bizantina, segundo a qual, não sendo as ações títulos de crédito, não é possível aos que foram enganados na intermediação que conduziu à sua aquisição, recorrer aos fundos de recuperação de créditos.

Parece-me que essa construção não tem qualquer base legal.

O artº 2º da Lei nº 69/2017, de 11 de agosto dispõe, expressamente, o seguinte:

“A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida, sujeitos à lei portuguesa, ou comercializados em território português, desde que:

  1. a) Os instrumentos financeiros em causa tenham sido comercializados por instituição de crédito que posteriormente tenha sido objeto de medidas de resolução, ou por entidades que com esta se encontrassem em relação de domínio ou de grupo;
  2. b) O emitente dos instrumentos financeiros em causa estivesse insolvente ou em difícil situação financeira à data da comercialização;
  3. c) A informação referida na alínea anterior não constasse dos documentos informativos disponibilizados aos investidores, ou exista prova da violação dos deveres de intermediação financeira pela entidade comercializadora;
  4. d) Existam indícios ou outros elementos de acordo com os quais as entidades que comercializaram os instrumentos financeiros em causa possam ser responsabilizadas pela satisfação daqueles créditos.”

O artº 3º define 3º define assim os fundos de recuperação de créditos:

“Entende-se por «fundos de recuperação de créditos» os patrimónios autónomos pertencentes, no regime especial de comunhão regulado na presente lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou coletivas, e que têm como exclusiva finalidade a aquisição dos créditos a que se refere o artigo anterior, ainda que contingentes ou futuros, com vista a potenciar a sua recuperação e mitigar as perdas sofridas pelos investidores que deles sejam titulares, inclusiva e continuamente, desde a data da medida de resolução aplicada à instituição de crédito em causa.”

Uma coisa é o direito dos acionistas a reclamar créditos de uma instituição financeira que tenha sido resolvida, se o valor dos prejuízos for superior ao capital social. Os acionistas são sócios da entidade insolvente e, por isso mesmo, são os primeiros a responder pela insolvência, na justa medida do capital que for necessário aplicar ao pagamento dos prejuízos.

No caso do BES, sendo o capital social de valor muito superior ao dos prejuízos declarados no balanço aprovado pelo regulador para fundamentar a medida de resolução, é inquestionável que os acionistas respondem apenas na proporção do necessário para cobrir os prejuízos.

Outra coisa bem diversa é o direito a indemnização para ressarcimento dos prejuízos  emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida, sujeitos à lei portuguesa, ou comercializados em território português.

Imaginemos que um investidor não qualificados investiu em ações de um banco resolvido, porque foi aconselhado pelos seus funcionários – ou por  um outro intermediário financeiro – com violação das normas que vinculam o exercício da atividade de intermediação financeira.

Se o capital social foi, total ou parcialmente, absorvido pelos prejuízos, não pode o investidor reclamar créditos emergentes das ações representativas do capital social. É o que emerge do disposto no artº 47º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Os titulares de créditos subordinados correm outrossim o risco de nada haverem no quadro do processo de liquidação, por força das mesmas disposições.

Mas tanto uns como outros podem ser titulares do direito a indemnização por violação das normas reguladoras da intermediação financeira, a liquidar em ações a propor contra os intermediários financeiros ou contra os reguladores que tenham falhado a supervisão dessas operações.

Os fundos de que trata a Lei nº 69/2017, de 11 de agosto são, no essencial, constituídos por recursos alocados pelo Estado..

Os participantes cedem os seus créditos ao fundos e recebem ou não um valor, como contrapartida, financiada pelos recursos públicos e títulos de participação nos fundos. O fundo diligencia no sentido da recuperação dos créditos, durante 10 anos, e, a final, paga aos participantes, se lograr cobrar os créditos e de a caça para os galgos.

É inequívoco que os acionistas podem, eles próprios, manifestar-se de forma ruidosa e abrir negociações com o governo e os reguladores para a constituição de um fundo, financiado com dinheiros públicos. Mas acho que não faz nenhum sentido que haja mais do que um fundo por banco resolvido, como vai acontecer.

O que está errado é que o Estado aceite alocar recursos públicos a um fundo e que permita a discriminação de qualquer grupo de investidores não qualificados que tenham sido – igualmente -enganados no momento da intermediação financeira.

Parece-me absolutamente inaceitável que se usem recursos públicos  para o ressarcimento de investidores que aplicaram as suas poupanças em ações e obrigações de sociedades estrangeiras – nomeadamente de sociedades de offshore – e que não possam ser usados para o ressarcimento de investidores que adquiriram, nos mesmos balcões, ações de sociedades de direito português, nomeadamente dos bancos resolvidos, com manifesta violação da normas relativas à intermediação de valores mobiliários, nalguns casos por parte dos próprios reguladores e/ou de alguns dignatários do Estado.

O que  deve relevar para que se possa recorrer aos fundos de recuperação de créditos é a violação das normas relativas à intermediação financeira. E não há hoje dúvidas de que, tanto no caso BES como no caso BANIF, os investidores não qualificados, foram brutamente enganados pelos bancos mas também pelos reguladores, especialmente pelo Banco de Portugal e pela CMVM.

Por tudo isso, entendo que também os acionistas não qualificados do BES e do BANIF e das empresas que integram os respetivos grupos, desde que tenham sido enganados pelos intermediários financeiros, têm o direito de recorrer às comissões de peritos independentes e de requerer que os seus casos sejam por elas analisados.

O modelo legal dos fundos de recuperação de crédito é, claramente, muito mau, a vários títulos. Sobre isso, escreverei noutro momento.

Os fundos de recuperação de créditos, envolvendo, embora volumosos montantes de recursos públicos, são equiparados aos fundos de investimento de direito privado.

Depois de constituídos, tudo fica na mão da entidade gestora.

O universo dos créditos a ceder ao fundo é definido pela entidade gestora, que tem uma quase ilimitada liberdade para tanto.

Apesar de estarem envolvidos milhões de euros do erário público, podem ser escolhidos – com tem acontecido – apenas os mais ruidosos, como já aconteceu no primeiro fundo, o do papel comercial.

Parece-me que nada justifica que os investidores em ações – tanto os do BES como, principalmente os do BANIF, estes últimos enganados com o argumento de que o investimento em ações era seguríssimo, porque o único acionista era o Estado – devem apresentar reclamações às comissões de peritos independentes, porque foram enganados do mesmo modo, ou de forma mais grosseira que os acionistas.

Se as comissões rejeitarem a sua admissão dentro do perímetro, haverá outras medidas, de natureza judicial, a adotar.

Esta pode ser a última oportunidade para os acionistas do BES e do BANIF.

 

Lisboa, 5 de maio de 2019

 

Miguel Reis

MRA abre novo sítio de apoio aos Lesados do BANIF

Quinta-feira, Maio 2nd, 2019

A MRA abriu um novo sítio de apoio aos Lesados do BANIF.

Por iniciativa do Governo, foi constituída pela Ordem dos Advogados, uma comissão de peritos independentes para definir o perímetro dos investidores não qualificados do BANIF que tenham sido enganados pelo próprio BANIF  ou por intermediários financeiros, na negociação de valores mobiliários.

O universo das reclamações abrange valores mobiliários do BANIF ou de sociedades do Grupo BANIF, ainda que de direito estrangeiro.

As reclamações a apresentar a essa comissão devem, de forma fundamentada, procurar demonstrar que a negociação dos produtos financeiros adquiridos pelos investidores não qualificados, diretamente ao BES ou através de intermediários financeiros, foi marcada pela violação da lei e das normas reguladoras dos mercados financeiros.

O anúncio da constituição da comissão foi publicado no dia 23 de abril.

O prazo para a apresentação das reclamações termina no dia 23 de maio.

Veja mais informações no endereço http://lawrei.eu/reclamacoes/banif/