Uma comissão de peritos, constituída no âmbito da Ordem dos Advogados, vai analisar a situação dos lesados não qualificados do BANIF, com vista à constituição de um fundo de recuperação de créditos.
Notícia detalhada sobre a posse da Comissão de Peritos pode ser lida no site da Ordem dos Advogados.
A Comissão de Peritos Independente para analisar a situação dos lesados do BANIF, no que se refere à eventual responsabilidade na comercialização de valores mobiliários é constituída por Alexandre Jardim, advogado em Lisboa, e integra pelos João Moreira da Silva e Catarina São Pedro.
O projeto consiste, no essencial, em recolher reclamações focadas nas negociações dos produtos financeiros, com vista à constituição de um fundo de recuperação, no quadro da Lei nº 69/2017, de 11 de agosto, que será financiado com recursos públicos.
A constituição desta Comissão surge na sequência das Resoluções da Assembleia da República nº 44/2018 e 49/2018 que recomendam ao Governo a protecção dos investidores não qualificados no âmbito dos processos do BES/GES e BANIF, não abrangidos pelas soluções já apresentadas a outros grupos de lesados, ponderando a utilização de mecanismos extrajudiciais céleres que permitam a identificação dos casos em que existiram práticas ilícitas na comercialização ou emissão de títulos de dívida por parte daquelas entidades. Confirmando-se essas práticas ilícitas, recomendam ainda sejam encontradas soluções que, a um tempo, protejam o erário público e permitam reduzir as perdas dos lesados.
No cumprimento dessas recomendações, o Governo promoveu contactos com as associações de lesados, com as comissões liquidatárias de ambos os bancos e com a CMVM, tendo esta última emitido parecer no sentido de não reconhecer no caso do BANIF, ao invés do que sucedeu no caso do BES, um quadro generalizado de mis-selling.
Segundo a Ordem dos Advogados, havendo necessidade de identificar as situações concretas em que tais práticas ilícitas aconteceram, propôs o Governo a criação de uma comissão formada por três peritos (Comissão de Peritos Independente) que, de forma isenta, imparcial e em respeito pelas regras da equidade, delimitasse um perímetro de investidores não qualificados, vítimas de práticas ilícitas na comercialização ou emissão de títulos aos balcões do BANIF com vista à criação por parte da associação de lesados de um fundo de recuperação de créditos junto da CMVM, com o enquadramento previsto na Lei nº 69/2017 de 11 de Agosto.
Nos termos do artº 3º dessa lei, “entende-se por «fundos de recuperação de créditos» os patrimónios autónomos pertencentes, no regime especial de comunhão regulado na presente lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou colectivas, e que têm como exclusiva finalidade a aquisição dos créditos a que se refere o artigo anterior, ainda que contingentes ou futuros, com vista a potenciar a sua recuperação e mitigar as perdas sofridas pelos investidores que deles sejam titulares, inclusiva e continuamente, desde a data da medida de resolução aplicada à instituição de crédito em causa.”
A comissão vai analisar as situações de todos os investidores não qualificados que considerem que os seus direitos foram violados, no quadro das negociações para a aquisição de valores mobiliários que titulem dividas.
O anúncio do procedimento foi publicado no sítio da Ordem dos Advogados.
Podem apresentar reclamações os investidores não qualificados (particulares ou pequenas empresas) que sejam titulares de créditos emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida emitidos por entidade que estivesse insolvente ou em difícil situação financeira à data da comercialização, adquiridos em qualquer uma das sucursais exteriores do BANIF, que se considere terem sido comercializados com violação dos princípios fundamentais da intermediação financeira.
Ficam excluídos os investidores em ações do BANIF.
As reclamações devem ter como objeto os créditos relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida, ou seja, os créditos emergentes da responsabilidade contratual ou extracontratual, em sede de negociação ou de atividade procedimental relativa às aquisições dos referidos valores mobiliários.
Conteúdo das reclamações
As reclamações devem ser apresentadas por escrito, conter as seguintes informações e obedecer às seguintes formalidades:
a) Nome completo e identificação (NIF, cartão de cidadão / B.I., estado civil, data e local de nascimento e morada);
b) Montantes investidos e instrumentos financeiros detidos;
c) Documentação de suporte da reclamação, incluindo
– comprovativo da classificação como investidores não qualificados,
– cópia dos contratos e dos formulários assinados;
d) Cópia da reclamação de créditos apresentada no âmbito do processo de Liquidação Judicial do BANIF, ou de alguma entidade em relação de grupo com o BANIF;
e) Em caso de constituição de mandatário, cópia da procuração com poderes forenses;
f) Pagamento de um encargo de € 30,75 por reclamante (emolumento devido à Comissão de Peritos).
O sentido das reclamações
As reclamações a apresentar a esta Comissão têm como objeto essencial a demonstração de práticas irregulares na comercialização dos valores mobiliários, nomeadamente mis-selling.
No que respeita aos Lesados do BANIF, estabelece a Resolução da Assembleia da República n.º 44/2018:
“A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 – Proceda às diligências necessárias junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com vista à rápida identificação de práticas fraudulentas na comercialização de produtos financeiros no âmbito dos processos do BES/GES e BANIF – Banco Internacional do Funchal, S. A., em cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 13/2018, de 16 de janeiro, que «Recomenda ao Governo medidas para minimizar as perdas dos lesados não qualificados do Grupo Espírito Santo e do BANIF – Banco Internacional do Funchal, S. A.».
2 – Pondere a utilização de comissões arbitrais, sujeitas a regras de equidade, como um mecanismo viável e célere para corresponder à necessidade de encontrar um perímetro de lesados não-qualificados a abranger por eventuais soluções comerciais e para a resolução de litígios relacionados com a venda e comercialização de produtos financeiros a investidores não-qualificados, por instituições de crédito objeto de medidas de resolução.
3 – Parametrize soluções que simultaneamente protejam o erário público e permitam reduzir as perdas dos lesados não-qualificados do BES/GES e do BANIF não abrangidos pelo memorando atualmente existente para o papel comercial.”
A função da Comissão é a que consta do nº 2 desta recomendação, limitando-se o objeto da reclamação aos “litígios relacionados com a venda e comercialização de produtos financeiros a investidores não-qualificados, por instituições de crédito objeto de medidas de resolução”, no caso pelo BANIF e pelos bancos que venderem os seus produtos financeiros.
Depoimentos escritos
Com a reclamação poderão ser juntos até três depoimentos escritos, os quais se pronunciarão sobre as circunstâncias concretas em que foram comercializados os instrumentos financeiros representativos de dívida, com inobservância dos princípios e deveres fundamentais da intermediação financeira.
Os depoimentos escritos devem conter:
a. O nome completo e o endereço do depoente;
b. Uma declaração relativa à sua relação presente ou passada com o(s) reclamante(s) que juntou(aram) o depoimento;
c. Uma descrição completa e detalhada dos factos e das fontes de informação do depoente;
d. Uma declaração de que o seu testemunho corresponde à verdade;
e. A assinatura do depoente, data e local onde foi elaborado o depoimento.
Forma das reclamações
As reclamações podem ser feitas em suporte de papel ou em suporte informático.
A Comissão recomenda que seja utilizado, preferencialmente, o Formulário que está à disposição dos interessados na sede da Ordem dos Advogados e na sede de cada um dos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados, bem como no site da Ordem dos Advogados .
Quando feitas em suporte de papel, as reclamações devem ser apresentadas em duplicado, ser enviadas ao cuidado da Comissão de Peritos Independente/Lesados do BANIF e remetidas por correio registado para o seguinte endereço: “Comissão de Peritos Independente/Lesados do Banif/Att: Ordem dos Advogados. Largo de São Domingos nº 14 – 1º – 1169-060 Lisboa”.
Quando apresentadas através de suporte informático, as reclamações deverão ser enviadas com pedido de recibo de recepção para o seguinte endereço de correio electrónico lesadosbanif@cg.oa.pt
Apoio à formulação das reclamações
As reclamações podem ser apresentadas pelos próprios ou pelos seus advogados.
Merecem especial atenção a necessidade de alegar e apresentar provas da ilicitude do comportamento das entidades e dos funcionários que procederam à comercialização dos valores mobiliários, especialmente nos aspectos enganosos dessa comercialização.
Os advogados da MRA prestam assistência aos interessados no seu apoio para a elaboração das reclamações.
Se pretender a nossa ajuda solicite-a com a maior urgência, porque os prazos são muito curtos.
Reclamação a apresentar pelo próprio
Se pretender proceder à reclamação sem o apoio dos nossos advogados, pode usar o formulário da Comissão Independente que se encontra no sítio da Ordem dos Advogados.
Documentação pertinente
Lisboa, 23/4/2019
Miguel Reis
Alberto Vaz
Joana Nunes
Helena Cunha Serra
Rafaela Machado
Miguel Arromba
Humberto Adrião