A Comissão Liquidatária do BANIF está a enviar a alguns credores uma carta em que os notifica para reclamarem os seus créditos, “nos termos e para o disposto no artº 22º do Decreto-Lei nº 199/2006, de 25 de outubro e no artº 24º da Diretiva nº 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001”.
Esta missiva suscita, desde logo, a questão de saber se os credores residentes noutros Estados membros devem ser privilegiados pro relação aos residentes no estrangeiro e aos residentes em Portugal.
A nossa opinião é no sentido de que não há nenhum privilégio dos credores residentes nos demais Estados membros, correndo o prazo para a reclamação de créditos até ao termo do prazo do último credor que seja notificado.
As pessoas físicas e jurídicas que se considerem credoras do BANIF devem reclamar os seus créditos o mais rapidamente possível, sem prejuízo da incerteza relativamente à questão do prazo.
Não faria nenhum sentido que se privilegiassem os residentes na Alemanha ou em França, por relação aos que residem em Portugal, na África do Sul ou na Venezuela.
Só aqueles que reclamarem os seus créditos poderão vir a recuperar, ainda que parcialmente, os seus investimentos.
Para reclamar os seus créditos, não hesite em contactar-nos e prestar-lhe-emos toda a assistência jurídica necessária.
Se pretender que o/a patrocinemos na reclamação de créditos solicite informações sobre as condições da nossa prestação de serviços escrevendo para o endereço reclamacaocreditobanif@lawrei.com.
Se já tiver toda a informação relevante preencha o formulário de dados para a reclamação de créditos no processo de liquidação do BANIF.
Legislação pertinente
O Decreto-Lei nº 199/2006 dispõe o seguinte:
Artigo 21.º Publicação
O Banco de Portugal publica no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional em cada Estado membro de acolhimento um extrato da decisão referida no n.º 2 do artigo 19.º ou da deliberação da dissolução voluntária.
Artigo 22.º Notificação dos credores
1 – Os credores conhecidos que tenham domicílio, residência habitual ou sede social noutros Estados membros devem ser notificados pelo liquidatário, com a brevidade possível, do despacho a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º, devendo a notificação informar sobre os prazos a observar, as consequências da inobservância desses prazos, o tribunal competente para receber a reclamação dos créditos, bem como sobre outras medidas que tenham sido determinadas.
2 – Os credores a que se refere o número anterior, cujos créditos gozem de privilégio ou garantia real, são igualmente informados sobre os termos em que possa ou deva processar-se a reclamação desses créditos.
Artigo 23.º Reclamação de créditos
Os créditos cujos titulares tenham domicílio, residência habitual ou sede noutro Estado membro, incluindo os das autoridades públicas, podem ser reclamados e são graduados como os créditos de natureza equivalente cujos titulares tenham residência habitual, domicílio ou sede em Portugal.
De outro lado, a Diretiva citada dispõe o seguinte no seu artº 17º:
Artigo 17.o – Poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade
- Os Estados-Membros asseguram que, quando a autoridade de resolução determinar, tendo concluído uma avaliação da resolubilidade de uma instituição nos termos dos artigos 15.oe 16.o, e após consulta da autoridade competente, que podem existir impedimentos significativos à resolubilidade dessa instituição, a autoridade de resolução notifique por escrito desse facto a instituição em causa, a autoridade competente e as autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas.
- O requisito de que as autoridades de resolução elaborem planos de resolução e de que as autoridades de resolução relevantes cheguem a uma decisão conjunta sobre os planos de resolução de grupos previstos no artigo 10.o, n.o1, e no artigo 13.o, n.o 4, respetivamente, é suspenso, na sequência da notificação referida no n.o 1 do presente artigo, até que as medidas para remover os impedimentos significativos à resolubilidade sejam aceites pela autoridade de resolução nos termos do n.o 3 do presente artigo ou decididas nos termos do n.o 4 do presente artigo.
- No prazo de quatro meses a contar da receção de uma notificação nos termos do n.o1, a instituição deve propor à autoridade de resolução possíveis medidas para eliminar ou fazer face aos impedimentos significativos identificados na notificação. A autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente, deve avaliar se essas medidas reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos significativos em questão.
- Se considerar que as medidas propostas por uma instituição nos termos do n.o3 não reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos em questão, a autoridade de resolução exige à instituição, direta ou indiretamente através da autoridade competente, que tome medidas alternativas que permitam atingir esse objetivo, e notifica, por escrito, essas medidas à instituição, a qual deve propor, no prazo de um mês, um plano para as executar.
Ao identificar as medidas alternativas, a autoridade de resolução deve demonstrar por que motivos as medidas propostas pela instituição não conseguiriam eliminar os impedimentos à resolubilidade e de que forma as medidas alternativas propostas são proporcionadas ao objetivo da eliminação dos impedimentos à resolubilidade. A autoridade de resolução deve ter em conta a ameaça à estabilidade financeira que constituem esses impedimentos à resolubilidade e o efeito das medidas sobre a atividade da instituição, a sua estabilidade e a sua capacidade de contribuir para a economia.
- Para efeitos do n.o4, as autoridades de resolução devem ter poderes para tomar as seguintes medidas:
- Exigir que a instituição reveja os acordos de financiamento intragrupo ou examine a sua ausência, ou elabore acordos de serviço, intragrupo ou com terceiros, que salvaguardem a continuidade da prestação das funções críticas;
- Exigir que a instituição limite a sua exposição máxima individual e agregada;
- Impor requisitos complementares de informação pontual ou periódica relevante para efeitos da resolução;
- Exigir que a instituição proceda à alienação de ativos específicos;
- Exigir que a instituição limite ou cesse atividades específicas, já em curso ou propostas;
- Restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes, ou a venda de produtos novos ou existentes;
- Exigir alterações das estruturas jurídicas ou operacionais da instituição, ou de qualquer entidade do grupo, sob o seu controlo direto ou indireto, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as funções críticas possam ser jurídica e operacionalmente separadas das outras funções através da aplicação dos instrumentos de resolução;
- Exigir que uma instituição ou uma empresa-mãe crie uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira-mãe na União;
- Exigir que uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), emita passivos elegíveis para satisfazer os requisitos do artigo 45.o;
- Exigir que uma instituição, ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), tome outras medidas para satisfazer o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis nos termos do artigo 45.o, inclusive para tentar renegociar passivos elegíveis, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de fundos próprios de nível 2 que tenha emitido, a fim de garantir que qualquer decisão da autoridade de resolução no sentido de reduzir ou de converter esse passivo ou instrumento seja efetuada ao abrigo da legislação da jurisdição que rege esse passivo ou instrumento; e
- Caso uma instituição seja filial de uma companhia mista, exigir que a companhia mista crie uma companhia financeira separada para controlar a instituição, se necessário para facilitar a resolução da instituição e para evitar que a aplicação dos poderes e instrumentos de resolução referidos no título IV tenha um efeito negativo na parte não financeira do grupo.
- Uma decisão tomada nos termos do n.o1 ou do n.o 4 deve cumprir os seguintes requisitos:
- Ser fundamentada no que diz respeito à avaliação ou determinação em questão;
- Indicar de que forma essa avaliação ou determinação cumpre o requisito de proporcionalidade previsto no n.o 4; e
- Estar sujeita a direito de recurso.
- Antes de identificar qualquer das medidas referidas no n.o4, e após consulta da autoridade competente e, se adequado, da autoridade macroprudencial nacional designada, a autoridade de resolução pondera devidamente o efeito potencial dessas medidas sobre a instituição em causa, sobre o mercado interno dos serviços financeiros e sobre a estabilidade financeira noutros Estados-Membros e na União no seu conjunto.
- Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.odo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que especifiquem as medidas previstas no n.o 5 e as circunstâncias em que cada uma dessas medidas poderá ser aplicada.