A RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS NO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DO BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITOS DO FUNCHAL (BANIF)

O Banco Central Europeu revogou a licença bancária de que era titular o BANIF.

Em consequência disso, o Banco de Portugal apresentou um requerimento de liquidação desse banco.

O processo foi distribuído ao 5º juízo de comércio do Tribunal da Comarca de Lisboa.

O processo, que tem o nº 13511/18.2T8LSB esteve inacessível no CITIUS.

Foram publicados dois editais que podem consultar-se aqui.

O que é o processo de liquidação de uma instituição bancária ou financeira

As instituições bancárias e financeiras, mesmo que falidas, nunca são declaradas insolventes.

Há uma espécie de branqueamento da insolvência das instituições financeiras, feito pelos bancos centrais (o Banco de Portugal e o Banco Central Europeu), por via da resolução e por via da liquidação das instituições bancárias e financeiras.

Do nosso ponto de vista, a liquidação de uma instituição financeira deve respeitar os princípios estruturantes do processo de insolvência.

Desde logo nos parece inadmissível que os administradores nomeados para gerir o banco intervencionado possam ser liquidatários.

Entendemos que eles têm  que prestar contas e que podem ter que responder no quadro da qualificação da insolvência como dolosa, se tiverem delapidado o património.

Parece-nos, desde logo, que se justifica recorrer do despacho judicial que nomeou liquidatários os próprios administradores do BANIF.

O prazo para esse recurso é de 10 dias e acaba no dia 20 de julho de 2017.

Recorreremos de tal despacho se tivermos instruções de um mínimo de 10 clientes.

A reclamação de créditos deve ser processada no prazo de 30 dias, que acaba, 10 de agosto de 2018, tendo em conta a dilação de 5 dias.

Do nosso ponto de vista, a reclamação de créditos é um ato de grande complexidade jurídica, pois que impõe juízos técnicos, para os quais os leigos não estão preparados.

Vejam-se, desde logo, os artºs 46º e seguintes do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

As regras da reclamação de créditos estão contidas no artº 128º do CIRE, que dispõe o seguinte:

1 – Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem:

a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;

b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;

d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;

e) A taxa de juros moratórios aplicável.

2 – O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 17.º

3 – Sempre que os credores da insolvência não estejam patrocinados, o requerimento de reclamação de créditos é apresentado no domicílio profissional do administrador da insolvência ou para aí remetido por correio eletrónico ou por via postal registada, devendo o administrador, respetivamente, assinar no ato de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias da receção, comprovativo do recebimento, sendo o envio efetuado pela forma utilizada na reclamação.

4 – A reclamação de créditos prevista no n.º 1 pode efetuar-se através do formulário disponibilizado para o efeito no portal a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça ou através do formulário-tipo de reclamação de créditos previsto nos artigos 54.º e 55.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, nos casos em que aquele regulamento seja aplicável.

5 – A verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.

A elaboração do requerimento de reclamação de créditos é especialmente complexa, porque está sujeita a uma série de critérios e de qualificações de natureza jurídica.

É claro e inequívoco que o legislador  classifica, de forma inequívoca, os reclamantes, em dois grupos:

  1. Os que são patrocinados por advogado;
  2. Os que atuam sem patrocínio de advogado.

No que se refere aos primeiros, têm os mesmos que se qualificar como intervenientes processuais no CITIUS, por força do artº  128º,2,  sendo os seus advogados, por via de tal qualificação como intervenientes, obrigatoriamente notificados de todos os despachos e de todos os requerimentos apresentados pelos demais intervenientes.

No que se refere aos requerentes não representados por advogado, não serão os mesmos havidos como intervenientes processuais, no quadro da plataforma CITIUS e não serão, por isso, notificados.

A reclamação de créditos poderá ser enviada por carta ao administrador de insolvência apenas quando o requerente não é representado por advogado ou solicitador, devendo nos restantes casos submeter-se o requerimento via Citius.

É certo que, para o grupo dos credores não patrocinados por advogado, deve o administrador da insolvência assinar no ato de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias da receção, comprovativo do recebimento, sendo o envio efetuado pela forma utilizada na reclamação. Mas nada ficará registado na plataforma CITIUS, não sendo, por isso, sequer possível obter uma certidão eletrónica, como é facultado aos credores representados por advogado.

Mais informações

O juiz do processo nomeou administrador da insolvência o presidente do conselho de administração do BANIF, Dr. José Bracinha Vieira, o que se afigura de legalidade duvidosa, pois que o mesmo está obrigado a prestar contas como administrador da instituição.

A decisão é passível de recurso no prazo de 10 dias.

Como já referimos, os credores podem apresentar as suas reclamações de crédito no prazo de 30 dias, que acaba no dia 10 de agosto.

Só procederemos à apresentação de reclamações de créditos que sejam elaboradas pelos nossos advogados, no exercício de mandato forense.

Atento o número de credores e o mau funcionamento do sistema CITIUS esta operação implicará grandes perdas de tempo para a inserção dos documentos e um efetivo risco de impossibilidade de processamento para quem se reservar para a última hora.

Por isso sugerimos aos nossos clientes que se auto-imponham um prazo limitativo  com termo no dia 27 de julho.

Os dossiês de reclamações de créditos que sejam abertos depois dessa data terão um custo adicional, porque serão muito maiores as dificuldades para o respetivo processamento.

Anotamos que, apesar de publicados os editais, no dia 9 de julho ainda não estava acessível o acesso pelo sistema CITIUS.

Se pretender que o patrocinemos na reclamação de créditos solicite informações sobre as condições da nossa prestação de serviços escrevendo para o endereço………

Se já tiver toda a informação relevante preencha o formulário de dados para a reclamação de créditos no processo de liquidação do BANIF.

Ao preencher esse formulário, dá o seu consentimento expresso para o tratamento dos dados pessoais nele inseridos, com vista a todos os processos judiciais e administrativos que forem pertinentes, bem como para a comunicação de informação ao respetivo titular.

Quem tem legitimidade para reclamar créditos no processo de liquidação do BANIF?

 Todos os credores qualquer credor do BANIF – Banco Internacional do Funchal SA.

Não há unanimidade entre os nossos advogados sobre a questão de saber se os acionistas são ou não credores, bem como sobre a questão de saber se a reclamação  de créditos pode ter como objeto títulos que obrigam outras empresas, desde que vendidos ao balcões do BANIF.

Deve cada caso ser analisado no quadro do disposto nos artºs 47º e seguintes do CIRE.

A MRA respeita a independência profissional dos seus advogados nos processos relativamente aos quais não há unanimidade, devendo tais processos ter como mandatários apenas os advogados que estão convencidos da respetiva viabilidade.

Quais os procedimentos a seguir caso queira reclamar os seus créditos?

 A reclamação de créditos é um incidente processual, que corre por apenso ao processo de insolvência.

Só aceitamos preparar reclamações de crédito no quadro do mandato forense.

Os honorários são fixados em 250,00 €, a que acresce IVA, à taxa de 23%;

O pagamento deve ser feito por depósito na conta  com o IBAN PT 50001000004791473000108 e   SWIFT BBPIPTPL

O cliente deve enviar um email com o comprovativo de depósito para o endereço reclamacaocreditoBANIF@lawrei.com .

 Formulário

Os credores que pretenderem que os representemos na reclamação de créditos devem preencher o formulário pertinente  e enviar  os documentos, em formato digital para o mesmo endereço eletrónico.

Os documentos físicos devem ser enviados para o nosso escritório na  Rua Marquês de Fronteira, nº 76, 5º, 1070-299 Lisboa. Procuração assinada por todos os titulares da conta.

Devem ser-nos enviados os seguintes documentos

  • Documento de identificação de cada um dos titulares da conta;
  • Extrato bancário;
  • Comprovativo de aquisição dos valores mobiliários
  • Declarações de consentimento para o tratamento de dados, uma por cada pessoa física.

Assim que o pagamento seja identificado será enviada procuração forense para permitir apresentar, em nome de cada um dos clientes, a respetiva reclamação de créditos na liquidação do BANIF, S.A.

Será enviada fatura e recibo do pagamento do valor correspondente, log que sejamos informados do pagamento

Lisboa, 10 de julho de 2018

Miguel Reis

Alberto Vaz

Ana Santos