Algumas associações e alguns advogados têm vindo a preconizar a apresentação à CMVM de reclamações relativas a “venda fraudulenta de valores mobiliários”.
Uma das minutas em circulação conclui pedindo que a CMVM proceda às diligências necessárias para apurar “a venda dos valores mobiliários descrita e aferir da desconformidade e dos procedimento adotados pelo BANIF”.
Importa refletir sobre o sentido e alcance de tais reclamações, bem como sobre o respetivo efeito.
Uma boa parte dos investidores que nos consultaram não sabe o que são valores mobiliários e não tinha conhecimento do tipo de produtos financeiros que foi adquirido em seu nome pelo BANIF e por outros bancos, na qualidade de intermediários financeiros.
Uma boa parte dos investidores não celebrou com o BANIF nem com nenhum banco contratos de intermediação financeira.
Dispõe o artº 321º do Código dos Valores Mobiliários:
“1 – Os contratos de intermediação financeira relativos aos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 290.º e a) e b) do artigo 291.º e celebrados com investidores não qualificados revestem a forma escrita e só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma.
2 – Os contratos de intermediação financeira podem ser celebrados com base em cláusulas gerais.
3 – Aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não qualificados equiparados a consumidores.
4 – As cláusulas gerais relativas aos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 290.º e nas alíneas a) e b) do artigo 291.º são previamente comunicadas à CMVM.
5 – Nos contratos de intermediação celebrados com investidores não qualificados residentes em Portugal, para a execução de operações em Portugal, a aplicação do direito competente não pode ter como consequência privar o investidor da protecção assegurada pelas disposições do presente capítulo e da secção iii do capítulo i sobre informação, conflito de interesses e segregação patrimonial.”
Na maioria dos casos que conhecemos, a aquisição de ações e de outros valores mobiliários do BANIF não foi precedida pela celebração de contratos de intermediação financeira, em conformidade com a lei, pelo que a aplicação de recursos existentes nas contas bancárias dos investidores foi abusiva e é nula.
A invocação da nulidade pode ser prejudicada por declarações à CMVM ou a outras entidades.
De outro lado, as reclamações apresentadas à CMVM, mais de um ano após a resolução do BANIF são de efeito prático mais do que duvidoso.
Por tudo isso adotamos a seguinte posição:
- Se quiser apresentar uma reclamação não o faça sem consultar um advogado e sem que este lhe garanta que a apresentação da mesma não afeta o seu direito de arguir a nulidade do contrato de intermediação financeira;
- Recomendamos a todas as pessoas que se sentem enganadas na aquisição de valores mobiliários e que não subscreveram qualquer contrato de intermediação financeira que proponham em juízo as pertinentes ações judiciais no prazo de dois anos que, na melhor das hipóteses, termina em 20 de dezembro de 2017.
Lisboa, 24 de fevereiro de 2017
Miguel Reis & Associados – Sociedade de Advogados SP,RL