LESADOS DO BANIF
É INCONTORNÁVEL O RECURSO AOS TRIBUNAIS
Miguel Reis
Passou quase um ano sobre a aplicação de uma medida de resolução ao Banco BANIF, datada de 19 e 20 de dezembro de 2015.
O primeiro ato de defesa dos interesses dos nossos clientes foi a apresentação à Comissão Europeia de observações relativas a um auxilio de Estado suscetível de prejudicar a livre concorrência.
Em março de 2016 apresentamos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa petição de ação administrativa especial em que peticionamos a anulação da medida de resolução (Procº nº 651/16.1BELSB).
A juíza rejeitou liminarmente a petição inicial, por não termos indicado os endereços de todos os contrainteressado, tendo, porém requerido que fosse notificado o Banco de Portugal para os identificar.
Estavam em causa, nomeadamente, todos os bancos autorizados a operar em Portugal.
Apresentamos nova petição no prazo legal interpusemos recurso em 7 de julho de 2016, sobre o qual não foi proferido nenhum despacho.
É inequívoco que este processo está a ser gerido de forma parcial, em termos que favorecem o Banco de Portugal e a macroestrutura interessada em abafar os questionamentos apresentados contra a medida de resolução.
Encaramos, por isso, a hipótese de pedir a “observação” do Conselho Superior da Magistratura.
No dia 20 de junho de 2016, apresentamos no Departamento Central de Investigação e de Ação Penal uma queixa criminal contra desconhecidos em que denunciamos um conjunto de factos que indiciam a prática concertada de diversos crimes, especialmente de crimes burla, por via da indução das pessoas na aquisição de ações e outros valores mobiliários com o argumento de que tais negócios eram absolutamente seguros, pois que o Estado era o maior acionista do BANIF.
Não identificamos os supostos autores dos crimes. Mas eles são todos identificáveis, se o MºPº não quiser abafar o caso BANIF.
Todos estes procedimentos estão, naturalmente, abertos aos que neles quiserem participar, tanto por via da intervenção principal na ação administrativa, como por via da juntada de procurações ao processo que corre na Direção Geral da Concorrência ou, ainda, por via da constituição de assistente e da apresentação de requerimentos pessoais no inquérito que pende no DCIAP.
Temos para nós que essa queixa criminal salvou o prazo de todos, na medida em que permite a cada um que requeira a investigação dos factos relativos ao seu próprio caso, se “pendure” no nosso processo e se constitua assistente.
Imediatamente após o planeamento de um conjunto de ações judiciais visando a defesa dos interesses dos lesados do BANIF surgiram os apóstolos das soluções extrajudiciais a propagar a ideia de que, dentro de pouco tempo, o Estado assumiria as responsabilidades pelo pagamento dos danos.
Tal como já aconteceu no caso BES, também aqui os adeptos das medicinas alternativas se apresentaram mais papistas do que o papa, insinuando soluções ao virar da esquina.
Os resultados estão à vista: apenas perda de tempo.
A banha da cobra nunca curou, mas convenceu.
Tal como no Caso BES, os movimentos de rua, tão importantes para sensibilizar os tribunais, foram completamente abafados, desenvolvendo-se, de forma concertada um movimento de desmotivação no tocante ao acesso aos tribunais, máxime por via de ações individualizadas e de desmotivação relativamente à própria luta cívica, como nas histórias de índios e cowboys, em que os cowboys ganham sempre, quando conseguem convencer os índios a entrar num desfiladeiro.
É elementar que as ações coletivas, em que se atacam os atos administrativos não cobrem, por natureza a defesa dos direitos individuais de casa um dos investidores.
O mesmo se diz relativamente às ações populares, que não têm tradição na nossa jurisprudência, apesar de mais de 40 anos do artº 52º da Constituição.
Há uma questão que é incontornável: propor ações individuais, em que aprecie, caso a caso, a relação contratual dos lesados, é penoso, máxime porque, é essencial administrar muito bem os processos e ter recursos que permitam distribui-los em todo o País, em razão da conexão com o local em que foram celebrados os contratos.
De um ponto de vista económico, é muito mais fácil gerir uma ação coletiva com 100, 200 ou 1000 pessoas, do que gerir 100, 200 ou 1.000 ações individuais. E é muito mais lucrativo.
Se numa ação coletiva participarem 1.000 pessoas e cada uma pagar 30 euros, juntam-se 30.000 €. Por melhor que seja a administração não é viável “montar” uma ação individual com menos de 1.000,00 €, mais a taxa de justiça, que pode ir aos 1.428,00 € numa ação cujo valor seja de 250.000,00 €, valor esse muito comum nos investimentos no BANIF.
Do ponto de vista do risco é obvio que as ações coletivas importam maior risco: se se perderem, perdem todos.
A experiência que nos advém do Caso BES obriga-nos a concluir que é incontornável o recurso aos tribunais, em ações individuais, para a defesa dos interesses dos lesados do BANIF.
A maioria das histórias que conhecemos são bárbaros atentados às obrigações de informação no quadro de contratos de intermediação financeira, que não foram formalizados em conformidade com a lei.
Na maioria dos casos que conhecemos não foram celebrados contratos escritos, como determina o Código dos Valores Mobiliários. Mas, mais grave do que isso, há inúmeras situações em que os investidores foram enganados pro funcionários do banco, que usaram como argumento essencial para os convencer a comprar títulos o facto de o Estado ser o acionista maioritário do banco.
Vamos dar prioridade às ações em que os investidores não assinaram nenhum contrato de intermediação financeira e foram convencidos a investir com esse argumento de que o Estado era o principal acionista do BANIF.
Ainda não definimos com precisão se estas ações serão também propostas também contra o Estado, na sua veste de acionista, investidor privado, mas equacionamos essa hipótese.
No Caso BES ficaram de fora milhares de investidores, condenados a perder tudo ou a maior parte dos seus investimentos, pois que a problemática da validade dos contratos de intermediação financeira, só pode ser impugnada, de forma segura, no prazo de 2 anos.
Há alguma controvérsia sobre a sobrevivência da obrigação de indemnizar emergente de ações propostas depois desse prazo.
Por isso recomendamos que façamos um esforço coletivo para a propositura das ações individuais, visando a defesa dos interesses dos lesados do BANIF no prazo de dois anos, já a correr e que terminará em 20 de dezembro de 2017.
Alea jacta est…
Miguel Reis
PS – Estou em São Paulo até ao dia 30 de outubro, mas posso ser contactado por Skype.
Os colegas do escritório de Lisboa poderão dar assistência local aos clientes que dele carecerem.
A MRA tem pareceria com escritórios da Madeira e dos Açores para assistência aos clientes das ilhas
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