O PSD apresentou uma importante proposta de alteração da Lei da Nacionalidade Portuguesa, que modifica, de forma profunda os regimes da atribuição de nacionalidade, da aquisição da nacionalidade pelo casamento e da aquisição da nacionalidade por adoção. Ver proposta-psd
Retomando o tema da atribuição da nacionalidade aos netos de nacional português, o PSD propõe uma alteração artº 1º,1 al. d) que passará a estabelecer que “são portugueses de origem” “os indivíduos nascidos no estrangeiro ou em território nacional com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e inscreverem o seu nascimento no registo civil português à data da declaração.”
O texto atual, introduzido pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, que nunca entrou em vigor, porque a lei nunca foi regulamentada dispõe o seguinte, na mesma al. d) do artº 1º,1: “d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português”.
Trata-se de uma proposta de alteração legal muito positiva, pois que, deliberadamente, elimina a necessidade de produção de prova de ligação á comunidade nacional, que decorre, atualmente do próprio texto legal.
Significa isso que o Ministério Público não poderá deduzir oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, pois que essa oposição só é admissível nos casos de aquisição por efeito da vontade ou por adoção.
Outra alteração importante é a que o PSD propõe relativamente à aquisição da nacionalidade por casamento ou união de facto.
Mantêm-e o disposto no artº 3º, 1,2 e 3, que dispõem o seguinte:
1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.
3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
A proposta adita os números 4, 5 e 6, que dispõem o seguinte:
“4- A aquisição da nacionalidade prevista nos números 1 e 3 do presente artigo produz efeitos imediatos à data da manifestação de vontade do interessado, desde que o casamento ou a união de facto decorram há pelo menos 6 anos, com dispensa de oposição à aquisição por parte do Ministério Público.
5- A concretização desta aquisição não depende de quaisquer outros requisitos, aplica-se a casamentos e uniões de facto de pessoas residentes em território nacional ou no estrangeiro, constituindo prova efetiva de ligação à comunidade portuguesa a manutenção do vínculo sustentado no casamento ou união de factos nos termos considerados no número anterior.
6- Excetua-se a dispensa de oposição à aquisição da nacionalidade nos casos em que o cônjuge ou unido de facto com cidadão português tenha sido condenado por crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa.”
Este texto é de interpretação especialmente difícil, na medida em que não se alcança, com facilidade, o que possa entender-se por “dispensa de oposição à aquisição por parte do Ministério Público”.
Parece dever entender-se que, passados seis anos do casamento ou da união de facto, o Ministério Público fica dispensado de deduzir oposição à aquisição da nacionalidade.
Assim dito, temos que aplaudir a proposta, pois que ela abre uma série de janelas e permitirá a aquisição da nacionalidade portuguesa por muitos milhares de cônjuges de nacionais portugueses, que hoje estão excluídos do acesso à nacionalidade.
São especialmente importantes, os quadros dos estrangeiros que desempenham funções s públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
No que respeita à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por adoção é especialmente importante o acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremos Tribunal Administrativo, que veio determinar que não é exigível aos requerentes da aquisição da nacionalidade que façam prova de ligação efetiva á comunidade nacional. Ver acordao-unif
Se for aprovada a proposta de lei do PSD, continuará a ser possível a apresentação de pedidos de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade (nomeadamente pelo casamento e por adoção) sem apresentação de provas de ligação à comunidade nacional.
Finalmente, a proposta prevê uma alteração do artº 5º da Lei da Nacionalidade, que passará a estabelecer que “o adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.”
Deixou de se restringir os efeitos da adoção, em termo de nacionalidade à adoção plena, o que faz sentido, tendo em conta o facto o novo regime da adoção ter eliminado a adoção restrita.
Esta alteração legislativa suscitará, seguramente, um interessante debate sobre a adoção de maiores.
Segundo o Código Civil Português, aplica-se a lei pessoal às situações de família, nomeadamente à adoção.
A lei pessoal de um brasileiro antes da aquisição da nacionalidade portuguesa é a lei brasileira, que admite a adoção de adultos.
Se esse brasileiro requerer a atribuição da nacionalidade portuguesa, poderemos ter, no novo quadro legal a hipótese de aquisição da nacionalidade portuguesa por adotados maiores.