Antes do dia 09 de janeiro de 2012, os empresários que queriam constituir uma empresa com responsabilidade limitada, se esbarravam em uma das exigências da lei quanto à quantidade de sócios, esta exigia no mínimo dois integrantes para que a categoria de sociedade fosse constituída, porém na data acima, entrou em vigor a Lei nº 12.441, de julho do ano passado, que criou a chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, conhecida como EIRELI.
A EIRELI, diferente da lei anterior, dá a possibilidade de constituir uma empresa com responsabilidade limitada com um único sócio. Isto representa um significativo avanço na legislação e facilita e muito a vida dos empresários que possuem dinheiro e tem capacidade para investimento e que antes se viam impossibilitados pelas exigências da lei. Com isto, o governo acaba até mesmo por evitar certa fraude, pois inúmeras pessoas contratavam sócios, “de fachada”, para integrar o quadro societário devido à mera reivindicação legal.
Apesar de estar em vigor há poucos dias, a EIRELI, desde sua publicação em 2011, causou certas dúvidas, pois na alteração do Código Civil não há expressamente qual tipo de pessoa pode constituir esta sociedade, se natural ou jurídica, porém as juntas comerciais são categóricas ao mencionar que só farão o registro quando o sócio for pessoa física.
Os estrangeiros também poderão constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada, desde que tenham visto permanente. Este, inclusive, é um dos entraves iniciais impostos aos estrangeiros que deverão no ato da constituição apresentar “identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro. (Vide Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28/12/1998)”.
Outra importante ressalva trazida pela Lei da EIRELI está no fato de que o empresário, no ato da constituição da empresa, deverá declarar possuir capital mínimo de 100 salários mínimos – hoje R$62.200,00 – e integralizá-lo neste momento, ao contrário do que dispõe as sociedades limitadas normais que possuem a opção de integralizar o capital social após a constituição. Esse montante deve estar disponível para o negócio, seja em dinheiro, bens ou direitos (não se admite a prestação de serviços como forma de integralização).
A questão do arbitramento mínimo do capital social baseado em salário mínimo também incitou diversas insinuações, pois isto é vedado pela Constituição Federal em seu artigo 7º, IV, mas esta questão já foi sanada pelo RE nº 565714, que dispôs sobre a possibilidade deste arbitramento até que lei posterior o modifique.
Como uma sociedade limitada normal, a EIRELI também tem a necessidade de um administrador, podendo este ser o próprio sócio ou outro, inclusive admite-se a possibilidade de um ou mais administradores para uma única empresa, desde que todas as exigências pessoais sejam cumpridas.
Em seus aspectos gerais, pode-se elencar que a empresa individual de responsabilidade limitada tem as seguintes características:
– Admite o aumento ou redução de capital, sendo que neste último caso, sempre deverá respeitar o valor mínimo exigido por lei. Os atos devem ser registrados na Junta Comercial do estado em que a empresa se encontra, da mesma forma que uma sociedade de responsabilidade limitada.
– Quanto às filiais, uma empresa constituída sobre a lei da EIRELI, também poderá criá-las, assim como qualquer outra sociedade, mas deverá respeitar a exigência legal no tocante ao capital social mínimo ser de 100 salários mínimos.
– A constituição de uma EIRELI só é possível se o sócio não participa de outra sociedade da mesma modalidade, com exceção para as filiais.
– Como é constituída com um único sócio não há necessidade de disposição em quotas.
– É vedada a abertura desta modalidade de empresa em atividades de advocacia.
– O nome empresarial pode ser denominação ou firma, mas deve sempre conter a expressão EIRELI no final.
– Um ponto importante é ressaltar que é possível a transformação de uma sociedade contratual em EIRELI e vice versa, isto facilita para aqueles empresários que não se tornaram únicos sócios pela restrição legal.
Estes são os pontos chaves sobre esta nova modalidade de sociedade limitada.
Lídia Brito (escritório da MRA em São Paulo)
Raisa Reis ((escritório da MRA em São Paulo)